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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 003/2019 - Altera o artigo 126 e Acrescenta o artigo 90-A e 126-A na Lei Complementar nº 028/2007, acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº 069/2010, 33-A na Lei Complementar nº 029/2007 e 31-A na Lei Complementar nº 031/2007, e dá outras providencias.
native_id896

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-30 Proposição em Segunda Discussão Primeira Discussão
2019-07-11 Prorrogação de prazo deferida Prazo prorrogado.
2019-07-11 Solicitando prorrogação de prazo Ofício nº 061/GVMD/2019 - Solicitando prorrogação de prazo por igual período para analisar a proposição.
2019-06-26 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-06-17 Parecer favorável da comissão Análise em conjunto com a Comissão de Legislação.
2019-06-17 Parecer favorável da comissão Análise em conjunto com Comissão de Finanças.
2019-03-21 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-03-20 Proposição lida em Plenário Lida.
2019-03-18 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando.
2019-03-15 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-30T13:41:44.560673-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0
2019-09-10T10:31:29.229177-04:00 Aprovado 2ª Discussão 7 2 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Lida 8 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Reprovado o Regime de Urgência 0 8 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 282/2019 - GP
Juara-MT, 15 de março de 2019.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2, Projeto de Lei Complementar nº 003/2019
— Altera o artigo 126 e Acrescenta o artigo 90-A e 126-A na Lei Complementar nº
028/2007, acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº 069/2010, 33-A na Lei
Complementar nº 029/2007 e 31-A na Lei Complementar nº 031/2007, e dá outras
providencias, para análise em Regime de Urgência e após aprovação pelo Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
vaca Me MT Juara - -MT
a
OCOLO GERAL MGPUIO
RO am CR Horário 1504
Legislativa
Rua Niterói, 81-N - Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento QOjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Encaminhamos a V.Exa, o incluso Projeto de Lei Complementar que — Altera o
artigo 126 e Acrescenta o artigo 90-A e 126-A na Lei Complementar nº 028/2007,
acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº 069/2010, 33-A na Lei Complementar nº
029/2007 e 31-A na Lei Complementar nº 031/2007, e dá outras providencias.
Considerando a necessidade do município em melhorar a redação dos artigos
citados no Projeto de Lei Complementar, para melhor interpretação junto aos órgãos executores;
Considerando a necessidade de melhor adequação do contido no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários, com a realidade fática
que se apresenta a cada dia;
Considerando a Ata realizada no dia 13 (treze) de março do corrente ano no Poder
Legislativo, com a participação dos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, SISMUJ,
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, Secretária Municipal de Educação e SINTEP, para discussão
do Projeto de Lei Complementar nº 001/2019.
Remeto à apreciação desta augusta casa de leis e seus Nobres Pares, o
presente projeto de Lei Complementar para deliberação em Regime de Urgência, após,
procedam a sua votação final.
Juara-MT, 15 de março de 2019.
J
A
SANA
Carlos Amadeu Cena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N - Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento juara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Complementar nº 003/2019
Altera o artigo 126 e Acrescenta o artigo 90-A e
126-A na Lei Complementar nº 028/2007,
acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº
069/2010, 33-A na Lei Complementar nº 029/2007
e 31-A na Lei Complementar nº 031/2007, e dá
outras providencias.
A Câmara aprova.
Art. 1º Acrescenta os Artigos 90-A, 126-A e altera o Art. 126 na Lei
Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 90-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração
Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT,
inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para
fins de progressão horizontal ou vertical.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos
serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou
horizontal.
Art. 126 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio por assiduidade, com
remuneração do cargo efetivo.
126-A Considera-se efetivo exercício para fins da licença premio por
assiduidade:
I. férias;
Il. exercício de cargos em comissão, no Município;
HI. convocação para o serviço militar;
IV. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
Art. 2º Acrescenta o artigo 35-A na Lei Complementar nº 069, de 04 de
fevereiro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração
Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT,
inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para
fins de progressão horizontal ou vertical.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos
serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou
horizontal.
