ESTADA ne nara spncen
e een
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 494/GP/2018
Camara Municipal de Juara - MT
MIA
PROTOCOLO GERAL 676
Data: 08/08/2018 Horária: 14:12
Legislativo -
Ao Excelentíssimo Senhor
Voroador loão Baticta Dicontti
US SENTA NISSO:
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2, Projeto de Lei Complementar nº 005/2018
— Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031 de 26 de dezembro de
2007, que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do
AMunicínia do luaso o dá mutror mensidanciaa nara amálica q anão anrenuarão anta Dlana
PO MINCDIO WO sta CT UU CULTOS PrOvVIGCNTIUS, Pora QNUNSO O após aprovaços pos Fono
desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
,
Carlos Amadeu ato
Drofoito do Municíini in om exercício
elto do Municínio em exercici
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as ã ESTADO DE MATA concen
[7 E — va eras emo o
Wii, Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Encaminhamos a V.Exa., o incluso Projeto de Lei Complementar que Altera e
acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031, de 26 de dezembro de 2007, que
reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município
de Juara, e dá outras providencias.
Considerando que inexiste legislação municipal que preveja a progressão
salarial e plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias;
Considerando a necessidade do Município estabilizar os servidores que
tiveram seus nrococens colotiune cortificado nola comissão, conforme nrocosen no 106 /2018
ver SCUS ProTessos SEC uvos corúiicaco poa O, COMISIME processo n
— ofício nº 009/2018/CCPS — ACS/ACE, anexo;
Considerando as mudanças trazidas pelas Leis Federais nº 11.350/2006 e
13.595/2018, quanto as atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde;
Considerando a necessidade de regularizar a situação dos agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, conforme determinação contida
nas Resoluções nºs 19/2013 e 29/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus nobres pares, o
orosonto nroioto do Loi Comnlamantar mars dalihararão nam conima da senânci anár ne
Piotetttto pre topiotas tato dios Arma ra parda GCNSCTAÇÃO CM rOguMO GO UrBÊNcia, Qp0s Os
deliberações procedam a sua votação final.
Juara-MT, 07 de junho de 2018.
dia
Carlos Amadeu Sirena
Denfaita do Nsimicínio
PESCAS GO rerurto ro
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ECcrADA DE unaroa cBncen
uu
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Complementar nº 005, de 07 de junho de 2018
Altera e acrescenta dispositivos na Lei
Complementar nº 031, de 26 de dezembro de
2007, que reestrutura e institui a carreira dos
profissionais do sistema único de saúde do
mia do luoro a dá mbeoa mensiidancina
únio MS srear ta, CTA ALTOS JEI WI Oro»
A Câmara aprova.
Altera a alínea “a” do inciso Il do art. 10 da Lei Complementar n£ 031,
9007 narrando
“
o visoror com à cnmuiinto endarkas
Cavvr, posson
a
vu mBurar COM O SOBUINTo TOGAÇÃO:
2) O Agente Comunitário de Saúdo tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com
as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica
em soúde, com ohiotius do amnliar o acesso de comunidado assistida às
Cm Suco, MICO CO UMprar O QTO CO UU ass
ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de
proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
rt. 2º Acrescenta o Parágrafo único na alínea “a” do inciso Il do art. 10 da
” non da DE da dezembro da anna sessand
nO VSa, GO 0 GO GOLCTO VT avur, POSSO
o o vminarar cn q enmiinta
“vu vsUrur COM O SCBUMTO
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em
Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas
para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o auto
cuidodo o) nrovonção do dosnras e 2 rromeoção da soúdo individual o
Melao, CU pro yu Ui UUCÇÃS TA promoção CO Soue um
coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e
científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS, e aquelas definidas nas Leis
Fodsarais n0 44 900/3006 ns 12.505 /2019
POUCOS MO 22, SSU/ CUVO TC LS SSSpoVIid.
Art. 3º Altera as alíneas “d” dos incisos Il e Ill do art. 12 da Lei Complementar
nº 031, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art; 22 css
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vem e no mo us
Prefeitura Mun
icipal de Juara
LER
(05)
d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior.
HE...
AA!
Veces
d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior;
Art. 4º Fica acrescentado os artigos 1º-A; 19-A; 28-A; 28-B; 28-C; 28-D e 50-A
na Lei Complementar nº 031, de 26 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 1º-A Esta lei institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos
Profissionais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei
Federal nº 11.350/2006, que regulamentou o 8 5º do art. 198 da Constituição
Cadaral dicnãa cnben m amemunita. nto do marcado ado mala marármeatm
reaCrar, MPG SONTE O aproveitamento Ge possca: amparado pois parágraio
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei no 11.350, de 05 de outubro de 2006,
para instituir piso salarial profissional nacional e diretriz para o plano de
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endomise Decroto Fodoral nº es, do 22 de inha de IMC que
CNGCNHOS, vecou ju Vas,
regulamentou o disposto no 8 1º do dirt 9º-C e no 8 1º do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 05 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e na Lei
Municipal nº 2.273, de 22 de maio de 2012.”
