| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2016 |
| Date | 2016-11-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR ACORDO JUDICIAL NOS AUTOS N.ª 6849-08.2015.811.0025 - CÓDIGO 115716 E DE N.º 7030-09.2015.811.0025 - CÓDIGO 115906, QUE TRAMITAM PERANTE A PRIMEIRA VARA CIVIL DA COMARCA DE JUÍNA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.684/2016. Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos Autos nº 6849- 08.2015.811.0025 — Código 115716 e de nº 7030-09.2015.811.0025 — Código 115906, que tramitam perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Juína/MT, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordo judicial nos Autos nº 6849-08.2015.811.0025 - Código 115716 e de nº 7030- 09.2015.811.0025 — Código 115906, que tramitam perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Juína/MT, no valor de 03 (três) salários mínimos cada. Parágrafo Único. O valor da transação descrita no caput deverá ser quitado em parcela única a ser depositada em conta informada pela representante ministerial. Art. 2º O acordo de que trata o artigo anterior deverá ser homologado judicialmente e, consequentemente, ensejará a extinção de ambas as ações. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 10-d hovembro de 2016. U ça AMIM E cá a 33/N Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil E: (66) 3566- 8300 E «mo Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Ano 5 Nº 992 Divulgação quarta 861º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber o seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse. 8 2º As informações a que se refere o 81º poderão ser disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuizo do acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei, Art. 2.º - O processo de transmissão de mandato tem inicio tão logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito. Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei. Art. 3.º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representa-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, a divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas à administração do Ente. 8 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições. $ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será superior a seis. 83º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo Prefeito eleito. 54º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública. Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirão no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato. Parágrafo Único, Outras informações, consideradas relevantes pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput. Art, 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º. Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizeram necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local. Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito. Art. 7º - O Prefeito em exercicio deverá garantir à Equipe de Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espeça físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessário. Art. 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabiização, nos termos da legislação vigente. Art. 8º - O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei se aplica no que couber à transmissão de mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão. Art. 11 - Na regulamentação desta Lei devem ser observadas as disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de mandatos. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina/MT, 04 de novembro de 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar acordo judicial nos Autos nº 6849-08.2015.811.0025 — Código 115716 e de nº 7030-09.2015.811.0025 - Código 115906, que tramitam perante a Primeira Vara Civel da Comarca de Juina/MT, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar acordo judicial nos Autos nº 6849-08.2015.811.0025 — Código 115716 e de nº 7030-09.2015.811.0025 — Código 115906, que tramitam perante a Primeira Vara Civel da Comarca de Juína/MT, no valor de OS (três) salários mínimos cada. Parágrafo Único. O valor da transação descrita no caput deverá ser quitado em parcela única a ser depositada em conta informada pela representante ministerial. Art. 2º O acordo de que trata o artigo anterior deverá ser homologado judicialmente e, consequentemente, ensejará a extinção de ambas as ações. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 10 de novembro de 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LEIN.º 1.685/2016. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar para a cobertura das dotações orçamentárias no orçamento do Exercício Financeiro de 2016, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o valor correspondente a 7% (sete pontos percentuais) do Orçamento Total com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante utlização de recursos provenientes de: | = anulação parcial ou total de dotações; H — incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; HI - excesso de arrecadação em bases constantes; IV — transposição, remanejamento ou transferê: de recursos, dentro de uma mesma categoria de programação para outra ou de um órgão para tudo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 10 de novembro de 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/MT - AVISO DE RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 111/2016 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E A Pregoeira nomeada pela Portaria Municipal n.º 8,314/2016, TORNA PÚBLICO, para conhecimento, que RETIFICA E PRORROGA o ANEXO | DO EDITAL da licitação na modalidade Pregão Presencial, do tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TONNER, CARTUCHOS E ACESSÓRIOS PARA IMPRESSORAS, E SERVIÇOS DE RECARGA, ATENDENDO AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, estando a sessão pública para o dia 30 de Novembro de 2016 às 08:00 horas, na sala do Departamento de Licitação da Administração do Municipio de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33 N, Centro. O Edital poderá ser adquirido no endereço acima, das 07:30 às 11:30 horas, de segunda a sexta-feira ou pelo site www juina mt. gov. br, em agenda de licitações. Informações pelo Telefone: (66) 3566-8302 ou e- mail: licitacaoOjuina.mt.gov.br. Juína-MT, 11 de Novembro de 2016. YOANA LAYS BESERRA DA LUZ- Pregoeira Designas Poder Executivo — Juína-MT. PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA ATO CONTRATO LICITATÓRIO Nº 222/2016 Por este CONTRATO DE AQUISIÇÃO, que fazem de um lado o MUNICÍPIO DE JURUENA-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 24.950.461/0001-93, com sede na Avenida 04 de Julho nº 360, nesta cidade, neste ato Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) 361 Rus Conselheiro Benjamin Duarte Monteito, S/N. Edifício Marechal Randon — Centro Político Administrativo — Ca 678 - e-mi oc tcemtce. E049.915, pi Livro Feitos. do efe moção eicedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e tais->Procedimento de Conhecimento->Processo de 13 Prom. de dust. Cível Comarca:Juina Data: 24/07/2013 1 Instância AÇãO CIVIL POB ICA É Freteseio- 82289-039/2013 DOM 1 - euinç ap [ediotuni eseuico ' [o] Ministério Público do Estado do Mato Grosso Es Promotoria de Justiça de Juína Sse EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE à SÊ . [=] JUÍNAIMT S5Ê nô 8 3RÊ EE E] vi O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 129, inciso WII, 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente em em face do MUNICIPIO!DENJUÍNA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Hermes Lourenço Bergamim, podendo ser encontrado e citado na sede da Prefeitura Municipal de Juína, situada na Travessa Manoel, n.