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norma nº 1688/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO COM FINS URBANOS EM ZONA RURAL, QUALIFICADO COMO LOTEAMENTO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.688/2016.
Dispõe sobre o parcelamento do solo com fins
urbanos em zona rural, qualificado como
loteamento fechado, e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento de solo com fins urbanos em
zona rural, qualificado como loteamento fechado.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PRA ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 2º Para a possibilidade de implantação de loteamento fechado com fins
urbanos em zona rural, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento
pretendido deverá ser considerada como zona urbana específica, observadas as
disposições do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano e mediante as alterações promovidas no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, conforme disposições da
Resolução n. 17-B deste órgão.
Parágrafo Único. A zona urbana específica a que se refere o caput deste
artigo será criada por Lei Municipal, que conterá os limites e dimensões do imóvel
cujas características foram alteradas.
CAPÍTULO III
DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA
ado implantado em zona urbana
, os para a edificação com finalidade
residencial, com áreas de utilização é Siva, de seus proprietários, caracterizado
Art. 3º Denomina-se loteamento fe
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PODER EXECUTIVO
pela separação de área utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido em
Decreto que terá por objetivo a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e índices
urbanísticos:
| — cada unidade do loteamento fechado localizado em Zona Urbana
Específica terá área mínima de 500,00m? (quinhentos metros quadrados), com
coeficiente máximo de 1,0 (uma) e taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por
cento);
Il — o empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção de
acesso privativo e de sistemas de vedação admitida pela autoridade municipal, que
se separem da malha viárias rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido
controlar a entrada de pessoas, a critérios de sua administração, salvo de servidores
municipais, estaduais e federais, no exercício de suas funções públicas;
Ill — as áreas institucionais aonde serão os complexos sociais e áreas
verdes, deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa;
IV — as vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres,
deverão ter largura mínima de 5 m (cinco metros);
V— as ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de
comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com
diâmetro mínimo de 12,00m (doze metros);
VI — a rampa máxima da pista de rolamento será 10% (dez por cento) e, a
critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme estudos
realizados através do órgão competente;
VII — todas as vias pública constantes do loteamento fechado, antes de
serem objeto da concessão a que se refere o inciso XII deste artigo, deverão ser
construídas pelo proprietário recebendo, no mínimo, redes de distribuição de energia
elétrica e iluminação pública, de drenagem de águas pluviais (captação e
lançamento), de água tratada, gerados pelas unidades do loteamento, observada as
regras estabelecidas na Resolução nº 357, do Consêlho Nacional de Meio Ambiente,
identificada através de laudo técnico; pavi asfáltica; meio fio com sarjetas e
demarcação das quadras e lotes em marco xtensão largura total 50m a 80m
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(metros). Passeio à esquerda 2,00 a 2,50 (metros) Pista 12,00 a 15, (metros)
Passeio direita 2,00 a 2,50(metros) concreto, todos esses serviços especificados
tecnicamente em regulamento, por meio de Decreto do Poder Executivo.
VIII — nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização vertical e
horizontal será executada ás expensas dos respectivos empreendedores do
parcelamento do solo, a partir de projeto previamente aprovado por Órgão Municipal
de Trânsito;
IX — os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias federais,
estaduais e municipais, deverão conter faixa paralela ao domínio da referidas
estradas, com largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área
delimitada pelo tipo de tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o
percentual de área destinada a vias públicas exigidas por lei;
X — nos loteamentos fechados, as vias internas e as áreas de uso comum
serão incorporadas ao domínio público, recaindo sobre elas concessão especial de
uso em favor de seus moradores;
XI — as edificações de sede de clube, sanitários, vestiários e piscinas
deverão ser construídos em área especifica, ficando vedado o uso de área verde
para tal fim;
Art. 6º No ato de recebimento do Alvará Licença do Loteamento e da cópia
do projeto aprovado pelo Município, o interessado assinará um termo de
Compromisso no qual se obrigará a:
| — executar as obras de infraestrutura referidas no inciso VII do Art. 5º desta
Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no 82º deste artigo:
Il — executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação das
vias de circulação, pontilhões e bueiros necessários, sempre que as obras
mencionadas forem consideradas indispensáveis à vista das condições viárias, de
segurança e sanitária do terreno a arruar;
HI — facilitar a fiscalização perm ente
obras e serviços;
Município durante a execução das
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IV — não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos
definitivos da infraestrutura e da assinatura da caução, a que se refere o art. 7º desta
Lei para garantia da execução das obras;
V — não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas
as obras previstas nos incisos | e Il deste artigo e de cumpridas as demais
obrigações exigidas por esta Lei ou assumidas no Termo de Compromisso;
81º. As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente
aprovadas pelos órgãos competentes.
