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materia nº 44/2025

Tipo Parecer da CFO.
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaPARECER Nº 44/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Contrario a tramitação da matéria. Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária: 19/2025. Autor: Poder Executivo.
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Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 44/CFO/2025
RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado 
CONCLUSÃO DA RELATORIA: Contrario a tramitação da matéria. 
Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária: 19/2025. 
Autor: Poder Executivo. 
I. RELATÓRIO 
Trata-se da Mensagem de Veto n.º 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que veta 
integralmente a Emenda Modificativa n.º 02 ao Projeto de Lei n.º 19/2025, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029. 
A Emenda Modificativa n.º 02 visou suplementar em R$ 1.800.000,00 a dotação da Câmara 
Municipal, promovendo a compensação mediante a redução em diversas programações e ações do 
Poder Executivo, como a Reserva de Contingência, Gabinete do Prefeito, Comunicação e Marketing, e a 
Ação 1804 (Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais). 
O Veto se baseia em duas alegações principais: 
1. Inconstitucionalidade e Contratariedade ao Interesse Público: A redução de despesas do 
Executivo para aumentar as dotações do Legislativo, sem "motivação técnica", constituiria 
ingerência indevida e desrespeito à separação de Poderes. 
2. Impossibilidade de Alteração de Recursos Vinculados: A dotação da Ação 1804 (Pavimentação) 
seria composta "única e exclusivamente" por recursos vinculados (Convênios com a 
União/Estado e Operação de Crédito/FINISA), cuja alteração violaria o princípio da legalidade 
orçamentária (Constituição Federal e Lei n.º 4.320/64). 
Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisar se as razões do veto do Poder 
Executivo prevalecem sobre a competência constitucional do Poder Legislativo para emendar as peças 
orçamentárias. 
II. ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA – RAZÕES PELA REJEIÇÃO DO VETO 
O parecer desta Comissão manifesta-se CONTRÁRIO às razões do veto, com base nos seguintes 
fundamentos jurídicos e orçamentários: 
1. Da Competência Constitucional para Emendas Orçamentárias (Princípio da Separação dos Poderes):
O Poder Executivo alega ingerência indevida. Contudo, o poder de emendar projetos de lei 
orçamentária é competência constitucionalmente assegurada ao Poder Legislativo e um pilar do 
controle democrático do orçamento. 
 O Art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece a regra para a 
admissibilidade de emendas aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA: 
I - Serem compatíveis com o PPA (aplicável a emendas à LDO e LOA): O acréscimo de 
dotação à Câmara Municipal no PPA não viola a compatibilidade temática, pois o 
Legislativo é um Poder autônomo e sua dotação já está prevista no projeto original. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesa: A Emenda Modificativa n.º 02 cumpriu rigorosamente este requisito, ao 
indicar a compensação de R$ 1.800.000,00 mediante a anulação de dotações em 
diversas ações do Executivo. 
A autonomia do Legislativo é protegida pelo Art. 29-A, inciso I, da CF/88, que estabelece o limite 
da despesa total da Câmara Municipal. A suplementação orçamentária para o PPA, desde que respeite o 
teto constitucional do Poder, está no âmbito da discricionariedade do Legislativo em gerir sua própria 
dotação, a fim de garantir sua capacidade de trabalho e fiscalização. A Mesa Diretora da Câmara é a 
responsável por avaliar suas necessidades para o quadriênio 2026/2029, e a Emenda visa garantir a 
dotação necessária para a execução de suas funções. 
Conforme prevê a Constituição Federal no artigo 66, §§4º a 7º, o Poder Legislativo possui a 
prerrogativa de rejeitar vetos totais ou parciais do Poder Executivo, reafirmando o papel primário do 
Legislativo na aprovação das leis. A rejeição do veto implica a promulgação da matéria conforme 
aprovada originalmente pelo Legislativo. 
