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norma nº 1610/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE AUXILIO MORADIA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS INTEGRANTES DO PROGRAMA
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EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.610/2015.
Dispõe sobre Autorização de Auxilio Moradia e
Auxilio Alimentação aos Médicos Integrantes
do Programa “MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL”, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder “Bolsa
Auxilio Moradia” e “Bolsa Auxilio Alimentação” aos médicos integrantes do
Programa “Mais Médicos para o Brasil”.
Art. 2.º A “Bolsa Auxilio Moradia” compreenderá o valor mensal de
R$1.300,00 (um mil trezentos reais) por profissional, devendo ser pago em pecúnia.
Parágrafo Único: A “Bolsa Auxilio Moradia” terá o prazo de vigência
enquanto o profissional vinculado ao Programa “Mais Médicos” atuar no Município
de Juina.
Art. 3.º A “Bolsa Auxilio Alimentação” compreenderá o valor mensal de
R$1.000,00 (um mil reais) por profissional, devendo ser pago em pecúnia.
Parágrafo Único: A “Bolsa Auxilio Alimentação” terá o prazo de vigência
enquanto o profissional vinculado ao Programa “Mais Médicos” atuar no Município
de Juina.
Art. 4.º Cabe a Secretaria Municipal de Saúde a analise e concessão ou
revogação da “Bolsa Auxilio Moradia” e da “Bolsa Auxilio Alimentação” de que
trata a presente Lei.
por conta do orçamento vigente.
ar A
Travessa Emmanuel, nº 60
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01
entro, Juína-MT
EP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Art. 6.º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei 101/2000 (PPA/LDO/LOA).
Art. 7.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 19 de novembro de 2015.
q
7
LÁ Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br
| Diário Oficial de Contas
e o
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 6.º Altera os incisos II, Ill e IV, do artigo 242 da Lei nº 1.046/2008
Art. 242 (...)
Il - à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do dénito
cormigido monetariamente, até o 30,º dia após o vencimento:
ll - à multa do 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do dénito
corrigido monetariamente, a partir do 31.º até o 90.º dia após o vencimento:
IV - à multa de 3% (três ponto percentual) sobro o valor do dóvito
corrigido monetariamente, após o 91.º dia do vencimento.
Art. 7.º Altorá
Ar, 255. (.
ineas “a”, “b" e “e”, do artigo 255 da Lei nº 1.046/2008:
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento.
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
cormgido monetariamente, a partir do 31.º (trigésimo primeiro) até 90.º (nonagésimo) dia após o
vencimento,
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito
cormigido monetariamente, a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento:
Art. 8.º Altera o inciso ll, item 2.1 no artigo 279 da Lei nº 1.046/2008:
“Art, 279. (..)
11 - Micro Empreendedor Individual, atividado com portas aberta, do
acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2008, Loi Complomentar Municipal nº 1.174/2010
e Lei Complementar Federal nº 147/2014, observada na seguinte faixa:
2.1 - com Oiempregado anual 01 UEM
Art. 9.º Altera o caput e acroscenta alineas “a” e “b” no artigo 283 da Loi
nº 1.046/2008:
“Art, 283. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante, as mercadorias encontradas em podor dos vendedoros. mesmo quo portonçam a
contribuintes que hajam pagado a respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias aproondidas
a) as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios do
deterioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados,
b) as mercadorias apreendidas serão removidas para local
disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da
taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá
ser doada para instituições filantrópicas do Município ”
Art. 10.º Altera a redação das alincas “a”, “b', “c' e "a" do artigo 303 da
Loi nº 1.046/2008:
Art, 303. (...)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º dia da data do vencimento,
b) à multa do 2% (dois ponto porcentual) sobre o valor do débito
comigico monetariamente, do 31º(trigésimo primeiro ao S0º(nonagésimo) dia da data do
vencimento;
c) à multa de 3% (três ponto percentual) a partir do 91º nonagésimo
primeiro) dia da data do vencimento,
Art, 11.º Altora a rodação das alincas “a”, “b” e “c” do artigo 309 da Lei
nº 1.046/2008:
“Art, 309. (..)
a) à multa de 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) à multa de 2% (dois ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido menetariamente, a partir do 31º (trigésimo primeiro) até 90º (nonagésimo) dia após o
vencimento;”
c) à multa de 3% (três ponto percentual) sobre o valor do débito
corrigido monotariamente, a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia após o vencimento:
Ant, 12.º Acrescenta o inciso VilI no artigo 331 da Lei nº 1.046/2008
“Art, 331, (..)
