br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-09-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação pela Câmara Municipal das indicações promovidas pelo Executivo Municipal para cargos de direção de autarquias e fundações e dá outras providências.
native_id3916

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição distribuída às comissões Projeto de lei distribuído ao jurídico e as comissões pertinentes para analise e parecer.
2023-09-01 Proposição apresentada em Plenário projeto de lei incluso na leitura do expediente
2023-09-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta projeto de lei autuado, aguardando prazo para leitura em plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PROJETO DE LEI Nº 30 de 1º de setembro de 2023.



Autoria: vereadora Luiza Monteiro Boer



Dispõe sobre a obrigatoriedade de aprovação pela Câmara Municipal das indicações promovidas pelo Executivo Municipal para cargos de direção de autarquias e fundações e dá outras providências.



O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.



Art. 1º O dirigente superior ocupante de cargo em comissão nas autarquias e fundações municipais será indicado pelo Prefeito Municipal, com aprovação da Câmara Municipal.

§1º A mensagem da indicação deverá ser acompanhada de currículo, das certidões cíveis e criminais exigidas na Lei Municipal nº 1.322, de 1º de março de 2012, e eventuais alterações, e das constantes da legislação estadual e federal competente, se for o caso.

§2º O indicado poderá ser submetido à arguição pública, em sessão ordinária ou extraordinária, previamente agendada pela Presidência da Câmara.

Art. 2º Recebida a mensagem do Prefeito Municipal com a indicação do ocupante do cargo, essa será lida na sessão ordinária subsequente. 

§1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer à indicação, no tocante ao preenchimento dos requisitos do cargo ou função, quanto aos aspectos legais e jurídicos que trata o §1º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, que se iniciará após a leitura da mensagem na sessão ordinária.

§2º Esgotado o prazo do parágrafo antecedente, e oferecido ou não parecer, será a mensagem incluída na ordem do dia para imediata apreciação.

§3º A mensagem terá discussão única e votação nominal, sendo necessário para aprovação voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1º de setembro de 2023.





LUÍZA MONTEIRO BÖER

Vereadora









JUSTIFICATIVA



Senhores Vereadores,



A presente propositura visa dar aplicação efetiva à Lei da Ficha Limpa Municipal, na Lei Municipal nº 1.322, de 1º de março de 2012, e, ainda, possibilitar a efetiva fiscalização antes da posse dos agentes e dirigentes de autarquias e fundações.

Visa também a presente matéria de efetivar os princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, qual sejam, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Já o artigo 52 da Constituição Federal estabelece as competências privativas do Senado Federal, entre elas, destacamos o que está exarado no inciso III que determina que ao Senado Federal cabe “aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:”. Segue-se uma lista de cargos do mais alto escalão, entre eles: magistrados; Ministros do Tribunal de Contas da União; Governador de Território; Presidente e Diretores do Banco Central e Procurador-Geral da República.

Assim, o Constituinte originário julgou por bem que ao Senado Federal, guardião maior dos interesses da República, caberia “sabatinar” determinados agentes públicos indicados para ocupar cargos de alta relevância. 

Sendo assim, diante da importância dos cargos a serem ocupados no município de Juína, também de alta relevância, a presente proposta objetiva que os indicados para ocupar cargos de direção em autarquias e fundações passem a ter que se submeter à aprovação prévia, após arguição pública, na Câmara Municipal de Juína.

Ressalte-se que nas arguições com os indicados permite-se que o/a possível nomeado/a possa demonstrar suas qualidades e o pleno conhecimento das atribuições públicas a ser desempenhadas, bem como comprovar sua regularidade cível e criminal, nos moldes da Lei Municipal nº 1.322, de 1º de março de 2012, (Ficha Limpa). 

Trata a presente propositura de dar a nomeação hoje existente um caráter mais democrático ao aperfeiçoá-la, significando maior transparência no processo.

Registre-se, ainda, que é natural que o processo de escolha de um dirigente público envolva política. Não há problema na questão ser política, desde que sejam obedecidos os requisitos legais mínimos e conhecimento técnico robusto para desenvolver as atribuições dentro do princípio da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e interesse público.

Diante do exposto, justificada a iniciativa, colocamos o projeto a douta apreciação do plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.

Sala das Sessões, 1º de setembro de 2023.





LUIZA MONTEIRO BOER

Vereadora

open original →