| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS AJUIZADOS EM TRAMITE NA COMARCA DE JUÍNA - MT, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INCIDA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1046/2008, EM SEU ARTIGO 62 E PARÁGRAFOS ALTERADOS PELA LEI MUNICIPAL N.º 1224/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.611/2015. SÚMULA: Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de Juína-MT, dispensa de juros e multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal nº. 1.046/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas ações de execução fiscal em curso, ajuizadas, já anteriormente parceladas ou não, relativas ao exercício de 2014, e anteriores, cuja causa refira- se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei poderá ainda o Chefe do Pod CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001- Fone: - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 — 6) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina-MT, observando os parâmetros seguintes: 8 1º Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015. 8 2º Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015. 8 3º Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016. & 4º Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016. 8 5º Dispensa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016. 8 6º Dispensa dos valores relativos a 40% (gaurenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) y 016 até o dia de 26/02/2016. parcelas mensais e consecutivas a partir do Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos do art. 2.º desta Lei, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal — UFM. Art. 4.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo único O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas. Art. 5.º No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas desejadas. Art. 6.º Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum de 10% (dez pontos percentuais) a título de honorários de advogado a incidir sobre o valor total acertado. Art. 7.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo, descontado os tributos federais e demais. Art. 8. O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do acordo, ou dividido pelo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto no artigo 7º. Travessa Emmanuel, nº 605, Centró, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 9.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 10. O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO I da presente Lei, que dessa passa a fazer parte integrante. Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ju gfmbro de 2015. Travessa E ns PJ/MF n.º 15.359,20170001-57 - Cx. Postal Fone: (66) 3566-8300 D1 — CEP - 78.320-000 — PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO ANEXO | LEI N.º 1.611/2015. DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO PARA JUSTIFICAR O REFIS 1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2015, 2016 e 2017: | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | PROPOSTALOA2015 | — ANO2016 | ANO2017 DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 630.000,00 812.000,00 885.080,00 MULTA E JUROS DEMORA | 9600000 438.750,00) 448.237,50] 2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa em 31.12.2014, aplicável sobre o montante da Divida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores: ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA SALDO EM 31122014 VALORORIGINAL o E 508916637 CORREÇÃO E E E — 2.124.874,25 VALOR CORRIGIDO — o So CC T21404082 | MULTA E JUROS F = ge — 2188.925,99 TOTAL | — 9.369.966,57] 3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.155.925,95. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita. A lei orçamentária para 2015 consignou apenas R$ 96.000,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, e estimada conforme se demonstra: VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2014 o o PROPOSTALOA 2015 . E o 96.000,00 ANO DE 2016 o o ] CC AB28750 4) O projeto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações Ei Este dispositivo evita que ele deixe de 5 Ti E À Juína-MT Stal 01 — CEP - 78.320-000 — Travessa Emmanuel, nº 605 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros. — EXERCÍCIO DE 2014 RECEITA ESTIMADA LDO CÓDIGO NOMENCLATURA Arrecadado . ] | ORÇADO2014 | 31212014 | 2015 | 2016 | 2017 Multa e Juros de Mora da Divida | 1913.00.00 tiva dos Tributos 172.026,00 462.261,61) 96.000,00, 438.750,00, 448.237,50 ultas e Juros de Mora da Divida = . nu si [oo tiva do Imposto sobre a 1913.11.00 Propriedade Predial e Territorial 83.026,00 298.844,30) 60.000,00, 315.000,00, 363.350,00 | Urbana — IPTU. e o A o ultas e Juros de Mora da Divida 1913.13.00Ativa do Imposto sobre Serviços de 11.000,00) 39.717,46] 15.000,00, 41.750,00] 45.507,50) ualquer Natureza — ISS o ultas e Juros de mora da Divida o 1913.98.00Ativa das Contribuições de 58.000,00 102.502,43] 15.000,00, 60.000,00, 16.650,00] "Melhoria. : = o = = o Multas e Juros de Mora da Divida 1913.99.00 ia de Outros Tributos 20.000,00 21.197,42 6.000,00, 22.000,00] 22.730,00 — Juína-MT., 19 de novembro de 2015. He feit unícipal / Pd Fá Fi Lourenço Bergamim Nataniel Tomasini Contador CRC/MT 011911/0-4 Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.611/2015. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL - RPDF Nº. DO RPDF: DATA À ! 120 À Secretaria Municipal de Finanças e Administração NOME DO CONTRIBUINTE: ENDEREÇO CPF/CNPJ Pelo presente, pessoalmente ou por seu responsável legal, REQUER com base art. 62, da Lei Municipal n.º 1.046/2008 (CTM), E DA Lei Complentar nº / a concessão de parcelamento para o pagamento da totalidade dos seus débitos fiscais pendentes junto a Municipalidade, em. parcelas de R$ , OU à vista O(A) requerente, está ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado as disposições do Regulamento do Procedimento Regular de concessão de Parcelamento de Débito Fiscal, declarando ainda, estar ciente de que o indeferimento do pedido, uma vez não preenchidas as condições da Lei nS , ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da dívida, se existentes. Juína-MT, de de 20 NOME DO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 — Fone: (66) 3566-8300 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA DATA DE RESCISÃO: 24/11/2015. Guarantã do Norto/MT, 24 do novembro de 2015. Sandra Martins -Prefeita Municipal Aviso de suspensão do Pregão Presencia nº 047/2015 A Prefeitura Municipal de Guarantá do Norte/MT, através da Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças comunica a todas as empresas interessadas, que o Pregão Presencial nº 047/2015 não será realizado na data do dia 25/11/2015, ficando SUSPENSO, pelo motivo de que o edital sofreu impugnação onde foi acolhido o mesmo da empresa impretante e também pelo motivo de estarmos sem sistema ficando assim impossibilitados do prossoguirmos o certame na data marcada. Em breve teremos uma nova data de abertura onde estaremos divulgando nos meios de comunicação. Guarantã do Norte/MT, 24 de Novembro de 2015. Renata Borges Eckhardt de Oliveira Secretaria Municipal de Coordenação e Finanças PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA ATO PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA-MT Resumo de Termos de Convenios firmados no mês 10/2015 Dat | Núme| Contratante | Contratado Cláusula Praz | VI. do R$ Conv 3º — Do Prazo 31.12 | 1.000,0 2015] 0 Númer o do Termo enio Termo | 07.1 | 011/2 | Preteitura M.| Instituto Santa! de 0.15] 015 | Guiratinga Terezinha - Pastoral do Menor conven io oro Guiratinga/MT, 03 de novembro de 2015. HÉLIO ANTONIO FILIPIN GOULART Prefeito Municipal LICITAÇÃO RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 053/2015 O município de Guiratinga, Estado do Mato Grosso, através do Pregoeiro Oficial, toma público para conhecimento dos interessados o resultado do Pregão Presencial n.º 053/2015, que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COM FORNECIMENTO E REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM 06 (SEIS) GABINETES ODONTOLÓGICOS NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. O objeto da licitação foi homologado em favor da seguinto pessoa jurídica: VALTER SHIGUEO YAMAZAKI-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.091.381/0001-40, com valor total de R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS). Guiratinga/MT, 24 de novembro de 2015. MARCUS VINÍCIUS SILVA DIAS Pregoc Portaria n.º 119/2015 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ATO LEIN. 1.611/2015. SÚMULA: Estabelece Procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais Ajuizados em tramite na Comarca de Juina-MT, dispensa de juros e Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso “=: multas nas condições que indica nos termos da Lei Municipal nº. 1.048/2008, em seu artigo 62 e parágrafos, alterados pela Lei Municipal nº. 1.224/2011, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Estado de Mato Grosso, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, faço sabor que, a Câmara Municipal decrota e ou sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Nas açõos de execução fiscal em curso, ajuizadas, já anteriormente parceladas ou não, relativas ao exercicio de 2014, e anteriores, cuja causa rofira-so à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração do qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, mediante termo de parceria constante no ANEXO II, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e à Assessoria Jurídica do Municipio, cada uma om sua competência de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas polo art 1.