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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaREGULAMENTA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2017-03-27 Norma Sancionada pelo Executivo Norma jurídica sancionada
2017-03-07 Aguardando sanção governamental encaminhado ao executivo para sanção ou veto.
2017-03-07 Aguardando assinatura do autógrafo projeto aguardando autografo e oficio de envio ao executivo.
2017-03-06 proposição aprovada em 2º turno S Projeto aprovado em segunda e ultima discussão e votação por unanimidade.
2017-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia projeto incluso na ordem do dia para segunda e ultima discussão e votação.
2017-03-01 Proposição aprovada em 1º turno P PROJETO APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2017-03-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P projeto incluso na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2017-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia aguardando inclusão na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2017-03-01 Parecer favorável C. Legislação de Justiça e Redação Final parecer favorável da comissão de legislação, justiça e redação final.
2017-03-01 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento parecer favorável da comissão de finanças e orçamento
2017-02-21 Parecer favorável do Juridico Parecer técnico favorável da assessoria jurídica ao projeto
2017-02-20 Proposição distribuída às comissões Projeto encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final / Finanças e Orçamento e Assessoria Jurídica, para analise e parecer.
2017-02-20 Proposição apresentada em Plenário proposição apresentada em plenário.
2017-02-14 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta Autuada, aguardando prazo para leitura em sessão plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0
2019-05-08T20:27:28.871678-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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14/02/2017
Comprovante de Protocolo
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA - MT
SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO
Lam
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
Ê MI
79
Autenticação: 12017/02/1479
Il
[Número / Ano [7912017
[Data / Horário “If 14/02/2017 - 13:39:33
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DIRETA E INDIRETA,
Ementa DO MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO E NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS,
EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO TRIBUNAL DE
CONTAS DE MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[Autor = Altir Antônio Peruzzo ul
Fr e) |
Natureza | Matéria Legislativa
Tipo Matéria a PLO Projeto de Lei Ordinária 54 730 (+
Número Páginas [31
operelio
Comprovante emitido por:
ga
sá
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES
EM: E)
Abstenções:
PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
() Aprovado por unanimidade
() Aprovado por X
( )Rejeitado por x
SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
/ EM: / /
() Aprovado por unanimidade
(
votos ) Aprovado por x votos
votos () Rejeitado por x votos
Abstenções:
Assinatura do(a) presidente
Assinatura do(a) presidente
http:l/sapl juina.mt leg.br/consultas/protocolo/comprovante. » protocolo mostrar proc?num, protocolo=79&ano, | protocolo=2017
14
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
07d - oAgejsibo7
40H ZL0Z/ZO/PL :BJeq
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MENSAGEM N.º 010/2017.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
JUÍNA-MT E ILUSTRES PARES:
No momento em que cumprimento Vossas Excelências, submeto à elevada
apreciação desta Casa, o anexo Projeto de Lei, que regulamenta o procedimento a
ser adotado pelos Poderes da Administração Pública, direta e indireta, do Município
de Juína, Estado de Mato Grosso, na realização do Processo Seletivo Simplificado e
nas Contratações Temporárias, em conformidade com as normas do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e dá outras providências.
Senhor Presidente, a previsão de cunho legal, contida no art. 3.º, da Lei
Municipal n.º 1.092, de 12 de Junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Juína-MT — prevê a obrigatoriedade da realização do Processo Seletivo
Simplificado para o recrutamento de pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Ademais, nos arquivos da Administração Pública do Poder Executivo do
Município de Juína, Estado de Mato Grosso, não existe nenhuma normativa de
cunho legal que regulamenta o procedimento para realização do referente Processo
Seletivo Simplificado para a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, muito embora no passar
dos idos tempos temos informações da ocorrência de contratações de tais natureza.
Aliás, o Poder Executivo de Juína-MT, neste início de nova gestão, já foi
orientado no sentido da necessidade de Processo Seletivo Simplificado para a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, sendo que este processo de
recrutamento de pessoal dever seguir o art. 34, do texto constitucional que
estabelece que a Administração pública deve ser regida pelos princípios da
Legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, economicidade e eficiência.
Portanto, estando o Poder Executivo de nosso Município, ciente que a
moralidade e eficiência da Administração pública depende, dentre outros elementos,
da garantia de isenção na contratação de pessoal para o serviço público, bem como
a existência da obrigação de fazer do Poder Público quanto à realização do
Processo Seletivo Simplificado, de modo a sustar a continuidade dos contratos
administrativos firmados irregularmente, que frustram a legislação vigente que
determina a obrigatoriedade da sua realização para a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, é que propomos neste momento oportuno o presente Projeto de Lei.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 )
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
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MUNICÍPIO DE JUÍNA | sã=:
PODER EXECUTIVO EEE É
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ESTADO DE MATO GROSSO Pri
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5º Emma S
Existindo, por fim, a urgência imperiosa da Administração Pública do Podeê Sm 1
Executivo Municipal adequar-se aos novos tempos e fazer cumprir a legislação º == 5
vigente no Município de Juína-MT, com a realização de um procedimento que atende
os princípios constitucionais da administração pública, necessário faz-se que seja
regulamentado a nível municipal o procedimento da realização do Processo Seletivo
Simplificado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, como
previsto no art. 3.º, da Lei Municipal n.º 1.092, de 12 de Junho de 2009.
Neste desiderato, foi necessário que nos adequássemos as normas do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, em especial, as contidas nos itens
3. e 4.2., do Capítulo IV, da 5.2 Edição do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, aprovado pela Resolução Normativa n.º 3/2015 — TP aprovado pela
Resolução Normativa n.º 3/2015 — TP.
Por derradeiro, existindo interesse público no bojo do presente Projeto, que
atende as necessidades do Município e estando em conformidade com a legislação
vigente, SOLICITO que seja realizada sua apreciação e, consequente, aprovação.
SOLICITO ainda, que a presente Proposição seja processada em REGIME DE
URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Lei, uma vez que o Executivo está com programação para
realização do Processo Seletivo Simplificado com o fim de recrutamento de pessoal,
para o mês de março desse ano.
Sem outro objetivo, reafirmo as Vossas Excelências os meus protestos de
consideração, estima e apreço.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor;
SANDRO CÂNDIDO DA SILVA;
MD. Presidente;
Câmara Municipal de Vereadores;
Juína - Mato Grosso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE JUÍNA — s=:
PODER EXECUTIVO Fm É
ESTADO DE MATO GROSSO EPE
PROJETO DE LEI N.º [2017 CE
Regulamenta o procedimento a ser adotado
pelos Poderes da Administração Pública, direta
e indireta, do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, na realização do Processo
Seletivo Simplificado e nas Contratações
Temporárias, em conformidade com as normas
do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso — TCE-MT, e dá outras providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as
providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pela
Administração Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal.
