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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaDispõe sobre a alteração da carga horária e nomenclatura do cargo de Advogado (a) da Câmara Municipal de Juína, revoga os §§ 5º e 6º do Art. 10, altera anexos da Lei Complementar nº 1.751/2017 e dá outras providências.
native_id2882

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Norma Sancionada pelo Executivo Norma jurídica sancionada com veto parcial
2022-04-26 Aguardando sanção governamental aguardando sanção ou veto do executivo
2022-04-26 Aguardando assinatura do autógrafo projeto aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2022-04-25 proposição aprovada em 2º turno S Projeto de lei complementar aprovado em segunda discussão e votação por unanimidade
2022-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia S projeto de lei incluso na ordem do dia para segunda discussão e votação
2022-04-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia aguardando inclusão na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2022-04-11 Proposição aprovada em 1º turno P projeto de lei complementar aprovado em primeira discussão e votação.
2022-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto de lei incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2022-04-11 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer da comissão de Legislação, justiça e Redação Final favorável a tramitação da matéria
2022-04-11 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer da comissão de finanças e orçamento favorável a tramitação da matéria
2022-04-11 Parecer favorável do Juridico Parecer Técnico Jurídico Favorável a tramitação da matéria
2022-04-04 Proposição distribuída às comissões projeto distribuído a Procuradoria Jurídica legislativa, a comissão de legislação, justiça e redação final e a comissão de finanças e orçamento para analise e parecer
2022-04-04 Proposição apresentada em Plenário projeto incluso na leitura do expediente
2022-04-04 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-26T11:10:51.805469-03:00 APROVADO 10 0 0
2022-04-12T12:17:03.647354-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 14

Número /
Ano
eae
————]
Câmara Municipal de Juína - MT - Juína - MT | || |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000227
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/04/04000227
000227/2022
Data /
Horário
04/04/2022 - 12:37:29 |
e |
Ementa
Dispõe sobre a alteração da carga horária e nomenclatura do cargo de Advogado (a) da Câmara Municipal de Juína, revoga os $$
5º e 6º do Art. 10, altera anexos da Lei Complementar nº 1.751/2017 e dá outras providências.
Autor
E
Mesa Diretora |
Natureza |
Legislativo
=
Tipo E ;
F Projeto de Lei Complementar
Matéria
Número ]
Páginas 12
f- 1]
Número |]
da 7
Matéria |
Emitido . Ed
RE operelio ;
= |
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
/ a a U 99
em 4/04) AMO im29/0Y Qp20
( provado por unanifnidade (Váaprovado por unanimidáde
(* )Japrovado por — votos (' Japrovado por xZ votos
(| ) rejeitado por — votos (| ) rejeitado por x — votos
A
Abstenções
bstenções
Assinatura presidente Assinatura presidente
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUINA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www juina.mt.leg.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 7/2022
AUTORIA: Mesa Diretora
Dispõe sobre a alteração da carga horária e
nomenclatura do cargo de Advogado (a) da Câmara
Municipal de Juína, revoga os 88 5º e 6º do Art. 10,
altera anexos da Lei Complementar nº 1.751/2017 e
dá outras providências.
A sua Excelência o senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte lei.
Art. 1º O cargo de provimento efetivo de Advogado (a) da Câmara Municipal, previsto na
Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a ter jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
com vencimentos proporcionais à modificação da carga horária, e fica alterada sua nomenclatura
para “Procurador (a) Legislativo da Câmara Municipal de Juína”.
Art. 2º Fica extinta a vaga e declarado em extinção o cargo público efetivo de jardineiro
constante na Lei Complementar nº 1.751/2017.
Parágrafo único: O cargo ocupado será extinto à medida que ocorrer sua vacância, assegurado a
seu ocupante todos os direitos e vantagens estabelecidos em lei.
Art. 3º É vedada, a partir da data de publicação desta lei, a realização de concurso público
ou processo seletivo simplificado para preenchimento do cargo em extinção identificado no artigo
acima.
Art. 4º Ficam revogados os $$ 5º e 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.751/2017.