VI. Os Autos de Infração lavrados por meio eletrônico dispensam
assinatura do atuante, sua autenticidade confore atravós de Código do Verificação:
Art. 13.º Acrescenta os incisos IV, alineas “a* e “b' e V no artigo 332 da
Loi nº 1.046/2008
“Art. 332...)
IV = por meio eletrônico, com prova do recobimonto, modianta:
a) envio ao domicilio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo:
Tribunal de Contas de Mato Grosso
V - possoslmente. ou a representante
mandatário ou preposto,
mediante racibo datado e assinado, ou com menção da circunstância do quo houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função.
com assinatura ou chancela;”
Art. 14.º Altora a rodação do artigo 376 da | ei nº 1.048/2008:
'Art, 376, Fica o Podor Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal
eletrônica de prestação de serviços, através de regulamento.
An, 15.º Esta Loi ontra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições om contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juina - MT. 19 de novembro de
2015
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.609/2015.
Cria a Junta Administratva do Recursos do Infrações — JARI do
Juina/MT, e dá outras providências,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína
Estado do Mato Grosso, em exercício, faço saber que a Câmara Municipal aprova o cu sanciono a
soguinte Loi
Art. 1.º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações —
JARI do município do Jutna, atendondo dispositivos logais e exigências da prosento loi.
Art. 2º. A Junta Administrativa de Recursos do Infrações - JARI é o
órgão colegiado competente do Sistema Nacional de Trânsito responsável pelo julgamento dos
recursos interpostos contra ponalidados aplicadas polo próprio órgão ou entidade executiva ou
outro órgão conveniado, nos termos do artigo 24, inciso VIU do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI sorá
composta por três integrantes. a sabor.
| = um representante indicado pelo Profeito Municipal, que a prosidirá:
l = um roprosontante da sociedade juinense. indicado pela Ordom dos
Advogados do Brasil - OABIMT, Subseção de Juina.
HI um reprosentante do órgão competente para impor penalidado.
51º Cada membro da JARI possuirá um suplente indicado pelo
respectivo órgão.
82º Após a indicação, os membros da JARI o seus suplentes serão
nomeados por meio de Portaria expedida polo Profoito Municipal
83º É requisito para integrar a JARI o conhecimento próvio da legislação
de trânsito,
84º: O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos,
permitida recondução.
Art. 4º. O Municipio será responsável pela infraestrutura da JARI,
tomando todas as providências que so fizerem necessárias ao scu bom funcionamento
Art. 6º. À JARI torá regimonto próprio regulamentado através do docroto
municipal, observado o disposto no inciso VI. do art. 12, do CTB.
Art, 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas
as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juina, 19 do novembro do 2015,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.610/2015.
Dispõe sobre Autorização de Auxilio Moradia e Auxilio Alimentação aos
Médicos Integrantes do Programa "MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL". o dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juina,
Estado de Mato Grosso. faço saber que a Câmara Municipal decreta o cu sanciono a soguinto Loi:
Art. 1.º Fica o Podor Executivo Municipal autorizado a conceder "Bolsa
Auxilio Moradia" o “Bolsa Auxilio Alimentação” aos módicos intograntos do Programa “Mais
Médicos para o Brasil
Ant. 2.º A “Bolsa Auxilio Moradia” comproendorá o valor mensal de
R$1.300,00 (um mil trezentos raais) por profissional, devendo ser pago em pecúnia.
Parágrafo Único: À “Bolsa Auxilio Moradia” terá o prazo de vigência
enquanto o profissional vinculado ao |rograma “Mais Médicos” atuar no Municipio de Juina.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 3.º A "Bolsa Auxilio Alimentação” compreenderá o valor mensal
de R$1.000.00 (um mil roais) por profissional. devendo ser pago em pecúna
Parágrato Único: A “Bolsa Auxilio Alimentação” torá o prazo do
vigência enquanto o profissional vinculado ao Programa "Mais Médicos” atuar no Municipio de
Juina
Art. 4.º Cabo a Socretaria Municipal do Saúdo a analise e concessão ou
revogação da “Bolsa Auxilio Moradia” o ca Bolsa Auxilio Alimentação” de que trata a prosento
Loi
Art. 6.º Os rocursos para cobertura, corrarão por conta do orçamento
vigonto.
