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sessao nº 14

Tipo Ordinária
Número / Ano 14
Date 2018-06-11
native_id134

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO Asma
DE JUARA « MATO GROSSO DE JUARA
Ata da Décima Quarta Sessão Ordinária, do
Segundo Período Legislativo, da Nona Legislatura.
Aos onze dias do mês de junho de dois mil e
dezoito, às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário Daury Riva da Câmara Municipal de
Juara — Estado de Mato Grosso, reuniram-se os membros que compõem o Poder Legislativo
Municipal, para a realização da Décima Quarta Sessão Ordinária, do Segundo Periodo
Legislativo, da Nona Legislatura. Constatada a presença dos Senhores Vereadores: João
Batista Rissotti - Presidente, Marta Dalpiaz Nepomuceno - Primeira Secretária, Valdir
Leandro Cavichioli - Segundo Secretário, Eraldo Francisco Alves, Flávio Valério, Francisco
Valtênio Salles Ferreira, Hélio Francisco Castão, Salvador Marinho Pizzolio Alves e Ulliane
Patrícia Ferreira Rocha. O Presidente cumprimentou todos os presentes e sob a proteção de
Deus e em nome da Comunidade Juarense, declarou aberta a sessão. Declarou que a biblia
sagrada encontrava sobre a mesa, para quem dela quisesse fazer uso. À vereadora Ulliane
Macarena proferiu a leitura de um trecho da bíblia. O Presidente solicitou ao Segundo
Secretário a conferência das assinaturas na ata da sessão anterior, o qual informou a
assinaturas de nove vereadores. Portanto dada por aprovada. O Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário a leitura das matérias recebidas no Pequeno Expediente. Ofício Circular
nº 006/2018(zero zero seis/dois mil e dezoito) - Conselho Tutelar - Encaminhando o
relatório estatístico dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar no período de 02/05 a
31/05/2018(dois de maio a trinta e um de maio/dois mil e dezoito). Telegrama — Correios —
Comunicando que a Superintendência Estadual dos Correios/MT encontra-se em novo
endereço, situado na Rua: Benedito Escalante (Loteamento Vila Sadia), s/nº, Complexo CTCE
— Bairro: Ponte Nova — Várzea Grande - MT. Relatório Final da Comissão Parlamentar de
Inquérito — Instituíida pela Resolução nº 163(cento e sessenta e três), de 09(nove) de
novembro de 2017 (dois mil e dezessete), que investigou os atos constantes no Requerimento
nº 189/2017(cento e oitenta e nove/dois mil e dezessete). O vereador Salvador Pizzolio
proferiu a leitura na integra do relatório a seguir.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Resolução nº 163/2017
Câmara Municipal de Juara
Apresentação
Após intenso trabalho legislativo concluímos o relatório que sistematiza os principais pontos
abordados no âmbito da CPI, que examinou com profundidade cada fato apontado no
Requerimento nº 189/2017. A instalação desta CPI foi motivada pela grande repercussão
municipal que surgiu sobre supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados
no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juara. O Poder Legislativo tem como uma de suas
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
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atribuições a de fiscalizar a gestão patrimonial, dos recursos humanos, das atividades
financeiras, das questões orçamentárias, das contratações realizadas, dos resultados
alcançados, e dos próprios controles internos existentes no município, os vereadores zelam
pela boa prática da gestão pública com eficiência, eficácia e equidade. Com isso o Poder
Legislativo exerce o controle externo dos procedimentos administrativos do Poder Executivo,
com o Tribunal de Contas do Estado, na ausência de um tribunal de contas no município,
fiscalizando o governo e representando a sociedade em demandas de serviços públicos
essenciais, culminando com o fortalecimento e a valorização efetiva da república e da
democracia. Após tomar conhecimento sobre possiveis irregularidades na contratação de uma
empresa de coleta de lixo urbano, sobre realização de uma dispensa de licitação para
contratar uma agência de publicidade em desacordo com a lei, sobre possível direcionamento
na carta convite de compra de peças para maquinário e sobre a contratação de uma empresa
selecionada para realizar o carnaval. A Câmara tentou fiscalizar por meio de solicitações, via
ofício, de documentos relacionados a estes procedimentos, no entanto os mesmos não eram
respondidos, ou eram respondidos fora do prazo estipulado. Por isso, esta casa, decidiu, por
unanimidade, requerer a abertura de uma CPI para investigar detalhadamente estes fatos,
que mereciam, naquele momento, uma atenção especial dos membros do Poder Legislativo,
visando proteger a sociedade. As garantias sociais de um povo são o maior fator de
estabilidade econômica que se pode construir, pois amenizam as crises e criam as condições
para que mais rapidamente elas sejam superadas. Assim, é preocupante a ideia de que o
Gestor municipal esteja agindo com falta de zelo com o patrimônio público, que não esteja
tendo a cautela necessária para o uso do dinheiro público. Os Vereadores devem
acompanhar o processo de gestão de recursos públicos promovendo um controle social
efetivo e democrático, pois afinal, trata-se de dinheiro do povo. Ao longo do relatório
detalharemos as irregularidades encontradas na análise feita, item por item, constante no
requerimento. Após a realização de sessões de oitivas de testemunhas, reuniões para
debates entre os membros da Comissão e a Assessoria Jurídica, que possibilitaram uma
avaliação aprofundada dos fatos trazidos para apuração, é possível aferir que o município
estava desmazelado, sem os cuidados necessários. Esta CPI fez em torno de 130 (cento e
trinta) solicitações, e recebeu mais de 58 (cinquenta e oito) documentos, constituídos pelas
mais diversas manifestações técnicas originadas de diversos setores, que formam o conjunto
probatório dos fatos apontados. A Prefeita afastada, foi devidamente comunicada de todos os
atos e lhe oportunizado prazo para apresentação de ampla defesa e contraditório. Em 04 de
junho de 2018, foi apresentada pela defesa as Razões Finais, após analisar os argumentos
trazidos, a Comissão concluiu que as irregularidades encontradas permaneceram. Todas as
posições foram relatadas e consideradas neste relatório, de tal forma que não houve a
omissão de fatos e de que todos os interessados tiveram ampla disposição ao processo para
a formação de suas convicções. Da mesma forma, é importante frisar, que ficou demonstrado
ao longo dos nossos trabalhos, que a Comissão agiu com transparência, imparcialidade,
impessoalidade e concedeu amplo direito ao contraditório e defesa, de acordo com o devido
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processo legal. Antes de encerrar, gostaria de registrar o agradecimento aos incansáveis
membros desta Comissão, que fizeram um trabalho coletivo e zeloso.
Juara, 06 de junho de 2018.
Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito
Capítulo |
Instalação, composição e objetivo da CPI
l. Instalação
A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Juara, destinada a investigar
fatos determinados, foi instituída pelo Requerimento nº 189/2017, aprovado pelo Plenário da
Câmara Municipal, e instalada em 09 de novembro de 2017, através da Resolução nº
163/2017.
Em face da aprovação da Resolução nº 166/2018, os trabalhos desta CPI foram prorrogados
até dia 09 de junho de 2018.
H. Composição
A CPI é composta por 3 (três) Vereadores titulares e 1 (um) suplente, a saber:
Ulliane Patrícia Ferreira Rocha — Presidente
Salvador Marinho Pizzolio Alves — Relator
Eraldo Francisco Alves — Secretário
Hélio Francisco Castão — Suplente
ll. Objetivo da CPI
Esta CPI foi criada com objetivo de apurar a veracidade de fatos praticados pela Prefeita
Municipal, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, os quais passo a citar:
- Dispensa de Licitação nº 01/2017, “Contratação de empresa para prestação de serviços de
coleta resíduos sólidos urbanos e serviços de limpeza urbana em atendimento a Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos”;
- Dispensa de Licitação nº 19/2017, “Contratação de Empresa de Agência de Publicidade
para prestação de serviços de produção de imagem em foto vídeos textos áudios e entrevista
institucionais e vinculação em mídias como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de
internet em atendimento ao gabinete;
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- CartalConvite nº 01/2017, “Prestação de serviços de locação de palco, sonorização,
iluminação, tendas, locução e animação para realização de evento comemorativo do carnaval
do Município de 2017, em atendimento à Secretaria Municipal de Turismo e Lazer”;
- CartalConvite nº 15/2017, “Contratar fornecedor do ramo para fornecimento de peças para
manutenção da frota de veículos e maquinários da Prefeitura Municipal em atendimento à
Secretaria de Transportes e Divisão de Urbanismo. Conforme descrição e quantitativo no
anexo | do edital";
- Pregão Presencial nº 058/2017/SECAD, “Registro de preços para futura e eventual
contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares, comercial e público da área urbana do Município”;
- Pregão Presencial nº 031/2017, “Contratação de Empresa de Agência de Publicidade para
prestação de serviços de produção de imagens em foto vídeos textos áudios e entrevista
institucionais e vinculação em mídias como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de
internet em atendimento ao gabinete”;
- Desatendimento, no prazo estipulado, às solicitações dos vereadores, realizadas
através de ofícios ou requerimentos.
Capítulo Il
Pregão Presencial nº 031/2017
Em 04 de abril de 2017 foi publicado o aviso de licitação, na modalidade Pregão Presencial nº
031/2017, do tipo menor preço por item, cujo objeto previsto era a contratação de empresa de
agência de publicidade para prestação de serviços de produção de imagens em foto e vídeo
textos áudios e entrevista institucionais e vinculação em mídias como rádios tvs sites jornais
panfletos e serviços de internet em atendimento ao gabinete, pelo período de 9 (nove) meses.
A data prevista para abertura do certame era 18 de abril/2017, no entanto não apareceram
interessados, sagrando-se deserto o pregão, e sendo, posteriormente, cancelado. Destaque-
se que um dos orçamentos apresentados para se aferir o valor da prestação do respectivo
serviço, foi emitido pela Empresa V. F. de Souza Fotografia - ME. Podemos pontuar aqui uma
IRREGULARIDADE, na realização deste Pregão Presencial, uma vez que a Lei Federal nº
12.232/2010, prevê que a contratação pela administração pública de serviços de publicidade
por intermédio de agências de propaganda, obrigatoriamente sejam feitas nas modalidades de
licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, sendo proibida a realização de
contratação por pregão, que só deverá ser utilizado para contratação de serviços comuns.
Capítulo III
Dispensa de Licitação nº 019/2017
Após o Pregão Presencial nº 031/2017, ser declarado deserto, e na busca de efetivar a
contratação de uma empresa de agência de publicidade, a Gestora optou por fazer a
4 —
x E.
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contratação direta de uma empresa, previamente selecionada, em razão da urgente
necessidade de divulgação de uma epidemia de dengue que assolava o município, se
embasando no inciso V do art. 24, da Lei nº 8.666/93, dispomos:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
V - V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuizo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;”
O Procurador Geral do Município emitiu um parecer, opinando pela Dispensa de Licitação,
onde pontua que se trata de serviços essenciais para atendimento emergencial de demandas
urgentes do Município. E ainda que “procedimento administrativo almeja tão somente a
disponibilização imediata dos serviços já prestados e das campanhas em trâmite aos
munícipes e pacientes da rede pública de saúde” (destaque).
Após análises preliminares, passamos a discorrer sobre as irregularidades encontradas neste
procedimento licitatório:
1º Irregularidade encontrada neste processo esta na falta de comprovação desta situação
emergencial que o Município enfrentava na época dos fatos. Não ficou demonstrado que a
demora na prestação dos serviços contratados ocasionaria prejuizos ao Município, ao ponto
de não haver a possibilidade de se repetir o procedimento licitatório, como prevê a Lei nº
8.666/1993, o que poderia gerar economicidade aos cofres públicos.
Tanto não se vislumbra a urgência, que, após o cancelamento da Dispensa nº 019/2017, não
foi realizado nenhum tipo de contrato para a prestação dos referidos serviços.
2º Irregularidade, denota-se que a empresa vencedora do certame era escolhida pela
Gestora e pelo Chefe de Gabinete, não havendo a participação, durante este processo, dos
membros da Comissão de Licitação, sendo que somente após essa seleção, eram colhidas
assinaturas dos mesmos. Fato que, conforme de depreende de depoimentos dos membros da
Comissão, concedidos nesta CPI e no âmbito do Ministério Público, era corriqueiro, ou seja, a
Comissão só assinava a documento dos procedimentos licitatórios após sua finalização, não
participando da seleção das propostas.
3º Irregularidade, a Comissão constatou que o proprietário da empresa vencedora do
certame V. F. de Souza Fotografia - ME, Sr. Valdeir Francisco de Souza já foi sócio da
Prefeita afastada, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra em uma outra empresa com o nome
empresarial V. F. de Souza & Cia Ltda — ME.
O que seguramente nos demonstra conluio para o favorecimento da empresa.
A conspiração, fica ainda mais evidente, quando observamos que o proprietário da empresa
foi beneficiado em outras contratações diretas para prestação de serviços idênticos no
Município, vejamos:
vá R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), nota fiscal nº 201700000000002, emitida
em 03/03/2017 “prestação de serviço de foto e vídeo para o evento Juara folia” nota fiscal
emitida em nome de Fabiana Alessandra dos Santos - MEI, esposa do Valdeir Francisco de
Souza; . SA
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/ R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), nota fiscal nº 100000, emitida em
08/06/2017 “prestação de serviço de produção de 48 fotografias oficiais em tamanho 30x40
cm”, nota fiscal emitida pela empresa V F de Souza Fotografia — ME;
/ R$ 13.970,00 (treze mil, novecentos e setenta reais), nota fiscal nº 100004, emitida em
11/07/2017 (serviço prestado no período de 01/06 a 10/07 de 2017, quando o contrato nº
179 ainda estava em vigor) “prestação de serviço de agenciamento de notícias, fotos,
vídeos, banco de imagens, palestras e obras da Prefeitura Municipal”, nota fiscal emitida pela
empresa V F de Souza Fotografia - ME;
A R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), nota fiscal nº 100006, emitida em
16/08/2017, “prestação de serviço de divulgação de avisos, eventos, editais de publicação e
informes em geral”, nota fiscal emitida pela empresa V F de Souza Fotografia - ME;
Aqui podemos apontar a 4º irregularidade, qual seja, durante a vigência do contrato nº
179/2017, realizado através da Dispensa nº 019/2017, a Gestora autorizou o pagamento
referente a duas prestações de serviços, realizados pela mesma empresa.
A emissão da primeira nota fiscal se refere ao um serviço de produção de 48 fotografias
oficiais no tamanho de 30x40, emitida em 08/06/2017, no valor de R$ 5.760.00 (cinco mil
setecentos e sessenta reais).
Destaca-se que o contrato nº 179/2017, firmado em 12/05/2017, previa a prestação do
serviço de produção de fotos.
A prestação de serviço detalhada na segunda nota fiscal, diz respeito à prestação de serviço
de agenciamento de notícias e campanhas de divulgação institucional para mídia local,
produção de fotos e vídeos para banco de imagens referente à reuniões, palestras e obras da
Prefeitura Municipal de Juara, emitida em 11/07/2017, no valor de R$ 13.970.00 (treze mil,
novecentos e setenta reais), nº 100004/2017, referente aos serviços prestados de 01 de junho
a 10 de julho de 2017.
Destaca-se, novamente, que o contrato nº 179/2017, em vigor até 10/07/2017, previa a
contratação de agencia de publicidade para prestação de serviços de produção de
imagem em foto e vídeo, textos, áudios e entrevistas institucionais, vinculação em
mídias, como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de internet.
Ora, é de fácil percepção a prestação de serviços semelhantes, em ambas contratações.
Constata-se que, mesmo o contrato nº 179/2017 estando em vigor, foram autorizadas
prestação de serviços iguais e ainda, efetuados pela mesma empresa.
5º Irregularidade, o Município contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta, pois,
a empresa V. F. de Souza Fotografia - ME foi aberta em março/2017, e sua contratação se
deu em maio/2017. Na justificativa apresentada ao TCE/MT, fls. 281 a 285, a gestora ressalta Ú
que a citada empresa, já havia prestado serviços há vários municipios da região. Há ainda, no
processo de dispensa, uma declaração, emitida em 19/04/2017, pelo sócio proprietário da
empresa Sistema de Comunicação de Juara Ltda, sr. Francisco de Assis Domingues, onde
atesta e declara que a empresa V. F. de Souza Fotografia - ME cumpre com seus
compromissos, não havendo nenhum serviço que a desabone. No entanto, não há nos autos
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documentos que comprovem essa prestação de serviço. Isso deveria colocar em dúvida a
capacidade técnica da empresa, no momento da contratação, visto que a mesma tinha menos
de 2 meses de abertura. A demonstração de qualificação da empresa e capacidade técnica,
devem ser exigidas como forma de garantia, ao Executivo, de que a empresa contratada,
estaria apta a executar o objeto do contrato, assim como, uma comprovação do bom
desempenho demonstrado anteriormente.
6º Irregularidade, na época da contratação desse serviço, o Municipio enfrentava sérios
problemas financeiros, tendo até mesmo a Gestora parcelado a folha de pagamento dos
servidores, conforme Lei Municipal nº 2.629/2017. Havia ainda o Decreto nº 1.139, de
02/01/2017, declarando que o Município se encontrava em Estado de Emergência, o que não
justifica a Gestora gastar um valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em
publicidade, quando haviam outras necessidades urgentes para ser atendidas no Município.
7º Irregularidade, a empresa contratada emitiu a Nota Fiscal nº 100001/2017, em
22/06/2017, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), onde discrimina que foram prestados
os seguintes serviços: produção de fotografias, vídeos para campanhas institucionais e banco
de imagens da prefeitura de Juara; agenciamento para vinculação de mídia em radiodifusão,
websites locais para divulgação das ações da prefeitura; e agenciamento para produção de
material em áudio para programa de rádio local, para divulgação das obras e ações das
Secretarias Municipais. A nota foi atestada pelo Secretário de Administração, sr. Cleirto
Sinhorin, como forma de comprovação do recebimento dos serviços prestados pela empresa.
Porém esse serviço não foi pago, e a nota foi cancelada posteriormente. A Controladora
Interno do Municipio, Sra. Nair de Fátima Gouveia, encaminhou, em 02 de junho de 2017, ao
Secretário de Administração, um relatório de Auditoria, realizado no Processo de Dispensa nº
019/2017, comunicando a constatação de irregularidades no procedimento e solicitando a
adoção de providências. O Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, também oficiaram o Município sobre a ilicitude do procedimento realizado. Após isso,
em 10 de julho a Dispensa de Licitação foi cancelada, sob a justificativa de inconsistência do
permissivo do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, conveniência administrativa e por fato
superveniente pertinente. Apesar de ter sido cancelada a Dispensa de Licitação, entendemos
que a conduta improba foi praticada. É nítido o descumprimento do dever legal do agente
público, visualizando a ocorrência de condutas merecedoras de sanção. A gestora tem o
dever de não autorizar a realização de uma contratação ilícita, pois tem em suas mãos a
decisão final sobre a realização do procedimento de dispensa. Não tendo procedido desta |
forma, agiu com evidente, dolo e má-fé.
Capítulo IV
Carta Convite nº 01/2017
problemas financeiros, tendo parcelado a folha de pagamento dos servidores, e decretado
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Como já citado logo acima, no início do ano de 2017, o Município de Juara enfrentava sérios M
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situação emergencial em alguns setores, que precisavam de medidas urgentes. Em 18 de
janeiro de 2017, a Prefeita municipal, apresentou como justificativa do parcelamento da folha
de pagamento, o fato do Governo Estadual estar realizando o repasse de verbas em atraso,
destacando que havia ausência de recursos financeiros no caixa do município para o
cumprimento de obrigações devidas. No entanto, mesmo não tendo condições financeiras de
arcar com a folha de pagamento de seus servidores, a Gestora municipal optou por consumir
em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de recursos próprios, com festividades, no
período de carnaval, no evento denominado “Juara Folia”. E ainda teve um gasto de R$
7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com publicidade para o evento, conforme nota fiscal nº
201700000000002, emitida em 03/03/2017 “prestação de serviço de foto e vídeo para o
evento Juara folia” nota fiscal emitida em nome de Fabiana Alessandra dos Santos — MEI; A
crise econômica que assola o Pais teve reflexos consideráveis nos entes responsáveis por
oferecer serviços públicos, afetando principalmente os serviços de saúde, educação e
segurança, atingindo diretamente os cidadãos. Nos Municípios pequenos, como é nosso caso,
a situação se torna ainda mais grave, porque dependem basicamente dos repasses
distribuídos pelo Governo Federal e Estadual. Mas, creio que o transtorno municipal não se
resume na carência de dinheiro, e sim na falta de Administração com o pouco que se tem.
Quando se tem escassez deve ser priorizado o essencial, no entanto foi realizado o contrário.
Essa incongruência evidencia que o diagnostico mais agudo da crise da saúde, da educação,
não se relaciona a verbas insuficientes, mas um problema que se repete em outros setores da
administração pública, a má gestão dos recursos públicos. Há algo errado nessa equação.
Este cenário é preocupante, principalmente se considerarmos que os valores investidos foram
a título de festividades, enquanto há insuficiência de recursos em outras áreas de atendimento
ao cidadão. A Comissão não encontrou irregularidades no procedimento da realização do
processo licitatório de Carta Convite nº 01/2017, todavia, após estudo dos documentos
trazidos aos autos e oitiva de algumas testemunhas, constatou que havia necessidades
emergências para atender os municipes, antes de realizar uma festividade. Antes da
realização do evento do carnaval, havia um palco na praça central do Município, que possuía
banheiros públicos femininos e masculinos, porém toda a estrutura existente foi
desmanchada, dias antes do evento. Até hoje não foi apresentado nenhum projeto que
substituirá o palco e os banheiros, sendo que a população que frequenta a referida praça não
tem banheiro pra utilizar. Contudo, o Municipio teve que gastar recursos próprios para pagar
aluguel de palco e de banheiros químicos, que foram utilizados durante os dias de festividade.
Na Carta Convite nº 01/2017, foi efetuada uma locação de palco, (tamanho 16x10m/2m de
altura / pé direito de 6m/ cobertura em lona vinil, guarda-corpo nas laterais e no fundo do
palco, escada com guarda-corpo e corrimão, fita foto-luminescente e telas ortofônicas) pelo
valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Conforme depoimento do Sr. Nelcy
Aparecido Semensato, proprietário da empresa de locação de banheiros químicos, a
Prefeitura realizou a locação de 11 banheiros, que foram utilizados no evento “Juara Folia”,
vejamos: “(...) que sua empresa participou do carnaval de 2017; que quem solicitou o serviço
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foi o Luciano “secretário”: que o serviço prestado foi a locação de 14 banheiros químicos; que
a prefeitura pagou 11 banheiros e a zero grau 03; que os 03 banheiros totalizaram o valor de
aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) e os 11 pagos pela Prefeitura totalizaram um valor
de aproximadamente de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (...).” Ou seja, o Municipio,
poderia ter economizado cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com aluguel de palco e
banheiro químico. Sendo que até hoje não foi apresentado nenhum projeto que substituirá o
palco e os banheiros, não tendo, a população que frequenta a referida praça, banheiro pra
utilizar. Vislumbra-se irresponsabilidade da gestora nos gastos públicos, tendo em vista que
esses recursos poderiam ter sido utilizados em outras áreas, como investimentos em saúde e
educação, buscando diminuir as crises nesses setores.