8 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Lei
Municipal n.º 1.092, de 12 de junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do
Município de Juína-MT, e suas alterações posteriores, para o provimento das vagas
dos cargos, constantes dos ANEXOS, deste mesmo diploma legal citado, deverá ser
observado às disposições da presente Lei.
$ 2.º O Processo Seletivo Simplificado será identificado pela expressão “PSS”.
Art. 2.º Para efeitos da presente Lei, entende-se como:
| - Imprensa Oficial:
a) o Diário Oficial do Estado — DOE; ou,
b) qualquer outra, adotada legalmente pelo Município, por Decreto do
Executivo. /
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LVOZ|8 OTd - OAHeIsIBo7
6E:€L :OjJ210H ZL0ZIZO/PL :BJRQ
Il — Autoridade Competente:
a) o Prefeito Municipal, quando o PSS a ser realizado e para o Poder Executivo
Municipal; e,
b) o Presidente da Câmara, quando o PSS a ser realizado e para o Poder
Legislativo Municipal.
Ill - Poder realizador do PSs, respectivamente:
a) Poder Executivo, para as contratações temporárias pertinentes aos Quadros
de Pessoal do Executivo Municipal de Juína-MT; e,
b) Poder Legislativo, para as contratações temporárias pertinentes ao Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Juína-MT.
IV — Responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos:
a) no Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração e Finanças; e;
b) no Poder Legislativo, o servidor equivalente.
V - Responsável pelo Setor Contábil: o servidor com competência e atribuições
para assinar como contador do Poder realizador do PSS.
CAPÍTULO II
DAABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 3.º O PSS iniciar-se-á com a publicação da Portaria da Autoridade
Competente, autorizando a abertura do procedimento e designando a Comissão
Especial do Processo Seletivo e seu respectivo Presidente, determinando desde já a
elaboração e a publicação do Edital pela comissão.
Parágrafo Único. A publicação da Portaria far-se-á na Imprensa Oficial.
Art. 4.º O PSS poderá ser realizado individual ou conjuntamente pelos Poderes
Municipais.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 5.º As Autoridades Competentes, para cada PSS a ser realizado,
designarão por Portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial, cujos
membros atuarão conjuntamente quando o PSS for conjunto, sob a presidência do
indicado pelo Poder Executivo, sendo que neste caso deverá estar expresso nas
Portarias que o procedimento será realizado de forma conjunta. —
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MUNICÍPIO DE JUÍNA RE +
PODER EXECUTIVO 4
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8 1.º A Portaria que trata este artigo deverá ser publicada no local de costumg 5 — Ê
de cada Poder. É S— 5
8 2.º A Comissão Especial designada será responsável pela realização do PSS
de cada Poder, salvo quando conjunta.
Art. 6.º A Comissão Especial do PSS será composta por 05 (cinco) membros,
sendo:
| — 02 (dois) servidores indicados pelas Entidades de Classe dos servidores
públicos municipais;
Il - 02 (dois) servidores municipais estáveis no serviço público, pertencente ao
Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador;
HI - 01 (um) servidor municipal investido no cargo de responsável superior pelo
Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou por servidor indicado por esse,
porém lotado no Setor.
8 1.º A função de Presidente da Comissão Especial será desempenhada pelo
servidor investido no cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos de cada Poder.
8 2.º A Comissão Especial poderá atuar com, no mínimo, 3 (três) membros,
dentre eles, o presidente, 01 (um) representante das Entidades de Classe e 01 (um)
pertencente ao Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador.
$ 3.º Quando da necessidade da realização do PSS, a Autoridade Competente
oficiará as Entidades de Classe dos servidores públicos municipais para fins de fazer
a indicação dos membros que comporão a Comissão Especial, sendo 2 (dois)
titulares e 02 (dois) suplentes, na sua totalidade.
9 4.º A designação dos membros da Comissão Especial recairá,
preferencialmente, em servidores municipais que possuem habilitação superior ou
que se encontram cursando e devidamente matriculados em curso de formação
superior;
8 5.º O secretário da comissão será escolhido ..e designado em ata pelo
presidente.
8 6.º No caso do Poder Legislativo, quando da insuficiência de servidores para
cumprimento das exigências dispostas no caput, do presente artigo, deverá solicitar
ao Chefe do Poder Executivo a indicação de servidores para integrar a comissão.
observadas para tanto as citadas exigências. q
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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8 7º A atividades da comissão serão exercidas com independêncial à (nn
imparcialidade podendo para tanto na elaboração do Edital, na avaliação das prova$ º == 5
e na apreciação de eventuais impugnações recursos, buscar auxílio e suporte
técnico junto a Assessoria Jurídica Municipal ou Procuradoria Geral do Município,
conforme o caso, perante qualquer servidor da Administração Municipal, bem como
de profissional estranho ao serviço público, caso necessário.
8 8.º A Comissão Especial, de forma autônoma e soberana, coordenará as
atividades específicas do Processo Seletivo Simplificado referente à sua realização,
elaboração do edital e das provas, avaliação das provas, dos títulos e dos curriculum
vitae dos candidatos, realização das entrevistas quando exigidas no edital, e
apreciação e deliberação das eventuais impugnações e recursos interpostos.
,
8 9.º Se necessário, a comissão solicitará as Autoridades Competentes de cada
Poder a designação de servidores públicos para auxiliar nas atividades específicas
do PSS, bem como para figurar como fiscais nos dias da realização e aplicação das
provas.
8 10. No caso de ser contratada empresa especializada para a realização do
Processo Seletivo Simplificado no Município, a Comissão Especial atuará como
Órgão Fiscalizador em todas as fases do procedimento de recrutamento, e deverá
além de fiscalizar todos os atos do Processo aprovar todos os documentos passíveis
de publicação, seja no Diário Oficial seja no Quadro de Avisos, utilizados de praxe
pelo Poder Realizador.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DO PSS
Art. 7.º Os autos do PSS será autuado e registrado vom a expressão “Processo
n.º”, com as seguintes identificações, separadas por barra:
| — iniciais “PSS”;
Il - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
HI — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “JUINA”.
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto será autuado e registrado com a
expressão “Processo Conjunto n.º.
Art. 8.º Inicialmente, por ocasião da autuação e registro do Processo Seletivo
Simplificado, deverão ser juntados os seguintes documentos: E
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| — cópia da Portaria que autorizou a abertura do PSS, designou a Comissãg & =
Especial e o respectivo presidente; 88583
Il - certidão de publicação da Portaria citada no inciso anterior.