Rua Niterói, 81-N - Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www,juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento Qjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Art. 3º Acrescenta o Artigo 33-A na Lei Complementar nº 029, de 26 de
dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração
Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT,
inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para
fins de progressão horizontal ou vertical.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos
serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou
horizontal.
Art. 4º Acrescenta o Artigo 31-A na Lei Complementar nº 031, de 26 de
dezembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31-A O tempo de serviço público Municipal prestado na Administração
Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Juara/MT,
inclusive o das Forças Armadas, é contado para todos os efeitos, exceto para
fins de progressão horizontal ou vertical.
Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado nos
serviços públicos em cargos diversos, para fins de progressão vertical ou
horizontal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 15 de março de 2019
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N - Fones: (66) 3556.9400 - Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 4
Site: www,juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento Qjuara.mt.gov.br - Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de
GESTÃO 2005/2008 “Nossa vida”
Lei Complementar nº 028, de 26 de dezembro de 2007.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUARA E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares
Art, 1º. Esta Lei Complementar reestrutura o regime jurídico dos servidores públicos da
Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Municipio de Juara, instituído pela Lei
pa Municipal nº 398, de 02 de julho de 1991, observado o disposto na Lei Orgânica do Município de
Juara.
Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público, regido pelo regime de natureza estatutária.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. As atribuições e administração dos cargos e empregos públicos de provimento
efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município, bem como a
carreira e o desenvolvimento serão disciplinados pelas normas constantes da Lei que tratar das
carreiras dos servidores públicos municipais, observando-se o disposto neste Estatuto.
51º. As definições de quadro de pessoal, classe, ambiente organizacional e padrão de
vencimentos são as constantes da Lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais.
52º. É vedado cometer aos servidores atribuições diversas de seu cargo efetivo, exceto
de cargos de direção, chefia e assessoramento e comissões legais.
Art. 5º. Os cargos em comissão, a serem preenchidos nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos neste Estatuto, destinam-se às atribuições de direção, chefia, coordenação e
assessoramento.
51º, O percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de
pessoal, preenchido obrigatoriamente por ocupantes de cargo de provimento efetivo, serão
definidos em lei específica.
82º. As atribuições e responsabilidades dos cargos de provimento em comissão são as
identificadas e organizadas na forma das Leis que disciplinarem as estruturas organizacionais da
Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Juara.
Art. 6º, É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo nos casos previstos em Lei.
Título Il
Do Provimento, da Vacância e da Disponibilidade
Capitulo |
Do Provimento
Pref. Municipal - Rua Niterói, 81-n - Centro » Fone: (66) 3556-1164 - Cx. Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de
GESTÃO 20052008 “Nossa vida”
Art. 86. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia
ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida
retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei Municipal específica estabelecerá a remuneração dos cargos em
comissão de que trata o inciso | do art. 22.
Subseção Il
Da Gratificação Natalina
Art. 87. O servidor terá direito à gratificação natalina, a ser paga no mês de aniversário
do servidor ou no mês dezembro.
51º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração média
dos últimos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
$2º. A fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho será havida como mês integral
para os efeitos do parágrafo anterior.
e 83º. O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para
substituição, terá a gratificação natalina calculada pela média dos meses anteriores.
54º, A gratificação natalina é devida aos inativos com base no valor integral dos
proventos de dezembro.
55º. Para o efeito do cálculo da gratificação natalina não incluem a remuneração ou
proventos:
1. o valor da própria gratificação natalina;
Il. os valores pagos a título de indenização em geral;
Hll. os valores pagos a titulo de pagamentos atrasados de meses anteriores;
Iv. os valores referentes às férias em pecúnia e aos acréscimos de um terço a elas
relativas;
V. os valores pagos a qualquer titulo pela participação em órgãos de deliberação
coletiva;
vl. os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria
remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios.
$6º. Em dezembro será pago a complementação, se houver, entre o valor efetivamente
pago dos proventos e a remuneração com base ao valor integral dos proventos relativa a
dezembro.
Art. 88. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá a gratificação devida,
calculada sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público, nos
termos do art. 87.