Capítulo V
Carta Convite nº 15/2017
A Carta Convite nº 15/2017 teve como objetivo contratar empresa do ramo para o
fornecimento de peças na linha pesada para manutenção da frota de veículos e maquinários
das secretarias das Secretarias de Transportes e Secretaria de Cidades/Divisão de
Urbanismo. Através de diligências realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, a
mesma certificou-se do sucateamento e depreciação de máquinas e veículos, não havendo
zelo de forma adequada ao patrimônio público. De forma que os maquinários estão
abandonados em locais inapropriados, a céu aberto, como é o caso dos maquinários que se
encontram no pátio da Goiazem, que é uma pá carregadeira XGNA patrimônio 21630, uma
PC KOMATSU patrimônio 024257 e uma Patrola Ubervac 140 patrimônio 15146, assim como
os que se encontram no pátio da Retificadora Juara que é um micro ônibus escolar e uma
retro escavadeira. Na oficina Auto Mecânica e Tornearia Lider tem um caminhão JYT 5288
patrimônio 13118 e um caminhão basculante placa NJA 5334 patrimônio 24247, e todos
necessitando de manutenção e peças para trabalharem, ressaltando que no momento das
diligências realizadas pela comissão foram encontrados os referidos maquinários parados,
porém segundo os depoimentos essa situação é rotineira. Já na garagem municipal foram
encontrados vários maquinários aguardando manutenção, muitos no toco, outros depenados,
sucateados, as imagens destas situações encontradas estão em anexo ao processo. A CPI
realizou 21 (vinte e uma) oitivas em relação a Carta Convite nº 15/2017 e dentre os depoentes
ouvimos praticamente todos os mecânicos efetivos da Prefeitura e desta forma, se pode
corroborar o desmazelo com os veículos e maquinários públicos, tendo em vista que, quando
começavam a apresentar algum tipo de problema, eram “forçados” a trabalhar, ressaltando
que os servidores seguiam as ordens do então chefe Vagtor, cito trechos: Vicente Antonio
de Souza, operador de máquinas pesadas: “(...) é operador de máquinas pesadas há 9 anos
e opera na escavadeira 2005, a máquina está quebrada desde outubro-novembro, pois
quebrou o giro. Vinha tendo manutenções aproximadamente em outubro, isso foi avisado para
0 Vactor, Joao Pinto, Carlos Nunes, cleberson e Rivair. Quem autorizou a continuar
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trabalhando com a máquina foi o Vactor. (...) a máquina escavadeira caterpiller 320 C havia
fundido o motor, onde foi avisado que isso iria acontecer, mas ainda trabalharam com a
máquina por mais 03 meses.” Luiz Frederico Serpa Chormiak, operador de máquinas
pesadas: “(...) eles passam as informações precisas para o chefe da mecânica, para assim,
tomar as medidas cabíveis. Muitas vezes essas informações são repassadas pelo Whats no
momento em que acontece o defeito. Mesmo relatando os problemas, eles continuam
trabalhando, pois, a demanda é muito grande. Muitas vezes esse problema chega a ser
esquecido e continuam trabalhando, isso acaba acarretando problemas maiores e mais caros
(...) Na máquina em que trabalha foi retirado o acelerador eletrônico e colocado um acelerador
manual e que acabou atrapalhando o desempenho da máquina, e ainda que eram feitas
várias “gambiarras” na tentativa de consertar os defeitos que apareceram, o que entende que
pode ter contribuido para fundir o motor.” Como se pode verificar através dos trechos de
depoimentos citados acima, que se uma máquina ou qualquer outro veículo quando
iniciassem a apresentar problemas mecânicos, fosse realizada a manutenção adequada, o
custo e o prejuizo sem sombra de dúvidas seria menor, porém, entende-se a grande demanda
do Município em relação as estradas rurais, no entanto, deve-se priorizar o cuidado com
maquinário público, de forma que, os mesmos possuam uma maior durabilidade e ofereçam
segurança para os servidores que nelas trabalham sem alguma segurança. Observa-se ainda
através dos memorandos que foram enviados para esta Comissão Parlamentar de Inquérito
uma grande quantidade de solicitações de peças para máquinas pesadas, considerando o
fato em que todas as peças eram entregues, desde que estivessem previstas na carta convite
15/2017, cito trechos: Braz Angelo do Nascimento, comerciante: “(...) Que sua empresa
forneceu e fornece peças para a prefeitura até hoje; que sempre o secretario ou os mecânicos
pedem e a empresa envia (...) que as vezes as solicitações são urgentes e precisam ser
atendidas de prontidão (...) se estava na carta convite eles a enviavam.” Esly Sebastião
Piovezan Moreira de Souza, comerciante: “(...) Antes de fazer a licitação, a prefeitura faz
uma relação das peças prováveis a ser quebradas; que quando acontece de presar de
alguma peça que não está na relação de licitação, eles fazem compra direta (...) que entregou
todas as peças relacionadas a carta convite.” Vale ressaltar que os depoimentos dos
proprietários das empresas que forneciam peças para à prefeitura e dos servidores
municipais, nos remete as seguintes indagações: como é possivel se adquirir tantas peças e
termos tantos maquinários em situação de sucateamento? Como é possível realizarem com
frequência a retirada de peças dos maquinários para reutilizarem em outros, de forma que os
mesmos ficam no toco? Podemos destacar ainda a total falta de controle de entrada e saída |
das peças, e sequer existia um relatório do que havia sido entregue, cito trechos: Vanderlei
Azinari, mecânico de máquinas: “(...) Quando tem as peças na cidade, chega o solicitado,
mas na maioria das vezes vem faltando. Já aconteceu de ser retirado peças de uma máquina -
para reutilizar em outra.” Antônio Jaco da Silva Filho, mecânico de máquinas pesadas: “...)
possui um almoxarifado e quem era o responsável era o Vactor, atualmente é o Romeu.
Quando as peças chegavam eles não tinham o controle da troca ou relatório de trabalho,
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porém, hoje está fazendo esse relatório. (...) Quem faz os relatórios do que precisa para as
maquinas são os mecânicos e nem sempre vem de acordo com o que foi solicitado, já veio
faltando, com defeitos de fábrica. Muitas vezes aconteceu de retirarem peças de um
maquinário para reutilizar-se em outro. (...) Na garagem, os dois maiores problemas é a falta
de condições para trabalhar e a falta de controle principalmente das peças que entram e
saem."Valter Alexandre Cavichioli, operador de máquinas: “(...) cada situação é um tipo de
peça, raramente eram peças novas, as vezes eram utilizadas peças de outros maquinários.”
Nicodemo Nunes, mecânico de máquinas: “(...) Pois as peças chegavam no almoxarifado
faltando metade e não tinha controle do que era pedido, quando o mecânico faz a relação já
relatam as peças necessárias para esta máquina. (...) Existem dois caminhões basculantes
abandonados na mecânica do Dirceu que foram levados para manutenção na época do
Vactor e hoje estão depenados e abandonados.” Cleberson Gomes Alves, mecânico de
máquinas pesadas: “(...) Já aconteceu de utilizar peças de um veículo para reutilizar-se em
outra máquina. O local que ficavam as peças era em uma sala, as vezes a porta ficava aberta
e não tinha controle sobre estas. Sobre a manutenção do equipamento, não tinham controle e
hoje tem.” Valmir Neves, operador de máquinas pesadas: “(...) É normal retirarem peça de
uma máquina e utilizar em outra. Essa máquina que foi retirado a peça fica parada e serve
apenas para retirada de peças”. Segue trecho do depoimento do senhor Dirceu Antônio de
Araújo, mecânico e proprietário da Auto Mecânica e Tornearia Líder, oficina terceirizada que
prestava serviços mecânicos nas máquinas e veículos da prefeitura. “(...) Nunca pegou
relatório de peças, sabe apenas do orçamento, nunca chegou a ver uma nota fiscal das peças
adquiridas. Os maquinários que estão em sua oficina é o caminhão prancha da Volks 24220,
placa JYP 5258 e um caminhão caçamba de placa NJA 5334. O caminhão prancha está na
oficina há 10 meses e o outro há 04 meses. (...) Sobre peças velhas ou novas, já foi retirado
peças desses caminhões e está em anexo essa relação em fls. 4585 a 4594.” Jorge Ramos
Soares, mecânico de máquinas pesadas, que trabalha na oficina do Dirceu. “(...) Sobre o
maquinário que se encontra na oficina, o Vactor mandou os caminhões para desmontarem e
fazerem um orçamento, desmontou o caminhão fuscão 24220 fez o orçamento e trouxeram a
parte de cubo mas falta a parte do embuxante, onde foi feito outro orçamento e ficou um valor
alto, mas não sabe exato quanto. Após 3 meses foram retirando peças dele, tem anotado o
que pegaram, mas não sabe para onde levaram, porém tem copias em anexo da relação em
fis. 4585 a 4594. (...) Começaram a retirar as peças dele nomes de dezembro e até o
momento o caminhão está na oficina. As peças maiores foram retiradas esse ano por “Japão”
que disse ser a mando do Vactor.” Baseando-se nos depoimentos citados acima e nos valores
gastos com aquisição de peças, fica nítido, mais uma vez o desleixo em relação ao cuidado
com o bem público, pontuando as situações sobre falta de controle de entrada e saída de
peças assim como do almoxarifado, que ficava constantemente com a porta aberta de forma
que qualquer pessoa poderia entrar e sair, a insistência do encarregado para os servidores
trabalharem com as máquinas quando iniciavam a apresentar algum problema, o fato de
retirada de peças de máquinas para reutilizá-la em outra mesmo que essa já tivesse
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apresentado algum tipo de defeito e ainda o maquinário estar em locais inapropriados, a sol e
chuva, o que contribui para sua deterioração dia-a-dia. Então, pagou-se o valor de R$
217.719,21 (duzentos e dezessete mil setecentos e dezenove reais e vinte e um centavos) a
uma empresa para aquisição de peças mais R$ 77.310,00 (setenta e sete mil trezentos e dez
reais) para outra empresa também para a compra de peças e ambos os valores pagos
totalizam o montante de R$ 295.029,21 (duzentos e noventa e cinco mil vinte e nove reais e
vinte e um centavos), isso sem levar em conta as compras diretas realizadas pelo Município e
em outras modalidades licitatórias. Assim, seria obvio nos causar estranheza, que tenhamos
no município de Juara essa grande quantidade de máquinas paradas e sucateadas.
Capítulo VI
Requerimentos e Ofícios não respondidos
Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Juara: “Art. 13. É da competência
exclusiva da Câmara Municipal: X - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder
executivo, incluídos da administração direta;" “Art. 20-B (...) 8 4º O vereador pode solicitar do
Prefeito e dos Secretários Municipais, através da Mesa da Câmara Municipal, resposta de
suas indicações, no prazo de quinze dias, a contar da data do protocolo na Prefeitura
Municipal, importando crime contra a Administração Pública, a recusa ou não atendimento no
prazo previsto.” “Art. 103. Todos tem direito de receber dos órgãos públicos municipais,
informações de seus interesses particulares ou de interesses coletivos ou geral, em que serão
prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas."Nesse
mesmo sentido, também prescreve o Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº
123, de 26 de dezembro de 2011: “Art. 98. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre assunto
do expediente, da Ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a
audiência das Comissões Permanentes.(...) 8 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que versem sobre: (...) VI - informações solicitadas ao Prefeito ou
por seu intermédio;”
| - Requerimentos:
Durante o exercício de 2017, antes da instalação desta CPI, o Plenário da Câmara aprovou 3
(três) requerimentos, solicitando informações ao Executivo Municipal. 1 (um) não foi h
respondido atê a presente data, e os outros 2 (dois) foram respondidos com prazo
extrapolado, conforme relacionamos abaixo: - Requerimento nº 035/2017: Requerendo cópia
dos relatórios de vistorias da caminhonete pertencente ao patrimônio do PROCON, cedida f
para a Secretaria Municipal de Transportes, bem como cópia do termo de cedência. Este
requerimento foi aprovado em Plenário na Sessão Ordinária do 20 de fevereiro de 2017,
posteriormente encaminhado ao Executivo Municipal em 03 de março do mesmo ano. Tendo
ainda, sido reiterada sua solicitação, em 08 de maio. No entanto até o momento, o Executivo
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não encaminhou resposta ao expediente. - Requerimento nº 075/2017: Requerendo mapa do
perímetro urbano do município em arquivo digital, formato PDF, constando as seguintes
informações: - Nome das vias públicas; - Lotes, quadras e números das residências;
identificações dos principais comércios; Orgaos, áreas e edificações públicas. Requerimento
aprovado na Sessão Ordinária do dia 19 de abril, e encaminhado ao Executivo no dia 02 de
maio. No mesmo mês, ele foi respondido, especificamente na data de 29 de maio de 2017. -
Requerimento nº 172/2017: Requerendo cópia do Decreto Municipal que regulamenta a Lei
Municipal nº 2.265, de 01 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios orientadores para a
concessão de beneficios eventuais no âmbito da Politica Publica de assistência social do
Municipio de Juara-MT e dá outras providências. Aprovado em Sessão Ordinária do dia 09 de
outubro, encaminhado ao Executivo Municipal no dia 10 do mesmo mês, e posteriormente
respondido em 14 de novembro de 2017.
Il- Ofícios:
No ano de 2017 foram expedidos mais de 110 (cento e dez) ofícios de Vereadores, solicitando
informações e documentos ao executivo, passamos a relaciona-los, por Vereador: -
Vereadora Marta Dalpiaz: 3 (três) ofícios não respondidos até a presente data e 16
(dezesseis) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
Ofícios não respondidos
1. - Ofício nº 002/GVMD/2017, protocolo nº 030/2017, em 30/01/2017;
2. - Ofício nº 028/GVMD/2017, protocolo nº 313/2017, em 23/05/2017;
9, - Ofício nº 065/GVMD/2017, protocolo nº 754/2017, em 29/11/2017;
Ofícios com resposta retardada
1. - Ofício nº 004/GVMD/2017, protocolo nº 039/2017-07/02/2017- respondido em
02/03/2017, através do Ofício nº 089/2017-GP;
2. - Ofício nº 007/GVMD/2017, protocolo nº 044/2017-07/02/2017- respondido em
15/03/2017, através do Ofício nº 067/SMPOG/2017;
B - Ofício nº 016/GVMD/2017, protocolo nº 140/2017-13/03/2017- respondido em
05/04/2017, através do Ofício nº 209/2017-GP;
4, - Ofício nº 017/GVMD/2017, protocolo nº 161/2017-20/03/2017- respondido em
12/04/2017, através do Ofício nº 154/SMPOG/2017;
5. - Ofício nº 018/GVMD/2017, protocolo nº 162/2017-20/03/2017- respondido em
12/04/2017, através do Ofício nº 061/SMA/2017;
6. - Ofício nº 021/GVMD/2017, protocolo nº 202/2017-06/04/2017- respondido em
18/05/2017, através do Ofício nº 298/2017-GP;
7. - Ofício nº 026/GVMD/2017, protocolo nº 283/2017-11/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Oficio nº 379/SMPOG/2017; é
8. - Ofício nº 027/GVMD/2017, protocolo nº 295/2017-15/05/2017- respondido em
07/06/2017, através do Ofício nº 370/2017-GP;
9. - Ofício nº 029/GVMD/2017, protocolo nº 312/2017-23/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 383/SMPOG/2017;
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10. - Ofício nº 030/GVMD/2017, protocolo nº 331/2017-30/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 651/2017-GP;
11. - Ofício nº 031/GVMD/2017, protocolo nº 453/2017-07/06/2017- respondido em
03/07/2017, através do Ofício nº 093/2017-SEFIN;
12. - Ofício nº 034/GVMD/2017, protocolo nº 479/2017-04/07/2017- respondido em
07/08/2017, através do Ofício nº 449/2017-GP;
13. - Ofício nº 060/GVMD/2017, protocolo nº 717/2017-10/11/2017- respondido em
05/12/2017, através do Ofício nº 251/SMA/2017;
14. - Ofício nº 061/GVMD/2017, protocolo nº 725/2017-13/11/2017- respondido em
21/11/2017, através do Ofício nº 795/2017-GP;
15. - Oficio nº 063/GVMD/2017, protocolo nº 723/2017-13/11/2017- respondido em
21/11/2017, através do Ofício nº 801/2017-GP;
16. - Ofício nº 068/GVMD/2017, protocolo nº 793/2017-11/12/2017- respondido em
27/12/2017, através do Ofício nº 268/SMA/2017.
- Vereador Flávio Valério: 7 (sete) ofícios não respondidos até a presente data e 10 (dez)
ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
Ofícios não respondidos
1. - Ofício nº 034/GVFV/2017, protocolo nº 501/2017-19/07/2017;
2, - Ofício nº 035/GVFV/2017, protocolo nº 502/2017-19/07/2017;
3 - Ofício nº 070/GVFV/2017, protocolo nº 752/2017-28/11/2017;
4 - Ofício nº 071/GVFV/2017, protocolo nº 753/2017-28/11/2017;
5. - Ofício nº 074/GVFV/2017, protocolo nº 757/2017-30/11/2017;
6 - Ofício nº 075/GVFV/2017, protocolo nº 759/2017-30/11/2017;
7, - Ofício nº 076/GVFV/2017, protocolo nº 758/2017-30/11/2017.
Ofícios com resposta retardada
1. - Ofício nº 009/GVFV/2017, protocolo nº 089/2017-03/03/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 382/SMPOG/2017;
2: - Ofício nº 012/GVFV/2017, protocolo nº 092/2017-03/03/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 374/SMPOG/2017;
3. - Ofício nº 015/GVFV/2017, protocolo nº 097/2017-03/03/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 373/SMPOG/2017;
4, - Ofício nº 017/GVFV/2017, protocolo nº 103/2017-06/03/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 377/SMPOG/2017; )
D. - Ofício nº 018/GVFV/2017, protocolo nº 112/2017-07/03/2017- respondido em |
04/10/2017, através do Ofício nº 378/SMPOG/2017;
6. - Ofício nº 019/GVFV/2017, protocolo nº 155/2017-16/03/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 395/SMPOG/2017;
TA - Ofício nº 021/GVFV/2017, protocolo nº 180/2017-24/03/2017- respondido em
21/09/2017, através do Ofício nº 357/SMC/2017;
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8. - Ofício nº 038/GVFV/2017, protocolo nº 515/2017-31/07/2017- respondido em
26/09/2017, através do Ofício nº 599/2017-GP;
9. - Ofício nº 039/GVFV/2017, protocolo nº 516/2017-31/07/2017- respondido em
26/09/2017, através do Ofício nº 598/2017-GP;
10. - Ofício nº 042/GVFV/2017, protocolo nº 574/2017-23/08/2017- respondido em
28/09/2017, através do Ofício nº 611/2017-GP.
- Vereador Hélio Castão: 2 (dois) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
Ofícios com resposta retardada
1. - Ofício nº 002/GVHC/2017, protocolo nº 074/2017-21/02/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 372/SMPOG/2017;
a - Ofício nº 003/6VHC/2017, protocolo nº 483/2017-11/07/2017- respondido em
04/10/2017, através do Oficio nº 649/2017-GP.
- Vereador Eraldo Francisco Alves: 2 (dois) ofícios não respondidos até a presente data e
13 (treze) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
Ofícios não respondidos
Í; - Ofício nº 069/GVEM/2017, protocolo nº 801/2017-19/12/2017;
2; - Ofício nº 070/GVEM/2017, protocolo nº 802/2017-19/12/2017.
Ofícios com resposta retardada
t; - Ofício nº 019/GVEM/2017, protocolo n? 218/2017-10/04/2017- respondido em
23/05/2017, através do Ofício nº 312/2017-GP;
Ra - Ofício nº 023/GVEM/2017, protocolo nº 268/2017-05/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 647/2017-GP;
3, - Ofício nº 027/GVEM/2017, protocolo nº 279/2017-11/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Oficio nº 644/2017-GP;
4, - Ofício nº 029/GVEM/2017, protocolo nº 282/2017-11/05/2017- respondido em
23/05/2017, através do Ofício nº 333/2017-GP;
5. - Ofício nº 030/GVEM/2017, protocolo nº 300/2017-17/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Oficio nº 652/2017-GP;
6. - Ofício nº 031/GVEM/2017, protocolo nº 305/2017-18/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 387/SMPOG/2017;
7. - Ofício nº 032/GVEM/2017, protocolo nº 306/2017-18/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 645/2017-GP;
8. - Ofício nº 033/GVEM/2017, protocolo nº 310/2017-19/05/2017- respondido
07/06/2017, através do Ofício nº 372/2017-GP;
9. - Ofício nº 041/GVEM/2017, protocolo nº 508/2017-24/07/2017- respondido
04/10/2017, através do Ofício nº 02084/2017-SMS/GS;
10. - Ofício nº 044/GVEM/2017, protocolo nº 541/2017-10/08/2017- respondido em
28/09/2017, através do Ofício nº 610/2017-GP;
11. - Oficio nº 045/GVEM/2017, protocolo nº 542/2017-10/08/2017- respondido em É
28/09/2017, através do Ofício nº 609/2017-GP;
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12. - Ofício nº 064/GVEM/2017, protocolo nº 762/2017-04/12/2017- respondido em
11/12/2017, através do Ofício nº 317/2017-PGM
13. - Ofício nº 065/GVEM/2017, protocolo nº 763/2017-04/12/2017- respondido em
11/12/2017, através do Ofício nº 316/2017-PGM.
- Vereador Chico do Indea: 2 (dois) ofícios não respondidos até a presente data e 1 (um)
ofício respondido com data retardada, quais sejam:
Ofícios não respondidos
1. - Ofício nº 080/GVCI/2017, protocolo nº 704/2017-30/10/2017;
2. - Ofício nº 086/GVCI/2017, protocolo nº 776/2017-08/12/2017.
Ofícios com resposta retardada
1. - Ofício nº 033/GVCI/2017, protocolo nº 308/2017-19/05/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 389/SMPOG/2017.