Art. 5º A TABELA 1, do ANEXO I — CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do
GRUPO OCUPACIONAL — ALFABETIZADO/ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
SERVIÇOS OPERACIONAIS, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 6º A TABELA 4, do ANEXO I —- CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, do
GRUPO OCUPACIONAL — NÍVEL SUPERIOR, da Lei Complementar nº 1.751/2017, passa a
vigorar como estabelecido no ANEXO 1, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser
parte integrante.
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5
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Art. 7º A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAIS/ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO/ALFABETIZADO — JARDINEIRO, do ANEXO IV, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 8º A TABELA DO GRUPO OCUPACIONAL/ENSINO SUPERIOR — ADVOGADO
(a), do ANEXO IV, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO II, da presente Lei
Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 9º. O ANEXO V — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS — TABELA 1 —- CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO — CAS e CAI, com a inclusão das atribuições do cargo de
Assessor de Eventos e Comunicação Social, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO III, da
presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 10. O ANEXO V — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS — TABELA 3 — CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO — SAD, CARGO: ADVOGADO (a), passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 11. O ANEXO VI — ORGANOGRAMA, passa a vigorar como estabelecido no
ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, no que lhe couber, autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar atos regulamentares pertinentes e
adequados, sempre que necessário, a partir da sua publicação.
Art. 13. As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo e Legislativo
Municipal, conforme o caso, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de
crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou
a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou a de um órgão para
outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 14. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias
e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 15. A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 é parte integrante da presente lei.
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Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de abril de 2022. “BS =
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ZULMAR cine, (carequinha) LUIZA MONTEIRO DE BÔER
Presidente 1º Secretária
Liliroes Aim
AILTON El DE OLIVEIRA
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ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA 1 VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL ERR PROC INICIAL EM R$ | VAGAS
ALFABETIZADO / ENSINO
FUNDAMENTAL Jardineiro (em extinção) R$ 2.893,98 01
INCOMPLETO
SERVIÇOS |
OPERACIONAIS
40 (quarenta) HORAS TOTAL DE VAGAS 01
TABELA 2 RE VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PAREM R OR INICIAL EM R$ | VAGAS
Operador de Áudio e Vídeo R$ 3.390,57 01
Vigia R$ 2.673,44 02
ENSINO FUNDAMENTAL Zelador (a) R$ 2.421,49 03
SERVIÇOS Motorista R$ 2.281,77 01
ELEMENTARES Recepcionista / Telefonista R$ 2.281,77 01
40 (quarenta) HORAS Continuo R$ 2.193,16 01
Auxiliar de infraestrutura R$ 2.421,46 01
TOTAL DE VAGAS 10
TABELA 3 VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL FRRRL ERON INICIAL EM R$ | VAGAS
ENSINO MÉDIO |
SERVIÇOS Assistente Legislativo R$ 5.447,29 01
LEGISLATIVO Agente Administrativo R$ 3.658,63 01
/ADMINISTRATIVO
40 (quarenta) HORAS TOTAL DE VAGAS 02
TABELA 4 VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PRRRIERRD E INICIAL EM R$ | VAGAS
Controlador Interno - Curso Superior
em Ciências Contábil, Direito,
Administração ou Economia com 01
Registro em seus respectivos R$ 10.214,01
conselhos.
NÍVEL SUPERIOR Contador - Curso Superior em
40 (quarenta) HORAS Ciências Contábil, com Registro em| R$ 10.294,25 01
seu respectivo conselho.