HI - justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo
Seletivo Simplificado firmada pelo responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos do respectivo Poder realizador;
IV - Termo de Ratificação da Autoridade Competente quanto à justificativa da
necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado;
V - cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária;
VI - cópia da Lei Municipal que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado;
Vil - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios
subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, em vigor no TCE-MT, firmado pela Autoridade Competente, e pelo
responsável do Setor Contábil do respectivo Poder realizador;
VII - declaração da Autoridade Competente do respectivo Poder quanto à
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a
LDO;
IX - declaração firmada pela Autoridade Competerite e pelo responsável pelo
Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos
remanescentes de concursos anteriores, em validade, bem como sobre a existência
ou não de servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com
informação do número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e
disponíveis, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, em vigor no TCE-MT, firmada pela Autoridade Competente e pelo
responsável superior do Setor de Recursos Humanos.
8 1.º. Na justificativa que trata o inciso Ill, deste artigo, deverá ser indicada a
necessidade das contratações, exposto detalhadamente os cargos, empregos ou
funções e o, respectivo, número de vagas que necessitam ser providos, bem como
informado, expressamente, a ocorrência ou não da hipótese prevista no art. 3.º, da
Lei Municipal n.º 1.092, de 12 de Junho de 2009, e suas alterações posteriores. pr
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 EG
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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S 2.º Antes de ratificar a justificativa da necessidade da contratação e ps.
realização do Processo Seletivo Simplificado, a Autoridade Competente poderá º = 5
requisitar informações e documentos de qualquer servidor lotado nos órgãos da
Administração Pública, com o fim de firmar o seu posicionamento quanto à
autorização de abertura ou não do PSS.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DO PSS
Art. 9.º O Edital do PSS será elaborado e publicado resumidamente na
Imprensa Oficial com a expressão “Edital n.º”, com as seguintes identificações,
separadas por barra:
| — iniciais “PSS”;
Il - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “JUINA”.
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto o Edital será elaborado e
publicado com a expressão “Edital Conjunto n.”
Art. 10. O edital conterá no seu contexto, as instruções que regerão o
procedimento, que observarão as disposições legais relativas à natureza e às
atribuições do cargo, emprego ou função pública, consubstanciadas nos seguintes
itens:
I|-o período, horário e local das inscrições;
Il—a data, horário e local da realização e aplicação das provas;
Ill - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos contratados ou
nomeados;
IV - a remuneração mensal;
V - o número de cargos vagos destinados ao preenchimento;
VI - os critérios e formas para recebimento das inscrições;
VII - as condições para inscrição e provimento do cargo, emprego ou função
pública, referentes a:
a) diploma, certificados e títulos; Z
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2 L0Z)8 OTd - OAneIsiBo1
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b) registro profissional;
c) experiência profissional;
d) capacidade física e mental;
e) conduta;
f) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de
acordo com a natureza e as atribuições do cargo;
VIII - se o Processo Seletivo Simplificado:
a) conterá provas (escritas, práticas ou orais) ou de provas e títulos; entrevistas
e/ou análise de curriculum vitae;
b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais,
quando o cargo assim o exigir;
c) a necessidade da realização de exame médico ou apresentação de atestado
médico.
IX - o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos,
especificando os critérios de avaliação psicológica, da: prova de esforço físico e
outros, quando houver previsão legal;
X- os títulos e os documentos necessários à sua comprovação;
XI - os critérios de aprovação, classificação e desempate;
XII - o prazo de validade do PSS, que não poderá exceder a 12 (doze) meses
da sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual prazo;
XIII - os critérios para o protocolo e recebimento das impugnações e recursos;
XIV - a autoridade responsável pela homologação do Processo Seletivo
Simplificado;
XV - os critérios e as condições da posse no cargo, emprego ou função pública;
e, ,
XVI — os casos de rescisão contratual.
8 1.º No Edital deverá constar cláusulas que possibilitem a admissão de
candidato aprovado para vagas que forem criadas, ou que se vagarem, no decorrer
do prazo de sua validade, previsto no inciso XII, deste artigo.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA à dê
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ESTADO DE MATO GROSSO Sis,
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8 2.º O Edital conterá, no mínimo, os seguintes ANEXOS, dele fazendo part É — .
integrante: é O — =
| — Relação dos Cargos e Especificações, contendo o nome do cargo, emprego
ou função, jornada de trabalho, escolaridade exigida para o provimento, vencimento,
número de vagas, local para o exercício das atribuições e demais observações
necessárias; e,
Il — Formulário dos Recursos;
Ill — Cronograma da Realização e Aplicação das Provas.
Art. 11. O Edital Completo, após elaborado, aprovado e firmado pela Autoridade
Competente e pela Comissão Especial será publicado no local de costume do Poder
realizador e o seu extrato resumido ou Aviso de Processo Seletivo Simplificado na
Imprensa Oficial com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data final do
período de inscrição, bem como divulgado desde a data da publicação até o final
deste período nos meios de comunicações locais.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar o Edital do Processo Seletivo
Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, mediante petição fundamentada
dirigida ao Presidente da Comissão Especial. .
Parágrafo Único. O não exercício do direito de impugnação não obsta o direito
de representação ao Tribunal de Contas do Estado ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades e ilegalidades perpetradas na
realização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 13. Para os fins do art. 7.º, $ 3.º, Lei Complementar Municipal n.º
1.022/2008, deverá constar do Edital a reserva para as pessoas com deficiência num
percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos oferecidas,
nos editais de convocação do Processo Seletivo Simplificado, desde que a
intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das
atribuições do cargo.
Art. 14. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital do
Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os
seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
Il - justificativa para abertura do Processo Seletivo Simplificado e autorização
da autoridade competente;
Ill - cópia da lei que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado e a
contração temporária no Município de Juína-MT: 4
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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IV - cópia da lei que autoriza a realização do Processo Seletivo Simplificado
provimento das respectivas vagas dos cargos destinadas à contratação temporária;
,
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V - demonstrativo da estimativa do impacto 'orçamentário-financeiro no
exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios
subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, do TCE-MT;
VI - declaração do ordenador de despesa do respectivo Poder realizador da
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a
LDO;
VIII - comprovante de publicação do ato administrativo que designa a Comissão
Especial, na Imprensa Oficial;
IX - declaração assinada pelo responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos do Poder sobre a existência ou não de candidatos remanescentes de
concursos pretéritos, em validade, bem como sobre a existência ou não de
servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com
informação do número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e
disponíveis, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, do TCE-MT;
XI - cópia na íntegra do edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado;
XII - comprovante resumido da publicação do edital de abertura ou do aviso de
Processo Seletivo Simplificado, na Imprensa Oficial;
XIII - Parecer da unidade de controle interno; e,
XIV - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO,
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
Art. 15. O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá sofrer alterações,
atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que
lhes disserem respeito ou até a data da realização das provas correspondentes,
circunstância que constará de publicação na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. Quando houver modificação do Edital, a Autoridade
Competente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital de
Retificação, deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos: —
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MUNICÍPIO DE JUINA dad
PODER EXECUTIVO E No
ESTADO DE MATO GROSSO 258
| - ofício de encaminhamento; Saê
Il — termo de aditamento ao Edital do PSS; e,
Ill — comprovante de publicação do termo de aditamento ao Edital do PSS na
Imprensa Oficial.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 16. A inscrição no Processo Seletivo será feita a pedido do próprio
interessado, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos
requisitos estabelecidos no Edital.
