| Tipo | Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 |
| Date | 2018-06-11 |
| native_id | 134 |
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PODER LEGISLATIVO Asma DE JUARA « MATO GROSSO DE JUARA Ata da Décima Quarta Sessão Ordinária, do Segundo Período Legislativo, da Nona Legislatura. Aos onze dias do mês de junho de dois mil e dezoito, às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário Daury Riva da Câmara Municipal de Juara — Estado de Mato Grosso, reuniram-se os membros que compõem o Poder Legislativo Municipal, para a realização da Décima Quarta Sessão Ordinária, do Segundo Periodo Legislativo, da Nona Legislatura. Constatada a presença dos Senhores Vereadores: João Batista Rissotti - Presidente, Marta Dalpiaz Nepomuceno - Primeira Secretária, Valdir Leandro Cavichioli - Segundo Secretário, Eraldo Francisco Alves, Flávio Valério, Francisco Valtênio Salles Ferreira, Hélio Francisco Castão, Salvador Marinho Pizzolio Alves e Ulliane Patrícia Ferreira Rocha. O Presidente cumprimentou todos os presentes e sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade Juarense, declarou aberta a sessão. Declarou que a biblia sagrada encontrava sobre a mesa, para quem dela quisesse fazer uso. À vereadora Ulliane Macarena proferiu a leitura de um trecho da bíblia. O Presidente solicitou ao Segundo Secretário a conferência das assinaturas na ata da sessão anterior, o qual informou a assinaturas de nove vereadores. Portanto dada por aprovada. O Presidente solicitou ao Primeiro Secretário a leitura das matérias recebidas no Pequeno Expediente. Ofício Circular nº 006/2018(zero zero seis/dois mil e dezoito) - Conselho Tutelar - Encaminhando o relatório estatístico dos casos atendidos pelo Conselho Tutelar no período de 02/05 a 31/05/2018(dois de maio a trinta e um de maio/dois mil e dezoito). Telegrama — Correios — Comunicando que a Superintendência Estadual dos Correios/MT encontra-se em novo endereço, situado na Rua: Benedito Escalante (Loteamento Vila Sadia), s/nº, Complexo CTCE — Bairro: Ponte Nova — Várzea Grande - MT. Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito — Instituíida pela Resolução nº 163(cento e sessenta e três), de 09(nove) de novembro de 2017 (dois mil e dezessete), que investigou os atos constantes no Requerimento nº 189/2017(cento e oitenta e nove/dois mil e dezessete). O vereador Salvador Pizzolio proferiu a leitura na integra do relatório a seguir. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Resolução nº 163/2017 Câmara Municipal de Juara Apresentação Após intenso trabalho legislativo concluímos o relatório que sistematiza os principais pontos abordados no âmbito da CPI, que examinou com profundidade cada fato apontado no Requerimento nº 189/2017. A instalação desta CPI foi motivada pela grande repercussão municipal que surgiu sobre supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juara. O Poder Legislativo tem como uma de suas Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO atribuições a de fiscalizar a gestão patrimonial, dos recursos humanos, das atividades financeiras, das questões orçamentárias, das contratações realizadas, dos resultados alcançados, e dos próprios controles internos existentes no município, os vereadores zelam pela boa prática da gestão pública com eficiência, eficácia e equidade. Com isso o Poder Legislativo exerce o controle externo dos procedimentos administrativos do Poder Executivo, com o Tribunal de Contas do Estado, na ausência de um tribunal de contas no município, fiscalizando o governo e representando a sociedade em demandas de serviços públicos essenciais, culminando com o fortalecimento e a valorização efetiva da república e da democracia. Após tomar conhecimento sobre possiveis irregularidades na contratação de uma empresa de coleta de lixo urbano, sobre realização de uma dispensa de licitação para contratar uma agência de publicidade em desacordo com a lei, sobre possível direcionamento na carta convite de compra de peças para maquinário e sobre a contratação de uma empresa selecionada para realizar o carnaval. A Câmara tentou fiscalizar por meio de solicitações, via ofício, de documentos relacionados a estes procedimentos, no entanto os mesmos não eram respondidos, ou eram respondidos fora do prazo estipulado. Por isso, esta casa, decidiu, por unanimidade, requerer a abertura de uma CPI para investigar detalhadamente estes fatos, que mereciam, naquele momento, uma atenção especial dos membros do Poder Legislativo, visando proteger a sociedade. As garantias sociais de um povo são o maior fator de estabilidade econômica que se pode construir, pois amenizam as crises e criam as condições para que mais rapidamente elas sejam superadas. Assim, é preocupante a ideia de que o Gestor municipal esteja agindo com falta de zelo com o patrimônio público, que não esteja tendo a cautela necessária para o uso do dinheiro público. Os Vereadores devem acompanhar o processo de gestão de recursos públicos promovendo um controle social efetivo e democrático, pois afinal, trata-se de dinheiro do povo. Ao longo do relatório detalharemos as irregularidades encontradas na análise feita, item por item, constante no requerimento. Após a realização de sessões de oitivas de testemunhas, reuniões para debates entre os membros da Comissão e a Assessoria Jurídica, que possibilitaram uma avaliação aprofundada dos fatos trazidos para apuração, é possível aferir que o município estava desmazelado, sem os cuidados necessários. Esta CPI fez em torno de 130 (cento e trinta) solicitações, e recebeu mais de 58 (cinquenta e oito) documentos, constituídos pelas mais diversas manifestações técnicas originadas de diversos setores, que formam o conjunto probatório dos fatos apontados. A Prefeita afastada, foi devidamente comunicada de todos os atos e lhe oportunizado prazo para apresentação de ampla defesa e contraditório. Em 04 de junho de 2018, foi apresentada pela defesa as Razões Finais, após analisar os argumentos trazidos, a Comissão concluiu que as irregularidades encontradas permaneceram. Todas as posições foram relatadas e consideradas neste relatório, de tal forma que não houve a omissão de fatos e de que todos os interessados tiveram ampla disposição ao processo para a formação de suas convicções. Da mesma forma, é importante frisar, que ficou demonstrado ao longo dos nossos trabalhos, que a Comissão agiu com transparência, imparcialidade, impessoalidade e concedeu amplo direito ao contraditório e defesa, de acordo com o devido Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT Site: www.juara.mt.leg.br PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO processo legal. Antes de encerrar, gostaria de registrar o agradecimento aos incansáveis membros desta Comissão, que fizeram um trabalho coletivo e zeloso. Juara, 06 de junho de 2018. Salvador Marinho Pizzolio Alves (Salvador Pizzolio) Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito Capítulo | Instalação, composição e objetivo da CPI l. Instalação A Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Municipal de Juara, destinada a investigar fatos determinados, foi instituída pelo Requerimento nº 189/2017, aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, e instalada em 09 de novembro de 2017, através da Resolução nº 163/2017. Em face da aprovação da Resolução nº 166/2018, os trabalhos desta CPI foram prorrogados até dia 09 de junho de 2018. H. Composição A CPI é composta por 3 (três) Vereadores titulares e 1 (um) suplente, a saber: Ulliane Patrícia Ferreira Rocha — Presidente Salvador Marinho Pizzolio Alves — Relator Eraldo Francisco Alves — Secretário Hélio Francisco Castão — Suplente ll. Objetivo da CPI Esta CPI foi criada com objetivo de apurar a veracidade de fatos praticados pela Prefeita Municipal, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, os quais passo a citar: - Dispensa de Licitação nº 01/2017, “Contratação de empresa para prestação de serviços de coleta resíduos sólidos urbanos e serviços de limpeza urbana em atendimento a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos”; - Dispensa de Licitação nº 19/2017, “Contratação de Empresa de Agência de Publicidade para prestação de serviços de produção de imagem em foto vídeos textos áudios e entrevista institucionais e vinculação em mídias como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de internet em atendimento ao gabinete; CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO - CartalConvite nº 01/2017, “Prestação de serviços de locação de palco, sonorização, iluminação, tendas, locução e animação para realização de evento comemorativo do carnaval do Município de 2017, em atendimento à Secretaria Municipal de Turismo e Lazer”; - CartalConvite nº 15/2017, “Contratar fornecedor do ramo para fornecimento de peças para manutenção da frota de veículos e maquinários da Prefeitura Municipal em atendimento à Secretaria de Transportes e Divisão de Urbanismo. Conforme descrição e quantitativo no anexo | do edital"; - Pregão Presencial nº 058/2017/SECAD, “Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, comercial e público da área urbana do Município”; - Pregão Presencial nº 031/2017, “Contratação de Empresa de Agência de Publicidade para prestação de serviços de produção de imagens em foto vídeos textos áudios e entrevista institucionais e vinculação em mídias como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de internet em atendimento ao gabinete”; - Desatendimento, no prazo estipulado, às solicitações dos vereadores, realizadas através de ofícios ou requerimentos. Capítulo Il Pregão Presencial nº 031/2017 Em 04 de abril de 2017 foi publicado o aviso de licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 031/2017, do tipo menor preço por item, cujo objeto previsto era a contratação de empresa de agência de publicidade para prestação de serviços de produção de imagens em foto e vídeo textos áudios e entrevista institucionais e vinculação em mídias como rádios tvs sites jornais panfletos e serviços de internet em atendimento ao gabinete, pelo período de 9 (nove) meses. A data prevista para abertura do certame era 18 de abril/2017, no entanto não apareceram interessados, sagrando-se deserto o pregão, e sendo, posteriormente, cancelado. Destaque- se que um dos orçamentos apresentados para se aferir o valor da prestação do respectivo serviço, foi emitido pela Empresa V. F. de Souza Fotografia - ME. Podemos pontuar aqui uma IRREGULARIDADE, na realização deste Pregão Presencial, uma vez que a Lei Federal nº 12.232/2010, prevê que a contratação pela administração pública de serviços de publicidade por intermédio de agências de propaganda, obrigatoriamente sejam feitas nas modalidades de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, sendo proibida a realização de contratação por pregão, que só deverá ser utilizado para contratação de serviços comuns. Capítulo III Dispensa de Licitação nº 019/2017 Após o Pregão Presencial nº 031/2017, ser declarado deserto, e na busca de efetivar a contratação de uma empresa de agência de publicidade, a Gestora optou por fazer a 4 — x E. Site: www.juara.mt.leg.br €-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO contratação direta de uma empresa, previamente selecionada, em razão da urgente necessidade de divulgação de uma epidemia de dengue que assolava o município, se embasando no inciso V do art. 24, da Lei nº 8.666/93, dispomos: “Art. 24. É dispensável a licitação: V - V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuizo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;” O Procurador Geral do Município emitiu um parecer, opinando pela Dispensa de Licitação, onde pontua que se trata de serviços essenciais para atendimento emergencial de demandas urgentes do Município. E ainda que “procedimento administrativo almeja tão somente a disponibilização imediata dos serviços já prestados e das campanhas em trâmite aos munícipes e pacientes da rede pública de saúde” (destaque). Após análises preliminares, passamos a discorrer sobre as irregularidades encontradas neste procedimento licitatório: 1º Irregularidade encontrada neste processo esta na falta de comprovação desta situação emergencial que o Município enfrentava na época dos fatos. Não ficou demonstrado que a demora na prestação dos serviços contratados ocasionaria prejuizos ao Município, ao ponto de não haver a possibilidade de se repetir o procedimento licitatório, como prevê a Lei nº 8.666/1993, o que poderia gerar economicidade aos cofres públicos. Tanto não se vislumbra a urgência, que, após o cancelamento da Dispensa nº 019/2017, não foi realizado nenhum tipo de contrato para a prestação dos referidos serviços. 2º Irregularidade, denota-se que a empresa vencedora do certame era escolhida pela Gestora e pelo Chefe de Gabinete, não havendo a participação, durante este processo, dos membros da Comissão de Licitação, sendo que somente após essa seleção, eram colhidas assinaturas dos mesmos. Fato que, conforme de depreende de depoimentos dos membros da Comissão, concedidos nesta CPI e no âmbito do Ministério Público, era corriqueiro, ou seja, a Comissão só assinava a documento dos procedimentos licitatórios após sua finalização, não participando da seleção das propostas. 3º Irregularidade, a Comissão constatou que o proprietário da empresa vencedora do certame V. F. de Souza Fotografia - ME, Sr. Valdeir Francisco de Souza já foi sócio da Prefeita afastada, Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra em uma outra empresa com o nome empresarial V. F. de Souza & Cia Ltda — ME. O que seguramente nos demonstra conluio para o favorecimento da empresa. A conspiração, fica ainda mais evidente, quando observamos que o proprietário da empresa foi beneficiado em outras contratações diretas para prestação de serviços idênticos no Município, vejamos: vá R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), nota fiscal nº 201700000000002, emitida em 03/03/2017 “prestação de serviço de foto e vídeo para o evento Juara folia” nota fiscal emitida em nome de Fabiana Alessandra dos Santos - MEI, esposa do Valdeir Francisco de Souza; . SA Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO / R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais), nota fiscal nº 100000, emitida em 08/06/2017 “prestação de serviço de produção de 48 fotografias oficiais em tamanho 30x40 cm”, nota fiscal emitida pela empresa V F de Souza Fotografia — ME; / R$ 13.970,00 (treze mil, novecentos e setenta reais), nota fiscal nº 100004, emitida em 11/07/2017 (serviço prestado no período de 01/06 a 10/07 de 2017, quando o contrato nº 179 ainda estava em vigor) “prestação de serviço de agenciamento de notícias, fotos, vídeos, banco de imagens, palestras e obras da Prefeitura Municipal”, nota fiscal emitida pela empresa V F de Souza Fotografia - ME; A R$ 10.215,00 (dez mil, duzentos e quinze reais), nota fiscal nº 100006, emitida em 16/08/2017, “prestação de serviço de divulgação de avisos, eventos, editais de publicação e informes em geral”, nota fiscal emitida pela empresa V F de Souza Fotografia - ME; Aqui podemos apontar a 4º irregularidade, qual seja, durante a vigência do contrato nº 179/2017, realizado através da Dispensa nº 019/2017, a Gestora autorizou o pagamento referente a duas prestações de serviços, realizados pela mesma empresa. A emissão da primeira nota fiscal se refere ao um serviço de produção de 48 fotografias oficiais no tamanho de 30x40, emitida em 08/06/2017, no valor de R$ 5.760.00 (cinco mil setecentos e sessenta reais). Destaca-se que o contrato nº 179/2017, firmado em 12/05/2017, previa a prestação do serviço de produção de fotos. A prestação de serviço detalhada na segunda nota fiscal, diz respeito à prestação de serviço de agenciamento de notícias e campanhas de divulgação institucional para mídia local, produção de fotos e vídeos para banco de imagens referente à reuniões, palestras e obras da Prefeitura Municipal de Juara, emitida em 11/07/2017, no valor de R$ 13.970.00 (treze mil, novecentos e setenta reais), nº 100004/2017, referente aos serviços prestados de 01 de junho a 10 de julho de 2017. Destaca-se, novamente, que o contrato nº 179/2017, em vigor até 10/07/2017, previa a contratação de agencia de publicidade para prestação de serviços de produção de imagem em foto e vídeo, textos, áudios e entrevistas institucionais, vinculação em mídias, como rádios, tvs, sites, jornais, panfletos e serviços de internet. Ora, é de fácil percepção a prestação de serviços semelhantes, em ambas contratações. Constata-se que, mesmo o contrato nº 179/2017 estando em vigor, foram autorizadas prestação de serviços iguais e ainda, efetuados pela mesma empresa. 5º Irregularidade, o Município contratou uma empresa que tinha acabado de ser aberta, pois, a empresa V. F. de Souza Fotografia - ME foi aberta em março/2017, e sua contratação se deu em maio/2017. Na justificativa apresentada ao TCE/MT, fls. 281 a 285, a gestora ressalta Ú que a citada empresa, já havia prestado serviços há vários municipios da região. Há ainda, no processo de dispensa, uma declaração, emitida em 19/04/2017, pelo sócio proprietário da empresa Sistema de Comunicação de Juara Ltda, sr. Francisco de Assis Domingues, onde atesta e declara que a empresa V. F. de Souza Fotografia - ME cumpre com seus compromissos, não havendo nenhum serviço que a desabone. No entanto, não há nos autos Site: www.juara.mt.leg.br =-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO documentos que comprovem essa prestação de serviço. Isso deveria colocar em dúvida a capacidade técnica da empresa, no momento da contratação, visto que a mesma tinha menos de 2 meses de abertura. A demonstração de qualificação da empresa e capacidade técnica, devem ser exigidas como forma de garantia, ao Executivo, de que a empresa contratada, estaria apta a executar o objeto do contrato, assim como, uma comprovação do bom desempenho demonstrado anteriormente. 6º Irregularidade, na época da contratação desse serviço, o Municipio enfrentava sérios problemas financeiros, tendo até mesmo a Gestora parcelado a folha de pagamento dos servidores, conforme Lei Municipal nº 2.629/2017. Havia ainda o Decreto nº 1.139, de 02/01/2017, declarando que o Município se encontrava em Estado de Emergência, o que não justifica a Gestora gastar um valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em publicidade, quando haviam outras necessidades urgentes para ser atendidas no Município. 7º Irregularidade, a empresa contratada emitiu a Nota Fiscal nº 100001/2017, em 22/06/2017, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), onde discrimina que foram prestados os seguintes serviços: produção de fotografias, vídeos para campanhas institucionais e banco de imagens da prefeitura de Juara; agenciamento para vinculação de mídia em radiodifusão, websites locais para divulgação das ações da prefeitura; e agenciamento para produção de material em áudio para programa de rádio local, para divulgação das obras e ações das Secretarias Municipais. A nota foi atestada pelo Secretário de Administração, sr. Cleirto Sinhorin, como forma de comprovação do recebimento dos serviços prestados pela empresa. Porém esse serviço não foi pago, e a nota foi cancelada posteriormente. A Controladora Interno do Municipio, Sra. Nair de Fátima Gouveia, encaminhou, em 02 de junho de 2017, ao Secretário de Administração, um relatório de Auditoria, realizado no Processo de Dispensa nº 019/2017, comunicando a constatação de irregularidades no procedimento e solicitando a adoção de providências. O Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, também oficiaram o Município sobre a ilicitude do procedimento realizado. Após isso, em 10 de julho a Dispensa de Licitação foi cancelada, sob a justificativa de inconsistência do permissivo do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, conveniência administrativa e por fato superveniente pertinente. Apesar de ter sido cancelada a Dispensa de Licitação, entendemos que a conduta improba foi praticada. É nítido o descumprimento do dever legal do agente público, visualizando a ocorrência de condutas merecedoras de sanção. A gestora tem o dever de não autorizar a realização de uma contratação ilícita, pois tem em suas mãos a decisão final sobre a realização do procedimento de dispensa. Não tendo procedido desta | forma, agiu com evidente, dolo e má-fé. Capítulo IV Carta Convite nº 01/2017 problemas financeiros, tendo parcelado a folha de pagamento dos servidores, e decretado Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT Como já citado logo acima, no início do ano de 2017, o Município de Juara enfrentava sérios M CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO situação emergencial em alguns setores, que precisavam de medidas urgentes. Em 18 de janeiro de 2017, a Prefeita municipal, apresentou como justificativa do parcelamento da folha de pagamento, o fato do Governo Estadual estar realizando o repasse de verbas em atraso, destacando que havia ausência de recursos financeiros no caixa do município para o cumprimento de obrigações devidas. No entanto, mesmo não tendo condições financeiras de arcar com a folha de pagamento de seus servidores, a Gestora municipal optou por consumir em torno de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), de recursos próprios, com festividades, no período de carnaval, no evento denominado “Juara Folia”. E ainda teve um gasto de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), com publicidade para o evento, conforme nota fiscal nº 201700000000002, emitida em 03/03/2017 “prestação de serviço de foto e vídeo para o evento Juara folia” nota fiscal emitida em nome de Fabiana Alessandra dos Santos — MEI; A crise econômica que assola o Pais teve reflexos consideráveis nos entes responsáveis por oferecer serviços públicos, afetando principalmente os serviços de saúde, educação e segurança, atingindo diretamente os cidadãos. Nos Municípios pequenos, como é nosso caso, a situação se torna ainda mais grave, porque dependem basicamente dos repasses distribuídos pelo Governo Federal e Estadual. Mas, creio que o transtorno municipal não se resume na carência de dinheiro, e sim na falta de Administração com o pouco que se tem. Quando se tem escassez deve ser priorizado o essencial, no entanto foi realizado o contrário. Essa incongruência evidencia que o diagnostico mais agudo da crise da saúde, da educação, não se relaciona a verbas insuficientes, mas um problema que se repete em outros setores da administração pública, a má gestão dos recursos públicos. Há algo errado nessa equação. Este cenário é preocupante, principalmente se considerarmos que os valores investidos foram a título de festividades, enquanto há insuficiência de recursos em outras áreas de atendimento ao cidadão. A Comissão não encontrou irregularidades no procedimento da realização do processo licitatório de Carta Convite nº 01/2017, todavia, após estudo dos documentos trazidos aos autos e oitiva de algumas testemunhas, constatou que havia necessidades emergências para atender os municipes, antes de realizar uma festividade. Antes da realização do evento do carnaval, havia um palco na praça central do Município, que possuía banheiros públicos femininos e masculinos, porém toda a estrutura existente foi desmanchada, dias antes do evento. Até hoje não foi apresentado nenhum projeto que substituirá o palco e os banheiros, sendo que a população que frequenta a referida praça não tem banheiro pra utilizar. Contudo, o Municipio teve que gastar recursos próprios para pagar aluguel de palco e de banheiros químicos, que foram utilizados durante os dias de festividade. Na Carta Convite nº 01/2017, foi efetuada uma locação de palco, (tamanho 16x10m/2m de altura / pé direito de 6m/ cobertura em lona vinil, guarda-corpo nas laterais e no fundo do palco, escada com guarda-corpo e corrimão, fita foto-luminescente e telas ortofônicas) pelo valor de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Conforme depoimento do Sr. Nelcy Aparecido Semensato, proprietário da empresa de locação de banheiros químicos, a Prefeitura realizou a locação de 11 banheiros, que foram utilizados no evento “Juara Folia”, vejamos: “(...) que sua empresa participou do carnaval de 2017; que quem solicitou o serviço Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO foi o Luciano “secretário”: que o serviço prestado foi a locação de 14 banheiros químicos; que a prefeitura pagou 11 banheiros e a zero grau 03; que os 03 banheiros totalizaram o valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) e os 11 pagos pela Prefeitura totalizaram um valor de aproximadamente de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) (...).” Ou seja, o Municipio, poderia ter economizado cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com aluguel de palco e banheiro químico. Sendo que até hoje não foi apresentado nenhum projeto que substituirá o palco e os banheiros, não tendo, a população que frequenta a referida praça, banheiro pra utilizar. Vislumbra-se irresponsabilidade da gestora nos gastos públicos, tendo em vista que esses recursos poderiam ter sido utilizados em outras áreas, como investimentos em saúde e educação, buscando diminuir as crises nesses setores. Capítulo V Carta Convite nº 15/2017 A Carta Convite nº 15/2017 teve como objetivo contratar empresa do ramo para o fornecimento de peças na linha pesada para manutenção da frota de veículos e maquinários das secretarias das Secretarias de Transportes e Secretaria de Cidades/Divisão de Urbanismo. Através de diligências realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, a mesma certificou-se do sucateamento e depreciação de máquinas e veículos, não havendo zelo de forma adequada ao patrimônio público. De forma que os maquinários estão abandonados em locais inapropriados, a céu aberto, como é o caso dos maquinários que se encontram no pátio da Goiazem, que é uma pá carregadeira XGNA patrimônio 21630, uma PC KOMATSU patrimônio 024257 e uma Patrola Ubervac 140 patrimônio 15146, assim como os que se encontram no pátio da Retificadora Juara que é um micro ônibus escolar e uma retro escavadeira. Na oficina Auto Mecânica e Tornearia Lider tem um caminhão JYT 5288 patrimônio 13118 e um caminhão basculante placa NJA 5334 patrimônio 24247, e todos necessitando de manutenção e peças para trabalharem, ressaltando que no momento das diligências realizadas pela comissão foram encontrados os referidos maquinários parados, porém segundo os depoimentos essa situação é rotineira. Já na garagem municipal foram encontrados vários maquinários aguardando manutenção, muitos no toco, outros depenados, sucateados, as imagens destas situações encontradas estão em anexo ao processo. A CPI realizou 21 (vinte e uma) oitivas em relação a Carta Convite nº 15/2017 e dentre os depoentes ouvimos praticamente todos os mecânicos efetivos da Prefeitura e desta forma, se pode corroborar o desmazelo com os veículos e maquinários públicos, tendo em vista que, quando começavam a apresentar algum tipo de problema, eram “forçados” a trabalhar, ressaltando que os servidores seguiam as ordens do então chefe Vagtor, cito trechos: Vicente Antonio de Souza, operador de máquinas pesadas: “(...) é operador de máquinas pesadas há 9 anos e opera na escavadeira 2005, a máquina está quebrada desde outubro-novembro, pois quebrou o giro. Vinha tendo manutenções aproximadamente em outubro, isso foi avisado para 0 Vactor, Joao Pinto, Carlos Nunes, cleberson e Rivair. Quem autorizou a continuar Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO trabalhando com a máquina foi o Vactor. (...) a máquina escavadeira caterpiller 320 C havia fundido o motor, onde foi avisado que isso iria acontecer, mas ainda trabalharam com a máquina por mais 03 meses.” Luiz Frederico Serpa Chormiak, operador de máquinas pesadas: “(...) eles passam as informações precisas para o chefe da mecânica, para assim, tomar as medidas cabíveis. Muitas vezes essas informações são repassadas pelo Whats no momento em que acontece o defeito. Mesmo relatando os problemas, eles continuam trabalhando, pois, a demanda é muito grande. Muitas vezes esse problema chega a ser esquecido e continuam trabalhando, isso acaba acarretando problemas maiores e mais caros (...) Na máquina em que trabalha foi retirado o acelerador eletrônico e colocado um acelerador manual e que acabou atrapalhando o desempenho da máquina, e ainda que eram feitas várias “gambiarras” na tentativa de consertar os defeitos que apareceram, o que entende que pode ter contribuido para fundir o motor.” Como se pode verificar através dos trechos de depoimentos citados acima, que se uma máquina ou qualquer outro veículo quando iniciassem a apresentar problemas mecânicos, fosse realizada a manutenção adequada, o custo e o prejuizo sem sombra de dúvidas seria menor, porém, entende-se a grande demanda do Município em relação as estradas rurais, no entanto, deve-se priorizar o cuidado com maquinário público, de forma que, os mesmos possuam uma maior durabilidade e ofereçam segurança para os servidores que nelas trabalham sem alguma segurança. Observa-se ainda através dos memorandos que foram enviados para esta Comissão Parlamentar de Inquérito uma grande quantidade de solicitações de peças para máquinas pesadas, considerando o fato em que todas as peças eram entregues, desde que estivessem previstas na carta convite 15/2017, cito trechos: Braz Angelo do Nascimento, comerciante: “(...) Que sua empresa forneceu e fornece peças para a prefeitura até hoje; que sempre o secretario ou os mecânicos pedem e a empresa envia (...) que as vezes as solicitações são urgentes e precisam ser atendidas de prontidão (...) se estava na carta convite eles a enviavam.” Esly Sebastião Piovezan Moreira de Souza, comerciante: “(...) Antes de fazer a licitação, a prefeitura faz uma relação das peças prováveis a ser quebradas; que quando acontece de presar de alguma peça que não está na relação de licitação, eles fazem compra direta (...) que entregou todas as peças relacionadas a carta convite.” Vale ressaltar que os depoimentos dos proprietários das empresas que forneciam peças para à prefeitura e dos servidores municipais, nos remete as seguintes indagações: como é possivel se adquirir tantas peças e termos tantos maquinários em situação de sucateamento? Como é possível realizarem com frequência a retirada de peças dos maquinários para reutilizarem em outros, de forma que os mesmos ficam no toco? Podemos destacar ainda a total falta de controle de entrada e saída | das peças, e sequer existia um relatório do que havia sido entregue, cito trechos: Vanderlei Azinari, mecânico de máquinas: “(...) Quando tem as peças na cidade, chega o solicitado, mas na maioria das vezes vem faltando. Já aconteceu de ser retirado peças de uma máquina - para reutilizar em outra.” Antônio Jaco da Silva Filho, mecânico de máquinas pesadas: “...) possui um almoxarifado e quem era o responsável era o Vactor, atualmente é o Romeu. Quando as peças chegavam eles não tinham o controle da troca ou relatório de trabalho, Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO porém, hoje está fazendo esse relatório. (...) Quem faz os relatórios do que precisa para as maquinas são os mecânicos e nem sempre vem de acordo com o que foi solicitado, já veio faltando, com defeitos de fábrica. Muitas vezes aconteceu de retirarem peças de um maquinário para reutilizar-se em outro. (...) Na garagem, os dois maiores problemas é a falta de condições para trabalhar e a falta de controle principalmente das peças que entram e saem."Valter Alexandre Cavichioli, operador de máquinas: “(...) cada situação é um tipo de peça, raramente eram peças novas, as vezes eram utilizadas peças de outros maquinários.” Nicodemo Nunes, mecânico de máquinas: “(...) Pois as peças chegavam no almoxarifado faltando metade e não tinha controle do que era pedido, quando o mecânico faz a relação já relatam as peças necessárias para esta máquina. (...) Existem dois caminhões basculantes abandonados na mecânica do Dirceu que foram levados para manutenção na época do Vactor e hoje estão depenados e abandonados.” Cleberson Gomes Alves, mecânico de máquinas pesadas: “(...) Já aconteceu de utilizar peças de um veículo para reutilizar-se em outra máquina. O local que ficavam as peças era em uma sala, as vezes a porta ficava aberta e não tinha controle sobre estas. Sobre a manutenção do equipamento, não tinham controle e hoje tem.” Valmir Neves, operador de máquinas pesadas: “(...) É normal retirarem peça de uma máquina e utilizar em outra. Essa máquina que foi retirado a peça fica parada e serve apenas para retirada de peças”. Segue trecho do depoimento do senhor Dirceu Antônio de Araújo, mecânico e proprietário da Auto Mecânica e Tornearia Líder, oficina terceirizada que prestava serviços mecânicos nas máquinas e veículos da prefeitura. “(...) Nunca pegou relatório de peças, sabe apenas do orçamento, nunca chegou a ver uma nota fiscal das peças adquiridas. Os maquinários que estão em sua oficina é o caminhão prancha da Volks 24220, placa JYP 5258 e um caminhão caçamba de placa NJA 5334. O caminhão prancha está na oficina há 10 meses e o outro há 04 meses. (...) Sobre peças velhas ou novas, já foi retirado peças desses caminhões e está em anexo essa relação em fls. 4585 a 4594.” Jorge Ramos Soares, mecânico de máquinas pesadas, que trabalha na oficina do Dirceu. “(...) Sobre o maquinário que se encontra na oficina, o Vactor mandou os caminhões para desmontarem e fazerem um orçamento, desmontou o caminhão fuscão 24220 fez o orçamento e trouxeram a parte de cubo mas falta a parte do embuxante, onde foi feito outro orçamento e ficou um valor alto, mas não sabe exato quanto. Após 3 meses foram retirando peças dele, tem anotado o que pegaram, mas não sabe para onde levaram, porém tem copias em anexo da relação em fis. 4585 a 4594. (...) Começaram a retirar as peças dele nomes de dezembro e até o momento o caminhão está na oficina. As peças maiores foram retiradas esse ano por “Japão” que disse ser a mando do Vactor.” Baseando-se nos depoimentos citados acima e nos valores gastos com aquisição de peças, fica nítido, mais uma vez o desleixo em relação ao cuidado com o bem público, pontuando as situações sobre falta de controle de entrada e saída de peças assim como do almoxarifado, que ficava constantemente com a porta aberta de forma que qualquer pessoa poderia entrar e sair, a insistência do encarregado para os servidores trabalharem com as máquinas quando iniciavam a apresentar algum problema, o fato de retirada de peças de máquinas para reutilizá-la em outra mesmo que essa já tivesse Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO apresentado algum tipo de defeito e ainda o maquinário estar em locais inapropriados, a sol e chuva, o que contribui para sua deterioração dia-a-dia. Então, pagou-se o valor de R$ 217.719,21 (duzentos e dezessete mil setecentos e dezenove reais e vinte e um centavos) a uma empresa para aquisição de peças mais R$ 77.310,00 (setenta e sete mil trezentos e dez reais) para outra empresa também para a compra de peças e ambos os valores pagos totalizam o montante de R$ 295.029,21 (duzentos e noventa e cinco mil vinte e nove reais e vinte e um centavos), isso sem levar em conta as compras diretas realizadas pelo Município e em outras modalidades licitatórias. Assim, seria obvio nos causar estranheza, que tenhamos no município de Juara essa grande quantidade de máquinas paradas e sucateadas. Capítulo VI Requerimentos e Ofícios não respondidos Vejamos o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Juara: “Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: X - Fiscalizar e controlar diretamente os atos do poder executivo, incluídos da administração direta;" “Art. 20-B (...) 8 4º O vereador pode solicitar do Prefeito e dos Secretários Municipais, através da Mesa da Câmara Municipal, resposta de suas indicações, no prazo de quinze dias, a contar da data do protocolo na Prefeitura Municipal, importando crime contra a Administração Pública, a recusa ou não atendimento no prazo previsto.” “Art. 103. Todos tem direito de receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesses particulares ou de interesses coletivos ou geral, em que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade ou das instituições públicas."Nesse mesmo sentido, também prescreve o Regimento Interno da Câmara Municipal, Resolução nº 123, de 26 de dezembro de 2011: “Art. 98. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre assunto do expediente, da Ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes.(...) 8 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: (...) VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;” | - Requerimentos: Durante o exercício de 2017, antes da instalação desta CPI, o Plenário da Câmara aprovou 3 (três) requerimentos, solicitando informações ao Executivo Municipal. 1 (um) não foi h respondido atê a presente data, e os outros 2 (dois) foram respondidos com prazo extrapolado, conforme relacionamos abaixo: - Requerimento nº 035/2017: Requerendo cópia dos relatórios de vistorias da caminhonete pertencente ao patrimônio do PROCON, cedida f para a Secretaria Municipal de Transportes, bem como cópia do termo de cedência. Este requerimento foi aprovado em Plenário na Sessão Ordinária do 20 de fevereiro de 2017, posteriormente encaminhado ao Executivo Municipal em 03 de março do mesmo ano. Tendo ainda, sido reiterada sua solicitação, em 08 de maio. No entanto até o momento, o Executivo Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara « MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO não encaminhou resposta ao expediente. - Requerimento nº 075/2017: Requerendo mapa do perímetro urbano do município em arquivo digital, formato PDF, constando as seguintes informações: - Nome das vias públicas; - Lotes, quadras e números das residências; identificações dos principais comércios; Orgaos, áreas e edificações públicas. Requerimento aprovado na Sessão Ordinária do dia 19 de abril, e encaminhado ao Executivo no dia 02 de maio. No mesmo mês, ele foi respondido, especificamente na data de 29 de maio de 2017. - Requerimento nº 172/2017: Requerendo cópia do Decreto Municipal que regulamenta a Lei Municipal nº 2.265, de 01 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios orientadores para a concessão de beneficios eventuais no âmbito da Politica Publica de assistência social do Municipio de Juara-MT e dá outras providências. Aprovado em Sessão Ordinária do dia 09 de outubro, encaminhado ao Executivo Municipal no dia 10 do mesmo mês, e posteriormente respondido em 14 de novembro de 2017. Il- Ofícios: No ano de 2017 foram expedidos mais de 110 (cento e dez) ofícios de Vereadores, solicitando informações e documentos ao executivo, passamos a relaciona-los, por Vereador: - Vereadora Marta Dalpiaz: 3 (três) ofícios não respondidos até a presente data e 16 (dezesseis) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: Ofícios não respondidos 1. - Ofício nº 002/GVMD/2017, protocolo nº 030/2017, em 30/01/2017; 2. - Ofício nº 028/GVMD/2017, protocolo nº 313/2017, em 23/05/2017; 9, - Ofício nº 065/GVMD/2017, protocolo nº 754/2017, em 29/11/2017; Ofícios com resposta retardada 1. - Ofício nº 004/GVMD/2017, protocolo nº 039/2017-07/02/2017- respondido em 02/03/2017, através do Ofício nº 089/2017-GP; 2. - Ofício nº 007/GVMD/2017, protocolo nº 044/2017-07/02/2017- respondido em 15/03/2017, através do Ofício nº 067/SMPOG/2017; B - Ofício nº 016/GVMD/2017, protocolo nº 140/2017-13/03/2017- respondido em 05/04/2017, através do Ofício nº 209/2017-GP; 4, - Ofício nº 017/GVMD/2017, protocolo nº 161/2017-20/03/2017- respondido em 12/04/2017, através do Ofício nº 154/SMPOG/2017; 5. - Ofício nº 018/GVMD/2017, protocolo nº 162/2017-20/03/2017- respondido em 12/04/2017, através do Ofício nº 061/SMA/2017; 6. - Ofício nº 021/GVMD/2017, protocolo nº 202/2017-06/04/2017- respondido em 18/05/2017, através do Ofício nº 298/2017-GP; 7. - Ofício nº 026/GVMD/2017, protocolo nº 283/2017-11/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Oficio nº 379/SMPOG/2017; é 8. - Ofício nº 027/GVMD/2017, protocolo nº 295/2017-15/05/2017- respondido em 07/06/2017, através do Ofício nº 370/2017-GP; 9. - Ofício nº 029/GVMD/2017, protocolo nº 312/2017-23/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 383/SMPOG/2017; Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO 10. - Ofício nº 030/GVMD/2017, protocolo nº 331/2017-30/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 651/2017-GP; 11. - Ofício nº 031/GVMD/2017, protocolo nº 453/2017-07/06/2017- respondido em 03/07/2017, através do Ofício nº 093/2017-SEFIN; 12. - Ofício nº 034/GVMD/2017, protocolo nº 479/2017-04/07/2017- respondido em 07/08/2017, através do Ofício nº 449/2017-GP; 13. - Ofício nº 060/GVMD/2017, protocolo nº 717/2017-10/11/2017- respondido em 05/12/2017, através do Ofício nº 251/SMA/2017; 14. - Ofício nº 061/GVMD/2017, protocolo nº 725/2017-13/11/2017- respondido em 21/11/2017, através do Ofício nº 795/2017-GP; 15. - Oficio nº 063/GVMD/2017, protocolo nº 723/2017-13/11/2017- respondido em 21/11/2017, através do Ofício nº 801/2017-GP; 16. - Ofício nº 068/GVMD/2017, protocolo nº 793/2017-11/12/2017- respondido em 27/12/2017, através do Ofício nº 268/SMA/2017. - Vereador Flávio Valério: 7 (sete) ofícios não respondidos até a presente data e 10 (dez) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: Ofícios não respondidos 1. - Ofício nº 034/GVFV/2017, protocolo nº 501/2017-19/07/2017; 2, - Ofício nº 035/GVFV/2017, protocolo nº 502/2017-19/07/2017; 3 - Ofício nº 070/GVFV/2017, protocolo nº 752/2017-28/11/2017; 4 - Ofício nº 071/GVFV/2017, protocolo nº 753/2017-28/11/2017; 5. - Ofício nº 074/GVFV/2017, protocolo nº 757/2017-30/11/2017; 6 - Ofício nº 075/GVFV/2017, protocolo nº 759/2017-30/11/2017; 7, - Ofício nº 076/GVFV/2017, protocolo nº 758/2017-30/11/2017. Ofícios com resposta retardada 1. - Ofício nº 009/GVFV/2017, protocolo nº 089/2017-03/03/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 382/SMPOG/2017; 2: - Ofício nº 012/GVFV/2017, protocolo nº 092/2017-03/03/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 374/SMPOG/2017; 3. - Ofício nº 015/GVFV/2017, protocolo nº 097/2017-03/03/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 373/SMPOG/2017; 4, - Ofício nº 017/GVFV/2017, protocolo nº 103/2017-06/03/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 377/SMPOG/2017; ) D. - Ofício nº 018/GVFV/2017, protocolo nº 112/2017-07/03/2017- respondido em | 04/10/2017, através do Ofício nº 378/SMPOG/2017; 6. - Ofício nº 019/GVFV/2017, protocolo nº 155/2017-16/03/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 395/SMPOG/2017; TA - Ofício nº 021/GVFV/2017, protocolo nº 180/2017-24/03/2017- respondido em 21/09/2017, através do Ofício nº 357/SMC/2017; Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO 8. - Ofício nº 038/GVFV/2017, protocolo nº 515/2017-31/07/2017- respondido em 26/09/2017, através do Ofício nº 599/2017-GP; 9. - Ofício nº 039/GVFV/2017, protocolo nº 516/2017-31/07/2017- respondido em 26/09/2017, através do Ofício nº 598/2017-GP; 10. - Ofício nº 042/GVFV/2017, protocolo nº 574/2017-23/08/2017- respondido em 28/09/2017, através do Ofício nº 611/2017-GP. - Vereador Hélio Castão: 2 (dois) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: Ofícios com resposta retardada 1. - Ofício nº 002/GVHC/2017, protocolo nº 074/2017-21/02/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 372/SMPOG/2017; a - Ofício nº 003/6VHC/2017, protocolo nº 483/2017-11/07/2017- respondido em 04/10/2017, através do Oficio nº 649/2017-GP. - Vereador Eraldo Francisco Alves: 2 (dois) ofícios não respondidos até a presente data e 13 (treze) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: Ofícios não respondidos Í; - Ofício nº 069/GVEM/2017, protocolo nº 801/2017-19/12/2017; 2; - Ofício nº 070/GVEM/2017, protocolo nº 802/2017-19/12/2017. Ofícios com resposta retardada t; - Ofício nº 019/GVEM/2017, protocolo n? 218/2017-10/04/2017- respondido em 23/05/2017, através do Ofício nº 312/2017-GP; Ra - Ofício nº 023/GVEM/2017, protocolo nº 268/2017-05/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 647/2017-GP; 3, - Ofício nº 027/GVEM/2017, protocolo nº 279/2017-11/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Oficio nº 644/2017-GP; 4, - Ofício nº 029/GVEM/2017, protocolo nº 282/2017-11/05/2017- respondido em 23/05/2017, através do Ofício nº 333/2017-GP; 5. - Ofício nº 030/GVEM/2017, protocolo nº 300/2017-17/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Oficio nº 652/2017-GP; 6. - Ofício nº 031/GVEM/2017, protocolo nº 305/2017-18/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 387/SMPOG/2017; 7. - Ofício nº 032/GVEM/2017, protocolo nº 306/2017-18/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 645/2017-GP; 8. - Ofício nº 033/GVEM/2017, protocolo nº 310/2017-19/05/2017- respondido 07/06/2017, através do Ofício nº 372/2017-GP; 9. - Ofício nº 041/GVEM/2017, protocolo nº 508/2017-24/07/2017- respondido 04/10/2017, através do Ofício nº 02084/2017-SMS/GS; 10. - Ofício nº 044/GVEM/2017, protocolo nº 541/2017-10/08/2017- respondido em 28/09/2017, através do Ofício nº 610/2017-GP; 11. - Oficio nº 045/GVEM/2017, protocolo nº 542/2017-10/08/2017- respondido em É 28/09/2017, através do Ofício nº 609/2017-GP; Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuarabhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA -« MATO GROSSO 12. - Ofício nº 064/GVEM/2017, protocolo nº 762/2017-04/12/2017- respondido em 11/12/2017, através do Ofício nº 317/2017-PGM 13. - Ofício nº 065/GVEM/2017, protocolo nº 763/2017-04/12/2017- respondido em 11/12/2017, através do Ofício nº 316/2017-PGM. - Vereador Chico do Indea: 2 (dois) ofícios não respondidos até a presente data e 1 (um) ofício respondido com data retardada, quais sejam: Ofícios não respondidos 1. - Ofício nº 080/GVCI/2017, protocolo nº 704/2017-30/10/2017; 2. - Ofício nº 086/GVCI/2017, protocolo nº 776/2017-08/12/2017. Ofícios com resposta retardada 1. - Ofício nº 033/GVCI/2017, protocolo nº 308/2017-19/05/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 389/SMPOG/2017. - Vereador Salvador Pizzolio: 5 (cinco) ofícios não respondidos até a presente data e 8 (oito) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: Ofícios não respondidos 1. - Ofício nº 020/GVSP/2017, protocolo nº 159/2017-17/03/2017; 2 - Ofício nº 037/GVSP/2017, protocolo nº 241/2017-24/04/2017; 3 - Ofício nº 051/GVSP/2017, protocolo nº 303/2017-17/05/2017; 4, - Ofício nº 054/GVSP/2017, protocolo nº 332/2017-30/05/2017; 5 - Ofício nº 064/GVSP/2017, protocolo nº 579/2017-25/08/2017; Ofícios com resposta retardada 1; - Ofício nº 003/GVSP/2017, protocolo nº 058/2017-10/02/2017- respondido em 04/10/2017, através do Oficio nº 648/2017-GP; 2. - Ofício nº 007/GVSP/2017, protocolo nº 056/2017-10/02/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 642/2017-GP; 3. - Oficio nº 016/GVSP/2017, protocolo nº 139/2017-13/03/2017- respondido em 28/09/2017, atravês do Ofício nº 624/2017-GP; 4, - Ofício nº 021/GVSP/2017, protocolo nº 160/2017-17/03/2017- respondido em 28/09/2017, através do Ofício nº 623/2017-GP; 5 - Ofício nº 055/GVSP/2017, protocolo 04/10/2017, através do Ofício nº 381/SMPOG/2017; 6. - Ofício nº 057/GVSP/2017, protocolo nº 491/2017-17/07/2017- respondido em 26/09/2017, através do Ofício nº 594/2017-GP E 29/09/2017, através do Ofício nº 133/2017- SEFIN; fá - Ofício nº 063/GVSP/2017, protocolo nº 578/2017-25/08/2017- respondido em 28/09/2017, através do Oficio nº 613/2017-GP; 8. - Oficio nº 065/GVSP/2017, protocolo nº 580/2017-25/08/2017- respondido em 28/09/2017, através do Oficio nº 612/2017-GP; - Vereador Léo Boy: 16 (dezesseis) ofícios não respondidos até a presente data e 32 (trinta e dois) ofícios respondidos com data retardada, quais sejam: FO No) Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT pes | 2 332/2017-30/05/2017- respondido em CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Oficios não respondidos 1. - Ofício nº 003/GVLB/2017, protocolo nº 026/2017-10/02/2017, reiterado pelo Ofício nº 113/GVLB/2017, protocolo nº 565/2017-1608/2017; 2. - Ofício nê 006/GVLB/2017, protocolo nº 060/2017-10/02/2017, reiterado pelo Ofício nº 115/GVLB/2017, protocolo nº 567/2017-1608/2017; - Ofício nº 010/GVLB/2017, protocolo nº 131/2017-10/03/2017; - Ofício nº 011/GVLB/2017, protocolo nº 099/2017-03/03/2017; - Ofício nº 014/GVLB/2017, protocolo nº 132/2017-10/03/2017; - Ofício nº 015/GVLB/2017, protocolo nº 133/2017-10/03/2017; - Ofício nº 017/GVLB/2017, protocolo nº 135/2017-10/03/2017; - Ofício nº 018/GVLB/2017, protocolo nº 