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materia nº 71/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2016
Date 2016-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL, QUALIFICADO COMO LOTEAMENTO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id931

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-01-24 Norma Sancionada pelo Executivo norma sancionada
2016-12-13 Aguardando sanção governamental aguardando sansão ou veto do executivo.
2016-12-13 Aguardando assinatura do autógrafo aguardando autografo e oficio de envio ao executivo
2016-12-12 proposição aprovada em 3º turno F projeto aprovado em terceira e ultima discussão e votação.
2016-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia F projeto incluso na ordem do dia para terceira e ultima discussão e votação.
2016-12-08 proposição aprovada em 2º turno S proposição aprovada em segunda discussão e votação.
2016-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia S proposição inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2016-11-21 Proposição aprovada em 1º turno P projeto aprovado em primeira discussão e votação por unanimidade.
2016-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2016-11-21 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Parecer favorável da comissão de finanças e orçamento.
2016-11-21 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da comissão de redação e justiça
2016-11-21 Parecer favorável do Juridico parecer técnico favorável do juridico
2016-11-16 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado as comissões de redação e justiça / finanças e orçamento e Assessoria jurídica, para analise e parecer.
2016-11-16 Proposição apresentada em Plenário proposição apresenta, lida em plenário.
2016-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta autuado, aguardando prazo para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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11/11/2016
Comprovante emitido por:
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Comprovante de Protocolo
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CAMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT é E o —
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO vPom—
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO EE
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| A II Autenticação: 12016/11/11965
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Número / Ano 965 / 2016
[Data ! Horário ] 11/11/2016 - 12:45:26
E DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS E
Ementa URBANOS EM ZONA RURAL, QUALIFICADO COMO LOTEAMENTO
FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor Hermes Lourenço Bergamin
[Natureza Matéria Legislativa
Tipo Matéria TpLo Projeto de Lei Ordinária po 4) Í 30 16
[Número Páginas 8 |
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
| PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
=. Ha |
(. ) Aprovada por unanimidade
() Aprovada por x votos.
( ) Rejeitada por x votos.
Abstenções votos
Assinatura do(a) presidente
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: Lo oO
) Aprovada por unanimidade
(
( ) Aprovada por x votos.
() Rejeitada por x votos.
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
http://sapl juina.mt.leg.br/consultas/protocolo/comprovante protocolo mostrar proc?num protocolo=965&ano protocalo=2016
TERCEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
EM: 1 1
(.) Aprovada por unanimidade
( ) Aprovada por * x votos.
( ) Rejeitada por x — votos
Abstenções votos.
Assinatura do(a) presidente
11
JIN - BuInr ap jediuna BJRWES
no
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
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IH 9LOZ/LL/LL iejeg
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$960000 TVHID 01090104
MENSAGEM N.º 065/2016.
9LOZ/LZ
Syizl :oue.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE JUÍNA E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à
elevada apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o
parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como loteamento
fechado.
O crescimento das cidades, não só no sentido vertical, mas também
horizontal, é uma constante, de modo que áreas isoladas passam, em pouco tempo,
a ser ocupadas por edificações e concentrações urbanas. A expansão dos limites
horizontais da cidade se dá incialmente com o deslocamento das classes menos
favorecidas para áreas periféricas e, também, da ocupação de campos por sítios de
recreio, casas de campos, chácaras, para onde a população procura deslocar-se em
busca de tranquilidade aos finais de semana e até para moradia.
Nesse contexto vislumbram-se as zonas de expansão urbana, áreas para
onde tende o crescimento das cidades, com a localização de novas levas humanas,
o que ocorreu nos países de primeiro mundo.
O parcelamento para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora da zona
urbana ou de expansão urbana, tem o parcelamento para fins urbanos.
O imóvel rural localizado fora de zonas urbanas, assim definidas por lei
municipal, rege-se pelas disposições do art. 96, do Decreto nº 59.428, de 27/10/66, e
do art. 53, da Lei nº 6.766, de 19/12/79.