8 1.º O interessado assumirá total responsabilidade pelas informações
prestadas no Formulário de Inscrição, arcando com as consequências de eventuais
erros de preenchimento.
8 2º A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação
apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do
Processo Seletivo, redundando na anulação de todos os atos decorrentes da
inscrição.
$ 3.º Nas condições previstas no Edital, para a efetivação da inscrição poderá
ser exigido o pagamento de uma Taxa de Inscrição, cujo valor não poderá
ultrapassar o patamar de 5% (cinco pontos percentuais) do salário ou vencimento
básico inicial do cargo, emprego ou função pública a que o candidato pretende
concorrer.
8 4.º A pessoa com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, o tipo e o
grau de deficiência que apresenta, bem como se necessita de condições especiais
para participar da prova, e quais condições, que será registrada no anverso do
Formulário de Inscrição do candidato pela Comissão Especial.
S 5.º Além da manifestação citada no parágrafo anterior, à pessoa com
deficiência deverá apresentar no ato da inscrição laudo ou atestado médico, com
data dentro dos 30 (trinta) dias anterior ao prazo final do período das inscrições,
indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa referência ao
Código Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência,
firmado por especialista da área da deficiência do interessado, devidamente inscrito
no respectivo Conselho de Classe, sob pena de não poder participar do Processo
Seletivo Simplificado, nesta condição.
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8 6.º A pessoa com deficiência, que necessitarem de condições especiais parã S mm E
a realização da prova e que não se manifestarem, expressamente, no ato dê º = =
inscrição, terão seus direitos exauridos com relação a realização do Processo
Seletivo Simplificado, nesta condição.
Art. 17. No ato de inscrição o interessado deverá preencher todos os dados do
Formulário de Inscrição e apresentar a Cédula de Identidade ou documento hábil e
bastante que comprove a sua maioridade.
Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições rejeitará de plano as
solicitações de inscrições dos interessados menores de 18 (dezoito) e maiores de 70
(setenta) anos.
Art. 18. Quando da inscrição, o interessado receberá a 2.º (segunda) via do
Formulário de Inscrição.
Art. 19. Os interessados que efetuar a inscrição poderão fundamentadamente
arguir a suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Especial, mediante
petição fundamentada dirigida à Autoridade Competente do Poder realizador.
8 1.º O membro da Comissão Especial está impedido de exercer suas funções
no Processo Seletivo Simplificado quando:
| — efetuar a inscrição para participar do PSS; e,
Il - o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau, efetuou a inscrição para participar do
PssS.
8 2.º Reputa-se fundada a suspeição de imparcialidade do membro da
Comissão Especial, quando:
| — amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos candidatos;
Il — algum dos que efetuar a inscrição for credor ou devedor do membro, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
Ill - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algum dos que realizar a
inscrição;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Seletivo; e,
V - interessado no julgamento dos recursos em favor de um dos que realizar a
inscrição, no caso de conflito de interesses entre estes.
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
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$ 3.º Após a fase da Homologação das Inscrições as circunstâncias
suspeição e impedimento dos membros da Comissão Especial somente s
verificarão em relação aos candidatos.
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Seção II
Da Homologação das Inscrições
Art. 20. Expirado o prazo de inscrição, a Comissão Especial elaborará Edital
com a relação de todas as inscrições aprovadas, contendo a relação dos candidatos
inscritos e aptos a realizar o Processo Seletivo, com os respectivos números de
inscrição e documento de identidade e, ato contínuo, procederá a sua homologação
mediante termo.
8 1.º O Edital de Homologação das Inscrições deverá ser publicado na
Imprensa Oficial, para conhecimento de todos os interessados.
8 2.º Caberá recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições para a
Comissão Especial.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS, DO GABARITO E DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Seção |
Das Provas
Art. 21. As provas do PSS serão, obrigatoriamente, escrita e, facultativamente,
de títulos, de entrevistas e de análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da Administração Pública, venham a ser exigidas no
Edital.
$ 1.º A prova escrita poderá ser realizada na forma oral, com o auxílio de um
leiturista, quando se tratar de provimento de cargo, emprego ou função pública que
para a investidura não exigir habilitação escolar ou contenha a exigência de nível de
alfabetização, bem como, caso necessário, quando se tratar de candidato
considerado pessoa com deficiência.
8 2.º A análise da prova de título e do curriculum vitse dar-se-á a partir de
sistema de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros
fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem
realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
8 3.º Nos casos de urgência e emergência na contratação, devidamente,
comprovada e fundamentada nos autos do PSS pela Autoridade Realizadora,
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autoriza a substituição da prova escrita pela contagem de pontos de títulos. x 5)
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Art. 22. Para ser admitido a prestar as provas, o candidato deverá exibir, no
da realização das mesmas, a 2.2 (segunda) via do Formulário de Inscriçãos
documento hábil de comprovação de sua identidade qué contenha fotografia, o qual
deverá estar em perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com
clareza.
Re
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, deste artigo, não serão aceitos
documentos tais como protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de
estudante e crachás.
Art. 23. A eventual anulação de questão das provas reverterá a sua respectiva
pontuação em benefício de todos os candidatos, indistintamente.
Seção Il
Do Gabarito Oficial
Art. 24. O Gabarito Oficial das provas será publicado pela Comissão Especial
por afixação no local de costume do Poder realizador do Processo Seletivo, após
expirado o prazo para a realização das provas. ,
8 3.º Dos erros, omissões, obscuridades e/ou inconsistências do Gabarito
Oficial caberá recurso para a Comissão Especial.
Seção III
Da Aprovação e Classificação dos Candidatos
Art. 25. Realizadas todas as provas, dispostas no Edital do PSS, e procedida a
correspondente avaliação, os candidatos serão classificados conforme a nota ou
pontos obtidos na prova ou provas.
