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norma nº 1587/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1587 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E OBRAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.587/2015.
Autoriza o Pode Executivo Municipal a instituir o
Plano Comunitário para execução de
Pavimentação Asfáltica [= Obras
complementares, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de
Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares no Município de Juína, Estado
de Mato Grosso, que obedecerá as disposições desta Lei e se necessário,
regulamentado por Decreto.
Art. 2º. As obras de pavimentação asfáltica e complementares necessárias às
vias e logradouros públicos do municipio, poderão ser executadas quando requeridas
pelos proprietários dos imóveis, e aprovadas pelos interessados com a anuência do
Poder Executivo, desde que não haja discordes de moradores ou proprietários,
superiores a 25% (vinte e cinco por cento) da área a ser beneficiada.
Parágrafo Único. Entende-se por obras complementares, os meid, fios, as
galerias de aguas pluviais, ou as denominadas drenagens. à
Art. 3º. As obras de pavimentação asfáltica e complementares requeridás nos
termos do artigo anterior serão consideradas de interesse e conveniência do
município, e aprovada pela Administração Municipal.
1
Travessa Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 4º. Os proprietários dos imóveis interessados na pavimentação as asfáltica,
obras de drenagem e serviços complementares por meio do plano comunitário,
deverão solicitar junto a Prefeitura Municipal com o mínimo de 75% (setenta e cinco
por cento) dos proprietários da área a ser beneficiada pelas obras, onde
obrigatoriamente constará o nome do proprietário, endereço para correspondência,
identificação do lote e quadra a ser beneficiado pela obra, número do CPF, do RG do
proprietário do imóvel e assinatura do proprietário ou seu representante, com firma
reconhecida.
8 1º. Após a aprovação da solicitação, o Munícipio através do seu Departamento
competente elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha de quota relativa à
obra a que for apresentada.
82º. Os requerentes do Plano Comunitário indicarão na relação a ser
apresentada junto a Prefeitura Municipal o nome de 03 (três) pessoas integrantes do
plano, que representarão os participantes em todos os atos necessários até o
credenciamento pela Prefeitura Municipal da(s) empresa(s) a ser (em) contratadas(s)
para execução das obras.
I. A seleção das empresas devera ser feita através de procedimento licitatório,
obedecidos todos os requisitos da Lei nº. 8.666/80 e demais Leis atinentes à espécie,
como também do detalhamento da planilha de quota.
Il. Deverá constar obrigatoriamente no Edital de Licitação o termo inicial para
início e conclusão da obra.
ll. O município efetuará todo o procedimento licitatório, e figurará eômo
responsável pela fiscalização da obra e demais obrigações elencadas na Lei de
Licitações e demais Legislação aplicável à espécie.
IV. Permitir as comissões integrantes do plano, discutir planilha de preços,
fiscalizar serviços, bem como tomar decisões cabíveis ao contrato.
2
Travessa Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site : www. juina.mt.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
V. O município efetuará todo o procedimento licitatório, e figurará como
responsável pela fiscalização da obra e demais obrigações elencadas na Lei de
Licitações e demais Legislação aplicáveis à espécie.
8 3º. A empresa vencedora do certame licitatório para execução das obras de
pavimentação asfáltica, drenagem e serviços complementares, firmará contrato
diretamente com os proprietários dos imóveis a serem beneficiados, conforme
planilha de quota, após receber autorização do município para execução das obras.
I. O Município assinará o contrato como responsável técnico, comprometendo-se
arcar com a qualidade dos materiais correspondentes, nos termos das planilhas
apresentadas no procedimento licitatório.
H. A anuência pelo município, não obriga o pagamento dos débitos do
proprietário do imóvel com a empresa vencedora do certame licitatório decorrente do
contrato celebrado entre ambos, cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário
do imóvel.
HI. Na hipótese de falência ou concordata da empresa licitada, ou por qualquer
outro motivo que impossibilite a empresa licitada em executar as obras, poderá o
município dar prosseguimento à obra nos termos da legislação vigente.