º 605, Bairro Expansão Comercial, AR4, Juína/MT, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor. |- DOS FATOS No dia 17/01/2014, a SEMA — Secretaria de Estado do Meio Ambiente esteve em área da Prefeitura Municipal de Juína, localizada entre os bairros Módulo V e VI, onde foi constatado a degradação de APP - Área de Preservação Permanente, nesta Comarca. Com isso, os agentes da SEMA — Secretaria de Estado do Meio Ambiente, lavraram os autos de inspeção n.º 168052 e 11369. Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Il - DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85', a Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano. Trata-se, nas palavras de Édis Milaré, de “uma regra de competência funcional, que leva à competência absoluta, improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, onde se prioriza o interesse no próprio processo", Conforme se observa, a degradadação em Área de Preservação Permanente está localizada entre os Bairros Módulo V e VI, assim, tendo a infração ocorrido dentro das fronteiras desta Comarca, inquestionável é a competência deste Juízo Estadual. ll —- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por se tratar de proteção ao meio ambiente, surge a questão da representatividade adequada de um tutor do meio ambiente em juízo, ou seja, aquele que atuará como “representante dos interesses da coletividade, cujos membros são, estes sim, titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. A legitimidade do Ministério Público Estadual para defesa em Juízo dos direitos difusos e coletivos decorre, acima de tudo, de mandamento constitucional, uma vez que este, no caput de seu art. 127, lhe incumbe o dever de realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Carta Magna, em seu art. 129, também explicita ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso Il) e também promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso HI). Além disso, a Lei nº 7.347/85, que trata sobre ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, também atribui, em seu art. 5º, ao Ministério Público a legitimidade para agir como polo ativo na ação. Nessa esteira, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 25, inciso IV, alínea “a” prevê a incumbência do Ministério Público, entre outras funções, de 1 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo Juizo terá competência funcional para processar € julgar a causa. 2 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extra patrimonial - São Paulo: Editora Revista dos PA ais, p.522. 3 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Olivéira 9 | Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína - oageIsiBo7 promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos dano causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estétic or EJOH 9L07/60/8Z :BJ2Q E Gpoz, zL:o) histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponívei 5580000 IVIID 01090 L0Hd JIN - euinp ap jedptunia esco 65: e homogêneos”. Assim sendo, sua legitimidade ativa é notória e, além disso, dentre os legitimados para propositura de ação civil pública ambiental, o Ministério Público é aquele que tem posição mais destacada. Isto ocorre não apenas pela sua atuação tradicional no processo civil, mas também é devido às atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei 7.347/85, como dito anteriormente. IV — DA LEGITIMIDADE PASSIVA Não há nenhuma condição especial para que alguém (seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ou ente dotado de personalidade jurídica) se encontre na posição de legitimado passivo ad causam para as ações civis públicas. Basta que essa pessoa realize ou ameace realizar uma conduta que cause lesão a quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, patrimônio cultural, etc*). Portanto, a legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis pela ação ou pelos fatos que ensejam em degradação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem como as estatais, autarquias e paraestatais, porque todas estas podem infringir normas de proteção ao meio ambiente. Assim sendo, o Município de Juína, representado pelo chefe do poder executivo Sr. Hermes Lourenço Bergamim, na qualidade de proprietário, é infrator e responsável pela degradação da APP — Área de Preservação Permanente. V- DA CONFIGURAÇÃO DO DANO A Lei brasileira não define o conceito de dano ambiental, restringindo- se a delimitar as noções de degradação ambiental” e poluição”, cabendo à doutrina estabelecer MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, 9.186. Vigliar, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública. 5. ed, - São Paulo: Atlas, 2001.p.87 Idem. Ibidem. Pg. 87 Lei 6938/81, art. 3º, inc. IT Lei 6.938/81, art. 3º, inc. II casu Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína um conceito ao dano ambiental que nas palavras de Milaréº “é a lesão aos recursos naturais, com consequente degradação — alteração adversa ou in pejus — do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. No caso em tela, a lavratura do dano no auto de infração, emitida por autoridade competente, constitui documento público que, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil Pátrio, faz prova das alegações nele descritas: Art. 34. o documento público faz prova não só da sua formação, mas . também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim sendo, o auto de infração é a comprovação fática da , existência do dano, pois como afirma Edis Milaré'º “a aferição da normalidade ou perda do equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas preestabelecidas”. Cabe ainda dispor que, sendo o meio ambiente um direito difuso e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico na aferição do dano, “não se persegue a lictude da atividade, já que tão somente a lesividade é suficiente a provocar a tutela jurisdicional”. Vale ressaltar que a amplitude real do dano ambiental, com certeza vai muito além do disposto no auto de infração, pois conforme o disposto no art. 3º, inciso |, da Lei 6.938/81, por degradação da qualidade ambiental entende-se toda e qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. Não se deve deixar de considerar que os danos causados à flora, muito mais evidenciados e claros com a prática do desmatamento e da queimada, prejudicam também a fauna em decorrência da supressão de espaço, de suas fontes de subsistência e locais destinados à procriação. Pode-se, ainda, seguramente apontar a perda de patrimônio genético com o desaparecimento de espécies que, na área degradada, possuía seu ninho e seu habitat.'