Art. 89. Em caso de falecimento do servidor, os beneficiários da previdência municipal
ou os sucessores, nos termos da Lei civil, farão jus, igualmente, a gratificação natalina, calculada
conforme dispuser a Lei que trata do Regime Próprio de Previdência Municipal.
Subseção Ill
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 90. O adicional por tempo de serviço é devido, conforme dispuser a lei que trata do
Plano de Cargos, Carreira e Salários incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
51º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
52º. O percentual fixado no caput deste artigo é exclusivo, não podendo ser percebido
cumulativamente com outro da mesma natureza.
53º, Para efeito da concessão do adicional por tempo de serviço, será computado o
tempo efetivamente trabalhado após ingresso por concurso público de provas ou provas e títulos
no Município de Juara.
54º. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos
legais, observadas as determinações legais para a composição da remuneração, vedada
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Pref. Municipal - Rua Niterói, 81-n - Centro - Fone: (66) 3556-1164 - Cx. Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara o VAR
GABINETE DO PREFEITO õ Ua Fr
GESTAO 20052008
“Nossa vida”
55º. A licença de que trata este artigo acarretará para o servidor a perda da
remuneração e demais vantagens e direitos previstos nesta Lei no período de sua vigência;
56º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo
equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
Seção X
Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 126. Após cada quinguênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3
(três) meses de licença prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. A licença prevista no caput deste artigo poderá ser fracionada em até 3
(três), períodos, desde que acordando entre servidor e administração.
Art. 127. A licença prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo
tiver:
e |. sofrido pena de suspensão ou pelo menos 02 (duas) advertências, por ano;
Il. faltado ao serviço injustificadamente por periodo igual ou superior a 30 (trinta) dias
alternados;
Ill. gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da familia por mais de 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não;
b) para trato de interesses particulares;
c) licença para capacitação;
51º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
52º. As advertências previstas no inciso |, deste artigo deverão ser validadas pelo
Conselho de Política e Remuneração prevista no art. 271, desta Lei.
Art. 128. O número de servidores em gozo simultâneo da licença prêmio não poderá ser
superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
51º. O servidor aguardará em exercício o despacho que permitirá o mesmo entrar em
gozo da licença prêmio.
82º. O Sindicado dos Servidores deverá, anualmente, apresentar a Secretaria Municipal
de Administração até 30 de dezembro relação nominal dos servidores que farão jus a licença no
ano subsequente, sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e
necessidade do serviço, desde que devidamente acordados com o Sindicato.
Seção XI
Da Licença para Capacitação
Art. 129. Após cada quinguênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercicio do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3
(três) meses, para participar de curso de capacitação profissional, compativel com o cargo
exercido.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 130. O pedido de licença para capacitação será instruído com certidão de tempo
de serviço, expedida pelo órgão competente da Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal.
$1º. A licença para capacitação será despachada pelo Prefeito Municipal.
52º. O prazo para o reconhecimento do direito à licença para capacitação será de 30
(trinta) dias e, tem natureza decadencial.
53º. O servidor deverá aguardar em exercicio a concessão da licença para capacitação.
54º. A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar o -
seu gozo dentro de trinta dias contados da publicação do ato que o houver concedido. IA
Art. 131. Não se concederá licença para capacitação, no periodo aquisitivo:
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Pref, Municipal - Rua Niterói, 81-n » Centro - Fone: (66) 3556-1164 - Cx. Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
ESTADO DE MATO GROSSO EE
Governo Municipal
Prefeitura Municipal de Juara Yo j uara
Gestão 2609/2012
ASas—s
A força da união
Lei Complementar n.º 069, de 04 de fevereiro de 2010.
“TRANSFORMA CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRAS
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Título |
Disposições Preliminares
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei reestrutura a Carreira dos Servidores Públicos
Municipais de Juara, mediante transformação dos cargos pertencentes ao quadro geral,
conforme anexo Il, desta Lei.