- Vereador Salvador Pizzolio: 5 (cinco) ofícios não respondidos até a presente data e 8 (oito)
ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
Ofícios não respondidos
1. - Ofício nº 020/GVSP/2017, protocolo nº 159/2017-17/03/2017;
2 - Ofício nº 037/GVSP/2017, protocolo nº 241/2017-24/04/2017;
3 - Ofício nº 051/GVSP/2017, protocolo nº 303/2017-17/05/2017;
4, - Ofício nº 054/GVSP/2017, protocolo nº 332/2017-30/05/2017;
5 - Ofício nº 064/GVSP/2017, protocolo nº 579/2017-25/08/2017;
Ofícios com resposta retardada
1; - Ofício nº 003/GVSP/2017, protocolo nº 058/2017-10/02/2017- respondido em
04/10/2017, através do Oficio nº 648/2017-GP;
2. - Ofício nº 007/GVSP/2017, protocolo nº 056/2017-10/02/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 642/2017-GP;
3. - Oficio nº 016/GVSP/2017, protocolo nº 139/2017-13/03/2017- respondido em
28/09/2017, atravês do Ofício nº 624/2017-GP;
4, - Ofício nº 021/GVSP/2017, protocolo nº 160/2017-17/03/2017- respondido em
28/09/2017, através do Ofício nº 623/2017-GP;
5 - Ofício nº 055/GVSP/2017, protocolo
04/10/2017, através do Ofício nº 381/SMPOG/2017;
6. - Ofício nº 057/GVSP/2017, protocolo nº 491/2017-17/07/2017- respondido em
26/09/2017, através do Ofício nº 594/2017-GP E 29/09/2017, através do Ofício nº 133/2017-
SEFIN;
fá - Ofício nº 063/GVSP/2017, protocolo nº 578/2017-25/08/2017- respondido em
28/09/2017, através do Oficio nº 613/2017-GP;
8. - Oficio nº 065/GVSP/2017, protocolo nº 580/2017-25/08/2017- respondido em
28/09/2017, através do Oficio nº 612/2017-GP;
- Vereador Léo Boy: 16 (dezesseis) ofícios não respondidos até a presente data e 32 (trinta e
dois) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam:
FO No)
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pes |
2 332/2017-30/05/2017- respondido em
CÂMARA
MUNICIPAL
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Oficios não respondidos
1. - Ofício nº 003/GVLB/2017, protocolo nº 026/2017-10/02/2017, reiterado pelo Ofício nº
113/GVLB/2017, protocolo nº 565/2017-1608/2017;
2. - Ofício nê 006/GVLB/2017, protocolo nº 060/2017-10/02/2017, reiterado pelo Ofício nº
115/GVLB/2017, protocolo nº 567/2017-1608/2017;
- Ofício nº 010/GVLB/2017, protocolo nº 131/2017-10/03/2017;
- Ofício nº 011/GVLB/2017, protocolo nº 099/2017-03/03/2017;
- Ofício nº 014/GVLB/2017, protocolo nº 132/2017-10/03/2017;
- Ofício nº 015/GVLB/2017, protocolo nº 133/2017-10/03/2017;
- Ofício nº 017/GVLB/2017, protocolo nº 135/2017-10/03/2017;
- Ofício nº 018/GVLB/2017, protocolo nº 136/2017-10/03/2017;
- Ofício nº 022/GVLB/2017, protocolo nº 333/2017-30/05/2017;
10. — - Ofício nº 032/GVLB/2017, protocolo nº 242/2017-25/04/2017;
11. — - Ofício nº 068/GVLB/2017, protocolo nº 464/2017-21/06/2017;
12. —- Ofício nº 112/GVLB/2017, protocolo nº 564/2017-16/08/2017;
13. — - Ofício nº 130/GVLB/2017, protocolo nº 694/2017-26/10/2017;
14. — - Ofício nº 138/GVLB/2017, protocolo nº 716/2017-09/11/2017;
15. —- Ofício nº 147/GVLB/2017, protocolo nº 813/2017-21/12/2017;
16. —- Ofício nº 148/GVLB/2017, protocolo nº 819/2017-22/12/2017;
Ofícios com resposta retardada
sea em E
E - Ofício nº 005/GVLB/2017, protocolo nº 053/2017-10/02/2017- respondido em
22/03/2017, através do Ofício nº 149/2017-GP;
ZA - Ofício nº 005/GVLB/2017, protocolo nº 053/2017-10/02/2017- respondido em
22/03/2017, através do Ofício nº 149/2017-GP; reiterado pelo Ofício nº 116/GVLB/2017
protocolo nº 568/2017-16/08/2017, respondido em 02/10/2017, através do Ofício nº 633/2017-
GRI
õ, - Ofício nº 007/GVLB/2017, protocolo nº 061/2017-10/02/2017- respondido em
16/03/2017, através do Ofício nº 036/2017-SEFIN;
4, - Ofício nº 008/GVLB/2017, protocolo nº 062/2017-10/02/2017- respondido em
21/03/2017, através do Ofício nº 151/2017-GP;
5. - Ofício nº 012/GVLB/2017, protocolo nº 100/2017-03/03/2017- respondido em
18/05/2017, através do Ofício nº 309/2017-GP;
6. - Ofício nº 019/GVLB/2017, protocolo nº 150/2017-15/03/2017, respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 646/2017-GP;
7. - Ofício nº 020/GVLB/2017, protocolo nº 151/2017-15/03/2017- reiterado pelo Ofício nº
104/GVLB/2017, protocolo nº 556/2017- 16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do “
Ofício nº 177/SMA/2017;
8. - Ofício nº 024/GVLB/2017, protocolo nº 197/2017-04/04/2017, reiterado pelo Ofício nº
099/GVLB/2017, protocolo nº 551/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do
Ofício nº 212/SMC/2017;
Ny )
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9. - Ofício nº 026/GVLB/2017, protocolo nº 243/2017-25/04/2017- respondido em
18/05/2017, através do Ofício nº 295/2017-GP;
10. — - Ofício nº 028/GVLB/2017, protocolo nº 244/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº
102/GVLB/2017, protocolo nº 554/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do
Ofício nº 132/2017-SEFIN;
11. - Ofício nº 029/GVLB/2017, protocolo nº 245/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº
103/GVLB/2017, protocolo nº 555/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do
Oficio nº 356/SMC/2017;
12. - Ofício nº 030/GVLB/2017, protocolo nº 246/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº
111/GVLB/2017, protocolo nº 563/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do
Ofício nº 356/SMC/2017;
13. - Ofício nº 033/GVLB/2017, protocolo nº 248/2017-26/04/2017, reiterado pelo Ofício nº
105/GVLB/2017, protocolo nº 557/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do
Ofício nº 136/2017-SEFIN;
14. - Ofício nº 050/GVLB/2017, protocolo nº 050/2017-02/05/2017- respondido em
19/05/2017, através do Ofício nº 199/2017;
15. - Ofício nº 051/GVLB/2017, protocolo nº 256/2017-02/05/2017- respondido em
23/05/2017, através do Ofício nº 210/SMC/2017;
16. - Ofício nº 057/GVLB/2017, protocolo nº 334/2017-30/05/2017- respondido em
28/06/2017, através do Ofício nº 393/2017-GP;
17. - Ofício nº 066/GVLB/2017, protocolo nº 470/2017-21/06/2017- respondido em
29/09/2017, através do Ofício nº 139/2017-SEFIN;
18. - Ofício nº 057/GVLB/2017, protocolo nº 463/2017-21/06/2017, reiterado pelo Ofício nº
107/GVLB/2017, protocolo nº 559/2017-16/08/2017- respondido em 25/09/2017, através do
Ofício nº 521/2017-GP;
19. - Ofício nº 069/GVLB/2017, protocolo nº 468/2017-28/06/2017- respondido em
29/09/2017, através do Ofício nº 140/2017-SEFIN;
20. — - Ofício nº 073/GVLB/2017, protocolo nº 493/2017-17/07/2017, reiterado pelo Ofício nº
109/GVLB/2017, protocolo nº 561/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do
Ofício nº 135/2017-SEFIN;
21. - Ofício nº 074/GVLB/2017, protocolo nº 494/2017-17/07/2017, reiterado pelo Ofício nº
110/GVLB/2017, protocolo nº 562/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do
Ofício nº 134/2017-SEFIN;
22. - Ofício nº 076/GVLB/2017, protocolo nº 505/2017-19/07/2017, reiterado pelo Ofício nº
117/GVLB/2017, protocolo nº 571/2017-21/08/2017- respondido em 24/07/2017, através do
Ofício nº 064/PREV-JUARA/2017;
23. - Ofício nº 114/GVLB/2017, protocolo nº 566/2017-16/08/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nº 641/2017-GP;
24. - Ofício nº 118/GVLB/2017, protocolo nº 601/2017-12/09/2017- respondido em
04/10/2017, através do Ofício nê SSGISMPOGIZNIT:
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25. - Ofício nº 121/GVLB/2017, protocolo nº 661/2017-05/10/2017- respondido em
07/11/2017, através do Ofício nº 717/2017-GP;
26. - Ofício nº 127/GVLB/2017, protocolo nº 685/2017-23/10/2017- respondido em
07/11/2017, através do Ofício nº 032/2017-SFC;
27. - Ofício nº 129/GVLB/2017, protocolo nº 693/2017-26/10/2017- respondido em
30/11/2017, através do Ofício nº 749/GAB/2017;
28. - Ofício nº 131/GVLB/2017, protocolo nº 695/2017-26/10/2017- respondido em
22/11/2017, através do Ofício nº 467/SMC/2017;
29. - Ofício nº 132/GVLB/2017, protocolo nº 696/2017-26/10/2017, Oficio nº
133/GVLB/2017, protocolo nº 697/2017-26/10/2017- respondido em 13/11/2017, através do
Ofício nº 155/2017-SEFIN;
30. - Ofício nº 140/GVLB/2017, protocolo nº 764/2017-04/12/2017- respondido em
11/12/2017, através do Ofício nº 500/SMC/2017;
31. - Ofício nº 149/GVLB/2017, protocolo nº 820/2017-22/12/2017- respondido em
09/02/2017, através do Ofício nº 005/2018/PGM;
32. - Ofício nº 151/GVLB/2017, protocolo nº 821/2017-26/12/2017- respondido em
08/02/2017, através do Ofício nº 006/2018/PGM.
O Art. 4º, inciso Il do Decreto-Lei nº 201/67, prevê como infração político-administrativa o
desatendimento, sem motivo justo, de pedido de informações da Câmara, quando feitos de
forma regular. A doutrina majoritária entende serem regulares, os pedidos de informações que
sejam devidamente aprovados pelo Plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da
Câmara ao Prefeito. E foi exatamente este procedimento, realizado nos requerimentos, que
foram encaminhados à Gestora municipal. No entanto, mesmo que os ofícios tenham sido
feitos de forma individualizada, por cada Vereador, podemos ressaltar um completo
desrespeito da Gestora com essas autoridades, tendo em vista o elevado número de
informações que lhe são solicitadas e a mesma simplesmente ignora, não concedendo a
resposta, impedindo com isso o trabalho do Legislativo. Resta evidente o desatendimento das
informações, sejam elas feitas por meio de simples ofícios, ou via requerimento, aprovado em
Plenário e encaminhado pelo Presidente da Câmara, configurando a infração político-
administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/67.
Capítulo VII
Apresentação do Relatório da 1º Fase
Durante a investigação do Pregão Presencial nº 058/2017 e da Dispensa de Licitação nº
001/2017, a Comissão encontrou irregularidades gravíssimas, que vinham ocorrendo e
trazendo enormes prejuizos ao erário público. A fase de instrução desses dois procedimentos
já havia sido concluída, com a realização de diversas oitivas, diligências e documentos
juntados, que comprovavam que os fatos estavam acontecendo. Assim, visando salvaguardar
o patrimônio e os interesses públicos, a Comissão optou por elaborar um relatório, apontando
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as irregularidades encontradas até aquele momento, para que fossem tomadas as medidas
necessárias e cabíveis ao caso, tendo em vista que a urgência que era apresentada. Sabendo
da responsabilidade que temos, como fiscais dos atos do Poder Executivo, não era aceitável
que a Comissão, tendo conhecimento de imprudências que vinham acontecendo, se calasse,
esperando a finalização da CPI, para realizar os apontamentos aos órgãos de controle
externo. Diante das narrativas encontradas e primando pela aplicação dos princípios
constitucionais, a Comissão entendeu por apresentar os resultados da investigação feita no
tocante ao Processo de Dispensa nº 001/2017 e ao Pregão Presencial nº 058/2017,
denominando como “resultados da 1º fase” a fim de que fossem sanadas algumas
anormalidades. Durante essa primeira fase de investigação a Comissão encontrou as
seguintes irregularidades: 1º Irregularidade - Decretação de Situação Emergencial e
Realização da Dispensa de Licitação nº 001/2017: Em 02 de janeiro de 2017, foi publicado o
Decreto nº 1.139, decretando situação de emergência relativa aos serviços de coleta dos
resíduos sólidos (lixo) e limpeza urbana no Município de Juara, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, cito trecho: Decreto nº 1.139/2017: “Decreta Situação de Emergência, relativamente a
coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana no município de Juara, Estado de Mato Grosso,
dá outras providências” “Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
relativamente aos serviços ligados à área de saúde pública em geral, inclusive quanto a
gestão dos servidores de saúde, aquisição de medicamentos e materiais descartáveis, bem
como à coleta dos resíduos sólidos (lixo) e limpeza urbana no Município de Juara-MT, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias.”
Anbad urseseesea
“Art 4º A situação de emergência considerar-se-á superada tão logo ocorra a contratação e a
emissão de ordem de serviço de empresa vencedora do certame licitatório próprio, sendo que
o presente Decreto, neste caso, restará imediatamente revogado, independentemente do
prazo, nos termos da legislação vigente.” O que ocorre é que, após ouvir os servidores que
efetuavam a coleta de resíduos sólidos e analisar alguns documentos dos autos, a Comissão
entendeu que não havia justificativa para a decretação de situação emergencial, com relação
à coleta de lixo. Cito alguns trechos dos depoimentos: Nair de Fatima Gouveia Gomes,
servidora efetiva no cargo de Controlador Interna: “(...) na sua visão enquanto controladora
dava tempo para poder fazer o processo licitatório nos tramites normais, já que a coleta
estava sendo realizada(...). Dionizio Torres Delgado, aposentado, era servidor efetivo, |
lotado no cargo de Secretário de Transportes em 2016, responsável pela coordenação dos
trabalhos da coleta de lixo: “(...) O servidor classifica o serviço de coleta de lixo realizado em )
2016 como bom, não deixando a desejar, não ouvindo reclamações de coleta de lixo (...) Para
melhorara o serviço de coleta de lixo seria necessário maior quantidade de caminhões
compactadores (...)”. Gilson Marques, servidor efetivo no cargo de motorista de caminhão,
ônibus e carreta, lotado no cargo de Chefe de coleta de lixo: “(...) ocupava o cargo de chefe
mit coleta de lixo até o dia 13 de janeiro de 2017 (...) O servidor classificou o eia de-coleta
ei: “YO
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de lixo como satisfatória, destacando as dificuldades advindas dos caminhões com frequente
quebra, sendo que o caminhão internacional veio a substituir dois velhos e não apresentava
nenhum problema frequente. Haviam reclamações sobre a coleta quando algum caminhão
quebrava (...) Para melhorar a qualidade é necessária a aquisição de mais dois caminhões
(...) Em dezembro de 2016 houveram problemas na coleta, em virtude de quebra de dois
caminhões, que foram resolvidos antes do natal, sendo que o serviço estava reestabelecido
em janeiro de 2017 (...)”. Ademilson de Oliveira, servidor efetivo no cargo de Agente de
serviços e coleta seletiva pública: “(...) para atender a demanda dos serviços, a Prefeitura
deveria adquirir mais um caminhão compactador (...) Em dezembro de 2016 não houve
nenhum atraso na coleta de lixo no setor em que atuava, bem como em janeiro de 2017/(...).
Daniel Alexandre Serafim, servidor público no cargo de Motorista de caminhão, ônibus e
carreta: “(...) O serviço de coleta de lixo em 2016 era bom, porém havia dificuldades para
realizar o serviço em virtude de pouca quantidade de caminhões (...) Para melhorar a
qualidade do serviço de coleta, conforme era realizado no ano de 2016, seria necessário mais
um caminhão compactador (...).” Geraldo Antônio Gonçalves, servidor efetivo no cargo de
Motorista de caminhão, ônibus e carreta: “(...) O serviço realizado pela empresa terceirizada é
equiparado ao que era realizado pela Prefeitura no ano de 2016. No mês de dezembro de
2016 era feito um serviço bom de coleta de lixo (...) sendo que em dezembro o serviço não
ficou paralisado (...). Roberto Carlos Baldo, servidor efetivo no cargo de Agente
Operacional: “(...) O serviço de coleta de lixo realizado no ano de 2016 era bom, com
pouquíssimas reclamações, pois a coleta era realizada diariamente (...) Para melhorar a
coleta de lixo que era realizada, seria necessária a aquisição de mais um caminhão
compactador internacional (...) O recolhimento de lixo no mês de dezembro de 2016 não teve
problemas, somente aumento da demanda, bem como no início de 2017(...)'. João Ferreira
da Silva, servidor efetivo no cargo de Motorista de caminhão, ônibus e carreta: “(...) A coleta
realizada no ano de 2016 foi classificada como boa pelo servidor, em virtude do empenho da
equipe, porém os caminhões era precários, exceto o compactador internacional (...) Se fosse
para a Prefeitura realizar a coleta de lixo hoje seria necessária a aquisição de mais um
caminhão compactador. O servidor considerou que se a prefeita ouvisse o povo, ela não teria
terceirizado, pois os gastos seriam os mesmos para comprar um caminhão novo (...) O
servidor relatou que também havia reconhecimento por parte da sociedade para com o
trabalho das equipes de coleta de lixo (...) Em dezembro de 2016 houve aumento da
demanda, havendo eventual paralização por no máximo dois dias(...)”. Sergio Moreira da
Silva, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O serviço |
de coleta de lixo era de boa qualidade, a parte ruim era a péssima qualidade do caminhão (...) 77 1
Em dezembro/2016 houve paralização de uma semana no setor em que atuava em virtude de dele
quebra do caminhão (...)”. Airton Luiz de Araújo, servidor efetivo no cargo de Agente de
serviços e coleta seletiva pública: “(...) Para a Prefeitura realizar o serviço de coleta de lixo,
seria necessário adquirir mais um caminhão compactador (...) O servidor alegou que a coleta
(es de 2016 foi realizada normalmente em seu setor (...)”. Osmar Ribeiro/servidor
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efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O servidor informou que
não houve problemas no seu setor no mês de dezembro/2016 (...) Em janeiro/2017 o serviço
estava estável (...) para fornecer um serviço de qualidade seria necessária a aquisição de
mais dois caminhões compactadores (...)”. Dario Inácio de Souza, servidor efetivo no cargo
de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) para melhorar o serviço seria necessário
adquirir dois caminhões (...) dezembro de 2016 o serviço estava dentro da normalidadel(...)".
João Batista de Aguiar, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva
pública: “(...) Em dezembro/2016 e janeiro/2017 o serviço estava estável, e foi entregue dentro
da normalidade para a empresa terceirizada (...)'. José Vanderlei Serafim, servidor efetivo
no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O serviço de coleta de lixo
recebia reclamações, porém era classificado como bom (...) para ter um serviço de qualidade
seria necessária a aquisição de mais dois caminhões compactadores (...) informou que seu
setor não teve acumulo de lixo nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017(...).Instada a se
manifestar e justificar a situação emergencial sofrida à época pelo Município, através do ofício
nº 054/CPI/2017, a Sra Luciane Bezerra não apresentou resposta à Comissão, mesmo após a
solicitação ser reiterada e ser atendida sua solicitação de prorrogação de prazo para entrega
dessas informações. Não haviam, naquela época, fatores preponderantes e fatores
agravantes que caracterizassem a situação de emergência que o Município enfrentava. Tais
fatos apresentados, não justificam a decretação de situação de emergência, só cabível em
caso de desastres de grande proporção, capazes de comprometer, de forma significativa, o
exercicio da competência administrativa do Município. Emergência, significa a necessidade de
atendimento a certos interesses. A demora em realizar a prestação do serviço, pode produzir
risco de sacrifício de valores protegidos pelo ordenamento jurídico. A licitação pressupõe
demora em seu trâmite, por isso, submeter a contratação ao processo licitatório trazia sérios
prejuízos, o que não é o caso em comento. Ora, se não havia situação emergencial no
Município com relação à coleta de lixo, estamos aqui diante de um ato nitido de
CONTRATAÇÃO ILEGAL. Nesse caso, não podemos nem falar de Emergência fabricada,
pois, nem sequer foi criada a situação emergencial, não havendo qualquer situação que
pudesse ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança com
consequências lesivas à coletividade, que exigisse rápidas providências da Administração.
Ademais, em seu artigo 24, IV a Lei de Licitações prevê a possibilidade de dispensar a
licitação quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares. Sabe-se que no Município de Juara não havia essa
situação de emergência, uma vez que o serviço de coleta de lixo estava sendo realizado
normalmente pelos servidores, inclusive, havia a contratação de uma empresa terceirizada, /
onde alguns funcionários eram alocados na coleta de resíduos, sendo que o contrato venceu
em 22/01/2017, porém o mesmo poderia ter sido prorrogado por alguns dias, até a finalização
do procedimento licitatório legal. Membros da comissão de licitação, afirmaram em
depoimento que não havia, na época, impedimento para a realização de outra modalidade de
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licitação, o que com toda certeza seria mais vantajoso para a administração. Tanto é verdade
que, em seu depoimento a esta Comissão, o Sr. José Roberto, Pregoeiro do Município, afirma
que é realizada uma negociação durante a fase de propostas do pregão, havendo sempre a
possibilidade de redução do valor ofertado. Cito trechos: José Roberto Pereira Alves,
servidor efetivo, membro da Comissão de Licitação: “(...) Não foi encaminhado nenhum
documento solicitando realização de pregão anteriormente, sendo que não havia nenhum
impedimento para realização do mesmo (...) o servidor realizou o processo de negociação,
reduzindo o valor para 129,50 reais por tonelada(...)”.Portanto, por entender não haver
nenhuma situação emergencial, em proporções suficientes para abalar o regular
funcionamento da administração pública municipal, parece restar cristalino que o referido
decreto administrativo foi elaborado com claro desvio de finalidade, ou seja, apenas para
livrar a administração dos rigores da Lei Federal nº 8.666/93 — Lei de Licitações. Ilustração
que se percebe, também, pelo fato da previsão de que a simples contratação da empresa
imediatamente revogaria o decreto. Notório assim, vislumbrar que a intenção era apenas de
contratar uma empresa sem se utilizar da exigência de licitação, dispensando esta, a fim de
direcionar para uma empresa previamente selecionada. O artigo 4º, do citado Decreto previa
que, assim que fosse realizada a contratação e a emissão da ordem de serviço da empresa, o
Decreto estaria revogado. No entanto, mesmo após ter sido contratada a empresa para coleta
de lixo e limpeza urbana, contratos nº 021 e 022/2017, respectivamente, ambos assinados em
13/01/2017, a situação de emergência foi prorrogada por mais 90 (noventa) dias, através do
Decreto nº 1.164, de 28 de março de 2017. “Decreto nº 1.139/2017: Ant. 4º. A situação de
emergência considerar-se-á superada tão logo ocorra a contratação e a emissão de
ordem de serviço de empresa vencedora do certame licitatório próprio, sendo que o
presente Decreto, neste caso, restará imediatamente revogado, independentemente do
prazo, nos termos da legislação vigente.” (grifei). Na justificativa da realização da Dispensa nº
001/2017, a Sra. Luciane Bezerra não comprova a emergência que o Município se encontrava
na época, que justificasse o processo de dispensa, sendo que, conforme ofício nº
101/2017/DU, emitido pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, o problema enfrentado era
com relação à adequação do maquinário da Prefeitura, que no momento era insuficiente para
suprir a demanda de coleta de lixo. O que poderia ser resolvido com a contratação do
maquinário adequado, e que custaria um valor bem menor para os cofres públicos. Haja vista
que o Municipio enfrentava uma situação financeira muito ruim no início da gestão. Tanto que
para conseguir pagar a folha de pagamento, dos servidores públicos, referente ao mês de
dezembro/2016, a gestora teve que pedir autorização ao Legislativo para efetuar o pagamento
em 3 (três) parcelas. O parcelamento foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.629, de
19/01/2017, tendo sido o Projeto de Lei foi encaminhado à Câmara Municipal no dia
18/01/2017, com a justificativa de que o Governo Estadual vinha realizando o repasse de
verbas com atraso, o que estava acarretando ausência de recursos financeiros no caixa
para o cumprimento das obrigações municipais. Existem matérias veiculadas, nos meios
de comunicação, onde a Gestora e secretários municipais, falam sobre as dificuldades
23 *
“es
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financeiras enfrentadas pelo Município. À título de exemplo, cito um trecho publicado pelo site
Acesse Notícias, http://www .acessenoticias.com.brijuara/id-
518212/folha atrasada proposta de luciane bezerra foi aceita pelos servidores. ex pref
eito sera denunciado ao mpe, no dia 18/01/2017:“(...) vai ser cortado na carne de qualquer
forma ou tipo de investimento nos vamos cortar para que possa ser cumprido essa proposta e
que foi aceita em assembleia (...)” Pois bem, se o Município não tinha recursos financeiros
para arcar com as despesas de pessoal, como o teria, para arcar com as despesas de uma
empresa terceirizada. A Gestora poderia ter feito outras escolhas, antes de terceirizar o
serviço de coleta de lixo e limpeza urbana, podendo, por exemplo, alugar um caminhão para a
execução do serviço, o que lhe custaria bem menos. Os contratos, nº 021, aditivos e
022/2017, realizados através da Dispensa nº 001/2017, somam um montante de R$
1.384.200,00 (um milhão trezentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais). Para um Município
que não tinha recursos financeiros para arcar, nem mesmo, com a folha de pagamento dos
servidores. Inclusive, em nenhum momento, o Município solicitou ajuda do Governo Federal
ou Estadual para enfrentar a situação de emergência que supostamente, vinha enfrentando.
