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norma nº 3/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA E AS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA LEGISLATIVA, CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA.
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Câmara Municipal de Juína – MT
Avenida dos Jambos, 519N, Centro, CEP 78320-000 Juína – MT.
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www.juina.mt.leg.br – assessorialegislativa@juina.mt.leg.br
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RESOLUÇÃO N.º 3/2016 de 8 de novembro de 2016.
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara Municipal de Juína e as atribuições da 
Corregedoria Legislativa, criação e regulamentação 
da comissão de ética.
A Sua Excelência a senhora Presidente da Câmara Municipal de Juína, Ivani Cardoso 
Dalla Valle, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições 
legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína – MT PROMULGA a seguinte 
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais
Art. 1° No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das 
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica, do Regimento Interno da Câmara e às 
contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos. 
Art. 2° São deveres fundamentais do Vereador: 
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, à 
defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos 
Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das 
desigualdades sociais; 
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de 
valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os 
diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Juína e o Regimento 
Interno da Câmara; 
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, 
injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem; 
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a 
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, 
credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou política; 
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o 
desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; 
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das 
Comissões desta Casa. 
 
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Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Juína, sendo incompatível 
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. 
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3° É, expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad 
nutum, nas instituições constantes da alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; 
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja 
demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a; 
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições 
a que se refere o inciso I, alínea a; 
d) exercer outro mandato público eletivo.
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso I, e 
alíneas a e c, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado 
controladas pelo poder público. 
§ 2° A proibição constante da alínea a, do inciso I, deste artigo, compreende o Vereador, 
seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente 
ou por substituto. 
Art. 4º É, também, vedado ao Vereador: 
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou 
qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em 
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral;
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou 
por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente. 
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
 
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Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no 
exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com 
a dignidade do cargo; 
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a 
honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comissões, ou a qualquer 
cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de 
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; 
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; 
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no 
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em 
decorrência do mesmo; 
II - quanto ao respeito à verdade: 
a) fraudar votações; 
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos 
Vereadores no exercício dos seus mandatos; 
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas 
condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no 
âmbito da Administração Pública, bem corno casos de inobservância deste Código, de que vier 
a tomar conhecimento; 
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver 
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; 
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de 
qualquer pessoa; 
III - quanto ao respeito aos recursos públicos: 
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos 
recursos públicos; 
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com 
recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; 
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e a 
expensas da mesma; 
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: 
 
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a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras 
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores 
da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para 
pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou 
indiretamente na decisão; 
d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão 
ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função. 
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, 
em ordem crescente de gravidade:
I - Medidas Disciplinares: 
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a 
que pertencer o Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de quinze a sessenta dias; 
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de quinze a sessenta dias, sem direito 
ao subsídio; 
II - Sanções: 
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em 
Comissões; 
b) perda do mandato. 
Art. 7° As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, 
observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética. 
Art. 8° A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever 
contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção 
mais grave. 
Art. 9° A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando 
não couber penalidade mais grave, a Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5°, desta Resolução. 
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de quinze a sessenta dias será 
aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: 
 
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I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; 
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II ao IV do art. 5° desta Resolução. 
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e 
em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou 
que infringir disposição contida no art. 4°, deste Código, desde que não caiba penalidade mais 
grave. 
Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco 
sessões extraordinárias regularmente convocadas e assinadas pelo Vereador;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; 
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
na Lei Orgânica do Município. 
§ 1° Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto 
de dois terços dos membros da Câmara. 
§ 2° Nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador. 
CAPÍTULO V
Do Conselho de Ética
Art. 13. A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por cinco Vereadores como 
membros titulares e três suplentes, observada a ordem da votação, com mandato de um ano, 
permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas da Comissão 
Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente. 
§ 1° A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano. 
§ 2° Cada Vereador poderá votar em até cinco nomes, sagrando-se eleitos os mais 
votados. 
§ 3° Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o 
empate, o mais antigo na Casa. 
§ 4° No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador: 
 
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I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o 
decoro parlamentar; 
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de 
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição 
dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se 
tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 
§ 5° O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por 
infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança 
do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por 
decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso. 
§ 6° Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas 
ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto. 
§ 7° Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na 
ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular. 
§ 8° As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, 
com quarenta e oito horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela 
totalidade de seus membros.
Art. 14 Ao Conselho de Ética compete: 
I - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de 
um ano; 
II - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da 
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores;
III - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando 
o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; 
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de 
sua competência; 
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato 
Parlamentar. 
Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus 
membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. 
Art. 15. O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o 
funcionamento e a organização de seus trabalhos.
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, o Conselho de Ética 
observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. 
§ 2° Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, 
subsidiariamente, no que couberem, as disposições regimentais aplicáveis às comissões. 
CAPÍTULO VI
 
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Do Processo Disciplinar
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do 
Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de 
Ética. 
Parágrafo único. O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório 
preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. 
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo 
de quinze dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo. 
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo￾lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. 
Art. 19. O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que 
promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que 
entender necessárias e, em até quinze dias, elaborará relatório prévio. 
§ 1° Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se 
apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação. 
§ 2° Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, 
cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição. 
Art. 20. O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando 
procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios 
do contraditório e da ampla defesa, no prazo de cinco dias, apresente sua defesa prévia, arrole 
testemunhas e requeira diligências. 
Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será 
registrada no parecer final do Conselho de Ética. 
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, 
no prazo de trinta dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em dez dias. 
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 
quinze dias, justificadamente. 
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da 
representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o:
I - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados;
II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de cinco dias, 
publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de quarenta e oito 
horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final 
do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código. 
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a forma de 
Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código. 
 
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Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso I, 
do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas 
do inciso I, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, 
a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do 
prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. 
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido o 
voto da maioria.
Art. 24. A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, 
I, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso 
II, do art. 6° deste Código, encaminhará, no prazo de cinco dias, Projeto de Resolução, a ser 
apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, 
como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, 
para sua aprovação, o voto:
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e 
administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; 
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Parlamentar
Art. 25. A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor 
Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e o substituto eleito 
pela Mesa Diretora. 
Parágrafo único: Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor 
Parlamentar em seus eventuais impedimentos. 
Art. 26. Compete ao Corregedor Parlamentar: 
I - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito 
da Câmara Municipal. 
II - dar cumprimento às determinações da mesa, referente à segurança interna e externa 
da casa. 
III - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito da Câmara Municipal de 
Juína.
Art. 27. O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as 
orientações da mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da 
disciplina no âmbito da Casa. 
Art. 28. Caberá ainda ao Corregedor Parlamentar ou 
CAPÍTULO VIII
 
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Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara de Juína será eleito, na segunda sessão ordinária, após a publicação deste Código, e seu 
mandato ficará estendido até a nova eleição a se realizará no ano de 2018.
Art. 30. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, 
para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da sociedade civil e a interessados, bem 
como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 31. Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução 
seguirão as formalidades regimentais. 
Art. 32. Esta resolução entre em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Palácio dos Pioneiros, Edifício da Câmara Municipal, aos oito (8) dias do mês de 
novembro de dois mil e dezesseis (2016). 
IVANI CARDOSO DALLA VALLE 
Presidente 
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por fixação nos locais de costume, átrio da Câmara, Paço Municipal e diário oficial do TCE-MT.
Juína, 8 de novembro de 2016.
Daniel Honorato da Rosa
1.º secretário

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