Parágrafo único. Mediante transformação dos respectivos cargos, os
servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições sejam correlatas
com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade, a
especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso, sendo que os
cargos constantes da coluna “Situação Atual” ficam com a nomenclatura alterada para
a constante da coluna “Nova Situação”, os cargos constantes da coluna “Nova
Situação” ficam agrupados nos constantes da coluna “grupo funcional”, conforme
anexo Il.
Art. 2º. Os cargos da administração direta ocupados e vagos ficam a
transformados nos cargos, disposto na forma do anexo Il, desta Lei.
Capítulo Il
Do Quadro de Pessoal
Art. 3º. O quadro de pessoal da administração direta da Prefeitura
Municipal de Juara compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridas,
considerando-se os seguintes princípios e diretrizes:
I. estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem
como a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da
pessoa humana;
Il. a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de
atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que
abrange diversos ramos de atividade;
Hll. o planejamento participativo, o controle público e social das ações e
a valorização do servidor público municipal;
Iv. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da
atividade intelectual e a garantia do acesso à informação;
V. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade
da realização dos direitos dos municipes;
VI. a organização dos cargos e a adoção/de instrumentos gerenciais de
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Rua Niterói, 8ÍN - Fones: (66) 3556-1164/1739 - Cx. P. 001 - CEP 78575-000 - Juara/MT
ESTADO DE MATO GROSSO "ES
Prefeitura Municipal de Juara uúara
A força da união.
$4º. Passado o prazo referido no inciso IV do 5 2º deste artigo, será
publicado ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos
servidores que não optaram por recorrer do contido na publicação a que se refere o
parágrafo anterior.
55º. A resposta a que se refere o inciso V do 5 2º deste artigo cabe à
comissão de enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável
pela gestão de pessoal da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal,
contendo o enquadramento definitivo dos servidores em questão.
Seção Ill
Do Enquadramento na Classe de Vencimento
Art. 34. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será
utilizado a inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo
Iv, desta lei.
Seção IV
Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 35. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de
vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo
exercício no serviço público municipal de Juara, na forma do anexo IV desta lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados
os anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias
como contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento
previstos neste plano.
Seção V
Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 36. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o
nivel e a classe, o valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado
na forma do enquadramento preliminar.
51º. Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se
que:
I. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou
superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de
enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no
nivel e classe correspondente na data do enquadramento;
Il. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao
recebido atualmente pelo servidor, este será enquadrado no padrão de vencimento de
classe, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo na tabela do cargo
correspondente, previsto no anexo IV, desta Lei;
ll. Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da aplicação
desta lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização, reestruturação da carreira,
tabela remuneratória, da concessão de reajustes anuais, adicionais ou vantagem de
qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
A
A
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Rua Niterói, 81N - Fones: (66) 3556-1164/1739 - Cx. P. 001 - CEP 78575-000 - Juara/MT
ESTADO DE MATO GROSSO Ão
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
Prefeitura de
GESTÃO 2003/2008 “Nossa vida”
Lei Complementar n.º 029, de 26 de dezembro de 2007
“INSTITUI A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUARA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Titulo |
Das Disposições Preliminares
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei institui a Carreira da atividade de Fiscalização da Prefeitura
Municipal de Juara.
51º. Os cargos que passam a integrar esta lei são os instituídos pela Lei Municipal nº
1.471/2003 e suas alterações que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e
Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Juara.
52º. Os respectivos cargos serão incluidos nas classes ou categorias cujas
atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei,
observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o ingresso
nas mesmas classes ou categorias, sendo que os cargos constantes da coluna “Situação Atual”
ficam com a nomenclatura alterada para a constante da coluna “Situação Nova”, conforme
anexo Il.
Art. 2º. O Plano de Carreira dos Servidores da Fiscalização da Prefeitura Municipal
de Juara, instituído por esta Lei, tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação
fiscalizadora das Secretarias Municipais, mediante a valorização da função pública e da ação
fiscal e a sua profissionalização, através da adoção de uma sistemática remuneratória justa,
que valorize a contribuição de cada servidor, medida através de seu desempenho pessoal,
direcionado para o atendimento das finalidades dos órgãos.