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a prerrogativa do veto não é absoluta e 
deve observar os princípios da separação e harmonia dos Poderes, não podendo o Executivo usurpar 
competência legislativa ao impor alterações que comprometam o planejamento e a autonomia do 
Legislativo. 
O veto apresentado carece de fundamentação jurídica sólida, uma vez que o remanejamento 
orçamentário contestado foi aprovado democraticamente em plenário e atende aos princípios da 
razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo a legítima vontade dos representantes eleitos. 
Por fim, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Estadual reforçam a autonomia financeira do 
Poder Legislativo, sendo indispensável que sua dotação orçamentária atenda às necessidades 
institucionais para o adequado funcionamento das suas atribuições. 
2. Da Vinculação de Receitas e a Ação 1804 (Pavimentação):
O argumento central do Veto reside na impossibilidade de alterar a dotação da Ação 1804 
(Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais) por se tratar de recursos "única e exclusivamente" vinculados a 
convênios e operações de crédito (FINISA). 
Embora o princípio da vinculação de receitas a despesas específicas seja legalmente previsto, 
notadamente pela Lei nº 4.320/64 (Estatuto das Normas Gerais de Direito Financeiro) e pelas regras 
dos convênios e operações de crédito, cabe à Câmara analisar o contexto da anulação proposta: 
 PPA vs. LOA: O PPA é um instrumento de planejamento, não de execução financeira detalhada. 
O ato de anular recursos no PPA não gera a imediata desvinculação em Convênios ou Operações 
de Crédito, que são reguladas por contratos e legislação própria. A Emenda no PPA apenas 
sinaliza que a prioridade quadrienal do Legislativo deve ser atendida, cabendo ao Executivo, na 
fase da LOA e da execução financeira, fazer a alocação dos recursos não vinculados (Recursos 
Ordinários) de forma a acomodar a emenda. 
 Anulação em Outras Ações Não Vinculadas: A anulação proposta pela Emenda Modificativa n.º 
02 não se concentrou apenas na Ação 1804, mas também em outras ações não vinculadas ou 
menos rígidas, como a Reserva de Contingência (código 99.999.99.999.9999.9999), 
Manutenção Assessoria de Comunicação e Marketing, e Manutenção do Gabinete do Prefeito. 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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A anulação na Reserva de Contingência, em particular, é um mecanismo legítimo e comum para 
financiar emendas, pois esta reserva é uma dotação genérica e não vinculada. 
Portanto, o veto é insubsistente ao alegar a inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse 
público, pois a Emenda cumpre a regra do Art. 166, § 3º, da CF/88, e a destinação de recursos para a 
Câmara está dentro do limite do Art. 29-A da CF/88, garantindo a autonomia e o pleno exercício das 
funções do Poder Legislativo. 
III. VOTO DO RELATOR 
Diante da análise jurídica e financeira, e reconhecendo o poder constitucional do Poder 
Legislativo Municipal para emendar os projetos de lei orçamentária, a Relatora da Comissão de Finanças 
e Orçamento entende que as razões apresentadas pelo Poder Executivo na Mensagem de Veto n.º 
01/2025 não se sustentam do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade orçamentária. 
A Emenda Modificativa n.º 02 atendeu ao requisito de compensação de despesas, conforme 
exigido pela Constituição Federal (Art. 166, § 3º), e fortalece a capacidade institucional da Câmara 
Municipal para o próximo quadriênio. 
Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer CONTRÁRIO ao Veto n.º 01/2025, recomendando a 
sua REJEIÇÃO pelo Plenário. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Juína, 19 de novembro de 2025. 
ALESSANDRA MALDONADO 
Relator CFO 
Câmara Municipal de Juína – MT 
Comissão de Finanças e Orçamento 
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. 
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br 
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER n.º 44/2025
Veto nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 19/2025 
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº
19/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua REJEIÇÃO. 
Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa 
Legislativa. 
Sala das Comissões, 19 de outubro de 2025. 
CARLITO PEREIRA DA ROCHA 
Presidente 
LUIZA MONTEIRO BOER 
Membro 

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