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norma nº 1674/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2016
Date 2016-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUINA, ESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGANDO AS LEIS 400/1995 E 1102/2009
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.674/2016
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
do Município de Juína, estabelece regras para
composição e funcionamento do Conselho e do
Fundo Municipal de Assistência Social, revogando
as Leis 400/1995 e 1102/2009.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Juína/MT tem por
objetivos:
| - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar telitofialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnera ilídâdes, de
ameaças, de vitimizações e danos; /
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CNPJI/ME n.º 15.359.201/0001-57 - CEP - 78.320-000
Fone: (66) 3566-8300
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PODER EXECUTIVO
Ill - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais,
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
Il - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetor alidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sob
de rentabilidade econômica;
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VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIll- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
Il - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera
de gestão;
Ill - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis.
CAPÍTULO Ill
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA;SO
— SUAS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de
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dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela LOAS.
Art. 6º. O Município de Juína/MT atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Juína/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
81º A gestão dessa politica dar-se-á por órgão exclusivo, observando a
diretrizes do comando único disposta na LOAS;
82º A indicação do/a Secretária/o Municipal de Assistência Social deverá ser
técnica, escolhendo servidor/a de carreira do SUAS, com no mínimo três anos de
atuação na área do SUAS, preferencialmente após levantamento de interesse entre
a categoria de trabalhadores/as do SUAS. Para tal indicação poderá ser observados
os Artigo 3º e 4º da Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 17,
de 20 de junho de 2011.
Seção II À
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Juína/MT são organizados segundo as seguintes
funções:
| — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de
informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade
e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos
de vida;
Il — Proteção Social — Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções,
benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS
para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de
vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva,
biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções
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sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social - SUAS por níveis de
complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade.
Ill — Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto
especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Juína/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, através do protagonismo de
seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à
convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e
comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
Il - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e
social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos,
violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-
juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV;
Ill — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
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Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas
e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Il — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
81º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS;
82º No município a Proteção Social Especial de Alta Complexidade gcorre
modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes
pessoas idosas, e Casa de Passagem.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferec
atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos
familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção
especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são
aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram
sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu
núcleo familiar e/ou comunitário.
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Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS;
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial;
83º A LOAS define que as proteções sociais básica e especial serão ofertadas
principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social — CREAS, que constituem
unidades públicas estatais. Destacando que os serviços socioassistenciais — Serviço
de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF e Serviço de Proteção e
Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos — PAEFI — devem ser ofertados
exclusivamente nos CRAS e CREAS.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à
prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão munici
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram e
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, qu
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 17. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
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| — territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
Il - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Juína/MT, quais sejam:
|- CRAS;
Il—- CREAS;
Ill - Casa de Passagem;
IV — Lar dos Idosos;
V— Lar da Criança e do Adolescente;
— Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas Idosas.
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e
indivíduos, assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da Sa
social básica e especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
| - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços pafa a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
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d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
Il - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem
vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida
independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública
de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e
societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos
pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços
sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob-riscos circunstanciais, exige a.oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominad
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. Compete ao Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social:
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| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de assistência social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
Ill - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento
e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações
de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
Municipal de Assistência Social;
Conselho
VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e proj
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em
seu âmbito.
IX — realizar:
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a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos
seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
X— gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social,
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836,
de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, sssegunmdo
recursos do tesouro municipal; : 3
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual
proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistênci
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularida es
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-
SUAS;
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f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e
negociação do SUAS;
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de
suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primar o
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolv
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados' à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações
de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços
em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir:
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a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental
que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na
CIB;
XXI - prestar informações que subsidem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos 'p'
União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequa
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência
social de acordo com as normativas federais;
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e
as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
à
A
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PODER EXECUTIVO
vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e
sua regulamentação em âmbito federal;
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
XXVIII — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência
social;
XXX - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Juína/MT.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
|- diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
Ill- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VIl- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIll- mecanismos e fontes de financiamento;
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VIII- indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
|— as deliberações das conferências de assistência social;
Il — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de Juína/MT,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Poder Executivo, têm mandato
de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art. 25. O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
|— 05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; |
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d
|
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração | e
Finanças ou da Secretaria Municipal de Planejamento. |
Il — 05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários, no
âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência
social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores e trabalhadoras da área de
Assistência Social, no âmbito municipal.
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81º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro próprio,
convocado especificamente para este fim, sob fiscalização do Ministério Público,
podendo ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social;
82º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa;
83º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
84º Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal;
85º Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 26. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 27. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva (SE), que é a
unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as
reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de
apoio técnico e administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no 82º do
art.123.
81º A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato do
Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do
quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade 1a)
cumprir as funções designadas pelo conselho, conforme o 83º do artigo 17 da L
eo artigo 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;
82º Para a secretaria executiva será nomeado, preferencialmente, servidor
efetivo com graduação de nível superior de acordo com as constantes na Resolução
nº 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
83º O secretário executivo deverá exercer exclusivamente suas funções no
CMAS;
84º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e
poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-
logístico ao Conselho.
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Art. 28. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência
e perda de mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 30. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar
a execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com
as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ó
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIl- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municip
do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; V/
VIlI- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de
Transferência de Renda;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social de âmbito local,
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência
Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
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XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal
de assistência social;
XIl- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em
seu âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XvVIl- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da
União, alocados no FMAS;
XX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do Índice de G
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-
SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; (
XXII- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos pelo
Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
XxXIIl- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca 18
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da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos;
XXVl- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVll- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
no âmbito do município;
XXvVill- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXlI- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXII- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIII- registrar em ata as reuniões;
XXXIV- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Parágrafo Único. Com relação às análises de prestação de contas o CMAS
deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou
reprovação.
Art. 32. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela/
efetividade e transparência das suas atividades. v
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho;
82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das
atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e
prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 33. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a
participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 34. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Il - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Ill - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 35. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da
maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo Único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do
município.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle soci
e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonism
dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 37. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 38. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência
Social —- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado;
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39. Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de provis
de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integr
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUA
fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana e será
prestadas aos cidadãos e cidadãs em razão de nascimento, morte, situações d
vulnerabilidade e de calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
$1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais,
com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
82º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual;
83º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza;
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84º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.
Art. 40. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
81º Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias ou
indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida
em sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos,
enfermidades, calamidades, entre outros;
82º Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às
condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades
de enfrentamento a tais adversidades.
Art. 41. Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os
seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
81º As famílias ou indivíduos requerentes devem estar referenciados ao
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS) de seu território ou na ausência deste,
na Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais priorizará as famílias
indivíduos com renda per capita inferior a / (um quarto) do salário mínimo e c
impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências
sociais que provoquem riscos e fragilize a manutenção da unidade familiar i/a
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
81º A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de
referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e
vexatória de pobreza além de situações que provoquem constrangimento;
8 2º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no
enfrentamento das situações de vulnerabilidade;
83º A família ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no Cadastro
Único para Programas Sociais - CADÚNICO.