Capitulo Il
Da Finalidade
Art. 3º. Esta Lei estabelece os principios e as regras de qualificação profissional,
habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos cargos pertencentes E]
Carreira dos Profissionais da Fiscalização no âmbito do Poder Executivo do Município de Juara.
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por profissional da fiscalização o
servidor ocupante de cargo efetivo que desempenha atribuições pertinentes ao planejamento,
orientação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação,
fiscalização dos tributos, meio ambiente, obras e posturas, ação sanitária, de acordo com os
perfis profissionais e ocupacionais.
Art. 5º. A Carreira dos Profissionais da Fiscalização será única, abrangente,
multiprofissional e desenvolver-se-á dentro dos padrões que integram as áreas de atuação do
Sistema.
Título |
Da Carreira dos Profissionais da Fiscalização So)
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Pref. Municipal - Rua Niterói, 81-n - Centro - Fone: (66) 3556-1164 - Cx, Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
1 Prefeitura de
GESTÃO 20052008 “Nossa vida”
de pessoal da Prefeitura fará publicá-lo, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se
refere o inciso Il do 5 2º deste artigo.
$2º. Passado o prazo referido no inciso Il do 8 2º deste artigo, será publicado ato
do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram
por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
53º. A resposta a que se refere o inciso Ill do 5 2º deste artigo, cabe à comissão de
enquadramento e será publicada, no diário oficial, pelo Secretário Municipal responsável pela
gestão de pessoal da Prefeitura, abrindo formalmente o prazo de recurso a que se refere o
inciso IV do 5 2º deste artigo.
54º. Passado o prazo referido no inciso IV do $ 2º deste artigo, será publicado ato
do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento definitivo dos servidores que não optaram
por recorrer do contido na publicação a que se refere o parágrafo anterior.
55º. A resposta a que se refere o inciso V do 5 2º deste artigo cabe à comissão de
enquadramento e será publicada pelo Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal
da Prefeitura, simultaneamente ao ato do Prefeito Municipal, contendo o enquadramento
definitivo dos servidores em questão.
Seção Ill
Do Enquadramento na Classe de Vencimento
Art. 32. Para a identificação da classe à qual pertence o servidor será utilizado a
inicial do cargo, na data de enquadramento, observado o disposto no anexo Ill, desta lei.
Seção IV
Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 33. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de vencimento
será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público
municipal de Juara, na forma do anexo Ill desta lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os anos
completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como contagem
inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento previstos neste plano.
Seção V
Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 34. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o nível e a
classe, o valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado na forma do
enquadramento preliminar.
51º. Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se que:
|. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou superior ao
recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de enquadramento deixa de existir e
o enquadramento definitivo fica determinado no nível e classe correspondente na data do
enquadramento;
Il. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao recebido
atualmente pelo servidor, este será enquadrado no padrão de vencimento de classe, cujo valor
pecuniário seja igual ou superior mais próximo na tabela do cargo correspondente, previsto no
anexo Ill, desta Lei;
til. Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da aplicação desta lei, a
diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida
por ocasião da reorganização, reestruturação da carreira, tabela remuneratória, da concessão
de reajustes anuais, adicionais ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no
cargo.
52º. Do enquadramento previsto neste artigo não poderá resultar redução de
vencimentos, respeitados o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade.
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Pref. Municipal - Rua Niterói, 81-n - Centro - Fone: (66) 3556-1164 - Cx. Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
ESTADO DE MATO GROSSO Ko
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
— À Prefeitura de
GESTÃO 20057008 “Nossa vida”
Lei Complementar n.º 031, de 26 de dezembro de 2007
“REESTRUTURA E INSTITUI A CARREIRA DOS
PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE JUARA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei reestrutura e institui a Carreira dos Profissionais do
Sistema Único de Saúde - SUS, do Poder Executivo Municipal de Juara.
51º. Os cargos que passam a integrar esta lei são os instituídos pela Lei
Municipal nº 1.471/2003 e suas alterações que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município
de Juara.
