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norma nº 1629/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1629 / 2016
Date 2016-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO SANITÁRIO – DAES, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.629/2016
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários
municipais e diretor geral do departamento de
águas e esgoto sanitário — DAES, a teor do
artigo 37, inciso X, da Constituição Federal,
para o exercício financeiro de 2016, e dá outras
providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,60% (onze
inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente
no país apurado para o ano de 2016, os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito,
secretários municipais e diretor do departamento de água e esgoto sanitário.
Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais
valores, retroativos a janeiro de 2016.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, e maio de 2000 (Lei de
ntro, Juína-MT
- 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Travessa Emmanuel, nº 605,
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- C
Site: www.prefeituradejuina.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 4º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no
prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 02 de março de 2016.
HERMES LOURE
Prefeito ici
X
Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
Site: www.prefeituradejuina.com.br
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
i-feira, 4 de março de 2016
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
CLASSE NÍVEL A B c D
E
NMC NMC(150hs) NMC(250hs) NSC NSC(150ns)
Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$
Vencimento/R$
1 2.028,71 2.130,14 223158 233302 2.434,45
x 2.069,28 217275 227621 237968 2.483,14
3 2.110,67 221620 232174 242727 253280
4 215288 226053 2.368,17 247582 2.583,46
5 2.195,94 230574 241553 252533 2.635,13
6 2239,86 235185 246385 257584 2.687,83
7 228466 239889 2.513,12 262735 2.741,59
8 2.330,35 244687 256338 267990 279642
9 237696 249580 261465 273350 285235
10 242450 254572 266895 278817 2.909,39
“ 2.472,99 259663 2.720,28 284393 2.967,58
12 252245 264857 277469 2.900,81 3.026,93
13 257289 2.701,54 2.830,18 295883 3.087,47
14 262435 275557 288679 301800 3.149,22
15 267684 281068 294452 307836 3.212,21
16 2.730,38 2.86689 3.003,41 3.139,93 3.276,45
17 278498 292423 306348 320273 3.341,98
18 284068 298272 3.124,75 3.266,79 3.408,82
19 2.897,50 304237 3.187,25 333212 3.477,00
20 2.955,45 3.10322 3.250,99 339876 3.546,54
2 301456 3.165,28 3.316,01 3.466,74 361747
22 307485 3.228,59 3.382,33 353607 3.689,82
23 3.136,34 329316 344998 360680 3.763,61
24 199,1 3.359,02 3.518,98 4 3.838,88
25 342620 3.589,36 3.915,66
26 349473 3.661,14 3.993,98
27 3.564,62 3.734,37 4.073,85
28 3.635,92 3.809,05 4.155,33
29 3.708,63 3.885,24 4.238,44
30 3.782,81 3.962,94 4.323,21
s 3.858,46 4.042,20 4.409,67
32 3.935,63 4.123,04 4.497,87
33 4.014,34 4.205,50 4.587,82
34 409463 4.289,61 4.679,58
35 4.176,52 4.375,41 477347
LEIN. 1629/2016
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, vice-
prefeito, secretários municipais e diretor geral do departamento de águas e esgoto sanitário —
DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercicio financeiro de 2016, e
dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,60% (onze
inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no pais apurado
para o ano de 2016, os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor
do departamento de água e esgoto sanitário.
Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais
valores, retroativos a janeiro de 2016.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320. de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações
necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual = LOA.
Art. 4º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do
Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 02 de março de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
P
Publicação segunda-feira, 7 de n
LEIN.º 1.630/2016
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X. da Constituição
Federal, para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da
Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,50% (onze
inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no pais apurado
para o ano de 2016, aos subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de
abril de 2008 e, alterados pela Lei Municipal n.º 1545/2015 de 18 de fevereiro de 2015.
Paragrafo único. Faz parte integrante desta lei, o ANEXO |, tabela |, com
os valores dos subsídios que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
436 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art, 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações
necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual — LOA,
Art, 4º A presente lei será regulamentada por decreto do chefe do poder
executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 2 de março de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
ANEXOI
TABELAI
Lei 1.630/2016
Subsídio vereador R$ 4.965,32
Subsídio 1º secretário R$ 5.710,12
Subsídio Presidente R$ 6.454,91
PORTARIAS
Sindicância nº 001/2016
Vistos, etc.
Waldir Alencar de Souza, devidamente qualificado nos autos, foi
indiciado por, em tese, “ter praticado atos que comprometem a qualidade e segurança do
transporte escolar”, foi instaurado o presente feito, por meio da Portaria nº 8.275/2015, visando à
apuração dos fatos denunciados às fis. 03/07.
A denúncia foi recebida, momento em que se designou e se instalou a
Comissão Processante.
Realizada audiência às fis. 40/50-v, o sindicado apresentou defesa às
fis. 53/63.
Relatório carreado às fis. 64/66.
É o relatório. Decido.
Como se pode notar foi aberto Procedimento Administrativo, para
apuração das seguintes denúncias
a) ter o sindicado ofertado carona no transporte escolar permitindo que o
caroneiro ocupe o assento deixando o aluno cumprir o trajeto em pé;
) ter o sindicado praticado vandalismo ao patrimônio público
escrevendo frases no para-brisa no ônibus transporte escolar,
c) não acatar as ordens do Chefe do Transporte Escolar sobre deixar o
veiculo no final do ponto;
d) não atender a convocação do Secretário para de pudesse se explicar
a respeito das situações acimas descritas.

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