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Art. 43. São formas de benefícios eventuais:
| - auxílio natalidade;
Il - auxílio funeral;
Ill - vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública;
V- Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 44. O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes
aspectos:
| - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
Il- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
Ill- apoio à família no caso de morte da mãe.
$1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
| - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá
apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional;
Il — Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de
nascimento;
Ill — Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela
comprovadamente resida;
IV — Outros documentos considerados necessários pela Equipe de eferência
do serviço.
Art. 45. O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da
família.
Art. 46. A concessão de auxílio natalidade em virtude das necessidades do
nascituro ou recém-nascido se dará prioritariamente em bens de consumo.
81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo
itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade
que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Devendo conter
minimamente: 01 bolsa grande, 03 conjuntos (blusa e calça), 06 fraldas de tecido, 02
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flanelas, 03 pares de meias, 01 calça plástica, 02 fitas adesivas, 02 sabonetes, 01
toalha de banho, 01 banheira infantil e 01 cobertor ou manta;
82º Quando o auxílio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como
referência valor das despesas previstas no parágrafo anterior;
$3º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até 90 dias
após o nascimento;
84º O auxílio natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias após o
requerimento.
Art. 47. A concessão de auxílio natalidade em virtude de apoio à mãe nos
casos de natimorto e morte do recém-nascido e/ou apoio à família no caso de morte
da mãe poderá ser prestado em pecúnia.
81º O benefício em pecúnia terá o valor máximo de ate 25% (vinte e cinco por
cento) do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade, conforme
disposto no $2º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS);
82º Os benefícios eventuais concedidos em pecúnia não poderão ser
acumulados com aqueles instituídos pelas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004
(Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para
atendimento à população atingida por desastres) e nº 10.458 de 14 de maio de 2002
(Programa Bolsa-Renda para atendimento a agricultores familiares atingidos pelos
efeitos da estiagem), conforme disposto no 83º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS).
Art. 48. O Benefício Eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em
uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em be
da família.
81º Custeio das despesas com urna funerária, isenção de taxas e outro
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária,
critério da equipe técnica;
82º Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento
em que este se fez necessário;
83º São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
I- Atestado de óbito;
Il- Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para
idosos, etc.), desde que o comprovante de residência seja do próprio município;
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|Il- Documentos pessoais do falecido e do requerente Comprovante de renda
de todos os membros da família;
IV- Outros que a equipe de referência do serviço julgar necessário,
observando os critérios estabelecidos na legislação.
84º O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e serviços,
uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das
despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 03 (três)
dias a partir da data do óbito.
Art. 49. A concessão de auxílio funeral se dará prioritariamente em bens de
consumo.
Parágrafo Único. Quando o auxílio funeral for assegurado em pecúnia deve ter
como referência valor das despesas previstas no 81º do artigo anterior.
Art. 50. A concessão do auxílio funeral dependerá de Parecer Social
realizado por servidor/a indicado/a pela Administração Municipal para esta
finalidade;
81º Para atendimento do auxílio a que se refere o artigo 10, deve-se
considerar:
a) Que serão custeados somente óbitos de residentes em Juína/MT, pessoas
de outros municípios que faleçam nesta cidade não serão consideradas como
beneficiárias;
b) Que a concessão do benefício será imediatamente após o requeri
conforme parecer técnico realizado pelo/a servidor/a responsável;
c) O auxilio funeral será repassado diretamente a funerária, a qual dever
suprir despesas com os bens de consumo referidos no caput;
d) Que em situações, em que a família não requereu o benefício co
antecedência, fica previsto o ressarcimento dos gastos com o funeral, desde que
apresentada comprovação das despesas, não podendo ultrapassar o equivalente a
um salário mínimo vigente;
e) Caso o falecido, seja residente em Instituição de Acolhimento de Longa
Permanência, sem vínculos familiares e que o mesmo se enquadre no critério de
renda, excepcionalmente, será concedido a auxílio funeral em bens de consumo;
f) O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residente em
Juína ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de
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benefício eventual; destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamento
Fora do Domicílio (TFD), tal despesa deve ser mantida pela secretaria de saúde.
82º Em caso de ressarcimento das despesas, a família pode requerer o
benefício até trinta dias após o funeral;
83º Os casos encaminhados através do Poder Judiciário deverão ser
analisados, considerando o teor da determinação judicial, prevalecendo o limite de
gasto em um salário mínimo vigente.
Art. 51. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta
Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em
República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela
entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Art. 52. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador
de rua a Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas
recorrentes do auxílio funeral.
Art. 53. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente a um
integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou
pessoa autorizada mediante procuração.
EA
Art. 54. Os auxílios natalidade e funeral serão devido à família em
igual ao da ocorrência desse evento.
Art. 55. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento
com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral, deven
este ser prestado diretamente pelo órgão gestor da assistência social.
Art. 56. A concessão de benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade
temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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SUN,
|l- perdas: privação de bens e de segurança material; e IIl- danos: agravos
sociais e ofensa.
Parágrafo Único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |- da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as
necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
|l- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
IIl- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à
vida;
IV- de desastres e de calamidade pública; e
V- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 57. Os benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária são
os a seguir descritos:
|- Auxílio alimentação — na forma de cestas básicas contendo cada uma: 10
kg de arroz, 02 kg feijão, 02 litros de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 04 kg de
açúcar, 01 kg de farinha de mandioca, 02 pct de bolacha de 4509, 02 kg farinha de
trigo, 01 kg de fubá, 01 lata de extrato de tomate 250 9, 1 kg de sal e 04 latas de
sardinha;
|l- Auxílio higiene pessoal — 02 sabonetes, 01 creme dental de 120 g, 05
barras de sabão, 01 pacote de papel higiênico com 04 unidades;
próxima, após parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado
com a empresa prestadora do serviço;
a) No caso de migrantes e população em situação de rua a passagem
somente será fornecida com acompanhamento de um servidor designado para
acompanhar o embarque;
b) No caso de passagens para migrantes e população em situação de rua,
somente será concedida a passagem de ida, com saída de Juína;
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c) Às famílias/indivíduos atendidas e/ou acompanhadas nos CRAS e CREAS
serão concedidas passagens intermunicipais, a partir de avaliação técnica de
profissional da equipe de referência;
d) Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de
Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência do CREAS,
poderá ser concedida passagem ida e volta, sempre com saída de Juína.
IV- Auxílio Documentação — Emissão de segunda via de documentação civil
tais como: certidão de nascimento, casamento e/ou óbito, mediante comprovação de
extravio (boletim de ocorrência), e quando necessário o custeio de despesas com
fotografia 3X4 para segunda via de documento oficial de identificação pessoal;
Parágrafo Único. O auxílio documentação será fornecido por uma única vez
por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente
comprovados pelo usuário.
