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materia nº 5/2024

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-25
EmentaMensagem de Veto n° 005/2024- Veta Integralmente o Autografo n° 042/2024, referente ao Projeto de Lei municipal n° 015/2024 que, Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação aos Servidores Públicos que exercem Responsabilidade Técnica no âmbito do Município de Juara-MT e dá outras providências.
native_id2881

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-10 Proposição em Discussão Única
2024-05-03 Encaminhar proposição para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T18:50:34.356090-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Ofício nº 281/2024 - GP
Juara-MT, 24 de abril de 2024,
"ii Municipal do )
A Excelentíssima Senhora ii fi Gi
Vereadora Sandy de Paula Alves Mainardes EROTOCAL O GFRAL 582:2n24
Presidente do Poder Legislativo lida VR mogártos istia
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Mensagem de Veto.
Senhora Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
005/2024 ao Autógrafo nº 042/2024, referente ao Projeto de Lei Municipal nº
015/2024 que, Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação aos
Servidores Públicos que exercem Responsabilidade Técnica no âmbito do
Município de Juara-MT, a fim de que, esta seja apreciado e votado por essa Egrégia
Casa Legislativa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
1
4
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabineteDjuaramt.gov.br —- Ouvidoria: 66-3556.9404
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juara
Gabinete do Prefeito
Mensagem de Veto nº 005/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 8 1º do art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto integralmente ao Autógrafo nº 042/2024, que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder gratificação aos Servidores Públicos que exercem
Responsabilidade Técnica no âmbito do Município de Juara-MT”, aprovado por esse Poder
Legislativo.
Isso porque, sua tramitação não foi concluída antes do início do prazo de
vedação eleitoral, contido no Art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
Uma vez, pois, que o Autógrafo em questão concede benefícios aos
servidores públicos municipais, inconcussa a impossibilidade de promulgação da norma a
destempo.
Nessa esteira de entendimento, aliás, posiciona-se o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso:
“Resolução de Consulta nº 33/2008 (DOE, 31/07/2008). Pessoal.
Remuneração. Agente Público. Aumento salarial. Ano eleitoral. É
vedada, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a concessão de
reajuste salarial, restruturação na carreira ou qualquer forma de
aumento remuneratório que exceda a recomposição do poder
aquisitivo ao longo do ano eletivo, devendo ser demonstrado o
índice utilizado a fim de descaracterizar o impedimento legal”.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar integralmente
a norma.
Juara/MT, 24 de abril de 2024,
K
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N, Centro — Fone: (66) 3556.9400 - CEP:78575-000 - Juara-MT
Site: www.juaramt.gov.br - E-mail: gabinetejuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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e 25 de Abril de 2024 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.471
mais aquinhoados em termos remuneratórios), em detrimento da massa
de servidores da municipalidade que, mercê da crônica escassez de recur-
sos públicos, amarga paulatina redução do seu poder aquisitivo.
Há de se consignar que tais projetos infringem, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito Art. 37, caput, da |
Constituição Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inqui-
nam de vício de inconstitucionalidade material.
No dizer de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Posi- |
“ já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est”. A
tivo. 19º ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652):
“à moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não :
é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e ;
princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou
imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intui-
to de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favo-
recer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente :
legal, mas materialmente comprometido com a moralidade adminis- -
trativa”,
Aliás, outra não é a lição da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in: Dis-
cricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atias,
1990, p. 102), verbis:
“O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz res-
peito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pú-
blica. Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato admi-
prezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e
o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o ho-
nesto e o desonesto”.
E prossegue o preclaro jurisconsulto aduzindo:
“Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não
terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da
própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua condu-
ta extema; a moral administrativa é imposta ao agente público para
sua conduta intema, segundo as exigências da instituição a que ser-
vee a finalidade de sua ação: o bem comum”. (in: Direito Administra-
tivo Brasileiro. 17a ed. São Paulo: Malheiros. 1992, p. 83/84)
Discorrendo sobre a importância dos princípios no ordenamento jurídico,
tanto em âmbito administrativo, legislativo ou jurisdicional, o mestre Ge-
raldo Ataliba (in: República e Constituição. Editora: Revista dos Tribunais.