Procurador (a) Legislativo - Curso
superior em ciências jurídicas e
Registro na OAB ld ld ad
R TOTAL DE VAGAS 03
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA “sz:
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000 se
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ANEXO II RêS
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GRUPOS OCUPACIONAIS - TABELAS DE VENCIMENTO |
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GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS ELEMENTARES 7 ENSINO FUNDAMENTAL IMCOMPLETO / ALFABETIZADO-
À JARDINEIRO - EM EXTINÇÃO ! ú
1 2.893,98 3.038,68 3.183,38 3.328,08 3.472,78
2 2.951,86 3.099,45 3.247,05 3.394,64 3.542,23
3 3.010,90 3.161,44 3.311,99 3.462,53 3.613,08
4 3.071,11 3.224,67 3.378,23 3.531,78 3.685,34
5 3.132,54 3.289,16 3.445,79 3.602,42 3.759,04
6 3.195,19 3.354,95 3.514,71 3.674,47 3.834,23
7 3.259,09 3.422,05 3.585,00 3.747,96 3.910,91
8 3.324,27 3.490,49 3.656,70 3.822,91 3.989,13
9 3.390,76 3.560,30 3.729,83 3.899,37 4.068,91
10 3.458,57 3.631,50 3.804,43 3.977,36 4.150,29
1 3.527,75 3.704,13 3.880,52 4.056,91 4.233,29
12 3.598,30 3.778,22 3.958,13 4.138,05 4.317,96
13 3.670,27 3.853,78 4.037,29 4.220,81 4.404,32
14 3.743,67 3.930,86 4.118,04 4.305,22 4.492,41
15 3.818,55 k 4.391,33 4.582,25
389492 4.089,06 d | 4.479,15 4.673,90
17 3.972,81 4.171,46 4.370,10 4.568,74 4.767,38
18 4.052,27 4.254,88 4.457,50 4.660,11 4.862,72
19 4.133,32 4.339,98 4.546,65 4.753,31 4.959,98
20 4.215,98 4.426,78 4.637,58 4.848,38 5.059,18
21 4.300,30 4.515,32 4.730,33 4.945,35 5.160,36
22 4.386,31 4.605,62 4.824,94 5.044,25 5.263,57
23 4.474,03 4.697,74 4.921,44 5.145,14 5.368,84
24 4.563,51 4.791,69 5.019,87 5.248,04 5.476,22
25 4.654,79 4.887,52 5.120,26 5.353,00 5.585,74
26 4.747,88 4.985,27 5.222,67 5.460,06 5.697,46
27 4.842,84 5.084,98 5.327,12 5.569,26 5.811,41
28 4.939,70 5.186,68 5.433,66 5.680,65 5.927,63
29 5.038,49 5.290,41 5.542,34 5.794,26 6.046,19
30 5.139,26 5.396,22 5.653,18 5.910,15 6.167,11
31 5.242,04 5.504,15 5.766,25 6.028,35 6.290,45
32 5.346,89 5.614,23 5.881,57 6.148,92 6.416,26
33 5.453,82 5.726,51 5.999,21 6.271,90 6.544,59
34 5.562,90 5.841,04 6.119,19 6.397,33 6.675,48
35 5.674,16 5.957,87 6.241,57 6.525,28 6.808,99
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
Avenida dos Jambos 519N Centro, CEP 78320000
Fone (66) 3566-8900 site: www.
juina.mt.leg.br
GRUPO OCUPACIONAL! ENSINO SUPERIOR
PROCURADOR (a) LEGISLATIVO | |
- OAgejsiBo7
71d
CLASSE
NÍVEL
A
Ensino Superior
Vencimento
10.575,50
10.787,01
11.002,75
11.447,26
11.676,21
11.909,73
12.147,93
12.390,88
12.638,70
12.891,48
13.149,30
13.412,29
13.680,54
13.954,15
14.233,23
14.517,90
14.808,25
15.104,42
15.406,51
15.714,64
16.028,93
16.349,51
16.676,50
17.010,03
17.350,23
17.697,23
18.051,18
18.412,20
18.780,45
19.156,05
19.539,18
19.929,96
20.328,56
20.735,13
B
400 (quatrocentas)
horas curso de
aperfeiçoamento
Vencimento
11.104,28
11.326,36
11.552,89
11.783,95
12.019,62
12.260,02
12.505,22
12.755,32
13.010,43
13.270,64
13.536,05
13.806,77
14.082,91
14.364,56
14.651,86
14.944,89
15.243,79
15.548,67
15.859,64
16.176,83
16.500,37
16.830,38
17.166,98
17.510,32
17.860,53
18.217,74
18.582,09
18.953,74
19.332,81
19.719,47
20.113,86
20.516,13
20.926,46
21.344,99
21.771,89
Cc
1 (uma) Pós-
Graduação
Vencimento
11.633,05
11.865,71
12.103,03
12.345,09
12.591,99
12.843,83
13.100,70
13.362,72
13.629,97
13.902,57
14.180,62
14.464,24
14.753,52
15.048,59
15.349,56
15.656,55
15.969,68
16.289,08
16.614,86
16.947,16
17.286,10
17.631,82
17.984,46
18.344,15
18.711,03
19.085,25
19.466,96
19.856,30
20.253,42
20.658,49
21.071,66
21.493,09
21.922,95
22.361,41
22.808,64
D
2 (duas) Pós-
Graduação
Vencimento
12.161,83
12.405,06
12.653,16
12.906,23
13.164,35
13.427,64
13.696,19
13.970,11
14.249,52
14.534,51
14.825,20
15.121,70
15.424,13
15.732,62
16.047,27
16.368,22
16.695,58
17.029,49
17.370,08
17.717,48
18.071,83
18.433,27
18.801,93
19.177,97
19.561,53
19.952,76
20.351,82
20.758,85
21.174,03
21.597,51
22.029,46
22.470,05
22.919,45
23.377,84
23.845,40
ZZozIL
LE:Z | “OUBIOH - ZZOZ/PO/DO :EJeM
TLOTILZT TVHID 010D01L04d
E
mestrado
Vencimento
12.690,60
12.944,41
13.203,30
13.467,37
13.736,71
14.011,45
14.291,68
14.577,51
14.869,06
15.166,44
15.469,77
15.779,17
16.094,75
16.416,64
16.744,98
17.079,88
17.421,47
17.769,90
18.125,30
18.487,81
18.857,56
19.234,72
19.619,41
20.011,80
20.412,03
20.820,27
21.236,68
21.661,41
22.094,64