8 1.º Na classificação, serão consideradas, separadamente, as vagas
oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos considerados
pessoas com deficiência, sendo que na ausência destes, será elaborada somente
uma relação dos candidatos aprovados e classificados.
$ 2.º Na hipótese de empate, será melhor classificado o candidato que tiver
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no art. 27,
Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
8 3.º Não sendo averiguada a hipótese do item acima, será classificado/a,
preferencial e sucessivamente, o/a candidato/a que possuir maior:
| — tempo de efetivo exercício, nos últimos 10 (dez) anos, nas atribuições do
cargo pretendido, em Entidades Públicas ou Privadas;
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Il - número de filhos menores de 18 (dezoito) anos; a
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HI — idade; e,
IV - persistindo o empate, será realizado sorteio público, em data a ser
previamente informada pela Comissão Especial.
$ 4.º Se não houver inscrição, aprovação ou ainda se o número de aprovados
não atingir o limite reservado, o percentual de vagas destinado as pessoas com
deficiência, será revertido para aproveitamento dos demais candidatos.
8 5.º Efetuada a classificação, a comissão elaborará e fará publicar na
Imprensa Oficial, a relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando
em separado, relação das pessoas com deficiência.
Art. 26. Sobre questões relacionadas com a realização e aplicação das provas;
pontuação atribuída às provas, aos títulos, entrevista e curriculum vitae; e,
aprovação e classificação dos candidatos, caberá recurso para a Comissão
Especial. '
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS EM SENTIDO AMPLO
Seção |
Dos Autos dos Recursos
Art. 27. Os autos dos recursos deverão ser autuados em apartados e juntados
aos autos do Processo Seletivo Simplificado, na data da publicação da respectiva
decisão, com a certidão e/ou extrato da publicação, e registrado com a expressão
“Recurso n.”, seguido de um espaço, e com as seguintes identificações, separadas
por barra:
| — iniciais “PSS”;
|| - número de ordem em série cronológica da interposição;
Ill — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da interposição, precedido, sem separador, da expressão “JUINA”.
Parágrafo Único. No anverso dos autos de cada recurso deverá constar abaixo
do registro das identificações citadas no caput e nos incisos deste artigo, as
seguintes informações, sucessivamente, uma abaixo da outra:
| — Espécie de Exceção, Impugnação ou Recurso;
Il - Nome do Recorrente;
Ill — Nome do Destinatário; e,
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IV— a expressão “Município de Juína-MT”. à aê
Seção Il
Das Exceções e da Impugnação ao Edital
Art. 28. Os candidatos poderão fundamentadamente arguir as Exceções de
Suspeição e/ou Impedimento dos membros da Comissão Especial, até o dia útil
subsequente da data de encerramento das inscrições, caso que a Autoridade
Competente apreciará e julgará a Exceção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a
contar do protocolo da arguição.
Art. 29. Qualquer cidadão ou interessado poderá impugnar o Edital do
Processo Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da sua publicação na Imprensa Oficial, caso que a Comissão
Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
protocolo da Impugnação.
Seção Ill
Dos Recursos Propriamente Ditos
Art. 30. Os candidatos poderão fundamentadamente interpor no Processo
Seletivo Simplificado os seguintes recursos nos respectivos prazos:
| — contra o Edital de Homologação das Inscrições, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas da respectiva publicação, caso que a Comissão Especial apreciará e
julgará no prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da interposição;
Il — contra o Gabarito Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
respectiva publicação, nos seguintes casos:
a) erros;
b) omissões;
c) obscuridades; e,
d) inconsistências.
Ill - contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, da respectiva publicação, sobre as seguintes questões:
a) realização e aplicação das provas;
b) pontuação atribuída às provas, aos títulos, à entrevista e ao curriculum vitae;
e ainda,
c) aprovação e classificação final.
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Parágrafo Único. No caso de recurso contra o Gabarito Oficial a Comissãa
Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no caso d
recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, ambos a contar da interposição do respectivo
recurso.
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Seção IV
Do Protocolo, da Apresentação e do Destinatário
Art. 31. As Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, a Impugnação ao Edital
e os Recursos propriamente ditos deverão ser protocolados no Setor de Recursos
Humanos do Poder realizador, apresentados por escritos e dirigidos ao Presidente
da Comissão Especial, salvo a Exceção de Suspeição e/ou Impedimento, disposta
no art. 28, da presente lei, que deverá ser dirigida diretamente à Autoridade
Competente do Poder realizador.
8 1.º Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome
do interessado ou candidato, número de documento de identidade e endereço para
correspondência.
$ 2.º Quando o recorrente for candidato, além das informações exigidas no
caput deste artigo, deverá ser indicado o número de sua inscrição.
8 3.º Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo e que
apontarem os fundamentos e as circunstâncias que os justifiquem.
Art. 32. Os recursos serão interpostos pelo próprio interessado ou candidato,
ou ainda, por procurador devidamente constituído por procuração pública ou
particular com firma reconhecida.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 33. Os recursos em relação ao Processo Seletivo Simplificado serão
recebidos somente no efeito devolutivo e, em ambos, devolutivo e suspensivo, em
relação a participação do candidato no recrutamento, o qual participará,
condicionalmente, das provas que se realizar na pendência da decisão.
Seção VI
Do Reexame Recursal
Art. 34. No caso da Comissão Especial julgar pelo improvimento do recurso
interposto, deverá fazê-lo subir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente
informado, à Autoridade Competente do Poder realizador para fins de Reexame
Recursal, caso que, deverá proferir decisão dentro do prazo 24 (vinte e quatro)
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horas, contado do recebimento dos autos informados, sob pena de responsabilidade.
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Art. 35. Todos os recursos não providos pela Comissão Especial deverão
objeto de Reexame Recursal, salvo as Exceções de Suspeição e/ou Impedimentoê
devendo os autos do recurso ser encaminhados, devidamente informados, para
apreciação e julgamento da Autoridade Competente.
LN - eunp op jediunia escuo
Seção VII
Da Publicação das Decisões Recursais
Art. 36. Todas as decisões recursais prolatadas pela Comissão Especial e pela
Autoridade Competente deverão ser publicadas no local de costume do Poder
realizador, e, as seguintes, inclusive, na Imprensa Oficial:
| - recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições; e,
Il - recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados.