* Destarte, tem-se por configurada a agressão e sua autoria, estabelecido o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não sendo necessária, para a 9 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2001, p.423. 10 Idem, p. 430. H MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 423. 14 Idem. Hâmara Guima inheiro Prom istiça Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína reparação do dano ambiental, a existência de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade d natureza objetiva, como se verá adiante. gtoz/z9 04 - onnejsiBo1 65:Z :OUBIOH 9L0Z/60/8Z :232 5580000 TVHI9 01090 L0Hd VI - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Conforme dispõe o art. 225, $ 3º da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso). Deste artigo, afere-se à tripla responsabilização, a que deve ser submetido o degradador, o que demonstra a relevância do meio ambiente como um bem tutelado pelo Estado. A presente ação visa efetivar a responsabilidade civil, a qual tem como principal objeto a reparação do dano. A responsabilidade civil, na seara ambiental, é objetiva, tendo como fundamento legal o art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938, abaixo transcrito: Art. 14, 8 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Fundamento lógico para a ideia da responsabilidade civil objetiva do dano ambiental é a “Teoria do Risco Integral”, que defende ser responsável por qualquer dano oriundo de sua atividade aquele que dela tira proveito de alguma maneira (ubi emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Neste sentido, corrobora Morato'* ao afirmar que “a teoria da responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante”. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. [5 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial - São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2000,p.129. | tia = PpiINO am ipdratiinda PIPHIPA Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse . sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, 8 1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como só acontece na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 578797 RS 2003/0162662-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2004 p. 196 LEXSTJ vol. 183 p. 161 RNDJ vol. 60 p. - 92). Portanto, incontroversa é a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao dano ambiental, a qual funda-se no risco, prescindindo, por completo, da culpabilidade do agente, da aferição de licitude da atividade e da aplicação das causas de exclusão de responsabilidade, exigindo apenas a ocorrência do dano e a prova do nexo de causalidade. Lembrando que, nas palavras de Milaré'*, “a ação é substituída pela assunção do risco em provocar o resultado”. Neste sentido concorda Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da Silva, o qual delineia como consequências da adoção de responsabilidade objetiva: a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas da responsabilidade objetiva); c) a inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal — basta que potencialmente a atividade do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se inverta imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza a presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para o eventual acionado o ônus de procurar excluir sua imputação”. 16 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed. rev. atual € ampl — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.429. 17 SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional, Malheiros. São Paulo. Pg. 313. IH LIA = PUINE SD ILdIDIUNIA BIBUICS o Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Desta citação, pode-se verificar que muitos dos princípios norteiam o Código de Defesa do Consumidor são, impreterivelmente, aplicados na defesa direitos difusos, isso porque o interesse dessa tutela resvala diretamente na sociedade, que - ongejsiBa7 LZ10H 9,07/60/8% :BJ2Q u o ow o Z, 65:Z| :0! o $580000 TVHI9 01090. principal vítima do dano ambiental. Assim sendo, cita-se José Rubens Morato"?, o qual postula sobre a aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova na ação de responsabilidade civil por dano ambiental: “. toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), O ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.” Desta explanação, conclui-se que, na seara da responsabilidade civil objetiva, cabe ao poluidor/degradador provar não sê-lo. VII - DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERIDO A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece a essencialidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a garantia da sadia qualidade de vida, o que vincula tanto o Estado quanto a coletividade ao dever de preservá-lo e, em caso de dano, de garantir a sua reparação. À vista disso, não deve o indivíduo, de forma irresponsável, dele usufruir, sob pena de ser compelido a repará-lo integralmente. Com o fim de garantir essa reparação integral, o legislativo ordinário editou leis que preveem instrumentos processuais aptos a tutelar, com o máximo de amplitude, a defesa não só do meio ambiente, mas também dos interesses e direitos difusos e coletivos como um todo. Dentre essas leis processuais tem-se a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, este último aplicado de forma subsidiária, visando ampliar a tutela constitucionalmente prevista. Assim sendo, ao interpretar o art. 3º da LACP, que trata do objeto da ação, não se pode desconsiderar a ampliação advinda do art. 83 do Código de defesa do Consumidor. Neste sentido escreve Milaré: 18 Aspectos processuais do direito ambiental/organizadores, José Rubens Morato Leite, Marcelo Buzaglo Dantas. Rio de dâneiço: Forense Universitária, 2003,p.182. Hâmara Guii Pinheiro Prom le Justiça Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína O art. 3º da Lei 7.347/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer), ficou ampliado a todas as espécies de ações capazes, no caso, de propiciar adequada e efetiva * defesa do ambiente (sejam elas de conhecimento, de execução, cautelares ou mandamentais), por força do disposto no art 83 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lei da Ação Civil Pública. Isto posto, passa-se a demonstrar, referente ao caso em tela, as seguintes obrigações: a) Da reparação do dano consistente na obrigação de indenizar e recuperar a área degradada. A obrigação de fazer, a qual se refere à obrigação de reparar o dano, é o principal objeto da ação civil pública, pois como instrumento da responsabilização civil, esta to visa precipuamente a reparação do dano, cabendo imposição de multa diária, nos termos do art. . 