IV. Os proprietários de imóveis que antecipam seus pagamentos junto a
empresa credenciada, poderão exigir garantias até o limite do valor de seu contrato,
acrescido de 10% (dez por cento) do valor do pagamento antecipado, deven
obrigatoriamente estar previsto este inciso no Edital de licitação. Y
V. O município não se responsabilizará pelos pagamentos antecipados! a
empresa vencedora do certame licitatório, efetuados pelos proprietários de imóveis.
xy
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PODER EXECUTIVO
VI, Na hipótese prevista no inciso III deste artigo, não isenta o proprietário do
imóvel do pagamento dos custos para a execução do contrato, nos termos do contrato
administrativo firmado entre as partes, oriundos do procedimento licitatório em
espécie.
84º. Caberá ao município a fiscalização das obras e serviços a serem
executados, nos termos da Legislação vigente.
Art. 5º. O Município em contrapartida arcará com o custo das obras, não
podendo ser superior a 20% (vinte por cento) relativamente aos cruzamentos, como
forma de contrapartida, cabendo aos proprietários de imóveis à participação mínima
de 80% (oitenta por cento) do custo das obras referentes ao seu imóvel, observado o
artigo .
81º. O Pagamento de competência do município referente à contrapartida será
feito em materiais a serem utilizados na execução das obras.
| — Os materiais deverão ser relacionados, acompanhados dos respectivos
projetos da obra e deverão ser adquiridos nos termos da Lei nº. 8.666/93.
Il. A Prefeitura apresentará aos proprietários de imóveis da área beneficiada
representada por no mínimo três membros indicados pelos requerentes, os materiais
necessários à execução das obras, a que se refere o caput deste artigo.
HI. O valor da contrapartida repassados em materiais até o limite estabelecido no
caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor do projeto orçado pela Prefeitura
Municipal de Juína.
Travessa Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
IV. Aos discordantes eventualmente existentes da execução da obra, nos termos
do artigo 4º desta Lei, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), a
Prefeitura arcará com os custos relativos à sua quota parte estabelecida no plano
comunitário e lançará o valor de oficio em nome do contribuinte, procedendo-se na
forma elencada na Lei Municipal nº. 1.046/2008 e demais aplicáveis à espécie.
V. Não haverá em hipótese alguma, isenção de tributos, taxas e contribuição de
melhoria relativamente às obras e aos contribuintes beneficiados pelas mesmas.
Art. 6º. Para efeito de cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da área nos
termos do artigo 4º desta lei, será excluída somente as áreas de propriedade do
município que se obriga a aderir, sendo que a adesão mínima dos requerentes deverá
atingir no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da área a ser beneficiada.
Art. 7º. Para cálculo do rateio do valor do m? (metro quadrado) a ser pago pelos
proprietários dos imóveis beneficiados, nos termos do artigo 4º da presente Lei, usar-
se-á a fórmula:
I- Ruas: VP=TxLxC-CP
2
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário.
T = Testada do imóvel beneficiado
L = Metade da largura da rua
2
C = Custo do m? (metro quadrado) da obra.
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
H nidas: VP=TxLxC-CP
L=Largura da avenida
C=Custo do m? (metro quadrado) da obra
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
5
Travessa Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 8º. Além do custo apurado através do cálculo especificado no artigo anterior
serão rateados em partes iguais entre os proprietários de imóveis beneficiados pelo
plano as despesas com as obras complementares, galerias pluviais necessárias para
viabilização do projeto da área a ser pavimentada, descontando-se o valor relativo à
contrapartida do Município e observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrá a conta do
orçamento, suplementado se for o caso em cada exercício.
Art. 10. Os casos omissos da presente Lei serão regulamentos por Decreto
Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Travessa Emanuel, nº 605, Centro - Juína-MT
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES NO EDITAL E SEUS ANEXOS, QUE O INTEGRAM E
COMPLEMENTAM, PARA TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS LEGAIS.
DATA: 15/09/2015
CONTRATADA: C. S. DA ROCHA & CIA LTDA
VALOR: R$ 367.435,12
CONTRATO Nº 151/2015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICA GERAL, DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA,
DE CIRURGIÃO GERAL E DE ANESTESIOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES E
SOBREAVISO CIRÚRGICO NOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS, DE FORMA COMPLEMENTAR
AQ SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, PARA ATENDER A DEMANDA DE GUARANTÃ DO
NORTEMT.
DATA: 21/09/2015
CONTRATADA: AMD ASSISTÊNCIA MÉDICA E DIAGNÓSTICO LTDA
VALOR: R$ 38.690,00
CONTRATO Nº 152/2015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICA GERAL, DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA,
DE CIRURGIÃO GERAL E DE ANESTESIOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES E
SOBREAVISO CIRÚRGICO NOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS, DE FORMA COMPLEMENTAR
AQ SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS, PARA ATENDER A DEMANDA DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT.