Parágrafo Único. Cabe a Comissão Especial fazer publicar as decisões
recursais na data em que forem proferidas ou, na impossibilidade, no dia
imediatamente subsequente.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Seção |
Da Homologação do PSS
Art. 37. Expirado o prazo dos recursos contra a relação dos candidatos
aprovados e classificados a Comissão Especial elaborará e publicará o edital do
resultado final do PSS no local de costume do respectivo Poder realizador e,
encaminhará os autos do Processo Seletivo Simplificado à Autoridade Competente
para homologação.
Art. 38. O Processo Seletivo Simplificado será homologado por Portaria, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento dos autos do PSS encaminhado
pela Comissão Especial.
Parágrafo Único. A Portaria homologatória do Processo Seletivo Simplificado
deverá ser publicada na Imprensa Oficial e no local de costume do respectivo Poder
realizador do procedimento de recrutamento de pessoal, para conhecimento de
todos os interessados.
Seção Il
Do Encerramento do PSS e do Encaminhamento para o RH
Art. 39. Homologado o PSS, a Autoridade Competente encerrará o PSS e
encaminhará os autos para o Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do
processo de recrutamento de pessoal os autos do Processo Seletivo Simplificado,
com todas as folhas numeradas e rubricadas, contendo, além dos documentos
relacionados e citados nos incisos do art. $ 8.º, da presente Lei, os seguintes
documentos:
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| - edital de homologação das inscrições; “es E
Il - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições no
local de costume do respectivo Poder realizador;
Ill — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra o edital
de homologação das inscrições;
IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra o edital de homologação das inscrições, no local de costume do respectivo
Poder realizador;
V - comprovante de publicação e relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando as pessoas com deficiência, no local de costume do
respectivo Poder realizador;
VI — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra a
relação dos candidatos aprovados e classificados;
VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, no local de costume do
respectivo Poder realizador;
VIII - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
IX - edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado no local de
costume do respectivo Poder realizador;
X - comprovante de publicação e o edital do resultado final do Processo
Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador;
XI - ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador;
XI — Formulário de Inscrição dos candidatos;
XIV — exemplar do caderno de provas, títulos e documentos apresentados em
cópia, curriculum vitae, relatórios de entrevistas e próvas práticas, e folhas de
respostas, relação das notas das provas por candidato, observado o que foi exigido
para avaliação dos candidatos no processo de seleção;
XV — Termo de Encerramento do Processo Seletivo Simplificado firmado pela
Autoridade Competente.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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VID 0109010Hd
07d - 0Ageis!Bo7
10H ZLOZIZO/V| BIC
|
XVI - Termo de Remessa dos Auto ao Setor de Recursos Humanos do Pod
realizador do processo de recrutamento de pessoal; e,
62000001
JIN - euinp ap jediojuniq eseuigo
[3%
XVII - demais documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado, tais
como cópia de atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial; pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre o Processo Seletivo; despachos de anulação ou
de revogação do processo de recrutamento, quando for o caso, fundamentado
circunstanciadamente; e, outros comprovantes de publicações, se houver;
Parágrafo Único. Os documentos enumerados nos incisos XIIl a XVII, deste
artigo, deverão ser juntados aos autos, observada a ordem cronológica temporal em
que foram elaborados, produzidos ou firmados.
Seção III
Do Encaminhamento para o TCE-MT
Art. 40. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do Edital
do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os
seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
II - cópia do edital de homologação das inscrições;
Ill - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições na
Imprensa Oficial;
IV - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de
homologação das inscrições;
V - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial,
VI - comprovante de publicação da relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando as pessoas com deficiência, na Imprensa Oficial;
VII - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos
candidatos aprovados e classificados; '
VIII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial;
IX - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
X - cópia do edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado na
Imprensa Oficial; 7
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XI - comprovante de publicação do resultado final do Processo Seleti
Simplificado na Imprensa Oficial;
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XII - cópia do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XIII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado na Imprensa Oficial; e,
XIV - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO,
do Manual de Orientações Para Remessa de Documento, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO X
DOS ATOS DE ADMISSÃO
Seção |
Do Regime de Contratação e da Convocação dos Candidatos
Art. 41. As contratações serão efetivadas por meio de Contrato Administrativo
Temporário, com vínculo jurídico-administrativo, em regime estatutário, de caráter
precário e por prazo determinado, de acordo com as disposições da presente Lei, da
Lei Municipal n.º 1.092/2009, da Lei Municipal n.º 1.022/2008 e das demais Leis
Municipais que dispões sobre Planos de Cargos e Carreiras do Município de Juína-
MT.
Art. 42. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegura O direito
de ingresso definitivo nos Quadros de Pessoal da Administração Pública do Poder
Executivo ou Legislativo de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 43. A classificação definitiva gera para o candidato apenas à expectativa de
direito à contratação ou nomeação, reservando-se a Administração o direito de
proceder às convocações dos candidatos aprovados, de acordo com a
disponibilidade orçamentária e o número de vagas de cargos autorizados a serem
providos temporariamente, durante o prazo de validade do Processo Seletivo
Simplificado.
Art. 44. A convocação obedecerá à ordem de classificação, sob pena de
nulidade do ato.
$ 1.º Deverá constar do ato convocatório o prazo para o candidato manifestar,
por escrito, o seu aceite ou não para exercer as atribuições do cargo, tomar posse e
entrar em exercício, bem como para fornecer ao Setor de Recursos Humanos do
Poder realizador, os seguintes documentos: .
| — cópia do documento de identidade de reconhecimento nacional, que
contenha fotografia; RE ae
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Site: www juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQuina. mt.gov.br
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III - atestado médico, comprovando perfeitas condições de saúde e capacidade
física e mental para as atividades pertinentes ao cargo;
IV — cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
V - cópia do certificado de alistamento militar, de reservista ou de dispensa
(homens);
VI - cópia do título de eleitor/a, bem como comprovante de estar em dia com a
Justiça Eleitoral;
VII - cópia do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda — CPF/MF;
VIH - cópia da certidão de nascimento dos filhos/as menores de 14 (catorze)
anos e respectiva caderneta de vacinação para os/as menores de 05 (cinco) anos;
IX - cópia do comprovante de habilitação escolar exigida para provimento do
cargo pretendido, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
X - cópia do comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de classe
respectivo, quando o exercício da atividade profissional do candidato/a o exigir;
XI - declaração de que não ocupa outro cargo ou função pública (nos casos de
acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo já ocupado), conforme
modelo a ser oferecido pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador
XII - declaração de que não é aposentado por invalidez, nos órgãos de
previdência da União, Estado ou Município;
XIII - declaração de propriedade de bens móveis, imóveis, veículos, fontes de
rendas e outros bens patrimoniais, inclusive de direitos de valor igual ou superior a
R$ 500,00 (quinhentos reais);
XIV - cópia de comprovante de endereço;
XV - laudo ou atestado médico, indicando espécie, grau ou nível de deficiência,
com a expressa referência ao Código Internacional de Doença — CID, bem como a
provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da deficiência, no
caso dos candidatos com deficiência. ,
$ 2º O Ato Convocatório será identificado com a expressão em letras
maiúsculas “ATO CONVOCATÓRIO N.º”, seguido da sua numeração sequencial;
| - separada com barra do ano da sua publicação do ato de ig =
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Il - separada com barra da expressão “PSS”; ds
Il — separada com barra da expressão “PE” ou “PL”, conforme o Poder
Realizador;
IV — separada com barra do número do Processo Seletivo Simplificado;
V — separada com barra do ano do Processo Seletivo Simplificado; e,
VI — sem separador, da expressão “JUINA”.