287 do CPC e do art. 11 da lei 7.347/85, bem como confecção de PRAD -— Plano de Recuperação de Área Degradada. Nota-se, no caso em tela, que a degradação ambiental decorre da supressão de vegetação em APP — Área de Preservação Permanente. Busca-se, por conseguinte, garantir tutela ambiental a reparação integral do dano, ou seja, garantir ao ambiente degradado o retorno ao “status quo ante”. Mas, conforme esclarece Morato?º: “O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao status quo ante”. Entretanto, para os casos em que, em virtude do dano, não exista a possibilidade de repará-lo, restará a indenização - pecuniária, como no caso em questão, tendo em vista o tempo transcorrido desde a data da prática do ilícito até os dias atuais. O quantum da indenização não está limitado à capacidade financeira do degradador, pois, como afirma Morato?, “A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral. Pois este assumiu o risco de sua atividade e todos os ônus inerentes a esta”. Impreterível, portanto, é a obrigação de indenizar, pois como alhures demonstrado, nem sempre é possível a implementação da reparação, cabendo a indenização da 20 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial — São Paulo: Editora Revista dos Tgil nais, 2000, p. 216. 21 Idem. Ibidem. p. 220. AB É Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína parte do dano considerada irreparável. 940Z/Z9 OTd - OAnEISIBOT 6S:ZL :OURIOH 9,0Z/60/8Z :BJEQ S580000 TVHID 0109010Hd b) Do dano ambiental. É sabido que quando se trata de dano ambiental, a primeira hipótese a ser analisada e preferida é a recuperação do meio ambiente degradado, de tal forma que possa o mesmo voltar ao seu estado anterior à agressão sofrida. Tal obrigação decorre diretamente do exposto no art. 14, 8 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Deste dispositivo percebe-se que a obrigação de recuperar o meio ambiente independe de culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que esta recuperação é feita em prol de toda a sociedade. A responsabilidade do Requerido em razão do dano é OBJETIVA. c) Do dano moral/ Extrapatrimonial. Conforme se depreende do art. 1º da LACP, tanto o dano patrimonial quanto o dano moral causados ao meio ambiente serão tutelados pela Ação Civil Pública. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: |- ao meio ambiente; (...). Outrossim, a degradação ambiental envolve, de um lado, prejuízos objetivos, como a erosão, a perda da biodiversidade, extinção de espécies, e, de outro, prejuízos subjetivos, consubstanciados, por exemplo, na destruição de potenciais conhecimentos científicos é tradicionais associados à biodiversidade e, ainda, a diminuição da qualidade de vida da população. Em última análise, tais prejuízos extrapatrimoniais serão lamentados, sentidos e sofridos até mesmo por pessoas que ainda não nasceram, pelas futuras gerações. Desta forma, além do dano material, pertinente é a responsabilização do requerido por dano moral, de forma cumulativa, nos termos da Súmula n. 37 do STJ, que diz: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. « nã, Rj Pinheiro Promot fá do/lustiça IN LIAN - BUInP 9p jedidiunty escuro Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que: Tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a - restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações civil públicas em virtude de danos morais. (grifo nosso). Ressalta-se que não se deve confundir a obrigação de fazer ou condenação pecuniária pelo dano causado com a indenização do dano moral ambiental coletivo. Pois, como ensina Geraldo Ferreira Lanfredi: tas Enquanto a indenização dos danos materiais objetiva a recomposição do - patrimônio do ofendido ou a recuperação da natureza degradada, a reparação dos danos morais tem em mira oferecer compensação ao lesado para atenuar-lhe o sofrimento, ao mesmo tempo em que serve de sancionamento ao lesante e de alerta a sociedade? (grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se pronunciou sobre o assunto: ORIGEM: 3º CÂMARA CÍVEL. FONTE: DJ 15040 de 12/07/2007. ACÓRDÃO: 28/06/2007. LIVRO: (S/R). PROCESSO: 200700552663. COMARCA: ITUMBIARA. RELATOR DR (A). G. LEANDRO S. CRISPIM. REDATOR: RECURSO 1 08156-4/188APELAÇÃO CÍVEL Nº (). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADA. FERTILIZANTES BRASPLANTE LTDA. RELATOR: JUIZ G. LEANDRO S, CRISPIM. EMENTA. Ação Civil Pública. ts, Meio Ambiente. Dano Patrimonial e Dano Moral Coletivo. Reparação. Procedência. 1. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, não perquirindo quanto à culpa (Lei nº 6.938/81). Portanto, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais (morais) causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 2. O meio ambiente goza de proteção constitucional, ex-vi do art. 225, Ille 8 3º, da Constituição Federal e legislação inferior, a efetividade da proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada apenando-se o causador do dano. Assim, em sendo o evento danoso incontroverso, decorrente de degradação ambiental consistente em poluição atmosférica e do solo, como no caso dos autos, a consequência é a procedência do pedido. 3 O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral — possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. O meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Dessa forma, a sua lesão, caracterizada pela 22 LANFREDI Geraldo Ferreira. Política Ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo. Editora Revista di p.98. Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilibri ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarre: incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando les. ao patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido, ensejando reparação moral ambiental causada a coletividade, ou seja, O. moradores daquela comunidade. 4. Sentença reformada. Condenação da requerida/apelada a recuperar e compensar os danos ambientais, socioeconômicos e a saúde pública, bem como em dano moral coletivo. Apelo conhecido e provido. - OAgeIsID97 9 OZ IDA 65:ZL :o! Portanto, indubitável é a tutela jurídica do dano moral na questão ambiental, não cabendo qualquer questionamento que venha a limitar o seu alcance. No caso em tela, a utilidade do dano moral está em garantir uma indenização individualizada pela supressão de vegetação nativa em APP — Área de Preservação Permanente. Outro viés a ser considerado na utilidade do dano moral é a garantia de sancionamento do degradador, por ter demonstrado total descaso à proteção e preservação do meio ambiente ao realizar supressão de vegetação nativa em APP — Área de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Assim, verifica-se que o dano moral contribui com a efetivação do princípio da reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, 8 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, 81º da Lei 6.938/81. VIII - DOS PEDIDOS Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio ambiente não podem restar impunes, requer: 1) que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos; 2) a citação do Requerido para que, caso queira, conteste a presente actio, do contrário que lhe seja decretada a revelia e todos os efeitos dela decorrentes de acordo com o Código de Processo Civil; 3) seja julgada a presente ação procedente, para ao final condenar o requerido à obrigação de ressarcir o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradas e indenização pecuniária, bem como a indenização be danos Itâmara Gul 's R. Pinheiro rom Justiça | HA - PUINEC 90 IediSIUNIA PIPLUPA e10H 9L0Z/60/8% :232Q 1 5580000 TVHID 01090 10Hd 4 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína morais coletivo, devendo as guantias serem revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente . do estado de Mato Grosso; 4) condenação do requerido aos ônus de sucumbência: 5) protesta provar o alegado por intermédio de todas as provas em direito admitidas, desde já anexando o procedimento preparatório sob o SIMP de n.