82º. Os respectivos cargos serão incluídos nas classes ou categorias cujas
atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vigência desta lei,
observada a escolaridade, a especialização ou a habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias, sendo que os cargos constantes da coluna
“Situação Atual” ficam com a nomenclatura alterada para a constante da coluna
“Situação Nova”, conforme anexo Il.
Art. 2º. O Sistema Único de Saúde no Município de Juara é gerido pela
Secretaria Municipal de Saúde, instituição essencial para a garantia do direito à saúde e
provedora das ações indispensáveis a seu pleno exercício, através de ações individuais e
coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do
Município de Juara.
Capitulo Il
Da Finalidade
Art. 3º. Esta Lei estabelece os princípios e as regras de qualificação
profissional, habilitação para ingresso, regime de remuneração e estruturação dos
cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito
do Poder Executivo do Município de Juara.
efetivos, que desempenham atividades de formulação, coordenação, organização,
supervisão, avaliação e execução das ações e serviços do Sistema Único de Saúde, em
conformidade com os perfis profissionais e ocupacionais necessários.
Art. 4º, Para os efeitos desta Lei, entende-se
1. por Profissionais da Saúde, o conjunto de servidores ocupantes de cargos vá
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ESTADO DE MATO GROSSO ú
Prefeitura Municipal de Juara
GABINETE DO PREFEITO
| Prefeitura de
GESTÃO 2005/2008 “Nossa vida”
Seção IV
Do Enquadramento no Nível de Vencimento
Art. 31. O enquadramento dos cargos previstos nesta lei, no nível de
vencimento será efetuado automaticamente de acordo com o tempo de efetivo
exercicio no serviço público municipal de Juara, na forma do anexo IV desta lei.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão computados os
anos completos de serviço público municipal, ficando as frações em meses e dias como
contagem inicial dos interstícios necessários aos mecanismos de desenvolvimento
previstos neste plano.
Seção V
Do Enquadramento no Padrão de Vencimento
Art. 32. Para fins de enquadramento definitivo, uma vez identificado o
nível e a classe, o valor pecuniário correspondente deve ser comparado com o apurado
na forma do enquadramento preliminar.
81º. Realizada a comparação prevista no caput deste artigo conclui-se que:
I. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja igual ou
superior ao recebido atualmente pelo servidor, a diferença individual de
enquadramento deixa de existir e o enquadramento definitivo fica determinado no
nível e classe correspondente na data do enquadramento;
Il. caso do valor pecuniário produzido no enquadramento seja inferior ao
recebido atualmente pelo servidor, este será enquadrado no padrão de vencimento de
classe, cujo valor pecuniário seja igual ou superior mais próximo na tabela do cargo ..
correspondente, previsto no anexo IV, desta Lei; .
Hll. Na hipótese de redução de remuneração, decorrente da aplicação desta
lei, a diferença será paga a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, a
ser absorvida por ocasião da reorganização, reestruturação da carreira, tabela
remuneratória, da concessão de reajustes anuais, adicionais ou vantagem de qualquer
natureza ou do desenvolvimento no cargo.
52º. Do enquadramento previsto neste artigo não poderá resultar redução de
vencimentos, respeitados o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade.
Art. 33. Previamente à comparação a que se refere o disposto no artigo
anterior, a comissão de enquadramento deverá proceder à verificação das parcelas
permanentes, que compõem a remuneração do servidor.
Seção VI
Da Identificação da Especialidade e Ambiente Organizacional
Art. 34. Os ocupantes dos cargos serão enquadrados nos cargos
transformados, conforme suas correlações, na especialidade do cargo original e na
descrição de atividades do servidor público municipal tendo em vista o contido no
anexo Il, a esta lei.
Art. 35. Identificado o cargo e a especialidade, o servidor será alocado no é
ambiente organizacional correspondente, previsto na estrutura organizacional.
Pref. Municipal - Rua Niterói, 81-n - Centro - Fone: (66) 3556-1164- Cx. Postal 001 - CEP 78575-000 - Juara - MT
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