82º. O prazo para execução das obras e serviços a que se referem os
Incisos | e Il deste artigo será combinado entre o loteador e Município, quando da
aprovação do Projeto de Loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02
(dois) anos.
Art. 7º No Termo de Compromisso a que se refere o inciso V do artigo
anterior deverão contar especificamente as obras e serviços que o loteador é
obrigado a executar e prazo fixado para a sua execução.
Art. 8º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação,
ficará caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda
ao custo dos serviços e obras.
81º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo preço da
área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
82º. O Município poderá liberar proporcionalmente a garantia da execução, à
medida que os serviços e obras forem concluídos,
83º. Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidas para o
loteamento fechado, o Município liberará as garantias de sua execução.
Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidade representativa de
proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem
com unidades a serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a
obrigação de desempenhar:
|- os serviços de manutenção das árvor, oda, quando necessário;
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Il — a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias de acesso ao
empreendimento, que serão objeto de regulamentação por parte do Poder Público
Municipal;
Ill — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado
internamente, a expensas dos moradores e depositado em local apropriado para
armazenamento do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, parede e teto azulejado,
ponto de água e esgoto e porta ventilada com tela, dentro do loteamento, porém,
com acesso pela via pública externa;
IV — limpeza das vias públicas;
V — prevenção de sinistros;
VI — manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII — instalação e manutenção de fossa séptica ecologicamente correta
conforme projeto aprovado;
VIII — manutenção das galerias pluviais;
IX — outros serviços que se fizerem necessários; e
X — garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das responsabilidades
relacionadas no caput deste artigo ensejará a cobrança de multa da entidade
representativa de proprietários e de lotes e/ou dos proprietários do empreendimento,
cujo valor constará de decreto que regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10. Nos loteamentos fechados e entidade representativa de
proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à
apreciação dos órgãos competentes do Município o Estatuto, o Regimento Interno
ou qualquer outro conjunto de normas que conte: ha odo de administração.
Art. 11. Para efeito tributário, nos lote
autônoma será tratada como imóvel isolado compéti
s fechados, cada unidade
ao respectivo titular recolher
M
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ato Grosso — Brasil
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os impostos, taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e
quando for o caso, relativo à fração ideal correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão interferir nas
atividades e características da zona rural, podendo o empreendimento não ser
aprovado pelo Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas
por esta lei, caso fique comprovado por meio de vistoria que interferirá danosamente
nas atividades e características da zona rural onde se pretende instalá-lo.
Art. 13. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Especifica,
compete aos seus ocupantes reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação
à zona rural.
Art. 14. Terão prioridade nos serviços públicos de responsabilidade do
Município as áreas de maior adensamento urbano.
Art. 15. Ocorrendo omissões nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às suas
disposições a legislação federal, estadual e municipal, dentre as quais o Plano
Diretor Municipal, Lei de uso e ocupação do solo urbano, Código de Obras, Código
de Postura e Código Ambiental.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de dezembro de 2016.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína,
Ze
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/ : (66) 3566- 8300
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Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
XVII) As penalidades serão aplicadas, garantido sempre o exercício do
direito do defesa, após notificação endereçada à Contratada, assegurando-lho o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para manifestação e posterior decisão da Autoridade Superior, nos termos da lei.
12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Indepondente de sua transcrição, o edital e seus anexos.
principalmente a proposta de preço e os documentos da proposta e da habilitação apresentados
pelo Fornecedor Registrado no pregão farão parte desta Ata de Registro de Preços.
12.2. Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições
constantes da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto municipal n.º 488/2006, 369/2014
e da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis a espécie.
12.21. As partos ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por
intermédio de lavratura de termo aditivo à presente Ata de Registro de Proços.
b) é vedado caucionar ou utilizar o contrato decorrente do presente
registro para qualquer operação financeira.
12.3. Qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública
poderá utilizar a Ata de Registro de Preços durante sua vigência, desde que manifeste interesse e
modiante prévia autorização deste Departamento.