º 002289-* 039/2013. Atribui-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais. Juína/MT, Am dezembro de 2015. Fomotora de Justiça. Hâmara Guimarães R. Pinheiro Promotora de Justiça ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ) 1º VARA DA COMARCA DE JUÍNA 5580000 1VSIO 01090 LOS 9LOZIZ9 OTA - OAHEISIDO7 65:ZL :OLIBIOH 9,07/60/8Z :BJ2Q TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Local/horário: 07 de julho de 2016, na sala das audiências da 1º Vara desta Comarca, às 17h00 horas. Processo nº 7030-09.2015.811.0025 - Cód. 115906 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Município de Juína/MT Representante do Requerido: Hermes Lourenço Bergamim PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega Requerente: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra. Itâmara Guimarães Pinheiro Requerido: Município de Juína/MT Representante do Requerido: Leandro Honório de Oliveira Advogada do Requerido: Dra. Elisandra Lusse RESUMO: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. Dada a palavra ao Ministério Público Estadual, este assim se manifestou: “MM. Juiz, ofereço proposta de transação no valor de 03 (três) salários mínimos, que atualmente perfaz o montante de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), requerendo a redesignação da solenidade, haja vista não ser possível finalizar o processo agora, extraindo-se cópia desta ata para a parte requerida providenciar autorização do Prefeito Municipal, bem como da Câmara de Vereadores.” Dada a palavra à Advogada do Requerido, esta assim se manifestou: “MM. Juiz, requeiro a juntada da carta de preposição e substabelecimento.” O MM. Juiz manifestou então nos seguintes termos: “VISTOS ETC. Defiro o pedido do Parquet e-fedesigno esta solenidade para 14/09/2016, às 18h30min. Defiroy“ainda, a |juntada dos documentos requendos pela parte ré. Por tiro cebo a emenda a inicial requerida pelo Parquet às fis. 92/95. Saem/6s presentes intimados. Proceda a secretaria | 1º com a intimação devi ide Rlappnieses expedindo-se o necessário. Às pio It LN - eum op jediruniy escueo ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO , 1º VARA DA COMARCA DE JUÍNA providências.” Eu Bruno Somavila Barfós, Aksessor de Gabinete, o digitei e faço imprimir. A I . Rogér Augustó Bim Donega Juiza Direito e o a TR Ia Promot detida Dra. Itárúiara Guimarães Pinheiro ES 3 Fd A id ro / / [/ Requerido (Representante): Adyogada do Requerido: l JIN - euing ap jediotuni eseues 9L0Z/79 OTd oanejsiBo1 65:ZL :OUBIOH 9,0Z/60/8Z *! 5580000 Ii 071090. HI) - Livro: Feitos Cíveis dlica->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de “CÍVEL E DO TRA >Responsabi dade Civil>Dano Ambiental “alor: 1.000,00 1ê Prom. de Just, Civel Corarca:Jutna Data: 08/07/2015 ft Instârci ISA) CIVIL PUBLICA Nstangia, troiocolo: 001663-039/2015 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE JUÍNA/MT O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 1 29, inciso ll, 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal de 1988, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente [ GÍNA, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito Municipal Sr. Hermes Lourenço Bergamim, podendo ser encontrado e citado na sede da Prefeitura Municipal de Juína, situada na Travessa Manoel, n.º 605, Bairro Expansão Comercial, AR1, Juína/MT, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor: I|- DOS FATOS No dia 09/12/2014, a SEMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente enviou Ofício de n.º 387/14 para esta Promotoria de Justiça, solicitando apuração de possível infração ambiental, consistente em construção de residências em área de preservação permanente nas imediações do Bairro Módulo VI, nesta Comarca. Constatada a veracidade dos fatos, a Prefeitura Municipal de Juína, representada pelo chefe do poder executivo, informou que não houve a reintegração de posse da área à época, por, motivos de ordem operacional do Município. Nâmara Guii inheiro Prom fustiça 9LOZIZ9 OTd - OAnE|s|Do7 6S:Z| ;OuPJOH 9L0Z/60/8% :ejeg 580000 TVSID 01090104d Í va Ta wa = j Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína ll - DA COMPETÊNCIA Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85!, a Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano. Trata-se, nas palavras de Édis Milaré, de “uma regra de competência funcional, que leva à competência absoluta, improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, onde se prioriza o interesse no próprio processo”? Conforme se observa, a construção em Área de Preservação Permanente está localizada no Bairro Módulo VI, assim, tendo a infração ocorrido dentro das fronteiras desta Comarca, inquestionável é a competência deste Juízo Estadual. Hi - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Por se tratar de proteção ao meio ambiente, surge a questão da representatividade adequada de um tutor do meio ambiente em juízo, ou seja, aquele que atuará como “representante dos interesses da coletividade, cujos membros são, estes sim titulares do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, A legitimidade do Ministério Público Estadual para defesa em Juízo dos direitos difusos e coletivos decorre, acima de tudo, de mandamento constitucional, uma vez ] que este, no caput de seu art. 127, lhe incumbe o dever de realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A Carta Magna, em seu art. 129, também explicita ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso Il) e também promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III). Além disso, a Lei nº 7.347/85, que trata sobre ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, também atribui, em seu art. 5º, ao Ministério Público a legitimidade para agir como polo ativo na ação. Nessa esteira, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, em seu art. 25, inciso IV, alínea “a” prevê a incumbência do Ministério Público, entre outras funções, de 1 Art 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, 2 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo, extra Patrimonial - São Paulo: Editora Revista dos Trio 522. 