Cabe ressaltar, que na hipótese de parcelamento caberá ao INCRA —
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a autorização mediante sua
prévia audiência.
Os parcelamentos com vistas à formação de núcleo urbanos, ou à
formação de sítios de recreio, ou à industrialização, somente poderão ser
executados em área que: a) por suas características e situação, seja própria para a
localização de serviços comunitários das áreas rurais circunvizinhas; b) seja
oficialmente declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância
hidromineral ou balnearia; c) comprovadamente tenha zona de turismo ou
caraterísticas produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina —IMatoyZrosso — Brasil
(66) 3566- 8300
www.juina.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA RES
ESTADO DE MATO GROSSO ESSE
PODER EXECUTIVO E
A comprovação será feita pelo proprietário, por meio de declaração gas
ppa eia e/ou através de circunstanciado laudo assinado por técnieo 5 mm
abilitado. É O e— 5
Verificada uma das condições especificadas pelo INCRA, em atendimento
a requerimento do interessado, declarará nada ter a opor ao parcelamento.
Aprovado o projeto de parcelamento, pela Prefeitura Municipal, e registrada,
declarará à atualização cadastral.
Portanto, vislumbrando que o presente Projeto de Lei, traz em seu bojo
interesse público da municipalidade e foi elaborado em conformidade com a
legislação vigente, SOLICITO, nos termos do regimento interno desta casa, que seja
realizada sua apreciação, e consequente, aprovação.
Sem mais para o momento, reitero com protestos de estima e
consideração, esperando que o presente Projeto de Lei, uma vez apreciado, seja
consequentemente, aprovado.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juí e hovembro de 2016.
BERGAMIM
refeito Municipal
Excelentíssima Senhora
IVANI CARDOSO DALLA VALLE
MD. Presidente da Câmara Municipal;
Juína - Mato Grosso
Travessa Emmanuel, 605 — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ;ii=i
ESTADO DE MATO GROSSO ESSES
PODER EXECUTIVO EE
PROJETO DE LEI N.º 12016. 5:8==5
Dispõe sobre o parcelamento do solo com fins
urbanos em zona rural, qualificado como
loteamento fechado, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento de solo com fins urbanos em
zona rural, qualificado como loteamento fechado.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PRA ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 2º Para a possibilidade de implantação de loteamento fechado com fins
urbanos em zona rural, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento
pretendido deverá ser considerada como zona urbana específica, observadas as
disposições do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e mediante as alterações promovidas no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, conforme disposições da
Resolução n. 17-B deste órgão.
Parágrafo Único. A zona urbana específica a que se refere o caput deste
artigo será criada por Lei Municipal, que conterá os limites e dimensões do imóvel
cujas características foram alteradas.
CAPÍTULO III
DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 3º Denomina-se loteamento fechado implantado em zona urbana
específica a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação com finalidade
residencial, com áreas de utilização exclusiva de seus proprietári icacterizado
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pela separação de área utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido dr s==5
Decreto que terá por objetivo a regulamentação desta Lei. E) 8 Co
Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e índices
urbanísticos:
| — cada unidade do loteamento fechado localizado em Zona Urbana
Específica terá área mínima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados), com
coeficiente máximo de 1,0 (uma) e taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por
cento);
Il — o empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de
acesso privativo e de sistemas de vedação admitida pela autoridade municipal, que
se separem da malha viárias rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido
controlar a entrada de pessoas, a critérios de sua administração, salvo de servidores
municipais, estaduais e federais, no exercício de suas funções públicas;
ll — as áreas institucionais aonde serão os complexos sociais e áreas
verdes, deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa;
IV — as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres,
deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros);
V-— as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de
comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com
diâmetro mínimo de 12,00m (doze metros);
VI — a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a
critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos
realizados através do órgão competente;
VII — todas as vias pública constantes do loteamento fechado, antes de
serem objeto da concessão a que se refere o inciso XII deste artigo, deverão ser
construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e
lançamento), de água tratada, gerados pelas unidades do loteamento, observada as
regras estabelecidas na Resolução nº 357, do Conselho Nacional de Meio Ambiente,
identificada através de laudo técnico; pavimentação asfáltica; meio fio com sarjetas e
demarcação das quadras e lotes em marcos de Extensão largura tota £30m a 80m
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(metros). Passeio a esquerda 2,00 a 2,50 (metros) Pista 12,00 a 15, (metros) Passgjê g == É
direita 2,00 a 2,50(metros) concreto, todos esses serviços especificado fm .
tecnicamente em regulamento, por meio de Decreto do Poder Executivo.