12.4. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento à outra
entidade ou órgão, independontemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
12.5. As aquisições adicionais de que trata o subitem 12.3 não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos rogistrados na Ata de
Registro de Preços.
13. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As dospesas decorrentes da presente licitação corrorão com
recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento do Poder Executivo, cuja programação
é a soguinto:
Dotações Orçamentárias pertinentes, constantes do exercício em vigor.
14.DO FORO .
1441. Para dirimir, na esfera judicial, as quostõos oriundas da presente
Ata de Registro de Preços será competente o foro da Comarca de Juina/MT.
E para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado, foi
lavrada a presente ata de registro de preços que, lida o achada conforme, é assinada om 2 (duas)
vias, de igual teor e forma, pelos signatários deste instrumento e pelas testemunhas abaixo
nomeadas, tendo sido arquivada um via no Departamento de Licitação.
Juina-MT, 18 do novembro de 2016 .
MUNICÍPIO DE JUINA-MT
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57
HERMES LOURENÇO BERGAMIM Prefeito Municipal
ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA-EPP
CNPJ/MF N.º 15.984.883/0001-99
Sergio Augusto Vital Ferreira Beltrão
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
* Alan Rafael Guterres
CPFIMFn.º 028.629.941-03
Valdoir Antonio Pezzini
CPFIMFn.º771.046.411-49
Dispõe sobre o parcelamento do solo com fins urbanos em zona rural,
qualificado como loteamento fochado, o dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juina, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e cu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º Esta Lei visa disciplinar o parcelamento de solo com fins
urbanos em zona rural, qualificado como loteamento fechado.
CAPÍTULO Il
DAALTERAÇÃO DA ZONA RURAL PRA ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 2º Para a possibilidade de implantação de loteamento fechado com
fins urbanos em zona rural, a gleba de terras de que servirá ao empreendimento pretendido deverá
ser considerada como zona urbana específica, observadas as disposições do art. 53 da Lei Fedoral
nº 6.768/1979, que dispõe sobre o parcolamonto do solo urbano e mediante as alterações
promovidas no Instituto Nacional de Colonização e Roforma Agrária — INCRA, conforme
disposições da Resolução n. 17-B deste órgão.
Parágrafo Único. A zona urbana específica a que se refere o caput
deste artigo será criada por Lei Municipal, que conterá os limites e dimensões do imóvel cujas
caracteristicas foram alteradas
CAPÍTULO IN
DO LOTEAMENTO FECHADO EM ZONA URBANA ESPECÍFICA
Art. 3º Denomina-se loteamento focnado implantado em zona urbar
especifica a divisão de gleba em lotes autônomos para a edificação com finalidade residencial,
com áreas de utlização exclusiva de seus propriotários, caractorizado pola separação de área
: Diário Oficial de Contas
utilizada por meio de sistema de tapagem a ser definido em Decreto que terá por objetivo à
regulamentação dosta Lei
Art. 5º Compete aos loteamentos fechados as seguintes restrições e
indices urbanísticos:
- N- cada unidade do loteamento fechado localizado crr Zona Urbana
Especifica terá área minima de 500,00m* (quinhentos metros quadrados), com cacficiente máximo
de 1,0 (uma) e taxa do ocupação máxima de 70% (setenta por cento);
1-0 empreendimento referido neste artigo se caracteriza pela adoção
de acesso privativo e de sistemas de vodação admitida pola autoridade municipal, que se separem
da malha viárias rural ou da área adjacente, sendo-lhe permitido controlar a entrada ce pessoas, a
critórios do sua administração, salvo do servidoras municipais, estaduais e federais, no exercicio
de suas funções públicas,
ll — as áreas institucionais aonde sorão os compioxos sociais o áreas
verdes, deverão ficar situadas dentro dos limites da área privativa;
IV — as vias do circulação quando destinadas exclusivamente a
pedestres, devorão ter largura mínima do 5 m (cinco metros);
V — as ruas sem saida não poderão ultrapassar 120,00m
de comprimento devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com uiâmetro
minimo de 12.00m (doze metros)
VI — a rampa máxima da pista do rolamento será 19% (dez por cento) e
a critério do Município a declividade poderá ser aumentada, conforme astucos realizados atravós
do órgão competente;
VIl — todas as vias pública constantes do lotcamonto fechado, antes de
serom objeto da concessão a que se refero o inciso XI deste artigo, deverão ser construidas pelo
propriotário recebendo, no minimo, redes de distribuição de energia elétrica 2 iluminação pública,
de drenagem de águas pluviais (captação o lançamento), do água tratada, gerados fados
do loteamento, observada as regras estabelecidas na Resolução nº 357, do Conselho Nacional de
Meio Ambiente, idontificada através de laudo técnico: pavimentação asfáltica: meia fio com sarjetas
é demarcação das quadras e lotes em marcos de Extensão largura total “Om a 80m (metros),
Passoio à esquerda 2,00 a 2,50 (matros) Pista 12,00 a 15, (meros) Passoio dreita 2,00 a
2,50(metros) concreto, todos essos serviços especificados tecnicamente em regulamento, por meio
de Decreto do Podor Executivo.