V- Auxílio Aluguel Social - de caráter excepcional, transitório, não contributivo,
concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que
não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao
atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos definidos nesta Resolução.
81º Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou
parcial, ou interditada em função de catástrofes e/ou condições climáticas, tais
como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa
Civil;
a) A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com base
em avaliação técnica devidamente fundamentada;
b) A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da residência
cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder
Público. À
82º Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal per
de 4% até um do salário mínimo ou não superior a dois salários mínimos no total,
83º Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ain
que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem gru
doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente cg)
recursos de seus integrantes;
84º O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a setenta por
cento do salário mínimo nacional vigente pelo período de até três meses, podendo
ser prorrogado por igual período uma única vez.
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85º A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o
benefício do aluguel social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro membro
da família como responsável pelo recebimento;
a) O benefício será concedido em prestações mensais em nome do/a
beneficiado/a;
b) Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada;
c) O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel;
d) O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação
do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado
em cartório;
e) A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do recibo
de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo
dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a
comprovação.
86º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou outra
forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser
elaborada uma avaliação social que indicará a necessidade de se conceder o
benefício ao novo núcleo familiar e a manutenção do benefício ao núcleo familiar
original;
87º O benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial;
88º Na composição da renda familiar deverá ser levada em consideração à
totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de
outras fontes de qualquer natureza;
89º O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a pos de
lida
recebimento de outros benefícios sociais; N
$10 Somente poderá ser objeto de locação nos termos desta Resol
imóveis localizados no município de Juína/MT, que possuam condiç
habitabilidade e estejam situados fora de área de risco;
811 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do
benefício;
812 A administração pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
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Art. 58. São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
| - apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF, comprovante
de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais
moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
Il - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à
Secretaria de Assistência Social, com reconhecimento de firma das partes;
III - apresentar original do recibo de pagamento com no máximo cinco dias
após a liquidação; e
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará:
| - advertência por escrito;
Il - suspensão do benefício; e
[Il - cancelamento do benefício.
Art. 59. Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos seguintes
casos:
| - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
Il - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos nesta Resolução;
II - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos
para fim diferente do proposto nesta Resolução;
IV - deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder. Públi
Municipal; e »
V - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
Art. 60. O benefício eventual em caso de calamidade pública será concedid
a partir do reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
Parágrafo Único. A equipe de referência para análise da concessão do
benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Política de
Assistência Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção
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em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteção
Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2009).
Art. 61. A concessão do Benefício Eventual referido no artigo anterior
ocorrerá nas formas a seguir estabelecidas e descritas no artigo 57:
I- Em bens de consumo: auxílio alimentação, cobertor, lona, material de
construção, entre outros;
Il- Em prestação de serviços: documentação civil, abrigamento emergencial e
temporário;
Ill- Deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua duração
poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a
responsável;
IV- Para concessão de benefícios eventuais em caso de calamidade pupia (o)
critério de renda per capita será de 4 do salário mínimo vigente.
Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a a
divulgação dos Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 63. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação
da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
Il - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
Ill - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 64. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que
necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
Art. 65. As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
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Art. 66. Conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº
39/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da Saúde (medicamentos, próteses, órteses,
cadeira de roda, fraldas geriátricas, transporte ou outro), Educação (material escolar,
transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporte (material esportivo, uniforme e
etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 67. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei
orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua
implementação até vinte e quatro meses, a contar da data da publicação dessa
Resolução.
Seção Il
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIO
EVENTUAIS
Art. 68. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal d
Assistência Social.
81º Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art.13, inciso | e III,
da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social,
82º As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 69. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 70. Os programas de assistência social compreendem ações integradas
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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81º Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a
inserção profissional e social;
82º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da LOAS.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 71. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação
do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização
social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser
desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial
englobando as várias politicas públicas, com a finalidade de estruturação e
organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontra em situação
de vulnerabilidade e risco.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que
atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 73. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da
Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Art. 74. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
| - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 76. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que
se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 77. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência i
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 78. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criado pela Lei
Municipal nº 400/95 e restituído pela nº 1102/2009 fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
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| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Il — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais,
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes;
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social —- FMAS;
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento fede
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência
84º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado P
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 80. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
81º A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS e
constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
82º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará
o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
Il — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
WII — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social,
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social,
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de
2011;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais;
VIII — os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas de
pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado
com a devida aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio
FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 83. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
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Art. 84. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do FMAS, conforme legislação pertinente.
Art. 85. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando
e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 86. A contabilidade do FMAS será feita por profissional habilitado,
emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como
balancetes.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis
Municipais nº 400/1995 e 1.102 de 31/07/2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT,05-de s embro de 2016.
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTRUMENTO DE CIDADANIAD
Ano 5 Nº 969
Divulgação quinta:
11.2. A Administração ainda, garantida a prévia defesa da
licitante vencedora, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua
notificação, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, aplicar, as seguintes sanções:
1) advertência por escrito sempre que verificadas pequenas falhas
corigíveis;
1) multa de 1% (um por cento) por dia, pelo atraso injustificado no
fornecimento, sobre o valor da contratação em atraso;
11) multa compensatória/indenizatória de 5% (cinco por cento) pelo não
fornecimento do objeto desta Ata de Registro de Preços, calculada sobre o valor remanescente da
presente,
Iv) multa de 1% (um por cento) por dia, pelo descumprimento de
qualquer cláusula ou obrigação prevista neste Edital e não discriminado nos incisos anteriores,
sobre o valor da contratação em descumprimento, contada da comunicação da contratante (via
internet, fax, correio ou outro), até o máximo de 10%,
V) suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de
contratar com a Prefeitura Municipal de Juína-MT, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
Vi) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Vil) após o 10º (décimo) dia de inadimplência, a Administração terá
direito de recusar a execução da contratação, de acordo com sua conveniência e oportunidade,
comunicando à adjudicatária a perda de interesse no recebimento da nota fiscalffatura para
pagamento do objeto deste Edital, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas noste
Instrumento.