Art. 19-A O ingresso e acesso à carreira de Agente Comunitário de Saúde e
de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente por meio de
Processo Seletivo Público, nos termos do & 4º do art. 198 da Constituição
Federal, e seguirá na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os
requisitos constantes nos onovos desta L ci conforme gicnucor o Edital
CGUIGOS CONSIANTOS NOS GNCKOS COST O, Spu ERG
81º O Quadro dos Profissionais Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias terá seu quantitativo de cargos de provimento efetivo
por Lei Municipal, através de projeto do Poder Executivo, com base no
Decreto Federal nº 8.474, de 22 de Junho de 2015, que regulamenta o
dienarta no & 10 do ert, qo £ eno 5 10 do art, oo D de Loi Cadaral n0 11 200
CSPORO NOS 4 rCOCr O Do 14.550,
de 05 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
82º Quando na realização do Processo de Seleção Pública e homologado o
seu resultado, terão direito subjetivo à nomeação os candidatos aprovados,
dentro do limito do vamos estobolocidas no edital, cbedecida 2 ordem do
MO DO VUGOS Covas TURCO, CSCTOC "
classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva.
83º Extinto o cargo de provimento efetivo, ou quando declarada sua
desnecessidade, o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias que foram considerados estáveis através do Processo de
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ESA ESTA
Edo, Prefeitura Municipal de Juara
Certificação que adentraram no serviço publico até a data de 14 de fevereiro
do 2006 ficará am dienanihilidada cam rameun a)
X 3 unaraes morei
GC avus, ficará em cisponivitidade com remuncração proporciona! ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
84º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
declarado em disponibilidade, por Ato do Executivo Municipal, deverão no
prazo de até 60 (sessenta) dias, ter estabelecida a sua readequação funcional
cm cutro coreo do atividada carrnlata
em outro cargo ce ativicado correlata.
Art. 28-A O enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da vigência desta Lei, obedecendo aos limites da Lei de
Docnoncahilidadoa Cieral ”
NESPONSTESNTITO MISCO.
Art. 28-B Ao servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sua não realização pela
Art. 28-C Os casos omissos porventura existentes, e observados no momento
da efetivação do enquadramento dos servidores Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão de
Encuadramonto o hamalaaadac nala Chofa da Dadar Evomtiun conformo
Enquadramento e homologados pelo Chefe do Poder Executivo, forme
interpretação e integração da norma vigente e na Constituição da República
e do Estado de Mato Grosso, bem como das Leis do Município de Juara —
Estado de Mato Grosso e da presente Lei.
Art. 28-D O tempo exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e
Acento do Combato às Endomias, nara os corvidaroe mua faram enncidaradae
PNGUIRO GT LOMNTLO ÀS CAGCMIAS, Para OS SOrviGOrOS quo Foram considerados
estáveis através do Processo de Certificação e que entraram no serviço
publico até a data de 14 de fevereiro de 2006, devem ser considerados para
fins de enquadramento, conforme a presente Lei.
Art. 50-A Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Caúdo o Acanta da Cambata 4 Endamino anlicam ca alám dar dirnarirâne
UU DO mMBUiNT GU LOMIGIT E UMACMHUS GPNCAM SC, ACM GOES CISPOSIÇÕES
contidas nesta lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do município de
Juara — Estado de Mato Grosso, e subsidiariamente as normas
mandamentais das Constituições da República e do Estado de Mato Grosso,
da Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes específicas e atinentes à
motório mo quo couhar comundo or malitinan for miladas a aualiadas mala
PRM IA, MINS Aquato AGUA, GUGU DO PONTOS FOrUTUUS O GVONGUOS POO
Município.
Art. 5º Para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as
Endemias, que foram aproveitados por força da Emenda Constitucionais nº 051/2006,
norão cm
ados soro fine do menunntar o valor inicial do Amnun | canctanta dardo Lai
rida
SEFUS CONSIACTAGOS para vins Ge proventos o var inicial do Anexo | constante desta Lei.