DATA: 21/09/2015
CONTRATADA: J. H. ROSSETTI SALDANA EIRELI - EPP
VALOR: R$ 34.980,00
CONTRATO Nº 153/2015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICA GERAL, DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA,
DE CIRURGIÃO GERAL E DE ANESTESIOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES E
SOBREAVISO CIRÚRGICO NOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS, DE FORMA COMPLEMENTAR
AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, PARA ATENDER A DEMANDA DE GUARANTÃ DO
NORTEMT.
DATA: 21/09/2015
CONTRATADA: T. Z. LAYDNER & M. Z. LAYDNER LTDA
VALOR: R$ 99.640,00
CONTRATO Nº 154/2015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA HABILITADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICA GERAL, DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA,
DE CIRURGIÃO GERAL E DE ANESTESIOLOGIA PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÕES E
SOBREAVISO CIRÚRGICO NOS QUANTITATIVOS ESTIMADOS, DE FORMA COMPLEMENTAR
AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, PARA ATENDER A DEMANDA DE GUARANTÃ DO
NORTE/MT.
DATA: 21/09/2015
CONTRATADA: WEBER & SANTOS LTDA - EPP
VALOR: R$ 31.800,00
Guarantã do Norte, 22 de Setembro de 2015.
Sandra Martins
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATO
LEI N.º 1.587/2015.
Autoriza o Pode Executivo Municipal a instituir o Plano Comunitário para
execução de Pavimentação Asfáltica e Obras complementares, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
An. 1º. Fica instituído o Plano Comunitário para a execução de
Pavimentação Asfáltica e Obras Complementares no Município de Juína, Estado de Mato Grosso,
que obedecerá as disposições desta Lei e se necessário, regulamentado por Decreto.
Art. 2º, As obras de pavimentação asfáltica e complementares
necessárias às vias e logradouros públicos do município, poderão ser executadas quando
requeridas pelos proprietários dos imóveis, e aprovadas pelos interessados com a anuência do
Poder Executivo, desde que não haja discordes de moradores ou proprietários, superiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da área a ser beneficiada.
Parágrafo Único. Entende-se por obras complementares, os meio fios,
as galerias de aguas pluviais, ou as denominadas drenagens.
Art. 3º. As obras de pavimentação asfáltica e complementares
requeridas nos termos do artigo anterior serão consideradas de interesse e conveniência do
município, e aprovada pela Administração Municipal.
Art, 4º, Os proprietários dos imóveis interessados na pavimentação as
asfáltica, obras de drenagem e serviços complementares por meio do plano comunitário, deverão
solicitar junto a Prefeitura Municipal com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos
proprietários da área a ser beneficiada pelas obras, onde obrigatoriamente constará o nome do
proprietário, endereço para correspondência, identificação do lote e quadra a ser beneficiado pela
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
obra, número do CPF, do RG do proprietário do imóvel e assinatura do proprietário ou seu
representante, com firma reconhecida.
5 1º. Após a aprovação da solicitação, o Municipio através do seu
Departamento competente elaborará o projeto, memorial descritivo e planilha de quota relativa à
obra a que for apresentada.
8 2º. Os requerentes do Plano Comunitário indicarão na relação a ser
apresentada junto a Prefeitura Municipal o nome de 03 (três) pessoas integrantes do plano, que
representarão os participantes em todos os atos necessários até o credenciamento pela Prefeitura
Municipal da(s) empresa(s) a ser (em) contratadas(s) para execução das obras
1. A seleção das empresas devera ser feita através de procedimento
licitatório, obedecidos todos os requisitos da Lei nº. 8.666/80 e demais Leis atinentes à espécie,
como também do detalhamento da planilha de quota.
11. Deverá constar obrigatoriamente no Edital de Licitação o termo inicial
para inicio e conclusão da obra.
H1. O município efetuará todo o procedimento licitatório, e figurará como
responsável pela fiscalização da obra e demais obrigações elencadas na Lei de Licitações e
demais Legislação aplicável à espécie.
IV. Permitir as comissões integrantes do plano, discutir planilha de
preços, fiscalizar serviços, bem como tomar decisões cabíveis ao contrato.
V. O município efetuará todo o procedimento licitatório, e figurará como
responsável pela fiscalização da obra e demais obrigações elencadas na Lei de Licitações e
demais Legislação aplicáveis à espécie.
5 3º. A empresa vencedora do certame licitatório para execução das
obras de pavimentação asfáltica, drenagem e serviços complementares, firmará contrato
diretamente com os proprietários dos imóveis a serem beneficiados, conforme planilha de quota,
após receber autorização do município para execução das obras.
1. O Município assinará o contrato como responsável técnico,
comprometendo-se arcar com a qualidade dos materials correspondentes, nos termos das
planilhas apresentadas no procedimento licitatório.
IL. A anuência pelo município, não obriga o pagamento dos débitos do
proprietário do imóvel com a empresa vencedora do certame licitatório decorrente do contrato
celebrado entre ambos, cabendo os encargos exclusivamente ao proprietário do imóvel.
IL. Na hipótese de falência ou concordata da empresa licitada, ou por
qualquer outro motivo que impossibilite a empresa licitada em executar as obras, poderá o
município dar prosseguimento à obra nos termos da legislação vigente,
IV. Os proprietários de imóveis que antecipam seus pagamentos junto a
empresa credenciada, poderão exigir garantias até o limite do valor de seu contrato, acrescido de
10% (dez por cento) do valor do pagamento antecipado, devendo obrigatoriamente estar previsto
este inciso no Edital de licitação.
V. O município não se responsabilizará pelos pagamentos antecipados a
empresa vencedora do certame licitatório, efetuados pelos proprietários de imóveis.
VI. Na hipótese prevista no inciso Ill deste artigo, não isenta o
proprietário do imóvel do pagamento dos custos para a execução do contrato, nos termos do
contrato administrativo firmado entre as partes, oriundos do procedimento licitatório em espécie.
Caberá ao município a fiscalização das obras e serviços a serem
executados, nos termos da Legislação vigente.
Art. 5º. O Município em contrapartida arcará com o custo das obras, não
podendo ser superior a 20% (vinte por cento) relativamente aos cruzamentos, como forma de
contrapartida, cabendo aos proprietários de imóveis à participação minima de 80% (oitenta por
cento) do custo das obras referentes ao seu imóvel, observado o artigo
81º. O Pagamento de competência do município
contrapartida será feito em materiais a serem utilizados na execução das obras
referento à
1! - Os materiais deverão ser relacionados, acompanhados dos
respectivos projetos da obra e deverão ser adquiridos nos termos da Lei nº. 8.666/93.
1. A Prefeitura apresentará aos proprietários de imóveis da área
beneficiada representada por no mínimo três membros indicados pelos requerentes, os materiais
necessários à execução das obras, a que se refere o caput deste artigo.
HO valor da contrapartida repassados em materiais até o limite
estabelecido no caput deste artigo não poderão ultrapassar o valor do projeto orçado pela
Prefeitura Municipal de Juína.
IV. Aos discordantes eventualmente existentes da execução da obra,
nos termos do artigo 4º desta Lei, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento), a
Prefeitura arcará com os custos relativos à sua quota parte estabelecida no plano comunitário e
lançará o valor de ofício em nome do contribuinte, procedendo-se na forma elencada na Lei
Municipal nº. 1.046/2008 e demais aplicáveis à espécie.
V. Não haverá em hipótese alguma, isenção de tributos, taxas e
contribuição de melhoria relativamente às obras e aos contribuintes beneficiados pelas mesmas.
Art. 6º. Para efeito de cálculo dos 75% (setenta e cinco por cento) da
área nos termos do artigo 4º desta lei, será excluída somente as áreas de propriedade do
município que se obriga a aderir, sendo que a adesão mínima dos requerentes deverá atingir no
mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da área a ser beneficiada.
Art. 7º. Para cálculo do rateio do valor do m? (metro quadrado) a ser
pago pelos proprietários dos imóveis beneficiados, nos termos do artigo 4º da presente Lei, usar-
se-á a fórmula:
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
I-Ruas: VP=TxLxC-CP
2
Onde: VP = Valor a ser pago pelo proprietário.
T = Testada do imóvel beneficiado
L = Metade da largura da rua
Z
C = Custo do m? (metro quadrado) da obra.