Vill) a inadimplência da Contratada, independentemente do transcurso
do prazo estipulado na alinea anterior, em quaisquer dos casos, observado o interesse da
Contratante e a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes, poderá implicar a
imediata rescisão unilateral deste Contrato, com a aplicação das penalidades cabíveis;
IX) ocorrida a rescisão pelo motivo retrocitado, a Contratante poderá
contratar o remanescente mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XI, da Lei Federal
nº 8.666/93, observada a ordem de classificação da licitação e as mesmas condições oferecidas
pela licitante vencedora, ou adotar outra medida legal para o fornecimento dos itens ora
contratados;
X) quando aplicadas as multas previstas, mediante regular processo
administrativo, poderão elas serem compensadas pelo Departamento Financeiro da Contratante,
por ocasião do pagamento dos valores devidos, nos termos dos arts. 368 a 380 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
Xi) na impossibilidade de compensação, nos termos da alinea anterior
ou, inexistindo pagamento vincendo a ser realizado pela Contratante, ou, ainda, sendo este
insuficiente para possibilitar a compensação de valores, a Contratada será notificada a recolher
aos cofres do Erário a importância remanescente das multas aplicadas, no prazo máximo de 10
(dez) dias, contado da data do recebimento, pela Contratada, do comunicado formal da decisão
definitiva de aplicação da penalidade, sem prejuizo das demais sanções legais cabíveis.
xil) As sanções acima descritas poderão sor
cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração;
XIII) O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente,
a 10% (dez por cento) do valor da contratação,
XIV) Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos
ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
XV A multa, aplicada após regular processo administrativo, deverá ser
recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou ainda, quando for o caso, será cobrada
judicialmente.
aplicadas
XVI) As sanções previstas nesta CLÁUSULA são autónomas e a
aplicação de uma não exclui a de outra 6 nem impede a sobreposição de outras sanções previstas
na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do
direito de defesa, após notificação endereçada à Contratada, as: lhe o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Independente de sua transcrição, o edital e seus anexos,
principalmente a proposta de preço é os documentos da proposta e da habilitação apresentados
pelo Fornecedor Registrado no pregão farão parte desta Ata de Registro de Preços.
122. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições
constantes da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto municipal n.º 488/2006, 369/2014
e da Lei 8.666, de 21 de junho de 1893, e demais normas aplicáveis a espócio.
122.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintos disposições:
a) todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por
intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Preços.
b) é vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente
registro para qualquer operação financeira.
123. Qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública
poderá utiizar a Ata de Registro de Preços durante sua vigência, desde que manifeste interesse o
mediante prévia autorização deste Departamento.
12.4. Caberá ao fomecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento à outra
entidade ou órgão, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
12.5. As aquisições adicionais de que trata o subitem 12.3 não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços.
13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão com
recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Poder Executivo, cuja programação
é a seguinte:
Dotações Orçamentárias pertinentes, constantes do exercício em vigor.
14. DO FORO
14.1. Para dirimir, na esfera judicial, as questões oriundas da presente
Ata de Registro de Preços será competente o foro da Comarca de Juina/MT.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado, foi
lavrada a presente ata de registro de preços que, lida e achada conforme, é assinada em 2 (duas)
vias, de igual teor e forma, pelos signatários deste instrumento e pelas testemunhas abaixo
nomeadas, tendo sido arquivada um via no Departamento de Licitação.
Publicação | Oficial do Tribunal de Cont
Coordenação:SECRETARIA GER;
Juina- MT, 27 de SETEMBRO de 2016 .
MUNICÍPIO DE JUINA-MT
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57
HERMES LOUREÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
POSTO 77 COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ. 02.054.982/0001-20
Kleberson Andre Hepp
Representante Legal
Testemunhas:
Rosimeire de Oliveira Brindarolli
CPF/MFn.º031.890.961-80
Valdoir Antonio Pezzini
CPF/MFn.º771.046.411-49
Jispõe sobre Único de Assistência Social do Município de
Juina, estabelece regras para composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de
Assistência Social, revogando as Leis 400/1985 e 1102/2009.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal do Juina,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO!
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas,
Art. 2º. A Politica de Assistência Social do Município de Juina/MT tem
por objetivos:
|- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
!l - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
11 - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social, e
Vi- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único, Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO ||
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Soção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
principios:
| - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer natureza ou comprovação vexatória da sua condição;
1 - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
IN - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetor alidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de diroitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Vi - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
Vil- universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
Vill- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Rus Conselheiro Senjarrin Duarte Ni
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTRUMENTO DE CIDADANIAD
Ano 5 Nº 969
Divulgação quinta:
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação
de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
m
Seção
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município obsorvará as
seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de govemo;
1l - descentralização político-administrativa e comando único em cada
esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar,
V - territorialização;
Mi - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
Vil - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na ferrdeção da políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT
Seção |
ção
DAGESTÃO
Art, 5º, A gestão das ações na área de assistência social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e parti ivo, denominado Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada
pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS), cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União. A
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela LOAS.
Art. 6º, O Município de Juina/MT atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Juína/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
81º À gestão dessa política dar-se-á por órgão exclusivo, observando a
diretrizes do comando único disposta na LOAS,;
52º A indicação do/a Secretária/o Municipal de Assistência Social deverá
ser técnica, escolhendo servidor/a de carreira do SUAS, com no mínimo três anos de atuação na
área do SUAS, preferencialmente após levantamento de interesso entro a categoria do
trabalhadores/as do SUAS. Para tal indicação poderá ser observados os Artigo 3º e 4º da
Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social, nº 17, de 20 de junho de 2011.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. Os serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência
Social no âmbito do Município de Juína/MT são organizados segundo as seguintes funções:
1 = Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistomatização
de informações, indicadores e Índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco
pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida;
Il — Proteção Social - Consiste no conjunto de ações, cuidados,
atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS para
redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo do vida, à dignidado
humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base
nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de
Assistência Social - SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica o Protoção Social
Especial de Média e Alta Complexidade.
ll — Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica
quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao
conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
de Juína/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto
de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos
vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao
mercado de trabalho;
11 - proteção social especial: modalidade de atendimento assistencial
destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por
ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de
substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, situação de
rua, situação de trabalho infanto-juvenil. Compõe um conjunto de serviços, programas o projotos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuizo de outros que vierem a ser instituídos:
| - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento do Vínculos — SCFV;
1 - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV = Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
ublicação ' Oficial “do Tribui
premienáção SECRETARIA GER;
eiro Benjamin Duarte!
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de
outros que vierem a ser instituídos:
| = proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos — PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade,
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
11 — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
$1º O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS,
82º No município a Proteção Social Especial de Alta Complexidade
ocorre na modalidade de Serviço de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes e
pessoas idosas, e Casa de Passagem.
Art. 12. A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece
atendimento às famílias ou individuos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e
comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e
individualizada, além de acompanhamento continuo e monitorado.
Art. 13. Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade
são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem
referência elou em situação de ameaça, necessitando sor retirados do seu núcieo familiar e/ou
comunitário.
Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta
de serviços, programas, projetos é benefícios de assistência social mediante a articulação entre
todas as unidades do SUAS;
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial;
$3º A LOAS define que as proteções sociais básica e especial serão
ofertadas principalmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, que constituem unidades públicas
estatais. Destacando que os serviços socioassistenciais — Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família — PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos — PAEFI - devem ser ofertados exclusivamente nos CRAS e CREAS.
Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maioros Índicos do vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação
dos serviços socioassistenciais no seu toritório de abrangência e à prestação de serviços,
programas é projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, destinada à prestação de serviços a individuos e famílias que se encontram em situação
de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial,
Art. 47. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 18. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar
as diretrizes da:
| — ternitorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo
& educativo nos territórios do maior vulnerabilidade e risco social;
1! - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada
na totalidade dos territórios do município.