136/2017-10/03/2017; - Ofício nº 022/GVLB/2017, protocolo nº 333/2017-30/05/2017; 10. — - Ofício nº 032/GVLB/2017, protocolo nº 242/2017-25/04/2017; 11. — - Ofício nº 068/GVLB/2017, protocolo nº 464/2017-21/06/2017; 12. —- Ofício nº 112/GVLB/2017, protocolo nº 564/2017-16/08/2017; 13. — - Ofício nº 130/GVLB/2017, protocolo nº 694/2017-26/10/2017; 14. — - Ofício nº 138/GVLB/2017, protocolo nº 716/2017-09/11/2017; 15. —- Ofício nº 147/GVLB/2017, protocolo nº 813/2017-21/12/2017; 16. —- Ofício nº 148/GVLB/2017, protocolo nº 819/2017-22/12/2017; Ofícios com resposta retardada sea em E E - Ofício nº 005/GVLB/2017, protocolo nº 053/2017-10/02/2017- respondido em 22/03/2017, através do Ofício nº 149/2017-GP; ZA - Ofício nº 005/GVLB/2017, protocolo nº 053/2017-10/02/2017- respondido em 22/03/2017, através do Ofício nº 149/2017-GP; reiterado pelo Ofício nº 116/GVLB/2017 protocolo nº 568/2017-16/08/2017, respondido em 02/10/2017, através do Ofício nº 633/2017- GRI õ, - Ofício nº 007/GVLB/2017, protocolo nº 061/2017-10/02/2017- respondido em 16/03/2017, através do Ofício nº 036/2017-SEFIN; 4, - Ofício nº 008/GVLB/2017, protocolo nº 062/2017-10/02/2017- respondido em 21/03/2017, através do Ofício nº 151/2017-GP; 5. - Ofício nº 012/GVLB/2017, protocolo nº 100/2017-03/03/2017- respondido em 18/05/2017, através do Ofício nº 309/2017-GP; 6. - Ofício nº 019/GVLB/2017, protocolo nº 150/2017-15/03/2017, respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 646/2017-GP; 7. - Ofício nº 020/GVLB/2017, protocolo nº 151/2017-15/03/2017- reiterado pelo Ofício nº 104/GVLB/2017, protocolo nº 556/2017- 16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do “ Ofício nº 177/SMA/2017; 8. - Ofício nº 024/GVLB/2017, protocolo nº 197/2017-04/04/2017, reiterado pelo Ofício nº 099/GVLB/2017, protocolo nº 551/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do Ofício nº 212/SMC/2017; Ny ) Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraOhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO 9. - Ofício nº 026/GVLB/2017, protocolo nº 243/2017-25/04/2017- respondido em 18/05/2017, através do Ofício nº 295/2017-GP; 10. — - Ofício nº 028/GVLB/2017, protocolo nº 244/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº 102/GVLB/2017, protocolo nº 554/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 132/2017-SEFIN; 11. - Ofício nº 029/GVLB/2017, protocolo nº 245/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº 103/GVLB/2017, protocolo nº 555/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do Oficio nº 356/SMC/2017; 12. - Ofício nº 030/GVLB/2017, protocolo nº 246/2017-25/04/2017, reiterado pelo Ofício nº 111/GVLB/2017, protocolo nº 563/2017-16/08/2017- respondido em 21/09/2017, através do Ofício nº 356/SMC/2017; 13. - Ofício nº 033/GVLB/2017, protocolo nº 248/2017-26/04/2017, reiterado pelo Ofício nº 105/GVLB/2017, protocolo nº 557/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 136/2017-SEFIN; 14. - Ofício nº 050/GVLB/2017, protocolo nº 050/2017-02/05/2017- respondido em 19/05/2017, através do Ofício nº 199/2017; 15. - Ofício nº 051/GVLB/2017, protocolo nº 256/2017-02/05/2017- respondido em 23/05/2017, através do Ofício nº 210/SMC/2017; 16. - Ofício nº 057/GVLB/2017, protocolo nº 334/2017-30/05/2017- respondido em 28/06/2017, através do Ofício nº 393/2017-GP; 17. - Ofício nº 066/GVLB/2017, protocolo nº 470/2017-21/06/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 139/2017-SEFIN; 18. - Ofício nº 057/GVLB/2017, protocolo nº 463/2017-21/06/2017, reiterado pelo Ofício nº 107/GVLB/2017, protocolo nº 559/2017-16/08/2017- respondido em 25/09/2017, através do Ofício nº 521/2017-GP; 19. - Ofício nº 069/GVLB/2017, protocolo nº 468/2017-28/06/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 140/2017-SEFIN; 20. — - Ofício nº 073/GVLB/2017, protocolo nº 493/2017-17/07/2017, reiterado pelo Ofício nº 109/GVLB/2017, protocolo nº 561/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 135/2017-SEFIN; 21. - Ofício nº 074/GVLB/2017, protocolo nº 494/2017-17/07/2017, reiterado pelo Ofício nº 110/GVLB/2017, protocolo nº 562/2017-16/08/2017- respondido em 29/09/2017, através do Ofício nº 134/2017-SEFIN; 22. - Ofício nº 076/GVLB/2017, protocolo nº 505/2017-19/07/2017, reiterado pelo Ofício nº 117/GVLB/2017, protocolo nº 571/2017-21/08/2017- respondido em 24/07/2017, através do Ofício nº 064/PREV-JUARA/2017; 23. - Ofício nº 114/GVLB/2017, protocolo nº 566/2017-16/08/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nº 641/2017-GP; 24. - Ofício nº 118/GVLB/2017, protocolo nº 601/2017-12/09/2017- respondido em 04/10/2017, através do Ofício nê SSGISMPOGIZNIT: Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraWhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78,575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO 25. - Ofício nº 121/GVLB/2017, protocolo nº 661/2017-05/10/2017- respondido em 07/11/2017, através do Ofício nº 717/2017-GP; 26. - Ofício nº 127/GVLB/2017, protocolo nº 685/2017-23/10/2017- respondido em 07/11/2017, através do Ofício nº 032/2017-SFC; 27. - Ofício nº 129/GVLB/2017, protocolo nº 693/2017-26/10/2017- respondido em 30/11/2017, através do Ofício nº 749/GAB/2017; 28. - Ofício nº 131/GVLB/2017, protocolo nº 695/2017-26/10/2017- respondido em 22/11/2017, através do Ofício nº 467/SMC/2017; 29. - Ofício nº 132/GVLB/2017, protocolo nº 696/2017-26/10/2017, Oficio nº 133/GVLB/2017, protocolo nº 697/2017-26/10/2017- respondido em 13/11/2017, através do Ofício nº 155/2017-SEFIN; 30. - Ofício nº 140/GVLB/2017, protocolo nº 764/2017-04/12/2017- respondido em 11/12/2017, através do Ofício nº 500/SMC/2017; 31. - Ofício nº 149/GVLB/2017, protocolo nº 820/2017-22/12/2017- respondido em 09/02/2017, através do Ofício nº 005/2018/PGM; 32. - Ofício nº 151/GVLB/2017, protocolo nº 821/2017-26/12/2017- respondido em 08/02/2017, através do Ofício nº 006/2018/PGM. O Art. 4º, inciso Il do Decreto-Lei nº 201/67, prevê como infração político-administrativa o desatendimento, sem motivo justo, de pedido de informações da Câmara, quando feitos de forma regular. A doutrina majoritária entende serem regulares, os pedidos de informações que sejam devidamente aprovados pelo Plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito. E foi exatamente este procedimento, realizado nos requerimentos, que foram encaminhados à Gestora municipal. No entanto, mesmo que os ofícios tenham sido feitos de forma individualizada, por cada Vereador, podemos ressaltar um completo desrespeito da Gestora com essas autoridades, tendo em vista o elevado número de informações que lhe são solicitadas e a mesma simplesmente ignora, não concedendo a resposta, impedindo com isso o trabalho do Legislativo. Resta evidente o desatendimento das informações, sejam elas feitas por meio de simples ofícios, ou via requerimento, aprovado em Plenário e encaminhado pelo Presidente da Câmara, configurando a infração político- administrativa prevista no Decreto-Lei nº 201/67. Capítulo VII Apresentação do Relatório da 1º Fase Durante a investigação do Pregão Presencial nº 058/2017 e da Dispensa de Licitação nº 001/2017, a Comissão encontrou irregularidades gravíssimas, que vinham ocorrendo e trazendo enormes prejuizos ao erário público. A fase de instrução desses dois procedimentos já havia sido concluída, com a realização de diversas oitivas, diligências e documentos juntados, que comprovavam que os fatos estavam acontecendo. Assim, visando salvaguardar o patrimônio e os interesses públicos, a Comissão optou por elaborar um relatório, apontando Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO as irregularidades encontradas até aquele momento, para que fossem tomadas as medidas necessárias e cabíveis ao caso, tendo em vista que a urgência que era apresentada. Sabendo da responsabilidade que temos, como fiscais dos atos do Poder Executivo, não era aceitável que a Comissão, tendo conhecimento de imprudências que vinham acontecendo, se calasse, esperando a finalização da CPI, para realizar os apontamentos aos órgãos de controle externo. Diante das narrativas encontradas e primando pela aplicação dos princípios constitucionais, a Comissão entendeu por apresentar os resultados da investigação feita no tocante ao Processo de Dispensa nº 001/2017 e ao Pregão Presencial nº 058/2017, denominando como “resultados da 1º fase” a fim de que fossem sanadas algumas anormalidades. Durante essa primeira fase de investigação a Comissão encontrou as seguintes irregularidades: 1º Irregularidade - Decretação de Situação Emergencial e Realização da Dispensa de Licitação nº 001/2017: Em 02 de janeiro de 2017, foi publicado o Decreto nº 1.139, decretando situação de emergência relativa aos serviços de coleta dos resíduos sólidos (lixo) e limpeza urbana no Município de Juara, pelo prazo de 90 (noventa) dias, cito trecho: Decreto nº 1.139/2017: “Decreta Situação de Emergência, relativamente a coleta de resíduos sólidos e limpeza urbana no município de Juara, Estado de Mato Grosso, dá outras providências” “Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA relativamente aos serviços ligados à área de saúde pública em geral, inclusive quanto a gestão dos servidores de saúde, aquisição de medicamentos e materiais descartáveis, bem como à coleta dos resíduos sólidos (lixo) e limpeza urbana no Município de Juara-MT, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.” Anbad urseseesea “Art 4º A situação de emergência considerar-se-á superada tão logo ocorra a contratação e a emissão de ordem de serviço de empresa vencedora do certame licitatório próprio, sendo que o presente Decreto, neste caso, restará imediatamente revogado, independentemente do prazo, nos termos da legislação vigente.” O que ocorre é que, após ouvir os servidores que efetuavam a coleta de resíduos sólidos e analisar alguns documentos dos autos, a Comissão entendeu que não havia justificativa para a decretação de situação emergencial, com relação à coleta de lixo. Cito alguns trechos dos depoimentos: Nair de Fatima Gouveia Gomes, servidora efetiva no cargo de Controlador Interna: “(...) na sua visão enquanto controladora dava tempo para poder fazer o processo licitatório nos tramites normais, já que a coleta estava sendo realizada(...). Dionizio Torres Delgado, aposentado, era servidor efetivo, | lotado no cargo de Secretário de Transportes em 2016, responsável pela coordenação dos trabalhos da coleta de lixo: “(...) O servidor classifica o serviço de coleta de lixo realizado em ) 2016 como bom, não deixando a desejar, não ouvindo reclamações de coleta de lixo (...) Para melhorara o serviço de coleta de lixo seria necessário maior quantidade de caminhões compactadores (...)”. Gilson Marques, servidor efetivo no cargo de motorista de caminhão, ônibus e carreta, lotado no cargo de Chefe de coleta de lixo: “(...) ocupava o cargo de chefe mit coleta de lixo até o dia 13 de janeiro de 2017 (...) O servidor classificou o eia de-coleta ei: “YO Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuarad0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO de lixo como satisfatória, destacando as dificuldades advindas dos caminhões com frequente quebra, sendo que o caminhão internacional veio a substituir dois velhos e não apresentava nenhum problema frequente. Haviam reclamações sobre a coleta quando algum caminhão quebrava (...) Para melhorar a qualidade é necessária a aquisição de mais dois caminhões (...) Em dezembro de 2016 houveram problemas na coleta, em virtude de quebra de dois caminhões, que foram resolvidos antes do natal, sendo que o serviço estava reestabelecido em janeiro de 2017 (...)”. Ademilson de Oliveira, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) para atender a demanda dos serviços, a Prefeitura deveria adquirir mais um caminhão compactador (...) Em dezembro de 2016 não houve nenhum atraso na coleta de lixo no setor em que atuava, bem como em janeiro de 2017/(...). Daniel Alexandre Serafim, servidor público no cargo de Motorista de caminhão, ônibus e carreta: “(...) O serviço de coleta de lixo em 2016 era bom, porém havia dificuldades para realizar o serviço em virtude de pouca quantidade de caminhões (...) Para melhorar a qualidade do serviço de coleta, conforme era realizado no ano de 2016, seria necessário mais um caminhão compactador (...).” Geraldo Antônio Gonçalves, servidor efetivo no cargo de Motorista de caminhão, ônibus e carreta: “(...) O serviço realizado pela empresa terceirizada é equiparado ao que era realizado pela Prefeitura no ano de 2016. No mês de dezembro de 2016 era feito um serviço bom de coleta de lixo (...) sendo que em dezembro o serviço não ficou paralisado (...). Roberto Carlos Baldo, servidor efetivo no cargo de Agente Operacional: “(...) O serviço de coleta de lixo realizado no ano de 2016 era bom, com pouquíssimas reclamações, pois a coleta era realizada diariamente (...) Para melhorar a coleta de lixo que era realizada, seria necessária a aquisição de mais um caminhão compactador internacional (...) O recolhimento de lixo no mês de dezembro de 2016 não teve problemas, somente aumento da demanda, bem como no início de 2017(...)'. João Ferreira da Silva, servidor efetivo no cargo de Motorista de caminhão, ônibus e carreta: “(...) A coleta realizada no ano de 2016 foi classificada como boa pelo servidor, em virtude do empenho da equipe, porém os caminhões era precários, exceto o compactador internacional (...) Se fosse para a Prefeitura realizar a coleta de lixo hoje seria necessária a aquisição de mais um caminhão compactador. O servidor considerou que se a prefeita ouvisse o povo, ela não teria terceirizado, pois os gastos seriam os mesmos para comprar um caminhão novo (...) O servidor relatou que também havia reconhecimento por parte da sociedade para com o trabalho das equipes de coleta de lixo (...) Em dezembro de 2016 houve aumento da demanda, havendo eventual paralização por no máximo dois dias(...)”. Sergio Moreira da Silva, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O serviço | de coleta de lixo era de boa qualidade, a parte ruim era a péssima qualidade do caminhão (...) 77 1 Em dezembro/2016 houve paralização de uma semana no setor em que atuava em virtude de dele quebra do caminhão (...)”. Airton Luiz de Araújo, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) Para a Prefeitura realizar o serviço de coleta de lixo, seria necessário adquirir mais um caminhão compactador (...) O servidor alegou que a coleta (es de 2016 foi realizada normalmente em seu setor (...)”. Osmar Ribeiro/servidor Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara = MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O servidor informou que não houve problemas no seu setor no mês de dezembro/2016 (...) Em janeiro/2017 o serviço estava estável (...) para fornecer um serviço de qualidade seria necessária a aquisição de mais dois caminhões compactadores (...)”. Dario Inácio de Souza, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) para melhorar o serviço seria necessário adquirir dois caminhões (...) dezembro de 2016 o serviço estava dentro da normalidadel(...)". João Batista de Aguiar, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) Em dezembro/2016 e janeiro/2017 o serviço estava estável, e foi entregue dentro da normalidade para a empresa terceirizada (...)'. José Vanderlei Serafim, servidor efetivo no cargo de Agente de serviços e coleta seletiva pública: “(...) O serviço de coleta de lixo recebia reclamações, porém era classificado como bom (...) para ter um serviço de qualidade seria necessária a aquisição de mais dois caminhões compactadores (...) informou que seu setor não teve acumulo de lixo nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017(...).Instada a se manifestar e justificar a situação emergencial sofrida à época pelo Município, através do ofício nº 054/CPI/2017, a Sra Luciane Bezerra não apresentou resposta à Comissão, mesmo após a solicitação ser reiterada e ser atendida sua solicitação de prorrogação de prazo para entrega dessas informações. Não haviam, naquela época, fatores preponderantes e fatores agravantes que caracterizassem a situação de emergência que o Município enfrentava. Tais fatos apresentados, não justificam a decretação de situação de emergência, só cabível em caso de desastres de grande proporção, capazes de comprometer, de forma significativa, o exercicio da competência administrativa do Município. Emergência, significa a necessidade de atendimento a certos interesses. A demora em realizar a prestação do serviço, pode produzir risco de sacrifício de valores protegidos pelo ordenamento jurídico. A licitação pressupõe demora em seu trâmite, por isso, submeter a contratação ao processo licitatório trazia sérios prejuízos, o que não é o caso em comento. Ora, se não havia situação emergencial no Município com relação à coleta de lixo, estamos aqui diante de um ato nitido de CONTRATAÇÃO ILEGAL. Nesse caso, não podemos nem falar de Emergência fabricada, pois, nem sequer foi criada a situação emergencial, não havendo qualquer situação que pudesse ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança com consequências lesivas à coletividade, que exigisse rápidas providências da Administração. Ademais, em seu artigo 24, IV a Lei de Licitações prevê a possibilidade de dispensar a licitação quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Sabe-se que no Município de Juara não havia essa situação de emergência, uma vez que o serviço de coleta de lixo estava sendo realizado normalmente pelos servidores, inclusive, havia a contratação de uma empresa terceirizada, / onde alguns funcionários eram alocados na coleta de resíduos, sendo que o contrato venceu em 22/01/2017, porém o mesmo poderia ter sido prorrogado por alguns dias, até a finalização do procedimento licitatório legal. Membros da comissão de licitação, afirmaram em depoimento que não havia, na época, impedimento para a realização de outra modalidade de Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO licitação, o que com toda certeza seria mais vantajoso para a administração. Tanto é verdade que, em seu depoimento a esta Comissão, o Sr. José Roberto, Pregoeiro do Município, afirma que é realizada uma negociação durante a fase de propostas do pregão, havendo sempre a possibilidade de redução do valor ofertado. Cito trechos: José Roberto Pereira Alves, servidor efetivo, membro da Comissão de Licitação: “(...) Não foi encaminhado nenhum documento solicitando realização de pregão anteriormente, sendo que não havia nenhum impedimento para realização do mesmo (...) o servidor realizou o processo de negociação, reduzindo o valor para 129,50 reais por tonelada(...)”.Portanto, por entender não haver nenhuma situação emergencial, em proporções suficientes para abalar o regular funcionamento da administração pública municipal, parece restar cristalino que o referido decreto administrativo foi elaborado com claro desvio de finalidade, ou seja, apenas para livrar a administração dos rigores da Lei Federal nº 8.666/93 — Lei de Licitações. Ilustração que se percebe, também, pelo fato da previsão de que a simples contratação da empresa imediatamente revogaria o decreto. Notório assim, vislumbrar que a intenção era apenas de contratar uma empresa sem se utilizar da exigência de licitação, dispensando esta, a fim de direcionar para uma empresa previamente selecionada. O artigo 4º, do citado Decreto previa que, assim que fosse realizada a contratação e a emissão da ordem de serviço da empresa, o Decreto estaria revogado. No entanto, mesmo após ter sido contratada a empresa para coleta de lixo e limpeza urbana, contratos nº 021 e 022/2017, respectivamente, ambos assinados em 13/01/2017, a situação de emergência foi prorrogada por mais 90 (noventa) dias, através do Decreto nº 1.164, de 28 de março de 2017. “Decreto nº 1.139/2017: Ant. 4º. A situação de emergência considerar-se-á superada tão logo ocorra a contratação e a emissão de ordem de serviço de empresa vencedora do certame licitatório próprio, sendo que o presente Decreto, neste caso, restará imediatamente revogado, independentemente do prazo, nos termos da legislação vigente.” (grifei). Na justificativa da realização da Dispensa nº 001/2017, a Sra. Luciane Bezerra não comprova a emergência que o Município se encontrava na época, que justificasse o processo de dispensa, sendo que, conforme ofício nº 101/2017/DU, emitido pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, o problema enfrentado era com relação à adequação do maquinário da Prefeitura, que no momento era insuficiente para suprir a demanda de coleta de lixo. O que poderia ser resolvido com a contratação do maquinário adequado, e que custaria um valor bem menor para os cofres públicos. Haja vista que o Municipio enfrentava uma situação financeira muito ruim no início da gestão. Tanto que para conseguir pagar a folha de pagamento, dos servidores públicos, referente ao mês de dezembro/2016, a gestora teve que pedir autorização ao Legislativo para efetuar o pagamento em 3 (três) parcelas. O parcelamento foi autorizado pela Lei Municipal nº 2.629, de 19/01/2017, tendo sido o Projeto de Lei foi encaminhado à Câmara Municipal no dia 18/01/2017, com a justificativa de que o Governo Estadual vinha realizando o repasse de verbas com atraso, o que estava acarretando ausência de recursos financeiros no caixa para o cumprimento das obrigações municipais. Existem matérias veiculadas, nos meios de comunicação, onde a Gestora e secretários municipais, falam sobre as dificuldades 23 * “es Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO financeiras enfrentadas pelo Município. À título de exemplo, cito um trecho publicado pelo site Acesse Notícias, http://www .acessenoticias.com.brijuara/id- 518212/folha atrasada proposta de luciane bezerra foi aceita pelos servidores. ex pref eito sera denunciado ao mpe, no dia 18/01/2017:“(...) vai ser cortado na carne de qualquer forma ou tipo de investimento nos vamos cortar para que possa ser cumprido essa proposta e que foi aceita em assembleia (...)” Pois bem, se o Município não tinha recursos financeiros para arcar com as despesas de pessoal, como o teria, para arcar com as despesas de uma empresa terceirizada. A Gestora poderia ter feito outras escolhas, antes de terceirizar o serviço de coleta de lixo e limpeza urbana, podendo, por exemplo, alugar um caminhão para a execução do serviço, o que lhe custaria bem menos. Os contratos, nº 021, aditivos e 022/2017, realizados através da Dispensa nº 001/2017, somam um montante de R$ 1.384.200,00 (um milhão trezentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais). Para um Município que não tinha recursos financeiros para arcar, nem mesmo, com a folha de pagamento dos servidores. Inclusive, em nenhum momento, o Município solicitou ajuda do Governo Federal ou Estadual para enfrentar a situação de emergência que supostamente, vinha enfrentando. Após oitiva de servidores do quadro de pessoal do Executivo, a Comissão constatou que os resíduos sólidos estavam sendo coletados de forma adequada, não havendo reclamações, no período de dezembro/2016 a janeiro/2017, sendo que o que faltava para que o serviço fosse coletado com maior qualidade seria apenas a aquisição de mais um ou dois caminhões compactadores, conforme ficou demonstrado nos trechos de depoimentos citados acima. Há que se destacar ainda que no processo de Dispensa de Licitação nº 001/2017 não houve a participação dos membros da Comissão, o processo é recebido por eles, já finalizado, advindo do Gabinete da Prefeita Municipal: Luiz Carlos Correia, servidor efetivo, membro da Comissão de Licitação de janeiro a maio de 2017: “(...) não tem conhecimento de quem decidiu pela dispensa de licitação e quem solicitou a realização da mesma (...) A pesquisa de mercado chegou pronta para a comissão de licitação referente a Dispensa nº 001/2017 (...) Que o tramite das licitações pulam algumas fases que seriam realizadas pela comissão, como consulta jurídica e ao controle interno, recebendo o processo praticamente pronto do Gabinete da Prefeita (...)'