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materia nº 127/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaIndica a Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, Paulo Augusto Veronese, com cópia ao Senhor Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Cultura, a necessidade e oportunidade de fazer CUMPRIR as determinações da Lei 14.681 de 18 de setembro de 2023 que Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.
native_id4798

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-23 Encaminhado ao Executivo Proposição encaminhada ao executivo e demais destinos para ciência e providências.
2025-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo Proposição aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2025-04-07 Proposição aprovada U Proposição aprovada por unanimidade em discussão e votação única.
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U proposição inclusa na leitura do expediente e da ordem do dia para discussão e votação única.
2025-04-01 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta proposição autuada, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T11:39:52.516501-03:00 APROVADO 8 0 0

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Câmara Municipal de Juína – MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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AUTORIA: vereadores: Carlito Pereira da Rocha
Indica a Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, Paulo 
Augusto Veronese, com cópia ao Senhor Ericson Leandro de 
Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Cultura, a 
necessidade e oportunidade de fazer CUMPRIR as 
determinações da Lei 14.681 de 18 de setembro de 2023 
que Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de 
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da 
Educação. 
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 125 do 
RICMJ, vem, respeitosamente, INDICARa Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, Paulo Augusto 
Veronese, com cópia ao Senhor Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e 
Cultura, sobre a necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta proposição. 
JUSTIFICATIVA 
Os profissionais da educação sofrem de diversos tipos de adoecimento, principalmente mentais, 
como depressão, ansiedade, estresse e síndrome de burnout. 
SINTOMAS 
1. Ansiedade 
2. Cansaço excessivo 
3. Problemas de sono 
4. Dor de cabeça 
5. Dores nos membros do corpo 
6. Alergias 
7. Irritabilidade 
8. Enxaquecas 
FATORES QUE CONTRIBUEM 
1. Condições de trabalho 
2. Normas e regras incoerentes com os objetivos da educação 
3. Sentimento de desvalorização 
4. Falta de autonomia 
Discussão e votação única em: ____/_____/____ 
( ) Aprovada por unanimidade 
( ) Aprovada por ____x____ votos. 
( ) Rejeitada por ____x____votos. 
 Abstenções ____ votos. 
______________________ 
Assinatura do (a) presidente 
( X ) Indicação 
() Requerimento 
( ) Moção 
( ) Projeto Decreto Legislativo 
( ) Projeto Resolução 
N.º 127/2025
Câmara Municipal de Juína – MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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5. Autoritarismo da gestão 
6. Pouco envolvimento da gestão nas questões escolares 
7. Pressão para dar aula 
8. Medo de ser filmado e reclamado 
IMPLICAÇÕES 
1. Os professores sentem-se desvalorizados 
2. Não acreditam ser possível exercerem suas atividades sem adoecer 
3. A saúde mental dos professores é danosa, e não apenas para o exercício da profissão 
PROPOSTAS DE MELHORIA 
1. Incluir os professores nas tomadas de decisão 
2. Restituir a autonomia e respeito aos docentes 
3. Realizar um trabalho colaborativo entre professores, gestores educacionais, pais e 
instâncias políticas. 
Para amenizar o impacto dessas doenças na vida dos Profissionais da Educação a Lei estabelece 
política pública aos gestores: 
Em anexo, seque a Lei Federal Lei 14.681 de 18 de setembro de 2023 que Institui a Política de 
Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação. 
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2025. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Vereador autor 
Câmara Municipal de Juína – MT 
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LEI Nº 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
 
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de 
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da 
Educação. 
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o 
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e 
Valorização dos Profissionais da Educação, considerada a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a 
atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o bem￾estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura. 
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se: 
I – qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a 
organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de 
alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional; 
II – bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador 
com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o 
desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico; 
III – saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas 
diversas áreas da vida, incluída a do trabalho; 
IV – valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e 
relacionais, que contribui para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a 
ampliação das competências profissionais. 
Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da 
Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de 
gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 4º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos 
Profissionais da Educação: 
I – estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o 
profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados; 
II – engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações 
direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de 
gestão e de relações de trabalho harmônicas; 
III – implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a 
serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação; 
IV – viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à prevenção ao 
adoecimento no trabalho dos profissionais da educação; 
V – promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e a 
consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental; 
VI – promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades 
de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional; 
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VII – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão social 
dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais; 
VIII – estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos 
trabalhadores; 
IX – estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e 
X – promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, inclusive mediante 
programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação. 
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas por meio de 
planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante 
participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja 
resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança 
nos espaços institucionais. 
CAPÍTULO III 
DOS OBJETIVOS E DA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos 
Profissionais da Educação: 
I – promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, 
pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados 
as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da 
educação, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a 
adequação da carga horária e do número de alunos em sala de aula; 
II – reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo desempenho decorrente de problemas 
físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses 
fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento; 
III – fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador na perspectiva da promoção 
da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pessoais e profissionais; 
IV – promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos 
processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade 
e a inovação; 
V – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante 
vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de 
saúde; e 
VI – considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação da Política para 
assegurar o cumprimento dos planos nacionais, estaduais, distritais e municipais de educação. 
Art. 6º Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bem-estar, saúde e 
qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da educação, baseados na Política de que trata 
esta Lei, serão optativos para as instituições privadas e deverão ser elaborados periodicamente, em regime de 
colaboração, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no prazo de 1 (um) ano, contado 
da publicação desta Lei. 
§ 1º Os planos a que se refere o caput deste artigo deverão ser regularmente elaborados e publicados no 
prazo de até 6 (seis) meses após a posse do respectivo chefe do Poder Executivo. 
§ 2º Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências 
laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo deverão conter: 
I – indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas; 
II – atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do 
respectivo chefe do Poder Executivo; e 
III – acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de 
trabalho, entre outros indicadores. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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§ 3º Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser 
mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compa,tilhado, com vistas à execução de políticas 
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso 
das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação civil pública, nos termos da Lei 
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202o
 da Independência e 135o
 da República. 
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO 
Camilo Sobreira de Santana 
Flávio Dino de Castro e Costa 
Swedenberger do Nascimento Barbosa 
Francisco Macena da Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023. 

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