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norma nº 1578/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1578 / 2015
Date 2015-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ATIVO, INATIVO, PENSIONISTA E COMISSIONADO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.578/2015
Dispõe sobre consignação em folha de
pagamento de servidor público ativo, inativo,
pensionista e comissionado do Município e da
outras providências.
HERMES LOURENÇO BEGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo,
inativo, pensionista e consignado da Administração direta, autárquica e fundacional
do Município pode ser compulsória ou facultativa, nos termos desta Lei.
8 1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração,
provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial, compreendendo:
| - contribuição previdenciária de servidor público;
Il - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial;
VI - outros descontos instituídos por lei.
$ 2º Consignação facultativa e o desconto incidente sobre a remuneração,
provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o
destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa, e
consignado o servidor ou pensionista.
Art. 3º A consignação facultativa será descontada em folhg/de pagamento,
mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensiofiista em favor de
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
instituição consignatária credenciada perante a Administração Pública, nos termos
desta Lei e de regulamento.
8 1º Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações
facultativas em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá exceder a
30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, deduzidas as vantagens
variáveis e no caso de consignação compulsória será qualquer valor correspondente
as situações elencadas no $ 1º, do art. 1º desta Lei.
8 2º O Poder Executivo definirá, na forma de regulamento, a margem
consignável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os limites
de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o limite máximo
estabelecido no $ 1º. deste artigo.
8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento limite superior ao
estabelecido no $ 1º deste artigo para consignações facultativas de seus servidores
em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.
Art. 4º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos termos
do art. 3º desta Lei:
| - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Il - entidade de previdência pública ou privada;
Il - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do
Brasil;
IV- entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores
públicos.
V - partido político;
VI - instituição publica financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
Vil - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP do Ministério da Fazenda;
IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios
estabelecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29 de
maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, conforme o caso,
pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, órgão do Ministério da
Previdência Social;
X — instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saúde.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
NPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTINO
& 1º O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame da
documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos estabelecidos
nesta Lei e nos respectivo regulamento.
S 2º A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo
credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou exclusão de
consignação.
S$ 3º Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei,
regulamento poderá estabelecer um limite para o número de instituições
consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de
consignação facultativa por servidor.
Art. 5º No caso de não haver saldo disponível para os descontos facultativos
autorizados por servidor, os critérios e as condições para prioridade de pagamento
serão definidos na forma do regulamento.
Parágrafo Único. É vedado o desconto em folha de pagamento de valor
diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação definida na
forma do regulamento.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
| - por força de lei;
Il - por ordem judicial;
HI - por vicio insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação
formal;
VI - a pedido formal do consignado;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que a
entidade consignatária não atende as exigências legais.
$ 1º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação
implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for
formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a do mês do pedido já tenha sido
processada.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER:EXECUTIVO
8 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de
produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista com a
aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as demais, mediante
comunicação previa ao consignatário.
Art. 7º A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou suspender
o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das
exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado,
nos termos da legislação em vigor, observados o contraditório, a ampla defesa e o
regulamento.
$ 1º O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão
oficial de imprensa do Município e comunicado aos servidores e pensionistas.
$& 2º Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput deste
artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
Art. 8º A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive
quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser
realizada mediante sua autorização expressa.
8 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou
pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado ou
permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para sua
suspensão ou impedimento.
8 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a
ser tomada fora do âmbito do Poder Executivo, será dada ciência dos fatos aos
órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da
consignação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e mensalidade
de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma do regulamento.
Art. 10 A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade do
Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza
assumida por servidor ou pensionista perante a entidade consignatária.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 —- CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 11 Os consignatários credenciados anteriormente a publicação desta Lei
comprovarão adequação as suas exigências no prazo de seis meses contados da
sua publicação, nos termos do regulamento, sob pena de descredenciamento.
Parágrafo Único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a data da
publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão mantidos até a
amortização da última parcela.
Art. 12 Aplica-se esta Lei, a servidor ou empregado público requisitado de
outro Poder ou da Administração indireta do Município, ou ainda de órgão ou
entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de cargo de
provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo observará o limite definido como
teto remuneratório para o Poder Executivo no Município.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 20 de julho de 2015.
RGAMIM
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
22 de Julho de 2015 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO X INº 2.273
Srº Ivanira Pereira Rodrigues Barbosa
CPF nº 543.099.561-49
RG nº 1581619-2 SSP/IMT
Representante Legal
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N. 76/2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA-MT
AVISO DE LICITAÇÃO
MODALIDADE: PREGÃO Nº. 076/2015
TIPO: PRESENCIAL/EXCLUSIVO PARA ME'S E EPP'S
JULGAMENTO: MENOR VALOR POR ITEM.