Após oitiva de servidores do quadro de pessoal do Executivo, a Comissão constatou que os
resíduos sólidos estavam sendo coletados de forma adequada, não havendo reclamações, no
período de dezembro/2016 a janeiro/2017, sendo que o que faltava para que o serviço fosse
coletado com maior qualidade seria apenas a aquisição de mais um ou dois caminhões
compactadores, conforme ficou demonstrado nos trechos de depoimentos citados acima. Há
que se destacar ainda que no processo de Dispensa de Licitação nº 001/2017 não houve a
participação dos membros da Comissão, o processo é recebido por eles, já finalizado, advindo
do Gabinete da Prefeita Municipal: Luiz Carlos Correia, servidor efetivo, membro da
Comissão de Licitação de janeiro a maio de 2017: “(...) não tem conhecimento de quem
decidiu pela dispensa de licitação e quem solicitou a realização da mesma (...) A pesquisa de
mercado chegou pronta para a comissão de licitação referente a Dispensa nº 001/2017 (...)
Que o tramite das licitações pulam algumas fases que seriam realizadas pela comissão, como
consulta jurídica e ao controle interno, recebendo o processo praticamente pronto do Gabinete
da Prefeita (...)'. José Roberto Pereira Alves, servidor efetivo, membro da Comissão de
Licitação: “(...) A decisão de qual modalidade a ser realizada para o processo e tomada pelo
Presidente Antônio Mota (...) O presidente da comissão Antônio Mota é quem escolhe as
empresas participantes. Geralmente a dispensa de licitação já tem um fornecedor pré-
determinado, não havendo participação da comissão na escolha. Nos processos de dispensa
de licitação, os documentos são recebidos pelo presidente da Comissão Antônio Mota (...) a
comissão não tem voz ativa, explicando que o Presidente da Comissão juntamente com a
Prefeita recebem os orçamentos, os quais são analisados por estes, e posteriormente
repassados a Comissão de Licitação para finalização dos procedimentos. No caso de
dispensa ou carta convite o processo já vem com a empresa escolhida pelo Presidente
Antônio Mota (...). Janaina Amorim Durães, servidora efetiva no cargo de Agente
Administrativo:(...) Não soube informar quem realizou a pesquisa de preço para Dispensa n º
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as
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001/2017 (...) Desconhece quem decide qual modalidade licitatória será utilizada para
contratar serviços. Declarou não realizar nenhum trabalho junto à comissão, e que apenas
consta seu nome na Comissão (...) Nas demais modalidades, a documentação vai direto para
o senhor Antônio Mota (...) declarou achar estranho a comissão não participar efetivamente
nos processos de dispensa, já que os processos chegam até a mesma sem assinatura,
ficando a cargo dela de recolher as assinaturas (...)'.Na suposição de que houvesse a
situação de emergência na coleta de resíduos sólidos em 02 de janeiro de 2017, esta deveria
ter sido resolvida com a contratação da empresa, prestadora do serviço. Porém, após 90
(noventa) dias de efetivo trabalho da empresa, o Município ainda continuava em situação de
emergência com relação à coleta de lixo e limpeza urbana. Fato que nos leva a dois
questionamentos: 1º. A empresa contratada não estava atendendo às necessidades do
Município? 2º. O decreto foi prorrogado com a única intenção de justificar a prorrogação do
contrato nº 021, na finalidade de não realizar processo licitatório e permitir que outra empresa
pudesse participar do certame? Com relação a primeira pergunta, pontuamos que nos
primeiros meses de contrato haviam muitas reclamações dos munícipes com relação ao
serviço prestado pela terceirizada, tanto é que, localizei matérias de sites locais, onde
demonstra que a terceirizada não estava conseguindo regularizar a prestação do serviço:
Acesse Noticias, em 06/02/2017: “(...) Luciane Bezerra, continua firme cobrando um
posicionamento e a regularização da coleta de lixo dentro do município (...) o secretário de
Serviços Urbanos, Carlos Nunes, se reuniu com representantes da empresa Cosmotron (...)foi
cobrado um posicionamento quanto a regularização do serviço, que vem sendo uma das
maiores reclamações da população/(...)". Em outra matéria, dia 08/02/2017, o Secretário de
Administração, sr. Cleirto Senhorin, confirma que haviam reclamações quanto ao serviço que
vinha sendo prestado pela empresa: Acesse Noticias, em 08/02/2017: “(...)Nos últimos dias,
aconteceu muito empasse com relação à coleta de lixo urbano. A prefeitura de Juara
terceirizou o serviço acreditando numa melhoria na prestação de serviço para população. No
início do ano, a secretária de urbanismos realizou o recolhimento do lixo que estava em
atraso, e em seguida a empresa terceirizada começou os trabalhos no município (...)Cleirto
Sinhorin afirma que houve falha por parte da empresa terceirizada na coleta de lixo (...) “Com
relação à terceirização da empresa, a gente baixa o nível da folha de pagamento, assim é
uma maneira de fazer um serviço melhor e também controlar o índice da folha” (...)Muitas
reclamações dos moradores com relação ao acumulo de lixo, surgiram na Rádio Tucunaré e
também pelas redes sociais (...)'.Se a empresa estivesse prestando um serviço de qualidade,
não deveria, 90 (noventa) dias depois, o Municipio ainda continuar em situação de
emergência. Prazo esse, mais que suficiente para a resolução dos problemas relacionados à
coleta de resíduos. Contudo, o contrato nº 022/2017, que trata de limpeza urbana não foi
prorrogado, apesar da situação emergencial com relação a este tipo de serviço continuar no
Município, conforme decisão exarada no Despacho Administrativo, emitido pela Sra. Luciane
Bezerra: “(...) DECIDO pelo indeferimento do pedido de prorrogação do Contrato nº 1
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022/2017, ao fundamento de que referido instrumento de contrato já não possui efeitos
jurídicos, pelo que, s.m.j., inexiste legalidade quanto a prorrogação de referido contrato.(...).”
Neste caso concreto, entendo ter havido clara ofensa aos princípios norteadores da
administração pública, da impessoalidade, moralidade, boa-fé administrativa, motivação,
legalidade e eficiência no serviço público. Tendo sido violado também os deveres da
honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. 2º Irregularidade - Direcionamento de
contratação: O Presidente da Comissão de Licitação sempre terá o poder de influência sobre
o resultado do certame, principalmente quando se tratar de dispensa de licitação, em que a
escolha da licitante vencedora, cabe tão somente à Comissão. Por conta desse poder de
decisão a legislação estabelece como ilegal a participação de empresas cujos proprietários
mantenham relação de parentesco, até terceiro grau, com servidor público que tenha
capacidade de influir no resultado do processo licitatório. A lei deve ser interpretada de forma
ampla, de modo a entender que haverá impedimento sempre que houver indícios de prejuízo
à moralidade, impessoalidade e isonomia. A participação, e posterior contratação, de uma
empresa que esteja ligada diretamente a servidor envolvido na licitação, vai de encontro à
própria ética e imparcialidade exigidas para a escolha da melhor proposta. No presente caso,
temos a contratação de uma empresa que possui como encarregado, no Município de Juara,
o Sr. José Clebio Mota, que inclusive realizou a Visita Técnica do Pregão nº 058/2017 e que é
irmão do Presidente da Comissão de Licitação do Municipio, Sr. Antônio Mota. Nota-se aqui,
cometimento de ato ilegal, pelo direcionamento de contratação de uma empresa, que possuia,
sabidamente, em seu quadro de funcionários, irmão do próprio Presidente da Comissão. 3º
Irregularidade - Cessão de bem móvel público: No dia 20/01 a empresa Cosmotron, solicitou
à Prefeitura a cedência do caminhão compactador, autorizando, para isso, um desconto no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, nas notas fiscais, a título de locação do
veículo. O Executivo então realizou uma pesquisa de preço para valorar a locação do
maquinário, chegou a um balizamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, fazendo a
proposta, para empresa, de alugar seu caminhão por esse valor. Para chegar a esse valor de
locação, a gestora utilizou dois orçamentos de empresa, quais sejam: Penta Serviços de
Máquinas Ltda, 1 caminhão compactador de lixo, 15 mts3, valor mensal R$ 10.500,00; Panta
Construtora, Comércio e Locadora Ltda - ME, 1 caminhão compactador de lixo, valor mensal
R$ 11.600,00. Para melhor elucidação, passo a citar trechos dos referidos documentos:
Cosmotron à Sra. Luciane Bezerra: “(...) vimos através deste, solicitar apoio de VS?, no
sentido de através de um TERMO DE CESSÃO DE BEM MÓVEL, nos ceder o caminhão
compactador da prefeitura, para auxiliar nos serviços de coleta de lixo na cidade. (...) a
utilização do Caminhão em questão, autorizamos ao CEDENTE, descontar nas Notas Fiscais,
que serão apresentadas mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
locação do Veículo. (...)" Luciane Bezerra à Cosmotron, ofício nº 057-A/GP/2017: “(...) solicitei
ao Secretario Municipal de Cidade, que fizesse uma pesquisa de preços para valorar à
locação do caminhão compactador de lixo, onde apuramos um balizamento médio de R$
12.000,00 (Doze Mil Reais) por mês. (...) a Empresa COSMOTRON assumirá
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assinatura do termo de cessão a responsabilidade e o ônus integral pela manutenção e
eventual reposição de peças, preservando o veículo e, mantendo-o em perfeitas condições de
funcionamento, devendo devolvê-lo nestas condições (...).” Cosmotron à Luciane Bezerra,
resposta ao ofício nº 057-A/GP/2017: “(...) concordamos com a CONTRAPROPOSTA. (...) nos
responsabilizamos pela utilização adequado do veículo, nos comprometendo a mantê-lo nas
mesmas condições em que fora recebido, realizando todas as manutenções preventivas e
corretivas, assim como responsabilizando-nos pelos abastecimentos e condições de pneus,
ou seja, cuidando do bem como se nosso fosse (...)". Em 26/01 a empresa concordou com a
contraproposta apresentada pelo Executivo, ficando acordado que seria descontado de seu
pagamento o valor referente ao uso do caminhão. No entanto, a gestora não efetuou os
referidos descontos nos pagamentos da empresa terceirizada, efetuando, durante os sete
meses de contrato, o pagamento do valor integral do contrato. Após a instauração desta
Comissão Parlamentar, o Município emitiu uma guia de recolhimento, em nome da empresa
Cosmotron, referente ao valor do pagamento do aluguel do caminhão, que foi devidamente
efetuado em 17/11/2017, referente à apenas 6 (seis) meses, contudo, o veículo foi utilizado
por 7 (sete) meses, durante a Dispensa nº 001/2017 e por mais 5 (cinco) meses, durante a
execução da Ata de Registro de Preços nº 050/2018.0 Município pagou pelo serviço
terceirizado e ainda cedeu um bem público para a prestação desse serviço.Além de não ter
efetuado os devidos descontos, referente ao uso do maquinário, a gestora ainda, autorizou o
cedência de um bem público de uso especial, sem autorização do Legislativo, conforme
exige nossa Lei Orgânica. A Lei Orgânica prevê que os bens municipais poderão ser usados
por terceiros, quando houver interesse público, devidamente justificado, sendo que a
concessão de bens públicos de uso especial, deverá ser precedida de lei e de licitação,
podendo ser dispensada a licitação quando houver interesse público devidamente justificado.
Estabelece ainda, exceção, na hipótese de autorização de uso, que poderá ser concedida
para algumas atividades, não podendo ultrapassar o periodo de 60 (sessenta) dias.
Transcrevo o artigo 65-J, da Lei Orgânica do Municipio para melhor compreensão: “Art. 65-
J. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado.
81º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e
de licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado, e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
84º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para
atividades especificas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, salvo quando para
o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração
da obra.” Ocorre que, o Município autorizou, para uma empresa privada, o uso do Caminhão |
Internacional Durastar 6x2, implementado com coletor compactador de lixo. Esse caminhão se
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trata de um bem de uso especial do ente público, portanto afeto à prestação de serviços
públicos. No entanto, não foi encontrada autorização legislativa permitindo essa concessão,
nem tampouco justificativa de interesse público na realização de tal ato. Os contratos de
comodato, realizados pela gestora, autorizando o uso do caminhão municipal, fundamentam
sua legalidade no art. 65-J, 84º da Lei Orgânica. Todavia, esse dispositivo é permitido apenas
para atividades transitórias e específicas, como já citado acima. Foram firmados quatro
contratos de comodato, autorizando o uso do mesmo caminhão compactador de lixo para a
mesma empresa. O primeiro contrato firmado, Contrato de Comodato de bem veículo nº
001/2017, prevê o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais como forma de
contraprestação, que não foram efetuados. Neste contrato não foi estipulado prazo de
vigência, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93, e também a Lei Orgânica, por ultrapassar o
período máximo de sessenta dias. Lei Federal nº 8.666/93: “Art. 57. A duração dos
contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
83º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.” Após a realização do Pregão
nº 058/2017, foram firmados mais 3 (três) contratos de comodato de bem veículo, nº
002/2017, 003/2017 e 004/2017. Todos eles com prazo de vigência de sessenta dias. Ora,
a Lei Orgânica permite a outorga pelo prazo máximo de sessenta dias, ou seja, é possível
que seja concedido um bem público ao uso do particular, pelo prazo de sessenta dias. Não
importa se será feito um ou mais contratos, o que deve ser obedecido é o limite temporal de
dias. Contudo, o que a administração fez foi firmar um contrato seguido do outro, sendo cada
um com o prazo de sessenta dias, tentando, com isso, burlar a lei. Os Contratos de comodato
de bem veículo por prazo determinado nº 002, 003 e o 004/2017, não preveem nenhuma
forma de contraprestação pela autorização do uso do caminhão Internacional Durastar 6x2,
implementado com coletor compactador de lixo com capacidade de 19mº, placa QBA 1798,
chassi:93MNKTBT1ER096895, renavam: 01014376561, ano/modelo 2013/2014, de cor
branca, combustível: diesel, motor:Y1A007954. Em uma de suas diligências, a Comissão
encontrou o caminhão compactador do município, visivelmente abandonado em um Posto de
Combustível, com seus pneus totalmente sem condições de uso. Após terem conhecimento
de que a Comissão estava observando as condições do caminhão, os responsáveis pela
empresa Cosmotron, o retiraram no mesmo dia, levando-o para um local onde a empresa
tinha sua sede. Ora, se o problema enfrentado pelo Município, na coleta de lixo, era com
relação ao maquinário insuficiente, e tendo o Município apurado que a locação de um
caminhão custaria R$ 12.000 (doze mil reais) mensais. É visível que se o Município tivesse
locado 2 caminhões para fazer o serviço, seria bem mais vantajoso aos cofres públicos. 4º
Irregularidade - Publicação dos contratos: Não há comprovação de publicação dos
contratos de comodatos, citados acima, na imprensa oficial do Município, conforme exige a
ei de Licitações, condição indispensável para sua eficácia. Lei de Licitações nº 8.666/1993:
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“Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se: XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de
divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;” “Art. 61.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos
na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Lei Municipal nº 1.735/2006: “Art. 1º Fica
reconhecido o Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado à AMM -
Associação Matogrossense dos Municípios, como o órgão de comunicação oficial deste
Município.” 5? Irregularidade - 2º Termo Aditivo do Contrato nº 021/2017; O contrato nº
021/2017, firmado com a empresa Cosmotron Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda,
com o objetivo de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos
sólidos domiciliares e comerciais, tinha previsão de vigência até o dia 11/04/2017, conforme
cláusula 5º do seu 1º Termo Aditivo. “CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA. 5.1 — Este
instrumento passa a produzir efeitos a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 11
de abril de 2017." No entanto, foi firmado o 2º Termo Aditivo, prorrogando a vigência do
mesmo no dia 14/04 até 13/07. O que não é permitido, tendo em vista que no dia 14/04 o
contrato já havia sido encerrado automaticamente, por ter ultrapassado seu prazo de vigência.
O termo Aditivo de prorrogação do prazo do contrato deve ser firmado antes do vencimento
do contrato, sob pena de nulidade do mesmo. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2016 —
TP, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: “Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 32/2008. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO DE
VIGÊNCIA E DE PRAZO DE EXECUÇÃO. REGRAS GERAIS. 1) É possível a prorrogação de
prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza
continuada, conforme hipótese prevista no inciso Il do caput do art. 57 da Lei 8.666/93, desde
que observados os seguintes requisitos: a) o aditivo de prorrogação deve ser formalizado
dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo
final ocorra em dia não útil, b) a vantajosidade da prorrogação deve ser justificada por
escrito mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve
ser autorizada pela autoridade competente; c) o valor global da avença resultante das
prorrogações contratuais não precisa obedecer o teto da modalidade licitatória inicialmente
adotada para a contratação; e, d) caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância
dessas regras, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de
evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93. 2) É
possível a prorrogação de prazos de execução contratual para os casos previstos nos incisos
do 8 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93, independentemente do teto da modalidade licitatória
inicialmente adotada para a contratação e de haver previsão de prorrogação no ato
convocatório da licitação ou no contrato. 3) Os aditivos contratuais de acréscimos
D
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quantitativos ou qualitativos do objeto avençado, previstos no 8 1º do art. 65 da Lei 8.666/93,
não estão adstritos à observância do teto da modalidade licitatória inicialmente adotada, salvo
quando essas majorações forem previsíveis e perceptíveis ainda no momento do FAPASTA
2016IRESOLUÇÃO DE CONSULTAI24 - 959-8-2016.0dt SC certame, situação esta que
configura afronta à isonomia do respectivo processo licitatório. Vistos, relatados e discutidos
os autos do Processo nº 959-8/2016. (grifei)". Inclusive, hã um Despacho Administrativo,
emitido pela Prefeita Municipal, em 13/04/2017, indeferindo o pedido de prorrogação do
contrato nº 022/2017, por ter sua vigência expirada, cito: “(...) não é admissível prorrogação,
eis que a prorrogação daquilo que não está em vigência se trata de ato NULO.” “(...) DECIDO
pelo indeferimento do pedido de prorrogação do Contrato nº 022/2017, ao fundamento de
que o referido instrumento de contrato já não possui efeitos jurídicos, pelo que, s.m.j., inexiste
legalidade quando a prorrogação do referido contrato.” 6º Irregularidade - 3º Termo Aditivo
ao Contrato nº 021/2017: A Lei de Licitações permite a contratação por Dispensa de Licitação,
quando decretada uma situação de emergência no Município, para as parcelas de serviços
que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias consecutivos
e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, proibindo-se a prorrogação dos
respectivos contratos. O Executivo firmou contrato de prestação de serviço em 13/01/2017,
com vigência até 11/04/07, ou seja, 90 (noventa) dias, prorrogou a validade do mesmo até
13/07, ou seja mais 90 (noventa) dias e depois, mais uma vez prorrogou a prestação do
serviço por mais 30 (trinta) dias, totalizando com isso 210 (duzentos e dez) dias de contrato,
o que extrapola o tempo permitido e contraria a Lei Federal. 7º Irregularidade - Justificativa
da prorrogação do contrato nº 021/2017 e pesquisa de mercado sobre o preço: Instada a
apresentar a justificativa de prorrogação contratual do 2º e 3º Termo Aditivo, do contrato nº
021/2017, demonstrando a vantajosidade de prorrogar o contrato, analisando critérios
técnicos e financeiros, a Sra. Luciane Bezerra se limitou a enviar, a esta Comissão os
seguintes documentos: - Cópia do ofício nº 013/2017, de 05/04/2017 encaminhado pela
Cosmotron solicitando a prorrogação do contrato nº 021/2017; - Cópia do memorando nº
192/2017 - Sec. Mun. da Cidade, requerendo a prorrogação do contrato; - Cópia do
memorando nº 123/GP/2017, da Chefia de Gabinete, solicitando a prorrogação do contrato.
Não ficou demonstrada a vantajosidade para a administração pública da prorrogação do
contrato, uma vez que nem sequer fora realizado um balizamento do valor, requisito
essencial, conformo se depreende da Resolução de Consulta do TCE/MT nº 24/2016, citada
acima. 8º Irregularidade - Realização de pesagem do lixo coletado no contrato nº 021/2017.
seus aditivos e na Ata de Registro de Preços nº 050/2017: O 1º Termo Aditivo ao contrato nº
021/2017, prevê que o pagamento do contrato será proporcional à Nota Fiscal e aos relatórios
apresentados, sempre por tonelada coletada, limitando-se ao valor de R$ 147.600,00
(cento e quarenta e sete mil e seiscentos reais) mensais. Sendo estipulado o valor da
tonelada em R$123,00 (cento e vinte e três reais). O contrato estima que será coletado
aproximadamente 40 toneladas/dia de lixo, o que corresponderia a aproximadamente 1.200
tonel ii Por isso o valor é limitado a até R$147.600,00 (cento e quarenta e | mile
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seiscentos reais) por mês, ou seja, o pagamento deveria ser feito proporcionalmente à
quantidade de lixo coleta, sendo que o máximo a ser pago seria 1.200 (mil e duzentas)
toneladas/mês. O contrato nº 021/2017, não especifica quem será o responsável pela
pesagem do lixo, no entanto descreve que é obrigação da contratante, por meio do gestor do
contrato, fazer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados sob os aspectos
qualitativos e quantitativos. Acontece que, conforme se depreende das notas fiscais
apresentadas, durante os sete meses de execução do contrato os valores pagos foram
sempre sobre o valor total do contrato, com exceção do primeiro pagamento, em que foi
feita uma dedução de R$ 26.965,44 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos) pelo uso do maquinário da Prefeitura. Tendo sido apresentados
relatórios que não condizem com a realidade dos acontecimentos.