. José Roberto Pereira Alves, servidor efetivo, membro da Comissão de Licitação: “(...) A decisão de qual modalidade a ser realizada para o processo e tomada pelo Presidente Antônio Mota (...) O presidente da comissão Antônio Mota é quem escolhe as empresas participantes. Geralmente a dispensa de licitação já tem um fornecedor pré- determinado, não havendo participação da comissão na escolha. Nos processos de dispensa de licitação, os documentos são recebidos pelo presidente da Comissão Antônio Mota (...) a comissão não tem voz ativa, explicando que o Presidente da Comissão juntamente com a Prefeita recebem os orçamentos, os quais são analisados por estes, e posteriormente repassados a Comissão de Licitação para finalização dos procedimentos. No caso de dispensa ou carta convite o processo já vem com a empresa escolhida pelo Presidente Antônio Mota (...). Janaina Amorim Durães, servidora efetiva no cargo de Agente Administrativo:(...) Não soube informar quem realizou a pesquisa de preço para Dispensa n º Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT as CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO 001/2017 (...) Desconhece quem decide qual modalidade licitatória será utilizada para contratar serviços. Declarou não realizar nenhum trabalho junto à comissão, e que apenas consta seu nome na Comissão (...) Nas demais modalidades, a documentação vai direto para o senhor Antônio Mota (...) declarou achar estranho a comissão não participar efetivamente nos processos de dispensa, já que os processos chegam até a mesma sem assinatura, ficando a cargo dela de recolher as assinaturas (...)'.Na suposição de que houvesse a situação de emergência na coleta de resíduos sólidos em 02 de janeiro de 2017, esta deveria ter sido resolvida com a contratação da empresa, prestadora do serviço. Porém, após 90 (noventa) dias de efetivo trabalho da empresa, o Município ainda continuava em situação de emergência com relação à coleta de lixo e limpeza urbana. Fato que nos leva a dois questionamentos: 1º. A empresa contratada não estava atendendo às necessidades do Município? 2º. O decreto foi prorrogado com a única intenção de justificar a prorrogação do contrato nº 021, na finalidade de não realizar processo licitatório e permitir que outra empresa pudesse participar do certame? Com relação a primeira pergunta, pontuamos que nos primeiros meses de contrato haviam muitas reclamações dos munícipes com relação ao serviço prestado pela terceirizada, tanto é que, localizei matérias de sites locais, onde demonstra que a terceirizada não estava conseguindo regularizar a prestação do serviço: Acesse Noticias, em 06/02/2017: “(...) Luciane Bezerra, continua firme cobrando um posicionamento e a regularização da coleta de lixo dentro do município (...) o secretário de Serviços Urbanos, Carlos Nunes, se reuniu com representantes da empresa Cosmotron (...)foi cobrado um posicionamento quanto a regularização do serviço, que vem sendo uma das maiores reclamações da população/(...)". Em outra matéria, dia 08/02/2017, o Secretário de Administração, sr. Cleirto Senhorin, confirma que haviam reclamações quanto ao serviço que vinha sendo prestado pela empresa: Acesse Noticias, em 08/02/2017: “(...)Nos últimos dias, aconteceu muito empasse com relação à coleta de lixo urbano. A prefeitura de Juara terceirizou o serviço acreditando numa melhoria na prestação de serviço para população. No início do ano, a secretária de urbanismos realizou o recolhimento do lixo que estava em atraso, e em seguida a empresa terceirizada começou os trabalhos no município (...)Cleirto Sinhorin afirma que houve falha por parte da empresa terceirizada na coleta de lixo (...) “Com relação à terceirização da empresa, a gente baixa o nível da folha de pagamento, assim é uma maneira de fazer um serviço melhor e também controlar o índice da folha” (...)Muitas reclamações dos moradores com relação ao acumulo de lixo, surgiram na Rádio Tucunaré e também pelas redes sociais (...)'.Se a empresa estivesse prestando um serviço de qualidade, não deveria, 90 (noventa) dias depois, o Municipio ainda continuar em situação de emergência. Prazo esse, mais que suficiente para a resolução dos problemas relacionados à coleta de resíduos. Contudo, o contrato nº 022/2017, que trata de limpeza urbana não foi prorrogado, apesar da situação emergencial com relação a este tipo de serviço continuar no Município, conforme decisão exarada no Despacho Administrativo, emitido pela Sra. Luciane Bezerra: “(...) DECIDO pelo indeferimento do pedido de prorrogação do Contrato nº 1 Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78,575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO 022/2017, ao fundamento de que referido instrumento de contrato já não possui efeitos jurídicos, pelo que, s.m.j., inexiste legalidade quanto a prorrogação de referido contrato.(...).” Neste caso concreto, entendo ter havido clara ofensa aos princípios norteadores da administração pública, da impessoalidade, moralidade, boa-fé administrativa, motivação, legalidade e eficiência no serviço público. Tendo sido violado também os deveres da honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. 2º Irregularidade - Direcionamento de contratação: O Presidente da Comissão de Licitação sempre terá o poder de influência sobre o resultado do certame, principalmente quando se tratar de dispensa de licitação, em que a escolha da licitante vencedora, cabe tão somente à Comissão. Por conta desse poder de decisão a legislação estabelece como ilegal a participação de empresas cujos proprietários mantenham relação de parentesco, até terceiro grau, com servidor público que tenha capacidade de influir no resultado do processo licitatório. A lei deve ser interpretada de forma ampla, de modo a entender que haverá impedimento sempre que houver indícios de prejuízo à moralidade, impessoalidade e isonomia. A participação, e posterior contratação, de uma empresa que esteja ligada diretamente a servidor envolvido na licitação, vai de encontro à própria ética e imparcialidade exigidas para a escolha da melhor proposta. No presente caso, temos a contratação de uma empresa que possui como encarregado, no Município de Juara, o Sr. José Clebio Mota, que inclusive realizou a Visita Técnica do Pregão nº 058/2017 e que é irmão do Presidente da Comissão de Licitação do Municipio, Sr. Antônio Mota. Nota-se aqui, cometimento de ato ilegal, pelo direcionamento de contratação de uma empresa, que possuia, sabidamente, em seu quadro de funcionários, irmão do próprio Presidente da Comissão. 3º Irregularidade - Cessão de bem móvel público: No dia 20/01 a empresa Cosmotron, solicitou à Prefeitura a cedência do caminhão compactador, autorizando, para isso, um desconto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, nas notas fiscais, a título de locação do veículo. O Executivo então realizou uma pesquisa de preço para valorar a locação do maquinário, chegou a um balizamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, fazendo a proposta, para empresa, de alugar seu caminhão por esse valor. Para chegar a esse valor de locação, a gestora utilizou dois orçamentos de empresa, quais sejam: Penta Serviços de Máquinas Ltda, 1 caminhão compactador de lixo, 15 mts3, valor mensal R$ 10.500,00; Panta Construtora, Comércio e Locadora Ltda - ME, 1 caminhão compactador de lixo, valor mensal R$ 11.600,00. Para melhor elucidação, passo a citar trechos dos referidos documentos: Cosmotron à Sra. Luciane Bezerra: “(...) vimos através deste, solicitar apoio de VS?, no sentido de através de um TERMO DE CESSÃO DE BEM MÓVEL, nos ceder o caminhão compactador da prefeitura, para auxiliar nos serviços de coleta de lixo na cidade. (...) a utilização do Caminhão em questão, autorizamos ao CEDENTE, descontar nas Notas Fiscais, que serão apresentadas mensalmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de locação do Veículo. (...)" Luciane Bezerra à Cosmotron, ofício nº 057-A/GP/2017: “(...) solicitei ao Secretario Municipal de Cidade, que fizesse uma pesquisa de preços para valorar à locação do caminhão compactador de lixo, onde apuramos um balizamento médio de R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) por mês. (...) a Empresa COSMOTRON assumirá Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO assinatura do termo de cessão a responsabilidade e o ônus integral pela manutenção e eventual reposição de peças, preservando o veículo e, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, devendo devolvê-lo nestas condições (...).” Cosmotron à Luciane Bezerra, resposta ao ofício nº 057-A/GP/2017: “(...) concordamos com a CONTRAPROPOSTA. (...) nos responsabilizamos pela utilização adequado do veículo, nos comprometendo a mantê-lo nas mesmas condições em que fora recebido, realizando todas as manutenções preventivas e corretivas, assim como responsabilizando-nos pelos abastecimentos e condições de pneus, ou seja, cuidando do bem como se nosso fosse (...)". Em 26/01 a empresa concordou com a contraproposta apresentada pelo Executivo, ficando acordado que seria descontado de seu pagamento o valor referente ao uso do caminhão. No entanto, a gestora não efetuou os referidos descontos nos pagamentos da empresa terceirizada, efetuando, durante os sete meses de contrato, o pagamento do valor integral do contrato. Após a instauração desta Comissão Parlamentar, o Município emitiu uma guia de recolhimento, em nome da empresa Cosmotron, referente ao valor do pagamento do aluguel do caminhão, que foi devidamente efetuado em 17/11/2017, referente à apenas 6 (seis) meses, contudo, o veículo foi utilizado por 7 (sete) meses, durante a Dispensa nº 001/2017 e por mais 5 (cinco) meses, durante a execução da Ata de Registro de Preços nº 050/2018.0 Município pagou pelo serviço terceirizado e ainda cedeu um bem público para a prestação desse serviço.Além de não ter efetuado os devidos descontos, referente ao uso do maquinário, a gestora ainda, autorizou o cedência de um bem público de uso especial, sem autorização do Legislativo, conforme exige nossa Lei Orgânica. A Lei Orgânica prevê que os bens municipais poderão ser usados por terceiros, quando houver interesse público, devidamente justificado, sendo que a concessão de bens públicos de uso especial, deverá ser precedida de lei e de licitação, podendo ser dispensada a licitação quando houver interesse público devidamente justificado. Estabelece ainda, exceção, na hipótese de autorização de uso, que poderá ser concedida para algumas atividades, não podendo ultrapassar o periodo de 60 (sessenta) dias. Transcrevo o artigo 65-J, da Lei Orgânica do Municipio para melhor compreensão: “Art. 65- J. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. 81º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e de licitação, dispensada esta quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público devidamente justificado, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. 84º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades especificas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.” Ocorre que, o Município autorizou, para uma empresa privada, o uso do Caminhão | Internacional Durastar 6x2, implementado com coletor compactador de lixo. Esse caminhão se Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraDhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO trata de um bem de uso especial do ente público, portanto afeto à prestação de serviços públicos. No entanto, não foi encontrada autorização legislativa permitindo essa concessão, nem tampouco justificativa de interesse público na realização de tal ato. Os contratos de comodato, realizados pela gestora, autorizando o uso do caminhão municipal, fundamentam sua legalidade no art. 65-J, 84º da Lei Orgânica. Todavia, esse dispositivo é permitido apenas para atividades transitórias e específicas, como já citado acima. Foram firmados quatro contratos de comodato, autorizando o uso do mesmo caminhão compactador de lixo para a mesma empresa. O primeiro contrato firmado, Contrato de Comodato de bem veículo nº 001/2017, prevê o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais como forma de contraprestação, que não foram efetuados. Neste contrato não foi estipulado prazo de vigência, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93, e também a Lei Orgânica, por ultrapassar o período máximo de sessenta dias. Lei Federal nº 8.666/93: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 83º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.” Após a realização do Pregão nº 058/2017, foram firmados mais 3 (três) contratos de comodato de bem veículo, nº 002/2017, 003/2017 e 004/2017. Todos eles com prazo de vigência de sessenta dias. Ora, a Lei Orgânica permite a outorga pelo prazo máximo de sessenta dias, ou seja, é possível que seja concedido um bem público ao uso do particular, pelo prazo de sessenta dias. Não importa se será feito um ou mais contratos, o que deve ser obedecido é o limite temporal de dias. Contudo, o que a administração fez foi firmar um contrato seguido do outro, sendo cada um com o prazo de sessenta dias, tentando, com isso, burlar a lei. Os Contratos de comodato de bem veículo por prazo determinado nº 002, 003 e o 004/2017, não preveem nenhuma forma de contraprestação pela autorização do uso do caminhão Internacional Durastar 6x2, implementado com coletor compactador de lixo com capacidade de 19mº, placa QBA 1798, chassi:93MNKTBT1ER096895, renavam: 01014376561, ano/modelo 2013/2014, de cor branca, combustível: diesel, motor:Y1A007954. Em uma de suas diligências, a Comissão encontrou o caminhão compactador do município, visivelmente abandonado em um Posto de Combustível, com seus pneus totalmente sem condições de uso. Após terem conhecimento de que a Comissão estava observando as condições do caminhão, os responsáveis pela empresa Cosmotron, o retiraram no mesmo dia, levando-o para um local onde a empresa tinha sua sede. Ora, se o problema enfrentado pelo Município, na coleta de lixo, era com relação ao maquinário insuficiente, e tendo o Município apurado que a locação de um caminhão custaria R$ 12.000 (doze mil reais) mensais. É visível que se o Município tivesse locado 2 caminhões para fazer o serviço, seria bem mais vantajoso aos cofres públicos. 4º Irregularidade - Publicação dos contratos: Não há comprovação de publicação dos contratos de comodatos, citados acima, na imprensa oficial do Município, conforme exige a ei de Licitações, condição indispensável para sua eficácia. Lei de Licitações nº 8.666/1993: Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara = MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO “Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se: XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;” “Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Lei Municipal nº 1.735/2006: “Art. 1º Fica reconhecido o Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado à AMM - Associação Matogrossense dos Municípios, como o órgão de comunicação oficial deste Município.” 5? Irregularidade - 2º Termo Aditivo do Contrato nº 021/2017; O contrato nº 021/2017, firmado com a empresa Cosmotron Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda, com o objetivo de prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais, tinha previsão de vigência até o dia 11/04/2017, conforme cláusula 5º do seu 1º Termo Aditivo. “CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA. 5.1 — Este instrumento passa a produzir efeitos a partir da data de sua assinatura e vigorará até o dia 11 de abril de 2017." No entanto, foi firmado o 2º Termo Aditivo, prorrogando a vigência do mesmo no dia 14/04 até 13/07. O que não é permitido, tendo em vista que no dia 14/04 o contrato já havia sido encerrado automaticamente, por ter ultrapassado seu prazo de vigência. O termo Aditivo de prorrogação do prazo do contrato deve ser firmado antes do vencimento do contrato, sob pena de nulidade do mesmo. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2016 — TP, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: “Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32/2008. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA E DE PRAZO DE EXECUÇÃO. REGRAS GERAIS. 1) É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, conforme hipótese prevista no inciso Il do caput do art. 57 da Lei 8.666/93, desde que observados os seguintes requisitos: a) o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil, b) a vantajosidade da prorrogação deve ser justificada por escrito mediante estudos envolvendo critérios técnicos e financeiros, e a prorrogação deve ser autorizada pela autoridade competente; c) o valor global da avença resultante das prorrogações contratuais não precisa obedecer o teto da modalidade licitatória inicialmente adotada para a contratação; e, d) caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessas regras, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei 8.666/93. 2) É possível a prorrogação de prazos de execução contratual para os casos previstos nos incisos do 8 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93, independentemente do teto da modalidade licitatória inicialmente adotada para a contratação e de haver previsão de prorrogação no ato convocatório da licitação ou no contrato. 3) Os aditivos contratuais de acréscimos D Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO quantitativos ou qualitativos do objeto avençado, previstos no 8 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, não estão adstritos à observância do teto da modalidade licitatória inicialmente adotada, salvo quando essas majorações forem previsíveis e perceptíveis ainda no momento do FAPASTA 2016IRESOLUÇÃO DE CONSULTAI24 - 959-8-2016.0dt SC certame, situação esta que configura afronta à isonomia do respectivo processo licitatório. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 959-8/2016. (grifei)". Inclusive, hã um Despacho Administrativo, emitido pela Prefeita Municipal, em 13/04/2017, indeferindo o pedido de prorrogação do contrato nº 022/2017, por ter sua vigência expirada, cito: “(...) não é admissível prorrogação, eis que a prorrogação daquilo que não está em vigência se trata de ato NULO.” “(...) DECIDO pelo indeferimento do pedido de prorrogação do Contrato nº 022/2017, ao fundamento de que o referido instrumento de contrato já não possui efeitos jurídicos, pelo que, s.m.j., inexiste legalidade quando a prorrogação do referido contrato.” 6º Irregularidade - 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 021/2017: A Lei de Licitações permite a contratação por Dispensa de Licitação, quando decretada uma situação de emergência no Município, para as parcelas de serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, proibindo-se a prorrogação dos respectivos contratos. O Executivo firmou contrato de prestação de serviço em 13/01/2017, com vigência até 11/04/07, ou seja, 90 (noventa) dias, prorrogou a validade do mesmo até 13/07, ou seja mais 90 (noventa) dias e depois, mais uma vez prorrogou a prestação do serviço por mais 30 (trinta) dias, totalizando com isso 210 (duzentos e dez) dias de contrato, o que extrapola o tempo permitido e contraria a Lei Federal. 7º Irregularidade - Justificativa da prorrogação do contrato nº 021/2017 e pesquisa de mercado sobre o preço: Instada a apresentar a justificativa de prorrogação contratual do 2º e 3º Termo Aditivo, do contrato nº 021/2017, demonstrando a vantajosidade de prorrogar o contrato, analisando critérios técnicos e financeiros, a Sra. Luciane Bezerra se limitou a enviar, a esta Comissão os seguintes documentos: - Cópia do ofício nº 013/2017, de 05/04/2017 encaminhado pela Cosmotron solicitando a prorrogação do contrato nº 021/2017; - Cópia do memorando nº 192/2017 - Sec. Mun. da Cidade, requerendo a prorrogação do contrato; - Cópia do memorando nº 123/GP/2017, da Chefia de Gabinete, solicitando a prorrogação do contrato. Não ficou demonstrada a vantajosidade para a administração pública da prorrogação do contrato, uma vez que nem sequer fora realizado um balizamento do valor, requisito essencial, conformo se depreende da Resolução de Consulta do TCE/MT nº 24/2016, citada acima. 8º Irregularidade - Realização de pesagem do lixo coletado no contrato nº 021/2017. seus aditivos e na Ata de Registro de Preços nº 050/2017: O 1º Termo Aditivo ao contrato nº 021/2017, prevê que o pagamento do contrato será proporcional à Nota Fiscal e aos relatórios apresentados, sempre por tonelada coletada, limitando-se ao valor de R$ 147.600,00 (cento e quarenta e sete mil e seiscentos reais) mensais. Sendo estipulado o valor da tonelada em R$123,00 (cento e vinte e três reais). O contrato estima que será coletado aproximadamente 40 toneladas/dia de lixo, o que corresponderia a aproximadamente 1.200 tonel ii Por isso o valor é limitado a até R$147.600,00 (cento e quarenta e | mile Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO seiscentos reais) por mês, ou seja, o pagamento deveria ser feito proporcionalmente à quantidade de lixo coleta, sendo que o máximo a ser pago seria 1.200 (mil e duzentas) toneladas/mês. O contrato nº 021/2017, não especifica quem será o responsável pela pesagem do lixo, no entanto descreve que é obrigação da contratante, por meio do gestor do contrato, fazer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços prestados sob os aspectos qualitativos e quantitativos. Acontece que, conforme se depreende das notas fiscais apresentadas, durante os sete meses de execução do contrato os valores pagos foram sempre sobre o valor total do contrato, com exceção do primeiro pagamento, em que foi feita uma dedução de R$ 26.965,44 (vinte e seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) pelo uso do maquinário da Prefeitura. Tendo sido apresentados relatórios que não condizem com a realidade dos acontecimentos. º Nota fiscal nº 201700000000001, de 01/03/2017, no valor de R$ 120.634,56 (dedução de 26.965,44), lixo coletado 1.116 toneladas; º Nota fiscal nº 201700000000003, de 28/03/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$ 95.940,00, equipamentos R$ 51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas; º Nota fiscal nº 5, de 25/05/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$95.940,00, equipamentos R$51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas; º Nota fiscal nº 7, de 08/06/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$95.940,00, equipamentos R$51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas; o Nota Fiscal nº 9, de 05/07/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra 95.940,00, equipamentos R$ 51.660,00), lixo coletado 1.200 toneladas; º Nota fiscal nº 13, de 18/08/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$ 81.180,00, equipamentos R$ 66.420,00), lixo coletado 1.200 toneladas; o Nota fiscal nº 15, de 29/08/2017, no valor de R$ 147.600,00 (mão de obra R$ 76.752,00, equipamentos R$ 70.848,00), lixo coletado 1.200 toneladas. Nos seis relatórios de coleta apresentados pela empresa Cosmotron a quantidade de lixo coletada mensalmente é a mesma, ou seja, 1.200 (mil e duzentas) toneladas. O Diretor de Urbanismo, só atestou os dois últimos relatórios, referentes a 14/06 a 13/07 e 14/07 a 13/08. Isso caracteriza que os relatórios eram montados ao bel prazer da empresa, que tinha como única preocupação, chegar ao montante de 1.200 toneladas/mês, o que lhe garantiria o direito de receber a totalidade combinada mensalmente. Causa estranheza o fato de que o Poder Executivo em momento nenhum se preocupou em realizar a pesagem do lixo coletado, na tentativa de diminuir os custos da prestação do serviço. Nem mesmo sequer, acompanhou ou fiscalizou a quantidade de lixo coletada, nem mesmo os relatórios apresentados juntamente com as notas fiscais. Era nítido o superfaturamento na quantidade de lixo coletado que a empresa apresentava, uma vez que a própria empresa Cosmotron, apresentou na proposta de preço do Pregão nº 058/2017, uma constatação de a quantidade de lixo gerado por habitante é de 1,084kg/dia, diariamente no Município de Juara seria de 36,9 toneladas/dia, o que equivale mensalmente a 1.107 toneladas/mês, colocando Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO cálculo um número aproximado de 34.000 habitantes. No site do IBGE, aparece uma população estimada no Município de Juara, no ano de 2017 de 33.851 pessoas, sendo que 20,7% desse total reside na zona rural, não podendo ser utilizados para o cálculo de coleta de lixo, uma vez que esta prestação de serviço se concentra na zona urbana. Assim, chegamos à conclusão de que seriam aproximadamente 26.845 mil habitantes residindo