2, PASS. ; 3 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2 ) Itâmara a e; Pinheiro Promotornde ça LEE $980000 1V4I9 01090104 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético HA | pp q gi DÊ. oapgeisiBo7 65:71 :OUPIOH 9L0Z/60/8T :232Q Tica O do histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponívei e homogêneos”. Assim sendo, sua legitimidade ativa é notória e, além disso, dentre os legitimados para propositura de ação civil pública ambiental, o Ministério Público é aquele que tem posição mais destacada. Isto ocorre não apenas pela sua atuação tradicional no processo civil, mas também é devido às atribuições específicas que lhe foram conferidas pela Lei 7.347/85, como dito anteriormente. IV — DA LEGITIMIDADE PASSIVA Não há nenhuma condição especial para que alguém (seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ou ente dotado de personalidade jurídica) se encontre na posição de legitimado passivo ad causam para as ações civis públicas. Basta que essa pessoa realize ou ameace realizar uma conduta que cause lesão a quaisquer interesses transindividuais (meio ambiente, consumidor, patrimônio público, patrimônio cultural, etc”). Portanto, a legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis pela ação ou pelos fatos que ensejam em degradação, sejam pessoas físicas ou jurídicas, bem como as estatais, autarquias e paraestatais, porque todas estas podem infringir normas de proteção ao meio ambiente. Assim sendo, o Município de Juína, representado pelo chefe do poder executivo Sr. Hermes Lourenço Bergamim, é responsável por não realizar a reintegração de posse em momento oportuno, ocasião em que dessa inércia houve construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente. V — DA CONFIGURAÇÃO DO DANO A Lei brasileira não define o conceito de dano ambiental, restringindo- 4 MIRRA, Alvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, 9.186. 5 Vigliar, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública. 5. ed. - São Paulo: Atlas, 2001.p.87 6 Idem. Ibidem. Pg. 87 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína se a delimitar as noções de degradação ambiental” e poluição”, cabendo à doutrina estabelecer um conceito ao dano ambiental que nas palavras de Milaréº “é a lesão aos recursos naturais, com consequente degradação — alteração adversa ou in pejus — do equilibrio ecológico e da qualidade de vida”. No caso em tela, a lavratura do dano no auto de infração, emitida por autoridade competente, constitui documento público que, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil Pátrio, faz prova das alegações nele descritas: Art. 34. o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou O funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Assim sendo, o auto de infração é a comprovação fática da existência do dano, pois como afirma Edis Milaré'º “a aferição da normalidade ou perda do equilíbrio situa-se fundamentalmente no plano fático e não no plano normativo, segundo normas preestabelecidas”. Cabe ainda dispor que, sendo o meio ambiente um direito difuso e especialmente protegido pelo ordenamento jurídico na aferição do dano, “não se persegue a licitude da atividade, já que tão somente a lesividade é suficiente a provocar a tutela jurisdicional”, Vale ressaltar que a amplitude real do dano ambiental, com certeza . vai muito além do disposto no auto de infração, pois conforme o disposto no art. 3º, inciso Il, da Lei 6.938/81, por degradação da qualidade ambiental entende-se toda e qualquer alteração adversa das características do meio ambiente. Não se deve deixar de considerar que os danos causados à flora, muito mais evidenciados e claros com a prática do desmatamento e da queimada, prejudicam também a fauna em decorrência da supressão de espaço, de suas fontes de subsistência e locais destinados à procriação. Pode-se, ainda, seguramente apontar a perda de patrimônio genético com o desaparecimento de espécies que, na área degradada, possuía seu ninho e seu habitat! 7 Lei 6938/81, art. 3º, inc. II 8 Lei 6938/81, art. 3º, inc. III 9 MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, Jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos tribunais. 2001, p.423. 10 Idem, p. 430. li MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência, glossário — 2 ed.rev.atual e ampl. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 423. 14 Idem. La Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Destarte, tem-se por configurada a agressão e sua autori o - onneisibo7 estabelecido o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não sendo necessária, para :OB10H 9,07/60/8Z :ejed frozmo To 5580000 TVHID 01090 10H. reparação do dano ambiental, a existência de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade JA - eum ap jediojuny escueo 65 natureza objetiva, como se verá adiante. VI - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL Conforme dispõe o art. 225, $ 3º da Constituição Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (grifo nosso). Deste artigo, afere-se à tripla responsabilização, a que deve ser submetido o degradador, o que demonstra a relevância do meio ambiente como um bem tutelado pelo Estado. A presente ação visa efetivar a responsabilidade civil, a qual tem como principal objeto a reparação do dano. A responsabilidade civil, na seara ambiental, é objetiva, tendo como fundamento legal o art. 14, parágrafo 1º da Lei 6.938, abaixo transcrito: Art. 14, 8 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Fundamento lógico para a ideia da responsabilidade civil objetiva do dano ambiental é a “Teoria do Risco Integral”, que defende ser responsável por qualquer dano oriundo de sua atividade aquele que dela tira proveito de alguma maneira (ubi emolumentum ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Neste sentido, corrobora Morato'' ao afirmar que “a teoria da responsabilidade objetiva tem como base a socialização do lucro ou do dano, considerando que aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante”. 15 LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial — São Paulo: Editora Revista fdos Tribunais, 2000,p.129. Itâmara Gui Pinheiro Promot lustiça Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 41 Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. . 3. À adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do * poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, 8 1º, da citada lei 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como só acontece na degradação ambiental. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 578797 R$ 2003/0162662-0, Relator: Ministro LUIZ . FUX, Data de Julgamento: 05/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.09.2004 P. 196 LEXSTJ vol. 183 p. 161 RNDJ vol. 60 p. 92). Portanto, incontroversa é a aplicabilidade da responsabilidade objetiva ao dano ambiental, a qual funda-se no risco, prescindindo, por completo, da culpabilidade do agente, da aferição de licitude da atividade e da aplicação das causas de exclusão de. responsabilidade, exigindo apenas a ocorrência do dano e a prova do nexo de causalidade. Lembrando que, nas palavras de Milaré'º, “a ação é substituída pela assunção do risco em provocar o resultado”. Neste sentido concorda Sérgio Ferraz, citado por José Afonso da Silva, o qual delineia como consequências da adoção de responsabilidade objetiva: a) irrelevância da intenção danosa (basta um simples Prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, no nexo de 16 MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, Jurisprudência, glossário — 2 ed. rey. atual e ampl - São Paulo: Edftg Tribunais, 2001, p.429. evista dos ftâmara Guimarães R. Pinheiro Promotora“dê êriústiça Pie. E = 2 ' Q Ministério Público do Estado do Mato Grosso 5 Promotoria de Justiça de Juína z do agente possa acarretar prejuízo ecológico para que se invertae imediatamente o ônus da prova, para que imediatamente se produza E presunção da responsabilidade, reservando, portanto, para O eventuas acionado o ônus de procurar excluir sua imputação”. ê Desta citação, pode-se verificar que muitos dos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor são, impreterivelmente, aplicados na defesa dos direitos difusos, isso porque o interesse dessa tutela resvala diretamente na sociedade, que é a principal vítima do dano ambiental. Assim sendo, cita-se José Rubens Morato”º, o qual postula sobre a aplicabilidade do instituto da inversão do ônus da prova na ação de responsabilidade civil por dano ambiental: “ toda ação de responsabilidade civil ambiental onde a existência do dano esteja vinculada a uma incerteza científica (hipossuficiência científica), o ônus de provar que os danos advindos ao meio ambiente não são do suposto poluidor a este cabe, de modo que a dúvida é sempre em prol do meio ambiente. Não se trata de técnica processual de inversão, mas de regra principiológica do próprio direito ambiental e como tal já é conhecida pelo suposto poluidor desde que assumiu o risco da atividade.” Desta explanação, conclui-se que, na seara da responsabilidade civil objetiva, cabe ao poluidor/degradador provar não sê-lo. VII - DAS OBRIGAÇÕES DO REQUERIDO A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece a essencialidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a garantia da sadia qualidade de vida, o que vincula tanto o Estado quanto a coletividade ao dever de preservá-lo e, em caso de dano, de garantir a sua reparação. À vista disso, não deve o indivíduo, de forma irresponsável, dele usufruir, sob pena de ser compelido a repará-lo integralmente. Com o fim de garantir essa reparação integral, o legislativo ordinário editou leis que preveem instrumentos processuais aptos a tutelar, com o máximo de amplitude, a defesa não só do meio ambiente, mas também dos interesses e direitos difusos e coletivos como um todo. Dentre essas leis processuais tem-se a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, este último aplicado de forma subsidiária, visando ampliar a tutela constitucionalmente prevista. 17 SILVA, José Afonso Da. Direito Ambiental Constitucional, Malheiros. São Paulo. Pg. 313. 18 Aspectos processuais do direito ambiental/organizadores, José Rubens Morato Leite, Marcelo Buzaglo Dantas. Rio de Jafipito: Forense Universitária, 2003,p.182. AR OupIOH 9,07/60/8Z -BYEQ LN - euine op jedoiuniy Bieuey S$80000 1VHID 010901 6s:zk Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína Assim sendo, ao interpretar o art. 3º da LACP, que trata do objeto da ação, não se pode desconsiderar a ampliação advinda do art. 83 do Código de defesa do Consumidor. Neste sentido escreve Milaré: Oart. 3º daLeir. 34 7/85, que só previa ações condenatórias (ao pagamento em dinheiro ou às obrigações de fazer ou não fazer), ficou ampliado a todas Consumidor, aplicável à lei da Ação Civil Pública. Isto posto, passa-se a demonstrar, referente ao caso em tela, as seguintes obrigações: a) Da reparação do dano consistente na obrigação de indenizar e recuperar a área degradada. É o principal objeto da ação civil pública, pois como instrumento da Fresponsabilização civil, esta ' de Área Degradada. Nota-se, no caso em tela, que a degradação ambiental decorre da construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente. Busca-se, por conseguinte, garantir tutela ambiental a reparação integral do dano, ou Seja, garantir ao ambiente degradado o retorno ao “status quo ante”, Mas, conforme esclarece Morato?º: “O meio ambiente lesado é, na maioria das vezes, impossível de ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao status quo ante”. Entretanto, para os casos em que, em virtude do dano, não exista a possibilidade de repará-lo, restará a indenização pecuniária, como no caso em questão, tendo em vista o tempo transcorrido desde a data da prática do ilícito até os dias atuais. O quantum da indenização não está limitado à capacidade financeira do degradador, pois, como afirma Morato?! “A eventual aniquilação da capacidade econômica do agente não contradiz o princípio da reparação integral. Pois este assumiu o risco de sua atividade 20 LEITE, José Rubens Morato, Dano ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 216. Rtâmara Guimakg F Promotorade Ustiça 21 Idem. Ibidem. Pp. 220. E» [o] q çE E s=g Rã Fita 2 Ministério Público do Estado do Mato Grosso is Promotoria de Justiça de Juína és e todos os ônus inerentes a esta”. EE Impreterível, portanto, é a obrigação de indenizar, pois como alhurgss 6s: demonstrado, nem sempre é possível a implementação da reparação, cabendo a indenização da parte do dano considerada irreparável. b) Do dano ambiental. É sabido que quando se trata de dano ambiental, a primeira hipótese a ser analisada e preferida é a recuperação do meio ambiente degradado, de tal forma que possa o mesmo voltar ao seu estado anterior à agressão sofrida. Tal obrigação decorre diretamente do exposto no art. 14, 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Deste dispositivo percebe-se que a obrigação de recuperar O meio ambiente independe de culpa ou dolo, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que esta recuperação é feita em prol de toda a sociedade. A responsabilidade do Requerido em razão do dano é OBJETIVA. c) Do dano moral/ Extrapatrimonial. Conforme se depreende do art. 1º da LACP, tanto o dano patrimonial quanto o dano moral causados ao meio ambiente serão tutelados pela Ação Civil Pública. Art 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: |- ao meio ambiente; (...). Outrossim, a degradação ambiental envolve, de um lado, prejuízos objetivos, como a erosão, a perda da biodiversidade, extinção de espécies, e, de outro, prejuízos subjetivos, consubstanciados, por exemplo, na destruição de potenciais conhecimentos científicos e tradicionais associados à biodiversidade e, ainda, a diminuição da qualidade de vida da população. Em última análise, tais prejuízos extrapatrimoniais serão