8 3.º O candidato que, por qualquer motivo, estiver impedido de comparecer ao
local determinado para cumprir o ato convocatório e formalizar o contrato, poderá
fazê-lo por procurador legalmente habilitado, que deverá apresentar documento com
foto.
8 4.º A procuração deverá ser elaborada de acordo com o art. 654, 88 1.º e 2
do Código Civil, e com firma reconhecida.
8 5.º Os poderes conferidos ao procurador restringem-se apenas a
manifestação do aceite, apresentação dos documentos necessários e formalização
do contrato, não sendo válido para todos os efeitos, a outorga de poderes quanto à
posse e assunção do exercício.
8 6.º Caso o candidato outorgante não tome posse da vaga ou não assuma o
seu exercício, no prazo estabelecido no ato convocatório, o instrumento procuratório
tornar-se-á sem efeito, com a consequente exclusão do candidato da Relação dos
Aprovados e Classificados.
Art. 45. A documentação deverá ser fornecida por meio de cópias legíveis,
sendo facultada à Administração Municipal proceder a autenticação, desde que
sejam apresentados os documentos originais;
Art. 46. As pessoas com deficiência deverão apresentar, juntamente com os
documentos exigidos no ato convocatório, por ocasião da contratação, laudo ou
atestado médico, indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa
referência ao Código Internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da
deficiência, firmado por especialista da sua área da deficiência, devidamente inscrito
no respectivo Conselho de Classe, sob pena de ser excluído do Processo Seletivo
Simplificado. .
Parágrafo Único. Para a contratação, o candidato com deficiência aprovado
será submetido à avaliação médica pelo Município, ou por especialista em Saúde do
Trabalhador indicado por este, com o fim de verificar a compatibilidade da deficiência
com o exercício das atribuições do cargo e, caso nesta, seja concluída pela
incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições do cargo, o
candidato será excluído do Processo Seletivo Simplificado. a
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Art. 47. O candidato que dentro do prazo estabelecido pelo Poder realizador nos E
ato convocatório manifestar-se pela não aceitação do exercício do cargo, deixar des S—
manifestar o seu aceite, não tomar posse ou deixar de entrar em exercício será
considerado para todos os efeitos legais desistente, sendo automaticamente
eliminado do Processo Seletivo Simplificado.
$ 1.º Fica sustado os efeitos da desistência, caso o candidato dentro do prazo
estabelecido no ato convocatório, comprovadamente, estiver internado ou sendo
submetido a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 15 (quinze) dias de
prazo improrrogável para dar cumprimento às exigências do ato convocatório.
$ 2.º A apresentação dos documentos necessários para contratação, dispostos
nos incisos, do Parágrafo Único, do art. 44, da presente Lei, dentro do prazo
estabelecido no ato convocatório suprirá a manifestação de aceite do candidato.
Art. 48. O candidato classificado poderá desistir voluntária e definitivamente da
vaga oferecida, caso em que seu nome será excluído da Relação de Aprovados e
Classificados, sendo convocado o candidato subsequente, consoante à ordem de
classificação.
Art. 49. A desistência após a contratação será considerada definitiva, para
todos os efeitos legais.
Seção Il
Da Formalização dos Contratos
Art. 50. Os contratos administrativos temporários e seus aditamentos serão
lavrados no Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, o qual manterá em
arquivo um via do instrumento, com numeração cronológica e anual, conforme a
data da celebração, e registro sistemático do seu extrato.
Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração.
Art. 51. Todo contratos administrativos temporários deve mencionar, entre
outros requisitos legais e normativos, os nomes da Autoridade Competente e dos
contratados e os de seus representantes, a finalidade da contratação, o ato que
autorizou a sua lavratura do contrato, o número dos autos do Processo Seletivo
Simplificado, e a sujeição dos contraentes às normas desta Lei e das cláusulas
contratuais.
Art. 52. Os candidatos aprovados e classificados, excedentes ao número de
vagas oferecidas e autorizadas para contratação temporária, serão colocados em
relação de Cadastro de Reserva, e poderão ser convocados e contratados na
medida em que houver a vacância das vagas, observado o prazo de vigência do
Processo Seletivo Simplificado e, sempre, a ordem de classificação. gs
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Art. 53. Diante da necessidade do Poder realizado, uma vez esgotado 08 É E — É
candidatos aprovados e classificados para o provimento de cargo para determinada 885555
localidade, onde a classificação foi efetuada por localidade, havendo candidatos
classificados para este cargo em outra localidade, será convocado para contratação
o candidato melhor classificado para o provimento do cargo, no cômputo geral de
classificação de todas as localidades, inclusive da sede do Município, observada a
ordem de classificação geral.
Art. 54. A medida que trata o caput, do artigo anterior, está condicionada a
anuência do candidato aprovado; no caso de recusa, serão convocados,
sucessivamente, os subsequentes na Ordem de Classificação, sem prejuízo dos
candidatos que não anuíram que deverão aguardar a sua convocação para exercer
o cargo na localidade para a qual concorreram no PSS.
Art. 55. É permitida a contratação sucessiva de um mesmo candidato
classificado, dentro do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, nos
casos previstos, no art. 2.º, inciso |, II, IV, Vl e VII, da Lei Municipal n.º 1.092/2009.
Art. 56. Das questões relacionadas com a convocação e contratação dos
candidatos, cabe recurso ou direito de petição, na forma da Lei Orgânica do
Município e do Estatuto dos Servidores Municipais de Juína-MT.
