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materia nº 43/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPARECER n.º 43/2025 Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Relator: vereadora Alessandra Maldonado Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 Autoria: vereadora Luiza Boer Altera a Lei Complementar nº 356/1993 (Código de Posturas), para incluir capítulo que proíbe a execução de músicas, áudios ou manifestações sonoras ofensivas à moral, aos bons costumes e às leis penais.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 43/2025 
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 
Relator: vereadora Alessandra Maldonado 
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 
Autoria: vereadora Luiza Boer 
Altera a Lei Complementar nº 356/1993 (Código de 
Posturas), para incluir capítulo que proíbe a execução de 
músicas, áudios ou manifestações sonoras ofensivas à 
moral, aos bons costumes e às leis penais. 
I. RELATÓRIO 
O Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 foi encaminhado à Comissão de Finanças e 
Orçamento após análise da Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto aos impactos 
financeiros, possíveis repercussões orçamentárias e conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000). 
A proposição estabelece regras no âmbito do Código de Posturas, criando o Capítulo IV-A e 
introduzindo proibições relacionadas à reprodução sonora em espaços públicos, prevendo 
especificamente a imposição de multa equivalente a cinco Unidades Fiscais Municipais (UFM) aos 
infratores. Também atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar os procedimentos 
administrativos e fiscalizatórios necessários. 
Compete à CFO verificar se a matéria gera aumento de despesa permanente, cria obrigações 
fiscais não previstas, altera receitas municipais ou implica renúncia fiscal. A análise deverá observar, 
especialmente, os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como princípios 
orçamentários aplicáveis à administração municipal. 
Após exame da matéria, passa-se à análise financeira e orçamentária. 
II. ANÁLISE JURÍDICO-ORÇAMENTÁRIA 
2.1. Síntese conclusiva prévia 
A proposição não cria despesa pública obrigatória, não institui programas, não amplia estrutura 
administrativa nem estabelece encargos para o Executivo que exijam suplementação orçamentária. A 
fiscalização decorrente da norma já se insere no escopo regular das atividades da Administração 
Municipal, especialmente da Secretaria de Ordem Pública, da Fiscalização de Posturas e da Guarda 
Municipal, conforme o modelo organizacional vigente. 
Da mesma forma, a previsão de multa constitui receita pública eventual, de natureza não 
tributária, sem impacto negativo nas contas públicas e sem exigência de lei específica de criação de 
tributo. Assim, não configura renúncia de receita (art. 14 da LRF) nem demanda estimativa de impacto 
financeiro-orçamentário (arts. 15 e 16 da LRF). 
Portanto, o projeto é financeiramente regular e plenamente compatível com a legislação fiscal 
vigente. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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2.2. Impacto na despesa pública – análise conforme LRF (arts. 15, 16 e 17) 
A Lei Complementar nº 101/2000 exige que proposições legislativas que gerem despesa 
permanente ou continuada contenham estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de 
adequação orçamentária. Todavia, o PLC nº 11/2025 não gera qualquer despesa nova, pois: 
1. A fiscalização será executada pelos órgãos já existentes, utilizando servidores e estruturas já 
integradas ao quadro municipal. 
2. Não há criação de cargos, funções, gratificações ou aumento salarial, nem previsão de 
aquisição obrigatória de equipamentos ou sistemas. 
3. Não há imposição de obrigação operacional nova ao Executivo, exceto a regulamentação do 
capítulo, ato rotineiro e sem impacto financeiro relevante. 
Nesse sentido, o STF e o TCU já firmaram entendimento de que normas municipais que apenas 
ajustam regras de conduta urbana, sem criar estruturas ou ampliar despesas obrigatórias, não se 
enquadram nos arts. 16 e 17 da LRF. 
Logo, o projeto não demanda estimativa de impacto orçamentário e é considerado 
financeiramente neutro. 
2.3. Impacto sobre a receita pública – multa administrativa 
O projeto prevê multa de cinco Unidades Fiscais Municipais (UFM). Trata-se de receita eventual 
e variável, classificada como Receita Corrente – Outras Receitas Correntes, cujo fato gerador é a 
infração administrativa. 
Como a proposição não institui tributo e não altera a estrutura tributária do Município, não se 
aplica o art. 14 da LRF (renúncia de receita). Ao contrário: há potencial incremento de receita pública, 
ainda que modesto e não estimável, o que reforça a compatibilidade fiscal. 
Também não há necessidade de estudo de impacto orçamentário, pois o projeto não reduz 
multas, taxas, impostos ou qualquer espécie de receita. 
2.4. Adequação ao Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA 
A execução fiscalizatória decorrente do projeto insere-se no programa estrutural permanente
da administração municipal: ações de ordem pública, fiscalização, urbanismo e posturas. Tais ações já 
constam: 
 de programas estruturais da LOA vigente; 
 das diretrizes gerais da LDO; 
 dos objetivos de manutenção da ordem pública e melhoria do ambiente urbano previstos no 
PPA. 
Logo, a proposta é compatível com as três peças orçamentárias, na forma exigida pelo art. 165 
da Constituição Federal e pela LRF. 
2.5. Regulação da UFM e adequação à legislação local 
A utilização da Unidade Fiscal Municipal como base para cálculo da multa atende às boas 
práticas de técnica orçamentária, pois garante: 
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 atualização automática; 
 preservação do valor real da penalidade; 
 vinculação ao sistema municipal de receitas não tributárias. 
Não há aumento real de despesa decorrente dessa escolha técnica. 
III. CONCLUSÃO 
Após análise financeira, fiscal e orçamentária da matéria, esta Relatoria conclui que o Projeto de 
Lei Complementar nº 11/2025 é plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não 
gera despesa nova, não implica renúncia de receita e não exige adequações ou compensações fiscais. 
A multa prevista constitui receita eventual, e a fiscalização é atividade ordinária já prevista no 
orçamento municipal. A proposição harmoniza-se com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), encontrando-se tecnicamente apta para 
tramitação e aprovação. 
Assim, OPINA-SE FAVORAVELMENTE À APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 
11/2025. 
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2025. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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PARECER n.º 43/2025
Projeto de Lei Complementar nº 11/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise da matéria, acompanha o voto Relator da 
matéria e recomenda sua APROVAÇÃO, entendendo que a proposta está em acordo com a legislação. 
Assim, apresentamos este PARECER FAVORÁVEL para apreciação do Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 19 de novembro de 2025. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Presidente Suplente 
GERALDO ANTÔNIO Ferreira 
Membro 

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