Vil — nas vias pavimentadas dos novos loteamentos, a sinalização
vertical e horizontal será executada às expensas dos respoctivos cmproendadaros de
parcelamento do solo. a partir de projeto previamente aprovado por Órgão Munic: ansito
IX — os loteamentos fechados situados ao longo das rodovias lederais
estaduais e municipais, deverão contor faixa paralela ao dominio da referidas estradas, com
largura mínima de 15,00m (quinze metros), fora dos limites da área delimitada pelo tipo do
tapagem admitido pelo Poder Executivo, porém, integrando o percentual do área destinaua a vias
públicas exigidas por loi;
X'— nos loteamentos fechados, as vias internas e as árcas do uso
comum serão incorporadas ao domínio público recaindo sobra elas concessão especial de uso em
favor de sous moradores:
XI - as edificações de sede de clube. sanitários vestiários o piscinas
deverão ser construídos em área específica, ficando vedado o uso de área verde para tal fim,
Art. 6º No ato do recobimento do Alvará Licença do Loteamento e da
cópia do projeto aprovado polo Município, o interessado assinará um termo de Compromisso no
qual se obrigará a:
| = executar as obras de infraestrutura referidas no inciso vil as An. &
desta Lei, conforme cronograma, observando o prazo máximo disposto no 82º desto artigo
Il - executar as obras do consolidação e arrimo pa
das vias de circulação, pontilhões o bueiros necessários, sempre que as abr;
considoradas indispensáveis à vista das condições viárias, de segurança e 5:
arruar
à à boa conservação
mencionadas forem
itária do terreno à
tl — facilitar a fiscalização permanente do Municipio durante a execução
das obras o serviços:
Iv — não efetuar venda de loios antes ca apresentação dos projetos
definitivos da infraestrutura & da assinatura da caução, a que se refere o art. /º desta 1 ci para
garantia da execução das obras,
V — não outorgar qualquer ascritura do vonda de lotos antes de
concluídas as obras previstas nos incisos | e Il dasta artigo e de cumpndas as demais obrigações
exigidas por esta Lei ou assumidas no lermo de Compromisso,
81º. As obras que constam no presente Artigo deverão ser previamente
aprovadas polos órgãos competentes.
82º. O prezo para execução das obras e sorviços a que sc
Incisos | e Il deste artigo será combinado entre o loteador e Município quando da aprovação do
Projeto de Loteamento. não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos
Am. 7º No Termo de Compromisso a que so rafer
anterior deverão contar especificamente as obras e serviços quo o loteador é ubrigado a exe:
prazo fixado para a sua execução.
Art. 8º Para fins de garantia da execução das obras e serviços de
infraestrutura urbana exigida para o loteamento fechado, antes da sua aprovação, ficará
caucionado um percentual da área total do loteamento, cujo valor corresponda «o custo dos
serviços o obras.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
81º. O valor dos lotes será calculado, para efeito deste Artigo, pelo proço
da área sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
82º. O Municipio poderá liberar proporcionalmente a garantia da
execução, à medida que os serviços e obras forem concluídos,
83º, Concluídos todos os serviços e obras da infraestrutura exigidas
para o loteamento fechado, o Município liberará as garantias do sua execução.