22.536,53
22.987,27
23.447,01
23.915,95
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ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TABELA 1
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CAS e CAI
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CARGO: ASSESSOR DE EVENTOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL
Requisitos para investidura: Ensino Médio e conhecimento notório
Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais
Sumário das Atribuições: Executar tarefas de natureza complexas e especializadas, constante
aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior imediato.
Atribuições:
Dar assistência direta aos membros do Legislativo Municipal;
Manter diálogo com o Poder Executivo Municipal e entidades representativas;
Garantir cobertura imparcial e democrática de todas as atividades da Casa, inclusive a
cobertura jornalística dos pronunciamentos em plenário;
Supervisionar e auxiliar nas publicações institucionais da Câmara de forma imparcial e
democrática;
Organizar a realização de coletivas de imprensa realizadas pela Câmara Municipal;
Coordenar a recepção de visitas oficiais de autoridades, bem como personagens ilustres;
Fiscalizar e controlar o processo de redação e digitação de correspondências, convites,
cartões e outros documentos referentes às atividades cerimoniais;
Coordenar as atividades de organização e execução, elaboração de cerimonial e do
protocolo das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de instalação da legislatura,
itinerantes, bem como de congressos, seminários e simpósios promovidos pela Câmara
Municipal;
Assessorar a Mesa Diretora nas questões de cerimonial e protocolo de eventos cívicos e
demais eventos solenes realizados pela Câmara Municipal;
Orientar e assessorar a Mesa Diretora no procedimento de elaboração dos roteiros das
sessões solenes c das audiências públicas e demais questões de sua competência;
Registrar compromissos e informações junto a Mesa Diretora e Vereadores:
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Assessorar o Diretor Geral e a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competirem; 8
Realizar o correto desenvolvimento dos trabalhos de comunicação social e de açõ
institucionais;
Realizar as atividades de comunicação institucional e legal, de criação e produção de
notícias e redações jornalísticas, de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e
das demais atividades relacionadas com comunicação social;
Realizar estudo de demanda para contratação de serviços a serem prestados por agências
ou veículos de comunicação e publicidade e apresentar à Presidência;
Assessorar a disponibilização ao público das informações e publicações legais e
institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do processo de
disponibilização e acesso a informação, conforme legislação vigente;
Desenvolver programas institucionais com vistas a promover o nome do Poder Legislativo
através da integração da comunidade com os trabalhos parlamentares;
Realizar as atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara Municipal,
redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do Legislativo
Municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais
assuntos de comunicação ou jornalísticos;
Realizar a política de comunicação social do Poder Legislativo, impedindo a
caracterização de promoção pessoal de servidores e vereadores ou a inobservância da
legislação vigente;
Determinar a gravação, edição e reprodução de vídeos e textos em geral, bem como a
operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de áudio e vídeo utilizados em
plenário, reuniões e eventos em geral;
Determinar a cobertura jornalística ou de comunicação social das atividades e atos de
caráter público da Câmara Municipal;
Identificar informações, ações, situações ou fenômenos com potencial editorial ou
jornalístico, organizando-as e divulgando-as, sempre que necessário;
Assessorar Os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à propaganda
e publicidade;
Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação;
Cumprir e fazer cumprir as determinações de superior hierárquicos;
Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria;
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Y Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou
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lhe forem atribuídas por superior.
