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norma nº 1590/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1590 / 2015
Date 2015-08-31
EmentaALTERA O PARAGRAFO 4º ALÍNEA “F” DO INCISO I E ALÍNEA “G” A “I” DO INCISO II DA LEI MUNICIPAL N.º 1249/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.590/2015.
Altera o parágrafo 4º, alínea “f” do inciso | e
alínea “g” a “” do inciso Il, da Lei Municipal nº
1.249/2011, e da outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 4.º alínea “f” do inciso | e alínea “g” a “i” do inciso II,
da Lei Municipal n.º 1.249/2011, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio
Ambiente do Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
— COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma
paritária, entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada, a saber:
|- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
(us)
f) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo titular
do Orgão da Unidade de Juína-MT;
(..)
Il — REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
(gx)
9) um representante de entidade acadêmica e de pesquisa, indicado
pelo titular da Entidade;
h) um representante das entidades não governamentais (ONGS)
indicado pelo titular da Entidade;
i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB,
Subsecção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt . '
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 356618300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, e
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-Mt
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
VII — Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas
da política municipal da habitação;
IX - Elaborar e propor ao Poder Executiva a regulamentação das
condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua
operação. assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;
X — Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de
habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
XI — Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da
regularização fundiária e de reforma urbana e rural;
XII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação
de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
XIII — Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e
privadas sobre temas referentes à política habitacional,
XIV — Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou
permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
XV — Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os
custos das unidades habitacionais;
XVI - Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XVII - Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e
XVIII — Gerir o Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse
Social
CAPÍTULO Il
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 8º O Fundo Municipal de Habitação Popular passa a ser
denominado Fundo Municipal de Habitação Popular de Interesse Social - FMHPIS e é destinado a
propiciar apoio político, técnico e suporte financeiro à implementação de programas de habitação
voltados à população de baixa renda.
Parágrafo único: Não poderão ser beneficiários de programas
desenvolvidos os que sejam proprietários, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários dos direitos ou detentor do regular domínio útil de outro imóvel de uso residencial no
Município.
Art. 9º Constituem receitas do FMHPIS:
| - dotações orçamentárias próprias constantes da lei orçamentária do
município;
Il — recebimentos de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
ll- doações, auxílios e contribuições de terceiros, pessoas físicas,
empresas, organismos governamentais e não governamentais;
IV- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal e Estadual e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vl- aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito
em instituições financeiras oficiais;
Vil- rendas provenientes da aplicação de recursos no mercado de
capitais;
vilI- produto de arrecadação de ações tributáveis ou penalizáveis que
guardem relação com o desenvolvimento urbano;
IX- recursos provenientes da aplicação da outorga onerosa do direito de
construir;
X- outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a
exceção de impostos;
Xl- recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido
destinado à formação do fundo;
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento
bancário oficial,
$ 2º Quando as receitas não estiverem sendo utilizados nas finalidades
próprias, os recursos do Fundo serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, de
acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de
Habitação Popular de Interesse Social objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos
resultados ele se reverterão.
Art. 10º O FMHPIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento e será gerido pela Câmara de Habitação.
rágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento fornecerá os
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Conselho Municipal de
Habitação Popular de Interesse Social.
Art, 11º A Administração do fundo, a assinatura de contratos, convênios,
financiamentos, a contabilidade e a movimentação da conta bancária prevista no $1º do artigo 9º,
bem como ordenamento de empenhos e pagamentos, serão realizadas pela Secretaria Municipal
de Administração e Finanças
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da movimentação do
fundo serão encaminhadas ao Conselho Municipal das Cidades trimestralmente, sendo analisadas
pela Câmara de Habitação.
Art. 12º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e
normas do Conselho Municipal das Cidades, serão aplicados em:
| - implementação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
1! - aquisição de áreas para implantação de programas de habitacionais;
1 - produção de lotes urbanizados;
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
IV — construção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões
com base em análise técnica e financeira;
V - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais
vinculados a projetos habitacionais;
VI — regularização fundiária:
VII - programas e projetos aprovados pelo conselho; e
VIll- quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo
Conselho, vinculadas aos programas de habitação.