Seção III
Do Encaminhamento dos Atos de Admissão ao TCE-MT
Art. 57. Quando da admissão do pessoal recrutado pelo PSS, a Autoridade
Competente, deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, os seguintes
documentos:
| - ofício de encaminhamento;
Il - contrato administrativo temporário;
Ill - documentação pessoal do contratado (RG e CPF);
IV - declaração de não acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública,
assinada pelo contratado;
V - cópia da publicação resumida do instrumento de contrato, no local de
costume do respectivo Poder realizador e na Imprensa Oficial,
VI - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar
Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); E
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : uww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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VII - comprovante de residência à data da contratação em nome do contratado; S ——=
quando se tratar de provimento de Agentes Comunitários de Saúde; RE]
VIII - Parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
período; e,
IX - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
- CAPÍTULO XI ]
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 58. Os contratos administrativos temporários regidos por esta Lei poderão
ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos
casos de alterações legislativas que incidam sobre as disposições dos mesmos e
nos casos permissivos de prorrogação de sua vigência, sempre por meio de termo
de aditamento ao contrato.
Art. 59. Nos casos de alterações do contrato, deverão ser encaminhar para o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via
sistema APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
Il — termo de aditamento ao contrato;
HI — copia da publicação resumida do instrumento do termo de aditamento, na
Imprensa Oficial;
IV - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 (LRF);
V - para os casos de provimento ou prorrogação de contratos de Agentes
Comunitários de Saúde, comprovante de residência à data da contratação em nome
do admitido ou contratado;
VI - parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
período; e,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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VII - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO É 5 — É
do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pelas 2==5 5
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
. CAPÍTULO XII j
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 60. Os Contratos Administrativos Temporários regulamentados pela
presente Lei serão rescindidos, nos seguintes casos:
| — término do prazo contratual, sem causas possíveis de prorrogação;
Il - por iniciativa do contratado;
Il - por conveniência e oportunidade da Administração;
IV — quando houver cessado as situações e circunstâncias que deram causa a
contratação;
V — nas contensões de despesas, principalmente; em atendimento ao limite
constitucional com gastos com pessoal;
VI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, com pena de demissão,
apurada em competente processo administrativo disciplinar;
VII - quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos,
na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de
carência de pessoal, excluindo os casos de contratações para suprir estados de
emergência e de calamidade pública, assim como surtos epidêmicos de natureza
transitória;
VIII - outros, de acordo e na forma como previstos na legislação vigente.
8 1.º As rescisões previstas neste artigo não geram indenizações para os
contratados, exceto no caso do inciso III, deste artigo, cuja indenização deverá ser
no montante da metade do saldo devedor apurado do ato da rescisão até o termo
final de vigência do contrato.
8 2.º Nas rescisões e contratações sucessivas para substituir servidores,
licenciados ou afastados em decorrência da lei, deverá ser observada a ordem de
classificações dos candidatos para provimento do cargo.
8 3.º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, do presente artigo, deverão ser
rescindidos, em ordem sequencial, os contratos celebrados com os candidatos que
estiver em posição menos favorecida na ordem de classificação para o provimento
do cargo. Eee Mg
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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Art. 61. Nos casos de rescisão do contrato, deverão ser encaminhar para da = é
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente vias 2? =— &
sistema APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
Il — termo de rescisão;
HI - cópia da publicação do termo de rescisão, na Imprensa Oficial;
IV - parecer da unidade de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
período; e,
V - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
. CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 62. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia em que o
ato se realizar ou for publicado e inclui-se o do seu término, exceto quanto o prazo
for estabelecido em horas, em que a contagem deverá ser efetuada hora após hora,
e será considerado em dias úteis quando houver disposição expressa neste sentido.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente, se o seu término recair em dia em que não houver expediente ou que
o expediente for encerrado antes da hora normal, principalmente, em feriados,
sábados e domingos.
Art. 63. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data da sua homologação.
Art. 64. As folhas dos documentos que integram os autos do PPS deverão ser
numeradas e rubricadas, na ordem cronológica dos atos, inicialmente, pelo
secretário da Comissão Especial e, posteriormente, pelo responsável pelo Setor de
Recursos Humanos do respectivo Poder realizador.
Art. 65. Os seguintes modelos e formulários de documentos a serem utilizados
na realização do Processo Seletivo Simplificado deverão ser elaborados e
aprovados por Decreto do Executivo:
| — especificações dos cargos e vagas;
Il — formulário da ficha de inscrição; —
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Site : www juina mtgov.br E-mail: prefeitura(Qjuina mt.gov.br
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53
MUNICÍPIO DE JUÍNA EEE
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Fim
Ill — cronograma de realização das provas; 3 Bê
IV — formulário de recursos diversos;
V - minuta do contrato administrativo temporário;
VI — termo de aditamento ao contrato;
VII - aqueles pertinentes ao PSS e estabelecido nos ANEXOS do Manual de
Orientações Para Remessa de Documentos, aprovado pelo TCE-MT; e,
VIII — qualquer outro que for entendido como necessário tanto para o Processo
Seletivo Simplificado quanto para o Contrato Administrativo Temporário.
Art. 66. Aplica-se aos servidores públicos contratados com base na presente
Lei o regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Juína-MT.
Art. 67. Os autos do Processo Seletivo Simplificado poderão ser incinerados
após 3 (anos) anos, a contar do término do seu prazo de vigência.
Art. 68. Fica admitida a contratação temporária para o emprego público de
Agentes Comunitários de Saúde até decisão final da Ação de Declaração de
Inconstitucionalidade n.º 2.135, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF,
conforme Resolução de Consulta n.º 20/2008, do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso — TCE-MT.
Art. 69. Quando não for possível a remessa dos documentos, eletronicamente
via Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, deverá ser
protocolado no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, no prazo
de 05 (cinco) dias, a justificativa contendo todos os documentos por meio físico,
firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de
Recursos Humanos.
Art. 70. Havendo dúvida quanto à legalidade ou regularidade das normas que
regulam o Processo Seletivo Simplificado e os contratos administrativos temporários,
prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais - salvo se de forma
diversa for, expressamente, disposto no Edital do PSS - e as dispostas nesta Lei
sobre aquelas.
Art. 71. Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Comissão
Especial e pela Autoridade Competente, sempre ouvida a Assessoria Jurídica
Municipal ou Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, e a deliberação
objeto de Decreto do Executivo.
|
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
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Art. 72. O número de vagas autorizadas para contratação temporária pelã
Poder Executivo do Município de Juína-MT, são as constantes dos ANEXOS, da Lei
Municipal n.º 1.092, de 12 de Junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, com suas
modificações posteriores.
8 1.º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo deverá unificar o número
de vagas dos ANEXOS, e suas modificações posteriores, da Lei Municipal n.º
1.092/2009.
8 2.º A autorização de novas vagas para contratação temporária, dependerá de
Lei Municipal.
Art. 73. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 13 de fevereiro de 2017.
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ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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