| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1643 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.609/2015. Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI de Juína/MT, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, em exercício, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI do município de Juína, atendendo dispositivos legais e exigências da presente lei. Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI é o órgão colegiado competente do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo próprio órgão ou entidade executiva ou outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI será composta por três integrantes, a saber: | — um representante indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; ll — um representante da sociedade juinense, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, Subseção de Juína. HI — um representante do órgão competente para impor penalidade. 81º Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão. 82º Após a indicação, os membros da JARI e seus suplentes serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Travessa Emmanuel, 605, Ce CEP - 78.320-000 - Fone: (6 Site: www.juina.mt.gov, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO 83º É requisito para integrar a JARI o conhecimento prévio da legislação de trânsito. 84º: O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução. Art. 4º. O Município será responsável pela infraestrutura da JARI, tomando todas as providências que se fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 6º. A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 19 de novembro de 2015. Travessa Emmanuel, 605, Centro, Juína/MT CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 6.º Altera os incisos Il Ill e IV, do artigo 242 da Lei nº 1.046/2008 Art. 242. (...) N - à multa de 1% (um ponto percentual) sobre O valor do débito corrigido monetariamente, até o 30,º dia após o vencimento: Hl - à multa do 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monotariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após 9 vencimento; IV - à multa do 3% (três ponto percentual) sobre o valor do cónito corrigido monetariamente, após o 91.º dia do vencimento, Art. 7.º Altera alineas “a Am. 255. (...) b'e "c”, do antigo 255 da Loi nº 1.046/2008 a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor co débito corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o vaior do débito corrigido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até 90.º (nonagésimo) dia após o vencimento. c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento Art. 8.º Altera o inciso II. item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008 “Art, 279. (..) W - Micro Empreondedor Individual, atividado com portas aberta, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006. Loi Complomentar Municipal nº 1.174/2010 & Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinte faixa: 2.1 - com Otempregado anual ] 01 UFM Art. 9.º Altera O caput e acrescenta alineas “a” e “b” no artigo 283 da Lei nº 1046/2008: Art, 283. Respondom pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulanto, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo quo pertonçam a contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa. poderão ter suas mercadorias. apreendidas. a) as mercadorias pereciveis, apreendidas o apresontarem vestígios do detorioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados; b) as morcadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.” Art. 10.º Altera a redação das alincas “a”. “b”, “c' e “d' do artigo 303 da Lei nº 1.046/2008 “Art, 303. (...) a) à multa do 1% (um ponto percentual) sobre o valor do cóbito corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) scbre o valor do cóbiio corrigido monetariamente, do 31º(trigésimo primeiro ao 90"(nonagésimo) dia da data do vencimento: c) é multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 91º(nonagésimo primeiro) dia da data do voncimonto; Art. 11.º Altora a rodação das alíncas “a”, “b” “c” do artigo 309 da Lei nº 1.046/2008: “Art, 309. (...) a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobro o valor do cóbito corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento; b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido menetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o vencimento;” c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do désito corrigido monotariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento: Art, 12.º Acroscenta o inciso VIII no artigo 331 da Lei nº 1.046/2008: “Art, 331. (...) VI. Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confore atravós de Código de Vorificação;” An, 13.º Acrescenta os incisos IV, alincas “a” e “b' o V no artigo 332 da Lei nº 1.046/2008 “Art. 332...) IV - por meio eletrônico, com prova de recobimonto, mediante: a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo; b) registo em meio magnético ou oquivalonte utilizado pelo sujeito passivo: V - possoalmento, ou a representante. mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houvo impossibilidade Ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função. com assinatura ou chancela” Art. 14.º Altora a radação do artigo 376 da | ci nº 1.048/2008 Art. 376. Fica o Podor Exocutivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal eletrônica de prestação de sorviços, através de regulamento.” Ar, 15.º Esta | oi entra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. difício da Prefeitura Municipal de Juina - MT, 19 de novembro de 2015 HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.609/2015. Cria a Junta Administratva do Recursos do Infrações — JARI de JuinaiMT, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profeito Municipal de Juína Estado de Mato Grosso, em oxercicio, faço saber quo a Câmara Mun cipal aprova o ou sanciono à seguinte Loi Art, 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos do Infrações — JARI do município de Juina, atendendo dispositivos legais e exigências da presente lei. Art, 2º. À Junta Administrativa do Recursos de Infrações - JARI é O Srgão colegiado competente do Sistema Nacional de Trânsito responsável polo julgamonto dos recursos interpostos contra penalidados aplicadas polo próprio órgão ou entidade executiva ou outro órgão convoniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Trânsito Brasileiro. Art, 3º, A Junta Administrativa ce Recursos de Infrações — JARI será composta por trôs integrantes, a saber | - um representanto indicado polo Profeito Municipal, que a prosidirá; Il — um ropresntante da sociedade juinense, indicado pola Ordom dos Advogados do Brasil -- OABIMT. Subseção de Juina. m im representante do órgão competente para impor ponalidado. Stº Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo respectivo órgão 52º Após a indicação, os membros da JARI o sous suplentes sorão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal 83º É roquisito para integrar a JARI o conhecimento próvio da legislação do trânsito. 84º: O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos permitida recondução. Am. 4º. O Municipio sorá responsável pola infraostrutura da JARI tomando todas as providências que sc fizerem necessárias ao seu bom funcionamento. Art. 6º. A JARI torá regimento próprio regulamentado através de docroto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB Art, 7º, Esta loi entrará em vigor na data de sua publicação, rovogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina. 18 do novembro ce 2015, HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEI N.º 1.610/2015. Dispõe sobre Autorização do Auxilio Moradia o Auxilio Alimentação aos Médicos Integrantes do Programa "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL” e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal do Juina Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decrota e ou sanciono a seguinte Lei An. ia O Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Bolsa Auxílio Moradia” c Bolsa Auxilio Alimentação” 30s médicos integrantes do Programa “Mais Médicos para o Brasil Amt. 2.º A "Bolsa Auxílio Moradia” comproendorá o valor mensal do R$1,300,00 (um mil trezentos reais) por profissional, dovendo ser pago em pecúnia. Parágrato Único; A "Bolsa Auxilio Moradia” torá o prazo do vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa “Mais Médicos" atuar no Município de Juina