| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1629 / 2016 |
| Date | 2016-03-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO SANITÁRIO – DAES, A TEOR DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.629/2016 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor geral do departamento de águas e esgoto sanitário — DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,60% (onze inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no país apurado para o ano de 2016, os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor do departamento de água e esgoto sanitário. Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a janeiro de 2016. Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, e maio de 2000 (Lei de ntro, Juína-MT - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Travessa Emmanuel, nº 605, CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 —- C Site: www.prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 4º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 02 de março de 2016. HERMES LOURE Prefeito ici X Travessa Emmanuel, nº 605, Centro, Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br Tribunal de Contas Mato Grosso TRIBUNAL DO CIDADÃO i-feira, 4 de março de 2016 OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO CLASSE NÍVEL A B c D E NMC NMC(150hs) NMC(250hs) NSC NSC(150ns) Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ Vencimento/R$ 1 2.028,71 2.130,14 223158 233302 2.434,45 x 2.069,28 217275 227621 237968 2.483,14 3 2.110,67 221620 232174 242727 253280 4 215288 226053 2.368,17 247582 2.583,46 5 2.195,94 230574 241553 252533 2.635,13 6 2239,86 235185 246385 257584 2.687,83 7 228466 239889 2.513,12 262735 2.741,59 8 2.330,35 244687 256338 267990 279642 9 237696 249580 261465 273350 285235 10 242450 254572 266895 278817 2.909,39 “ 2.472,99 259663 2.720,28 284393 2.967,58 12 252245 264857 277469 2.900,81 3.026,93 13 257289 2.701,54 2.830,18 295883 3.087,47 14 262435 275557 288679 301800 3.149,22 15 267684 281068 294452 307836 3.212,21 16 2.730,38 2.86689 3.003,41 3.139,93 3.276,45 17 278498 292423 306348 320273 3.341,98 18 284068 298272 3.124,75 3.266,79 3.408,82 19 2.897,50 304237 3.187,25 333212 3.477,00 20 2.955,45 3.10322 3.250,99 339876 3.546,54 2 301456 3.165,28 3.316,01 3.466,74 361747 22 307485 3.228,59 3.382,33 353607 3.689,82 23 3.136,34 329316 344998 360680 3.763,61 24 199,1 3.359,02 3.518,98 4 3.838,88 25 342620 3.589,36 3.915,66 26 349473 3.661,14 3.993,98 27 3.564,62 3.734,37 4.073,85 28 3.635,92 3.809,05 4.155,33 29 3.708,63 3.885,24 4.238,44 30 3.782,81 3.962,94 4.323,21 s 3.858,46 4.042,20 4.409,67 32 3.935,63 4.123,04 4.497,87 33 4.014,34 4.205,50 4.587,82 34 409463 4.289,61 4.679,58 35 4.176,52 4.375,41 477347 LEIN. 1629/2016 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, vice- prefeito, secretários municipais e diretor geral do departamento de águas e esgoto sanitário — DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercicio financeiro de 2016, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,60% (onze inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no pais apurado para o ano de 2016, os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor do departamento de água e esgoto sanitário. Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a janeiro de 2016. Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320. de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual = LOA. Art. 4º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 02 de março de 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso P Publicação segunda-feira, 7 de n LEIN.º 1.630/2016 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X. da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual de 11,50% (onze inteiro e sessenta centésimos por centos) concedido ao salário mínimo vigente no pais apurado para o ano de 2016, aos subsídios dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1018/2008 de 23 de abril de 2008 e, alterados pela Lei Municipal n.º 1545/2015 de 18 de fevereiro de 2015. Paragrafo único. Faz parte integrante desta lei, o ANEXO |, tabela |, com os valores dos subsídios que passaram a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 436 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art, 3.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA, Art, 4º A presente lei será regulamentada por decreto do chefe do poder executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 2 de março de 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal ANEXOI TABELAI Lei 1.630/2016 Subsídio vereador R$ 4.965,32 Subsídio 1º secretário R$ 5.710,12 Subsídio Presidente R$ 6.454,91 PORTARIAS Sindicância nº 001/2016 Vistos, etc. Waldir Alencar de Souza, devidamente qualificado nos autos, foi indiciado por, em tese, “ter praticado atos que comprometem a qualidade e segurança do transporte escolar”, foi instaurado o presente feito, por meio da Portaria nº 8.275/2015, visando à apuração dos fatos denunciados às fis. 03/07. A denúncia foi recebida, momento em que se designou e se instalou a Comissão Processante. Realizada audiência às fis. 40/50-v, o sindicado apresentou defesa às fis. 53/63. Relatório carreado às fis. 64/66. É o relatório. Decido. Como se pode notar foi aberto Procedimento Administrativo, para apuração das seguintes denúncias a) ter o sindicado ofertado carona no transporte escolar permitindo que o caroneiro ocupe o assento deixando o aluno cumprir o trajeto em pé; ) ter o sindicado praticado vandalismo ao patrimônio público escrevendo frases no para-brisa no ônibus transporte escolar, c) não acatar as ordens do Chefe do Transporte Escolar sobre deixar o veiculo no final do ponto; d) não atender a convocação do Secretário para de pudesse se explicar a respeito das situações acimas descritas.