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norma nº 2575/2016

Tipo Lei
Número / Ano 2575 / 2016
Date 2016-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES COM ORIENTAÇÕES SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JUARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
 1
Lei Municipal nº 2.575, de 11 de janeiro de 2016.
Autoria: Vereadora Marta do Banco do 
Brasil
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de 
cartazes com orientações sobre o DPVAT 
(Seguro Obrigatório de Danos Causados por 
Veículos Automotores de Vias Terrestres) em 
estabelecimentos de prestação de serviços de 
saúde pública e serviços funerários do 
Município de Juara, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, demais estabelecimentos de 
saúde e prestadores de serviços funerários, da rede pública do Município de Juara, 
obrigados a manter fixado, em local visível, orientações sobre o Seguro DPVAT 
(Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres), criado pela Lei Federal n° 6.194, de 19 de Dezembro de 1.974.
Parágrafo único. As orientações que trata o caput deste artigo deverão 
constar:
I – entidade a acionar;
II – telefone para contato;
III – documentos e prazo para requerimento;
IV – dizeres: “Todas as vítimas de acidentes automobilísticos tem direito 
ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e 
hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vitimas fatais também tem 
direito ao beneficio, assim como as pessoas que apresentarem invalidez permanente 
total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o 
acidente ou de apuração de responsabilidade.
Art. 2° Fica autorizada a divulgação das orientações, que trata o caput do 
artigo 1°, nos veículos de comunicação dos ônibus e nas guias de Impostos enviados 
aos contribuintes do município de Juara.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias, instituindo a aplicação de penalidade, para o caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 11 de janeiro de 2016.
Edson Miguel Piovesan
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
 2
Prefeito do Município

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