O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Juara, designado pela Por-
taria GP nº 250/2010, e equipe de Apoio, nomeada pela Portaria GP nº
02/2015, toma público aos interessados que realizará licitação na moda-
lidade de Pregão nº. 076/2015, do tipo Presencial, cuja abertura ocorrerá
as 15h00 - Local, do dia 03/08/2015, na sala de Licitação da Prefeitura |
Municipal. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FUTURO E EVEN-
TUAL FORNECIMENTO PARCELADO DE PNEUS EM ATENDIMENTO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE / HOSPITAL MUNICIPAL DE
JUARA (AMBULANCIAS), conforme especificações constantes em Edital
e Termo de Referência. O Edital poderá ser adquirido na Prefeitura Mu-
nicipal de Juara-MT, na Rua Niterói nº 81-N, Centro, ou no site MW.
juara.mt.gov.br; Www.cidadecompras.com.br; maiores informações: Fone
(0xx66) 3556-9400/9401.
Juara-MT, 21 de Julho de 2015.
José Roberto Pereira Alves Edson Miguel Piovesan
Pregoeiro Oficial Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE CANCELAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2015
A Prefeitura Municipal de Juruena - MT, através da Pregoeira Oficial, de-
signado pela Portaria Municipal nº 168/2015, em cumprimento à Lei Fede-
ral nº. 10.520/2002, demais normas complementares, torna público para
conhecimento dos interessados, que está CANCELADO o pregão SRP nº
027/2015, cujo objeto é a Aquisição de Peças para Ônibus, para atender
as necessidades da Frota Escolar, pertencentes a Secretaria Municipal de
Educação. O motivo: Não há saldo orçamentário para cobrir as despesas
dessa Aquisição.
Prefeitura Municipal de Juruena/MT 21 de julho de 2015.
THAIS PIRES MORAES
PREGOEIRA OFICIAL
— 1
SETOR DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2015
Ratifico a Dispensa de Licitação nº 006/2015 em consonância com a jus-
tificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação e Parecer
Jurídico, nos termos do artigo 24 inciso V da Lei nº 8.666/93 e suas atu-
alizações e determino que se proceda a Aquisição de Imediato, por se
tratar de natureza continuada e imprescindível para o município.
Juruena — MT, 21 de Julho de 2015.
past nio de Ps Eai
Raimundo Manske
Prefeito Municipal
diariomunicipal.org/mt/amm + Wwww.amm.org.br
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SETOR DE LICITAÇÃO
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007/2015
Ratifico a Dispensa de Licitação nº 007/2015 em consonância com a jus-
tificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação e Parecer
Jurídico, nos termos do artigo 24 inciso V da Lei nº 8.666/93 e suas atu-
alizações e determino que se proceda a Aquisição de Imediato, por se
tratar de natureza continuada e imprescindível para o município.
Juruena — MT, 21de Julho de 2015.
RE RE
Raimundo Manske
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ASSESSORIA JURIDICA
LEI N.º 1.578/2015
LEI N.º 1.578/2015
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ati-
vo, inativo, pensionista e comissionado do Município e da outras providên-
cias.
HERMES LOURENÇO BEGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A consignação em folha de pagamento de servidor público ativo,
inativo, pensionista e consignado da Administração direta, autárquica e
fundacional do Município pode ser compulsória ou facultativa, nos termos
desta Lei.
8 1º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remune-
ração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão judicial,
compreendendo:
I- contribuição previdenciária de servidor público;
Il - pensão alimentícia fixada e determinada em juízo;
Ill - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V- cumprimento de decisão judicial;
VI - outros descontos instituídos por lei.
8 2º Consignação facultativa e o desconto incidente sobre a remuneração,
provento ou pensão efetuado com autorização formal do consignado.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se consignatário o des-
tinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e faculta-
tiva, e consignado o servidor ou pensionista.
Art. 3º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e expressa do servidor ou pensionista em fa-
vor de instituição consignatária credenciada perante a Administração Pú-
blica, nos termos desta Lei e de regulamento.
8 1º Para efeito de desconto facultativo, a soma mensal de consignações
facultativas em folha de pagamento de servidor ou pensionista não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou provento, dedu-
zidas as vantagens variáveis e no caso de consignação compulsória será
| qualquer valor correspondente as situações elencadas no $ 1º, do art. 1º
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desta Lei.
Assinado Digitalmente
22 de Julho de 2015 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO X INº 2.273
$ 2º O Poder Executivo definirá, na forma de regulamento, a margem con-
signável de seus servidores para efeito de consignações facultativas e os
limites de descontos a serem adotados, observado, em qualquer caso, o
limite máximo estabelecido no $ 1º. deste artigo.
S$ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento limite superior
ao estabelecido no $ 1º deste artigo para consignações facultativas de
seus servidores em favor de órgão, entidade ou fundo públicos.
Art. 4º Poderá ser credenciada perante a Administração Pública, nos ter-
mos do art. 3º desta Lei:
| - instituição constituída sob a forma de cooperativa, de acordo com a Lei
Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Il - entidade de previdência pública ou privada;
ll - instituição bancária ou financeira credenciada pelo Banco Central do
Brasil;
IV- entidade de classe, associação ou clube representativo de servidores
públicos.
