Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
Página 1 de 5
AUTORIA: vereadores: Carlito Pereira da Rocha
Indica a Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, Paulo
Augusto Veronese, com cópia ao Senhor Ericson Leandro de
Oliveira, Secretário Municipal de Educação e Cultura, a
necessidade e oportunidade de fazer CUMPRIR as
determinações da Lei 14.681 de 18 de setembro de 2023
que Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da
Educação.
Os vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 125 do
RICMJ, vem, respeitosamente, INDICARa Sua Excelência, o Senhor Prefeito Municipal, Paulo Augusto
Veronese, com cópia ao Senhor Ericson Leandro de Oliveira, Secretário Municipal de Educação e
Cultura, sobre a necessidade, oportunidade e conveniência do atendimento desta proposição.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais da educação sofrem de diversos tipos de adoecimento, principalmente mentais,
como depressão, ansiedade, estresse e síndrome de burnout.
SINTOMAS
1. Ansiedade
2. Cansaço excessivo
3. Problemas de sono
4. Dor de cabeça
5. Dores nos membros do corpo
6. Alergias
7. Irritabilidade
8. Enxaquecas
FATORES QUE CONTRIBUEM
1. Condições de trabalho
2. Normas e regras incoerentes com os objetivos da educação
3. Sentimento de desvalorização
4. Falta de autonomia
Discussão e votação única em: ____/_____/____
( ) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por ____x____ votos.
( ) Rejeitada por ____x____votos.
Abstenções ____ votos.
______________________
Assinatura do (a) presidente
( X ) Indicação
() Requerimento
( ) Moção
( ) Projeto Decreto Legislativo
( ) Projeto Resolução
N.º 127/2025
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
Página 2 de 5
5. Autoritarismo da gestão
6. Pouco envolvimento da gestão nas questões escolares
7. Pressão para dar aula
8. Medo de ser filmado e reclamado
IMPLICAÇÕES
1. Os professores sentem-se desvalorizados
2. Não acreditam ser possível exercerem suas atividades sem adoecer
3. A saúde mental dos professores é danosa, e não apenas para o exercício da profissão
PROPOSTAS DE MELHORIA
1. Incluir os professores nas tomadas de decisão
2. Restituir a autonomia e respeito aos docentes
3. Realizar um trabalho colaborativo entre professores, gestores educacionais, pais e
instâncias políticas.
Para amenizar o impacto dessas doenças na vida dos Profissionais da Educação a Lei estabelece
política pública aos gestores:
Em anexo, seque a Lei Federal Lei 14.681 de 18 de setembro de 2023 que Institui a Política de
Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2025.
CARLITO PEREIRA DA ROCHA
Vereador autor
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
Página 3 de 5
LEI Nº 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de
Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da
Educação.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
Valorização dos Profissionais da Educação, considerada a necessidade de desenvolver ações direcionadas para a
atenção à saúde integral e a prevenção ao adoecimento, bem como de estimular práticas que promovam o bemestar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se:
I – qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a
organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de
alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;
II – bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador
com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o
desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;
III – saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial, com demandas nas
diversas áreas da vida, incluída a do trabalho;
IV – valorização do profissional da educação: em consonância com o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, reconhecimento institucional, por meio da implementação de condições ambientais e
relacionais, que contribui para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a
ampliação das competências profissionais.
Art. 3º A Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da
Educação será baseada na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de
gestão, nas ações de qualidade de vida no trabalho e na promoção de vivências de bem-estar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º São diretrizes da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação:
I – estabelecimento de relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia entre o
profissional e seus pares e entre o profissional e seus superiores e subordinados;
II – engajamento dos trabalhadores da instituição com foco no planejamento participativo e em ações
direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições de trabalho, por meio de práticas de
gestão e de relações de trabalho harmônicas;
III – implementação de medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a
serem adotados no caso de riscos e de agravos que possam comprometer a saúde dos profissionais da educação;
IV – viabilização de ações de educação permanente que visem à promoção da saúde e à prevenção ao
adoecimento no trabalho dos profissionais da educação;
V – promoção de ações educativas e de formação que possibilitem aos trabalhadores a reflexão e a
consciência crítica a respeito da responsabilidade social, ética e ambiental;
VI – promoção do desenvolvimento de competências individuais e organizacionais por meio de atividades
de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional;
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
Página 4 de 5
VII – estabelecimento de plano organizacional que desenvolva ações para educação e para inclusão social
dos trabalhadores com deficiência e que lhes garanta as condições de trabalho essenciais às necessidades laborais;
VIII – estímulo ao equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos
trabalhadores;
IX – estímulo ao desenvolvimento contínuo do aprendizado; e
X – promoção da troca de experiências pedagógicas entre os profissionais da educação, inclusive mediante
programas de mentoria profissional para os novos profissionais da educação.
Parágrafo único. As diretrizes da política de que trata este artigo deverão ser desenvolvidas por meio de
planos de qualidade de vida no trabalho que tenham o objetivo de melhorar o clima organizacional, mediante
participação ativa e escuta dos profissionais da educação em perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja
resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, da promoção da saúde e da segurança
nos espaços institucionais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE BEM-ESTAR, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO E
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 5º São objetivos da Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação:
I – promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais,
pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde, da qualidade de vida e da produtividade, considerados
as condições, os processos, os contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas dos profissionais da
educação, bem como o número de jornadas laborais efetivamente realizadas, em casa e no trabalho, e a
adequação da carga horária e do número de alunos em sala de aula;
II – reduzir os índices de falta ao trabalho, absenteísmo, e de baixo desempenho decorrente de problemas
físicos ou emocionais, presenteísmo, mediante a construção de estratégias de enfrentamento coletivo desses
fenômenos, considerados os diversos agentes envolvidos e o combate às causas do adoecimento;
III – fomentar a formação continuada com vistas à valorização do trabalhador na perspectiva da promoção
da saúde e do aperfeiçoamento das suas competências pessoais e profissionais;
IV – promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional e dos
processos de trabalho, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade
e a inovação;
V – estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, mediante
vivências caracterizadas, entre outras, por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de
saúde; e
VI – considerar as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação da Política para
assegurar o cumprimento dos planos nacionais, estaduais, distritais e municipais de educação.
Art. 6º Os planos direcionados para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos de bem-estar, saúde e
qualidade de vida no trabalho e de valorização dos profissionais da educação, baseados na Política de que trata
esta Lei, serão optativos para as instituições privadas e deverão ser elaborados periodicamente, em regime de
colaboração, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no prazo de 1 (um) ano, contado
da publicação desta Lei.
§ 1º Os planos a que se refere o caput deste artigo deverão ser regularmente elaborados e publicados no
prazo de até 6 (seis) meses após a posse do respectivo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Com o propósito de mensurar os resultados e os impactos no clima organizacional e nas vivências
laborais, os planos a que se refere o caput deste artigo deverão conter:
I – indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas;
II – atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da gestão do
respectivo chefe do Poder Executivo; e
III – acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, a readaptação funcional e a acidentes de
trabalho, entre outros indicadores.
Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
Página 5 de 5
§ 3º Os planos a que se refere o caput deste artigo e os dados que basearam a elaboração deles deverão ser
mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compa,tilhado, com vistas à execução de políticas
públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso
das informações pelo público em geral, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das orientações previstas nesta Lei ensejará ação civil pública, nos termos da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2023; 202o
da Independência e 135o
da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Francisco Macena da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2023.