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norma nº 1611/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS EM TRAMITE NA COMARCA DE JUÍNA - MT, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INCIDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008, EM SEU ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1224/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.611/2015.
SÚMULA: Estabelece Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de Débitos
Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de
Juína-MT, dispensa de juros e multas nas
condições que indica nos termos da Lei Municipal
nº. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos,
alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Estado
de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO
BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, já anteriormente
parceladas ou não, relativas ao exercício de 2014, e anteriores, cuja causa refira-
se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de
qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de
Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua
competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial,
com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei
poderá ainda o Chefe do Pod
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-
Fone:
- Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
6) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de
débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a
dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os
parâmetros seguintes:
8 1º Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à
vista, a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
8 2º Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)
parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
8 3º Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única
à vista, a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
& 4º Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta por cento)
do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06
(seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de
22/01/2016.
8 5º Dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa
e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à
vista, a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
8 6º Dispensa dos valores relativos a 40% (gaurenta por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)
y 016 até o dia de 26/02/2016.
parcelas mensais e consecutivas a partir do
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
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Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta Lei,
não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o
Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM
para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios
incluídos, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo único O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei,
deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o
vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 5.º No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por acordo
judicial, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito,
comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser
pago ou parcelado, indicando o número de parcelas desejadas.
Art. 6.º Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum
de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o
valor total acertado.
Art. 7.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município,
mediante recibo, descontado os tributos federais e demais.
Art. 8. O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do
acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto
no artigo 7º.
Travessa Emmanuel, nº 605, Centró, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
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Art. 9.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 10. O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da
presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante.
Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ju gfmbro de 2015.
Travessa E ns
PJ/MF n.º 15.359,20170001-57 - Cx. Postal
Fone: (66) 3566-8300
D1 — CEP - 78.320-000 —
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ANEXO |
LEI N.º 1.611/2015.
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO PARA
JUSTIFICAR O REFIS
1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este
Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2015, 2016 e 2017:
| ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | PROPOSTALOA2015 | — ANO2016 | ANO2017
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 630.000,00 812.000,00 885.080,00
MULTA E JUROS DEMORA | 9600000 438.750,00) 448.237,50]
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa em 31.12.2014, aplicável sobre o montante da
Divida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA SALDO EM 31122014
VALORORIGINAL o E 508916637
CORREÇÃO E E E — 2.124.874,25
VALOR CORRIGIDO — o So CC T21404082
| MULTA E JUROS F = ge — 2188.925,99
TOTAL | — 9.369.966,57]
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.155.925,95. Portanto na estimativa da
receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita. A lei
orçamentária para 2015 consignou apenas R$ 96.000,00, com base na arrecadação efetiva e
não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão
inflacionária, e estimada conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2014 o o
PROPOSTALOA 2015 . E o 96.000,00
ANO DE 2016 o o ] CC AB28750
4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte
esteja em regular com suas obrigações Ei Este dispositivo evita que ele deixe de 5
Ti
E À Juína-MT
Stal 01 — CEP - 78.320-000 —
Travessa Emmanuel, nº 605
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx
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pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo
na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a perda
do valor estimado da receita de multa e juros.
—
EXERCÍCIO DE 2014 RECEITA ESTIMADA LDO
CÓDIGO NOMENCLATURA
Arrecadado
. ] | ORÇADO2014 | 31212014 | 2015 | 2016 | 2017
Multa e Juros de Mora da Divida |
1913.00.00 tiva dos Tributos 172.026,00 462.261,61) 96.000,00, 438.750,00, 448.237,50
ultas e Juros de Mora da Divida = . nu si [oo
tiva do Imposto sobre a
1913.11.00 Propriedade Predial e Territorial 83.026,00 298.844,30) 60.000,00, 315.000,00, 363.350,00
| Urbana — IPTU. e o A o
ultas e Juros de Mora da Divida
1913.13.00Ativa do Imposto sobre Serviços de 11.000,00) 39.717,46] 15.000,00, 41.750,00] 45.507,50)
ualquer Natureza — ISS
o ultas e Juros de mora da Divida o
1913.98.00Ativa das Contribuições de 58.000,00 102.502,43] 15.000,00, 60.000,00, 16.650,00]
"Melhoria. : = o = = o
Multas e Juros de Mora da Divida
1913.99.00 ia de Outros Tributos 20.000,00 21.197,42 6.000,00, 22.000,00] 22.730,00
— Juína-MT., 19 de novembro de 2015.
He
feit unícipal
/
Pd
Fá
Fi
Lourenço Bergamim
Nataniel Tomasini
Contador CRC/MT 011911/0-4
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.611/2015.
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL - RPDF
Nº. DO RPDF:
DATA À ! 120
À Secretaria Municipal de Finanças e Administração
NOME DO CONTRIBUINTE:
ENDEREÇO
CPF/CNPJ
Pelo presente, pessoalmente ou por seu responsável legal, REQUER com base art. 62, da Lei
Municipal n.º 1.046/2008 (CTM), E DA Lei Complentar nº / a concessão de
parcelamento para o pagamento da totalidade dos seus débitos fiscais pendentes junto a
Municipalidade, em. parcelas de R$ , OU à vista
O(A) requerente, está ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado as disposições do
Regulamento do Procedimento Regular de concessão de Parcelamento de Débito Fiscal, declarando
ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da Lei
nS , ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes.