V - partido político;
VI - instituição publica financiadora de imóvel residencial;
VII - entidade sindical;
VIll - sociedade seguradora, com funcionamento autorizado pela Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP do Ministério da Fazenda;
IX - entidade de previdência complementar, observados os critérios esta-
belecidos nas Leis Complementares Federais nº 108 e 109, ambas de 29
de maio de 2001, e com funcionamento autorizado pela SUSEP ou, con-
forme o caso, pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC -, ór-
gão do Ministério da Previdência Social;
X — instituição mantenedora ou administradora de plano ou seguro de saú-
de.
$1º O credenciamento será deferido pelo órgão competente após o exame
da documentação da instituição consignatária, atendidos os requisitos es-
tabelecidos nesta Lei e nos respectivo regulamento.
8 2º A instituição consignatária comunicará ao órgão responsável pelo
credenciamento qualquer alteração cadastral, bem como a inclusão ou ex-
clusão de consignação.
S 3º Respeitada a margem consignável estabelecida no art. 3º desta Lei,
regulamento poderá estabelecer um limite para o número de instituições
consignatárias em favor das quais será concedido o desconto para fins de
consignação facultativa por servidor.
Art. 5º No caso de não haver saldo disponível para os descontos faculta-
tivos autorizados por servidor, os critérios e as condições para prioridade
de pagamento serão definidos na forma do regulamento.
Parágrafo Único. É vedado o desconto em folha de pagamento de valor
diferente do autorizado pelo consignado, ressalvada a repactuação defini-
da na forma do regulamento.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
| - por força de lei;
Il - por ordem judicial;
HI - por vicio insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada
por consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V- por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de solicita-
ção formal;
VI - a pedido formal do consignado;
VII - pela Administração Pública, a qualquer tempo, quando comprovar que
a entidade consignatária não atende as exigências legais.
diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm.org.br
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81º O pedido, por parte do consignado, de cancelamento de consignação
implica interrupção do desconto na folha de pagamento do mês em que for
formalizado ou na folha do mês subsequente, caso a do mês do pedido já
tenha sido processada.
8 2º As consignações facultativas relativas a empréstimo ou a venda de
produtos somente poderão ser canceladas pelo servidor ou pensionista
com a aquiescência do consignatário, mediante pedido formal, e as de-
mais, mediante comunicação previa ao consignatário.
| Art. 7º A qualquer momento poderá o Município descredenciar ou sus-
pender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o
atendimento das exigências desta Lei ou que comprovadamente praticar
ato lesivo ao consignado, nos termos da legislação em vigor, observados
O contraditório, a ampla defesa e o regulamento.
$ 1º O ato de descredenciamento ou suspensão será publicado no órgão
oficial de imprensa do Município e comunicado aos servidores e pensio-
nistas.
8 2º Somente dois anos após o descredenciamento previsto no caput des-
te artigo poderá o consignatário solicitar novo credenciamento.
Art. 8º A divulgação de dados relativos a servidor ou pensionista, inclusive
quanto ao limite dos valores de margem e saldo consignável, somente po-
derá ser realizada mediante sua autorização expressa.
$ 1º A utilização ou a divulgação irregular de dados relativos a servidor ou
pensionista implicará responsabilização do agente que a tenha realizado
ou permitido, ou que tenha deixado de tomar as providências legais para
sua suspensão ou impedimento.
$ 2º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência
a ser tomada fora do âmbito do Poder Executivo, será dada ciência dos
fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.
Art. 9º Os procedimentos a serem adotados no caso de aumento da con-
signação referente a seguro, plano de saúde, plano de benefícios e men-
salidade de sindicato ou entidade de classe serão definidos na forma do
regulamento. A
Art. 10 A consignação de que trata esta Lei não implica responsabilidade
do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qual-
quer natureza assumida por servidor ou pensionista perante a entidade
consignatária.
Art. 11 Os consignatários credenciados anteriormente a publicação desta
Lei comprovarão adequação as suas exigências no prazo de seis meses
contados da sua publicação, nos termos do regulamento, sob pena de des-
credenciamento.
Parágrafo Único. Os descontos feitos em folha de pagamento até a data
da publicação desta Lei referentes a consignações facultativas serão man-
tidos até a amortização da última parcela.
Art. 12 Aplica-se esta Lei, a servidor ou empregado público requisitado de
outro Poder ou da Administração indireta do Município, ou ainda de órgão
ou entidade de outra esfera da Federação, nomeado para o exercício de
cargo de provimento em comissão no âmbito da Administração Pública Di-
reta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo observará o limite definido como
teto remuneratório para o Poder Executivo no Município.
Art. 13 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de no-
venta dias contados da data de sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 20 de julho de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
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Assinado Digitalmente

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