Art. 19. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Juina/MT, quais sejam:
I- ;
I-CREAS;
lil Casa de Passagem;
IV—Lar dos Idosos;
V- Lar da Criança e do Adolescente;
; VI - Centros de Convivência para Crianças, Adolescentes e Pessoas
dosas.
Parágrafo Único, As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes especificos para recepção e atendimento reservado das famílias e individuos,
assegurados a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 5 Nº 969
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIAS
Divulgação quinta-foira, 6
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 21. São seguranças afiançadas pelo SUAS,
1 - acolhida: provida por meio da oferta pública do espaços e serviços
para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação
Profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
oi ;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais,
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços 6 de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
1 - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da
concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema
contributivo de protação social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida o/ou
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
WI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta
pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
i liar, de vizinhança e interesses comuns
b) o exercício capacitador e qualificador de vinculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais
para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania:
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade
humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a familia o a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos
laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes,
V - apoio e auxilio: quando sob-riscos circunstanciais, exige a oferta de
auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios
eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção Ill
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22. Compete ao Município de Juina/MT, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho
municipal de assistência social;
1l - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxilio-funeral;
Il - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 6742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
Vi -implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
à oferta qualificada do serviços, benefícios, programas e projetos
b) sistema de informação, , monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, eme: a do pioram do SUAS e Plano de Assistôncia Social,
a é coordenar a form implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social, observando as deli das conferôncias nacional, estadual e
municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social;
planejamento
socioassistenciai:
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII — cofinanciar.
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de
assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Politica Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RHISUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
X-gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do $1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de
2004;
xI-
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioteritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
'ublicação - Ofi
| do Tribunal: de Cont
Coordenação: ETARIA GER;
Rua Conselheiro Es
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a politica de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implomentando-o em
âmbito municipal;
e) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH-SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidade e
de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS,
9) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
xill- aprimorar os equipamentos o serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social —
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; p
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social - Rede SUAS,
XV garantir
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal
de Assistência Social (CMAS), garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada
entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS,
XVI - definir.
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intorsetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social.
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
- participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial. em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais;
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme 53º do art 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal,
XXVI - aferir os padrões de qualidado de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a
título de prestação de contas;
XXVIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da politica de
assistência social,
XXX - instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da
política de assistência social;
XXXI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social,
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIAS
Ano 5 Nº 969
Divulgação quint:
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Piano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política
de assistência social no âmbito do Município de Juína/MT.
$1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada
04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
|- diagnóstico socioterritorial:
|l- objetivos gerais e específicos;
IlI- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
Ml- resultados e impactos esperados;
recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
Vill- mecanismos e fontes de financiamento;
Vill- indicadores de monitoramento e avaliação; e
IX- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar.
| - as deliberações das conferências de assistência social;
1! — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
HI - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 24. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) de
Juina/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária
entre govemo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Poder Executivo, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
Art. 25. O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| —- 05 (cinco) representantes do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL,
sendo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência
Social,
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças ou da Secretaria Municipal de Plank
1 = 05 (cinco) representantes da SOCIEDADE CIVIL, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, no âmbito mu ;
b) 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência
social, no âmbito municipal;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores e trabalhadoras da área de
Assistência Social, no âmbito municipal.
51º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em foro
próprio, convocado especificamente para este fim, sob fiscalização do Ministério Público, podendo
ocorrer durante a Conferência Municipal de Assistência Social,
52º Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
53º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
54º Somente será admitida a representação no CMAS de entidades em
regular funcionamento no âmbito municipal;
55º Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 26. O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual periodo,
observada a altemância entre representantes da sociedade civil e governo.
Art. 27, O CMAS contará com uma Secretaria Executiva (SE), que é a
unidade de apoio para o seu funcionamento, tendo por objetivo assessorar as reuniões do
colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e
administrativo, conforme define a NOB SUAS/2012, no 82º do art. 123.
$1º A estrutura da Secretaria Executiva deverá ser disciplinada em ato
do Poder Executivo, com corpo técnico e administrativo composto de servidores do quadro da
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) com a finalidade de cumprir as funções
designadas pelo conselho, conforme o 53º do artigo 17 da LOAS e o artigo 15 da Resolução CNAS
nº 237/2006;
82º Para a secretaria executiva será nomeado, proferenciaimente,
servidor efetivo com gr de nível superior de acordo com as constantes na Resolução nº
17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
Er 83º O secretário executivo deverá exercer exclusivamente suas funções
no CMAS;
54º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica
e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 28. O CMAS reunir-se-á ordinariamento uma vez ao mês e
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem sor abertas ao público, com
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Tribunal — Ltd de Mato Grosso
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 29. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 30. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
Il - convocar as Conferôncias Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
- aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V = aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor,
Vil- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
Vill- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos Programas de
Transferência de Renda;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas,
Xi- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social,
X!l- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIlI- zelar pela efetivação do SUAS no Município,
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVi- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVIl- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIll- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado o da União, alocados no FMAS;
XX- fiscalizar a gostão o execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Familia-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXI- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXl- plangjar e deliberar sobre a aplicação dos recursos transferidos
pelo Governo do Estado de Mato Grosso, especialmente por meio do Fundo Estadual de
Assistência Social (FEAS) e Fundo Partilhado de Investimento Social (FUPIS);
XXIII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIV- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca
da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXVl- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias,
XXVII- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município,
XXvill- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXIX- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência
social;
XXX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXl- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXIIl- registrar em ata as reuniões;
XXXIV- instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizorem necessários;
XXXV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo
FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXVI- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
Parágrafo Único. Com relação às análises de prestação de contas o
CMAS deverá se manifestar por meio de Resolução pela aprovação, aprovação parcial ou
reprovação.
Art. 32. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
$1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho;
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIAS
Ano 5 Nº 969
:
Divulgação quinta-feira, 6 h
52º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento
das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a
fim de possibilitar a publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias
periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 34. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora:
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes,
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil,
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
e
social.
Art. 35, A Conferência Municipal de Assistência Social sorá convocada
ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos. A
Parágrafo Único. A realização da Conferência Municipal de Assistência
Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
í
jeção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 36. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estimulo à participação e ao protagonismo dos
usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 37, O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 38. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspoctos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados do utlidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de
garantir os direitos e deveras de associado;
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 39. Os Benefícios Eventuais consistem em uma modalidade de
provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de
cidadania e dignidade da pessoa humana 6 serão prestadas aos cidadãos e cidadas em razão de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública, na forma prevista na Lei
federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 (LOAS).
81º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
82º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às
informações e à fruição do benefício eventual,
83º É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza;
54º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a
família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e a nutriz.