lamentados, sentidos e sofridos até mesmo por pessoas que ainda não nasceram, pelas futuras gerações. Desta forma, além do dano material, pertinente é a responsabilização | hnâmara Guimara Ná Promotol | 1W - eun ap pedpjunia eseuieo 5980000 TVII9 0109 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína do requerido por dano moral, de forma cumulativa, nos termos da Súmula n. 37 do STJ, que diz: são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Hugo Nigro Mazzilli manifesta-se que: Tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a . propositura de ações civil Públicas em virtude de danos morais. (grifo nosso). Ressalta-se que não se deve confundir a obrigação de fazer ou condenação pecuniária pelo dano causado com a indenização do dano moral ambiental coletivo. Pois, como ensina Geraldo Ferreira Lanfredi: assunto: COMARCA: ITUMBIARA. RELATOR DR (A). G. LEANDRO S. CRISPIM. REDATOR: RECURSO 108156-4/188APELAÇÃO CÍVEL Nº (). APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. APELADA. FERTILIZANTES BRASPLANTE LTDA. RELATOR: JUIZ G. LEANDRO S, CRISPIM. EMENTA. Ação Civil Pública. Meio Ambiente. Dano Patrimonial e Dano Moral Coletivo. Reparação. Procedência. 1. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, não perquirindo quanto à culpa (Lei nº 6.938/81). Portanto, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais (morais) causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. 2. O meio ambiente goza de proteção constitucional, ex-vi do art. 225, lle $3º da Constituição Federal e legislação inferior, a efetividade da proteção ao meio ambiente, de interesse da coletividade, só é alcançada apenando-se o causador do dano. Assim, em sendo o evento danoso procedência do pedido. 3 O advento do novel ordenamento 22 LANFREDI Geraldo Ferreira, Política Ambiental. Busca de efetividade de seus instrumentos. São Paulo. Editora Revistá p.98. , De Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dan extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. O meio ambient integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, post inapropriável uti singuli. Dessa forma, a sua lesão, caracterizada pel. diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando lesão ao patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido, ensejando a reparação moral ambiental causada a coletividade, ou seja, os moradores daquela comunidade. 4. Sentença reformada. Condenação da requerida/apelada a recuperar e compensar os danos ambientais, socioeconômicos e a saúde pública, bem como em dano moral coletivo. Apelo conhecido e provido. Pod - ongeisibo7 70UP10H 9L07/60/8Z :2J2q [sá “o 65:ZL Portanto, indubitável é a tutela jurídica do dano moral na questão ambiental, não cabendo qualquer questionamento que venha a limitar o seu alcance. No caso em tela, a utilidade do dano moral está em garantir uma indenização individualizada pela construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente. Outro viés a ser considerado na utilidade do dano moral é a garantia de sancionamento do degradador, por ter demonstrado total descaso à proteção e preservação do meio ambiente ao não realizar a reintegração de posse em tempo oportuno, de modo que de sua inércia houve construção de residências em APP — Área de Preservação Permanente. Assim, verifica-se que o dano moral contribui com a efetivação do princípio da reparabilidade integral do dano ambiental, decorrente do artigo 225, $ 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 14, 81º da Lei 6.938/81. VIII - DOS PEDIDOS Ante ao acima exposto e considerando que as agressões ao meio ambiente não podem restar impunes, requer: 1) que seja recebida a presente inicial em todos os seus termos; 2) a citação do Requerido para que, caso queira, conteste a presente actio, do contrário que lhe seja decretada a revelia e todos os efeitos dela decorrentes de acordo com o Código de Processo Civil: d AIN - euInç op jedi unia eiewes WU 5580000 TVHI9 01090. | Ao 74 Ministério Público do Estado do Mato Grosso Promotoria de Justiça de Juína 3) seja julgada a presente ação procedente, para ao final condenar o requerido à obrigação de ressarcir o meio ambiente, por meio da confecção de PRAD — Plano de Recuperação de Áreas Degradas e indenização Pecuniária, bem como a indenização pelos danos morais coletivo, devendo as quantias serem revertidas para o Fundo Estadual do Meio Ambiente do estado de Mato Grosso; 4) condenação do requerido aos ônus de sucumbência; 5) protesta Provar o alegado por intermédio de todas as provas em direito admitidas, desde já anexando o procedimento preparatório sob o SIMP de n.º 001663- 039/2015. Atribui-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros efeitos fiscais. Juína/MT, 11 de d zembro de 2015. ltâmara Guimarães R. Pinheiro Promotora de Justiça o Ci ca + SOS A ce li (sia ERE Fes 580 ds ESTADO DE MATO GROSSO SEE PODER JUDICIÁRIO , 8 3 8 1º VARA DA COMARCA DE JUÍNA Sa E TERMO DE AUDIÊNCIA Data/Local/horário: 07 de julho de 2016, na sala das audiências da 1º Vara desta Comarca, às 09h40 horas. Processo nº 6849-08.2015.811.0025 - Cód. 115716 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Município de Juína/MT Representante do Requerido: Hermes Lourenço Bergamim PRESENTES: Juiz de Direito: Dr. Roger Augusto Bim Donega Requerente: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra. Itâmara Guimarães Pinheiro Requerido: Município de Juína/MT Representante do Requerido: Leandro Honório de Oliveira Advogada do Requerido: Dra. Elisandra Lusse RESUMO: Aberta a audiência constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. Dada a palavra ao Ministério Público Estadual, este assim se manifestou: “MM. Juiz, ofereço proposta de transação no valor de 03 (três) salários mínimos, que atualmente perfaz o montante de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), requerendo a redesignação da solenidade, haja vista não ser possível finalizar o processo agora, extraindo-se cópia desta ata para a parte requerida providenciar autorização do Prefeito Municipal, bem como da Câmara de Vereadores.” Dada a palavra à Advogada do Requerido, esta assim se manifestou: “MM. Juiz, requeiro a juntada da carta de preposição e belecimento.” O MM. Juiz manifestou então nos seguintes termos: “VISTOS ETC. Defiro o pedido do Parquet e redesigno esta solenidade para 14/09/2016, às 18h30min. Defiro, ainda” a juntada dos documentos requeridos pela parte ré. Saem os preserítes intimados. Proceda a secretaria com a intimação devida Cumpratse, expedindo-se o hecessário. As / À E providências.” Eu Brunó Somaíila Barros, Assessdr de Gabinete, | |) O digitei e faço imprimir. XY d b. A q ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO rd q Ed / Lá / / 1º VARA DA COMARCA DE ad Roger Au ss Done ia e Direito Promotorá de Justiça: Dra. Ttâmara Guimarães Pinheiro em TR (Representante): Jo q: q asi 1 do Requerido: LA - Buin op jedisiunia eieuea 9L0Z/Z9 OTd - ongejsibo 65:21 :OUBIOH 9L0Z/60/BZ :ejeg S580000 TVHID 01090 104A” |