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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007/2018 - DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 8 0 1

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 321/GP/2018
Juara-MT, 12 de abril de 2018.
Câmara Municipal de Juara - Mr
ii
OTOCOLO GERAL 438
Ao Excelentíssimo Senhor Data: 18/04/2018 Horário: 17:85
Vereador João Batista Rissotti Legislativo - ,
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exº, Projeto de Lei Municipal nº
007/2018 - Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em órgãos da
Administração Municipal, para análise em Regime de Urgência e, após
aprovação pelo Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
A
ca Ama Ta
Prefeito do Município Interino
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Encaminhamos a V.Exa., o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre o
Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal.
Considerando, o fato do estágio ser ato educativo escolar supervisionado,
com o intuito de introduzir e preparar jovens e adolescentes para o âmbito de trabalho;
Considerando que o município tem recebido muita procura desse tipo de
atividade, como forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico,
juntamente com o prático.
Considerando esse avanço estudantil, é de extremo interesse da
administração, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais aos
estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e superior.
Como é sabido, o município possui vários setores, em inúmeras áreas e
isso abre uma gama de oportunidades, pode ser desfrutada pelos profissionais iniciantes.
A intenção, é estabelecer e propiciar uma regulamentação específica a este
grupo especial, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca os
estagiários.
É importante ressaltar, que a entidade pública preocupa-se com a formação
do cidadão Juarense, e desta forma, quer poder possibilitar oportunidades de estágio, este
remunerado ou não, sempre agindo com a realidade física de cada órgão. Além disso, a
referida lei está agasalhada com os princípios bases, da impessoalidade, moralidade,
legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica, os quais nos remetem à legalização
desta
Remeto à apreciação desta Augusta Casa de Leis e seus nobres Pares, o
presente Projeto de Lei Municipal para deliberação em Regime de Urgência, após as
deliberações procedam a sua votação final.
Juara-MT, 12 de abril de 2018.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município Interino
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 007/2018
Dispõe sobre o Estágio de Estudantes em
Órgãos da Administração Municipal.
A Câmara aprova.
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal
direta e autárquica, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de
sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os candidatos serão chamados de acordo com a
necessidade institucional e disponibilidade financeira e orçamentária da Prefeitura
Municipal de Juara-MT.
Art. 2º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666-93.
Art. 3º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de
qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
| — matrícula e frequência regular, comprovada mensalmente, do educando
em qualquer dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
Il - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
Ill — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. E obrigação do Município manter à disposição da
fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 4º No termo de compromisso a que se refere o inciso Il do art. 3º deverá
constar, pelo menos:
| — identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver;
Il - menção do convênio ou contrato a que se vincula.
Hll — objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante;
IV — local de realização do estágio;
V — plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, caso
necessário e mediante aditivo, ser alterados a cada seis meses, de acordo com a avaliação
e desempenho do aluno;
VI — carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário
escolar, no caso de intervalo intra-jornada não será computado na jornada diária;
VII — período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
Vit — menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
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IX — valor da bolsa mensal;
X — concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XI- extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XIl- obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem acometidas;
XIII- obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIV — condições de desligamento do estagiário;
Xv — assinaturas das partes participantes da relação de estágio,
mencionadas no inciso | deste artigo;
XII — redução de carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados
previamente á Administração, no início do período letivo.
XIII — indicação, pela instituição de ensino, de um profissional orientador, da
área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades do estagiário;
XIV - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiário;
S$ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) Apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XII;
b) Enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
$ 2º Ao profissional orientador designado pela instituição de ensino, compete
também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas
pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural
e profissional do educando.
Art. 8º A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo
entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e
não ultrapassar:
| — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
Il — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
HI — até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de
estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do
curso e da instituição de ensino.
S 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para
pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
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S 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a
ocorrer o estágio.
Art. 9º Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração
Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
| — bolsa-auxílio, com os seguintes valores:
a) 60% (sessenta) por cento do salário mínimo para os bolsistas que estejam
cursando nível superior,
b) 55% (cinquenta e cinco) por cento do salário mínimo para os demais
casos previstos nesta lei.
c) 15% (quinze) por cento do salário mínimo para custeio de contratação de
empresas ou instituições que administrem a contratação e o acompanhamento dos
estagiários.
Il — recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 01 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser
gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Ill - no caso de jornada superior ou inferior a 30 (trinta) horas semanais, a
bolsa-auxílio será aumentada, ou diminuída, proporcionalmente ao número de horas
efetivamente trabalhadas.
8 1º O valor da bolsa-auxílio será obrigatório quando se tratar de estágio
não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
8 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta não
justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas.
$ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
S 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou
fracionado,conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
S$ 5º O orçamento municipal para custear os estagiários não poderá
ultrapassar 75% do salário mínimo por estudante, incluindo todas as despesas de
contratação, remuneração e manutenção do estagiário.
S 6º Será assegurado o repasse de 15% do salário mínimo, por estagiário,
para custeio de contratação de empresas ou instituições que administrem a contratação e o
acompanhamento dos estudantes, caso necessário.
Art. 10 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
$ 1º Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada
a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado por
Médico do SUS ou Médico Especialista em Medicina do Trabalho.
$ 2º Da mesma forma, ao encerrar o estágio, novo exame deve ser
realizado, a fim de que seja constatado se o mesmo sofreu algum prejuízo desta natureza
em decorrência do estágio.
Art. 11 O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
| — pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado
por esse auxiliar;
Il — pela instituição de ensino, quando o estágio for obrigatório ou pelo
município quando o estágio for facultativo e o compromisso de estágio for celebrado
diretamente com a instituição.
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Art. 12 O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
do Município deverá atender às seguintes proporções:
I— de 1 (um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
Il — de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
Ill — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
S 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total
de servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
S 2º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste
artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
$ 3º Em observância aos limites estabelecidos no inciso IV deste artigo, fica
definido o quantitativo de até 10% (dez por cento) do constante no quadro de pessoal do
município, para concessão de bolsa-auxílio aos estagiários.
S 4º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município, cujos critérios de seleção serão
os constantes desta lei.
Art. 13 O recrutamento dos alunos para preenchimento das vagas oferecidas
nesta lei será feito através de avaliação curricular e entrevista, em ambos os casos,
realizada pela instituição de ensino ou outra instituição interveniente.
S$ 1º A avaliação curricular constante no caput do presente artigo, será
apenas de cunho eliminatório.
8 2º A entrevista constante do caput do presente artigo, será de cunho
eliminatório e classificatório, com pontuação indo de O (zero) a 10 (dez).
a) serão considerados classificados os candidatos com nota igual ou
superior a 6 (seis).
Art. 14 Ocorrerá o término do estágio:
| - automaticamente, ao término de seu prazo;
Il — a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do
Município;
HI — a pedido do estagiário;
IV — em caso de reprovação do aluno pela instituição de ensino;
V — pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias previstas em cada ano na respectiva Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Juara-MT, 12 de abril de 2018
A Mara
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal Interino
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