| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL, QUALIFICADO COMO LOTEAMENTO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI N.º 1.688/2016. Dispõe sobre o parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como loteamento fechado, e dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1.º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento de solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como loteamento fechado. CAPÍTULO II DA ALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PRA ZONA URBANA ESPECÍFICA Art. 2º Para a possibilidade de implantação de loteamento fechado com fins urbanos em zona rural, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento pretendido deverá ser considerada como zona urbana específica, observadas as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e mediante as alterações promovidas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, conforme disposições da Resolução n. 17-B deste órgão. Parágrafo Único. A zona urbana específica a que se refere o caput deste artigo será criada por Lei Municipal, que conterá os limites e dimensões do imóvel cujas características foram alteradas. CAPÍTULO III DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA ado implantado em zona urbana , os para a edificação com finalidade residencial, com áreas de utilização é Siva, de seus proprietários, caracterizado Art. 3º Denomina-se loteamento fe Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil (66) 3566- 8300 www.juina.mt.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO pela separação de área utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido em Decreto que terá por objetivo a regulamentação desta Lei. Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e índices urbanísticos: | — cada unidade do loteamento fechado localizado em Zona Urbana Específica terá área mínima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados), com coeficiente máximo de 1,0 (uma) e taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento); Il — o empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acesso privativo e de sistemas de vedação admitida pela autoridade municipal, que se separem da malha viárias rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada de pessoas, a critérios de sua administração, salvo de servidores municipais, estaduais e federais, no exercício de suas funções públicas; Ill — as áreas institucionais aonde serão os complexos sociais e áreas verdes, deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa; IV — as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros); V— as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo de 12,00m (doze metros); VI — a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos realizados através do órgão competente; VII — todas as vias pública constantes do loteamento fechado, antes de serem objeto da concessão a que se refere o inciso XII deste artigo, deverão ser construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e lançamento), de água tratada, gerados pelas unidades do loteamento, observada as regras estabelecidas na Resolução nº 357, do Consêlho Nacional de Meio Ambiente, identificada através de laudo técnico; pavi asfáltica; meio fio com sarjetas e demarcação das quadras e lotes em marco xtensão largura total 50m a 80m Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-000/- Juina — Mato Grosso — Brasil (66) 3566- 8300/ www.juina.mt.gov:br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO (metros). Passeio à esquerda 2,00 a 2,50 (metros) Pista 12,00 a 15, (metros) Passeio direita 2,00 a 2,50(metros) concreto, todos esses serviços especificados tecnicamente em regulamento, por meio de Decreto do Poder Executivo. VIII — nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e horizontal será executada ás expensas dos respectivos empreendedores do parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado por Órgão Municipal de Trânsito; IX — os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais, estaduais e municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio da referidas estradas, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual de área destinada a vias públicas exigidas por lei; X — nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de uso em favor de seus moradores; XI — as edificações de sede de clube, sanitários, vestiários e piscinas deverão ser construídos em área especifica, ficando vedado o uso de área verde para tal fim; Art. 6º No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de Compromisso no qual se obrigará a: | — executar as obras de infraestrutura referidas no inciso VII do Art. 5º desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no 82º deste artigo: Il — executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e sanitária do terreno a arruar; HI — facilitar a fiscalização perm ente obras e serviços; Município durante a execução das Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-0 (66) 3566- 830 www.juina.mt.gov.br — Juina — Mato Grosso — Brasil PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO IV — não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 7º desta Lei para garantia da execução das obras; V — não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obras previstas nos incisos | e Il deste artigo e de cumpridas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso; 81º. As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas pelos órgãos competentes. 