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Sito: www.juara.mt.gov.br - E-mail: plancjamentoQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 85-3556.9404
ESTANA nE MATA £DAcen
= amo ms mo o
— va sra
Prefeitura Municipal de Juara
rt. 6º Altera o Anexo | e Il da Lei Complementar nº 031 de 26 de dezembro
do ann7 nm
ossondo 2 vimorar com 4 rodarãa cantida
= cuvi, PÚuSSsunto OQ vBcro com ore
nos Anovoc H a Hi docta Lai
uugul CONUTO NOS AMNQCKOS 4 Oss costa ie!
Complementar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Juara-MT, 07 de junho de 2018
ALAS?
Carlos Amadeu Sirena
Drofoito Intorina da Municínia
PrOTONO NTONNO CO Municipio
Rua Niteroi, 81-N — Fones: (66) 3956.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-0UU - Juara-MT 6
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Dome — em e
E sm8 ESTADO DE MATO crocca
A!
Prefeitura Municipal de Juara
Anexo |
Agente Comunitário de Saúde e Agente da Combata a Endemiac
(anexo IV da LC 031/2007)
11,00-00 anos o É 1.124,26 | 1292,90 1.461,52 1.626,20
4.1,15- 09 anos 1.292,90 1.486,83 1.680,76
5. 1,23- 12 anos 1.382,84 1.590,26 1.797,69 2.074,25
6.1,31-15 anos 1.472,78 1.693,69 1.914,61 2.209,16
7.1,40 - 18 anos 1.573,96 1.810,05 2.046,15 2.360,94
8. 1,50 - 21 anos 1.686,39 1.939,34 2.192,30 2.529,58
9. 1,60 - 24 anos 1.798,81 2.068,63 2.338,45 2.698,22
10. 1,70 - 27 anos 1.911,24 2.197,92 2.484,61 2.866,85
11.1,80 - 30 anos 2.023,66 3.035,49
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT À
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
=. amo o mr mm eau nu
Es MATO GR o
qa Prefeitura Municipal de Juara
ANEXO Il
QUANTIDADE DE CARGOS
(anexo 1 da LC 031/2007)
Cargo Quantidade
“| 1
| Agente Administrativo Saúde | 15 |
Agente de Saúde - Agente de Comunitário de Saúde e Agente de [08
Combate a Endemias E
Assistente Técnico Saúde 26
Enfermeiro DP 25
Especialista Saúde [ 102
Médico (20 horas) 4
| Médico Clínico Geral (40 horas) [6
Médico Especialista (40 horas) 7
Técnico Saúde 95
Técnico Saúde - Keadequado | bu |
Total 448 1]
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 8
Site: www.iuara.mt.aov.br - E-mail: planeiamentoDiuara.mt.aov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
mam
ESTADA DE MATA eDAcen
mu da) ue uu no
mr. na
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS TRANCEODMADOS
(anexo tl da LC 031/2007)
Prefeitura Municipal de Juara
| Engenheiro Sanitário
| Especialista Saúde
Situação Atual Nova Situação Quantidade | Efetivos
Agente Administrativo Saúde | Agente Administrativo Saúde 15 5. |
Agenie Ambieniaide Saúde | Agenie de Saúde (Agenie |
Comunitário de Saúde e Agente 108 18
de Combate a Endemias)
rslicae Assist.Téc.Saúde(Aux.Consul. 20 7
Dentário
| Entermeiro | Entermeiro E 25 E 1
Biólogo Especialista Saúde 5 1 i
Administrador Hospitalar | Especialista Saúde 1
Biomédico Especialista Saúde 8 |
Bioquímico Especialista Saúde 10
Farmacêutico
Especialista Saúde
17
3
0
2
3
i
4
| Fisioterapeuta Especialista Saúde 8 4
Fonoaudiólogo Especialista Saúde 3 1
Médica Veterinária Fenerialicta Saída & E e
Nutricionista Especialista Saúde 10 3
Odontólogo Especialista Saúde IR 20 | 9 |
Psicólogo Especialista Saúde 12 5
Terapeuta Ocupacional Especialista Saúde 2 i
iviéuico | iviédico (Z0 huras) o 4 H 4
Médico Clinico Geral médico Clinico Geral (40 horas) 6 0
Médico Especialista Médico Especialista (40 horas) 7 0
Técnico Enfermagem Técnico Saúde 70 52
Técnico Higiene Dentária Técnico Saúde 5 1|
| Técnico Laboratório — | Técnico Saúde | 10 Lo
Técnico Radiologia Técnico Saúde 10 3
Auxiliar de Enfermagem Assistente Técnico de Saúde 6 2
Téémico de Saúde Técnico de Saúde - Readequado 60 E 18
Readequado
TOTAL as | 164 |
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Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento;
juara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404