Art. 6.º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei 101/2000 (PPA/LDO/LOA),
Art. 7.º Esta loi ontrará om vigor na data do sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juina, 19 de novembro de 2015.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEIN. 1,6122015,
Dispõe sobre a Alteração no Ancxo | da Lei nº. 1.479/2013, quo dispõe
sobro a Tarifa do Esgotamento Sanitário do DAES - Departamento de Água e Esgoto Sanitário do
Municipio de Juina, Estado de Mato Grosso — DAES-JUINA, da forma que estabelece, o dá outras
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso
do suas atribuições logais, faço sabor que a Câmara Municipal decreta ele sanciona a soguinto
Loi
Am. 1.º Fica alterado as Tabelas constantes no Anexo | Lei nº.
1.479/2013 de 08 do Dezembro de 2013, conforme Anexo | da prosente Lei
Art, 2.º - Esta Loi entra em vigor na data do sua publicação, rovogada
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Juina-MT, em 19 de Novembro de 2015,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
ANEXO |
LEIN.º 1,6122015
Para apuração do consumo estimado em m?, para categoria
Residencial, Comercial o Industrial dos usuários do sistema do distribuição de água pública, a tarifa
de esgoto será calculada no porcontual do 65% (sossonta o cinco por conto) sobro o valor da tarifa
da água tratada fornecida, para os não são usuários dos serviços de fornecimento de água tratada,
sorá lovada em consideração a área coberta em mê co imóvel para fins de estimar o valor do
consumo.
4. CATEGORIA RESIDENCIAL
| Padrão Consumo minimo
| Nº de ordem de | Área cobertam? | Classe
| | Construção cobrado lm?
1 Minimo Até BO
2 | Popular B1a 160
|3 Médio 1512200 (os |20
ia | Especial Acimade200 | 04 25
2. CATEGORIA COMERCIAL
2.1 - Comércio ondo não se caracteriza o uso de água ossoncial ao scu
fornecimento. = eae es É a ci ar
Nº de ordem Padrão de | Área cobertam? | Classe Consumo minimo
| | Construção | | cobrado fm?
1 | Minimo | tó BO | 10
2 Popular 81a 160 1
3 Médio 161a 200 (20
Especial Acima de 200 04 [30
+ Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de
Mato Grosso
2.2 - Comércio onde se caracteriza o uso de água essencial ao scu
fornecimento.
Consumo minimo
Nº da ordem Padrão de Áreacobertam? Classe
Construção cobrado Im?
Popular o
Acima do 81 cz so
-Serão considerados economias comerciais os seguintos casos
-Posto de Lavagem ou abast ento de Combustivel (cada boxe do
lafagom):
«Hotel, cada Bim”,
«Hospitais o Casas do Saúdo;
3. CATEGORIA INDUSTRIAL
3,1 Indústrias ou Fábricas que não usam água no processo industrial ou
como matória prima,
Padrão Consumo minimo |
Nº de ordem de Área cobertam? | Classe
Construção cobrado Im?
Trepular nei Ta fo |
2 médio Morasso 0? 20
'3 TOA Espacial o “ngma: de 151 "oa A 30
3.2 Indústrias ou Fábricas que usam água no processo industrial ou
como matéria prima.
3.2.1 Indústrias ou Fábricas
Nº do ordem Padrão do | Área coberta m? | Classe Consumo minimo
Construção | cobrado im?
Médio
Especial
3.2.2 Construção om Goral
Nº de ordom
do | Árca coberta m
Padrão Consumo minimo |
Classo
Construção cobrado im?
TT Popular SB 0 oo
o Médio E 81a 120 Tor
“| Espocial | 121 acima | os so
LEI N.º 1.613/2015
Dispõe sobre o romusto dos valoros das Tarifas do fornecimento do
água do DAES - Dopartamonto do Água o Esgoto Sanitário do Municipio de Juina, I-stado do Mato
Grosso — DAES-JUINA, da forma que estabelece. e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições logais. faço sabor quo a Câmara Municipal decreta ele sanciona a seguinte
Lei
Art. 1.º Ficam reajustados os valores das Tarifas do fornecimento do
água do DAES - Departamento do Água o Esgoto Sanitário do Municipio de Juína, Estado de Mato
Grosso — DAES-JUINA, conforme estabolocido no ANEXO |, da presonto Lei, dossa passando a
ser parte integrante.
Parágrafo Único. O reajuste que trata o artigo |, vigorará a partir de 1.º
(primeiro) de janeiro de 2016.
Art. 2.º » Esta Loi entra om vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições om contrário.
Gabineto do Prefeito de Juina-MT, em 19 de Novembro de 2015,
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
ANEXO |
LEI N.º 1,613/2015

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