Art. 9º Será de inteira responsabilidade da entidado representativa de
proprietários de lotes e dos proprietários do empreendimento, enquanto contarem com unidades a
serem comercializadas, na proporção de sua propriedade, a obrigação de desempenhar:
|-os serviços de manutenção das árvoros e poda, quando necessário;
1l - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito, bem como as vias do acesso ao empreendimento, que
serão objeto do regulamentação por parte do Poder Público Municipal
Ill — a coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser executado
internamente, a oxponsas dos moradoras o depositado em local apropriado para armazenamento
do lixo domiciliar, com piso em cerâmica, parede e teto azulejado, ponto de água e esgoto o porta
ventilada com tela, dentro do loteamento, porém, com acesso pela via pública externa;
IV limpoza das vias públicas,
V = prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VII — instalação o manutenção de fossa séptica ecologicamente correta
conforme projeto aprovado;
VIII - manutenção das galerias pluviais;
IX — outros serviços que so fizerem necessários; é
X — garantia da ação livre e desimpedida das autoridados e entidades
públicas quo zolam pela segurança e bem-estar da população.
Parágrafo Único. O doscumprimento de qualquer das
responsabilidados relacionadas no caput deste artigo enscjará a cobrança do multa da entidade
representativa de proprictários e do lotes e/ou dos proprietários do empreendimento, cujo valor
constará de decreto que regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 10. Nos loteamentos fechados e entidado representativa de
proprietários de lotes ou dos proprietários do empreendimento deverá submeter à apreciação dos
órgãos competentes do Município o Estatuto, o Regimento Interno ou qualquer outro conjunto de
normas que contenha o modo do administração.
Art. 11. Para efeito tributário, nos loteamentos fechados, cada unidade
autônoma será tratada como imóvel isolado competindo ao respectivo titular recolher os impostos,
taxas, contribuições de melhoria e outras relativas ao seu imóvel, e quanco for o caso, relativo à
fração ideal correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As finalidades da Zona Urbana Específica não poderão intorterir
nas atividados e caractoristicas da zona rural, pogendo o empreondimento não ser aprovado polo
Poder Público, ainda que asseguradas todas as condições impostas por csta le, caso fique
comprovado por meio de vistoria que interterirá danosamente nas atividades e caracteristicas da
zona rural onde se pretendo instalá-lo.
Art. 13. Implantado o loteamento fechado em Zona Urbana Específica,
compete aos seus ocupantos reduzir ao máximo o impacto de vizinhança em relação à zona rural.
Art. 14, Terão prioridade nos serviços públicos de rosponsabilidado do
Municipio as áreas de maior adensamento urbano.
Art. 15. Ocorrendo omissões nosta Lei, aplicam-se subsidiariamente às
suas disposições a legislação federal, estadual é municipal, dentre as quais o Plano Dirotor
Municipal, Lei do uso e ocupação do solo urbano, Código de Obras, Código de Postura e Código
Ambiental,
Art. 16. Esta Lei sorá regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Ar. 17. Esta Loi ontra em vigor na data do sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Profoitura Municipal de Juina, 14 do dezembro do 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: Nº 231/2016
PREGÃO: Nº 110/2016 — REGISTRO DE PREÇOS
VALIDADE: 12 (DOZE) MESES
O MUNICIPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO. Pessoa
Juridica de Direito Público. inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.359.201/0001-57, com sede
administrativa na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro, na cidade de Juina-MT, neste ato
representado pelo Profeito Municipal, HERMES LOURENÇO BERGAMIM, brasileiro, casado,
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Prefeito Municipal. portador da Cédula de Identidade n.º 2003502-0-SSPIMT o inscrito no CRFIME
sob O n.º 340.434.891-53, rosidento e domiciliado na Avenida 09 de Maio n.º 451, Centro, na
cidade de Juina-MT, doravante denominado simplesmente ÓRGÃO GERENCIADOR e a emprosa
3M MATERIAIS ELETRICO, CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA-ME inscrita no CPy sob
o nº 04,347.124/0001-07, com sede Av Erei Coimbra, 500 Bairro Nova Vê EH
78.135-625 Várzea Grande -MI, neste ato, representada pelo Sr. Marcio Nobre de Mi N
brasileiro, residente na Rua J QA 54 LT 11 Bairro Jardim Novo Horizonte = CI 78,149-000
Váreoa Grande - MT, portadora Cédula de identidado RG. 14754185 SE JUSP/MI, inscrita no
CPF/MF sob o nº 998.568.241-68, denominada simplesmente FORNECI DOR REGISTRADO,
resolvem na forma da pela Loi Federal nº 10.520. do 17 de julho de 2007. Lei complementar
123/2006 e Loi complementar 147/2014, Decreios Municipais nº, 488/7005. 365/7014, «
subsidiariamente, pela Lei Fedoral nº 8.666, de 21 do junho de 1983, e alcrações posteriores.
firmar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, cuja minuta foi examinada pola Assessoria
Jurídica do municipio do Juina, quo emitiu sou parocar, conformo o parágrafo único do antigo 38 da
Lei nº 8.666, do 1993, v ainda mediante as cláusulas e condições seguintes.