º Nota fiscal nº 201700000000001, de 01/03/2017, no valor de R$ 120.634,56 (dedução
de 26.965,44), lixo coletado 1.116 toneladas;
º Nota fiscal nº 201700000000003, de 28/03/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de
obra R$ 95.940,00, equipamentos R$ 51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas;
º Nota fiscal nº 5, de 25/05/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$95.940,00,
equipamentos R$51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas;
º Nota fiscal nº 7, de 08/06/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$95.940,00,
equipamentos R$51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas;
o Nota Fiscal nº 9, de 05/07/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra 95.940,00,
equipamentos R$ 51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas;
º Nota fiscal nº 13, de 18/08/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$
81.180,00, equipamentos R$ 66.420,00), lixo coletado 1.200 toneladas;
o Nota fiscal nº 15, de 29/08/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$
76.752,00, equipamentos R$ 70.848,00), lixo coletado 1.200 toneladas.
Nos seis relatórios de coleta apresentados pela empresa Cosmotron a quantidade de lixo
coletada mensalmente é a mesma, ou seja, 1.200 (mil e duzentas) toneladas. O Diretor de
Urbanismo, só atestou os dois últimos relatórios, referentes a 14/06 a 13/07 e 14/07 a 13/08.
Isso caracteriza que os relatórios eram montados ao bel prazer da empresa, que tinha como
única preocupação, chegar ao montante de 1.200 toneladas/mês, o que lhe garantiria o
direito de receber a totalidade combinada mensalmente. Causa estranheza o fato de que
o Poder Executivo em momento nenhum se preocupou em realizar a pesagem do lixo
coletado, na tentativa de diminuir os custos da prestação do serviço. Nem mesmo sequer,
acompanhou ou fiscalizou a quantidade de lixo coletada, nem mesmo os relatórios
apresentados juntamente com as notas fiscais. Era nítido o superfaturamento na quantidade
de lixo coletado que a empresa apresentava, uma vez que a própria empresa Cosmotron,
apresentou na proposta de preço do Pregão nº 058/2017, uma constatação de a quantidade
de lixo gerado por habitante é de 1,084kg/dia, diariamente no Município de Juara seria de
36,9 toneladas/dia, o que equivale mensalmente a 1.107 toneladas/mês, colocando
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cálculo um número aproximado de 34.000 habitantes. No site do IBGE, aparece uma
população estimada no Município de Juara, no ano de 2017 de 33.851 pessoas, sendo que
20,7% desse total reside na zona rural, não podendo ser utilizados para o cálculo de coleta de
lixo, uma vez que esta prestação de serviço se concentra na zona urbana. Assim, chegamos à
conclusão de que seriam aproximadamente 26.845 mil habitantes residindo na zona urbana.
Portanto o cálculo de lixo gerado no Município seria de 26.845 h X 1.084 Kg, totalizando 29,10
toneladas/dia ou 873 toneladas/mês. Todavia, se levarmos em conta a geração per capita de
resíduos sólidos domiciliares no Município, apresentada no Plano Municipal de Saneamento
Básico de 106 Municípios de Mato Grosso, chegariamos à produção de 0,74 quilos de lixo por
habitante/dia. O que nos daria um total de 26.845 h X 0,74 kg = 19,86 toneladas/dia ou 595
toneladas/mês. Segundo informações da própria contratada, a mesma, decidiu começar a
pesagem do lixo coletado, por conta própria, fato que foi iniciado em setembro e
posteriormente outubro. Resta claro que os valores pagos a título de lixo coletado estavam
acima do normal. Tamanha nitidez se demonstra no relatório apresentado junto com a nota
fiscal nº 23, referente a coleta realizada no mês de outubro, onde a quantidade de lixo
coletado foi de 835,475 toneladas/mês. Mês em que a empresa contratada realizou a
pesagem do lixo, por conta própria, com a finalidade de aferir o que realmente era capitado.
Descrevo as Notas Fiscais emitidas após a realização do Pregão nº 058/2017:
º Nota fiscal nº 17, de 05/09/2017, no valor de R$ 81.287,15, lixo coletado 627,70
toneladas;
º Nota fiscal nº 20, de 05/10/2017, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020
toneladas;
º Nota fiscal nº 23, de 09/11/2017, no valor de R$ 108.194,66, lixo coletado 835,475
toneladas;
º Nota fiscal nº 27, de 13/12/2017, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020
toneladas;
º Nota fiscal nº 28, de 03/01/2018, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020
toneladas (pagamento não realizado);
º Nota fiscal nº 33, de 02/02/2018, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020
toneladas (pagamento não realizado);
º Nota fiscal nº 35, de 26/02/2018, no valor de R$ 31.702,89, lixo coletado 244,810
toneladas (pagamento não realizado); Frisa-se que a empresa só apresentou um relatório
contendo os pesos efetivamente realizados e emitiu a Nota Fiscal referente ao mês de
outubro em 09 de novembro 2017, após a instalação da CPI no Poder Legislativo. Sendo que
as pesagens feitas no mês de setembro, não foram apresentadas no relatório, mesmo a
empresa já sabendo que o que estava sendo coletado era muito inferior ao que estava sendo
efetivamente pago. O que me leva a pensar que, caso não houvesse a criação desta
Comissão, os relatórios continuariam sendo apresentados com a quantidade de tonelada
áxima permitida, haja vista que no mês de setembro, a empresa também realizou a
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pesagem do lixo coletado, mas não apresentou em seu relatório para a prefeitura. A
Comissão teve acesso aos tickets de pesagem, relacionados aos meses de setembro e
outubro e após minuciosa conferência, chegou à conclusão de que se estava pagando além
do que era coletado. No mês de outubro no relatório apresentado pela terceirizada, a
quantidade de lixo é superior ao efetivamente coletado, havendo divergências entre os tickets
existentes e os pesos apresentados no relatório. Demonstro aqui ainda, outra comparação
que elucida o superfaturamento e descaso com o dinheiro público, quando da pesagem do
lixo coletado, no mês de fevereiro/2018 e do relatório apresentado referente ao mês de
fevereiro/2017:
Fevereiro/2017
01/02 | Não houve coleta
64 ton/quinta
59 ton/sexta
59 ton/sábado
Fevereiro/2018
15.140 ton/quinta
15.600 ton/sábado
17.630 ton/sexta 46.370 ton
Diferença apurada
43.400 ton
Não houve coleta
43.180 ton
64 ton/quarta
05/02 | Não houve coleta 25.260 ton/segunda
06/02 | 64 ton/segunda 20.820 toniterça
07/02 | 64 toniterça 13.660 ton/quarta
12.100 ton/quinta
50.340 ton
51.900 ton
09/02 | 64 toniquinta 17.660 tonisexta [46340 =
10/02 | 64 ton/sexta 13.480 ton/sábado (ue ton
11/02 | 64 ton/sábado Não houve coleta
12/02 | Não houve coleta 25.000 ton/segunda (
13/02 | 64 ton/segunda 2.950 ton/terça 61.050 ton
14/02 | 64 ton!terça — |14.240 ton/quarta 49.760 ton
15/02 | 42 ton/quarta 33.810 tonquinta 1 8.190ton
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16/02 | 45 ton/quinta 17.620 ton/sexta 27.380 ton
Levando-se em consideração as pesagens realizadas no mês de fevereiro de 2018, apura-se
uma média de 17 toneladas coletadas por dia. Porém, no contrato nº 021/2017 utilizava-se
uma média de 46 toneladasí/dia, e na Ata nº 050/2017, a média de 39 toneladas/dia, para
efetuar o pagamento para a empresa. O contrato nº 021/2017 e seus aditivos chegaram a um
total de R$ 1.006.234,56 (um milhão, seis mil reais e duzentos e trinta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos). Os meses executados referentes a Ata de Registro de Preços
somam o montante de R$ 453.661,81 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e
sessenta e um reais e oitenta e um centavos). Assim chegamos a um valor total de R$
1.459.896.37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis
reais e trinta e sete centavos), pagos até a presente data, à empresa Cosmotron, relacionados
à coleta de lixo urbano. A Comissão fez um cálculo de quantas toneladas de lixo foram pagas
à empresa Cosmotron, durante a execução do contrato nº 021 e da Ata nº 050, e quantas
toneladas foram efetivamente coletas, levando-se em conta a média de 17 toneladas/dia,
chegando a conclusão de um superfaturamento estimado em R$ 877.343,81 (oitocentos e
setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) sem contabilizar
as notas nº 28, 33 e 35, que até a presente data, ainda não foram liquidadas. Se o Poder
Executivo tivesse, desde o início do contrato de prestação de serviço, exigido a pesagem do
lixo, sem sombra de dúvidas teria conseguido uma economia financeira para os cofres
públicos. É o que um bom gestor deve sempre buscar. Após realizar diligência na empresa
G3, Nutrição Animal, acompanhando a pesagem do lixo, os funcionários da Cosmotron
fizeram um boletim de ocorrência contra os membros da CPI, alegando que os mesmos
haviam invadido o local e ameaçado seus colaboradores. Destaca-se que, a CPI tem poderes
de investigação, podendo realizar diligências que entender necessárias para elucidação do
caso em apreço. Friso ainda que, não houve nenhuma coação a funcionário, tendo agido
sempre dentro do que é permitido. Frisa-se, não era uma opção do Gestor a realização da
pesagem, mas sim uma exigência contratual, que previa que o pagamento seria realizado
por tonelada de resíduo coletado. Conclui-se que o contratante (Gestor) não cumpriu com
suas obrigações contratuais, dentre elas a de efetuar o pagamento por tonelada e de fiscalizar
e acompanhar a execução da prestação do serviço. Para corroborar essa informação, mostra-
se imprescindível transcrever as afirmações elencadas pelo Chefe de Gabinete, Sr. Marcos
May, durante entrevista coletiva a imprensa, no dia 30/01/2018: “(...) o que houve é que
realmente a CPI, é, nos trouxe à luz isso, isso ninguém tá escondendo não, ajudou e muito,
porque chega a planilha de pesagem do mês de setembro e não tinha a CPI ainda, salvo me
engano eu não tinha chegado aqui, mas não tinha, ali foi um primeiro, uma primeira
observação de que os quilos apresentados pela própria empresa estavam a menos do que a
ata, do que o indice (...) o dever de medir e de aferir é do contratante, e a prefeitura não pode
abrir mão disso, nós temos sido muito enfáticos(...) falhou, mesmo que contratualmente não
enha falhado, é um paradoxo (...) o dever de medir é um dever da prefeitura (...) mas não
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custava nada medir e aferir, ora, no momento que chega a medição de outubro, de novembro
e dezembro que eles voltam a medir pela ata eu fiz pessoalmente uma recomendação à
prefeitura que suspendesse esse pagamento, notificâssemos a cosmotron porque nós
queremos entender, como eles chegaram nesse número(...)”. Irregularidade gravíssima,
caracterizada como omissão ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município. 9º Irregularidade - Destinação final dos resíduos sólidos: O
contrato nº 021/2017 previa que a empresa contratada era responsável pela destinação final
dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais coletados, inclusive no 1º Termo aditivo ao
contrato, na cláusula 3.2, estabelecia um valor específico para a coleta (R$93,00 por
tonelada) e outro para o transporte e destinação final (R$ 30,00 por tonelada). Todavia, o lixo
coletado pela empresa Cosmotron tinha como destino final um lixão, localizado a
aproximadamente 10 km do centro da cidade, e a menos de 500 metros do Rio Arinos. Onde
os resíduos permanecem a céu aberto, sem qualquer medida de proteção à saúde pública ou
ao meio ambiente. Esta Comissão esteve visitando o aterro sanitário de Lucas do Rio Verde,
localizado no distrito de Primaverinha, onde são depositados os resíduos coletados em Sinop,
Sorriso, Nova Mutum e outros municípios. Existe uma preocupação em dar um adequado
destino final ao lixo coletado, evitando danos ao meio ambiente e à população. Nesta visita,
nos foi informado que a Funasa oferece caminhão compactador e caminhão para realizar o
transporte do lixo. Assim, este Vereador, juntamente com a Vereadora Ulliane Macarena,
encaminharam um ofício, ao Superintendente da Funasa no Mato Grosso, solicitando a
disponibilidade de maquinário para utilizar na coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos.
No entanto foram informados de que já havia sido realizada a seleção dos municipios
contemplados com os veículos no ano de 2017. Porém foram orientados a acompanhar o
Programa de Saneamento Básico, no site da Funasa, para uma futura ação. 102
Irregularidade - Não realização de procedimento licitatório: Ficou claramente demonstrado,
nos itens acima, que não havia motivo impeditivo para a realização de um procedimento
licitatório, antes da Dispensa nº 001/2017. Primeiramente por que o serviço estava sendo
realizado normalmente pelos servidores efetivos do Município, e também pelo fato de que a
empresa terceirizada utilizou-se, por 15 (quinze) dias, dos servidores e do maquinário publico
para a execução do serviço de coleta de lixo. Ou seja, era nitido que os servidores poderiam
ter realizado a coleta de lixo, utilizando o maquinário próprio, até que fosse finalizado um
procedimento licitatório. Na possibilidade de entender, haver motivos que justificassem a
Dispensa nº 001/2017, poderia ter o gestor municipal, realizado um novo procedimento tão
logo fosse firmado o contrato nº 021/2017. Uma vez que o prazo de vigência do mesmo se /
estendia por 90 (noventa) dias, prazo razoavelmente suficiente para estudo e efetivação de
uma licitação. Porém só ocorreu 7 (sete) meses após a realização da dispensa. Até mesmo
porque, conforme se demonstra na Ata de Registro de Preços nº 050/2017, o valor da
prestação do serviço realizado ficou menor que o valor proposto na Dispensa nº 001/2017.
Ademais, um certame além de ampliar a concorrência, é bem mais vantajoso financeiramente.
q ——Bagomes observar isso tirando como exemplo o resultado do Pregão nº 058/2017, em o
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tivemos apenas uma empresa interessada em participar, oferecendo uma proposta inicial de
R$ 138,90 (cento e trinta e oito reais e noventa centavos), todavia, após processo de
negociação, realizado pelo pregoeiro, a empresa reduziu o lance inicial, chegado a um valor
final de R$ 129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos), por tonelada coletada.
Isso nos leva a um abatimento de 6.76% (seis virgula setenta e seis por cento) em cima da
proposta inicial. Na presunção de se ter realizado um Pregão, ao invés da Dispensa nº
001/2017, poderia ter conseguido uma economia aos cofres públicos de aproximadamente R$
114,68 (cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), (R$ 123,00 — 6,76% = 114,68)
tendo em vista que a oferta da empresa foi de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais). 11º
Irregularidade - Do Pregão Presencial nº 058/2017: No Pregão nº 058/2017, exigiu-se
apenas 2 (dois) caminhões compactadores para a realização do serviço de coleta. Mesmo o
Gestor sabendo que durante a execução do contrato nº 021/2017 a empresa, prestadora do
serviço, utilizava 3 (três) caminhões compactadores, sendo 1 (um) deles pertencente ao
Município. Por conta disso, o Executivo continuou cedendo o caminhão compactador, de sua
propriedade, para a vencedora da Ata de Registro de Preços nº 050/2017, inclusive colocou
no contrato a possibilidade da contratante ceder, permitir ou autorizar o uso de bens móveis,
máquinas e equipamentos pela contratada, desde que seja pactuada uma contraprestação em
dinheiro ou permuta de maquinário e equipamentos. Fica demonstrado o interesse do
Executivo em continuar cedendo o caminhão compactador à empresa privada, pois, no
próprio edital, bem como no contrato já previa a possiblidade de cessão. No entanto, mesmo
tendo sido solicitado, não foi trazido aos autos nenhuma informação ou documento que
confirmasse o recebimento, pela Prefeitura da contraprestação pelo uso do caminhão,
inclusive nos contratos de comodatos não há referência sobre a forma de como será realizada
essa contraprestação. 12º Irregularidade - Fiscalização da execução dos contratos nº
021/2017, seus aditivos e Ata de Registro de Preços nº 050/2017: Pelo que se vê nos
documentos anexados ao processo, não havia nenhuma fiscalização da execução nem
acompanhamento de como era prestado o serviço da coleta de lixo urbano no Municipio.
Não se sabia quanto de lixo era efetivamente coletado. Não era realizada nenhuma análise
dos relatórios de pesagens apresentados pela contratada. A empresa apresentava o relatório
com a quantidade de lixo máxima prevista no contrato, e a administração efetuava o
pagamento sem qualquer questionamento sobre o valor. Ademais, o contrato nº 021/2017
previa que o pagamento seria efetuado mediante a apresentação da nota fiscal, que deveria
ser acompanhada por um relatório e registro de ponto dos empregados contratados pela
prestadora de serviço. Porém, quando a comissão solicitou da empresa contratada esse
registro de ponto dos empregados, a mesma alegou que se tratava de informações privadas e
de controle exclusivo da empresa. Já a Prefeita, não encaminhou os respectivos relatórios
após solicitado pela Comissão. Se havia uma condição, no contrato, para que se efetuasse o
pagamento, qual seja ela, a apresentação de registro de ponto dos empregados, a
administração deveria exigir o cumprimento da mesma. Num anexo do ofício nº 759/GP/2017
ju Na > autos, a indiciada esclarece sobre o procedimento seguido antes de se efetuar o
Ny
&
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pagamento da empresa, vejamos: “A empresa realiza os serviços, encaminha a NFS - Nota
Fiscal de Serviços juntamente com o Relatório de coleta de resíduos com as pesagens e são
conferidos pela Secretaria de Cidades que atesta a NFS — Nota Fiscal de Serviços,
verificando assim o direito adquirido do credor. Essa NFS - Nota Fiscal de Serviços já
devidamente atestada e conferida, e acompanhada do Relatório de Coleta de Resíduos é
enviada para o Fiscal de Contratos, que confere, e encaminha essa documentação para o
Setor de Contabilidade proceder a liquidação.” Antes do Setor de Contabilidade proceder à
liquidação da despesa, a Nota Fiscal e seu respectivo relatório deveriam ser conferidos pelo
Secretário da pasta e pelo Fiscal de Contratos. No entanto, nenhum deles, sequer questionou
a falta de apresentação de registro de ponto dos empregados, e a quantidade de lixo
coletado, que em todos os relatórios eram as mesmas. 13º Irregularidade - Fiscalização da
execução do contrato nº 022/2017: O contrato nº 022/2017 tinha como objeto a varrição
manual ou mecanizada de vias e logradouros públicos, bem como a lavagem e desinfecção
de vias públicas, raspagem e a remoção da terra, areia, e também, os serviços de pintura de
meio-fio e afins, capinação e roçada de vias, praças, canteiros centrais e poda de árvores,
tanto por questões estéticas quanto por segurança. Contudo, conforme os relatórios
apresentados, junto com as notas fiscais, as atividades realizadas foram apenas de varrição,
roça, capina e raspagem. Tendo sido realizado o serviço de pintura apenas no período de
14/03 a 13/04. Não houve nenhuma poda de árvores. O Procurador Geral do Município
informou a esta Comissão que a administração não realiza a medição do serviço de limpeza
urbana. E ainda que, o Secretário competente, ao transitar pelas vias públicas, confrontava as
informações apresentadas. O contrato firmado, tinha o valor global de até R$ 351.000,00
(trezentos e cinquenta e um mil reais), divididos em três parcelas mensais e sucessivas, no
valor limitado a até R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). 14º Irregularidade - Nexo
temporal do processo de Dispensa nº 001/2017: Causa-nos estranheza o fato do processo
licitatório de Dispensa nº 001/2017 ter sido realizado, do início ao fim, em 4 (quatro) dias,
iniciando-se no dia 10/01 e finalizando com a assinatura dos contratos no dia 13/01. Em
10/01/2017 o Secretário de Serviços Urbanos, Sr. Carlos Nunes, fez uma solicitação,
requerendo a contratação de prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos. No
dia 12/01 a Sra. Luciane Bezerra autorizou a abertura de procedimento licitatório para a
contratação de uma empresa para a prestação do referido serviço. No mesmo dia 12/01 são
realizados os seguintes procedimentos:
º Apresentação da justificativa de Dispensa de Licitação nº 001/2017, assinada pela Sra.
Luciane Bezerra;
o Solicitação de Parecer Jurídico à Procuradoria Municipal;
Emissão de Parecer Jurídico, do então Procurador, Sr. Leonardo Esteves;
Autorização da contratação do serviço, assinado pela Sra. Luciane Bezerra;
Parecer Contábil nº 005/2017, emitido pela Contadora Sra. Marcia Bachega;
SSD” Financeiro, emitido pela Secretária de Finanças, Sra. Lucia Marestone;
A Nk
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º Determinação de abertura de licitação;
º Emissão do Edital de Dispensa nº 001/2017, pelo Presidente da Comissão de
Licitação, Sr. Antônio Mota;
º Certidão de fixação de cópia da Dispensa nº 001/2017, no mural da Prefeitura de
Juara;
º Ata de Julgamento das Propostas, realizada pela Comissão de Licitação;
º Autorização do Gestor para homologação e adjudicação da Dispensa de Licitação nº
001/2017;
º Termo de Homologação e Termo de Adjudicação da Dispensa nº 001/2017;
º Publicação do Aviso de Resultado da Dispensa de Licitação, no Jornal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;
No dia 13/01, foram assinados os contratos nº 021/2017 e 022/2017, finalizando o processo
licitatório; Vários procedimentos, que demandam tempo para se concluir, foram realizados
todos no mesmo momento. Como é possível que um processo passe pela análise do
Procurador, da Contadora e da Secretaria de Finanças ao mesmo tempo, e esses consigam
avalia-lo, de modo a emitir parecer favorável ao seu prosseguimento. Ora, o fato de a
administração ter realizado uma dispensa de licitação em apenas quatro dias, indica que o
processo tenha sido montado, tendo havido favorecimento da empresa selecionada, o que
caracteriza fraude à licitação.