VIII — nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e
horizontal será executada ás expensas dos respectivos empreendedores do
parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado por Órgão Municipal
de Trânsito;
IX — os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais,
estaduais e municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio da referidas
estradas, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área
delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o
percentual de área destinada a vias públicas exigidas por lei;
X — nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum
serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de
uso em favor de seus moradores;
XI — as edificações de sede de clube, sanitários, vestiários e piscinas
deverão ser construídas em área especifica, ficando vedado o uso de área verde
para tal fim;
Art. 6º No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia
do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de
Compromisso no qual se obrigará a:
| — executar as obras de infraestrutura referidas no inciso VII do Art. 5º desta
Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no $2º deste artigo;
Il — executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das
vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis a vista das condições viárias, de
segurança e sanitária do terreno a arruar;
III — facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das
obras e serviços;
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IV — não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetgs gue É
definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 7º destê a
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Lei para garantia da execução das obras;
V — não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas
as obras previstas nos incisos | e Il deste artigo e de cumpridas as demais
obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
81º. As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes.
82º. O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os
Incisos | e Il deste artigo será combinado entre o loteador e Município, quando da
aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02
(dois) anos.
Art. 7º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo
anterior deverão contar especificamente as obras e serviços que o loteador é
obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução.
Art. 8º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação,
ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda
ao custo dos serviços e obras.
81º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da
área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
82º. O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à
medida que os serviços e obras forem concluídos,
83º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o
loteamento fechado, o Município liberará as garantias de sua execução.
Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de
proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem
com unidades a serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a
obrigação de desempenhar:
|- os serviços de manutenção das árvores e poda, qu sário;
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Il — a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, ái=.
calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias de acesso ao
empreendimento, que serão objeto de regulamentação por parte do Poder Público
Municipal;
HI — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado
internamente, a expensas dos moradores e depositado em local apropriado para
armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, parede e teto azulejado,
ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, dentro do loteamento, porém,
com acesso pela via pública externa;
IV— limpeza das vias públicas;
V — prevenção de sinistros;
VI — manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII — instalação e manutenção de fossa séptica ecologicamente correta
conforme projeto aprovado;
VIII - manutenção das galerias pluviais;
IX — outros serviços que se fizerem necessários; e
X — garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades
relacionadas no caput deste artigo ensejará a cobrança de multa da entidade
representativa de proprietários e de lotes e/ou dos proprietários do empreendimento,
cujo valor constará de decreto que regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10. Nos loteamentos fechados e entidade representativa de
proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à
apreciação dos órgãos competentes do Município o Estatuto, o Regimento Interno
ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo de administração.
Grosso — Brasil
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Art. 11. Para efeito tributário, nos loteamentos fechados, cada unidaR 5s — E
autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolhêP É — a
os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, É
quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão interferir nas
atividades e características da zona rural, podendo o empreendimento não ser
aprovado pelo Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas
por esta lei, caso fique comprovado por meio de vistoria que interferirá danosamente
nas atividades e características da zona rural onde se pretende instalá-lo.
Art. 13. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Especifica,
compete aos seus ocupantes reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação
à zona rural.
Art. 14. Terão prioridade nos serviços públicos de responsabilidade do
Município as áreas de maior adensamento urbano.
Art. 15. Ocorrendo omissões nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às suas
disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais o Plano
Diretor Municipal, Lei de uso e ocupação do solo urbano, Código de Obras, Código
de Postura e Código Ambiental.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 11 de n
O — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil
(66) 3566- 8300
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