Juína-MT, de de 20
NOME DO CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 —
Fone: (66) 3566-8300
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
DATA DE RESCISÃO: 24/11/2015. Guarantã do Norto/MT, 24 do
novembro de 2015. Sandra Martins -Prefeita Municipal
Aviso de suspensão do Pregão Presencia nº 047/2015
A Prefeitura Municipal de Guarantá do Norte/MT, através da Secretaria
Municipal de Coordenação e Finanças comunica a todas as empresas interessadas, que o Pregão
Presencial nº 047/2015 não será realizado na data do dia 25/11/2015, ficando SUSPENSO, pelo
motivo de que o edital sofreu impugnação onde foi acolhido o mesmo da empresa impretante e
também pelo motivo de estarmos sem sistema ficando assim impossibilitados do prossoguirmos o
certame na data marcada.
Em breve teremos uma nova data de abertura onde estaremos
divulgando nos meios de comunicação.
Guarantã do Norte/MT, 24 de Novembro de 2015.
Renata Borges Eckhardt de Oliveira
Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA
ATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA-MT
Resumo de Termos de Convenios firmados no mês 10/2015
Dat | Núme| Contratante | Contratado Cláusula Praz | VI. do
R$
Conv
3º — Do Prazo 31.12 | 1.000,0
2015] 0
Númer
o do
Termo
enio
Termo | 07.1 | 011/2 | Preteitura M.| Instituto Santa!
de 0.15] 015 | Guiratinga Terezinha -
Pastoral do Menor
conven
io
oro
Guiratinga/MT, 03 de novembro de 2015.
HÉLIO ANTONIO FILIPIN GOULART
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 053/2015
O município de Guiratinga, Estado do Mato Grosso, através do
Pregoeiro Oficial, toma público para conhecimento dos interessados o resultado do Pregão
Presencial n.º 053/2015, que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM 06 (SEIS) GABINETES
ODONTOLÓGICOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE.
O objeto da licitação foi homologado em favor da seguinto pessoa
jurídica:
VALTER SHIGUEO YAMAZAKI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº
12.091.381/0001-40, com valor total de R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
Guiratinga/MT, 24 de novembro de 2015.
MARCUS VINÍCIUS SILVA DIAS
Pregoc
Portaria n.º 119/2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATO
LEIN. 1.611/2015.
SÚMULA: Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento
Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de Juina-MT, dispensa de juros e
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso “=:
multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal nº. 1.048/2008, em seu artigo 62 e
parágrafos, alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Estado de Mato Grosso,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço sabor que, a Câmara Municipal decrota e ou sanciono a
seguinte Lei
Art. 1.º Nas açõos de execução fiscal em curso, ajuizadas, já
anteriormente parceladas ou não, relativas ao exercicio de 2014, e anteriores, cuja causa
rofira-so à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração do qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria
constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria
Jurídica do Municipio, cada uma om sua competência de atuação, a fazer a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas polo art 1.º desta Lei
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, nos termos do ANEXO Il, à Secretaria de
Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já são
objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a dispensar a multa e os juros de mora
devidos, previstos para estos casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-
MT, obsorvando os parâmetros seguintas
81º Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da
multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for ofotuado em parcela única à vista, a partir
do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015.
8 2º Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do
total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (sois) parcolas
mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015,
$ 3º Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a
partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
$ 4º Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta por
cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis)
parcelas mensais e consocutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016.
5 5º Disponsa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a
partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016
5 6º Disponsa dos valoros relativos a 40% (gaurenta por cento) do total
da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (sois) parcolas
mensais e consecutivas a partir do dia 26/01/2016 até o dia de 26/02/2016.
Art, 3.º O valor do cada parcola, a que aludem os incisos do art 2.º
desta Lei, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal - UFM
Art. 4.º No pedido do parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará
o Fisco a emitir bolotos do cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o
pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos, nos termos da
Legislação vigente.
Parágrafo único O parcolamento concocido na forma prevista nesta
Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 5.º No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por
acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e confossará formalmente o débito, comprometendo-se
ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas
descjadas.
Art. 6.º Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o
quantum de 10% (dez pontos percentuais) a titulo de honorários de advogado a incidir sobre o
valor total acortado.
Art. 7.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em
conta bancária especifica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante
recibo, descontado os tributos fedorais e demais,
Art. 8. O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no
ato do acordo, ou dividido polo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto no
antigo 7º
Art, 9.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação do importâncias pagas, a qualquer titulo.
Art. 10. O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO | da presente
Lei, que dessa passa a fazor parte integrante.
Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefo do Executivo Municipal autorizado
suplomentá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial
observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complomentar Fedoral n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as
altorações necassárias o proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entro eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art, 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 18 de novembro de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
ANEXO |
LEIN.º 1.611/2015.