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
Hl- Avenidas: VP=TxLxC—CP
argura da avenida
C=Custo do m? (metro quadrado) da obra
CP=Contrapartida (%) a ser pago pelo município
Art. 8º, Além do custo apurado através do cálculo especificado no artigo
anterior serão rateados em partes iguais entre os proprietários de imóveis beneficiados pelo plano
as despesas com as obras complementares, galerias pluviais necessárias para viabilização do
projeto da área a ser pavimentada, descontando-se o valor relativo à contrapartida do Município e
observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrá a
conta do orçamento, suplementado se for o caso em cada exercício.
Art. 10. Os casos omissos da presente Lei serão regulamentos por
Decreto Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.588/2015.
Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Juina,
cria a Câmara de Habitação e dá outras Providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Juina/MT é um colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Planejamento e criado com o objetivo
de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e
mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministório das
Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade
assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o
Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente
federado e ainda, assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de
programas de habitação, além de gerir por meio da Câmara de Habitação e seu Conselho Gestor,
o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social à que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 14
(quatorze) membros, sendo representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada,
obedecendo à seguinte proporcionalidade:
| - 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário de Planejamento, na qualidade de Presidente do
Conselho, ou seu representante;
b) o Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
c)o Secretário de Assistência Social, ou seu representante;
d) o Secretário de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou seu
representante;
e) o Diretor do Departamento de Água e Esgoto, ou seu representante;
f) um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
Il — 04 (quatro) representantes da entidade do movimento social e
popular
HI — 01 (um) representante da entidade empresarial;
IV -01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
V— 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI- 01 (um) representante das entidades não governamentais - ONGs.
8 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades
indicadas nos incisos de Il a VI, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a
representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da
Cidade.
5 2º Todos os representantes,
Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.
8 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução
aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:
1 - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política
de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferência Municipal das Cidades,
membros do Conselho, exceto o
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Il - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação
dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;
HI - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e
programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos;
IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico é
manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano no âmbito municipal,
V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a
gestão da política urbana municipal;
VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do
orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao
desenvolvimento urbano;
VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas
e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;
IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União,
do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de
desenvolvimento urbano;
X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-
econômicas e ambientais da prefeitura municipal;
XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das
Cidades com as Conferências Municipais;
XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com
o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência
Municipal das Cidades;
XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou
cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;
XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de
funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;
Art. 4º Os membros do Conselho, nomeados por Ato do Prefeito, terão
mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é
considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica
composta por.
1- Plenário:
1 - Presidência;
Il - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Setoriais:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental;
c) Câmara de Transporte e Mobilidade;
d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;
e) Camara de Regularização Fundiária.
8 1º As Câmaras Setoriais, exceto a Câmara de Habitação, serão
compostas por 04 (quatro) membros cada uma e todas serão responsáveis por preparar
discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos
trabalhos.
2º Em excepcional, a Câmara de Habitação, será composta por 06
(seis) membros integrantes do próprio Conselho, sendo que estes atuarão como Conselho Gestor
das Políticas e Programas Habitacionais, além de exercerem a responsabilidade da preparação
das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos
trabalhos.
8 3º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão
definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até
60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.
8 4º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a
política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que
não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.
Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade deliberará sobre a Câmara de
Habitação e sua atuação como Conselho Gestor, que deverá ser composta por 06 (seis) membros
integrantes do próprio Conselho, a saber:
| - O Secretário de Assistência Social ou seu representante; na
qualidade de Presidente da Câmara de Habitação;
Il-O Secretário de Planejamento; ou seu representante;
HI - O Secretário de Infraestrutura, ou seu representante;
IV — Um Representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
Presidente da Câmara Municipal,
II! 01 (um) representante da entidade empresarial;
IV 01 (um) representante de entidade sindical de trabalhadores;
V— 01 (um) representante de entidade profissional ou acadêmica e de
pesquisa;
VI - 01 (um) representante das Associações de Bairros;
Art. 7º O Conselho Municipal da Cidade, por meio da Câmara de
Habitação terá a competência de:
| — Definir as prioridades dos investimentos públicos na área
habitacional;
1! - Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da
política municipal de habitação;
ll — Discutir e participar das ações de intervenção pública em
assentamentos precários;
IV — Buscar garantias do acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários minimos, vigentes
no país;
V — Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades
que desempenham funções no setor de habitação;
VI — Incentivar a participação popular na discussão, formulação e
acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;
VI! - Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada 02 (dois)
anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

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