82º. O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os Incisos | e Il deste artigo será combinado entre o loteador e Município, quando da aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos. Art. 7º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo anterior deverão contar especificamente as obras e serviços que o loteador é obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução. Art. 8º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras. 81º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 82º. O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos, 83º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidas para o loteamento fechado, o Município liberará as garantias de sua execução. Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem com unidades a serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a obrigação de desempenhar: |- os serviços de manutenção das árvor, oda, quando necessário; Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-000 — Júi (66) 3566- 8300 www.juina.mt.gov.br a — Mato Grosso — Brasil PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Il — a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias de acesso ao empreendimento, que serão objeto de regulamentação por parte do Poder Público Municipal; Ill — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado internamente, a expensas dos moradores e depositado em local apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, parede e teto azulejado, ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, dentro do loteamento, porém, com acesso pela via pública externa; IV — limpeza das vias públicas; V — prevenção de sinistros; VI — manutenção e conservação da rede de iluminação pública; VII — instalação e manutenção de fossa séptica ecologicamente correta conforme projeto aprovado; VIII — manutenção das galerias pluviais; IX — outros serviços que se fizerem necessários; e X — garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população. Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades relacionadas no caput deste artigo ensejará a cobrança de multa da entidade representativa de proprietários e de lotes e/ou dos proprietários do empreendimento, cujo valor constará de decreto que regulamentará as disposições desta Lei. Art. 10. Nos loteamentos fechados e entidade representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à apreciação dos órgãos competentes do Município o Estatuto, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que conte: ha odo de administração. Art. 11. Para efeito tributário, nos lote autônoma será tratada como imóvel isolado compéti s fechados, cada unidade ao respectivo titular recolher M Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-000 — Juina — (66) 3566- 8300 www.juina.mt.gov.br ato Grosso — Brasil PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão interferir nas atividades e características da zona rural, podendo o empreendimento não ser aprovado pelo Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas por esta lei, caso fique comprovado por meio de vistoria que interferirá danosamente nas atividades e características da zona rural onde se pretende instalá-lo. Art. 13. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Especifica, compete aos seus ocupantes reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação à zona rural. Art. 14. Terão prioridade nos serviços públicos de responsabilidade do Município as áreas de maior adensamento urbano. Art. 15. Ocorrendo omissões nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às suas disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais o Plano Diretor Municipal, Lei de uso e ocupação do solo urbano, Código de Obras, Código de Postura e Código Ambiental. Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. de dezembro de 2016. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, Ze / Travessa Emmanuel, 33/N — Centro — 78320-000 — Juina — Mato Grosso — Brasil / : (66) 3566- 8300 www.juina.mt.gov.br Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do direito do defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lho o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei. 12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Indepondente de sua transcrição, o edital e seus anexos. principalmente a proposta de preço e os documentos da proposta e da habilitação apresentados pelo Fornecedor Registrado no pregão farão parte desta Ata de Registro de Preços. 12.2. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto municipal n.º 488/2006, 369/2014 e da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis a espécie. 12.21. As partos ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: a) todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Proços. b) é vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente registro para qualquer operação financeira. 12.3. Qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública poderá utilizar a Ata de Registro de Preços durante sua vigência, desde que manifeste interesse e modiante prévia autorização deste Departamento. 12.4. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento à outra entidade ou órgão, independontemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. 12.5. As aquisições adicionais de que trata o subitem 12.3 não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos rogistrados na Ata de Registro de Preços. 