Art. 40. Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
81º Contingências sociais são situações que podem deixar as famílias
ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e fazem parte da condição real da vida em
sociedade, tais como: acidentes, nascimentos, mortes, desempregos, enfermidades, calamidades,
entre outros;
852º Entende-se que as pessoas com menores rendimentos, dadas às
condições de vida, são as mais afetadas, por contarem com menos possibilidades de
enfrentamento a tais adversidades.
Art. 41, Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os
seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.
Publicação - Oficial “do Tribunal de: Conti
Reoprdennção: SECRETARIA CERA
a Rondon,
1º As famílias ou individuos requerentes devem estar referenciados ao
Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS) de seu território ou na ausência deste, na Secretaria Municipal de
Assistência Social,
Art. 42. A concessão dos Benefícios Eventuais priorizará as famílias e
indivíduos com renda per capita inferior a s (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e
fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da
pessoa.
$1º A comprovação das necessidades para a concessão do benefício
eventual sorá assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da
Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza além de
situações que provoquem constrangimento;
$ 2º Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa
conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Serviços
Socioassistenciais e indicada outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das
situações de vulnerabilidade;
83º A familia ou pessoa beneficiada deverá estar cadastrada no
Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO.
Art, 43, São formas de benefícios eventuais:
1 - auxilio natalidade;
1 - auxílio funeral;
WII - vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública;
V- Outros benefícios eventuais poderão ser estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art. 44. O auxilio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes
aspectos:
1 - necessidades do nascituro ou recém-nascido;
|l- apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido,
HIl- apoio à família no caso de morte da mãe.
$1º São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade:
| - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável
deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional,
Il — Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a
certidão de nascimento;
ll - Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela
comprovadamente resida;
IV — Outros documentos considerados necessários pela Equipe de
Referência do serviço.
Art. 45. O auxilio natalidade constitui-se em uma prestação temporária,
não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em pecúnia ou em bens de consumo, para
reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 46. A concessão de auxílio natalidade em virtude das necessidades
do nascituro ou recém-nascido se dará prioritariamente em bens de consumo.
81º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que
garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Devendo conter minimamente: 01 bolsa
grande, 03 conjuntos (blusa e calça), 06 fraldas de tecido, 02 flanelas, 03 pares de meias, 01 calça
plástica, 02 fitas adesivas, 02 sabonetes, 01 toalha de banho, 01 banheira infantil e 01 cobertor ou
manta;
$2º Quando o auxilio natalidade for assegurado em pecúnia deve ter
como referência valor das dosposas previstas no parágrafo anterior,
$3º O benefício pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até
90 dias após o nascimento;
84º O auxilio natalidade deve ser pago em até 30 (trinta) dias após o
requerimento,
Art. 47. A concessão de auxilio natalidade em virtude de apoio à mãe
nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e/ou apoio à família no caso de morte da mão
poderá ser prestado em pecúnia.
81º O benefício em pecúnia terá o valor máximo de ate 25% (vinte e
cinco por cento) do salário mínimo para cada criança de até seis anos de idade, conforme disposto
no 82º do artigo 22 da Lei nº 8.742 (LOAS)
$2º Os benefícios eventuais concedidos em pecúnia não poderão ser
acumulados com aqueles instituídos pelas Leis 10.954, de 29 de setembro de 2004 (Programa de
Resposta aos Desastres, o Auxilio Emergencial Financeiro para atendimonto à população atingida
por desastres) e nº 10.458 de 14 do maio do 2002 (Programa Bolsa-Renda para atendimento a
agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem), conforme disposto no 53º do artigo 22
da Lei nº 8.742 (LOAS).
Art. 48. O Benefício Eventual, na forma de auxilio-funeral, constitui-se
em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo ou
pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
$1º Custeio das despesas com uma funerária, isenção de taxas e outros
serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, a critério da equipe
técnica;
52º Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário;
83º São documentos necessários para requerer o auxílio funeral
I- Atestado de óbito;
Il- Comprovante de residência no nome do falecido ou de quem ele
comprovadamente residia (familiar, cuidador, instituição de longa permanência para idosos, etc.),
desde que o comprovante de residência seja do próprio município,
lll- Documentos pessoais do falecido e do requerente Comprovante de
renda de todos os membros da família;
IV- Outros que a equipe de referência do serviço julgar necessário,
observando os critérios estabelecidos na legislação.
84º O auxílio funeral será preferencialmente concedido em bens e
serviços, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para pagamento das
cs inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado em até 03 (três) dias a partir da
data do óbito.
Cuntro Políbto Atminiau
«rm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA)
Art. 49, A concessão de auxílio funeral se dará prioritariamente em bens
de consumo. o
Parágrafo Único. Quando o auxílio funeral for assegurado em pecúnia
deve ter como referência valor das despesas previstas no $1º do artigo anterior.
Art. 50. À concessão do auxílio funeral dependerá de Parecer Social
realizado por servidor/a indicado/a pela Administração Municipal para esta finalidade;
51º Para atendimento do auxílio a que se rofere o artigo 10, deve-se
considerar
a) Que serão custeados somente óbitos de residentes em Juína/MT,
pessoas de outros municípios que faleçam nesta cidade não serão consideradas como
beneficiárias;
b) Que a concessão do benefício será imediatamonte após o
requerimento conforme parecer técnico realizado pelo(a servidor/a responsável.
c) O auxilio funeral será repassado diretamente a funerária, a qual
deverá suprir despesas com os bens de consumo referidos no caput;
d) Que em situações, em que a família não requereu o benefício com
antecedência, fica previsto o ressarcimento dos gastos com o funeral, desde que apresentada
comprovação das despesas, não ultrapassar o equivalente a um salário mínimo vigente;
e) Caso o falecido, seja residente em Instituição de Acolhimento de
Longa Permanência, sem vínculos familiares e que o mesmo se enquadre no critério de renda,
excepcionalmente, será concedido a auxílio funeral em bens de consumo;
1) O transporte funerário realizado quando o óbito de pessoa residento
em Juína ocorrer em outro município, não será considerado para concessão de bencfício eventual,
destacando que quando ocorrer com paciente em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), tal despesa
deve ser mantida pela secretaria de saúde.
82º Em caso de ressarcimento das despesas, a família pode requerer o
benefício até trinta dias após o funeral;
83º Os casos encaminhados através do Poder Judiciário deverão ser
analisados, considerando O teor da determinação judicial, prevalecendo o limite de gasto em um
salário mínimo vigente.
Art. 51. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social
que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade
(Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora), o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio funeral.
Art, 62. Quando se tratar de usuário da Política do Assistência Social
que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a
Secretaria de Assistência Social se responsabilizará pelas despesas recorrentos do auxílio funeral.
Art. 53. Os auxílios natalidade e funeral poderão ser pagos diretamente
a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, irmão, parente até segundo grau ou pessoa
autorizada mediante procuração.
Art. 54. Os auxílios natalidade e funeral serão devido à família em
número igual ao da ocorrência desse evento.
