| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2575 / 2016 |
| Date | 2016-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES COM ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara 1 Lei Municipal nº 2.575, de 11 de janeiro de 2016. Autoria: Vereadora Marta do Banco do Brasil Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes com orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde pública e serviços funerários do Município de Juara, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, demais estabelecimentos de saúde e prestadores de serviços funerários, da rede pública do Município de Juara, obrigados a manter fixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal n° 6.194, de 19 de Dezembro de 1.974. Parágrafo único. As orientações que trata o caput deste artigo deverão constar: I – entidade a acionar; II – telefone para contato; III – documentos e prazo para requerimento; IV – dizeres: “Todas as vítimas de acidentes automobilísticos tem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vitimas fatais também tem direito ao beneficio, assim como as pessoas que apresentarem invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade. Art. 2° Fica autorizada a divulgação das orientações, que trata o caput do artigo 1°, nos veículos de comunicação dos ônibus e nas guias de Impostos enviados aos contribuintes do município de Juara. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, instituindo a aplicação de penalidade, para o caso de descumprimento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Governo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 11 de janeiro de 2016. Edson Miguel Piovesan ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juara 2 Prefeito do Município