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norma nº 1626/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1626 / 2016
Date 2016-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.626/2016.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
e subsídios dos servidores públicos Municipais do
Poder Executivo, da administração direta e indireta
do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, a
teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
para o exercício financeiro de 2016, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 11,60%
(onze inteiros e sessenta centésimos por cento) concedido ao salário mínimo vigente
no país apurado para o ano de 2016 a incidir sobre os vencimentos e subsídios dos
Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, a partir
de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016.
8 1.º O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores
constantes nas Leis Complementar Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2009,
728/2013 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010,
e suas alterações posteriores.
8 2.º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis Complementares
Municipais mencionadas no parágrafo anterior, serão levadas a efeito por Decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 3.º A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica
estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e
subsídios constantes de todos os Planos de Gargos e Vencimentos dos Servidores
Travessa Emmanuel, nº 605,
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —
t o) Juína-MT
-)78:320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuiná.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, a data
de 1.º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de
sua publicação.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, O
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 02 de março de 2016.
ERGAMIM
Prefeito Múnicipal
á Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
459.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
CNPJ/MF n.º
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO YEDA
axta-feira, 4 (
Parágrafo Primeiro. O não Comparecimento no prazo previsto neste
artigo implicará na desclassificação dos candidatos, sendo, portanto, considerados desistentes.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da prefeitura municipal de Julna/MT, aos 3 de março de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIN
Prefeito Municipal de Juina
Registrada no livro próprio é
publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Valdoir Antonio Pezzini
Sec. Mun. de Finanças e Administração
O ANEXO PERTENCENTE A ESTE DECRETO ENCONTRA - SE
PUBLICADO NO SITE: WAMALJUINAMLGOV.BR
DECRETO Nº. 666/2016.
Altera os Anexos | e III do Decreto Municipal nº 637/2016, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIN, no uso do suas atribuições que lhe
confere a Constituição Federal, o art 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio e a Lei
Complementar Municipal nº. 1.483/2013;
DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta no ANEXO I do Decreto nº. 637/2016, a região fiscal
nm
ANEXO |
REGIÃO FISCAL LOCALIZAÇÃO 2016 ACRÉSCIMO SOBRE IGP-DI
4 Av. Gabriel Muller, mais precisamente os lote 45 a 48 o 82 a 90.
Areas Verdes 03 e 04, todos imóveis do projeto de Expansão comercial AR-01 (Área Telemat),
Reserva Técnica 04, módulo 01, e Reserva Técnica 06, no Módulo 02. 142,50
Art. 2º. Altera o valor constante no item 41.03 do ANEXO Il, que se
refere à ÁREA DE MATO, o qual passa a vigorar da seguinte forma:
ANEXO It
- ÁREA DE MATO
11.03. DE 10. ATÉ 20 KM DO SUB-NÚCLEO 693,56
Art 2º. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as dispostas
no Decreto Municipal nº 637/2016.
Juina-MT, 29 de fevereiro de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIN
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Sec. Mun, de Finanças e Administração
LEI Nº 1.626/2016.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos
servidores públicos Municipais do Poder Executivo, da administração direta e indireta do Município
de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o
exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art 37, da
Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 11,60% (onze
inteiros e sessenta centésimos por cento) concedido ao salário mínimo vigente no país apurado
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato
Grosso
Página 81
r e 2016.
Publicação segunda-feira, 7.
para o ano de 2016 à incidir sobre os vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos do Poder
Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, à partir de 1.º (primeiro) de janeiro de 2016.
$ 1.º O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os
Valores constantes nas Leis Complementar Municipal n.º 1.399/2012 (SMEC), 1.075/2008,
728/2013 (SMDLT), 1013/2008 (SMS), 1016 (RG), 1176/2010 (SMAS) e 1.154/2010, e suas
alterações posteriores.
g 2º As alterações nas TABELAS dos ANEXOS das Leis
Complementares Municipais mencionadas no parágrafo enterior, serão levadas a efeito por
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3.º A partir da promulgação da presente Lei Complementar fica
estabelecida como data base para a revisão geral anual dos vencimentos e subsídios constantes
de todos os Planos de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura
Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, a data de 1.º (primeiro) de janeiro de cada ano.
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando
o disposto nos arts, 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre elas, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 2 de março de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.627/2016
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos e subsídios dos
Servidores Públicos do DAES — Departamento de Água e Esgoto Sanitário do Município de
Juína /MT, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercicio de 2016, e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual de 11,60% (onze
virgula sessenta pontos percentuais) a incidir sobre os “vencimentos e subsídios dos Servidores
Públicos do DAES — Departamento de Água e Esgoto Sanitário, do Município de Juína, Estado de
Mato Grosso, a partir de 1º. de janeiro de 2016.
5 1º. O porcentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os
valoros constantes nas Tabelas Anexas |, II, Ill e IV da Lei Municipal nº. 1.463/2013 e alterações
posteriores.
Am 2º. Fica O Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto, bem como baixar os atos regulamentares
& adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 3º, As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, ficando O Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a suplementádas, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou à transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra, observando o disposto nos arts. 43 e 46
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Reponsabilidade Fiscal).
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações necessárias
e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei de
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Reponsabilidade Fiscal), entre eles,
o Plano Plurianual — PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias — LDO, e a Lei Orçamentária Anual —
LOA.
Am 5º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de Janeiro de 2016.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 2 de março de 2016.

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