| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1590 / 2015 |
| Date | 2015-08-31 |
| Ementa | ALTERA O PARAGRAFO 4º ALÍNEA “F” DO INCISO I E ALÍNEA “G” A “I” DO INCISO II DA LEI MUNICIPAL N.º 1249/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1625 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.590/2015. Altera o parágrafo 4º, alínea “f” do inciso | e alínea “g” a “” do inciso Il, da Lei Municipal nº 1.249/2011, e da outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 4.º alínea “f” do inciso | e alínea “g” a “i” do inciso II, da Lei Municipal n.º 1.249/2011, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente — COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma paritária, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber: |- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (us) f) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo titular do Orgão da Unidade de Juína-MT; (..) Il — REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: (gx) 9) um representante de entidade acadêmica e de pesquisa, indicado pelo titular da Entidade; h) um representante das entidades não governamentais (ONGS) indicado pelo titular da Entidade; i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Subsecção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt . ' CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 356618300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, e Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA VII — Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; IX - Elaborar e propor ao Poder Executiva a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação. assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; X — Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional; XI — Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural; XII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; XIII — Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional, XIV — Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; XV — Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais; XVI - Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XVII - Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e XVIII — Gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social CAPÍTULO Il Do Fundo Municipal de Habitação Art. 8º O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser denominado Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação voltados à população de baixa renda. Parágrafo único: Não poderão ser beneficiários de programas desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no Município. Art. 9º Constituem receitas do FMHPIS: | - dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do município; Il — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; ll- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas, empresas, organismos governamentais e não governamentais; IV- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; Vl- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais; Vil- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de capitais; vilI- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano; IX- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de construir; X- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos; Xl- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do fundo; 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, $ 2º Quando as receitas não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados ele se reverterão. Art. 10º O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e será gerido pela Câmara de Habitação. rágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Habitação Popular de Interesse Social. Art, 11º A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios, financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no $1º do artigo 9º, bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal das Cidades trimestralmente, sendo analisadas pela Câmara de Habitação. Art. 12º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal das Cidades, serão aplicados em: | - implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 1! - aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais; 1 - produção de lotes urbanizados; Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso IV — construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; V - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados a projetos habitacionais; VI — regularização fundiária: VII - programas e projetos aprovados pelo conselho; e VIll- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de habitação. Art. 13º A Câmara de Habitação, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário. mediante prévia aprovação do Conselho. Art. 14º. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do Conselho. Art. 15º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 47º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas peças legislativas, Art, 18º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos. Art. 19º Revogam-se as Leis Municipais nº 1.054 de janeiro de 2009 e nº 1.534 de dezembro de 2014. Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.590/2015. Altera o parágrafo 4º, alínea “f" do inciso | e alinea “g” a “i” do inciso Il, da Lei Municipal nº 1.249/2011, e da outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 4.º alinea “f" do inciso | e alínea "g” a “i” do inciso Il, da Lei Municipal n.º 1.249/2011, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente — COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma paritária, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber: 1!- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: 6. f) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo titular do Órgão da Unidade de Juína-MT; (0) | - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA: (ud 9) um representante de entidade acadêmica e de pesquisa, indicado pelo titular da Entidade; h) um representante das entidades não governamentais (ONGS) indicado pelo titular da Entidade; i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsecção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade. Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 31 de agosto de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAM Prefeito Municipal LEI N.º 1.591/2015. Altera o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 830 de 05 de outubro de 2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína/MT, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A redação do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 44. IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento) referentes à aliquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo | desta Lei. Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2015. Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei, Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.592/2015 Dispõe sobre a alteração no Plano Plurianual do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2014/2017, Lei Municipal nº 1.535/2014 de 04/12/2014, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Esta Lei Altera Metas na Lei Municipal nº 1.535/2014 de 04/12/2014 — Plano Plurianual para o periodo de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos anexos integrantes desta lei, que será executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. An. 2.º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.593/2015 Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Loi estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000. Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Art. 2º - As motas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 estão especificadas no Anexo de Metas & Prioridades, desta Loi, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao periodo de 2014 a 2017. & 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no 101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme Anexos Il e ll. 5 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar no 101/2000. Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2016, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017. Art, 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 81º Aregra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. $ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 1º, Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte | — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; | - atualização da planta genérica de valores; HW — a expansão do número de contribuintes; IV— as projeções do crescimento econômico. 8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas, desta lei. 8 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64. Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com: a) o pagamento do serviço da dívida; b) o pagamento de pessoal e seus encargos; c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) o cumprimento de precatórios judiciais; e) a manutenção das atividades do município e seus fundos; f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 9) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, Ill, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a selação de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei. Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilibrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: |- que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º; Il — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; lil — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.