COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 27/CFO/2023
Projeto de lei nº 22/2023
Autor: Poder Executivo Municipal
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que entalece e da outras providências.
Relatório I:
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento vereador Senhor Gleynei Ferreira Griz designou a mim, vereador Sandro Candido Silva, para relatoria do Projeto de Lei nº. 22/2023 que tramita nesta Casa de Autoria do Poder Executivo Municipal.
Relatório II:
A propositura apresentada pelo Poder Executivo Municipal para analise nesta comissão tem por finalidade, Dispor sobre os Procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais e Dispensa de Juros e Multas cadastrados em dívida ativa, protestado extrajudicial ou não, das entidades de direito privado: associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas, que tenham como objetivo realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas e atividades de organizações, que tem como origem lançamentos de cobranças de impostos, taxas, contribuição de melhorias, multas por infração de qualquer natureza.
Relatório III:
Importante trazer presente os princípios legais que envolvem a discussão da matéria que tem como referencia a Constituição Federal no artigo 150, paragrafo 6º que diz:
“Qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica que regule ou estabeleça”.
Por sua vez o Código Tributário Municipal, Lei Complementar nº 1.905/2019, estabelece normas gerais do direito de tributar fundamentado na Constituição Federal e Estadual, regulando e disciplinando os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas tributárias de competência municipal, cuja arrecadação dos tributos integra a receita do Município.
Consta anexo ao projeto demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, peça necessária quando se trata de renúncia de receita ou aumento de despesas da administração publica, conforme determina a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Conclusão:
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhou relatório detalhado informando o resultado da Dívida Ativa Municipal de forma genérica das entidades que somam o valor total de R$1.895.846,14 que corresponde à soma do valor Original da divida R$811.596,68, correção monetária R$319.326,13 e de juros e multas R$764.923,33, acumulado ao longo dos anos.
Usa da prerrogativa de que a iniciativa visa estimular e intensificar a arrecadação de tributos municipais vencidos e vincendos, correspondente as divida das entidades, que representa um montante considerável que faz falta para a administração pública no desenvolvimento das ações de governo da Prefeitura Municipal de Juína que possui uma arrecadação instável e que demanda de recursos para investimento e atendimento nas áreas de saúde, educação e de infraestrutura da cidade.
Ressalta que a mensagem de lei prioriza de maneira salutar atender aos interesses da municipalidade buscando medidas alternativas no aporte dos tributos inscritos em divida ativa cadastrado em nome das entidades, reconhecendo a dificuldade financeira que estão presenciando em consequência da Pandemia do COVID 19 que trouxe grandes danos para a sociedade em geral interferindo diretamente na vida econômica das pessoas que na maioria não conseguiram cumprir com suas obrigações corriqueiras levando muitos a inadimplências.
Do Voto do Relator:
Diante o exposto, entendo que o Projeto trata do interesse público da municipalidade e estando em conformidade com as determinações Constitucionais, de juridicidade e técnicas Legislativas, no mérito, voto favorável à tramitação para apreciação em Plenário.
SANDRO CANDIDO SILVA
Relator
PARECER nº 27/CFO/2023 ao Projeto de Lei nº 22/2023
A Comissão, em reunião, acompanha o voto favorável do relator do projeto, opinando unicamente pela constitucionalidade, e, no mérito, pela aprovação da tramitação do proposto, apresentando PARECER FAVORAVEL, ficando assim, melhor decisão do Douto Plenário da Casa.
Este é o parecer, salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 10 de junho de 2023.
GLEYNEI FERREIRA GRIZ JURANDIR ALVES NASCIMENTO
Presidente membro