Capítulo VIII
Conclusões Finais e Encaminhamentos
Diante das provas coletadas por esta Comissão, é inegável a ocorrência de crimes praticados
contra a administração pública. As irregularidades apresentadas neste relatório são de
natureza gravíssima, pois causaram sérios prejuizos ao erário público, que somados passam
do valor de mais de R$1 milhão de reais pagos indevidamente. Não seria forçoso alegar a
falta de comprometimento com o bem público, a atuação do gestor com nítida contrariedade à
moralidade que se espera de um administrador público, e somente com os trabalhos
realizados pela CPI pode-se, estancar a sangria indevida de dinheiro público pagos
indevidamente. Os atos aqui praticados, estão inseridos em um contexto muito mais amplo e,
assim, de efeitos perversos e difusos. Lembra-se que a eleição de um Prefeito, traz esperança
a população de um melhor projeto de vida. Os delitos elencados foram cometidos em
decorrência do exercício do cargo de Prefeito, ou seja, mandatário maior, dentro do Município, y
que deveria ter uma maior responsabilidade, o que contribui exatamente para conferir aos
crimes a sua magnitude deletéria, representando ter deixado desprotegida a sociedade.
Desse modo, ante todo o exposto, com suporte na estrutura probatória constante nos autos,
este Relator entende que a Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, incorreu nos crimes e infrações
a seguir descritos: Crimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta V
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o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências; Lei nº 8.429, de 02 de julho de 1992, Lei de
Improbidade Administrativa, que afirma que os agentes públicos são obrigados a velar pela
estrita observância dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos; Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, como
infrações políticas-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores. Artigo
4º, incisos III, IV, VII, VIII e X, tendo em vista de que, desatendeu, sem motivo, pedido de
informação da Câmara, deixou de publicar atos sujeitos a essa formalidade, praticou contra
expressa disposição de lei, ato de sua competência, omitiu-se ou negligenciou-se na defesa
de bens, rendas, direitos ou interesses do Município e procedeu de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo. Além desses, vislumbro a ocorrência de crimes praticados por
outros servidores do Executivo Municipal, efetivos e comissionados, bem como pelas
empresas terceirizadas citadas acima. O relatório desta Comissão relata de forma fidedigna
todas visões, conceitos, projeções de cada um dos membros envolvidos nesta Comissão.
Após mais de 6 (seis) meses de intenso trabalho, com diversas oitivas, análise de
documentos oficiais, diligências, pesquisas e leituras de trabalhos técnicos, é possível
assegurar a vigência de algumas questões extremamente relevantes para o entendimento e
contextualização do atual quadro e que, de algum modo, contribuíram para corroborar a
negligência que o Município vinha sendo tratado. Por fim, tendo em vista os fatos apurados
nesta Comissão Parlamentar de Inquérito, decide-se pela realização de encaminhamento do
mesmo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual,
para que promovam as providências cabíveis ao caso.
Juara, 06 de junho de 2018.
Salvador Marinho Pizzolio Alves Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Salvador Pizzolio) (Ulliane Macarena)
Relator da CPI Presidente da CPI
Eraldo Francisco Alves Hélio Francisco Castão
(Eraldo Markito) (Hélio Castão)
Secretário da CPI Suplente da CPI
Gizeli Cristina Lauro Lehnen
Advogada do Poder Legislativo ra
OAB/MT 10.689 /VY
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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Resolução nº 163/2017
Câmara Municipal de Juara
PARECER FINAL
À vista do Relatório do Vereador Salvador Marinho Pizzolio Alves, e após
análise dos documentos que instruem e das razões finais, a Comissão Parlamentar
de Inquérito, nesta data, aprovou unanimemente o relatório apresentado.
Participaram da votação os Vereadores: Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
— Presidente, Salvador Marinho Pizzolio Alves — Relator, Eraldo Francisco Alves —
Secretário e Hélio Francisco Castão — Suplente.
Juara, 06 de junho de 2018.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha Ver. Eraldo Francisco Alves
Presidente da CPI Secretário da CPI
Ver. Hélio Francisco Castão Ver. Salvador Marinho Pizzolio
Suplente da CPI Alves
Relator da CPI
Após o térmico da leitura do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, o
presidente solicitou a primeira secretária que proferisse a leitura na integra da defesa
encaminhada pela prefeita afastada Luciane Bezerra a esse Poder Legislativo e assim foi feito
a seguir:
LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA, já qualificada nos autos em epigrafe, por intermédio
dos advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar suas RAZÕES FINAIS que o faz na forma que se segue: Trata-se a bia
presente de Comissão Parlamentar de Inquérito, designada pela Resolução nº 163 de 09 de
novembro de 2018, diante do Requerimento de nº 189/2017 para a apuração de eventuais
condutas caracterizadoras de infração politico-administrativa. Os fatos imputados à ora
defendente são em relação as seguintes Licitações, a saber: Dispensa de Licitação 01/2017; -
Dispensa de Licitação 19/2017; - Carta Convite nº 01/2017; - Carta Convite nº 15/2017; -
Pregão-Presencial nº 058/2017/SECAD, - Pregão Presencial nº 031/2017; - Desatendimento,
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no prazo estipulado as solicitações dos vereadores, realizadas através de ofícios ou
requerimentos. Nobre Presidente, conforme amplamente demonstrado nos autos da CPI, não
houve qualquer irregularidade, e ou participação de erro da então Defendente. O mestre Hely
Lopes Meirelles ao disciplinar no tocante a responsabilização do agente político, observa com
maestria, ao asseverar e ensinar o renomado jurista: "Ao Prefeito, como aos demais agentes
políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e
importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos em atos
administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão político-administrativa é admissível
que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda
na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão
e determinação. Desde que o Chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem
intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito a responsabilização civil, ainda que
seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E assim é
porque os agentes políticos, no desempenho de suas atribuições de governo,
defrontam-se a todo momento com situações novas e circunstâncias imprevistas que
exigem pronta solução, à semelhança do que ocorre na Justiça. Por isso mesmo, admite-se
para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade
nos seus julgamentos" (ob. cit., p. 600).
|- DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 01/2017 E PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2017/SECAD:
Com relação às irregularidades apontadas na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº
058/2017, envolvendo a empresa “Cosmotron Construtora, saneamento e Tecnologia
LTDA”, já foram devidamente explicitadas pela defendente em sua defesa na CPI em
tramitação nesta Douta Câmara Legislativa, onde naquela defesa os apontamentos acima
descritos já foram objeto de defesa, a saber:
a)- Decreto de situação de emergência e dispensa de licitação 001/2017
Neste apontamento temos a esclarecer que quando assumimos o município de Juara havia
um caos no recolhimento do lixo domestico e comercial do nosso município, tinhamos um alto
índice de casos de dengue, conforme informação do Sinan.Net havia 554(quinhentos e
cinquenta e quatro) casos notificados em Dezembro de 2016 e confirmados pelas matérias
publicadas pela mídia local, além disso existiam inclusive também matérias denunciando tal
fato, através do site juaranet, vale do Arinos, sem dizer da existência de TACs- Termos de
Ajustes de Conduta assinados pelo meu antecessor com o MP por meio da 1º Promotoria de
Justiça Civel de Juara, no intuito da regularização da coleta de lixo da cidade. E o que deixou
essa signatária com a consciência tranquila foi que tal contratação emergencial pode reduzir /|
drasticamente os casos da dengue e o ultimo relatório apresentou apenas 59(cinguenta e
nove) casos apenas até Novembro de 2017 ou seja reduziu 89% (oitenta e nove por cento),
isso é fruto de uma gestão responsável, que num ato administrativo emergencial conseguiu a
(redução de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) casos de dengue e outras doenças
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associadas ao seu vetor. No entender esta Comissão Processante, “ausência da
justificativa da dispensa de licitação por emergência e a motivação da demora na deflagração
do certame regular”. Discordamos pois nas considerações e no próprio corpo do decreto
traz o motivo que levou à Administração à tomada da decisão em promover tal procedimento.
Vale lembrar que a contratação emergencial é uma contingência do mundo dos fatos. O
próprio conceito de emergência é profundamente dialético, como teremos o ensejo de
observar pelas opiniões doutrinárias coletadas em torno do assunto. É de se lembrar o
judicioso parecer do Prof. Ivan Barbosa Rigolin, reconhecidamente um dos mais completos
sobre o tema, em que faz menção às principais tratativas relacionadas à caracterização
da situação excepcional de que cuida a lei. Neste, o consagrado autor cita as doutrinas
de Hely Lopes Meirelles, Marcos Juruena Vilela Souto, João Carlos Mariense Escobar,
Marçal Justen Filho, Sonia Yuriko Tanaka, Wolgran Junqueira Ferreira, Jessé Torres
Pereira Jr., Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Diogenes Gasparini, Sérgio Ferraz e Carlos
Pinto Coelho Motta, para arrolar as inevitáveis limitações e condicionantes do conceito de
situação de emergência.No entender do eminente autor, o citado inc. IV do art. 24, em tela, é
um dos que ensejam maiores dificuldades de aplicação na prática, pois que a configuração
das emergências é sempre subjetiva e pessoal. Ele observa que os casos de calamidade
propriamente dita possuem diferencial mais nítido, porquanto dependem de decreto do chefe
do Executivo respectivo. Recorrendo a Hely Lopes Meirelles, a situação de emergência pode
ser definida como “toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à
incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do
Poder Público para debelar ou minorar suas consequências lesivas. (...) O reconhecimento
da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos
consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa de
licitação”. (Grifo original). A especificidade da dispensa por emergência é também abordada
pelo consagrado mestre Hely Meirelles, em outros momentos de sua obra, como no seguinte:
A emergência, em conformidade com o entendimento doutrinário dominante, há que ser
reconhecida e declarada em cada caso, para justificar a dispensa do procedimento
licitatório adequado às contratações relacionadas com a anormalidade que a Administração
pretenda corrigir, ou com o prejuizo a ser evitado”. (Grifo original). A característica de
imprevisibilidade no cenário emergencial foi também lembrada pelo Prof. Rigolin, através da
opinião dos Professores Jessé Torres Pereira Jr. - que salienta o aspecto de
imprevisibilidade “dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador” e Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes: “Do sentido vulgar do termo, tem-se que emergência é uma
situação critica; acontecimento perigoso ou fortuito; incidente'. Compõe a situação de
emergência, na finalidade desse dispositivo, certa dose de imprevisibilidade da situação e
a existência de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de / /
atendimento.” Se, por um lado, a emergência é ligada à ideia de imprevisibilidade, a
contraposição entre a previsibilidade do planejamento e a imprevisibilidade da situação
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Profa. Maria Luiza Granziera: “A emergência (...) pressupõe a existência de outros elementos
que a compõem, como por exemplo a imprevisibilidade. Não basta caracterizar uma
situação de emergência. É preciso, também, que a mesma decorra de um fato imprevisível.
A emergência que decorre de fato previsível não pode configurar emergência para os termos
da Lei nº 8.666/93, ou seja, para justificar a dispensa de licitação. Essa ideia contraria a regra
geral. (...). “A emergência real decorre de uma situação inesperada, que requer solução
urgente, incompatível com a realização de licitação, que observa prazos e formalidades
indispensáveis e está sujeita a recursos administrativos e judiciais.” O conceito de urgência, a
seu turno, é abordado com exemplar acurácia pela Profa. Cármen Lúcia Antunes Rocha,
acentuando seu conteúdo jurídico. Assim, urgência jurídica é “a situação que ultrapassa a
definição normativa regular de desempenho ordinário das funções do Poder Público pela
premência de que se reveste e pela imperiosidade de atendimento da hipótese abordada, a
demandar, assim, uma conduta especial em relação âquela que se nutre da normalidade
aprazada institucionalmente. Reconhecem inúmeros autores a imprecisão da definição de
urgência. Cite-se o Prof. Lucas Rocha Furtado: “Existe, é bem verdade, certa
imprecisão na definição, diante de casos concretos, do que realmente seria situação de
urgência ou de emergência que esteja a justificar a contratação sem licitação. Lembramos, em
primeiro lugar, que toda contratação sem licitação deverá ser minuciosamente motivada.
Será sempre o interesse público que irá justificar a contratação direta. Desse modo,
diante de situação concreta, deve-se confrontar a obrigação de licitar com os possíveis
prejuízos ou riscos que poderão resultar da demora na celebração do contrato diante da
realização do procedimento licitatório. Se desse confronto concluir-se que a realização da
licitação irá causar ou poderá vir a causar sérios prejuízos à Administração ou sociedade em
geral, será autorizada a contratação direta. Para finalizar, ressaltamos que a emergência ou
a calamidade são situações que fogem à normalidade. No nosso caso especifico a
emergência ficou caracterizada em ato próprio a urgência do atendimento à coleta de lixo e
limpeza pública, que estava ocasionando prejuízo à comunidade e comprometendo à saúde
da população com a proliferação da dengue com vários casos notificados, conforme
apresentado neste relato. No nosso caso especifico foi a ausência da coleta de lixo em toda a
sede urbana do municipio, acumulando assim entulhos em lotes, terrenos baldios,
logradouros ruas e avenidas. Para confirmar estamos anexando copias das matérias
publicadas, dados fidedignos fornecidos pelo Ministério da Saúde, e cópia do Decreto nº 1.139
de 02/01/2017, para conhecimento dessa Comissão Processante.
b)- Não realização do procedimento licitatório:
Conforme foi apresentado anteriormente houve a necessidade urgente dessa contratação
após uma exposição de motivos atestando a real necessidade de contratação da
empresa para a execução dos serviços, inclusive com notificações do Ministério Publico do
Estado de Mato Grosso, demais documentos e ainda, o fato de que o Município não dispunha
de equipe e equipamento suficiente para a realização dos serviços, onde era grande a
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demanda de casos de Dengue e Zica vírus. Ademais vale lembrar que no município de Juara
e região inexiste outra empresa no ramo de limpeza urbana, o que justificou a escolha da
empresa Cosmotron, Construtora , Saneamento e Tecnologia Ltda, com vasta experiência
no ramo de serviços de coleta de lixo, inclusive comprovadas através de atestados de outros
municípios onde a mesma realizou tais serviços. Sobre tal situação, assim prescreve Marçal
Justen Filho:
“6) Os casos de dispensa de licitação:
b) custo temporal da licitação: quando a demora na realização de licitação puder acarretar a
ineficácia da contratação (incs. III, IV, XIl e XVIII)”
Ademais, o Plenário do Tribunal de Contas da União, de forma unânime, julgou improcedente
tal representação. Dessa forma consignou o Ministro Ubiratan Aguiar em seu voto:
“7. Exemplificando esse ponto com uma situação extrema, imagine-se que a falta de
planejamento de algum gestor conduza à ausência de medicamentos em determinado
hospital. Poderá o hospital deixar de adquirir os medicamentos, em caráter emergencial.
porque decorreu de omissão da própria entidade? Evidente que não. Ao comentar referido
dispositivo legal, leciona o saudoso Administrativista Hely Lopes Meirelles (in Licitação e
Contrato Administrativo, 10a edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991): A emergência que
dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda
aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de
pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para
debelar ou minorar suas consequências lesivas. A emergência há que ser reconhecida e
declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços,
compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir,
ou com o prejuízo a ser evitado ”. Ora, a semelhança com o caso em tela é latente, a
Secretaria Municipal de Saúde, frente ao risco de uma epidemia de dengue, pretende
contratar a empresa para ampliar as ações de combate a tal doença. E, caso o procedimento
licitatório se perpetue no tempo, o objeto imediato do mesmo pode ser perdido. Tal
situação, segundo a doutrina acima colacionada autoriza a dispensa de licitação, tese esta já
corroborada pela jurisprudência do TCU. Outrossim, deve-se levar em conta que os preços
ofertados estavam de acordo com o praticado em outros municípios do Estado, não havendo
portanto qualquer superfaturamento. Observando as informações contidas nos autos deste j
processo, entendo que se tratou de um caso excepcional ressalvado na legislação vigente, d
pelos fatores que levam a Administração a efetuar esta contratação; Como se vê, a
necessidade de contratação que ora apresentada realmente se caracterizou como
(eme enciais, ou seja: Contratação de empresa especializada para serviços de coleta,
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transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais que possa torna-se
criadouro do transmissor das doenças - Dengue, Chikungunya e Zika Virus, o mosquito Aedes
Aegipti para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Juara-MT. Neste caso o município não dispondo de pessoal e veiculos e/ou equipamentos
próprios para esta finalidade, ou que em possuindo não seriam suficientes para atendimento
das demandas, exatamente por se tratar de equipe e/ou equipamentos destinados à atender
de forma exclusiva pelo período de 90 dias, com excepcionalidades situações de casos de
dengue, Chikungunya e Zika Vírus, essa contratação se mostrou de todo necessária e
indispensável, Sabe-se que o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer
do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar
nenhuma providencia de imediato, para não comprometer as condições de saúde das
pessoas, ou seja, de toda uma população em geral, como já enfatizamos, de toda importância
para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei
Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lançou mão de uma prerrogativa que a lei
seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem
da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de
responsabilidade do Município. Vale salientar que, à administração diante esse período critico,
que se encontrava a coleta de lixo no município abriu novo procedimento licitatório após
levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o ano
de 2017. Concluindo temos a certeza de que este trabalho proporcionou o zelo pelo bom uso
do dinheiro público e o atendimento a uma emergência que trouxe enormes ganhos para a
saúde e a vida da população juarense.
c)- Pregão presencial 058/2017
Após essa fase inicial de emergência foi aberto o Pregão Presencial nº 058/2017 com
ampla divulgação em jornais, internet, que abriu um leque amplo de concorrência para
participação neste certame realizado pela Prefeitura Municipal de Juara, inclusive inserido no
Edital a cedência através de locação do Caminhão Compactador de Lixo do Município para
qualquer empresa que fosse a vencedora do certame.
Chegou ao nosso conhecimento de que houve visitas técnicas de empresas de Campo Novo
do Parecis e Brasnorte para uma possível participação neste certame, mas acompanharam
os cronogramas e as rotas de coletas de lixo domiciliar e comercial a serem executadas
diariamente, ai desistiram da participação neste Pregão Presencial. E, julgado esse certame
foi vencedora a empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda através da
Ata de Registro de Preços nº 050/2017, isso comprovou que os preços adquiridos pelo
municipio anteriormente estavam dentro do preço de mercado, e, se houvesse outra empresa al
com preços menores teria sido a vencedora do referido processo. Isso demonstrou /
nte a lisura do processo realizado para esta contratação por essa Administração.
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d)- Existência de servidores efetivos para a coleta de lixo:
Verificando o apontamento, existe uma falha nessa informação, pois as únicas cedências
que ocorreram durante o contrato de emergência que foram dos motoristas: Daniel Alexandre
Serafim, Geraldo Antonio Gonçalves e João Ferreira da Silva, que foram escolhidos e
revezavam num primeiro momento em razão de que os mesmos já conheciam as rotas para
recolhimento do lixo doméstico, para que não houvesse atraso e falha neste serviço, pois o
acumulo de lixo poderia comprometer à saúde da nossa população. Todas essas despesas
com a cedência do Caminhão, tipo combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção ficaram
a cargo da Empresa Cosmotron - Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda e foram
deduzidas quando do recebimento das Notas Fiscais pela mesma, não gerando
qualquer prejuízo financeiro para o municipio de Juara. Como Prefeita Municipal e acima de
tudo cidadã deste Município, tem-se que cuidar do lixo, sendo obrigação de todos: o cidadão
tem que colaborar e a prefeitura deve fazer o seu papel. Manter as ruas e os logradouros
públicos limpos, recolher o lixo domiciliar, promover a coleta e o envio para o lixão localizado
em uma área distante 10 km da sede do município, pois é uma das responsabilidades da
gestão municipal. Com a implantação da coleta do lixo estamos economizando os recursos
do município de Juara com saúde, além de limpar a cidade, evitamos que os esgotos, e
córregos transbordem na hora das chuvas aumentando assim os vetores do mosquito
transmissor da dengue o Aêdes aegypti. Outrossim, gostariamos de salientar que esses
agentes de serviços urbanos, e coleta seletiva publica citados pela CPI num ofício
encaminhado, estão sendo utilizados sua mão de obra pela SECID-Secretaria das Cidades,
durante operação tapa-buraco, coleta de entulhos, limpeza de prédios públicos e todos na
mesma atividade, exceto na coleta de lixo, que foi terceirizada, portanto não estando em
desvio de função. Segue em anexo, o Relatório de coleta de resíduos realizados pela
empresa Cosmotron onde comprovam o acompanhamento dos motoristas citados nos
primeiros dias de coleta, mostrando as rotas para os futuros motoristas desta empresa.
e)- Cessão de bem móvel público
A Contratação sempre esteve embasada no interesse público, procurando atender às
necessidades da população, bem como para evitar prejuizos à saúde e à vida da população,
em razão que a ausência naquela situação da coleta de lixo poderia impactar negativamente
na saúde pública municipal, Vale ressaltar que houve o interesse público para a cessão do
bem público pelo município e que tal cessão não trouxe prejuizo, pois eram
devidamente descontados os valores de mercado da cessão de tal bem. Outrossim salienta-
se que na LOM existe o art. 65-J que trouxe o seguinte entendimento: Art. 65-J. O uso de
bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização
conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. (AC) (artigo
acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 28.12.2012).
iante do exposto, ficou claro e cristalino que a Administração Pública Municipal cumpriu a
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f)- Publicação dos contratos:
Na elaboração deste procedimento licitatório tomamos os devidos cuidados para seguir toda a
tramitação imposta pela Lei nº 8.666/93 e, encontravam-se devidamente autuados,
acompanhados de parecer jurídico, com preços praticados no
mercado e na região, não havendo indícios de superfaturamento, observando sempre o
principio da economicidade, nunca se esquecendo de que o interesse público esteve acima de
qualquer interesse nos momentos de emergência que passava o município. Neste item
salientamos que a cessão de bens ficou inserida dentro dos contratos e termos aditivos
que foram devidamente publicados na imprensa, como é um procedimento comum realizados
pelo setor responsável.