Art, 65. O Município deve garantir a existência de unidade de
atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do auxílio funeral, devendo
este ser prestado diretamente pelo órgão gestor da assistência social.
Art. 66. A concessão de benefícios eventuais em caso de
vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, assim entendidos:
|- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
1i- perdas: privação de bens e de segurança material; e Ill- danos:
agravos sociais e ofensa. E
Parágrafo Único, Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: |-
da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir
as necessidades básicas do solicitante e de sua familia, principalmente a de alimentação,
b)
) e
c) domicílio.
Ii- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
|il- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência fisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV- de desastres e de calamidade pública; e
Ve de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art, 57. Os benefícios eventuais em caso de vulnerabilidade temporária
são os a seguir descritos:
|- Auxílio alimentação — na forma de cestas básicas contendo cada uma:
10 kg de arroz, 02 kg feijão, 02 litros de óleo de soja, 02 kg de macarrão, 04 kg de açúcar, 01 kg de
farinha de mandioca, 02 pct de bolacha de 4509. 02 kg farinha de trigo, 01 kg de fubá, 01 lata de
extrato de tomate 250 q, 1 kg de sal e 04 latas de sardinha;
I- Auxílio higiene pessoal — 02 sabonetes, 01 creme dental de 120 g, 05
barras de sabão, 01 pacote de papel higiênico com 04 unidades;
Hll- Auxílio Passagem — concessão de transporte para migrantes e/ou
para acompanhamento de familiar em situação de Acolhimento Institucional mediante o
fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou à cidade mais próxima, após
parecer favorável à concessão e de acordo com o contrato celebrado com a empresa prestadora
do serviço;
a) No caso de migrantes e população em situação de rua a passagem
somente será fornecida com acompanhamento de um servidor designado para acompanhar o
embarque;
b) No caso de passagens para migrantes e população em situação do
rua, somente será concedida a passagem de ida, com saída de Juína;
c) Às familias/indivíduos atendidas e/ou acompanhadas nos CRAS e
CREAS serão concedidas passagens intermunicipais, a partir de avaliação técnica de profissional
da equipe de referência;
Tribunal de Contas de Mato Grosso
a E Sa
Age ieação s didi
d) Em se tratando de acompanhamento de famílias em situação de
Acolhimento Institucional, a critério do parecer da equipe de referência do CREAS, poderá ser
concedida passagem ida e volta, sempre com saída de Juína.
IV- Auxilio Documentação — Emissão de segunda via de documentação
civil tais como: certidão de nascimento, casamento e/ou óbito, mediante comprovação de extravio
(boletim de ocorrência), e quando necessário o custeio de despesas com fotografia 3X4 para
segunda via de documento oficial de identificação pessoal,
Parágrafo Único. O auxílio documentação será fornecido por uma única
vez por cidadão ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente
comprovados pelo usuário.
V- Auxílio Aluguel Social - de caráter excepcional, transitório, não
contributivo, concedido em pecúnia e destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros
a famílias em situação habitacional de emergência e de baixa renda, que não possuam outro
imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios, diretrizes o
procedimentos definidos nesta Resolução.
$1º Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total ou
parcial, ou interditada em função de catástrofes e/ou condições climáticas, tais como.
deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil,
a) A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil com
base om avaliação técnica devidamente fundamentada;
b) A aceitação do benefício implica na autorização de demolição da
residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
82º Consideram-se de baixa renda as famílias com renda mensal per
capita de % até um do salário mínimo ou não superior a dois salários minimos no total;
83º Considera-se familia a unidade nuclear formada pelos pais e filhos,
ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico
vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus
integrantes;
54º O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a setenta
por cento do salário mínimo nacional vigente pelo periodo de até três meses, podendo ser
prorrogado por igual período uma única vez.
85º A mulher será preferencialmente indicada como titular em receber o
benefício do aluguel social ou na impossibilidade poderá ser indicado outro membro da familia
como responsável pelo recebimento;
a) O benefício será concedido em prestações mensais em nome do/a
beneficiado/a;
b) Para a prorrogação do benefício, a Secretaria Municipal de
Assistência Social deverá promover a reavaliação socioeconômica da família benofcia:
c) O benefício será utilizado para o pagamento integral ou parcial do
aluguel;
d) O pagamento do benefício somente será efetivado mediante
apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes e registrado
em cartório;
e) A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação do
recibo de quitação do aluguel do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do
mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
6º Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes ou
outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo familiar, deverá ser elaborada uma
avaliação social que indicará a necessidade de so conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a
manutenção do benefício ao núcleo familiar original,
87º O benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial;
58º Na composição da renda familiar deverá ser levada em
consideração à totalidade de renda bruta dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de
outras fontes de qualquer natureza;
$9º O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a possibilidade
de recebimento de outros benafícios sociais;
810 Somente poderá ser objeto de locação nos termos desta Resolução
os imóveis localizados no município de Juina/MT, que possuam condições de habitabilidade e
estejam situados fora de área de risco;
811 A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da
locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular do benefício;
$12 A administração pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso do inadimplôncia ou doscumprimonto do
qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 58. São obrigações dos beneficiários do Aluguel Social:
1 - apresentar os documentos necessários, tais como: RG, CPF,
comprovante de renda e comprovante de residência do titular do benefício e RG dos demais
moradores, bem como outros documentos que poderão ser solicitados;
II - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à
Secretaria de Assistência Social, com reconhecimento de firma das partes;
HI - apresentar original do recibo de pagamento com no máximo cinco
dias após a liquidação; é
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 1º O não atendimento das obrigações contidas neste artigo ensejará
1 - advertência por escrito;
Il - suspensão do benefício; e
1Il - cancelamento do benefício.
Art. 59, Cessará o benefício, antes do término de sua vigência, nos
seguintes casos:
| - quando for dada solução habitacional definitiva para a família;
Il - quando a família doixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios
estabelecidos nesta Resolução;
ll - quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores
recebidos para fim diferente do proposto nesta Resolução;
IV - doixar do atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público
Municipal; e
V.- sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício.
Art, 60, O benefício eventual em caso de calamidade pública será
concedido a partir do reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas
ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
«mm Diário Oficial de Contas
tas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIAD
Tribunal de Con
Ano 5 Nº 969
Divulgação quinta-fei
cu
epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus
integrantes, ,
Parágrafo Único. A equipe de referência para análise da concessão do
benefício eventual referido no caput, será indicada pelo órgão gestor da Politica de Assistência
Social no município, considerando as definições do Serviço de Proteção em Situações de
Calamidades Públicas e de Emergências que compõe a Proteção Social Especial de Alta
Complexidade, conforme Tipificação Nacional (2008).