1985, p. 6), preleciona:
“Os princípios são as linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes
magnas do sistema. Apontam os rumos a serem seguidos por toda
sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do govemo
(poderes constituídos). Eles expressam a substância última do que-
: rer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legisla-
nistrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja, |
pressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atin- |
gir cada uma de suas finalidades. Não é por outra razão que, tanto ;
no direito privado como no direito público, é frequente mencionar-se
moralidade como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito
do direito civil, Clóvis Bevilácqua ensinava que “a declaração de von- ,
tade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar |
apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias .
aos seus preceitos fundamentais". Consequentemente, se o objeto do
ato for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, o direito não lhe
reconhece validade. Não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honesti-
dade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano,
à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige pro-
porcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifíci-
os impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos im-
postos à maioria dos cidadãos. [...)”.
Inspirado no sentido e alcance dos fundamentos que alicerçam o princípio
da moralidade administrativa, infere-se que o legislador deve pautar sua
atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que assegurem equi-
Híbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Coma dito alhures, a injusta discriminação entre a categoria dos servidores
municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de
forma desarrazoada, ou seja, impossível de ser repassada à remuneração
daqueles), além de contrariar o interesse público, é inconstitucional, por-
ção, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser con-
no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade, ex- trariados; têm que ser prestigiados até às últimas consequências”.
Daí a manifesta incompatibilidade vertical do presente projeto de lei com
os princípios constitucionais invocados, consubstanciada na elevação
abusiva dos subsídios de autoridades públicas municipais em detrimento
das lídimas necessidades e aspirações do funcionalismo local e, sobretu-
do, do conjunto da população juarense.
Estas, Senhora Presidente, as razões que me levaram a vetar in totum o
projeto de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
: Juara/MT, 24 de abril de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 005/2024
Mensagem de Veto nº 005/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei Or-
- gânica Municipal, veto integralmente ao Autógrafo nº 042/2024, que “Au-
toriza o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação aos Servidores
: Públicos que exercem Responsabilidade Técnica no âmbito do Município
quanto atentatória ao princípio da moralidade administrativa. “A moralida- -
de administrativa constitui, hoje em dia, - anota o saudoso publicista
Hely Lopes Meirelles- pressuposto de validade de todo ato da Admi-
nistração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sis-
tematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma mo-
ral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas
da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina,
explica o mesmo autor qui ini. i o: .
P o me que o agente administrativo, como ser huma- ; Uma vez, pois, que o Autógrafo em questão concede benefícios aos servi-
no dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir
o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá des-
diariomunicipal.org/mt/amm +» www.ammorg.br
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de Juara-MT”, aprovado por esse Poder Legislativo.
Isso porque, sua tramitação não foi concluída antes do início do prazo de
vedação eleitoral, contido no Art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Mill — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do pra-
zo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos”.
dores públicos municipais, inconcussa a impossibilidade de promulgação
* da norma a destempo.
Assinado Digitalmente
no 25 de Abril de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XIX | Nº 4.471
Nessa esteira de entendimento, aliás, posiciona-se o Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso:
“Resolução de Consulta nº 33/2008 (DGE, 31/07/2008). Pessoal. Re-
muneração. Agente Público. Aumento salarial. Ano eleitoral. É veda-
da, a partir dos 180 dias que precedem a eleição, a concessão de rea-
juste salarial, restruturação na carreira ou qualquer forma de aumen-
to remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao
longo do ano eletivo, devendo ser demonstrado o índice utilizado a
fim de descaracterizar o impedimento legal”.
Essas, Senhora Presidente, são as razões que levaram a vetar integral-
mente a norma.
Juara/MT, 24 de abril de 2024.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
SEC. MUN. PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
MENSAGEM DE VETO Nº 007/2024
Mensagem de Veto nº 007/ 2024.
Senhora Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 30 da Lei Or-
gânica Municipal, veto integralmente ao Autógrafo nº 040/2024, que “Es-
tabelece os subsídios dos Secretários do município de Juara-MT para o
Legislativo.
Com efeito, pela dicção do indigitado Art. 37, caput, da Carta Republicana
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, além de outros preceitos previstos em seus incisos.