TABELA 3
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - SAD
CARGO: PROCURADOR (a) LEGISLATIVO
Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas e registro na OAB
Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais
Sumário das Atribuições: Executa tarefas de natureza complexas e especializadas, que querem
conhecimentos técnicos, constante aperfeiçoamento e atualização; recebe supervisão do superior
imediato.
Atribuições:
Y Representar em juízo ou fora dele o Poder Legislativo nas ações em que este for autor, réu,
ou interessado, acompanhando o andamento do processo e prestando assistência jurídica
para defender os direitos ou interesses do mencionado Poder;
” Analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos ou
judiciários, emitindo pareceres sobre questões de natureza regimental, constitucional,
pública, civil e administrativa no âmbito da Câmara Municipal;
Y Examinar e emitir pareceres sobre anteprojetos de normas e atos oficiais internos da
Câmara Municipal ou de interesse desta:
Y Propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentos que envolvam matéria ligada à
atividade fim do Poder Legislativo;
Manifestar sobre o cumprimento de ordens e sentenças judiciais;
Elaborar peças técnicas na área jurídica, defendendo os interesses da entidade;
Assistir o Legislativo na elaboração e interpretação de contratos;
Realizar estudos específicos sobre temas e problemas de interesse da entidade;
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Prestar informações e esclarecimentos sobre legislação e normas no âmbito da
administração pública;
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Auxiliar a Câmara num todo na elaboração legislativa e administrativa;
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Ajudar as comissões da Câmara na elaboração de pareceres e análises das matérias em
tramitação;
” Analisar e emitir parecer a todas as matérias em tramitação na Câmara (projetos de Lei,
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resolução, decretos, licitações, CPIs); E
Emitir parecer nos processos licitatórios; E:
Analisar e elaborar minutas de contratos, convênios. petições, contestações, réplicas,
memoriais e demais documentos de natureza jurídica;
Pesquisar jurisprudência, doutrina e analogia;
Emitir parecer, de acordo com sua área de atuação, sobre assunto de sua especialidade;
Planejar, selecionar e propor aquisição de livros, periódicos, publicações e congêneres na
área jurídica;
Atuar no Processo Administrativo e no Processo Legislativo;
Exarar instruções em projetos sujeitos à apreciação das Comissões, sugerindo
modificações necessárias, abordando os aspectos jurídicos pertinentes, os de técnica
legislativa e de redação, nos termos do Regimento Interno;
Manter o arquivo da legislação sob sua responsabilidade: e
Participar das sessões plenárias, Ordinárias e extraordinárias junto à mesa diretora.
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ORGANOGRAMA
PLENÁRIO
GABINETE DOS
VEREADORES
OUVIDORIA
PROCURADOR
(A) LEGISLATIVO
ASSESSORIA
JURIDICA DA
PRESIDÊNCIA
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
L CONTADOR
ei Serviços de áudio, vídeo e
imprensa
MESA DIRETORA
GABINETE DO PRESIDENTE
CONTROLE INTERNO
COORDENAÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO GERAL
COMISSOES (Permanentes EL»
e Especiais
SERVIÇOS GERAIS
(manutenção, segurança,
despacho e transporte)
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O proposto altera a Lei Complementar nº 1.751/2017, que dispõe sobre a reestruturação
do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT.
