| Tipo | Parecer da CFO. |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | PARECER Nº 44/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Contrario a tramitação da matéria. Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária: 19/2025. Autor: Poder Executivo. |
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Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 1 de 4 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 44/CFO/2025 RELATORIA: vereador Alessandra Maldonado CONCLUSÃO DA RELATORIA: Contrario a tramitação da matéria. Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária: 19/2025. Autor: Poder Executivo. I. RELATÓRIO Trata-se da Mensagem de Veto n.º 01/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que veta integralmente a Emenda Modificativa n.º 02 ao Projeto de Lei n.º 19/2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029. A Emenda Modificativa n.º 02 visou suplementar em R$ 1.800.000,00 a dotação da Câmara Municipal, promovendo a compensação mediante a redução em diversas programações e ações do Poder Executivo, como a Reserva de Contingência, Gabinete do Prefeito, Comunicação e Marketing, e a Ação 1804 (Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais). O Veto se baseia em duas alegações principais: 1. Inconstitucionalidade e Contratariedade ao Interesse Público: A redução de despesas do Executivo para aumentar as dotações do Legislativo, sem "motivação técnica", constituiria ingerência indevida e desrespeito à separação de Poderes. 2. Impossibilidade de Alteração de Recursos Vinculados: A dotação da Ação 1804 (Pavimentação) seria composta "única e exclusivamente" por recursos vinculados (Convênios com a União/Estado e Operação de Crédito/FINISA), cuja alteração violaria o princípio da legalidade orçamentária (Constituição Federal e Lei n.º 4.320/64). Compete a esta Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) analisar se as razões do veto do Poder Executivo prevalecem sobre a competência constitucional do Poder Legislativo para emendar as peças orçamentárias. II. ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA – RAZÕES PELA REJEIÇÃO DO VETO O parecer desta Comissão manifesta-se CONTRÁRIO às razões do veto, com base nos seguintes fundamentos jurídicos e orçamentários: 1. Da Competência Constitucional para Emendas Orçamentárias (Princípio da Separação dos Poderes): O Poder Executivo alega ingerência indevida. Contudo, o poder de emendar projetos de lei orçamentária é competência constitucionalmente assegurada ao Poder Legislativo e um pilar do controle democrático do orçamento. O Art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece a regra para a admissibilidade de emendas aos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA: I - Serem compatíveis com o PPA (aplicável a emendas à LDO e LOA): O acréscimo de dotação à Câmara Municipal no PPA não viola a compatibilidade temática, pois o Legislativo é um Poder autônomo e sua dotação já está prevista no projeto original. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 2 de 4 II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa: A Emenda Modificativa n.º 02 cumpriu rigorosamente este requisito, ao indicar a compensação de R$ 1.800.000,00 mediante a anulação de dotações em diversas ações do Executivo. A autonomia do Legislativo é protegida pelo Art. 29-A, inciso I, da CF/88, que estabelece o limite da despesa total da Câmara Municipal. A suplementação orçamentária para o PPA, desde que respeite o teto constitucional do Poder, está no âmbito da discricionariedade do Legislativo em gerir sua própria dotação, a fim de garantir sua capacidade de trabalho e fiscalização. A Mesa Diretora da Câmara é a responsável por avaliar suas necessidades para o quadriênio 2026/2029, e a Emenda visa garantir a dotação necessária para a execução de suas funções. Conforme prevê a Constituição Federal no artigo 66, §§4º a 7º, o Poder Legislativo possui a prerrogativa de rejeitar vetos totais ou parciais do Poder Executivo, reafirmando o papel primário do Legislativo na aprovação das leis. A rejeição do veto implica a promulgação da matéria conforme aprovada originalmente pelo Legislativo. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a prerrogativa do veto não é absoluta e deve observar os princípios da separação e harmonia dos Poderes, não podendo o Executivo usurpar competência legislativa ao impor alterações que comprometam o planejamento e a autonomia do Legislativo. O veto apresentado carece de fundamentação jurídica sólida, uma vez que o remanejamento orçamentário contestado foi aprovado democraticamente em plenário e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, refletindo a legítima vontade dos representantes eleitos. Por fim, a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Estadual reforçam a autonomia financeira do Poder Legislativo, sendo indispensável que sua dotação orçamentária atenda às necessidades institucionais para o adequado funcionamento das suas atribuições. 2. Da Vinculação de Receitas e a Ação 1804 (Pavimentação): O argumento central do Veto reside na impossibilidade de alterar a dotação da Ação 1804 (Pavimentação de Vias Urbanas e Rurais) por se tratar de recursos "única e exclusivamente" vinculados a convênios e operações de crédito (FINISA). Embora o princípio da vinculação de receitas a despesas específicas seja legalmente previsto, notadamente pela Lei nº 4.320/64 (Estatuto das Normas Gerais de Direito Financeiro) e pelas regras dos convênios e operações de crédito, cabe à Câmara analisar o contexto da anulação proposta: PPA vs. LOA: O PPA é um instrumento de planejamento, não de execução financeira detalhada. O ato de anular recursos no PPA não gera a imediata desvinculação em Convênios ou Operações de Crédito, que são reguladas por contratos e legislação própria. A Emenda no PPA apenas sinaliza que a prioridade quadrienal do Legislativo deve ser atendida, cabendo ao Executivo, na fase da LOA e da execução financeira, fazer a alocação dos recursos não vinculados (Recursos Ordinários) de forma a acomodar a emenda. Anulação em Outras Ações Não Vinculadas: A anulação proposta pela Emenda Modificativa n.º 02 não se concentrou apenas na Ação 1804, mas também em outras ações não vinculadas ou menos rígidas, como a Reserva de Contingência (código 99.999.99.999.9999.9999), Manutenção Assessoria de Comunicação e Marketing, e Manutenção do Gabinete do Prefeito. Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 3 de 4 A anulação na Reserva de Contingência, em particular, é um mecanismo legítimo e comum para financiar emendas, pois esta reserva é uma dotação genérica e não vinculada. Portanto, o veto é insubsistente ao alegar a inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, pois a Emenda cumpre a regra do Art. 166, § 3º, da CF/88, e a destinação de recursos para a Câmara está dentro do limite do Art. 29-A da CF/88, garantindo a autonomia e o pleno exercício das funções do Poder Legislativo. III. VOTO DO RELATOR Diante da análise jurídica e financeira, e reconhecendo o poder constitucional do Poder Legislativo Municipal para emendar os projetos de lei orçamentária, a Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento entende que as razões apresentadas pelo Poder Executivo na Mensagem de Veto n.º 01/2025 não se sustentam do ponto de vista da constitucionalidade e da legalidade orçamentária. A Emenda Modificativa n.º 02 atendeu ao requisito de compensação de despesas, conforme exigido pela Constituição Federal (Art. 166, § 3º), e fortalece a capacidade institucional da Câmara Municipal para o próximo quadriênio. Pelo exposto, esta Relatoria emite parecer CONTRÁRIO ao Veto n.º 01/2025, recomendando a sua REJEIÇÃO pelo Plenário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Juína, 19 de novembro de 2025. ALESSANDRA MALDONADO Relator CFO Câmara Municipal de Juína – MT Comissão de Finanças e Orçamento Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT. Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br Página 4 de 4 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER n.º 44/2025 Veto nº 1/2025 ao Projeto de Lei nº 19/2025 A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Veto nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 19/2025, acompanha o voto do Relator da matéria e recomenda sua REJEIÇÃO. Assim, apresentamos este PARECER CONTRARIO A APROVAÇÃO em Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 19 de outubro de 2025. CARLITO PEREIRA DA ROCHA Presidente LUIZA MONTEIRO BOER Membro