Art. 61. A concessão do Benefício Eventual referido no artigo anterior
ocorrerá nas formas a seguir estabelecidas e descritas no artigo 57:
|- Em bens de consumo: auxílio alimentação, cobertor, lona, material de
construção, entre outros,
!l- Em prestação de serviços: documentação civil, abrigamento
emergencial e temporário;
ll- Deverá ser concedido em até um dia após o requerimento e sua
duração poderá ser de até três meses ou prorrogado mediante avaliação do/a técnico/a
responsável,
IV- Para concessão de benefícios eventuais em caso de calamidade
pública o critério de renda per capita será de % do salário minimo vigente.
Art. 62. O Município de Juína/MT, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla divulgação dos
Benefícios Eventuais, bem como dos critérios para a sua concessão.
Art. 63. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do
Município:
| - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
1l - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
Hi - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 64. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a
fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, sempre que
necessário à revisão anual da regulamentação de concessão e valores dos mesmos.
Art, 65, As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta de
dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social em cada exercício financeiro.
Art. 66. Conforme Resolução do Conselho Nacional do Assistência
Social nº 38/2010, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo
da Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas goriátricas, transporte ou
outro), Educação (material escolar, transporte escolar, passe escolar ou outro), Esporto (material
esportivo, uniforme e etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 67. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na
ei orçamentária do Município dar-se-á no prazo de até doze meses e sua implomentação até vinto
e quatro meses, a contar da data da publicação dessa Resolução.
Seção Il
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 68. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
$1º Os recursos de cofinanciamento estadual previstos no Art. 13, inciso |
e Ill, da Lei Orgânica da Assistência Social, serão alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social;
52º As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção ll
DOS SERVIÇOS
Art. 69, Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art, 70, Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$1º Os programas poderão ser elaborados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos
objetivos e princípios que regem na LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social;
52º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabolocido
no art. 20 da LOAS.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 71. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
& tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo Único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser
desenvolvidos por meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersotorial englobando as
várias politicas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas
voltadas ao público que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 72. São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 73, As entidades de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência
Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social.
Art. 74. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais
1 - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
W - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 75. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da
inscrição demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias,
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
o) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado. .
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de análiso:
1 - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
Ill - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliboração sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VI - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 76. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
Art. 77. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transteridores poderão requisitar
informações referentos à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 78. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela
Lei Municipal nº 400/95 e restituído pola nº 1102/2009 fundo público de gestão orçamentária,
financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas
na forma da lei,
V— as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e
de convênios no setor,
«rm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso Tribunal de Cc
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA) E
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
Vil = doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes;
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS,
53º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
84º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado
em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art, 80, O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
$1º A proposta orçamentária do FMAS deverá ser aprovada pelo CMAS
e constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
82º 0 to do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Art. 81, Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
serão aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão
conveniado;
Il - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
Ill — aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV = construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VM- nto dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso
I do art, 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, com alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011;
Vil — pagamento de profissionais que integrarem as equipos de
referência, responsáveis pela organização e oferta dos serviços, programas e benefícios
socioassistenciais,
VIII — os recursos transferidos pela União serão aplicados em despesas
de pessoal conforme percentual apresentado pelo Ministério a que esteja vinculado com a devida
aprovação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS.
Art. 83. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de
forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 84. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do FMAS, conforme legislação pertinente.
Art. 85. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriaçõe: custos de serviços, interpretando e avaliando,
com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art, 86. A contabilidade do FMAS será feita por profissional habilitado,
emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como balancetes.
Art. 87. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário especialmente as Leis
Municipais nº 400/1995 e 1.102 de 31/07/2009.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 05 de setembro de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/MT
RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL - SRP Nº 093/2016
O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através do Pregoeiro
Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria Municipal nº 8.314/2016, TORNA.
PÚBLICO, que sagraram-se vencedoras as empresas: MOBILEBRAS EIRELI-EPP, nos itens nos
itens 01, 05, 07, 09 a 15, no valor total R$145.290,00 (Cento e quarenta e cinco mil, duzentos e
noventa reais); MILLA EQUIPAMENTOS METALURGICO EIRELI-ME,nos itens 06, 08, no valor
total de R$ 94.130,00 (Noventa e quatro mil, cento e trinta reais). Juina — MT, 04 de outubro de
2016. Jose Carlos Divino - Pregoeiro Substituto - Poder Executivo — Juína/MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Publicação - Oficial do Tribunal de Conti
Coordenação: SECRETAR:
ER:
de Mato Gross
TIPO DE ALTERAÇÃO: 2º TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº.
109/2016
PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.028/2016
CONTRATADO: FORT METAL METALURGICA E SERRALHERIA LTDA
ME
MOTIVO DO ADITIVO: PRORROGAÇÃO DE PRAZO E VIGÊNCIA
CONTRATUAL
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
PREFEITO MUNICIPAL
LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
1º RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PARA
CREDENCIAMENTO Nº 003/2016 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2016
' A PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT/FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de direito público interno, situado na Av. América do Sul,
2500-S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde-MT, através da Comissão Especial de Licitações,
toma público para todos os interessados a Primeira Retificação do Edital para o
CREDENCIAMENTO das empresas que tenham interesse na prestação de serviços
especializados de EXAMES LABORATORIAL de forma complementar da cobertura dos
serviços prestados pela rede Municipal de Saúde/Sistema Único de Saúde, à pacientes
encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante as condições estabelecidas no
presente instrumento convocatório e seus anexos que se subordinam às normas gerais da Lei nº
8.666/93, e suas alterações e no que couber. Restando alterado no Edital: "11. DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO”. Em razão das alterações mencionadas altera-se a
data da abertura do presente certame, para o período de 10/10/2016 a 10/10/2017. Os
interessados poderão obter informações detalhadas no endereço supracitado, de segunda a sexta-
feira, das 7:00 h as 11:00 h e das 13:00 às 17:00, com a Comissão Especial de Licitações, no Paço
Municipal, Avenida América do Sul, 2500-S, Parque dos Buritis, Lucas do Rio Verde-MT, ou
pelo telefone (85) 3549-8300 e pelo site wwwlucasdorioverde.mt.gov.br.
Lucas do Rio Verde-MT, 05 de Outubro de 2016.
Fabiana Aparecida Boaventura Silva
Presidente da CEL
PORTARIAS
PORTARIA N.º 1045, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Prorroga o prazo do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2016
instaurado através da Portaria nº 597/2016, o dá outras providências.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA, Prefeito Municipal de Lucas do Rio
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
Considerando a solicitação da Comissão, a qual requer prorrogação do
prazo para apresentação do relatório conclusivo.
RESOLVE:
Art, 1º Prorrogar o prazo para apresentação do relatório conclusivo do
Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2016, instaurado através da Portaria 597/2016, por mais
30 (trinta) dias.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de Outubro de 2016.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PORTARIA N.º 1046, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Prorroga o prazo do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2016
instaurado através da Portaria nº 599/2016, e dá outras providências.
OTAVIANO OLAVO PIVETTA, Prefeito Municipal de Lucas do Rio
Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
Considerando a solicitação da Comissão, a qual requer prorrogação do
prazo para apresentação do relatório conclusivo,
RESOLVE:

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