º desta Lei poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar, nos termos do ANEXO Il, à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos fiscais que já são objetos de execução fiscal, ou de seu parcelamento, a dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estos casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juina- MT, obsorvando os parâmetros seguintas 81º Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for ofotuado em parcela única à vista, a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015. 8 2º Dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (sois) parcolas mensais e consecutivas a partir do dia 23/11/2015 até o dia de 21/12/2015, $ 3º Dispensa dos valores relativos a 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016. $ 4º Dispensa dos valores relativos a 45% (quarenta e cinquenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (seis) parcelas mensais e consocutivas a partir do dia 22/12/2015 até o dia de 22/01/2016. 5 5º Disponsa dos valores relativos a 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em parcela única à vista, a partir do dia 25/01/2016 até o dia de 26/02/2016 5 6º Disponsa dos valoros relativos a 40% (gaurenta por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento da execução fiscal for efetuado em 06 (sois) parcolas mensais e consecutivas a partir do dia 26/01/2016 até o dia de 26/02/2016. Art, 3.º O valor do cada parcola, a que aludem os incisos do art 2.º desta Lei, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) Unidade Fiscal Municipal - UFM Art. 4.º No pedido do parcelamento, o Contribuinte/executado autorizará o Fisco a emitir bolotos do cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito, com o valor dos honorários advocatícios incluídos, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo único O parcolamento concocido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas. Art. 5.º No Parcelamento a que alude a presente Lei, bem como por acordo judicial, o contribuinte reconhecerá e confossará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito a ser pago ou parcelado, indicando o número de parcelas descjadas. Art. 6.º Nos Parcelamentos por acordo judicial deverá ser recolhido o quantum de 10% (dez pontos percentuais) a titulo de honorários de advogado a incidir sobre o valor total acortado. Art. 7.º O valor dos Honorários Advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica e posteriormente repassado ao atual advogado do município, mediante recibo, descontado os tributos fedorais e demais, Art. 8. O valor dos honorários advocatícios poderá ser pago à vista, no ato do acordo, ou dividido polo numero de parcela do acordo judicial, observado o disposto no antigo 7º Art, 9.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação do importâncias pagas, a qualquer titulo. Art. 10. O Anexo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO | da presente Lei, que dessa passa a fazor parte integrante. Art. 11. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefo do Executivo Municipal autorizado suplomentá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complomentar Fedoral n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as altorações necassárias o proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entro eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art, 13. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 18 de novembro de 2015. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal ANEXO | LEIN.º 1.611/2015. DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORCAMENTARIO PARA JUSTIFICAR O REFIS 1) A estimativa da Receita elaborada de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria ovidencia os soguintes valores para os exercícios do 2015. 2016 e 2017 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | ANO 2016 ANO 2017 Ea | ! DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 630.000,00 | 812.000,00 | 885.080,00 | MULTA E JUROS DE MORA 438.750,00 | 448.237,50 96.000,00 2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa em 31.12.2014, aplicável sobre o montante da Divida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores o f . | ESTOQUE DA DIVIDA ATIVA | SALDO EM 31.12.2014 VALOR ORIGINAL | 5.089.166,37 CORREÇÃO o 2.124 874,25 o 'VALORCORRIGIDO | toras? MULTA E JUROS o no 2.155.925,95 TOTAL . 