9)- Balizamento para a cessão de bem móvel público:
Informamos que em todos os procedimentos licitatórios realizamos o balizamento de
preços praticados por empresas do ramo cadastradas no município, pois somos sabedores de
que a estimativa de preços realizada pela Administração tem o condão de verificar quais
parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a
cumprir as exigências da Lei nº 8.666/1993. A nossa equipe sempre procurou pautar seus
atos na lisura e transparência. Tomamos o cuidado de realizar uma consulta previa sobre o
preço de aluguel do citado caminhão, onde à empresa ofereceu um valor de R$ 10.000,00 e
nas consultas previas o município haviamos encontrado um valor próximo a R$ 12.000,00,
valor esse que ficou acertado com a empresa, ficando a ser descontado mensalmente
juntamente com as faturas quando da efetivação do pagamento. Agimos com transparência
e honestidade, buscando o melhor preço para o município, não havendo rodeios, nesta
negociação demonstrando assim que não agimos de má fé ou praticamos malversação do
dinheiro público.
h)- Segundo termo aditivo do contrato de Nº 021/2017;
Não procede a dúvida suscitada, pois, o contrato nº 021/2017 fora assinado dia 13 de janeiro
de 2017 e publicado nos jornais oficiais em 17 e 18 de janeiro de 2017, portanto, vencendo
dia 13 de abril de 2017. Após manifestação da empresa em 05 de abril de 2017 através do
Oficio nº 13/2017, onde foi analisado pela nossa equipe técnica e autorizado a emissão do 2º
Termo Aditivo e na sua Clausula Primeira prorrogou tal prazo com vigência de
14/04/2017 à 13/07/2017.
i)- Terceiro termo aditivo do contrato de Nº 021/2017:
Como se vê, houve a necessidade da contratação que ora se apresenta, de mais 30 dias até
13 de agosto de 2017. Tal procedimento realmente se caracterizou como emergencial, ou
seja: continuidade da contratação de empresa especializada para limpeza urbana com
pio realizar em bairros do município, serviços de coleta de lixo domestico, evitando
que o cri > do transmissor das doenças Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, o mosquito
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Aedes Aegipti se proliferasse, atendendo assim as necessidades da Secretaria Municipal de
Saúde do Município de Juara-MT. Neste caso específico o município não dispondo de
imediato de pessoal e veículos e/ou equipamentos próprios para esta finalidade, ou que
em possuindo não são suficientes para atendimento das demandas, exatamente por se
tratar de equipe e/ou equipamentos destinados à atender de forma exclusiva pelo
periodo de mais 30 dias, com excepcionalidades situações de casos de dengue, Chikungunya
e Zika Vírus, essa contratação se mostrou de todo necessária e indispensável. Sabe-se que
o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um
processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar nenhuma providência, de
imediato, para não comprometer as condições de saúde das pessoas, ou seja, de toda uma
população em geral, como já enfatizamos, de toda importância para a municipalidade. Assim,
com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a
administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para
continuar suprindo de imediato até que se faça um processo licitatório de uma demanda
de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de
responsabilidade do Município. É importante salientar que a administração concomitante a
essa prorrogação realizou todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da
demanda para o restante do ano e a abertura de outro procedimento licitatório através do
Pregão Presencial nº 058/2017.
))- Prorrogação do contrato Nº 021/2017 e pesquisa de mercado sobre o preço.
O Processo administrativo de prorrogação do Contrato nº 021/2017 referente à
dispensa de licitação foi devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à
sua instauração conforme cópias que já foram encaminhadas a essa CPI, incluindo o Parecer
Jurídico da Procuradoria do Municipio, possibilitando a contratação direta mediante
processo administrativo de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei
Federal Nº. 8.666/93, desde que observadas as exigências positivadas no art. 26 da
referida Lei Federal, bem como 03 (três) orçamentos para atendimento ao balizamento de
preços. Uma das principais vantagens dessa prorrogação foi a redução drástica conforme
citado anteriormente com a redução de 89% (oitenta e nove por cento) dos casos de dengue
no município, isso é fruto de uma gestão responsável, que num ato administrativo
emergencial conseguiu a redução de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) casos de
dengue e outras doenças associadas ao seu vetor. Como pode ser citado, em todo inicio
de uma contratação de coleta de lixo residencial e comercial pode ocorrer alguns percalços,
mas que foram solicitadas pelo Secretario Municipal e que foram durante o percurso criado /
um cronograma de coleta de lixo com uma programação de coleta de segunda a sábado tú
distribuídos em todos bairros e áreas centrais do municipio, para atendimento
satisfatório de tais serviços procurando com isso cumprir as legislações sanitárias
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k)- Realização de pesagem do lixo coletado no contrato Nº 021/2017 e seus aditivos:
Vale lembrar que essa pesagem passou a ser exigida a partir do 1º Termo Aditivo assinado
em 21 de fevereiro de 2017, e que as Notas Fiscais estavam devidamente atestadas e os
serviços acompanhados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Outrossim
gostariamos de salientar que as informações que tinhamos era de que a pesagem dos
caminhões compactadores de resíduos sólidos domésticos coletados pela Empresa
Cosmotron iria ser realizada através de um contrato verbal com a empresa G3 Fort
Nutrição Animal Ltda, mas obtivemos uma informação de que essa balança não estava
aferida pelo INMETRO. Após isso, continuamos a efetuar o pagamento sobre o regime de
empreitada por preço global conforme Cláusula Primeira do Contrato nº 021/2017, até que
tivéssemos uma balança rodoviária devidamente aferida pelo INMETRO.
|)- Destinação final dos resíduos sólidos:
Como o município de Juara não tem um aterro sanitário, para que houvesse o tratamento
adequado do lixo coletado pela Empresa Cosmotron, o mesmo era depositado num local
denominado lixão, onde há vários anos vem sendo realizados tais serviços, inclusive o
município já havia assinado TACs com o Ministério Público Estadual no sentido de se
utilizar esse local para fazerem a destinação do lixo recolhido. O município está tentando
junto ao Governo Federal a liberação de recursos para que se construa um aterro sanitário
para o devido tratamento desse lixo coletado de Juara e os municipios limítrofes.
m)- Realização de pesagem de lixo coletado na ata de registro de preços Nº 050/2017 -
pregão presencial Nº 058/2017
Nos termos da Ata de Registros de Preços nº050/2017 na sua Cláusula Primeira - Do Objeto,
a Prefeitura efetuou os pagamentos através dos preços ali registrados, já que não existia
balança aferida pelo INMETRO. Ao tomarmos conhecimento de que a balança da
empresa Empresa V.T.P. Simão dos Santos ME, fora aferida pelo INMETRO na data de 08 de
dezembro de 2017, o nosso Secretario Municipal de Cidades, Sr. João Cândido de Oliveira
encaminhou à Empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda, o Oficio
nº 496/2017 informando da existência no município desta Balança Rodoviária estando assim
apta a executar as pesagens, nos termos da Ata de Registro de Preços nº 050/2017, e que a
partir desta data a Prefeitura passaria a cobrar através da pesagem à empresa. Em 29 de
dezembro de 2017, o Secretario Municipal de Cidades, Sr. João Cândido de Oliveira
encaminhou à Empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda, o Oficio nº A
6032017 solicitando que apresentassem os tiquetes de pesagens existentes para que se À
fizesse uma média geral apurada por meio dos tiquetes de pesagens, e caso houvesse Dil
alguma divergência seria assinado um Termo Aditivo fazendo a compensação nos é
pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Diante do Parecer da Procuradoria
Juridica, onde sugeriu que houvesse um Equilibrio de Contrato para mais ou para menos,
Ad do relatório de pesagens de todos os caminhões de resíduos co
N
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nos meses de fevereiro, março e abril de 2018, onde a Administração Publica teria condições
técnicas e legalidade contratual de se proceder ao calculo da média mensal. Em 15 de
fevereiro de 2018 à Empresa Cosmotron, formulou um oficio encerrando suas atividades, por
não concordar com as medidas tomadas pelo município para solucionar as divergências
existentes no calculo das pesagens. Alem disso solicitou que houvesse o imediato
pagamento das Notas Fiscais dos meses de DEZEMBRO/2017 e JANEIRO/2018 perfazendo
um total de R$ 264.180,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Mil, Cento e Oitenta Reais)
sendo que o mês de FEVEREIRO/2018 até o dia 16, conforme planilha de medição/pesagem
e coleta de lixo que registrou a pesagem de 244.810 toneladas de lixo à R$ 129,50 a tonelada
totalizando o valor de R$31.702,89 (Trinta e Um Mil, Setecentos e Dois Reais e Oitenta e
Nove Centavos). Em 19 de fevereiro de 2018 através do Parecer Juridico nº
08/2018/PGM exarado pelo Dr. Fabio Alves Donizeti - OAB-MT 12.674 onde o mesmo opinou
pelo pagamento à Empresa Cosmotron Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda pelos
serviços efetivamente comprovados e prestados. A informação que temos que na data de 21
de Fevereiro de 2018 foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios o Aviso de
Cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 050/2017 oriunda do Processo Licitatório na
Modalidade Pregão Presencial nº 058/2017.
n)- Fiscalização da execução dos contratos Nº 021/2017, seus aditivos e ata de registro de
preços Nº 050/2017
Discordamos desta irregularidade apontada pela CPI, pois todas as Notas Fiscais /foram
devidamente atestadas pela fiscal de Contrato, sendo que os serviços eram
acompanhados e realizados conforme solicitação da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos. A empresa sempre procurou atender as solicitações de fornecimento dos serviços
de acordo com as especificações técnicas, procurando sempre cumprir o cronograma de
execução estabelecido pelo Gestor do Contrato.
0)- Fiscalização da execução do contrato Nº 022/2017
Os serviços eram realizados de acordo com a solicitação e necessidade da Administração,
determinando os serviços a serem executados em cada bairro, ou área central, seguindo a
programação da Secretaria, sempre procurando atender ao objeto contratado.
p)- Nexo temporal do processo de dispensa Nº 001/2017
Houve um lapso na denuncia ao analisar tal dispensa, uma vez que seguiu todo o rito | |
processual, dando inicio em 10 de janeiro de 2017 com o envio do oficio da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos, onde a mesma solicitou a contratação dos serviços, tendo a
finalização do processo quando da publicação do Extrato de Contrato nº 21/2017 no dia 18 de
janeiro de 2017 no Jornal Oficial dos Municipios, portanto perfazendo um nexo temporal de
08(oito) dias.
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Il - DISPENSA DE LICITAÇÃO 19/2017:
Trata-se a presente de licitação que fora devidamente cancelada por conveniência
administrativa e por inconsistência do permissivo do artigo 24 da Lei
8.666/93.
Que O CANCELAMENTO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 019/2017, fora
devidamente publicado no Jornal Oficial eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso,
dia 11/07/2017, bem como não houve QUALQUER pagamento à Empresa V. F. de Souza
Fotografia-ME.
i | orna
A Prefeita Municipal de Juara (MT), Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra,
O
público para conhecimento dos it rp
i º 019/2017, por convenienel
e a do art, 24, V, da Lei 8.666/93, fato superveniente pr
fidete para justificar tal conduta. Este cancelamento será publicado à
do Jornal da AMM Imprensa oficial dos Municípios de MT.
Fal
|| uara -MT, 10 de Julho se 2017
ETA DO MIUNICIPIQ.
Portanto Excelência, ante o cancelamento do procedimento licitatório e ante a ausência de
qualquer pagamento, NÃO EXISTE qualquer dano ao erário municipal, todavia, não existindo
prejuízo ao erário.
ae ESTADO DE MATO GROSSO
4 Prefeitura Municipal de Juara
DECLARACÃO
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUARA, Estado de Mato Grosso, vem, neste Dia
ato, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR a quem possa interessar,
para os devidos fins de direito, que o Município de Juara não realizou qualquer pagamento à
empresa V. F. DE SOUZA FOTOGRAFIA- ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
27.375.915.0001-38, por força do Contrato nº 179/2017, oriundo do Processo Licitatório na
e pes nº 019/2017. Ainda em tempo, DECLARO que o Processo de Dispensa
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nº 019/2017 fora cancelado, por razões de conveniência administrativa, no dia 10 de julho
de 2017, havida a publicação de referido ato no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso em 11 de julho de 2017. Portanto, referido processo não acarretou na
realização de qualquer tipo de despesa aos cofres públicos do Município de Juara/MT.
As oitivas demonstraram que não houve qualquer irregularidade, pagamento, e ou facilitação
a empresa a época vencedora, e ou participação da defendente em qualquer irregularidade
apontada conforme transcrevemos in verbis:
Depoimento de Antônio Batista da Mota:
“À testemunha narrou: que houve um pregão deserto, onde foi feito uma dispensa de
licitação, no qual venceu a empresa de menor preço no mercado; que não apareceu
ninguém para o pregão 031 de 2017; que o certo seria ter repetido o pregão, mas de acordo
com o parecer jurídico pelo procurador do Município, poderia se realizar a dispensa de
licitação; que havia urgência para contratação da empresa, devido solicitações de
secretarias, como saúde, assistência social e educação; que quando foi feito essa licitação,
tinha o cargo de chefe de gabinete; que foi feito uma pesquisa de valores e qualquer valor é
discutido com o gestor; que participou da dispensa 019 de 2017: que realizaram o processo
baseado no parecer do procurador; que chamou a empresa de menor valor e que estava
habilitada para o serviço, sendo esta a empresa V.F. de Souza; que o processo foi
homologado pela prefeita e após, a empresa ficou habilitada para prestar os serviços; que
após notícias veiculadas sobre a possibilidade de irregularidade no procedimento e
tendo visto, também que não estava seguindo a Lei n 1 2232/2010, o mesmo conversou
com a Prefeita a possibilidade de cancelar a dispensa de licitação, onde esta concordou; que
teve apontamento do controle interno; que não se recorda se houve algum apontamento do
Tribunal de Contas sobre essa dispensa: que após o cancelamento foi enviado cópia do
processo; que não sabe se foi realizado algum pagamento referente essa contratação; que
não se recorda se teve outro serviço prestado pela empresa; Encerrada as perguntas,
concedida a palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa
que se relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da
comissão para esclarecimentos...”
Depoimento de Leonardo Fernandes Maciel Esteves
*. À testemunha narrou: que não tem conhecimento de quem pediu a contratação da
empresa de publicidade; que teve um parecer jurídico emitido pela procuradoria com a IN
regularidade do procedimento do pregão 031/2017: que houve o pregão para a contratação de )
uma empresa que deu deserto; que havendo necessidade imprescindível de contratação de fr
uma empresa para realizar serviço de publicidade e ainda, a urgência do início da
prestação de serviço, foi emitido um parecer da procuradoria para realização de uma dispensa
de licitação; que a procuradoria faz um assessoria técnica não opinando sobre a
sibilidade, urgência, ou necessidade da prestação de serviço; que não se recorda de ter À
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emitido algum parecer sobre o cancelamento da dispensa 019/2017; que não tem
conhecimento de qualquer pagamento referente à essa dispensa...”
Depoimento de Lucia Marestone Fenerich:
“que referente a empresa V.F. foi uma licitação que foi concluída mas não chegou a
executar nenhuma ação, pois foi cancelada antes; que quanto a nota de 30.000,00 não tem
conhecimento e acredita que não foi realizado esse pagamento; que a empresa não
prestou nenhum outro tipo de serviço...”
Depoimento de Valdeir Francisco de Souza:
“...À testemunha narrou: que é o administrador da empresa; que aproximadamente em março
de 2017 a empresa foi formalizada como uma microempresa; que antes ele era
empreendedor individual; que o endereço da empresa é na Rua Nelson Taborda Lacerda;
que é uma agência de notícias; que nunca teve uma filial desta empresa e nem sócio; que
não pode comparecer no dia do pregão presencial 031/2017 e sabe que o mesmo foi
declarado deserto; que recebeu um convite do chefe de gabinete para participar da dispensa
de licitação; que não tem conhecimento se outra empresa foi convidada; que não prestou
nenhum serviço dessa licitação; que após a realização da dispensa, com a veiculação de
notícias de que não poderia ter realizado a dispensa, o mesmo juntamente com a prefeita
decidiu cancelar o procedimento; que não foi emitido nenhuma nota fiscal de serviço;
que a nota fiscal 01/2017 foi cancelada no ISSQN e não foi realizado seu pagamento;
que não foi realizado nenhum serviço dessa licitação; que foi realizado outros serviços
para a prefeitura através de compra direta; que não se recorda o valor exato do serviço
realizado; que assinou um documento informando sobre o cancelamento da dispensa de
licitação, mas que não se lembra o motivo que constava; Encerrada as perguntas, concedida
a palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se
relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da
comissão para esclarecimentos. A seguir foi feito a leitura do presente termo de inquirição
para que a testemunha, se desejasse, indicasse as retificações que entendesse
necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações,
que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a
fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor...”
III - Carta Convite nº 01/2017: /
Com relação a licitação para compra de peças, a mesma fora em conformidade com os N
autos administrativos do procedimento licitatório, onde este atendeu todas as exigências
da Lei de nº 8.666/93. O artigo 38 da Lei 8.666/93 foi totalmente cumprido, assim como
atenderam ao artigo 43. Os princípios esculpidos no artigo 3º, incisos | e Il e parágrafos da Lei
de nº 8.666/93 foram devidamente respeitados pela Administração Publica. O aviso resumido
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entrega do convite estão devidamente assinados e datados como determina o artigo 21,
parágrafo 1º e 2º, inciso IV, da Lei 8.666/93. A carta-convite ou um chamamento direto à
licitação, não se submetem às exigências contidas no art. 40 da Lei de nº 8.666/93, não tendo
necessariamente que reunir todos os elementos que ali se acham indicados. Pode e deve o
administrador, quando utilizar a carta-convite, fazer carrear apenas os elementos
indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do certame, sem preocupar-se com
excesso de formalismo, observando a simplicidade e agilidade, fazendo jus ao principio da
economicidade. A agilidade e a simplicidade do convite e o seu instrumento convocatório não
admitem excessivas formalidades, porque isso representa afronta ao princípio de eficiência
inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nobre Julgador o procedimentos licitatório fora efetuado pela Comissão de licitação que tem
responsabilidade para tanto, conforme o que preceitua a doutrina e lei especifica.
Responsáveis pela licitação
Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade
de competência, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para
integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de
licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite. Os
membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada
na reunião em que tiver sido tomada a decisão..." Que quando a Defendente recebeu a
Prefeitura de Juara, a mesma desde o primeiro ano de mandato tomou varias
providencias para que houvesse maior fiscalização no uso das peças que foram angariadas
pelo Município, já que o problema de fiscalização e almoxarifado do município é precário a
anos. Que a Defendente nomeou supervisor especifico para tanto, pois nada passava pelo
crivo da Defendente. Conforme pode ser observado nos depoimentos efetuados por esta CPI,
a saber:
Depoimento de Cleberson Gomes Alves:
*...À testemunha narrou que é efetivo desde 2009. O responsável pela garagem atualmente é
ele mesmo, onde assumiu aproximadamente há 30 dias.e em 2017 era o Vacto. Atualmente
quem é o responsável pelo almoxarifado é o Romeu e antigamente não tinha alguém
especifico. O responsável por pedir as peças era o Vactor até o memento em que Luciane foi 1)
afastada, esse pedido era os mecânicos que passavam o que precisavam e eles costumavam, TU
a pedir peças a mais para ter estoque. Algumas peças chegavam. Hoje a peça tem o
regulamento de entrada e saída. Já aconteceu de utilizar peças de um veículo para reutilizar-
se em outra máquina. O local que ficavam as peças era em uma sala, as vezes a porta ficava
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controle e hoje tem. Em relação ao sumiço de peças alega não ter conhecimento. A prefeitura
tem terceirizado serviços, na época do Vacto faziam com o Dirceu. Algumas peças
compradas pela Prefeitura iam direto para a oficina do Dirceu. O concerto de molas era feito
em um posto de molas atrás da Parauto e as peças iam diretamente para este posto de
molas. Tem dois caminhões parados com o Dirceu há aproximadamente 5 (cinco) ou 6 (seis)
meses por falta de peças e serviço. No pátio da garagem tem duas Patrolas, uma com a falta
do diferencial que o Vactor e o Oscar levaram para Cuiabá, e a outra também com a falta do
diferencial. Uma PC com problemas no motor e um caminhão também por problemas no
motor. Referente ao orçamento da Motoniveladora Catterpiler 120H tem conhecimento
que não foi todas as peças utilizadas pois não foi totalmente desmontada e também afirmou
que a lamina de 15 furos não é utilizada nesse tipo de equipamento. As peças estão no
memorando de pág.2032. Maquina retro escavadeira MF96 que ele não se lembra de ter
desmontado a máquina não tendo sido utilizado as seguintes peças: eixo solar tração,
engrenagem pequena, garfo curto articulação, garfo longo articulação, luva usinada curta, luva
usinada longa e suporte planetária 04 engrenagem. Pá carregadeira KOMATSO, algumas
peças que estão no memorando de pág.2039, não são utilizadas nesse tipo de
maquinário, quais sejam: articulador direito, articulador esquerdo, caixa satélite completa,
eixo solar tração, engrenagem pequena, engrenagem tração, garfo curto articulação, garfo
longo articulação, ponta eixo tração e suporte planetário 04 engrenagem. Algumas peças
constantes no memorando de pág.2055, são utilizadas em trator e não no caminhão
basculante citado, quais sejam: engrenagem pequena cubo e suporte planetário 04
engrenagem. O memorando de pág.2050, possui uma peça que não é utilizada no caminhão
basculante citado, que na verdade é utilizado para trator sendo a peça engrenagem pequena
cubo. Alegou que a Motoniveladora Catterpiler 120H não utiliza lâmina de 15 (quinze) furos e
existem 3 (três) memorandos onde são solicitadas lâminas para utilizar nessa máquina de
lâmina de 15 (quinze) furos, págs.2062 e outros. Afirma que a retro escavadeira MF96 utiliza
09 (nove) dentes e que quando é preciso trocar, tem que ser trocado os 09 de uma vez, no
entanto, existem memorandos onde são solicitados apenas 04 e 05 dentes. Narra que antes
de assumir o cargo de encarregado, se lembra que foi comprado uma grande quantidade de
baterias e atualmente sempre falta a peça referida. Encerrada as perguntas, concedida a
palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se
relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da
comissão para esclarecimentos...”
IV - CARTA CONVITE Nº 15/2017:
Com relação ao evento do Carnaval de 2017, a carta convite referendada nesta CP| a mesma
fora em conformidade com os autos administrativos do procedimento licitatório, onde este
atendeu todas as exigências da Lei de nº 8.666/93. O artigo 38 da Lei 8.666/93 foi
ss - cumprido, assim como atenderam ao artigo 43. Os princípios esculpidos no artigo
3º, incisôs=l e Il e parágrafos da Lei de nº 8.666/93 tl devidamente respeitados pela Me
E y A)
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Administração Publica. O aviso resumido das licitações foram devidamente publicados na
forma costumeira, assim como os recibos de entrega do convite estão devidamente assinados
e datados como determina o artigo 21, parágrafo 1º e 2º, inciso IV, da Lei 8.666/93. A carta-
convite ou um chamamento direto à licitação, não se submetem às exigências contidas no art.
40 da Lei de nº 8.666/93, não tendo necessariamente que reunir todos os elementos que ali
se acham indicados. Pode e deve o administrador, quando utilizar a carta-convite, fazer
carrear apenas os elementos indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do
certame, sem preocupar-se com excesso de formalismo, observando a simplicidade e
agilidade, fazendo jus ao principio da economicidade. A agilidade e a simplicidade do convite
e o seu instrumento convocatório não admitem excessivas formalidades, porque isso
representa afronta ao princípio de eficiência inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da
Constituição Federal. Que o serviço fora devidamente prestado, não ficando qualquer
pagamento pendente conforme diversos depoimentos a esta CPI. Que o evento
Carvanal 2017, fora dentro dos parâmetros financeiros do Município, e não teve
qualquer endividamento devido ao evento.
V - DESATENDIMENTO, NO PRAZO ESTIPULADO AS SOLICITAÇÕES DOS
VEREADORES, REALIZADAS ATRAVÉS DE OFÍCIOS OU REQUERIMENTOS.