As alterações que se objetiva implementar, versam sobre a majoração da jornada de
trabalho do cargo de Advogado (a) e a alteração de sua nomenclatura, a revogação dos 88 5º e 6º
do art. 10, a inclusão das atribuições do cargo de Assessor de Eventos e Comunicação Social, a
extinção do cargo de jardineiro.
Assim, cumpre esclarecer que as alterações são necessárias, pois a Câmara Municipal
dispõe de apenas um cargo de Advogado (a), o qual possui jornada de trabalho extremamente
exígua para atender a todas as atribuições que lhe são inerentes, tal como consultoria,
esclarecimentos sobre a legislação e normas no âmbito da administração pública, tanto nos
trabalhos administrativos da Câmara, quanto aos vereadores e às comissões.
Diante disso, a servidora ocupante do cargo acumula quantitativo alto de banco de horas à
serem gozadas, bem como foi realizado o pagamento de jornada extraordinária, o que é
extremamente desvantajoso para esta Casa de Leis, além de violar o princípio da economicidade.
Aliada a atribuição de acompanhamento de todas as sessões legislativas que são realizadas todas
as segundas-feiras das 7h até às 9h da noite.
Ademais, cabe mencionar que o egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
no Processo nº 4.425-3/2009, foi unânime no sentido da possibilidade do aumento da carga
horária de servidores públicos. Segundo o relator Conselheiro Campos Neto, os servidores
podem ter sua carga horária aumentada desde que seja de interesse público devidamente
justificado pela administração. Além disso, “no caso de aumento de jornada, o aumento salarial
deverá ser proporcional, sob pena de ofensa à própria segurança jurídica”, alertou Campos
Neto.
No que diz respeito a alteração de nomenclatura do cargo para Procurador (a) Legislativo
da Câmara Municipal de Juína se dá para acompanhar a estrutura organizacional da maioria dos
Poderes Legislativos Brasileiros, pois o cargo de procurador é reservado aos profissionais que
ingressaram nos órgãos públicos por intermédio de concurso público, são cargos organizados por
carreira, conforme dispõe o art. 132 da Constituição Federal, que pelo princípio da simetria tem
aplicação nos municípios.
Por sua vez, os cargos com a nomenclatura de Advogado e de Assessor Jurídico, em
regra, são destinados para cargos em comissão (livre nomeação e exoneração), ou seja, cargos
que, na maioria das vezes, são ocupados por profissionais de fora da administração (sem
concurso público).
Cumpre ainda esclarecer que como se sabe, os serviços auxiliares, instrumentais e
acessórios, ligados às atividades-meio da Administração, poderão ser executados de forma
indireta, ou seja, contratados com terceiros. contratações que serão necessariamente precedidas
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Assim, o cargo de jardineiro que se pretende extinguir por meio do presente projeto de lei BS
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não está ligado à atividade fim do Poder Legislativo Municipal, nem à prestação de serviços
públicos essenciais, pelo que pode legalmente ser terceirizado e prestado mediante contratação
(seguindo-se os critérios e condições da lei de licitações e contratos).
A revogação do $5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.751, decorre da necessidade
de se aplicar, quando da concessão da revisão geral anual, direito constitucionalmente previsto
no inciso X do artigo 37, os mesmos índices aplicados aos servidores do Poder Executivo.
No que tange a revogação do $6º do art. 10 da Lei Complementar nº 1.751, se faz
indispensável porque tal dispositivo contraria o disposto no inciso XIII do artigo 37 da
Constituição Federal, sendo, por isso, inconstitucional.
Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do
plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de abril de 2022
ZULMAR CURZEL (carequinha) LUIZA MONTEIRO DE BÔER
Presidente 1º Secretária
AÍLTON BAÉBOSA DE OLIVEIRA
2º Secretário
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