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norma nº 1608/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1608 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRIBUTOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.608/2015.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal
nº. 1.046/2008 que institui o Código de Tributos
Municipal, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Acrescenta incisos IV, alíneas “a” e “b” e V no $ 2º do artigo 20 da
Lei nº 1.046/2008:
“Art. 20. (...)
IV — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
V - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do
servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com
assinatura ou chancela;”
Art. 2.º Acrescenta os incisos Vl e VII no artigo 42 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 42. (...)
VI — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do
servidor autorizado, com a indicação do seu cargo unção, com
assinatura ou chancela;”
Es - é | as
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
! CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 3.º Acrescenta o inciso III, no artigo 47 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 47.(..)
HI - Aplica-se às modalidades de lançamento às normas gerais de
direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.”
Art. 4.º Acrescenta os incisos VI, alíneas “a”, “b” e VII no artigo 146 da Lei nº
1.046/2008:
“Art. 146. (...)
VI — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo;
VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do
servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com
assinatura ou chancela;”
Art. 5.º Altera alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 216 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 216. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o
vencimento;
c) à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 91.º dia do vencimento;”
Art. 6.º Altera os incisos Il, Ill e IV, do artigo 242 da Lei nº 1.046/2008:
Art. 242. (...)
IH - à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento;
HI - à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o
vencimento;
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 255. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o
vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até
90.º (nonagésimo) dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 91.º (nonagésimo primeiro)
dia após o vencimento;
Art. 8.º Altera o inciso Il, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 279. (...)
Il - Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta, de
acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei
Complementar Municipal nº 1.174/2010 e Lei Complementar Federal
nº 147/2014, observada na seguinte faixa:
2.1 — com 01empregado ] anual ] 01 UFM
Art. 9.º Altera o caput e acrescenta alíneas “a” e “b” no artigo 283 da Lei nº
1.046/2008:
“Art. 283. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a
respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias apreendidas.
a) as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios
de deterioração constada após exames realizados pela Vigilância
Sanitária, serão inutilizados;
b) as mercadorias apreendidas serão removidas para local
disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a
regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a
devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser
doada para instituições filantrópicas do Município.”
Art. 10.º Altera a redação das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do a
nº 1.046/2008:
/ Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 356
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
“Art. 303. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, do 31trigésimo primeiro ao
90º(nonagésimo) dia da data do vencimento;
c) à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do
91º(nonagésimo primeiro) dia da data do vencimento;
Art. 11.º Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 309 da Lei nº
“Art. 309. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o
vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até
90º (nonagésimo) dia após o vencimento;”
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia
após o vencimento;”
Art. 12.º Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 331. (...)
VIII. Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam
assinatura do atuante, sua autenticidade confere através de Código
de Verificação;”
Art. 13.º Acrescenta os incisos IV, alíneas “a” e “b” e V no artigo 332 da Lei
nº 1.046/2008:
“Art. 332.(...)
IV — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pe
passivo;
V - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com
assinatura ou chancela;”
Art. 14.º Altera a redação do artigo 376 da Lei nº 1.046/2008:
“Art. 376. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota
fiscal eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.”
Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
“DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à
reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cujo recolhimento deverá sor ofetuado através de depósito em favor do F
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante
Documento de Arrecadação Municipal. com a juntada ae comprovante de pagamento nos
para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo. com cf
suspensivo. a autoridade competente, nos termos que dispõe a Loi Municipal n. 922/2007
Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da
multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será foita a inscrição do débito em divida
ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monotária nos termos do
Código Tributário do Municipio do Juina-MT.
No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA
- ABRASF torá o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas
e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Fistadual e Municipal, nos
termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97."
Juina, 18 de novembro de 2015.
Janete Spessatto Vargas
Coordenadora Procon Municipal
EDITAL Nº 003/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/10/2014
RECLAMANTE: PEDRO CARDOSO SIQUEIRA FILHO
RECLAMADO: BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF
Inume-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fis. 17/22. cuja
parte final segue transcrita:
“DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à
reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cujo recolhimento deverá sor ofotuado através do depósito om favor do FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo do 30 (trinta) dias, mediante
Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos,
para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito
susponsivo, a autoridade competente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n. 922/2007.
Na ausência do recurso ou após sou improvimento, caso o valor da
multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, sorá foita a inscrição do débito em divida
ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do
Código Tributário do Município de Juina-MT.
No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA
- ABRASF tor o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas
e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos
termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97."
Juina, 18 do novembro de 2015.
Janete Spessatto Vargas
Coordenadora Procon Municipal
LEIN.º 1,607/2015.
Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº.
1.577/2015 do 20 de julho de 2015, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor que. a Camara
Municipal decreta e ou sanciono a seguinte Loi:
Art, 1.º Altora O Artigo 1º, da loi Municipal nº. 1.577/2015, que passa a
vigorar com a seguinte redação
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-Estado do Mato
Grosso, Sociedade Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo
Resedá nº156, Módulo 02, no Município de Juina — Estado de Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o
nº 04.955.104/0001-00, de uma área do perimetro urbano do 1,786,00m?, denominada Área
Remanescente da Área Desmembrada "H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações
constantes do Memorial Descritivo que é pane integranto da Matricula nº 6.595 que totaliza
2.850.00m?. no Municipio do Juina/MT, conforme mapa da área (anexo), que passa a fazar parto
da presente Lei
Art. 2.º Esta Loi entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 17 de novembro de 2015
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.607/2015.
Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº,
1.577/2015 de 20 de julho de 2015, e dá outras Providôncias.
| Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor que. a Câmara
Municipal decrota e cu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Altora 0 Artigo 1º, da loi Municipal nº. 1.577/2015. quo passa à
vigorar com a seguinte redação
Am. 1.º Fica o Podor Exocutivo Municipal autorizado a promovor
Concossão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-listado do Mato
Grosso, Sociedade Civil de caráter recreativo e filantrópico. com sede provisória à Rua Ronaldo
Rosedá nº156, Módulo 02, no Município de Juina — Listado do Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o
nº 04.955.104/0001-00. de uma área do porimetro urbano de 1.78600m, denominada Área
Romanescente da Área Desmembrada “H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e controntações
constantes do Memorial Descritivo que é parto integranto da Matricula nº 6.595 que totaliza
2.850.00m?, no Município de Juina/NT, conforme mapa da área (anexo). que passa a fazer parte
da presente Lei”
an.
disposições em contrário.
sta Loi ontra om vigor na data do sua publicação, revogadas as
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MI, 17 de novembro de 2015,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.608/2015.
Altora e acrescenta dispositivos à Loi Municipal nº, 1.046/2008 que
institui o Código de Tributos Municipal, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber quo, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Loi
Am. 1.º Acrescenta incisos IV, alincas “a” e “b” e V no 5 2º do artigo 20
da Lei nº 1.046/2008:
Art. 20.
IV — por meio elotrônico. com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujoito passivo;
b) registro om meio magnético ou oquivalento utilizado pelo sujeito
passivo;
V - possoalmonte, ou a roprosontante, mandatário ou preposto
mediante recibo datado e assinado, ou com monção da circunstância de que houvo impossibilidade
Ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado. com a indicação do seu cargo ou função.
com assinatura ou chancela;”
Art. 2.º Acrosconta os incisos VI o VII no artigo 42 da Loi nº 1.046/2008
Art. 42. (..)
VI por meio cletrônico, com prova de recebimento, modiante:
a) envio ao domicilio tributário do sujaito passivo:
b) registro om meio magnético ou equivalente utilizado polo sujeito
passivo;
VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
modianto recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou rocusa de assinatura. atravós do servidor autorizado. com a indicação do seu cargo ou função,
com assinatura ou chancela”
Art. 3.º Acrescenta o inciso Ill, no artigo 47 da Loi nº 1,046/2008:
Art. 47.(..)
H - Aplica-se às modalidados de lançamento às normas gerais de diroito
tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 4.º Acrescenta os incisos VI. alincas “a” “b” e VII no artigo 146 da
Lei nº 1.046/2008
Art. 146, (..)
VI — por meio eletrônico, com prova do recebimento, mediante:
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo:
b) registro om meio magnótico ou equivalente utilizado polo sujeito
passivo,
VI - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto,
mediante recibo datado o assinado, ou com menção da circunstância do que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.
com assinatura ou cnancola:”
Art. 5.º Altora alíneas “a” “b” o "e" do artigo 216 da Lei nº 1,046/2008
Art. 216. (..)
a) à muita de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
cormgido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º atá o 90.8 dia após o vencimento;
c) à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente. a partir do 91.º dia do vencimento;”
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 6.º Altora 08 incisos II, Ill 6 IV, do artigo 242 da Loi nº 1.048/2008
Art, 242. (...)
Hl - à multa de 1% (um ponto percentual) sobro o valor do cóbito
corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento;
Mi - à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débio
corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento
IV - à multa do 3% (três ponto percentual) sobro o valor do dé
corrigido monetariamente. após o 91.º dia do vencimento
Art, 7.º Altera alinoas “a”, "b” o “e”, do artigo 25 da Lei nº 1.046/2008:
Art. 255. (..)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento:
b) à multa do 2% (dois ponto porcentual) sobro o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até 0.º (nonagésimo) dia após o
vencimento;
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sopre o valor do cébito
corrigido monetariamente, a partir do 81.º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento:
Art. 8.º Altera o inciso Il, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008
Art. 279. (...)
H - Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta do
acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006. Loi Complementar Municipal nº 1.174/2010
e Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinto faixa
2.1 — com 01empregado anual 01 UFM
Art. 9.º Altera o caput o acrescenta alineas “a” e *b” no artigo 283 aa Lei
nº 1.046/2008:
“Art, 283. Respondem pela taxa de licença do comércio eventual ou
ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. mesmo que pertençam a
contribuintes quo hajam pagado a respectiva taxa, podarão ter suas mercadorias apreendidas.
a) 8s mercadorias perocíveis, aproondidas o apresentarem vestígios do
deterioração constada após exames realizados pola Vigilância Sanitária, serão inutilizados
b) as mercadorias apreendidas serão removidas para local
disponibilizado pola Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da
taxa o multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não cfotuada o pagamento poderá
sor doada para instituições filantrópicas do Município.”
Art. 10.º Altera a rodação das alineas “a”, “b”, “c' o “d' do artigo 303 da
Lei nº 1.046/2008
“Art. 303. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor co cébito
corngido monetariamente do 31ºtrigésimo primeiro ao 90nonagésimo) cia da data co
vencimento.
c) à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 81º(nonagésimo
primeiro) dia da data do vencimento:
Art. 11.º Altera & redação das alincas “a”, “b” e “e” do artigo 309 da Lei
nº 1046/2008;
“Art 309. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o
vencimento”
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente. a partir do 81º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento”
Art. 12º Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1.048/2008:
“Art, 331, (..)
Vil Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam
assinatura do atuante, sua autenticidade confere atravês de Código de Verificação.”
Art. 13.º Acrescenta os incisos IV, alineas “a” e “b' e V no artigo 337 da
Lei nº 1.046/2008
“Art, 332...)
IV = por meio eletrônico. com prova de recebimento, mediante
a) envio ao domicilio tributário do sujoito passivo.
b) registro em meio magnético ou equivalente utiizado pelo sujeito
passivo,
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
V - pessoalmente, ou a representante. mandatário ou preposto
mediante recibo datado o assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do sou cargo ou função,
com assinatura ou chancela
Art. 14.º Altora a redação do artigo 376 da Lei nº 1,046/2008
"Art. 376, Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal
eletrônica do prostação de serviços, através do regulamento.”
Art, 15.º Esta | oi ontra om vigor na data do sua publicação, rovogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juins - MT, 19 de novembro do
20165.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1,609/2015.
Cria a Junta Administrativa de Recursos do Infrações — JARI de
Juina/MT, o dá outras providências
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso. em exercício, faço sabor que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à
soguinto Loi
Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações —
JARI do municipio de Juina, atendendo dispositivos legais € exigências da presente loi.
Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é o
órgão colegiado competonte do Sistoma Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra penalidades aplicadas polo próprio órgão ou entidado executiva ou
outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Irânsita Brasiloiro.
Art. 3º. À Junta Administrativa do Recursos de Infrações — JARI será
composta por três integrantes, a saber
| um representante indicado pelo Prefeito Municipal. que a presidirá:
1l — um ropresentanto da sociodado juinense, indicado pela Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB/M, Subseção do Juina.
WI — um roprosentanto do érgão competente para impor penalidado.
51º Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo
respectivo órgão.
852º Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão
nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
83º É requisito para integrar a JARI o conhecimento próvio da logislação
de trânsito.
4º; O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos
permitida rcondução.
Art. 4º. O Municipio sorá responsável pola infraestrutura da JARI
tomando todas as providências que so fizerem necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 6º, A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal. obsorvado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB.
Art, 7º, Esta loi entrará em vigor na data do sua publicação, rovogadas
as disposições em contrário.
cio da Profoitura Municipal de Juina, 18 do novembro de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGANIM
Profeito Municipal
LEIN.º1.610/2015,
Dispõe sobre Autorização de Auxilio Moradia e Auxilio Alimentação aos
Médicos Integrantes do Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. c dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juina
Estado de Mato Grosso, faço sabor que a Câmara Municipal decreta o eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º Fica o Podor Executivo Municipal autorizado a concedor “Bolsa
Auxilio Moradia” e “Bolsa Auxilio Alimentação” aos médicos integrantes do Programa “Mais
Médicos para o Brasil
Art. 2.º À Bolsa Auxilio Moradia” compreenderá o valor mensal de
R$1.300.00 (um mil trazentos reais) por profissional. dovendo ser pago am pacúnia
Parágrafo Único: A “Bolsa Auxilio Moradia” tor o prazo de vigência
enquanto o profissional vinculado ao Programa "Mais Médicos” atuar no Municipio de Juína.

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