na zona urbana. Portanto o cálculo de lixo gerado no Município seria de 26.845 h X 1.084 Kg, totalizando 29,10 toneladas/dia ou 873 toneladas/mês. Todavia, se levarmos em conta a geração per capita de resíduos sólidos domiciliares no Município, apresentada no Plano Municipal de Saneamento Básico de 106 Municípios de Mato Grosso, chegariamos à produção de 0,74 quilos de lixo por habitante/dia. O que nos daria um total de 26.845 h X 0,74 kg = 19,86 toneladas/dia ou 595 toneladas/mês. Segundo informações da própria contratada, a mesma, decidiu começar a pesagem do lixo coletado, por conta própria, fato que foi iniciado em setembro e posteriormente outubro. Resta claro que os valores pagos a título de lixo coletado estavam acima do normal. Tamanha nitidez se demonstra no relatório apresentado junto com a nota fiscal nº 23, referente a coleta realizada no mês de outubro, onde a quantidade de lixo coletado foi de 835,475 toneladas/mês. Mês em que a empresa contratada realizou a pesagem do lixo, por conta própria, com a finalidade de aferir o que realmente era capitado. Descrevo as Notas Fiscais emitidas após a realização do Pregão nº 058/2017: º Nota fiscal nº 17, de 05/09/2017, no valor de R$ 81.287,15, lixo coletado 627,70 toneladas; º Nota fiscal nº 20, de 05/10/2017, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020 toneladas; º Nota fiscal nº 23, de 09/11/2017, no valor de R$ 108.194,66, lixo coletado 835,475 toneladas; º Nota fiscal nº 27, de 13/12/2017, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020 toneladas; º Nota fiscal nº 28, de 03/01/2018, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020 toneladas (pagamento não realizado); º Nota fiscal nº 33, de 02/02/2018, no valor de R$ 132.090,00, lixo coletado 1.020 toneladas (pagamento não realizado); º Nota fiscal nº 35, de 26/02/2018, no valor de R$ 31.702,89, lixo coletado 244,810 toneladas (pagamento não realizado); Frisa-se que a empresa só apresentou um relatório contendo os pesos efetivamente realizados e emitiu a Nota Fiscal referente ao mês de outubro em 09 de novembro 2017, após a instalação da CPI no Poder Legislativo. Sendo que as pesagens feitas no mês de setembro, não foram apresentadas no relatório, mesmo a empresa já sabendo que o que estava sendo coletado era muito inferior ao que estava sendo efetivamente pago. O que me leva a pensar que, caso não houvesse a criação desta Comissão, os relatórios continuariam sendo apresentados com a quantidade de tonelada áxima permitida, haja vista que no mês de setembro, a empresa também realizou a Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA pesagem do lixo coletado, mas não apresentou em seu relatório para a prefeitura. A Comissão teve acesso aos tickets de pesagem, relacionados aos meses de setembro e outubro e após minuciosa conferência, chegou à conclusão de que se estava pagando além do que era coletado. No mês de outubro no relatório apresentado pela terceirizada, a quantidade de lixo é superior ao efetivamente coletado, havendo divergências entre os tickets existentes e os pesos apresentados no relatório. Demonstro aqui ainda, outra comparação que elucida o superfaturamento e descaso com o dinheiro público, quando da pesagem do lixo coletado, no mês de fevereiro/2018 e do relatório apresentado referente ao mês de fevereiro/2017: Fevereiro/2017 01/02 | Não houve coleta 64 ton/quinta 59 ton/sexta 59 ton/sábado Fevereiro/2018 15.140 ton/quinta 15.600 ton/sábado 17.630 ton/sexta 46.370 ton Diferença apurada 43.400 ton Não houve coleta 43.180 ton 64 ton/quarta 05/02 | Não houve coleta 25.260 ton/segunda 06/02 | 64 ton/segunda 20.820 toniterça 07/02 | 64 toniterça 13.660 ton/quarta 12.100 ton/quinta 50.340 ton 51.900 ton 09/02 | 64 toniquinta 17.660 tonisexta [46340 = 10/02 | 64 ton/sexta 13.480 ton/sábado (ue ton 11/02 | 64 ton/sábado Não houve coleta 12/02 | Não houve coleta 25.000 ton/segunda ( 13/02 | 64 ton/segunda 2.950 ton/terça 61.050 ton 14/02 | 64 ton!terça — |14.240 ton/quarta 49.760 ton 15/02 | 42 ton/quarta 33.810 tonquinta 1 8.190ton Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQOhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO 16/02 | 45 ton/quinta 17.620 ton/sexta 27.380 ton Levando-se em consideração as pesagens realizadas no mês de fevereiro de 2018, apura-se uma média de 17 toneladas coletadas por dia. Porém, no contrato nº 021/2017 utilizava-se uma média de 46 toneladasí/dia, e na Ata nº 050/2017, a média de 39 toneladas/dia, para efetuar o pagamento para a empresa. O contrato nº 021/2017 e seus aditivos chegaram a um total de R$ 1.006.234,56 (um milhão, seis mil reais e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Os meses executados referentes a Ata de Registro de Preços somam o montante de R$ 453.661,81 (quatrocentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). Assim chegamos a um valor total de R$ 1.459.896.37 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), pagos até a presente data, à empresa Cosmotron, relacionados à coleta de lixo urbano. A Comissão fez um cálculo de quantas toneladas de lixo foram pagas à empresa Cosmotron, durante a execução do contrato nº 021 e da Ata nº 050, e quantas toneladas foram efetivamente coletas, levando-se em conta a média de 17 toneladas/dia, chegando a conclusão de um superfaturamento estimado em R$ 877.343,81 (oitocentos e setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) sem contabilizar as notas nº 28, 33 e 35, que até a presente data, ainda não foram liquidadas. Se o Poder Executivo tivesse, desde o início do contrato de prestação de serviço, exigido a pesagem do lixo, sem sombra de dúvidas teria conseguido uma economia financeira para os cofres públicos. É o que um bom gestor deve sempre buscar. Após realizar diligência na empresa G3, Nutrição Animal, acompanhando a pesagem do lixo, os funcionários da Cosmotron fizeram um boletim de ocorrência contra os membros da CPI, alegando que os mesmos haviam invadido o local e ameaçado seus colaboradores. Destaca-se que, a CPI tem poderes de investigação, podendo realizar diligências que entender necessárias para elucidação do caso em apreço. Friso ainda que, não houve nenhuma coação a funcionário, tendo agido sempre dentro do que é permitido. Frisa-se, não era uma opção do Gestor a realização da pesagem, mas sim uma exigência contratual, que previa que o pagamento seria realizado por tonelada de resíduo coletado. Conclui-se que o contratante (Gestor) não cumpriu com suas obrigações contratuais, dentre elas a de efetuar o pagamento por tonelada e de fiscalizar e acompanhar a execução da prestação do serviço. Para corroborar essa informação, mostra- se imprescindível transcrever as afirmações elencadas pelo Chefe de Gabinete, Sr. Marcos May, durante entrevista coletiva a imprensa, no dia 30/01/2018: “(...) o que houve é que realmente a CPI, é, nos trouxe à luz isso, isso ninguém tá escondendo não, ajudou e muito, porque chega a planilha de pesagem do mês de setembro e não tinha a CPI ainda, salvo me engano eu não tinha chegado aqui, mas não tinha, ali foi um primeiro, uma primeira observação de que os quilos apresentados pela própria empresa estavam a menos do que a ata, do que o indice (...) o dever de medir e de aferir é do contratante, e a prefeitura não pode abrir mão disso, nós temos sido muito enfáticos(...) falhou, mesmo que contratualmente não enha falhado, é um paradoxo (...) o dever de medir é um dever da prefeitura (...) mas não Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO custava nada medir e aferir, ora, no momento que chega a medição de outubro, de novembro e dezembro que eles voltam a medir pela ata eu fiz pessoalmente uma recomendação à prefeitura que suspendesse esse pagamento, notificâssemos a cosmotron porque nós queremos entender, como eles chegaram nesse número(...)”. Irregularidade gravíssima, caracterizada como omissão ou negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município. 9º Irregularidade - Destinação final dos resíduos sólidos: O contrato nº 021/2017 previa que a empresa contratada era responsável pela destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais coletados, inclusive no 1º Termo aditivo ao contrato, na cláusula 3.2, estabelecia um valor específico para a coleta (R$93,00 por tonelada) e outro para o transporte e destinação final (R$ 30,00 por tonelada). Todavia, o lixo coletado pela empresa Cosmotron tinha como destino final um lixão, localizado a aproximadamente 10 km do centro da cidade, e a menos de 500 metros do Rio Arinos. Onde os resíduos permanecem a céu aberto, sem qualquer medida de proteção à saúde pública ou ao meio ambiente. Esta Comissão esteve visitando o aterro sanitário de Lucas do Rio Verde, localizado no distrito de Primaverinha, onde são depositados os resíduos coletados em Sinop, Sorriso, Nova Mutum e outros municípios. Existe uma preocupação em dar um adequado destino final ao lixo coletado, evitando danos ao meio ambiente e à população. Nesta visita, nos foi informado que a Funasa oferece caminhão compactador e caminhão para realizar o transporte do lixo. Assim, este Vereador, juntamente com a Vereadora Ulliane Macarena, encaminharam um ofício, ao Superintendente da Funasa no Mato Grosso, solicitando a disponibilidade de maquinário para utilizar na coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos. No entanto foram informados de que já havia sido realizada a seleção dos municipios contemplados com os veículos no ano de 2017. Porém foram orientados a acompanhar o Programa de Saneamento Básico, no site da Funasa, para uma futura ação. 102 Irregularidade - Não realização de procedimento licitatório: Ficou claramente demonstrado, nos itens acima, que não havia motivo impeditivo para a realização de um procedimento licitatório, antes da Dispensa nº 001/2017. Primeiramente por que o serviço estava sendo realizado normalmente pelos servidores efetivos do Município, e também pelo fato de que a empresa terceirizada utilizou-se, por 15 (quinze) dias, dos servidores e do maquinário publico para a execução do serviço de coleta de lixo. Ou seja, era nitido que os servidores poderiam ter realizado a coleta de lixo, utilizando o maquinário próprio, até que fosse finalizado um procedimento licitatório. Na possibilidade de entender, haver motivos que justificassem a Dispensa nº 001/2017, poderia ter o gestor municipal, realizado um novo procedimento tão logo fosse firmado o contrato nº 021/2017. Uma vez que o prazo de vigência do mesmo se / estendia por 90 (noventa) dias, prazo razoavelmente suficiente para estudo e efetivação de uma licitação. Porém só ocorreu 7 (sete) meses após a realização da dispensa. Até mesmo porque, conforme se demonstra na Ata de Registro de Preços nº 050/2017, o valor da prestação do serviço realizado ficou menor que o valor proposto na Dispensa nº 001/2017. Ademais, um certame além de ampliar a concorrência, é bem mais vantajoso financeiramente. q ——Bagomes observar isso tirando como exemplo o resultado do Pregão nº 058/2017, em o Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraOhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S.- Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO tivemos apenas uma empresa interessada em participar, oferecendo uma proposta inicial de R$ 138,90 (cento e trinta e oito reais e noventa centavos), todavia, após processo de negociação, realizado pelo pregoeiro, a empresa reduziu o lance inicial, chegado a um valor final de R$ 129,50 (cento e vinte e nove reais e cinquenta centavos), por tonelada coletada. Isso nos leva a um abatimento de 6.76% (seis virgula setenta e seis por cento) em cima da proposta inicial. Na presunção de se ter realizado um Pregão, ao invés da Dispensa nº 001/2017, poderia ter conseguido uma economia aos cofres públicos de aproximadamente R$ 114,68 (cento e quatorze reais e sessenta e oito centavos), (R$ 123,00 — 6,76% = 114,68) tendo em vista que a oferta da empresa foi de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais). 11º Irregularidade - Do Pregão Presencial nº 058/2017: No Pregão nº 058/2017, exigiu-se apenas 2 (dois) caminhões compactadores para a realização do serviço de coleta. Mesmo o Gestor sabendo que durante a execução do contrato nº 021/2017 a empresa, prestadora do serviço, utilizava 3 (três) caminhões compactadores, sendo 1 (um) deles pertencente ao Município. Por conta disso, o Executivo continuou cedendo o caminhão compactador, de sua propriedade, para a vencedora da Ata de Registro de Preços nº 050/2017, inclusive colocou no contrato a possibilidade da contratante ceder, permitir ou autorizar o uso de bens móveis, máquinas e equipamentos pela contratada, desde que seja pactuada uma contraprestação em dinheiro ou permuta de maquinário e equipamentos. Fica demonstrado o interesse do Executivo em continuar cedendo o caminhão compactador à empresa privada, pois, no próprio edital, bem como no contrato já previa a possiblidade de cessão. No entanto, mesmo tendo sido solicitado, não foi trazido aos autos nenhuma informação ou documento que confirmasse o recebimento, pela Prefeitura da contraprestação pelo uso do caminhão, inclusive nos contratos de comodatos não há referência sobre a forma de como será realizada essa contraprestação. 12º Irregularidade - Fiscalização da execução dos contratos nº 021/2017, seus aditivos e Ata de Registro de Preços nº 050/2017: Pelo que se vê nos documentos anexados ao processo, não havia nenhuma fiscalização da execução nem acompanhamento de como era prestado o serviço da coleta de lixo urbano no Municipio. Não se sabia quanto de lixo era efetivamente coletado. Não era realizada nenhuma análise dos relatórios de pesagens apresentados pela contratada. A empresa apresentava o relatório com a quantidade de lixo máxima prevista no contrato, e a administração efetuava o pagamento sem qualquer questionamento sobre o valor. Ademais, o contrato nº 021/2017 previa que o pagamento seria efetuado mediante a apresentação da nota fiscal, que deveria ser acompanhada por um relatório e registro de ponto dos empregados contratados pela prestadora de serviço. Porém, quando a comissão solicitou da empresa contratada esse registro de ponto dos empregados, a mesma alegou que se tratava de informações privadas e de controle exclusivo da empresa. Já a Prefeita, não encaminhou os respectivos relatórios após solicitado pela Comissão. Se havia uma condição, no contrato, para que se efetuasse o pagamento, qual seja ela, a apresentação de registro de ponto dos empregados, a administração deveria exigir o cumprimento da mesma. Num anexo do ofício nº 759/GP/2017 ju Na > autos, a indiciada esclarece sobre o procedimento seguido antes de se efetuar o Ny & Site: www,juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO pagamento da empresa, vejamos: “A empresa realiza os serviços, encaminha a NFS - Nota Fiscal de Serviços juntamente com o Relatório de coleta de resíduos com as pesagens e são conferidos pela Secretaria de Cidades que atesta a NFS — Nota Fiscal de Serviços, verificando assim o direito adquirido do credor. Essa NFS - Nota Fiscal de Serviços já devidamente atestada e conferida, e acompanhada do Relatório de Coleta de Resíduos é enviada para o Fiscal de Contratos, que confere, e encaminha essa documentação para o Setor de Contabilidade proceder a liquidação.” Antes do Setor de Contabilidade proceder à liquidação da despesa, a Nota Fiscal e seu respectivo relatório deveriam ser conferidos pelo Secretário da pasta e pelo Fiscal de Contratos. No entanto, nenhum deles, sequer questionou a falta de apresentação de registro de ponto dos empregados, e a quantidade de lixo coletado, que em todos os relatórios eram as mesmas. 13º Irregularidade - Fiscalização da execução do contrato nº 022/2017: O contrato nº 022/2017 tinha como objeto a varrição manual ou mecanizada de vias e logradouros públicos, bem como a lavagem e desinfecção de vias públicas, raspagem e a remoção da terra, areia, e também, os serviços de pintura de meio-fio e afins, capinação e roçada de vias, praças, canteiros centrais e poda de árvores, tanto por questões estéticas quanto por segurança. Contudo, conforme os relatórios apresentados, junto com as notas fiscais, as atividades realizadas foram apenas de varrição, roça, capina e raspagem. Tendo sido realizado o serviço de pintura apenas no período de 14/03 a 13/04. Não houve nenhuma poda de árvores. O Procurador Geral do Município informou a esta Comissão que a administração não realiza a medição do serviço de limpeza urbana. E ainda que, o Secretário competente, ao transitar pelas vias públicas, confrontava as informações apresentadas. O contrato firmado, tinha o valor global de até R$ 351.000,00 (trezentos e cinquenta e um mil reais), divididos em três parcelas mensais e sucessivas, no valor limitado a até R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). 14º Irregularidade - Nexo temporal do processo de Dispensa nº 001/2017: Causa-nos estranheza o fato do processo licitatório de Dispensa nº 001/2017 ter sido realizado, do início ao fim, em 4 (quatro) dias, iniciando-se no dia 10/01 e finalizando com a assinatura dos contratos no dia 13/01. Em 10/01/2017 o Secretário de Serviços Urbanos, Sr. Carlos Nunes, fez uma solicitação, requerendo a contratação de prestação de serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos. No dia 12/01 a Sra. Luciane Bezerra autorizou a abertura de procedimento licitatório para a contratação de uma empresa para a prestação do referido serviço. No mesmo dia 12/01 são realizados os seguintes procedimentos: º Apresentação da justificativa de Dispensa de Licitação nº 001/2017, assinada pela Sra. Luciane Bezerra; o Solicitação de Parecer Jurídico à Procuradoria Municipal; Emissão de Parecer Jurídico, do então Procurador, Sr. Leonardo Esteves; Autorização da contratação do serviço, assinado pela Sra. Luciane Bezerra; Parecer Contábil nº 005/2017, emitido pela Contadora Sra. Marcia Bachega; SSD” Financeiro, emitido pela Secretária de Finanças, Sra. Lucia Marestone; A Nk Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO º Determinação de abertura de licitação; º Emissão do Edital de Dispensa nº 001/2017, pelo Presidente da Comissão de Licitação, Sr. Antônio Mota; º Certidão de fixação de cópia da Dispensa nº 001/2017, no mural da Prefeitura de Juara; º Ata de Julgamento das Propostas, realizada pela Comissão de Licitação; º Autorização do Gestor para homologação e adjudicação da Dispensa de Licitação nº 001/2017; º Termo de Homologação e Termo de Adjudicação da Dispensa nº 001/2017; º Publicação do Aviso de Resultado da Dispensa de Licitação, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso; No dia 13/01, foram assinados os contratos nº 021/2017 e 022/2017, finalizando o processo licitatório; Vários procedimentos, que demandam tempo para se concluir, foram realizados todos no mesmo momento. Como é possível que um processo passe pela análise do Procurador, da Contadora e da Secretaria de Finanças ao mesmo tempo, e esses consigam avalia-lo, de modo a emitir parecer favorável ao seu prosseguimento. Ora, o fato de a administração ter realizado uma dispensa de licitação em apenas quatro dias, indica que o processo tenha sido montado, tendo havido favorecimento da empresa selecionada, o que caracteriza fraude à licitação. Capítulo VIII Conclusões Finais e Encaminhamentos Diante das provas coletadas por esta Comissão, é inegável a ocorrência de crimes praticados contra a administração pública. As irregularidades apresentadas neste relatório são de natureza gravíssima, pois causaram sérios prejuizos ao erário público, que somados passam do valor de mais de R$1 milhão de reais pagos indevidamente. Não seria forçoso alegar a falta de comprometimento com o bem público, a atuação do gestor com nítida contrariedade à moralidade que se espera de um administrador público, e somente com os trabalhos realizados pela CPI pode-se, estancar a sangria indevida de dinheiro público pagos indevidamente. Os atos aqui praticados, estão inseridos em um contexto muito mais amplo e, assim, de efeitos perversos e difusos. Lembra-se que a eleição de um Prefeito, traz esperança a população de um melhor projeto de vida. Os delitos elencados foram cometidos em decorrência do exercício do cargo de Prefeito, ou seja, mandatário maior, dentro do Município, y que deveria ter uma maior responsabilidade, o que contribui exatamente para conferir aos crimes a sua magnitude deletéria, representando ter deixado desprotegida a sociedade. Desse modo, ante todo o exposto, com suporte na estrutura probatória constante nos autos, este Relator entende que a Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, incorreu nos crimes e infrações a seguir descritos: Crimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta V Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; Lei nº 8.429, de 02 de julho de 1992, Lei de Improbidade Administrativa, que afirma que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância dos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos; Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, como infrações políticas-administrativas sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores. Artigo 4º, incisos III, IV, VII, VIII e X, tendo em vista de que, desatendeu, sem motivo, pedido de informação da Câmara, deixou de publicar atos sujeitos a essa formalidade, praticou contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, omitiu-se ou negligenciou-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município e procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Além desses, vislumbro a ocorrência de crimes praticados por outros servidores do Executivo Municipal, efetivos e comissionados, bem como pelas empresas terceirizadas citadas acima. O relatório desta Comissão relata de forma fidedigna todas visões, conceitos, projeções de cada um dos membros envolvidos nesta Comissão. Após mais de 6 (seis) meses de intenso trabalho, com diversas oitivas, análise de documentos oficiais, diligências, pesquisas e leituras de trabalhos técnicos, é possível assegurar a vigência de algumas questões extremamente relevantes para o entendimento e contextualização do atual quadro e que, de algum modo, contribuíram para corroborar a negligência que o Município vinha sendo tratado. Por fim, tendo em vista os fatos apurados nesta Comissão Parlamentar de Inquérito, decide-se pela realização de encaminhamento do mesmo ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Público Estadual, para que promovam as providências cabíveis ao caso. Juara, 06 de junho de 2018. Salvador Marinho Pizzolio Alves Ulliane Patrícia Ferreira Rocha (Salvador Pizzolio) (Ulliane Macarena) Relator da CPI Presidente da CPI Eraldo Francisco Alves Hélio Francisco Castão (Eraldo Markito) (Hélio Castão) Secretário da CPI Suplente da CPI Gizeli Cristina Lauro Lehnen Advogada do Poder Legislativo ra OAB/MT 10.689 /VY Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO Resolução nº 163/2017 Câmara Municipal de Juara PARECER FINAL À vista do Relatório do Vereador Salvador Marinho Pizzolio Alves, e após análise dos documentos que instruem e das razões finais, a Comissão Parlamentar de Inquérito, nesta data, aprovou unanimemente o relatório apresentado. Participaram da votação os Vereadores: Ulliane Patrícia Ferreira Rocha — Presidente, Salvador Marinho Pizzolio Alves — Relator, Eraldo Francisco Alves — Secretário e Hélio Francisco Castão — Suplente. Juara, 06 de junho de 2018. Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha Ver. Eraldo Francisco Alves Presidente da CPI Secretário da CPI Ver. Hélio Francisco Castão Ver. Salvador Marinho Pizzolio Suplente da CPI Alves Relator da CPI Após o térmico da leitura do relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, o presidente solicitou a primeira secretária que proferisse a leitura na integra da defesa encaminhada pela prefeita afastada Luciane Bezerra a esse Poder Legislativo e assim foi feito a seguir: LUCIANE BORBA AZOIA BEZERRA, já qualificada nos autos em epigrafe, por intermédio dos advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas RAZÕES FINAIS que o faz na forma que se segue: Trata-se a bia presente de Comissão Parlamentar de Inquérito, designada pela Resolução nº 163 de 09 de novembro de 2018, diante do Requerimento de nº 189/2017 para a apuração de eventuais condutas caracterizadoras de infração politico-administrativa. Os fatos imputados à ora defendente são em relação as seguintes Licitações, a saber: Dispensa de Licitação 01/2017; - Dispensa de Licitação 19/2017; - Carta Convite nº 01/2017; - Carta Convite nº 15/2017; - Pregão-Presencial nº 058/2017/SECAD, - Pregão Presencial nº 031/2017; - Desatendimento, Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78,575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO no prazo estipulado as solicitações dos vereadores, realizadas através de ofícios ou requerimentos. Nobre Presidente, conforme amplamente demonstrado nos autos da CPI, não houve qualquer irregularidade, e ou participação de erro da então Defendente. O mestre Hely Lopes Meirelles ao disciplinar no tocante a responsabilização do agente político, observa com maestria, ao asseverar e ensinar o renomado jurista: "Ao Prefeito, como aos demais agentes políticos, se impõe o dever de tomar decisões governamentais de alta complexidade e importância, de interpretar as leis e de converter os seus mandamentos em atos administrativos das mais variadas espécies. Nessa missão político-administrativa é admissível que o governante erre, que se equivoque na interpretação e aplicação da lei, que se confunda na apreciação da conveniência e oportunidade das medidas executivas sujeitas à sua decisão e determinação. Desde que o Chefe do Executivo erre em boa-fé, sem abuso de poder, sem intuito de perseguição ou favoritismo, não fica sujeito a responsabilização civil, ainda que seus atos lesem a administração ou causem danos patrimoniais a terceiros. E assim é porque os agentes políticos, no desempenho de suas atribuições de governo, defrontam-se a todo momento com situações novas e circunstâncias imprevistas que exigem pronta solução, à semelhança do que ocorre na Justiça. Por isso mesmo, admite-se para essas autoridades uma margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos" (ob. cit., p. 600). |- DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 01/2017 E PREGÃO PRESENCIAL Nº 058/2017/SECAD: Com relação às irregularidades apontadas na dispensa nº 01/2017 e no pregão nº 058/2017, envolvendo a empresa “Cosmotron Construtora, saneamento e Tecnologia LTDA”, já foram devidamente explicitadas pela defendente em sua defesa na CPI em tramitação nesta Douta Câmara Legislativa, onde naquela defesa os apontamentos acima descritos já foram objeto de defesa, a saber: a)- Decreto de situação de emergência e dispensa de licitação 001/2017 Neste apontamento temos a esclarecer que quando assumimos o município de Juara havia um caos no recolhimento do lixo domestico e comercial do nosso município, tinhamos um alto índice de casos de dengue, conforme informação do Sinan.Net havia 554(quinhentos e cinquenta e quatro) casos notificados em Dezembro de 2016 e confirmados pelas matérias publicadas pela mídia local, além disso existiam inclusive também matérias denunciando tal fato, através do site juaranet, vale do Arinos, sem dizer da existência de TACs- Termos de Ajustes de Conduta assinados pelo meu antecessor com o MP por meio da 1º Promotoria de Justiça Civel de Juara, no intuito da regularização da coleta de lixo da cidade. E o que deixou essa signatária com a consciência tranquila foi que tal contratação emergencial pode reduzir /| drasticamente os casos da dengue e o ultimo relatório apresentou apenas 59(cinguenta e nove) casos apenas até Novembro de 2017 ou seja reduziu 89% (oitenta e nove por cento), isso é fruto de uma gestão responsável, que num ato administrativo emergencial conseguiu a (redução de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) casos de dengue e outras doenças Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO associadas ao seu vetor. No entender esta Comissão Processante, “ausência da justificativa da dispensa de licitação por emergência e a motivação da demora na deflagração do certame regular”. Discordamos pois nas considerações e no próprio corpo do decreto traz o motivo que levou à Administração à tomada da decisão em promover tal procedimento. Vale lembrar que a contratação emergencial é uma contingência do mundo dos fatos. O próprio conceito de emergência é profundamente dialético, como teremos o ensejo de observar pelas opiniões doutrinárias coletadas em torno do assunto. É de se lembrar o judicioso parecer do Prof. Ivan Barbosa Rigolin, reconhecidamente um dos mais completos sobre o tema, em que faz menção às principais tratativas relacionadas à caracterização da situação excepcional de que cuida a lei. Neste, o consagrado autor cita as doutrinas de Hely Lopes Meirelles, Marcos Juruena Vilela Souto, João Carlos Mariense Escobar, Marçal Justen Filho, Sonia Yuriko Tanaka, Wolgran Junqueira Ferreira, Jessé Torres Pereira Jr., Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Diogenes Gasparini, Sérgio Ferraz e Carlos Pinto Coelho Motta, para arrolar as inevitáveis limitações e condicionantes do conceito de situação de emergência.No entender do eminente autor, o citado inc. IV do art. 24, em tela, é um dos que ensejam maiores dificuldades de aplicação na prática, pois que a configuração das emergências é sempre subjetiva e pessoal. Ele observa que os casos de calamidade propriamente dita possuem diferencial mais nítido, porquanto dependem de decreto do chefe do Executivo respectivo. Recorrendo a Hely Lopes Meirelles, a situação de emergência pode ser definida como “toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas consequências lesivas. (...) O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa de licitação”. (Grifo original). A especificidade da dispensa por emergência é também abordada pelo consagrado mestre Hely Meirelles, em outros momentos de sua obra, como no seguinte: A emergência, em conformidade com o entendimento doutrinário dominante, há que ser reconhecida e declarada em cada caso, para justificar a dispensa do procedimento licitatório adequado às contratações relacionadas com a anormalidade que a Administração pretenda corrigir, ou com o prejuizo a ser evitado”. (Grifo original). A característica de imprevisibilidade no cenário emergencial foi também lembrada pelo Prof. Rigolin, através da opinião dos Professores Jessé Torres Pereira Jr. - que salienta o aspecto de imprevisibilidade “dentro de um quadro de mediana percepção pelo administrador” e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: “Do sentido vulgar do termo, tem-se que emergência é uma situação critica; acontecimento perigoso ou fortuito; incidente'. Compõe a situação de emergência, na finalidade desse dispositivo, certa dose de imprevisibilidade da situação e a existência de risco em potencial a pessoas ou coisas, que requerem urgência de / / atendimento.” Se, por um lado, a emergência é ligada à ideia de imprevisibilidade, a contraposição entre a previsibilidade do planejamento e a imprevisibilidade da situação Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Profa. Maria Luiza Granziera: “A emergência (...) pressupõe a existência de outros elementos que a compõem, como por exemplo a imprevisibilidade. Não basta caracterizar uma situação de emergência. É preciso, também, que a mesma decorra de um fato imprevisível. A emergência que decorre de fato previsível não pode configurar emergência para os termos da Lei nº 8.666/93, ou seja, para justificar a dispensa de licitação. Essa ideia contraria a regra geral. (...). “A emergência real decorre de uma situação inesperada, que requer solução urgente, incompatível com a realização de licitação, que observa prazos e formalidades indispensáveis e está sujeita a recursos administrativos e judiciais.” O conceito de urgência, a seu turno, é abordado com exemplar acurácia pela Profa. Cármen Lúcia Antunes Rocha, acentuando seu conteúdo jurídico. Assim, urgência jurídica é “a situação que ultrapassa a definição normativa regular de desempenho ordinário das funções do Poder Público pela premência de que se reveste e pela imperiosidade de atendimento da hipótese abordada, a demandar, assim, uma conduta especial em relação âquela que se nutre da normalidade aprazada institucionalmente. Reconhecem inúmeros autores a imprecisão da definição de urgência. Cite-se o Prof. Lucas Rocha Furtado: “Existe, é bem verdade, certa imprecisão na definição, diante de casos concretos, do que realmente seria situação de urgência ou de emergência que esteja a justificar a contratação sem licitação. Lembramos, em primeiro lugar, que toda contratação sem licitação deverá ser minuciosamente motivada. Será sempre o interesse público que irá justificar a contratação direta. Desse modo, diante de situação concreta, deve-se confrontar a obrigação de licitar com os possíveis prejuízos ou riscos que poderão resultar da demora na celebração do contrato diante da realização do procedimento licitatório. Se desse confronto concluir-se que a realização da licitação irá causar ou poderá vir a causar sérios prejuízos à Administração ou sociedade em geral, será autorizada a contratação direta. Para finalizar, ressaltamos que a emergência ou a calamidade são situações que fogem à normalidade. No nosso caso especifico a emergência ficou caracterizada em ato próprio a urgência do atendimento à coleta de lixo e limpeza pública, que estava ocasionando prejuízo à comunidade e comprometendo à saúde da população com a proliferação da dengue com vários casos notificados, conforme apresentado neste relato. No nosso caso especifico foi a ausência da coleta de lixo em toda a sede urbana do municipio, acumulando assim entulhos em lotes, terrenos baldios, logradouros ruas e avenidas. Para confirmar estamos anexando copias das matérias publicadas, dados fidedignos fornecidos pelo Ministério da Saúde, e cópia do Decreto nº 1.139 de 02/01/2017, para conhecimento dessa Comissão Processante. b)- Não realização do procedimento licitatório: Conforme foi apresentado anteriormente houve a necessidade urgente dessa contratação após uma exposição de motivos atestando a real necessidade de contratação da empresa para a execução dos serviços, inclusive com notificações do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso, demais documentos e ainda, o fato de que o Município não dispunha de equipe e equipamento suficiente para a realização dos serviços, onde era grande a Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO demanda de casos de Dengue e Zica vírus. Ademais vale lembrar que no município de Juara e região inexiste outra empresa no ramo de limpeza urbana, o que justificou a escolha da empresa Cosmotron, Construtora , Saneamento e Tecnologia Ltda, com vasta experiência no ramo de serviços de coleta de lixo, inclusive comprovadas através de atestados de outros municípios onde a mesma realizou tais serviços. Sobre tal situação, assim prescreve Marçal Justen Filho: “6) Os casos de dispensa de licitação: b) custo temporal da licitação: quando a demora na realização de licitação puder acarretar a ineficácia da contratação (incs. III, IV, XIl e XVIII)” Ademais, o Plenário do Tribunal de Contas da União, de forma unânime, julgou improcedente tal representação. Dessa forma consignou o Ministro Ubiratan Aguiar em seu voto: “7. Exemplificando esse ponto com uma situação extrema, imagine-se que a falta de planejamento de algum gestor conduza à ausência de medicamentos em determinado hospital. Poderá o hospital deixar de adquirir os medicamentos, em caráter emergencial. porque decorreu de omissão da própria entidade? Evidente que não. Ao comentar referido dispositivo legal, leciona o saudoso Administrativista Hely Lopes Meirelles (in Licitação e Contrato Administrativo, 10a edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991): A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas consequências lesivas. A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado ”. Ora, a semelhança com o caso em tela é latente, a Secretaria Municipal de Saúde, frente ao risco de uma epidemia de dengue, pretende contratar a empresa para ampliar as ações de combate a tal doença. E, caso o procedimento licitatório se perpetue no tempo, o objeto imediato do mesmo pode ser perdido. Tal situação, segundo a doutrina acima colacionada autoriza a dispensa de licitação, tese esta já corroborada pela jurisprudência do TCU. Outrossim, deve-se levar em conta que os preços ofertados estavam de acordo com o praticado em outros municípios do Estado, não havendo portanto qualquer superfaturamento. Observando as informações contidas nos autos deste j processo, entendo que se tratou de um caso excepcional ressalvado na legislação vigente, d pelos fatores que levam a Administração a efetuar esta contratação; Como se vê, a necessidade de contratação que ora apresentada realmente se caracterizou como (eme enciais, ou seja: Contratação de empresa especializada para serviços de coleta, Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais que possa torna-se criadouro do transmissor das doenças - Dengue, Chikungunya e Zika Virus, o mosquito Aedes Aegipti para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juara-MT. Neste caso o município não dispondo de pessoal e veiculos e/ou equipamentos próprios para esta finalidade, ou que em possuindo não seriam suficientes para atendimento das demandas, exatamente por se tratar de equipe e/ou equipamentos destinados à atender de forma exclusiva pelo período de 90 dias, com excepcionalidades situações de casos de dengue, Chikungunya e Zika Vírus, essa contratação se mostrou de todo necessária e indispensável, Sabe-se que o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar nenhuma providencia de imediato, para não comprometer as condições de saúde das pessoas, ou seja, de toda uma população em geral, como já enfatizamos, de toda importância para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lançou mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para suprir de imediato uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. Vale salientar que, à administração diante esse período critico, que se encontrava a coleta de lixo no município abriu novo procedimento licitatório após levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante de todo o ano de 2017. Concluindo temos a certeza de que este trabalho proporcionou o zelo pelo bom uso do dinheiro público e o atendimento a uma emergência que trouxe enormes ganhos para a saúde e a vida da população juarense. c)- Pregão presencial 058/2017 Após essa fase inicial de emergência foi aberto o Pregão Presencial nº 058/2017 com ampla divulgação em jornais, internet, que abriu um leque amplo de concorrência para participação neste certame realizado pela Prefeitura Municipal de Juara, inclusive inserido no Edital a cedência através de locação do Caminhão Compactador de Lixo do Município para qualquer empresa que fosse a vencedora do certame. Chegou ao nosso conhecimento de que houve visitas técnicas de empresas de Campo Novo do Parecis e Brasnorte para uma possível participação neste certame, mas acompanharam os cronogramas e as rotas de coletas de lixo domiciliar e comercial a serem executadas diariamente, ai desistiram da participação neste Pregão Presencial. E, julgado esse certame foi vencedora a empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda através da Ata de Registro de Preços nº 050/2017, isso comprovou que os preços adquiridos pelo municipio anteriormente estavam dentro do preço de mercado, e, se houvesse outra empresa al com preços menores teria sido a vencedora do referido processo. Isso demonstrou / nte a lisura do processo realizado para esta contratação por essa Administração. Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78,575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO d)- Existência de servidores efetivos para a coleta de lixo: Verificando o apontamento, existe uma falha nessa informação, pois as únicas cedências que ocorreram durante o contrato de emergência que foram dos motoristas: Daniel Alexandre Serafim, Geraldo Antonio Gonçalves e João Ferreira da Silva, que foram escolhidos e revezavam num primeiro momento em razão de que os mesmos já conheciam as rotas para recolhimento do lixo doméstico, para que não houvesse atraso e falha neste serviço, pois o acumulo de lixo poderia comprometer à saúde da nossa população. Todas essas despesas com a cedência do Caminhão, tipo combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção ficaram a cargo da Empresa Cosmotron - Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda e foram deduzidas quando do recebimento das Notas Fiscais pela mesma, não gerando qualquer prejuízo financeiro para o municipio de Juara. Como Prefeita Municipal e acima de tudo cidadã deste Município, tem-se que cuidar do lixo, sendo obrigação de todos: o cidadão tem que colaborar e a prefeitura deve fazer o seu papel. Manter as ruas e os logradouros públicos limpos, recolher o lixo domiciliar, promover a coleta e o envio para o lixão localizado em uma área distante 10 km da sede do município, pois é uma das responsabilidades da gestão municipal. Com a implantação da coleta do lixo estamos economizando os recursos do município de Juara com saúde, além de limpar a cidade, evitamos que os esgotos, e córregos transbordem na hora das chuvas aumentando assim os vetores do mosquito transmissor da dengue o Aêdes aegypti. Outrossim, gostariamos de salientar que esses agentes de serviços urbanos, e coleta seletiva publica citados pela CPI num ofício encaminhado, estão sendo utilizados sua mão de obra pela SECID-Secretaria das Cidades, durante operação tapa-buraco, coleta de entulhos, limpeza de prédios públicos e todos na mesma atividade, exceto na coleta de lixo, que foi terceirizada, portanto não estando em desvio de função. Segue em anexo, o Relatório de coleta de resíduos realizados pela empresa Cosmotron onde comprovam o acompanhamento dos motoristas citados nos primeiros dias de coleta, mostrando as rotas para os futuros motoristas desta empresa. e)- Cessão de bem móvel público A Contratação sempre esteve embasada no interesse público, procurando atender às necessidades da população, bem como para evitar prejuizos à saúde e à vida da população, em razão que a ausência naquela situação da coleta de lixo poderia impactar negativamente na saúde pública municipal, Vale ressaltar que houve o interesse público para a cessão do bem público pelo município e que tal cessão não trouxe prejuizo, pois eram devidamente descontados os valores de mercado da cessão de tal bem. Outrossim salienta- se que na LOM existe o art. 65-J que trouxe o seguinte entendimento: Art. 65-J. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização conforme o caso e quando houver interesse público devidamente justificado. (AC) (artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Lei Orgânica nº 009, de 28.12.2012). iante do exposto, ficou claro e cristalino que a Administração Pública Municipal cumpriu a Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraOhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO f)- Publicação dos contratos: Na elaboração deste procedimento licitatório tomamos os devidos cuidados para seguir toda a tramitação imposta pela Lei nº 8.666/93 e, encontravam-se devidamente autuados, acompanhados de parecer jurídico, com preços praticados no mercado e na região, não havendo indícios de superfaturamento, observando sempre o principio da economicidade, nunca se esquecendo de que o interesse público esteve acima de qualquer interesse nos momentos de emergência que passava o município. Neste item salientamos que a cessão de bens ficou inserida dentro dos contratos e termos aditivos que foram devidamente publicados na imprensa, como é um procedimento comum realizados pelo setor responsável. 9)- Balizamento para a cessão de bem móvel público: Informamos que em todos os procedimentos licitatórios realizamos o balizamento de preços praticados por empresas do ramo cadastradas no município, pois somos sabedores de que a estimativa de preços realizada pela Administração tem o condão de verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir as exigências da Lei nº 8.666/1993. A nossa equipe sempre procurou pautar seus atos na lisura e transparência. Tomamos o cuidado de realizar uma consulta previa sobre o preço de aluguel do citado caminhão, onde à empresa ofereceu um valor de R$ 10.000,00 e nas consultas previas o município haviamos encontrado um valor próximo a R$ 12.000,00, valor esse que ficou acertado com a empresa, ficando a ser descontado mensalmente juntamente com as faturas quando da efetivação do pagamento. Agimos com transparência e honestidade, buscando o melhor preço para o município, não havendo rodeios, nesta negociação demonstrando assim que não agimos de má fé ou praticamos malversação do dinheiro público. h)- Segundo termo aditivo do contrato de Nº 021/2017; Não procede a dúvida suscitada, pois, o contrato nº 021/2017 fora assinado dia 13 de janeiro de 2017 e publicado nos jornais oficiais em 17 e 18 de janeiro de 2017, portanto, vencendo dia 13 de abril de 2017. Após manifestação da empresa em 05 de abril de 2017 através do Oficio nº 13/2017, onde foi analisado pela nossa equipe técnica e autorizado a emissão do 2º Termo Aditivo e na sua Clausula Primeira prorrogou tal prazo com vigência de 14/04/2017 à 13/07/2017. i)- Terceiro termo aditivo do contrato de Nº 021/2017: Como se vê, houve a necessidade da contratação que ora se apresenta, de mais 30 dias até 13 de agosto de 2017. Tal procedimento realmente se caracterizou como emergencial, ou seja: continuidade da contratação de empresa especializada para limpeza urbana com pio realizar em bairros do município, serviços de coleta de lixo domestico, evitando que o cri > do transmissor das doenças Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, o mosquito Cy wy Nd Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Aedes Aegipti se proliferasse, atendendo assim as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juara-MT. Neste caso específico o município não dispondo de imediato de pessoal e veículos e/ou equipamentos próprios para esta finalidade, ou que em possuindo não são suficientes para atendimento das demandas, exatamente por se tratar de equipe e/ou equipamentos destinados à atender de forma exclusiva pelo periodo de mais 30 dias, com excepcionalidades situações de casos de dengue, Chikungunya e Zika Vírus, essa contratação se mostrou de todo necessária e indispensável. Sabe-se que o município não pode negligenciar a ponto de esperar o decorrer do prazo regular de um processo licitatório para a contratação de tais serviços, sem tomar nenhuma providência, de imediato, para não comprometer as condições de saúde das pessoas, ou seja, de toda uma população em geral, como já enfatizamos, de toda importância para a municipalidade. Assim, com esteio no preceito legal vinculado nos termos da Lei Federal 8.666/93, Art. 24, IV, a administração lança mão de uma prerrogativa que a lei seguramente lhe assiste, para continuar suprindo de imediato até que se faça um processo licitatório de uma demanda de natureza urgente, a bem da continuidade dos serviços públicos essenciais, inadiáveis e de responsabilidade do Município. É importante salientar que a administração concomitante a essa prorrogação realizou todos os levantamentos pertinentes para dimensionamento da demanda para o restante do ano e a abertura de outro procedimento licitatório através do Pregão Presencial nº 058/2017. ))- Prorrogação do contrato Nº 021/2017 e pesquisa de mercado sobre o preço. O Processo administrativo de prorrogação do Contrato nº 021/2017 referente à dispensa de licitação foi devidamente instruído e autuado com os elementos necessários à sua instauração conforme cópias que já foram encaminhadas a essa CPI, incluindo o Parecer Jurídico da Procuradoria do Municipio, possibilitando a contratação direta mediante processo administrativo de Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal Nº. 8.666/93, desde que observadas as exigências positivadas no art. 26 da referida Lei Federal, bem como 03 (três) orçamentos para atendimento ao balizamento de preços. Uma das principais vantagens dessa prorrogação foi a redução drástica conforme citado anteriormente com a redução de 89% (oitenta e nove por cento) dos casos de dengue no município, isso é fruto de uma gestão responsável, que num ato administrativo