13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 13.1. As dospesas decorrentes da presente licitação corrorão com recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Poder Executivo, cuja programação é a soguinto: Dotações Orçamentárias pertinentes, constantes do exercício em vigor. 14.DO FORO . 1441. Para dirimir, na esfera judicial, as quostõos oriundas da presente Ata de Registro de Preços será competente o foro da Comarca de Juina/MT. E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado, foi lavrada a presente ata de registro de preços que, lida o achada conforme, é assinada om 2 (duas) vias, de igual teor e forma, pelos signatários deste instrumento e pelas testemunhas abaixo nomeadas, tendo sido arquivada um via no Departamento de Licitação. Juina-MT, 18 do novembro de 2016 . MUNICÍPIO DE JUINA-MT CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA-EPP CNPJ/MF N.º 15.984.883/0001-99 Sergio Augusto Vital Ferreira Beltrão Representante Legal TESTEMUNHAS: * Alan Rafael Guterres CPFIMFn.º 028.629.941-03 Valdoir Antonio Pezzini CPFIMFn.º771.046.411-49 Dispõe sobre o parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como loteamento fochado, o dá outras providências. HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juina, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1.º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento de solo com fins urbanos em zona rural, qualificado como loteamento fechado. CAPÍTULO Il DAALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PRA ZONA URBANA ESPECÍFICA Art. 2º Para a possibilidade de implantação de loteamento fechado com fins urbanos em zona rural, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento pretendido deverá ser considerada como zona urbana específica, observadas as disposições do art. 53 da Lei Fedoral nº 6.768/1979, que dispõe sobre o parcolamonto do solo urbano e mediante as alterações promovidas no Instituto Nacional de Colonização e Roforma Agrária — INCRA, conforme disposições da Resolução n. 17-B deste órgão. Parágrafo Único. A zona urbana específica a que se refere o caput deste artigo será criada por Lei Municipal, que conterá os limites e dimensões do imóvel cujas caracteristicas foram alteradas CAPÍTULO IN DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA Art. 3º Denomina-se loteamento focnado implantado em zona urbar especifica a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação com finalidade residencial, com áreas de utlização exclusiva de seus propriotários, caractorizado pola separação de área : Diário Oficial de Contas utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido em Decreto que terá por objetivo à regulamentação dosta Lei Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e indices urbanísticos: - N- cada unidade do loteamento fechado localizado crr Zona Urbana Especifica terá área minima de 500,00m* (quinhentos metros quadrados), com cacficiente máximo de 1,0 (uma) e taxa do ocupação máxima de 70% (setenta por cento); 1-0 empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de acesso privativo e de sistemas de vodação admitida pola autoridade municipal, que se separem da malha viárias rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada ce pessoas, a critórios do sua administração, salvo do servidoras municipais, estaduais e federais, no exercicio de suas funções públicas, ll — as áreas institucionais aonde sorão os compioxos sociais o áreas verdes, deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa; IV — as vias do circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, devorão ter largura mínima do 5 m (cinco metros); V — as ruas sem saida não poderão ultrapassar 120,00m de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com uiâmetro minimo de 12.00m (doze metros) VI — a rampa máxima da pista do rolamento será 19% (dez por cento) e a critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme astucos realizados atravós do órgão competente; VIl — todas as vias pública constantes do lotcamonto fechado, antes de serom objeto da concessão a que se refero o inciso XI deste artigo, deverão ser construidas pelo propriotário recebendo, no minimo, redes de distribuição de energia elétrica 2 iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação o lançamento), do água tratada, gerados fados do loteamento, observada as regras estabelecidas na Resolução nº 357, do Conselho Nacional de Meio Ambiente, idontificada através de laudo técnico: pavimentação asfáltica: meia fio com sarjetas é demarcação das quadras e lotes em marcos de Extensão largura total “Om a 80m (metros), Passoio à esquerda 2,00 a 2,50 (matros) Pista 12,00 a 15, (meros) Passoio dreita 2,00 a 2,50(metros) concreto, todos essos serviços especificados tecnicamente em regulamento, por meio de Decreto do Podor Executivo. Vil — nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e horizontal será executada às expensas dos respoctivos cmproendadaros de parcelamento do solo. a partir de projeto previamente aprovado por Órgão Munic: ansito IX — os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias lederais estaduais e municipais, deverão contor faixa paralela ao dominio da referidas estradas, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo do tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual do área destinaua a vias públicas exigidas por loi; X'— nos