Weida Zancaner, Professora de Direito Administrativo da Pontifícia Univer-
sidade Católica de São Paulo e Assessora Jurídica do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo (in artigo Razoabilidade e moralidade: princfpi-
os concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático
de direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização
Jurídica, ano |, n. 9, dezembro, 2001), aludindo à importância da “razoabili- :
dade” como limite ao exercício legítimo da atividade legislativa, transcreve
abalizada lição de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, a saber:
“A modema teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma
classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa, de-
vendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao atin-
gimento de finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto, há de
existir uma indispensável relação de congruência entre a classifica- .
ção em sie o fim a que ela se destina. Se tal relação de identidade
entre meio e fim — 'meansend relationship”, segundo a nomenclatura
norte-americana - da norma classificatória não se fizer presente, de
modo que a distinção jurídica resulte leviana e injustificada, padece-
rá ela do vício da arbitrariedade, consistente na falta de 'razoabilida- .
de' e de “racionalidade”, vez que nem mesmo ao legislador legítimo, :
como mandatário da soberania popular, é dado discriminar injustifi- ;
cadamente entre pessoas, bens e interesses na sociedade política”.
Sendo assim, age de forma 'arbitrária, implausível ou caprichosa' o legisla-
dor local ao conceder aos agentes políticos do Município (Prefeito e Vice-
Prefeito) ganho real remuneratório significativamente superior ao que o
Poder Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações governamentais - .
repassar ao funcionalismo.
São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente inconstitucionais e ; . . -
* no dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir
contrárias ao interesse público, as normas que privilegiam um determinado
segmento funcional com importantes ganhos salariais (notadamente os |
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
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mais aquinhoados em termos remuneratórios), em detrimento da massa
de servidores da municipalidade que, mercê da crônica escassez de recur-
sos públicos, amarga paulatina redução do seu poder aquisitivo.
Há de se censignar que tais projetos infringem, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito Art. 37, caput, da
Constituição Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os inqui-
nam de vício de inconstitucionalidade material.
No dizer de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Posi-
tivo. 19º ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652):
“à moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não
é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e
princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou
: imoralmente, Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intui-
to de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favo-
recer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente
: legal, mas materialmente comprometido com a moralidade adminis-
trativa”.
Aliás, outra não é a lição da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in: Dis-
cricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São Paulo: Atlas,
1990, p. 102), verbis:
“OQ princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz res-
peito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração Pú-
: blica. Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato admi-
período 2025 a 2028, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder : nistrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou seja,
no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade, ex-
pressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para atin-
: gir cada uma de suas finalidades. Não é por outra razão que, tanto
de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes .
no direito privado como no direito público, é frequente mencionar-se
: moralidade como requisito essencial à validade do objeto. No âmbito
do direito civil, Clóvis Bevilácqua ensinava que 'a declaração de von-
tade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar
apoio a intuitos imorais, cercar de garantias combinações contrárias
aos seus preceitos fundamentais”. Consequentemente, se o objeto do
ato for ofensivo à moral ou às leis de ordem pública, o direito não lhe
reconhece validade. Não é preciso penetrar na intenção do agente,
porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o
conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honesti-
dade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano,
à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige pro-
porcionalidade entre os meios e os fins a atingir, entre os sacrifici-
os impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as
vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos im-
postos à maioria dos cidadãos. [..]”.
Inspirado no sentido e alcance dos fundamentos que alicerçam o princípio
da moralidade administrativa, infere-se que o legislador deve pautar sua
atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que assegurem equi-
líbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Como dito alhures, a injusta discriminação entre a categoria dos servidores
municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes de
forma desarrazoada, ou seja, impossível de ser repassada à remuneração
daqueles), além de contrariar o interesse público, é inconstitucional, por-
quanto atentatória ao princípio da moralidade administrativa. “A moralida-
de administrativa constitui, hoje em dia, - anota o saudoso publicista
Hely Lopes Meirelles- pressuposto de validade de todo ato da Admi-
nistração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sis-
tematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma mo-
ral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas
da disciplina interior da Administração. Desenvolvendo sua doutrina,
explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser huma-
o Bem do Mal, o honesto do descnesto. E, ao atuar, não poderá des-
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