emergencial conseguiu a redução de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) casos de dengue e outras doenças associadas ao seu vetor. Como pode ser citado, em todo inicio de uma contratação de coleta de lixo residencial e comercial pode ocorrer alguns percalços, mas que foram solicitadas pelo Secretario Municipal e que foram durante o percurso criado / um cronograma de coleta de lixo com uma programação de coleta de segunda a sábado tú distribuídos em todos bairros e áreas centrais do municipio, para atendimento satisfatório de tais serviços procurando com isso cumprir as legislações sanitárias Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78,575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA » MATO GROSSO k)- Realização de pesagem do lixo coletado no contrato Nº 021/2017 e seus aditivos: Vale lembrar que essa pesagem passou a ser exigida a partir do 1º Termo Aditivo assinado em 21 de fevereiro de 2017, e que as Notas Fiscais estavam devidamente atestadas e os serviços acompanhados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. Outrossim gostariamos de salientar que as informações que tinhamos era de que a pesagem dos caminhões compactadores de resíduos sólidos domésticos coletados pela Empresa Cosmotron iria ser realizada através de um contrato verbal com a empresa G3 Fort Nutrição Animal Ltda, mas obtivemos uma informação de que essa balança não estava aferida pelo INMETRO. Após isso, continuamos a efetuar o pagamento sobre o regime de empreitada por preço global conforme Cláusula Primeira do Contrato nº 021/2017, até que tivéssemos uma balança rodoviária devidamente aferida pelo INMETRO. |)- Destinação final dos resíduos sólidos: Como o município de Juara não tem um aterro sanitário, para que houvesse o tratamento adequado do lixo coletado pela Empresa Cosmotron, o mesmo era depositado num local denominado lixão, onde há vários anos vem sendo realizados tais serviços, inclusive o município já havia assinado TACs com o Ministério Público Estadual no sentido de se utilizar esse local para fazerem a destinação do lixo recolhido. O município está tentando junto ao Governo Federal a liberação de recursos para que se construa um aterro sanitário para o devido tratamento desse lixo coletado de Juara e os municipios limítrofes. m)- Realização de pesagem de lixo coletado na ata de registro de preços Nº 050/2017 - pregão presencial Nº 058/2017 Nos termos da Ata de Registros de Preços nº050/2017 na sua Cláusula Primeira - Do Objeto, a Prefeitura efetuou os pagamentos através dos preços ali registrados, já que não existia balança aferida pelo INMETRO. Ao tomarmos conhecimento de que a balança da empresa Empresa V.T.P. Simão dos Santos ME, fora aferida pelo INMETRO na data de 08 de dezembro de 2017, o nosso Secretario Municipal de Cidades, Sr. João Cândido de Oliveira encaminhou à Empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda, o Oficio nº 496/2017 informando da existência no município desta Balança Rodoviária estando assim apta a executar as pesagens, nos termos da Ata de Registro de Preços nº 050/2017, e que a partir desta data a Prefeitura passaria a cobrar através da pesagem à empresa. Em 29 de dezembro de 2017, o Secretario Municipal de Cidades, Sr. João Cândido de Oliveira encaminhou à Empresa Cosmotron, Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda, o Oficio nº A 6032017 solicitando que apresentassem os tiquetes de pesagens existentes para que se À fizesse uma média geral apurada por meio dos tiquetes de pesagens, e caso houvesse Dil alguma divergência seria assinado um Termo Aditivo fazendo a compensação nos é pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2018. Diante do Parecer da Procuradoria Juridica, onde sugeriu que houvesse um Equilibrio de Contrato para mais ou para menos, Ad do relatório de pesagens de todos os caminhões de resíduos co N Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuarad0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO nos meses de fevereiro, março e abril de 2018, onde a Administração Publica teria condições técnicas e legalidade contratual de se proceder ao calculo da média mensal. Em 15 de fevereiro de 2018 à Empresa Cosmotron, formulou um oficio encerrando suas atividades, por não concordar com as medidas tomadas pelo município para solucionar as divergências existentes no calculo das pesagens. Alem disso solicitou que houvesse o imediato pagamento das Notas Fiscais dos meses de DEZEMBRO/2017 e JANEIRO/2018 perfazendo um total de R$ 264.180,00 (Duzentos e Sessenta e Quatro Mil, Cento e Oitenta Reais) sendo que o mês de FEVEREIRO/2018 até o dia 16, conforme planilha de medição/pesagem e coleta de lixo que registrou a pesagem de 244.810 toneladas de lixo à R$ 129,50 a tonelada totalizando o valor de R$31.702,89 (Trinta e Um Mil, Setecentos e Dois Reais e Oitenta e Nove Centavos). Em 19 de fevereiro de 2018 através do Parecer Juridico nº 08/2018/PGM exarado pelo Dr. Fabio Alves Donizeti - OAB-MT 12.674 onde o mesmo opinou pelo pagamento à Empresa Cosmotron Construtora, Saneamento e Tecnologia Ltda pelos serviços efetivamente comprovados e prestados. A informação que temos que na data de 21 de Fevereiro de 2018 foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios o Aviso de Cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 050/2017 oriunda do Processo Licitatório na Modalidade Pregão Presencial nº 058/2017. n)- Fiscalização da execução dos contratos Nº 021/2017, seus aditivos e ata de registro de preços Nº 050/2017 Discordamos desta irregularidade apontada pela CPI, pois todas as Notas Fiscais /foram devidamente atestadas pela fiscal de Contrato, sendo que os serviços eram acompanhados e realizados conforme solicitação da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. A empresa sempre procurou atender as solicitações de fornecimento dos serviços de acordo com as especificações técnicas, procurando sempre cumprir o cronograma de execução estabelecido pelo Gestor do Contrato. 0)- Fiscalização da execução do contrato Nº 022/2017 Os serviços eram realizados de acordo com a solicitação e necessidade da Administração, determinando os serviços a serem executados em cada bairro, ou área central, seguindo a programação da Secretaria, sempre procurando atender ao objeto contratado. p)- Nexo temporal do processo de dispensa Nº 001/2017 Houve um lapso na denuncia ao analisar tal dispensa, uma vez que seguiu todo o rito | | processual, dando inicio em 10 de janeiro de 2017 com o envio do oficio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, onde a mesma solicitou a contratação dos serviços, tendo a finalização do processo quando da publicação do Extrato de Contrato nº 21/2017 no dia 18 de janeiro de 2017 no Jornal Oficial dos Municipios, portanto perfazendo um nexo temporal de 08(oito) dias. Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Il - DISPENSA DE LICITAÇÃO 19/2017: Trata-se a presente de licitação que fora devidamente cancelada por conveniência administrativa e por inconsistência do permissivo do artigo 24 da Lei 8.666/93. Que O CANCELAMENTO DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 019/2017, fora devidamente publicado no Jornal Oficial eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso, dia 11/07/2017, bem como não houve QUALQUER pagamento à Empresa V. F. de Souza Fotografia-ME. i | orna A Prefeita Municipal de Juara (MT), Sra. Luciane Borba Azoia Bezerra, O público para conhecimento dos it rp i º 019/2017, por convenienel e a do art, 24, V, da Lei 8.666/93, fato superveniente pr fidete para justificar tal conduta. Este cancelamento será publicado à do Jornal da AMM Imprensa oficial dos Municípios de MT. Fal || uara -MT, 10 de Julho se 2017 ETA DO MIUNICIPIQ. Portanto Excelência, ante o cancelamento do procedimento licitatório e ante a ausência de qualquer pagamento, NÃO EXISTE qualquer dano ao erário municipal, todavia, não existindo prejuízo ao erário. ae ESTADO DE MATO GROSSO 4 Prefeitura Municipal de Juara DECLARACÃO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUARA, Estado de Mato Grosso, vem, neste Dia ato, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, DECLARAR a quem possa interessar, para os devidos fins de direito, que o Município de Juara não realizou qualquer pagamento à empresa V. F. DE SOUZA FOTOGRAFIA- ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.375.915.0001-38, por força do Contrato nº 179/2017, oriundo do Processo Licitatório na e pes nº 019/2017. Ainda em tempo, DECLARO que o Processo de Dispensa Site: www.juara.mt.leg.br E-mail; camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara «- MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO nº 019/2017 fora cancelado, por razões de conveniência administrativa, no dia 10 de julho de 2017, havida a publicação de referido ato no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 11 de julho de 2017. Portanto, referido processo não acarretou na realização de qualquer tipo de despesa aos cofres públicos do Município de Juara/MT. As oitivas demonstraram que não houve qualquer irregularidade, pagamento, e ou facilitação a empresa a época vencedora, e ou participação da defendente em qualquer irregularidade apontada conforme transcrevemos in verbis: Depoimento de Antônio Batista da Mota: “À testemunha narrou: que houve um pregão deserto, onde foi feito uma dispensa de licitação, no qual venceu a empresa de menor preço no mercado; que não apareceu ninguém para o pregão 031 de 2017; que o certo seria ter repetido o pregão, mas de acordo com o parecer jurídico pelo procurador do Município, poderia se realizar a dispensa de licitação; que havia urgência para contratação da empresa, devido solicitações de secretarias, como saúde, assistência social e educação; que quando foi feito essa licitação, tinha o cargo de chefe de gabinete; que foi feito uma pesquisa de valores e qualquer valor é discutido com o gestor; que participou da dispensa 019 de 2017: que realizaram o processo baseado no parecer do procurador; que chamou a empresa de menor valor e que estava habilitada para o serviço, sendo esta a empresa V.F. de Souza; que o processo foi homologado pela prefeita e após, a empresa ficou habilitada para prestar os serviços; que após notícias veiculadas sobre a possibilidade de irregularidade no procedimento e tendo visto, também que não estava seguindo a Lei n 1 2232/2010, o mesmo conversou com a Prefeita a possibilidade de cancelar a dispensa de licitação, onde esta concordou; que teve apontamento do controle interno; que não se recorda se houve algum apontamento do Tribunal de Contas sobre essa dispensa: que após o cancelamento foi enviado cópia do processo; que não sabe se foi realizado algum pagamento referente essa contratação; que não se recorda se teve outro serviço prestado pela empresa; Encerrada as perguntas, concedida a palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da comissão para esclarecimentos...” Depoimento de Leonardo Fernandes Maciel Esteves *. À testemunha narrou: que não tem conhecimento de quem pediu a contratação da empresa de publicidade; que teve um parecer jurídico emitido pela procuradoria com a IN regularidade do procedimento do pregão 031/2017: que houve o pregão para a contratação de ) uma empresa que deu deserto; que havendo necessidade imprescindível de contratação de fr uma empresa para realizar serviço de publicidade e ainda, a urgência do início da prestação de serviço, foi emitido um parecer da procuradoria para realização de uma dispensa de licitação; que a procuradoria faz um assessoria técnica não opinando sobre a sibilidade, urgência, ou necessidade da prestação de serviço; que não se recorda de ter À Site: www.juara.mt.leg.br E-mail; camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO emitido algum parecer sobre o cancelamento da dispensa 019/2017; que não tem conhecimento de qualquer pagamento referente à essa dispensa...” Depoimento de Lucia Marestone Fenerich: “que referente a empresa V.F. foi uma licitação que foi concluída mas não chegou a executar nenhuma ação, pois foi cancelada antes; que quanto a nota de 30.000,00 não tem conhecimento e acredita que não foi realizado esse pagamento; que a empresa não prestou nenhum outro tipo de serviço...” Depoimento de Valdeir Francisco de Souza: “...À testemunha narrou: que é o administrador da empresa; que aproximadamente em março de 2017 a empresa foi formalizada como uma microempresa; que antes ele era empreendedor individual; que o endereço da empresa é na Rua Nelson Taborda Lacerda; que é uma agência de notícias; que nunca teve uma filial desta empresa e nem sócio; que não pode comparecer no dia do pregão presencial 031/2017 e sabe que o mesmo foi declarado deserto; que recebeu um convite do chefe de gabinete para participar da dispensa de licitação; que não tem conhecimento se outra empresa foi convidada; que não prestou nenhum serviço dessa licitação; que após a realização da dispensa, com a veiculação de notícias de que não poderia ter realizado a dispensa, o mesmo juntamente com a prefeita decidiu cancelar o procedimento; que não foi emitido nenhuma nota fiscal de serviço; que a nota fiscal 01/2017 foi cancelada no ISSQN e não foi realizado seu pagamento; que não foi realizado nenhum serviço dessa licitação; que foi realizado outros serviços para a prefeitura através de compra direta; que não se recorda o valor exato do serviço realizado; que assinou um documento informando sobre o cancelamento da dispensa de licitação, mas que não se lembra o motivo que constava; Encerrada as perguntas, concedida a palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da comissão para esclarecimentos. A seguir foi feito a leitura do presente termo de inquirição para que a testemunha, se desejasse, indicasse as retificações que entendesse necessárias, de modo a registrar expressamente a espontaneidade de suas declarações, que foram prestadas sem nenhuma forma de coação, ao que disse não ter retificações a fazer, por estar de inteiro acordo com o seu teor...” III - Carta Convite nº 01/2017: / Com relação a licitação para compra de peças, a mesma fora em conformidade com os N autos administrativos do procedimento licitatório, onde este atendeu todas as exigências da Lei de nº 8.666/93. O artigo 38 da Lei 8.666/93 foi totalmente cumprido, assim como atenderam ao artigo 43. Os princípios esculpidos no artigo 3º, incisos | e Il e parágrafos da Lei de nº 8.666/93 foram devidamente respeitados pela Administração Publica. O aviso resumido Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO entrega do convite estão devidamente assinados e datados como determina o artigo 21, parágrafo 1º e 2º, inciso IV, da Lei 8.666/93. A carta-convite ou um chamamento direto à licitação, não se submetem às exigências contidas no art. 40 da Lei de nº 8.666/93, não tendo necessariamente que reunir todos os elementos que ali se acham indicados. Pode e deve o administrador, quando utilizar a carta-convite, fazer carrear apenas os elementos indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do certame, sem preocupar-se com excesso de formalismo, observando a simplicidade e agilidade, fazendo jus ao principio da economicidade. A agilidade e a simplicidade do convite e o seu instrumento convocatório não admitem excessivas formalidades, porque isso representa afronta ao princípio de eficiência inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nobre Julgador o procedimentos licitatório fora efetuado pela Comissão de licitação que tem responsabilidade para tanto, conforme o que preceitua a doutrina e lei especifica. Responsáveis pela licitação Consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade de competência, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite. A comissão de licitação é criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e convite. Os membros da comissão de licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão..." Que quando a Defendente recebeu a Prefeitura de Juara, a mesma desde o primeiro ano de mandato tomou varias providencias para que houvesse maior fiscalização no uso das peças que foram angariadas pelo Município, já que o problema de fiscalização e almoxarifado do município é precário a anos. Que a Defendente nomeou supervisor especifico para tanto, pois nada passava pelo crivo da Defendente. Conforme pode ser observado nos depoimentos efetuados por esta CPI, a saber: Depoimento de Cleberson Gomes Alves: *...À testemunha narrou que é efetivo desde 2009. O responsável pela garagem atualmente é ele mesmo, onde assumiu aproximadamente há 30 dias.e em 2017 era o Vacto. Atualmente quem é o responsável pelo almoxarifado é o Romeu e antigamente não tinha alguém especifico. O responsável por pedir as peças era o Vactor até o memento em que Luciane foi 1) afastada, esse pedido era os mecânicos que passavam o que precisavam e eles costumavam, TU a pedir peças a mais para ter estoque. Algumas peças chegavam. Hoje a peça tem o regulamento de entrada e saída. Já aconteceu de utilizar peças de um veículo para reutilizar- se em outra máquina. O local que ficavam as peças era em uma sala, as vezes a porta ficava Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO controle e hoje tem. Em relação ao sumiço de peças alega não ter conhecimento. A prefeitura tem terceirizado serviços, na época do Vacto faziam com o Dirceu. Algumas peças compradas pela Prefeitura iam direto para a oficina do Dirceu. O concerto de molas era feito em um posto de molas atrás da Parauto e as peças iam diretamente para este posto de molas. Tem dois caminhões parados com o Dirceu há aproximadamente 5 (cinco) ou 6 (seis) meses por falta de peças e serviço. No pátio da garagem tem duas Patrolas, uma com a falta do diferencial que o Vactor e o Oscar levaram para Cuiabá, e a outra também com a falta do diferencial. Uma PC com problemas no motor e um caminhão também por problemas no motor. Referente ao orçamento da Motoniveladora Catterpiler 120H tem conhecimento que não foi todas as peças utilizadas pois não foi totalmente desmontada e também afirmou que a lamina de 15 furos não é utilizada nesse tipo de equipamento. As peças estão no memorando de pág.2032. Maquina retro escavadeira MF96 que ele não se lembra de ter desmontado a máquina não tendo sido utilizado as seguintes peças: eixo solar tração, engrenagem pequena, garfo curto articulação, garfo longo articulação, luva usinada curta, luva usinada longa e suporte planetária 04 engrenagem. Pá carregadeira KOMATSO, algumas peças que estão no memorando de pág.2039, não são utilizadas nesse tipo de maquinário, quais sejam: articulador direito, articulador esquerdo, caixa satélite completa, eixo solar tração, engrenagem pequena, engrenagem tração, garfo curto articulação, garfo longo articulação, ponta eixo tração e suporte planetário 04 engrenagem. Algumas peças constantes no memorando de pág.2055, são utilizadas em trator e não no caminhão basculante citado, quais sejam: engrenagem pequena cubo e suporte planetário 04 engrenagem. O memorando de pág.2050, possui uma peça que não é utilizada no caminhão basculante citado, que na verdade é utilizado para trator sendo a peça engrenagem pequena cubo. Alegou que a Motoniveladora Catterpiler 120H não utiliza lâmina de 15 (quinze) furos e existem 3 (três) memorandos onde são solicitadas lâminas para utilizar nessa máquina de lâmina de 15 (quinze) furos, págs.2062 e outros. Afirma que a retro escavadeira MF96 utiliza 09 (nove) dentes e que quando é preciso trocar, tem que ser trocado os 09 de uma vez, no entanto, existem memorandos onde são solicitados apenas 04 e 05 dentes. Narra que antes de assumir o cargo de encarregado, se lembra que foi comprado uma grande quantidade de baterias e atualmente sempre falta a peça referida. Encerrada as perguntas, concedida a palavra para a testemunha para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto da CPI, ao que respondeu que está à disposição da comissão para esclarecimentos...” IV - CARTA CONVITE Nº 15/2017: Com relação ao evento do Carnaval de 2017, a carta convite referendada nesta CP| a mesma fora em conformidade com os autos administrativos do procedimento licitatório, onde este atendeu todas as exigências da Lei de nº 8.666/93. O artigo 38 da Lei 8.666/93 foi ss - cumprido, assim como atenderam ao artigo 43. Os princípios esculpidos no artigo 3º, incisôs=l e Il e parágrafos da Lei de nº 8.666/93 tl devidamente respeitados pela Me E y A) Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO Administração Publica. O aviso resumido das licitações foram devidamente publicados na forma costumeira, assim como os recibos de entrega do convite estão devidamente assinados e datados como determina o artigo 21, parágrafo 1º e 2º, inciso IV, da Lei 8.666/93. A carta- convite ou um chamamento direto à licitação, não se submetem às exigências contidas no art. 40 da Lei de nº 8.666/93, não tendo necessariamente que reunir todos os elementos que ali se acham indicados. Pode e deve o administrador, quando utilizar a carta-convite, fazer carrear apenas os elementos indispensáveis ao disciplinamento e ao processamento do certame, sem preocupar-se com excesso de formalismo, observando a simplicidade e agilidade, fazendo jus ao principio da economicidade. A agilidade e a simplicidade do convite e o seu instrumento convocatório não admitem excessivas formalidades, porque isso representa afronta ao princípio de eficiência inscrito, de forma expressa, no art. 37, caput, da Constituição Federal. Que o serviço fora devidamente prestado, não ficando qualquer pagamento pendente conforme diversos depoimentos a esta CPI. Que o evento Carvanal 2017, fora dentro dos parâmetros financeiros do Município, e não teve qualquer endividamento devido ao evento. V - DESATENDIMENTO, NO PRAZO ESTIPULADO AS SOLICITAÇÕES DOS VEREADORES, REALIZADAS ATRAVÉS DE OFÍCIOS OU REQUERIMENTOS. Dispõe e imputação constante neste item da CPI: não atendimento das requisições em ofícios dos vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT, são objeto e provas na Ação Civil Publica de código de nº 100390; Inobstante tal imputação pareça se amoldar àquela prevista no inc. III, do art. 4º, do Decreto nº 201/1967, qual seja, Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular, não houve por parte da Prefeita, ora defendente, qualquer conduta configuradora do tipo mencionado. Isto porque, parta serem considerados regulares, os requerimentos formulados devem ser devidamente aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da Câmara. Vejamos o que leciona a doutrina: Já quanto aos pedidos de informação dos quais também trata o inciso III, a doutrina majoritária entende serem regulares, desde que devidamente aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da Câmara e, apenas justo motivo pode justificar o seu desatendimento (LÔBO, 2003, p. 112). Edilene. Julgamento de Prefeitos e Vereadores. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. No caso presente, não houve aprovação pelo plenário nem encaminhamento pelo Presidente desta Casa, o que demonstra, claramente, a própria petição inicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (cód. 100390) e indicada na E denúncia (item Il), pois, todas as informações foram solicitadas de forma individualizada e pelos próprios vereadores. Vejamos: Assim, visando a colheita de mais elementos para a | configuração da improbidade administrativa em comento, foram oficiados os vereadores deste, Município de Juara-MT, de forma individualizada solicitando informações sobre a quantidade de ofícios encaminhados à Prefeitura Municipal de Juara-MT no ano de 2017 e que não foram resp que tiveram a apresentação de sua resposta retardada(fls.62/71). ) 56 / Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 « CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA == PODER LEGISLATIVO Y ts y | | 7 Bh; DE JUARA - MATO GROSSO Em resposta, até de forma surpreendente, os vereadores encaminharam cópia de inúmeros ofícios que não foram respondidos pelos requeridos, inviabilizando o dever constitucional de fiscalização do dinheiro público e das ações da gestora pública, corroborando as alegações deste membro ministerial acerca da conduta improba dos demandados que insistem em deixar de praticar ou retardar ato de oficio. Destarte, não sendo “regulares” os pedidos de informação, posto que não aprovados pelo plenário e formalmente encaminhados pelo Presidente da Câmara, não há que se falar na conduta descrita no inciso III, do art. 4º, do Decreto nº 201/1967. Outro ponto que deve ser observado, e não mencionados, foi 012591- 001/2017 NACO com o mesmo objetivo: não atendimento das requisições em ofícios do Ministério Publico e dos vereadores da Câmara Municipal de Juara/MT. Ocorre que mencionado inquérito, ao ser remetido ao Tribunal de Justiça para procedimento investigatório 11885/2018, fora arquivado a pedido pelo Núcleo de Ações de Competência Originaria da Procuradoria - Geral de Justiça, agindo por delegação do Chefe do Ministério Publico, sob a alegação que os fatos narrados não constituem infração penal, conforme se faz prova em anexo. Outro ponto que deve ser observado, e salientado pelo denunciante, há uma ação civil pública em tramite, para apurar os atos aqui novamente apontados. Ressaltando novamente que estamos tratando de denuncia firmada no Decreto Lei 201/1967, que é claro e não deixa dúvida de que, em se tratando de crime de responsabilidade, o Prefeito Municipal está sujeito ao julgamento do Poder Judiciários Estadual. Ressalta-se ainda que, muitos ofícios referendados foram devidamente respondidos. VI - DOS PEDIDOS Diante do exposto e tudo que nos autos constam requer a Vossa Excelência que seja julgada IMPROCEDENTE a presente COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI RESOLUÇÃO Resolução nº 163/2017, ante aos fatos alegados, por ser medida da mais salutar justiça. Terminada a leitura passou-se as vereadores inscritos no Pequeno Expediente. O vereador Salvador Pizzolio dispensou a palavra. A vereadora Ulliane Macarena agradeceu aos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito e que as pessoas que acompanharam o trabalho da comissão e participaram da mesma, tem conhecimento do quanto a comissão buscar fazer um trabalho de forma transparente e responsável para que a comissão pudesse apresentar esse resultado para a população de Juara e agora cabe ao presidente desta casa encaminhar o relatório para o Ministério Público e Tribunal de Contas para que ambos tomem as medidas que entenderem caber quanto as irregularidades encontradas. Disse que não houve nenhuma omissão de irregularidades e tudo o que a comissão pontuou foi colocado no relatório e não ofendeu em nenhum momento a pessoa da Luciane Bezerra e fizeram o trabalho de forma transparente e imparcial e também foi protocolada sua defesa na comissão e os membros analisaram e decidiram que as irregularidades apontadas permanecem no relatório. A vereadora Marta Dalpiaz e os vereadores Eraldo Markito, Flavio Valério e Leo Boy Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. - Projeto de Lei Municipal nº 013/2018 (zero, trezeldois mil e dezoito) - Dispõe sobre a Recomposição da Remuneração do Quadro de Servidores Efetivo do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. - Requerimento nº 098/2018 (zero, noventa e oitoldois mil e dezoito) - Requerendo a dispensa dos pareceres das comissões permanentes ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. — Requerimento nº 099/2018 (zero, noventa e noveldois mil e dezoito) - Requerendo a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2018(zero treze/dois mil e dezoito) - Dispõe sobre a recomposição da remuneração do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. - Emenda Modificativa nº 004/2018 (zero, zero, quatroldois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de 07(sete) de junho de 2018(dois mil e dezoito). - Requerimento nº 101/2018 (cento e umídois mil e dezoito) - Requerendo a tramitação em regime de urgência e a dispensa dos pareceres das comissões permanentes à Emenda Modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito). - Moção de Aplauso nº 014/2018 (zero, quatorzeldois mil e dezoito) - Aplaudindo os professores de Educação Física que atuam no Municipio de Juara. Terminada a leitura passou-se aos vereadores inscritos no Grande Expediente. O vereador Leo Boy e disse que em cumprimento ao Regimento Interno desse Poder Legislativo ele se inscreveu para justificar em nome da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, algumas proposições que deram entrada no Grande Expediente. Referente ao requerimento 098/2018(zero noventa e oito/dois mil e dezoito), onde a comissão está solicitando as dispensas dos pareceres das comissões e regime de urgência referente ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito) e que projeto semelhante a esse tramitou nesse poder onde alguém entendeu a ilegalidade do projeto e não sabe de forma que foi lido, mas buscou junto ao executivo municipal, dizendo que o projeto iria atrapalhar o município de Juara que o projeto dizia referente ao aproveitamento das agentes comunitárias de saúde e agentes de combate a endemias do município de Juara. Disse que realizou reunião com o executivo municipal em nome da comissão e com as agentes de saúde, onde encaminharam uma cópia do projeto via e-mail ao executivo municipal com todas as alterações elaboradas pelo poder legislativo ] concomitante com a Emenda nº 51/2006(cinquenta e um/dois mil e seis), com a lei federal nº 11.350(onze mil trezentos e cinquenta/dois mil e seis), com a lei nº 12.994/2014(doze mil novecentos e noventa e quatro/dois mil e quatorze), decreto federal nº 8.474/2015(oito mil quatrocentos e setenta e quatro/dois mil e quinze) e lei municipal nº 2.273/2012(dois mil *y NY Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO duzentos e setenta e três/dois mil e doze) e é isso que fundamento esse requerimento desse projeto até porque o projeto tramitou em todas as comissões e não acredita que o tempo que esse projeto ficou e foi aprovado em regime de urgência houve algum vereador que não teve o conhecimento na integra e total do projeto. Disse que o projeto deu entrada e sofreu algumas pequenas alterações pelo executivo municipal ou alguns ajustes o que é interessante e normal como, por exemplo, no parágrafo terceiro ele acrescentou apenas que foram considerados estáveis através do processo de certificação que adentraram no serviço público até a data de quatorze de fevereiro de dois mil e seis. No artigo vinte e oito “D”, onde diz que o tempo exercido nas funções de agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias o executivo achou por bem incluir para os servidores que forem considerados estáveis através do processo de certificação e que entraram no serviço púbico até a data de quatorze de fevereiro de dois mil e seis. Ótimo. O executivo municipal acrescentou o artigo quinto onde e ele irá justificar em breve a emenda que elaborou e em entendimento com o controle interno da prefeitura e a comissão acatou a redação proferia pela mesma e pela assessoria jurídica da prefeitura. Disse que também queria justificar o requerimento nº 099/2018(zero noventa e noveldois mil e dezoito) que é referente ao projeto de lei nº 013/2018(zero trezeldois mil e dezoito), referente ao RGA dos servidores públicos, onde está solicitando o regime de urgência porque é necessária a elaboração de uma emenda no projeto incluindo o poder legislativo que é necessário conforme os ditames das leis vigentes no pais. Está ainda justificando a emenda modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e dezoito) e que também elaboraram um requerimento solicitando as dispensas dos pareceres e o regime de urgência por dois motivos. O primeiro a comissão colocou no projeto anterior no paragrafo quarto do artigo doze da lei complementar nº 031/2007(zero trinta e um/dois mil e sete), que é do Plano de Cargos e salários dos Servidores da Saúde, onde estão dando importância na isonomia, na igualdade dos servidores públicos de Juara. O artigo terceiro, quarto e quinto na lei 069(zero sessenta e nove) que é Plano dos servidores gerais, que na verdade só tem três parágrafos, o terceiro e o quarto, porém na época na lei complementar 031(zero trinta e um) foi incluído o quinto paragrafo. O terceiro é semelhante a 069(zero sessenta e nove) e o quinto é semelhante ao paragrafo quarto da 069(zero sessenta e nove), porém algumas pessoas incluíram o paragrafo quarto na 031(zero trinta e um), onde está dizendo que os servidores da secretaria de saúde, para sua progressão na horizontal eles teriam que ter a escolaridade do cargo que eles exercem, embora no quadro geral o servidor pode trabalhar de operador de máquina, trabalhar na contabilidade, qualquer função se ele tiver um nível superior ele é elevado, então temos a necessidade de mexer no Plano de Cargos do estatuto dos Servidores porem essa foi a oportunidade de deixarmos todos os servidores de Juara com a isonomia, com os mesmos direitos e os mesmos deveres e acha justo os servidores da saúde serem considerados como servidores do geral, porque são servidores que estão lá atendendo e trabalhando e sendo igualitários aos demais servidores, então temos que prezar os servidores da secretaria de saúde. O requerimento 101(cento e um) estã pedindo a dispensa dos pareceres e também outro que ele já ia se esquecendo é Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaradhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO referente a substituição do artigo quinto que está sendo modificado apenas por uma palavra e ele diz o seguinte, para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias que foram aprovados após a promulgação da emenda constitucional 051(zero cinquenta e um) serão considerados para afins do provimento inicial do anexo um constante nessa lei. Porém eles não foram aprovados e sim aproveitados, mas a comissão não tinha entendido muito bem a redação, mas depois em reunião com assessoria do prefeito e com a controladoria interna da prefeitura, foi sugerido que tirasse apenas a palavra aprovados e substituisse por aproveitados, porque a emenda constitucional 051(zero cinquenta e um), se ela é benéfica ou maligna para os municípios brasileiros foi o governo federal que aprovou a emenda e aqueles servidores que foram aproveitados após a emenda eles farão jus ao adicional por tempo de serviço dele, porém estão aguardando o tribunal de contas para convalidar os demais agentes comunitários de saúde e agentes de combates a endemias que entrarão após a emenda cinquenta e um não estão amparados pela emenda. Não havendo mais vereadores inscritos no Grande Expediente, passamos a Ordem do Dia. O presidente solicitou ao segundo secretária a conferencia das assinaturas no Termo de Presença, o qual informou nove assinaturas. Havendo Quórum, o presidente solicitou a primeira secretária à leitura das matérias. Em razão da leitura do Relatório da CPI e da Defesa da prefeita afastada Luciane Bezerra, o presidente solicitou permissão ao plenário para que a duração da sessão fosse além das duas horas estabelecidas pelo regimento Interno da Câmara Municipal e colocou em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. Neste momento, em observância art. 106(cento e seis), 83º(terceiro) do Regimento Interno da Câmara Municipal, ante a reapresentação da matéria constante no Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), consulto o Plenário para que se manifeste sobre a aceitação ou não do projeto. - Projeto de Lei Complementar nº 005/2018 (zero, zero, cincoldois mil e dezoito) — Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis de dezembro de 2007 (dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão a Reapresentação da proposição constante do Projeto Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito). Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador 4 Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado a reapresentação do projeto por maioria dos vereadores. - Projeto de Lei Compleme nº 005/2018 (zero, zero, Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão o Regime de Urgência ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito). Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Requerimento nº 098/2018 (zero, noventa e oitoldois mil e dezoito) - Requerendo a dispensa dos pareceres das comissões permanentes ao Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito) — Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 031(zero trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007 (dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão o Requerimento. O vereador Leo Boy disse que já se pronunciou sobre o requerimento no Grande Expediente, mas lembrando aos vereadores que esse projeto já havia passado por todas as comissões e estão falando de dezesseis famílias que estão resolvendo os problemas dos mesmos com a aprovação do requerimento e também do projeto de lei. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Requerimento nº 101/2018 (cento e umídois mil e dezoito) — Requerendo o regime de urgência e a dispensa dos pareceres das comissões permanentes à Emenda Modificativa nº 004/2018(zero zero quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de 07(sete0 de junho de 2018(dois mil e dezoito). Está em única discussão o Requerimento. O vereador Leo Boy disse que já debateu essa emenda no Grande Expediente onde estão alterando e corrigindo alguns itens da lei. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável, Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, / Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; / Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Emenda Modificativa nº 004/2018 (zero, zero, quatro/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei (ni ai nº 005/2018(zero zero cinco/dois mil e dezoito), de O7(sete) de junho de 2018(dois-mil e dezoito). Está em única discussão a Emenda Modificativa. Terminada a Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraDhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Projeto de Lei Complementar nº 005/2018 (zero, zero, cincoldois mil e dezoito) - Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº O31(trinta e um), de 26(vinte e seis) de dezembro de 2007(dois mil e sete), que reestrutura e institui a carreira dos profissionais do sistema único de saúde do Município de Juara, e dá outras providências. Está em única discussão o Projeto. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável: Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Requerimento nº 099/2018 (zero, noventa e noveldois mil e dezoito) - Requerendo a tramitação em regime de urgência ao Projeto de Lei Municipal nº 013/2018(zero trezeldois mil e dezoito) — Dispõe sobre a recomposição da remuneração do quadro de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. Está em única discussão o Requerimento. A vereadora Marta parabenizou a comissão de finanças pelo pedido de regime de urgência pelo fato que a próxima sessão é a ultima do mês e se o projeto não for aprovado, os servidores não terão direito ao RGA e é importante frisar que as negociações dos sindicatos com o prefeito municipal foram positivas e ele encaminhou o projeto mesmo estando acima do limite da folha e respeitando a lei encaminhou o projeto e irá buscar soluções para reduzir ainda mais o gasto com pessoal. O vereador Leo Boy agradeceu a vereadora Marta e aproveitou a presença do pessoal do Sismuj e alguns professores e que solicitou o regime de urgência para que a projeto seja aprovado na próxima sessão e que os interessados do Sismuj e do Sintep que procure os vereadores essa semana para sanar algumas duvidas que houver porque essa semana todas as comissões se unirão para analisar o projeto e aprova-lo na próxima sessão. O vereador Flavinho disse que o prefeito se conscientizou que o RGA é um direito dos servidores, independente do índice da folha e foi determinado para o quadro dos servidores gerais 1,55%(um virgula cinquenta e cinco por cento) e para a educação 2,06%(dois virgula zero seis por cento) e alguns profissionais da educação estão dizendo que não foi isso o que foi combinado com o prefeito. Disse que o prefeito irá pagar o retroativo desde abril para todos os servidores. À vereadora Marta disse que na reunião que participou junto com o SISMUJ e o SINTEP com o prefeito esses foram os índices que foram combinados com o prefeito e o compromisso de fazer uma comissão para « estudar as contas da educação e se esses estudos revelarem que a prefeitura tem condições de equiparar para os outros profissionais da educação o piso que foi pago lá em janeiro, o o-se sgompromete a equiparação. Na reunião ficou acertado que o RGA seria pago em Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraO0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA Za PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO duas parcelas devido às péssimas condições econômicas que o município está passando. O vereador Chico do Indea agradeceu aos vereadores por estar votando o regime de urgência que está possibilitando a aprovação do RGA para os servidores que é lei e o prefeito é obrigado a cumprir. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável: Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável: Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. — Emenda Modificativa nº 003/2018 (zero, zero, três/dois mil e dezoito) - Modifica o Projeto de Lei Municipal nº 008/2018(zero zero oito/dois mil e dezoito) — Cria gratificação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Juara, para membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá outras providências. Está em única discussão a Emenda Modificativa. A vereadora Marta disse que a emenda é para criar um paragrafo no artigo quinto para adequações do projeto. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Projeto de Lei Municipal nº 008/2018 (zero, zero, oitoldois mil e dezoito) - Cria gratificação no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Juara, para membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio e dá outras providências. Está em primeira discussão o Projeto. A vereadora Marta disse esse projeto cria gratificação para os membros da comissão de licitação e é um projeto importante porque a comissão de licitação é o coração da prefeitura municipal e são servidores que tem um papel primordial para que o processo seja feito de maneira transparente. Disse que ouviram hoje durante o relatório apresentado pela CPI que os membros da comissão de licitação muitas vezes não sabiam como ocorria o processo e essa gratificação é importante porque o gestor poderá escolher servidores da sua confiança para ocupar o cargo e é importante frisar que e tem na lei que não se pode pagar essa gratificação quando o gasto com pessoal estiver acima do limite prudencial. O vereador Leo Boy disse que não é porque a comissão de licitação irá receber essa gratificação que podemos menosprezar as outras comissões que estão atuando, porque cada uma tem seu valor e cada um é corresponsável pelos seus atos. O servidor público tem fé pública, seja no cargo de concurso, contrato ou comissionado e principalmente na comissão que ele atua que é uma atribuição além das suas atribuições. Disse que cria-se nesse momento uma gratificação aos servidores que farão parte da comissão de licitação do municipio de Juara. Alguns servidores, algumas pessoas falam oba que bom, outros falam só para eles e se está dano essa oportunidade de receber esses recursos a mais que cada um de nós Ts obrigações para a coisa publica, mas só déixa um alerta aos membros da Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraWhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara «- MT CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA « MATO GROSSO comissão de licitação que fazem parte da comissão nesse momento que vão ser agraciados agora com essa gratificação e aos futuros membros, que não se esqueçam que a partir desse benefício é uma responsabilidade a mais da solidariedade a mais de responder junto com o executivo pelas suas ações dentro dessa comissão e também corresponsável, porque até o momento nenhum servidor quer participar da comissão de licitação porque puderam observar aqui hoje no relatório da CPI que os servidores que respondem por crime que são chamados pelo Ministério Público e tem processo são principalmente os servidores que fazem parte da comissão de licitação. Pediu para que os servidores se atentem porque existem as leis e existem regras e vivemos em um pais democrático e ninguém é obrigado a fazer nada e aqueles que estão fazendo parte das comissões que analisem bem e cumpram suas atribuições nas comissões de acordo com a lei de reponsabilidade fiscal, com a constituição, principalmente a lei das licitações. Então analisem bem o que vão fazer porque sertão corresponsável com os atos apontados. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável; Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável: Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. - Moção de Aplauso nº 014/2018 (zero, quatorzeldois mil e dezoito) — Aplaudindo os professores de Educação Física que atuam no Município de Juara. Está em única discussão a Moção. Terminada a discussão, está em votação, quem for favorável, se pronuncie favorável, quem for contrário se pronuncie contrário, conforme a ordem de chamada por vereador. Vereador Salvador Pizzolio, Favorável; Vereador Eraldo Markito, Favorável: Vereador Hélio Castão, Favorável; Vereadora Marta Dalpiaz, Favorável; Vereador Leo Boy, Favorável; Vereador Chico do Indea, Favorável; Vereadora Ulliane Macarena, Favorável; Vereador Flávio Valério, Favorável. Aprovado por maioria dos vereadores. Não havendo mais matérias para a Ordem do dia, passamos as Considerações Finais. A vereadora Marta Dalpiaz cumprimentou todos os presentes e disse que entende o cansado de todos pelo tempo da sessão, mas era necessária a leitura do relatório da CPI e também da defesa da prefeita afastada Luciane Bezerra e que deixar seu agradecimento para a secretaria de cidade na pessoa do Rivair e Luciano, pela pintura das faixas na cidade e algumas pessoas estão questionando porque pintar as faixas se a situação das ruas está caótica, mas é importante que pelo menos a parte central, onde a circulação das pessoas é muito grande e principalmente em frente às escolas é importante que as faixas estejam | visíveis. Deixou seu agradecimento ao prefeito Carlos Sirena por ter recebido e ouvido os d sindicatos e ainda ter aceitado enviar o projeto do RGA para a câmara municipal e com certeza todos sairam da reunião com uma boa impressão do prefeito porque todos foram AY, tratados com muito respeito. O vereador Chico do Indea dispensou a palavra. A vereadora Ulliane Macarena dispensou a palavra. O vereador Salvador Pizzolio dispensou a palavra. Site: www,juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraQ0hotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT - CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA PODER LEGISLATIVO DE JUARA - MATO GROSSO pela conquista, com a aprovação desse projeto. Convidou toda a população de Juara para participar das oitivas que serão realizadas durante a semana aqui na câmara municipal. O vereador Flavio Valério dispensou a palavra. O vereador Hélio Castão dispensou a palavra. O vereador Eraldo Markito dispensou a palavra. O presidente João Rissotti agradeceu a presença de todos os presentes à sessão e disse que a presença de todos é muito importante para o trabalho dos vereadores e espera que em todas as sessões a Câmara esteja repleta de pessoas para assistir as sessões e saber como que cada vereador está trabalhando nos projetos e entender como são as discussões e votações de cada projeto. Agradeceu aos servidores da Câmara Municipal, pela ajuda na condução dos trabalhos nesta sessão ordinária e convidou todos para a próxima Sessão Ordinária que será realizada no dia dezoito de junho de dois mil e dezoito, às dezenove horas e trinta minutos na Câmara Municipal, nesta cidade. Não havendo mais nada a tratar, encerrou a sessão. Eu, Marta Dalpiaz Nepomuceno, Primeira Secretária, mandei digitar a presente ata, que segue por mim assinada e pelos demais Edis. Juara-MT, 11 de junho de 2018. João Batista Rissotti - Flávio Valério- Francisco Valtênio Salles Ferreira- Hélio Francisco Castão - Salvador Marinho Pizzolio Alves- Ulliane Patricia Ferreira Rocha 65 Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuaraOhotmail.com Rua Nelson Taborda Lacerda, 59-S - Centro - Telefax (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT