| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1608 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE TRIBUTOS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1642 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.608/2015. Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº. 1.046/2008 que institui o Código de Tributos Municipal, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Acrescenta incisos IV, alíneas “a” e “b” e V no $ 2º do artigo 20 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 20. (...) IV — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; V - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;” Art. 2.º Acrescenta os incisos Vl e VII no artigo 42 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 42. (...) VI — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo unção, com assinatura ou chancela;” Es - é | as Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT ! CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3.º Acrescenta o inciso III, no artigo 47 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 47.(..) HI - Aplica-se às modalidades de lançamento às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.” Art. 4.º Acrescenta os incisos VI, alíneas “a”, “b” e VII no artigo 146 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 146. (...) VI — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;” Art. 5.º Altera alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 216 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 216. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento; c) à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91.º dia do vencimento;” Art. 6.º Altera os incisos Il, Ill e IV, do artigo 242 da Lei nº 1.046/2008: Art. 242. (...) IH - à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento; HI - à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento; Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 255. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até 90.º (nonagésimo) dia após o vencimento; c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento; Art. 8.º Altera o inciso Il, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 279. (...) Il - Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, Lei Complementar Municipal nº 1.174/2010 e Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinte faixa: 2.1 — com 01empregado ] anual ] 01 UFM Art. 9.º Altera o caput e acrescenta alíneas “a” e “b” no artigo 283 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 283. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias apreendidas. a) as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios de deterioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados; b) as mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.” Art. 10.º Altera a redação das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do a nº 1.046/2008: / Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 356 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO “Art. 303. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, do 31trigésimo primeiro ao 90º(nonagésimo) dia da data do vencimento; c) à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 91º(nonagésimo primeiro) dia da data do vencimento; Art. 11.º Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 309 da Lei nº “Art. 309. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;” c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento;” Art. 12.º Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 331. (...) VIII. Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confere através de Código de Verificação;” Art. 13.º Acrescenta os incisos IV, alíneas “a” e “b” e V no artigo 332 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 332.(...) IV — por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pe passivo; V - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela;” Art. 14.º Altera a redação do artigo 376 da Lei nº 1.046/2008: “Art. 376. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.” Art. 15.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA “DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo recolhimento deverá sor ofetuado através de depósito em favor do F MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Documento de Arrecadação Municipal. com a juntada ae comprovante de pagamento nos para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo. com cf suspensivo. a autoridade competente, nos termos que dispõe a Loi Municipal n. 922/2007 Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, será foita a inscrição do débito em divida ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monotária nos termos do Código Tributário do Municipio do Juina-MT. No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF torá o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Fistadual e Municipal, nos termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97." Juina, 18 de novembro de 2015. Janete Spessatto Vargas Coordenadora Procon Municipal EDITAL Nº 003/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/10/2014 RECLAMANTE: PEDRO CARDOSO SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF Inume-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fis. 17/22. cuja parte final segue transcrita: “DECIDE-DE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo recolhimento deverá sor ofotuado através do depósito om favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo do 30 (trinta) dias, mediante Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo de 10 (dez) dias, apresentar recurso administrativo, com efeito susponsivo, a autoridade competente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n. 922/2007. Na ausência do recurso ou após sou improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo de 30 (trinta) dias, sorá foita a inscrição do débito em divida ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança e atualização monetária nos termos do Código Tributário do Município de Juina-MT. No estrito cumprimento legal, a reclamada BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF tor o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 62, do Decreto Federal nº 2.181/97." Juina, 18 do novembro de 2015. Janete Spessatto Vargas Coordenadora Procon Municipal LEIN.º 1,607/2015. Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº. 1.577/2015 do 20 de julho de 2015, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor que. a Camara Municipal decreta e ou sanciono a seguinte Loi: Art, 1.º Altora O Artigo 1º, da loi Municipal nº. 1.577/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Concessão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-Estado do Mato Grosso, Sociedade Civil, de caráter recreativo e filantrópico, com sede provisória à Rua Ronaldo Resedá nº156, Módulo 02, no Município de Juina — Estado de Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00, de uma área do perimetro urbano do 1,786,00m?, denominada Área Remanescente da Área Desmembrada "H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e confrontações constantes do Memorial Descritivo que é pane integranto da Matricula nº 6.595 que totaliza 2.850.00m?. no Municipio do Juina/MT, conforme mapa da área (anexo), que passa a fazar parto da presente Lei Art. 2.º Esta Loi entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT, 17 de novembro de 2015 HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.607/2015. Dispõe sobre a alteração do artigo primeiro da Lei Municipal nº, 1.577/2015 de 20 de julho de 2015, e dá outras Providôncias. | Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz sabor que. a Câmara Municipal decrota e cu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Altora 0 Artigo 1º, da loi Municipal nº. 1.577/2015. quo passa à vigorar com a seguinte redação Am. 1.º Fica o Podor Exocutivo Municipal autorizado a promovor Concossão de Direito de Uso em favor da Associação dos Idosos de Juina-listado do Mato Grosso, Sociedade Civil de caráter recreativo e filantrópico. com sede provisória à Rua Ronaldo Rosedá nº156, Módulo 02, no Município de Juina — Listado do Mato Grosso, com CNPJ/MF sob o nº 04.955.104/0001-00. de uma área do porimetro urbano de 1.78600m, denominada Área Romanescente da Área Desmembrada “H" do Centro de Ensino, dentro dos limites e controntações constantes do Memorial Descritivo que é parto integranto da Matricula nº 6.595 que totaliza 2.850.00m?, no Município de Juina/NT, conforme mapa da área (anexo). que passa a fazer parte da presente Lei” an. disposições em contrário. sta Loi ontra om vigor na data do sua publicação, revogadas as Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MI, 17 de novembro de 2015, HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 1.608/2015. Altora e acrescenta dispositivos à Loi Municipal nº, 1.046/2008 que institui o Código de Tributos Municipal, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faz saber quo, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Loi Am. 1.º Acrescenta incisos IV, alincas “a” e “b” e V no 5 2º do artigo 20 da Lei nº 1.046/2008: Art. 20. IV — por meio elotrônico. com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicilio tributário do sujoito passivo; b) registro om meio magnético ou oquivalento utilizado pelo sujeito passivo; V - possoalmonte, ou a roprosontante, mandatário ou preposto mediante recibo datado e assinado, ou com monção da circunstância de que houvo impossibilidade Ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado. com a indicação do seu cargo ou função. com assinatura ou chancela;” Art. 2.º Acrosconta os incisos VI o VII no artigo 42 da Loi nº 1.046/2008 Art. 42. (..) VI por meio cletrônico, com prova de recebimento, modiante: a) envio ao domicilio tributário do sujaito passivo: b) registro om meio magnético ou equivalente utilizado polo sujeito passivo; VII - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, modianto recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou rocusa de assinatura. atravós do servidor autorizado. com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela” Art. 3.º Acrescenta o inciso Ill, no artigo 47 da Loi nº 1,046/2008: Art. 47.(..) H - Aplica-se às modalidados de lançamento às normas gerais de diroito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN. Art. 4.º Acrescenta os incisos VI. alincas “a” “b” e VII no artigo 146 da Lei nº 1.046/2008 Art. 146, (..) VI — por meio eletrônico, com prova do recebimento, mediante: a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo: b) registro om meio magnótico ou equivalente utilizado polo sujeito passivo, VI - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado o assinado, ou com menção da circunstância do que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função. com assinatura ou cnancola:” Art. 5.º Altora alíneas “a” “b” o "e" do artigo 216 da Lei nº 1,046/2008 Art. 216. (..) a) à muita de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito cormgido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º atá o 90.8 dia após o vencimento; c) à multa de 3% (ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente. a partir do 91.º dia do vencimento;” Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 6.º Altora 08 incisos II, Ill 6 IV, do artigo 242 da Loi nº 1.048/2008 Art, 242. (...) Hl - à multa de 1% (um ponto percentual) sobro o valor do cóbito corrigido monetariamente, até o 30.º dia após o vencimento; Mi - à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débio corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento IV - à multa do 3% (três ponto percentual) sobro o valor do dé corrigido monetariamente. após o 91.º dia do vencimento Art, 7.º Altera alinoas “a”, "b” o “e”, do artigo 25 da Lei nº 1.046/2008: Art. 255. (..) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento: b) à multa do 2% (dois ponto porcentual) sobro o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até 0.º (nonagésimo) dia após o vencimento; c) à multa de 3% (três ponto percentual) sopre o valor do cébito corrigido monetariamente, a partir do 81.º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento: Art. 8.º Altera o inciso Il, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008 Art. 279. (...) H - Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta do acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006. Loi Complementar Municipal nº 1.174/2010 e Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinto faixa 2.1 — com 01empregado anual 01 UFM Art. 9.º Altera o caput o acrescenta alineas “a” e *b” no artigo 283 aa Lei nº 1.046/2008: “Art, 283. Respondem pela taxa de licença do comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores. mesmo que pertençam a contribuintes quo hajam pagado a respectiva taxa, podarão ter suas mercadorias apreendidas. a) 8s mercadorias perocíveis, aproondidas o apresentarem vestígios do deterioração constada após exames realizados pola Vigilância Sanitária, serão inutilizados b) as mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pola Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa o multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não cfotuada o pagamento poderá sor doada para instituições filantrópicas do Município.” Art. 10.º Altera a rodação das alineas “a”, “b”, “c' o “d' do artigo 303 da Lei nº 1.046/2008 “Art. 303. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor co cébito corngido monetariamente do 31ºtrigésimo primeiro ao 90nonagésimo) cia da data co vencimento. c) à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 81º(nonagésimo primeiro) dia da data do vencimento: Art. 11.º Altera & redação das alincas “a”, “b” e “e” do artigo 309 da Lei nº 1046/2008; “Art 309. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento” c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente. a partir do 81º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento” Art. 12º Acrescenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1.048/2008: “Art, 331, (..) Vil Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confere atravês de Código de Verificação.” Art. 13.º Acrescenta os incisos IV, alineas “a” e “b' e V no artigo 337 da Lei nº 1.046/2008 “Art, 332...) IV = por meio eletrônico. com prova de recebimento, mediante a) envio ao domicilio tributário do sujoito passivo. b) registro em meio magnético ou equivalente utiizado pelo sujeito passivo, Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso V - pessoalmente, ou a representante. mandatário ou preposto mediante recibo datado o assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do sou cargo ou função, com assinatura ou chancela Art. 14.º Altora a redação do artigo 376 da Lei nº 1,046/2008 "Art. 376, Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica do prostação de serviços, através do regulamento.” Art, 15.º Esta | oi ontra om vigor na data do sua publicação, rovogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juins - MT, 19 de novembro do 20165. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1,609/2015. Cria a Junta Administrativa de Recursos do Infrações — JARI de Juina/MT, o dá outras providências HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso. em exercício, faço sabor que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à soguinto Loi Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI do municipio de Juina, atendendo dispositivos legais € exigências da presente loi. Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é o órgão colegiado competonte do Sistoma Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas polo próprio órgão ou entidado executiva ou outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Irânsita Brasiloiro. Art. 3º. À Junta Administrativa do Recursos de Infrações — JARI será composta por três integrantes, a saber | um representante indicado pelo Prefeito Municipal. que a presidirá: 1l — um ropresentanto da sociodado juinense, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/M, Subseção do Juina. WI — um roprosentanto do érgão competente para impor penalidado. 51º Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão. 852º Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. 83º É requisito para integrar a JARI o conhecimento próvio da logislação de trânsito. 4º; O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos permitida rcondução. Art. 4º. O Municipio sorá responsável pola infraestrutura da JARI tomando todas as providências que so fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 6º, A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal. obsorvado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB. Art, 7º, Esta loi entrará em vigor na data do sua publicação, rovogadas as disposições em contrário. cio da Profoitura Municipal de Juina, 18 do novembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGANIM Profeito Municipal LEIN.º1.610/2015, Dispõe sobre Autorização de Auxilio Moradia e Auxilio Alimentação aos Médicos Integrantes do Programa “MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL”. c dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juina Estado de Mato Grosso, faço sabor que a Câmara Municipal decreta o eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º Fica o Podor Executivo Municipal autorizado a concedor “Bolsa Auxilio Moradia” e “Bolsa Auxilio Alimentação” aos médicos integrantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil Art. 2.º À Bolsa Auxilio Moradia” compreenderá o valor mensal de R$1.300.00 (um mil trazentos reais) por profissional. dovendo ser pago am pacúnia Parágrafo Único: A “Bolsa Auxilio Moradia” tor o prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa "Mais Médicos” atuar no Municipio de Juína.