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO
PARA JUSTIFICAR O REFIS
1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e
encaminhada a este Poder na data própria ovidencia os soguintes valores para os exercícios do
2015. 2016 e 2017
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | ANO 2016 ANO 2017
Ea | !
DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 630.000,00 | 812.000,00 | 885.080,00
| MULTA E JUROS DE MORA 438.750,00 | 448.237,50
96.000,00
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa em 31.12.2014, aplicável
sobre o montante da Divida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes
valores o
f .
| ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA | SALDO EM 31.12.2014
VALOR ORIGINAL | 5.089.166,37
CORREÇÃO o 2.124 874,25 o
'VALORCORRIGIDO | toras?
MULTA E JUROS o no 2.155.925,95
TOTAL .
9.369.966,57
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.155.925,95.
Portanto na estimativa da roceita de multa e juros da divida ativa não se cogitou do recebimento
total desta receita. A lei orçamentária para 2015 consignou aponas R$ 96.000,00, com base na
arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercicios seguintes, mantem-se
previsão inflacionária, e estimada conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2014
PROPOSTA LOA 2015 96.000,00
ANO DE 2015 438.750,00
ANO DE 2016 448.237,50
4) O projoto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia,
que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que cle
deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto nogativo na recoita, O
acréscimo na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a
perda do valor estimado da receita de multa e juros.
EXERCICIO DE 2014 Receita Estimada LDO
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Juina-MT., 19 de novembro de 2015.
CÓDIGO | NOMENCLATURA ORÇADO | ARRECADADO | 2015 2016 "2017 |
2014 | 31122014 | |
191300. | Multa e Juros de Mora da | 172.028.0 36.000,00 | 438.750,00 | 448.237,50
oo | Divida Ativa dos Tributos |O | | | |
1913.11, | Multas e Juros de Mora da | 83.026,00 | 298.844,30 60.000,00 | 315.000,00 | 363.350,00 |
a Propriedade Predial e | |
Territorial Urbana IPTU | |
t ae
191313. | Multas e Juros de Mora da | 11.000,00 | 39.717,46 15.000,00 | 41.750,00 | 4550750 |
oo Divida Ativa do Imposto sobre | |
| Serviços de — Qualquer | |
Natureza - ISS | | |
1813.98. | tultas e Juros de mora da | 58.000,00 | 102.502,43 15.000,00 | 60.000,00 | 16.650,00 |
oo Divida Ativa das |
Contribuições de Melhoria | | |
191299. | Multas e Juros de Mora da | 20.000,00 | 21.197.42 6.000,00 | 22.000,00 | 22.730,00
00 Divida Ativa de Outros
Tributos | |
E AA
Hermes Lourenço Bergamim
Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/0-4
ANEXO
LEIN. 1.611/2015. .
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL - RPDF
o À Secretaria Municipal de Finanças e Administração
Nº, DO RPDF
DATA: 4
20
Assinatura do Servidor
NOME DO
CONTIRBUINTE
ENDEREÇO
CPFICNPJ
Pelo presente, pessoalmente ou por seu responsável legal, REQUER
com base art, 62, da Loi Municipal n.º 1.046/2008 (CTM), E DA Lei Complentar nº
n a concessão do parcelamento para o pagamento da totalidado dos seus débitos
fiscais pendentes junto a Municipalidade, em. parcelas de R$, ou à vista
O(A) requerente, está ciento de quo o deferimento do pedido fica
condicionado as disposições do Regulamento do Procedimento Regular de concessão de
Parcelamento de Débito Fiscal, declarando ainda, estar ciento de que 0 indoforimento do podido,
uma vez não preenchidas as condições da Lei nº. , Ocorrorá independentemente de
qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da
divida, se oxistentes
Juina-MT,
de de 20
NOME DO CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL
EDITAL Nº 001/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0197/2013
RECLAMANTE: TAICHI INA
RECLAMADO: CARLOS MANSILHA
Intimo-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fis. 08/13, cuja
parto final segue transcrita
“DECIDE-SE pela aplicação da multa administrativa, referente à
reclamada CARLOS MANSILHA arbitrada no valor de R$ R$ 1.250,00 (um mil duzentos e
cinquenta reais), cujo recolhimento deverá sor ofotuado atravós do dopósito em favor do FUNDO
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo de 30 (tinta) dias, mediante
Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos,
para respectiva baixa, ou no prazo do 10 (dez) dias, aprosentar recurso administrativo, com afoito
suspensivo, a autoridado compotente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n. 822/2007
Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da
multa não tenha sido pago no prazo do 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em divida
ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança o atualização monetária nos termos do
Código Tributário do Municipio de Juína-MT.
No estrito cumprimento legal, a reclamada CARLOS MANSILHA terá o
seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas e disponibilizado
para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 62 do
Decreto Federal nº 2.181/97."
Juina, 18 de novembro de 2015,
Janete Spessatto Vargas
Coordenadora Procon Municipal
EDITAL Nº 002/2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/10/2014
RECLAMANTE: MARLENE BERTI MUFATTO
RECLAMADO: BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF
Intime-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fls. 18/23, cuja
parto final soguo transcrita

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