1. DO OBJETO
1.1, À presente Ata tem por objeto REGISIRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA t M FORNECIMENTO
DE ORNAMENTOS NATALINOS E SERVIÇOS PARA MONTAGEM E MANUTENÇÃO DOS
ORNAMENTOS PARA DE CORAÇÃO NATALINA, ATENDENDO A VARIA N t
ESPORTE, LAZER E TURISMO DO MUNICÍPIO DI JUÍNA, ESTADO | Grosso
CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, do Edital do Pregão Presenciai nº 110/2016.
2. DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
2.1. Este instrumento guarda inteira contormidaus com os termos do
Pregão Presencial para Registro do Proços nº 110/2016 e seus Anexos. do qual é pane integrante
e complementar. vinculando-se, ainda. à proposta do Fornecedor Registrado.
3. DA VIGÊNCIA DAATA
31, A presente Ata do Rogistro do Preços terá vigência de
meses, a contar da data do sua assinatura.
4. DO PREÇO E PAGAMENTO
4.1. Os preços registrados € a indicação dos respectivos | ornecedores
detentores da Ata serão publicados no Diário oficial dos Municipios e divulgados cm meio
eletrônico: www juina.mt.gov.br.
42. A qualquer tempo, o proço registrado poserá ser revisto em
decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo au Órgão Gerenciador
convecar os Fornecedores registrados para negociar o novo valor.
4.2.1 Caso o Fomecedor registrado so recuso a ba
Órgão Geronciador podorá liborar o fornecedor do compromisso assumido. uma vez frus
negociação e convocar os demais fornecedores visando a igual oportunidade do negociação
4.3. Durante o poriodo do validado da Ata do Registro do Proços. os
preços não sorão reajustados, ressalvado a supervoniência de normas federais aplicáveis à
espécio,
? (doze)
44. Q diferencial de praço ei cial do Forme
detentor da Ata e a pesquisa de mercado efotuada polo Órgão Gerenciador à “peca da abertu
proposta, bem como eventuais descontos por ola concedidos serão sempre mantidos. inclusive so
houver prorrogação da validado da Ata do Registro do Preços.
4.5, É concedido um prazo de 03 (três) dia
protocolização da Nota Fiscal'Fatura perante este Municipio do Juina/M!
aprovação do recobimento definitivo do objeto deste Edital
4.8. Apôs O prazo de conferência o aprovação do
do objeto deste Edital e comprovada a manutenção das exigências da nabilit:
do fatura sorão ancaminhadas à contabiidadontesouraria para o cfetivo pagamento. que ocorrerá
entro os dias 20 0 30 do mês subsequente ao recabimento definitiv
4.6.1. OS pagamentos serão croditados em favor da contratida, poi
meio de depósito Bancário/Transferência em conta corrente indicada na groposta contendo o
nome do banco, agôncia, localidade e número da conta corrente em que acverá ser cferivado o
cródito
5. DO CONI ROLE DOS PREÇOS REGISTRADO
51. 0 6 Gorenciudor adotará a pr
necessários ao controlo 6 administração da presente Ata
a 5.2. DOS PREÇOS RE GISTRADOS POR ITEM
tem | Código | Qtde. | Unidade | Descrição
MANGUEIRA
DE LED
CHATA, NA
COR BRANCA,
|
| cu] R$
| 12 143824 io Unidade | FIXA, SEM 1.397,00
FUNCOI'S, 220
do todos us utos
MARCA,
VOLTS, ROLO
| | DE 100M
CADA,
MANGUEIRA
DE ED
| REDONDA, NA
COR BRANCA
13 43825 [40 |Unidade | FIXA SM) R$748.00
FUNCOL 8, 220
1H
|
| VOLTS, ROLO
| DE 100M
CADA,
NGULIRA
| | Dt LED
| | REDONDA, NA
COR
fr Jesesjro | umicade | Au] ESNBBIDO
| FUNCOI'S, 220
VOLTS, ROLO
| DE 100M
CADA

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