9.369.966,57 3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 2.155.925,95. Portanto na estimativa da roceita de multa e juros da divida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita. A lei orçamentária para 2015 consignou aponas R$ 96.000,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercicios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, e estimada conforme se demonstra: VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2014 PROPOSTA LOA 2015 96.000,00 ANO DE 2015 438.750,00 ANO DE 2016 448.237,50 4) O projoto de lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que cle deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto nogativo na recoita, O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da divida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros. EXERCICIO DE 2014 Receita Estimada LDO Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Juina-MT., 19 de novembro de 2015. CÓDIGO | NOMENCLATURA ORÇADO | ARRECADADO | 2015 2016 "2017 | 2014 | 31122014 | | 191300. | Multa e Juros de Mora da | 172.028.0 36.000,00 | 438.750,00 | 448.237,50 oo | Divida Ativa dos Tributos |O | | | | 1913.11, | Multas e Juros de Mora da | 83.026,00 | 298.844,30 60.000,00 | 315.000,00 | 363.350,00 | a Propriedade Predial e | | Territorial Urbana IPTU | | t ae 191313. | Multas e Juros de Mora da | 11.000,00 | 39.717,46 15.000,00 | 41.750,00 | 4550750 | oo Divida Ativa do Imposto sobre | | | Serviços de — Qualquer | | Natureza - ISS | | | 1813.98. | tultas e Juros de mora da | 58.000,00 | 102.502,43 15.000,00 | 60.000,00 | 16.650,00 | oo Divida Ativa das | Contribuições de Melhoria | | | 191299. | Multas e Juros de Mora da | 20.000,00 | 21.197.42 6.000,00 | 22.000,00 | 22.730,00 00 Divida Ativa de Outros Tributos | | E AA Hermes Lourenço Bergamim Nataniel Tomasini Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/0-4 ANEXO LEIN. 1.611/2015. . REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DÉBITO FISCAL - RPDF o À Secretaria Municipal de Finanças e Administração Nº, DO RPDF DATA: 4 20 Assinatura do Servidor NOME DO CONTIRBUINTE ENDEREÇO CPFICNPJ Pelo presente, pessoalmente ou por seu responsável legal, REQUER com base art, 62, da Loi Municipal n.º 1.046/2008 (CTM), E DA Lei Complentar nº n a concessão do parcelamento para o pagamento da totalidado dos seus débitos fiscais pendentes junto a Municipalidade, em. parcelas de R$, ou à vista O(A) requerente, está ciento de quo o deferimento do pedido fica condicionado as disposições do Regulamento do Procedimento Regular de concessão de Parcelamento de Débito Fiscal, declarando ainda, estar ciento de que 0 indoforimento do podido, uma vez não preenchidas as condições da Lei nº. , Ocorrorá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança ou da execução judicial da divida, se oxistentes Juina-MT, de de 20 NOME DO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL LEGAL EDITAL Nº 001/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0197/2013 RECLAMANTE: TAICHI INA RECLAMADO: CARLOS MANSILHA Intimo-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fis. 08/13, cuja parto final segue transcrita “DECIDE-SE pela aplicação da multa administrativa, referente à reclamada CARLOS MANSILHA arbitrada no valor de R$ R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), cujo recolhimento deverá sor ofotuado atravós do dopósito em favor do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUÍNA, no prazo de 30 (tinta) dias, mediante Documento de Arrecadação Municipal, com a juntada de comprovante de pagamento nos autos, para respectiva baixa, ou no prazo do 10 (dez) dias, aprosentar recurso administrativo, com afoito suspensivo, a autoridado compotente, nos termos que dispõe a Lei Municipal n. 822/2007 Na ausência do recurso ou após seu improvimento, caso o valor da multa não tenha sido pago no prazo do 30 (trinta) dias, será feita a inscrição do débito em divida ativa pelo PROCON-JUINA, para posterior cobrança o atualização monetária nos termos do Código Tributário do Municipio de Juína-MT. No estrito cumprimento legal, a reclamada CARLOS MANSILHA terá o seu nome lançado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas Não Atendidas e disponibilizado para formulação do Cadastro, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, nos termos do art. 62 do Decreto Federal nº 2.181/97." Juina, 18 de novembro de 2015, Janete Spessatto Vargas Coordenadora Procon Municipal EDITAL Nº 002/2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 012/10/2014 RECLAMANTE: MARLENE BERTI MUFATTO RECLAMADO: BRASIL CLUB S/C LTDA - ABRASF Intime-se o RECLAMADO da decisão administrativa de fls. 18/23, cuja parto final soguo transcrita