Art. 13º A Câmara de Habitação, para o melhor desempenho de suas
funções, poderá solicitar, ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de
profissionais para prestar serviços de assessoria, sempre que se fizer necessário. mediante prévia
aprovação do Conselho.
Art. 14º. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do
Fundo e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de
prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de
proposta oriunda do Conselho.
Art. 15º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
Os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 47º Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta
lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou
especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal n.º 4.320/64, bem
como proceder às alterações necessárias no PPA, LDO e LOA, visando a harmonização dessas
peças legislativas,
Art, 18º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o
disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03
(três) anos.
Art. 19º Revogam-se as Leis Municipais nº 1.054 de janeiro de 2009 e
nº 1.534 de dezembro de 2014.
Art. 20º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.590/2015.
Altera o parágrafo 4º, alínea “f" do inciso | e alinea “g” a “i” do inciso Il,
da Lei Municipal nº 1.249/2011, e da outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altera o art. 4.º alinea “f" do inciso | e alínea "g” a “i” do inciso Il,
da Lei Municipal n.º 1.249/2011, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do
Município de Juína, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente —
COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros, de forma paritária, entre representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, a saber:
1!- REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
6.
f) um representante da Secretaria de Educação, indicado pelo titular do
Órgão da Unidade de Juína-MT;
(0)
| - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
(ud
9) um representante de entidade acadêmica e de pesquisa, indicado
pelo titular da Entidade;
h) um representante das entidades não governamentais (ONGS)
indicado pelo titular da Entidade;
i) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
Subsecção de Juína-MT, indicado pelo titular da Entidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.591/2015.
Altera o inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 830 de 05 de outubro de
2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína/MT, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 830 de 05 de
outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44.
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três
centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) relativo ao custo normal
e 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento) referentes à aliquota de custo especial,
escalonado nos termos do Anexo | desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2015.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na
redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação
desta lei,
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.592/2015
Dispõe sobre a alteração no Plano Plurianual do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio 2014/2017, Lei Municipal nº 1.535/2014 de 04/12/2014,
e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta Lei Altera Metas na Lei Municipal nº 1.535/2014 de
04/12/2014 — Plano Plurianual para o periodo de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art.
165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelos anexos integrantes desta lei, que será
executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
An. 2.º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 31 de agosto de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.593/2015
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta
Loi estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2016 e orienta a
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação
Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de
2000.
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art. 2º - As motas e prioridades para o exercício financeiro de 2016
estão especificadas no Anexo de Metas & Prioridades, desta Loi, definidas em perfeita
compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao periodo de 2014 a 2017.
& 1º Atendendo o disposto no artigo 4º da Lei Complementar no
101/2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, conforme
Anexos Il e ll.
5 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas Fiscais, desta
Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei
Complementar no 101/2000.
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2016, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por
créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de
2014/2017.
Art, 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
81º Aregra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o
comportamento da arrecadação conforme determina o Art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e
as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível
com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 1º, Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da
legislação tributária e ainda, o seguinte
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
| - atualização da planta genérica de valores;
HW — a expansão do número de contribuintes;
IV— as projeções do crescimento econômico.
8 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas, desta lei.
8 4º. A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância
dos arts. 22 a 26 da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas com:
a) o pagamento do serviço da dívida;
b) o pagamento de pessoal e seus encargos;
c) os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) o cumprimento de precatórios judiciais;
e) a manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental;
9) a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
h) o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do
art. 8º, Ill, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a selação de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas
de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilibrio entre Receitas
e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente os
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, $ 8º da Constituição
Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de
receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
|- que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam
a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, 8 3º;
Il — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente
nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da
Portaria MPAS nº. 4992;
lil — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente
maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

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