Dispõe e imputação constante neste item da CPI: não atendimento das requisições em
ofícios dos vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT, são objeto e provas na Ação Civil
Publica de código de nº 100390; Inobstante tal imputação pareça se amoldar àquela
prevista no inc. III, do art. 4º, do Decreto nº 201/1967, qual seja, Desatender, sem motivo
justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em
forma regular, não houve por parte da Prefeita, ora defendente, qualquer conduta
configuradora do tipo mencionado. Isto porque, parta serem considerados regulares, os
requerimentos formulados devem ser devidamente aprovados pelo plenário e formalmente
encaminhados pelo Presidente da Câmara. Vejamos o que leciona a doutrina: Já quanto aos
pedidos de informação dos quais também trata o inciso III, a doutrina majoritária entende
serem regulares, desde que devidamente aprovados pelo plenário e formalmente
encaminhados pelo Presidente da Câmara e, apenas justo motivo pode justificar o seu
desatendimento (LÔBO, 2003, p. 112). Edilene. Julgamento de Prefeitos e Vereadores.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003. No caso presente, não houve aprovação pelo plenário nem
encaminhamento pelo Presidente desta Casa, o que demonstra, claramente, a própria petição
inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (cód. 100390) e indicada na E
denúncia (item Il), pois, todas as informações foram solicitadas de forma individualizada e
pelos próprios vereadores. Vejamos: Assim, visando a colheita de mais elementos para a |
configuração da improbidade administrativa em comento, foram oficiados os vereadores deste,
Município de Juara-MT, de forma individualizada solicitando informações sobre a quantidade
de ofícios encaminhados à Prefeitura Municipal de Juara-MT no ano de 2017 e que não foram
resp que tiveram a apresentação de sua resposta retardada(fls.62/71).
)
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Em resposta, até de forma surpreendente, os vereadores encaminharam cópia de inúmeros
ofícios que não foram respondidos pelos requeridos, inviabilizando o dever constitucional de
fiscalização do dinheiro público e das ações da gestora pública, corroborando as alegações
deste membro ministerial acerca da conduta improba dos demandados que insistem em
deixar de praticar ou retardar ato de oficio. Destarte, não sendo “regulares” os pedidos de
informação, posto que não aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo
Presidente da Câmara, não há que se falar na conduta descrita no inciso III, do art. 4º, do
Decreto nº 201/1967. Outro ponto que deve ser observado, e não mencionados, foi 012591-
001/2017 NACO com o mesmo objetivo: não atendimento das requisições em ofícios do
Ministério Publico e dos vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT. Ocorre que
mencionado inquérito, ao ser remetido ao Tribunal de Justiça para procedimento investigatório
11885/2018, fora arquivado a pedido pelo Núcleo de Ações de Competência Originaria
da Procuradoria - Geral de Justiça, agindo por delegação do Chefe do Ministério Publico,
sob a alegação que os fatos narrados não constituem infração penal, conforme se faz prova
em anexo. Outro ponto que deve ser observado, e salientado pelo denunciante, há uma ação
civil pública em tramite, para apurar os atos aqui novamente apontados. Ressaltando
novamente que estamos tratando de denuncia firmada no Decreto Lei 201/1967, que é claro e
não deixa dúvida de que, em se tratando de crime de responsabilidade, o Prefeito Municipal
está sujeito ao julgamento do Poder Judiciários Estadual. Ressalta-se ainda que, muitos
ofícios referendados foram devidamente respondidos.
VI - DOS PEDIDOS
Diante do exposto e tudo que nos autos constam requer a Vossa Excelência que seja
julgada IMPROCEDENTE a presente COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI
RESOLUÇÃO Resolução nº 163/2017, ante aos fatos alegados, por ser medida da mais
salutar justiça. Terminada a leitura passou-se as vereadores inscritos no Pequeno Expediente.
O vereador Salvador Pizzolio dispensou a palavra. A vereadora Ulliane Macarena agradeceu
aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e que as pessoas que acompanharam o
trabalho da comissão e participaram da mesma, tem conhecimento do quanto a comissão
buscar fazer um trabalho de forma transparente e responsável para que a comissão pudesse
apresentar esse resultado para a população de Juara e agora cabe ao presidente desta casa
encaminhar o relatório para o Ministério Público e Tribunal de Contas para que ambos tomem
as medidas que entenderem caber quanto as irregularidades encontradas. Disse que não
houve nenhuma omissão de irregularidades e tudo o que a comissão pontuou foi colocado no
relatório e não ofendeu em nenhum momento a pessoa da Luciane Bezerra e fizeram o
trabalho de forma transparente e imparcial e também foi protocolada sua defesa na comissão
e os membros analisaram e decidiram que as irregularidades apontadas permanecem no
relatório. A vereadora Marta Dalpiaz e os vereadores Eraldo Markito, Flavio Valério e Leo Boy
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cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que
reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de
Juara, e dá outras providências. - Projeto de Lei Municipal nº 013/2018 (zero, trezeldois
mil e dezoito) - Dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do Quadro de Servidores
Efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. - Requerimento nº 098/2018
(zero, noventa e oitoldois mil e dezoito) - Requerendo a dispensa dos pareceres das
comissões permanentes ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil
e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de
26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos
profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. —
Requerimento nº 099/2018 (zero, noventa e noveldois mil e dezoito) - Requerendo a
tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2018(zero treze/dois mil
e dezoito) - Dispõe sobre a recomposição da remuneração do quadro de servidores efetivos
do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. - Emenda Modificativa nº 004/2018
(zero, zero, quatroldois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei Complementar nº
005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de 07(sete) de junho de 2018(dois mil e dezoito).
- Requerimento nº 101/2018 (cento e umídois mil e dezoito) - Requerendo a tramitação
em regime de urgência e a dispensa dos pareceres das comissões permanentes à Emenda
Modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei
Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito). - Moção de Aplauso nº
014/2018 (zero, quatorzeldois mil e dezoito) - Aplaudindo os professores de Educação
Física que atuam no Municipio de Juara. Terminada a leitura passou-se aos vereadores
inscritos no Grande Expediente. O vereador Leo Boy e disse que em cumprimento ao
Regimento Interno desse Poder Legislativo ele se inscreveu para justificar em nome da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, algumas proposições que deram entrada
no Grande Expediente. Referente ao requerimento 098/2018(zero noventa e oito/dois mil e
dezoito), onde a comissão está solicitando as dispensas dos pareceres das comissões e
regime de urgência referente ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero
cinco/dois mil e dezoito) e que projeto semelhante a esse tramitou nesse poder onde alguém
entendeu a ilegalidade do projeto e não sabe de forma que foi lido, mas buscou junto ao
executivo municipal, dizendo que o projeto iria atrapalhar o município de Juara que o projeto
dizia referente ao aproveitamento das agentes comunitárias de saúde e agentes de combate a
endemias do município de Juara. Disse que realizou reunião com o executivo municipal em
nome da comissão e com as agentes de saúde, onde encaminharam uma cópia do projeto via
e-mail ao executivo municipal com todas as alterações elaboradas pelo poder legislativo ]
concomitante com a Emenda nº 51/2006(cinquenta e um/dois mil e seis), com a lei federal nº
11.350(onze mil trezentos e cinquenta/dois mil e seis), com a lei nº 12.994/2014(doze mil
novecentos e noventa e quatro/dois mil e quatorze), decreto federal nº 8.474/2015(oito mil
quatrocentos e setenta e quatro/dois mil e quinze) e lei municipal nº 2.273/2012(dois mil
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duzentos e setenta e três/dois mil e doze) e é isso que fundamento esse requerimento desse
projeto até porque o projeto tramitou em todas as comissões e não acredita que o tempo que
esse projeto ficou e foi aprovado em regime de urgência houve algum vereador que não teve
o conhecimento na integra e total do projeto. Disse que o projeto deu entrada e sofreu
algumas pequenas alterações pelo executivo municipal ou alguns ajustes o que é interessante
e normal como, por exemplo, no parágrafo terceiro ele acrescentou apenas que foram
considerados estáveis através do processo de certificação que adentraram no serviço público
até a data de quatorze de fevereiro de dois mil e seis. No artigo vinte e oito “D”, onde diz que
o tempo exercido nas funções de agentes comunitários de saúde e agentes de combates a
endemias o executivo achou por bem incluir para os servidores que forem considerados
estáveis através do processo de certificação e que entraram no serviço púbico até a data de
quatorze de fevereiro de dois mil e seis. Ótimo. O executivo municipal acrescentou o artigo
quinto onde e ele irá justificar em breve a emenda que elaborou e em entendimento com o
controle interno da prefeitura e a comissão acatou a redação proferia pela mesma e pela
assessoria jurídica da prefeitura. Disse que também queria justificar o requerimento nº
099/2018(zero noventa e noveldois mil e dezoito) que é referente ao projeto de lei nº
013/2018(zero trezeldois mil e dezoito), referente ao RGA dos servidores públicos, onde está
solicitando o regime de urgência porque é necessária a elaboração de uma emenda no
projeto incluindo o poder legislativo que é necessário conforme os ditames das leis vigentes
no pais. Está ainda justificando a emenda modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e
dezoito) e que também elaboraram um requerimento solicitando as dispensas dos pareceres e
o regime de urgência por dois motivos. O primeiro a comissão colocou no projeto anterior no
paragrafo quarto do artigo doze da lei complementar nº 031/2007(zero trinta e um/dois mil e
sete), que é do Plano de Cargos e salários dos Servidores da Saúde, onde estão dando
importância na isonomia, na igualdade dos servidores públicos de Juara. O artigo terceiro,
quarto e quinto na lei 069(zero sessenta e nove) que é Plano dos servidores gerais, que na
verdade só tem três parágrafos, o terceiro e o quarto, porém na época na lei complementar
031(zero trinta e um) foi incluído o quinto paragrafo. O terceiro é semelhante a 069(zero
sessenta e nove) e o quinto é semelhante ao paragrafo quarto da 069(zero sessenta e nove),
porém algumas pessoas incluíram o paragrafo quarto na 031(zero trinta e um), onde está
dizendo que os servidores da secretaria de saúde, para sua progressão na horizontal eles
teriam que ter a escolaridade do cargo que eles exercem, embora no quadro geral o servidor
pode trabalhar de operador de máquina, trabalhar na contabilidade, qualquer função se ele
tiver um nível superior ele é elevado, então temos a necessidade de mexer no Plano de
Cargos do estatuto dos Servidores porem essa foi a oportunidade de deixarmos todos os
servidores de Juara com a isonomia, com os mesmos direitos e os mesmos deveres e acha
justo os servidores da saúde serem considerados como servidores do geral, porque são
servidores que estão lá atendendo e trabalhando e sendo igualitários aos demais servidores,
então temos que prezar os servidores da secretaria de saúde. O requerimento 101(cento e
um) estã pedindo a dispensa dos pareceres e também outro que ele já ia se esquecendo é
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referente a substituição do artigo quinto que está sendo modificado apenas por uma palavra e
ele diz o seguinte, para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias
que foram aprovados após a promulgação da emenda constitucional 051(zero cinquenta e
um) serão considerados para afins do provimento inicial do anexo um constante nessa lei.
Porém eles não foram aprovados e sim aproveitados, mas a comissão não tinha entendido
muito bem a redação, mas depois em reunião com assessoria do prefeito e com a
controladoria interna da prefeitura, foi sugerido que tirasse apenas a palavra aprovados e
substituisse por aproveitados, porque a emenda constitucional 051(zero cinquenta e um), se
ela é benéfica ou maligna para os municípios brasileiros foi o governo federal que aprovou a
emenda e aqueles servidores que foram aproveitados após a emenda eles farão jus ao
adicional por tempo de serviço dele, porém estão aguardando o tribunal de contas para
convalidar os demais agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias que
entrarão após a emenda cinquenta e um não estão amparados pela emenda. Não havendo
mais vereadores inscritos no Grande Expediente, passamos a Ordem do Dia. O presidente
solicitou ao segundo secretária a conferencia das assinaturas no Termo de Presença, o qual
informou nove assinaturas. Havendo Quórum, o presidente solicitou a primeira secretária à
leitura das matérias. Em razão da leitura do Relatório da CPI e da Defesa da prefeita afastada
Luciane Bezerra, o presidente solicitou permissão ao plenário para que a duração da sessão
fosse além das duas horas estabelecidas pelo regimento Interno da Câmara Municipal e
colocou em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se
pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio,
Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora
Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável;
Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por
maioria dos vereadores. Neste momento, em observância art. 106(cento e seis), 83º(terceiro)
do Regimento Interno da Câmara Municipal, ante a reapresentação da matéria constante no
Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), consulto o
Plenário para que se manifeste sobre a aceitação ou não do projeto. - Projeto de Lei
Complementar nº 005/2018 (zero, zero, cincoldois mil e dezoito) — Altera e acrescenta
dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis de dezembro de
2007 (dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de
saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão a
Reapresentação da proposição constante do Projeto Lei Complementar nº 005/2018(zero zero
cinco/dois mil e dezoito). Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se
pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de
chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito,
Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador 4
Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena,
Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado a reapresentação do projeto por
maioria dos vereadores. - Projeto de Lei Compleme nº 005/2018 (zero, zero,
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cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que
reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de
Juara, e dá outras providências. Está em única discussão o Regime de Urgência ao Projeto
de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito). Terminada a discussão,
está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie
contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio,
Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora
Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável;
Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por
maioria dos vereadores. - Requerimento nº 098/2018 (zero, noventa e oitoldois mil e
dezoito) - Requerendo a dispensa dos pareceres das comissões permanentes ao Projeto de
Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito) — Altera e acrescenta
dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de
2007 (dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de
saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão o
Requerimento. O vereador Leo Boy disse que já se pronunciou sobre o requerimento no
Grande Expediente, mas lembrando aos vereadores que esse projeto já havia passado por
todas as comissões e estão falando de dezesseis famílias que estão resolvendo os problemas
dos mesmos com a aprovação do requerimento e também do projeto de lei. Terminada a
discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se
pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio,
Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora
Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável;
Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por
maioria dos vereadores. - Requerimento nº 101/2018 (cento e umídois mil e dezoito) —
Requerendo o regime de urgência e a dispensa dos pareceres das comissões permanentes à
Emenda Modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de
Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de 07(sete0 de junho de
2018(dois mil e dezoito). Está em única discussão o Requerimento. O vereador Leo Boy
disse que já debateu essa emenda no Grande Expediente onde estão alterando e corrigindo
alguns itens da lei. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie
favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por
vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável,
Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, /
Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; /
Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Emenda
Modificativa nº 004/2018 (zero, zero, quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei
(ni ai nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de O7(sete) de junho de
2018(dois-mil e dezoito). Está em única discussão a Emenda Modificativa. Terminada a
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discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se
pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio,
Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora
Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável;
Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por
maioria dos vereadores. - Projeto de Lei Complementar nº 005/2018 (zero, zero,
cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº
O31(trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e
institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá
outras providências. Está em única discussão o Projeto. Terminada a discussão, está em
votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie
contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio,
Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora
Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável;
Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por
maioria dos vereadores. - Requerimento nº 099/2018 (zero, noventa e noveldois mil e
dezoito) - Requerendo a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei Municipal nº
013/2018(zero trezeldois mil e dezoito) — Dispõe sobre a recomposição da remuneração do
quadro de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Está em
única discussão o Requerimento. A vereadora Marta parabenizou a comissão de finanças
pelo pedido de regime de urgência pelo fato que a próxima sessão é a ultima do mês e se o
projeto não for aprovado, os servidores não terão direito ao RGA e é importante frisar que as
negociações dos sindicatos com o prefeito municipal foram positivas e ele encaminhou o
projeto mesmo estando acima do limite da folha e respeitando a lei encaminhou o projeto e irá
buscar soluções para reduzir ainda mais o gasto com pessoal. O vereador Leo Boy agradeceu
a vereadora Marta e aproveitou a presença do pessoal do Sismuj e alguns professores e que
solicitou o regime de urgência para que a projeto seja aprovado na próxima sessão e que os
interessados do Sismuj e do Sintep que procure os vereadores essa semana para sanar
algumas duvidas que houver porque essa semana todas as comissões se unirão para analisar
o projeto e aprova-lo na próxima sessão. O vereador Flavinho disse que o prefeito se
conscientizou que o RGA é um direito dos servidores, independente do índice da folha e foi
determinado para o quadro dos servidores gerais 1,55%(um virgula cinquenta e cinco por
cento) e para a educação 2,06%(dois virgula zero seis por cento) e alguns profissionais da
educação estão dizendo que não foi isso o que foi combinado com o prefeito. Disse que o
prefeito irá pagar o retroativo desde abril para todos os servidores. À vereadora Marta disse
que na reunião que participou junto com o SISMUJ e o SINTEP com o prefeito esses foram os
índices que foram combinados com o prefeito e o compromisso de fazer uma comissão para «
estudar as contas da educação e se esses estudos revelarem que a prefeitura tem condições
de equiparar para os outros profissionais da educação o piso que foi pago lá em janeiro, o
o-se sgompromete a equiparação. Na reunião ficou acertado que o RGA seria pago em
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duas parcelas devido às péssimas condições econômicas que o município está passando. O
vereador Chico do Indea agradeceu aos vereadores por estar votando o regime de urgência
que está possibilitando a aprovação do RGA para os servidores que é lei e o prefeito é
obrigado a cumprir. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se
pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de
chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito,
Favorável: Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador
Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena,
Favorável: Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. —
Emenda Modificativa nº 003/2018 (zero, zero, três/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto
de Lei Municipal nº 008/2018(zero zero oito/dois mil e dezoito) — Cria gratificação no quadro
de servidores da Prefeitura Municipal de Juara, para membros da Comissão Permanente de
Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá outras providências. Está em única discussão a
Emenda Modificativa. A vereadora Marta disse que a emenda é para criar um paragrafo no
artigo quinto para adequações do projeto. Terminada a discussão, está em votação, quem for
favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a
ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo
Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável;
Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane
Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos
vereadores. - Projeto de Lei Municipal nº 008/2018 (zero, zero, oitoldois mil e dezoito) -
Cria gratificação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Juara, para membros da
Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá outras providências.
Está em primeira discussão o Projeto. A vereadora Marta disse esse projeto cria gratificação
para os membros da comissão de licitação e é um projeto importante porque a comissão de
licitação é o coração da prefeitura municipal e são servidores que tem um papel primordial
para que o processo seja feito de maneira transparente. Disse que ouviram hoje durante o
relatório apresentado pela CPI que os membros da comissão de licitação muitas vezes não
sabiam como ocorria o processo e essa gratificação é importante porque o gestor poderá
escolher servidores da sua confiança para ocupar o cargo e é importante frisar que e tem na
lei que não se pode pagar essa gratificação quando o gasto com pessoal estiver acima do
limite prudencial. O vereador Leo Boy disse que não é porque a comissão de licitação irá
receber essa gratificação que podemos menosprezar as outras comissões que estão atuando,
porque cada uma tem seu valor e cada um é corresponsável pelos seus atos. O servidor
público tem fé pública, seja no cargo de concurso, contrato ou comissionado e principalmente
na comissão que ele atua que é uma atribuição além das suas atribuições. Disse que cria-se
nesse momento uma gratificação aos servidores que farão parte da comissão de licitação do
municipio de Juara. Alguns servidores, algumas pessoas falam oba que bom, outros falam só
para eles e se está dano essa oportunidade de receber esses recursos a mais que cada um
de nós Ts obrigações para a coisa publica, mas só déixa um alerta aos membros da
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comissão de licitação que fazem parte da comissão nesse momento que vão ser agraciados
agora com essa gratificação e aos futuros membros, que não se esqueçam que a partir desse
benefício é uma responsabilidade a mais da solidariedade a mais de responder junto com o
executivo pelas suas ações dentro dessa comissão e também corresponsável, porque até o
momento nenhum servidor quer participar da comissão de licitação porque puderam observar
aqui hoje no relatório da CPI que os servidores que respondem por crime que são chamados
pelo Ministério Público e tem processo são principalmente os servidores que fazem parte da
comissão de licitação. Pediu para que os servidores se atentem porque existem as leis e
existem regras e vivemos em um pais democrático e ninguém é obrigado a fazer nada e
aqueles que estão fazendo parte das comissões que analisem bem e cumpram suas
atribuições nas comissões de acordo com a lei de reponsabilidade fiscal, com a constituição,
principalmente a lei das licitações. Então analisem bem o que vão fazer porque sertão
corresponsável com os atos apontados. Terminada a discussão, está em votação, quem for
favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a
ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo
Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável;
Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane
Macarena, Favorável: Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos
vereadores. - Moção de Aplauso nº 014/2018 (zero, quatorzeldois mil e dezoito) —
Aplaudindo os professores de Educação Física que atuam no Município de Juara. Está em
única discussão a Moção. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se
pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de
chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito,
Favorável: Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador
Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena,
Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. Não
havendo mais matérias para a Ordem do dia, passamos as Considerações Finais. A
vereadora Marta Dalpiaz cumprimentou todos os presentes e disse que entende o cansado
de todos pelo tempo da sessão, mas era necessária a leitura do relatório da CPI e também da
defesa da prefeita afastada Luciane Bezerra e que deixar seu agradecimento para a
secretaria de cidade na pessoa do Rivair e Luciano, pela pintura das faixas na cidade e
algumas pessoas estão questionando porque pintar as faixas se a situação das ruas está
caótica, mas é importante que pelo menos a parte central, onde a circulação das pessoas é
muito grande e principalmente em frente às escolas é importante que as faixas estejam |
visíveis. Deixou seu agradecimento ao prefeito Carlos Sirena por ter recebido e ouvido os d
sindicatos e ainda ter aceitado enviar o projeto do RGA para a câmara municipal e com
certeza todos sairam da reunião com uma boa impressão do prefeito porque todos foram AY,
tratados com muito respeito. O vereador Chico do Indea dispensou a palavra. A vereadora
Ulliane Macarena dispensou a palavra. O vereador Salvador Pizzolio dispensou a palavra.
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pela conquista, com a aprovação desse projeto. Convidou toda a população de Juara para
participar das oitivas que serão realizadas durante a semana aqui na câmara municipal. O
vereador Flavio Valério dispensou a palavra. O vereador Hélio Castão dispensou a palavra.
O vereador Eraldo Markito dispensou a palavra. O presidente João Rissotti agradeceu a
presença de todos os presentes à sessão e disse que a presença de todos é muito importante
para o trabalho dos vereadores e espera que em todas as sessões a Câmara esteja repleta
de pessoas para assistir as sessões e saber como que cada vereador está trabalhando nos
projetos e entender como são as discussões e votações de cada projeto. Agradeceu aos
servidores da Câmara Municipal, pela ajuda na condução dos trabalhos nesta sessão
ordinária e convidou todos para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia dezoito
de junho de dois mil e dezoito, às dezenove horas e trinta minutos na Câmara Municipal,
nesta cidade. Não havendo mais nada a tratar, encerrou a sessão. Eu, Marta Dalpiaz
Nepomuceno, Primeira Secretária, mandei digitar a presente ata, que segue por mim assinada
e pelos demais Edis.
Juara-MT, 11 de junho de 2018.
João Batista Rissotti -
Flávio Valério-
Francisco Valtênio Salles Ferreira-
Hélio Francisco Castão -
Salvador Marinho Pizzolio Alves-
Ulliane Patricia Ferreira Rocha
65
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