loteamentos fechados, as vias internas e as árcas do uso comum serão incorporadas ao domínio público recaindo sobra elas concessão especial de uso em favor de sous moradores: XI - as edificações de sede de clube. sanitários vestiários o piscinas deverão ser construídos em área específica, ficando vedado o uso de área verde para tal fim, Art. 6º No ato do recobimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia do projeto aprovado polo Município, o interessado assinará um termo de Compromisso no qual se obrigará a: | = executar as obras de infraestrutura referidas no inciso vil as An. & desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no 82º desto artigo Il - executar as obras do consolidação e arrimo pa das vias de circulação, pontilhões o bueiros necessários, sempre que as abr; considoradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e 5: arruar à à boa conservação mencionadas forem itária do terreno à tl — facilitar a fiscalização permanente do Municipio durante a execução das obras o serviços: Iv — não efetuar venda de loios antes ca apresentação dos projetos definitivos da infraestrutura & da assinatura da caução, a que se refere o art. /º desta 1 ci para garantia da execução das obras, V — não outorgar qualquer ascritura do vonda de lotos antes de concluídas as obras previstas nos incisos | e Il dasta artigo e de cumpndas as demais obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no lermo de Compromisso, 81º. As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente aprovadas polos órgãos competentes. 82º. O prezo para execução das obras e sorviços a que sc Incisos | e Il deste artigo será combinado entre o loteador e Município quando da aprovação do Projeto de Loteamento. não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos Am. 7º No Termo de Compromisso a que so rafer anterior deverão contar especificamente as obras e serviços quo o loteador é ubrigado a exe: prazo fixado para a sua execução. Art. 8º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação, ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda «o custo dos serviços o obras. Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA 81º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo proço da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado. 82º. O Municipio poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos, 83º, Concluídos todos os serviços e obras da infraestrutura exigidas para o loteamento fechado, o Município liberará as garantias do sua execução. Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidado representativa de proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem com unidades a serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a obrigação de desempenhar: |-os serviços de manutenção das árvoros e poda, quando necessário; 1l - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias do acesso ao empreendimento, que serão objeto do regulamentação por parte do Poder Público Municipal Ill — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado internamente, a oxponsas dos moradoras o depositado em local apropriado para armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, parede e teto azulejado, ponto de água e esgoto o porta ventilada com tela, dentro do loteamento, porém, com acesso pela via pública externa; IV limpoza das vias públicas, V = prevenção de sinistros; VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública; VII — instalação o manutenção de fossa séptica ecologicamente correta conforme projeto aprovado; VIII - manutenção das galerias pluviais; IX — outros serviços que so fizerem necessários; é X — garantia da ação livre e desimpedida das autoridados e entidades públicas quo zolam pela segurança e bem-estar da população. Parágrafo Único. O doscumprimento de qualquer das responsabilidados relacionadas no caput deste artigo enscjará a cobrança do multa da entidade representativa de proprictários e do lotes e/ou dos proprietários do empreendimento, cujo valor constará de decreto que regulamentará as disposições desta Lei. Art. 10. Nos loteamentos fechados e entidado representativa de proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à apreciação dos órgãos competentes do Município o Estatuto, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de normas que contenha o modo do administração. Art. 11. Para efeito tributário, nos loteamentos fechados, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e quanco for o caso, relativo à fração ideal correspondente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão intorterir nas atividados e caractoristicas da zona rural, pogendo o empreondimento não ser aprovado polo Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas por csta le, caso fique comprovado por meio de vistoria que interterirá danosamente nas atividades e caracteristicas da zona rural onde se pretendo instalá-lo. Art. 13. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Específica, compete aos seus ocupantos reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação à zona rural. Art. 14, Terão prioridade nos serviços públicos de rosponsabilidado do Municipio as áreas de maior adensamento urbano. Art. 15. Ocorrendo omissões nosta Lei, aplicam-se subsidiariamente às suas disposições a legislação federal, estadual é municipal, dentre as quais o Plano Dirotor Municipal, Lei do uso e ocupação do solo urbano, Código de Obras, Código de Postura e Código Ambiental, Art. 16. Esta Lei sorá regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Ar. 17. Esta Loi ontra em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Profoitura Municipal de Juina, 14 do dezembro do 2016. HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 231/2016 PREGÃO: Nº 110/2016 — REGISTRO DE PREÇOS VALIDADE: 12 (DOZE) MESES O MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO. Pessoa Juridica de Direito Público. inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.359.201/0001-57, com sede administrativa na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro, na cidade de Juina-MT, neste ato representado pelo Profeito Municipal, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, brasileiro, casado, Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Prefeito Municipal. portador da Cédula de Identidade n.º 2003502-0-SSPIMT o inscrito no CRFIME sob O n.º 340.434.891-53, rosidento e domiciliado na Avenida 09 de Maio n.º 451, Centro, na cidade de Juina-MT, doravante denominado simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR e a emprosa 3M MATERIAIS ELETRICO, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA-ME inscrita no CPy sob o nº 04,347.124/0001-07, com sede Av Erei Coimbra, 500 Bairro Nova Vê EH 78.135-625 Várzea Grande -MI, neste ato, representada pelo Sr. Marcio Nobre de Mi N brasileiro, residente na Rua J QA 54 LT 11 Bairro Jardim Novo Horizonte = CI 78,149-000 Váreoa Grande - MT, portadora Cédula de identidado RG. 14754185 SE JUSP/MI, inscrita no CPF/MF sob o nº 998.568.241-68, denominada simplesmente FORNECI DOR REGISTRADO, resolvem na forma da pela Loi Federal nº 10.520. do 17 de julho de 2007. Lei complementar 123/2006 e Loi complementar 147/2014, Decreios Municipais nº, 488/7005. 365/7014, « subsidiariamente, pela Lei Fedoral nº 8.666, de 21 do junho de 1983, e alcrações posteriores. firmar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, cuja minuta foi examinada pola Assessoria Jurídica do municipio do Juina, quo emitiu sou parocar, conformo o parágrafo único do antigo 38 da Lei nº 8.666, do 1993, v ainda mediante as cláusulas e condições seguintes. 1. DO OBJETO 1.1, À presente Ata tem por objeto REGISIRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA t M FORNECIMENTO DE ORNAMENTOS NATALINOS E SERVIÇOS PARA MONTAGEM E MANUTENÇÃO DOS ORNAMENTOS PARA DE CORAÇÃO NATALINA, ATENDENDO A VARIA N t ESPORTE, LAZER E TURISMO DO MUNICÍPIO DI JUÍNA, ESTADO | Grosso CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, do Edital do Pregão Presenciai nº 110/2016. 2. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 2.1. Este instrumento guarda inteira contormidaus com os termos do Pregão Presencial para Registro do Proços nº 110/2016 e seus Anexos. do qual é pane integrante e complementar. vinculando-se, ainda. à proposta do Fornecedor Registrado. 3. DA VIGÊNCIA DAATA 31, A presente Ata do Rogistro do Preços terá vigência de meses, a contar da data do sua assinatura. 4. DO PREÇO E PAGAMENTO 4.1. Os preços registrados € a indicação dos respectivos | ornecedores detentores da Ata serão publicados no Diário oficial dos Municipios e divulgados cm meio eletrônico: www juina.mt.gov.br. 42. A qualquer tempo, o proço registrado poserá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo au Órgão Gerenciador convecar os Fornecedores registrados para negociar o novo valor. 4.2.1 Caso o Fomecedor registrado so recuso a ba Órgão Geronciador podorá liborar o fornecedor do compromisso assumido. uma vez frus negociação e convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade do negociação 4.3. Durante o poriodo do validado da Ata do Registro do Proços. os preços não sorão reajustados, ressalvado a supervoniência de normas federais aplicáveis à espécio, ? (doze) 44. Q diferencial de praço ei cial do Forme detentor da Ata e a pesquisa de mercado efotuada polo Órgão Gerenciador à “peca da abertu proposta, bem como eventuais descontos por ola concedidos serão sempre mantidos. inclusive so houver prorrogação da validado da Ata do Registro do Preços. 4.5, É concedido um prazo de 03 (três) dia protocolização da Nota Fiscal'Fatura perante este Municipio do Juina/M! aprovação do recobimento definitivo do objeto deste Edital 4.8. Apôs O prazo de conferência o aprovação do do objeto deste Edital e comprovada a manutenção das exigências da nabilit: do fatura sorão ancaminhadas à contabiidadontesouraria para o cfetivo pagamento. que ocorrerá entro os dias 20 0 30 do mês subsequente ao recabimento definitiv 4.6.1. OS pagamentos serão croditados em favor da contratida, poi meio de depósito Bancário/Transferência em conta corrente indicada na groposta contendo o nome do banco, agôncia, localidade e número da conta corrente em que acverá ser cferivado o cródito 5. DO CONI ROLE DOS PREÇOS REGISTRADO 51. 0 6 Gorenciudor adotará a pr necessários ao controlo 6 administração da presente Ata a 5.2. DOS PREÇOS RE GISTRADOS POR ITEM tem | Código | Qtde. | Unidade | Descrição MANGUEIRA DE LED CHATA, NA COR BRANCA, | | cu] R$ | 12 143824 io Unidade | FIXA, SEM 1.397,00 FUNCOI'S, 220 do todos us utos MARCA, VOLTS, ROLO | | DE 100M CADA, MANGUEIRA DE ED | REDONDA, NA COR BRANCA 13 43825 [40 |Unidade | FIXA SM) R$748.00 FUNCOL 8, 220 1H | | VOLTS, ROLO | DE 100M CADA, NGULIRA | | Dt LED | | REDONDA, NA COR fr Jesesjro | umicade | Au] ESNBBIDO | FUNCOI'S, 220 VOLTS, ROLO | DE 100M CADA