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norma nº 1689/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1689 / 2016
Date 2016-12-21
EmentaREVOGA O ARTIGO 38 DA LEI MUNICIPAL N.º 356/1993 (CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
= LEI N.º 1.689/2016
Altera o artigo 38, da Lei Municipal n.º
356/1993 (Código de Postura Municipal), e dá
outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 38, da Lei Municipal n.º 356/1993, Código de Postura Municipal
de Juína, passa a vigorar com a seguinte redação: E
Art. 38. A instalação dos necrotérios e capelas
mortuárias respeitará as normas da ANVISA, no seu
Capítulo Il — Das Atividades Funerárias, e Lei Federal nº
6437/1977 que trata das infrações e legislação sanitárias
federal. :
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína/MT, 21 de dezembro de 2016.
MÊS LOURENÇO BERGAMIM
éfeito Municipal
tw Travessa Emmanuel, nº 33/N, Centro, Juína-MT ;
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 = CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
: É8) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
“Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 5 Nº 1018
Divulgação quinta-feira, 22 de dezembro, de 2016
Considerando que 0 Art. 6º do Decreto nº 916/2014 estabelece que so
não cumprir o prazo os adquirentes deverão suspender o pagamento ao loteador, devendo faze-lo
& administração publica municipal e, que referida medida causaria inviabilização econômica da
solicitante para cumprir as obrigações, bem como acarretaria na transmissão de referidos ônus ao
município;
Considerando o principio da boa fé, pelo que não se deve presumir O
cito antes de efetivamente comprovado, a administração pública entende pela viabilidade da
prorrogação do prazo de conclusão das obras de Infraestrutura do loteamento Jardim Universitário.
DECRETA:
AN. 4º Altera o Decreto nº 916, de 30 de dezembro de 2014, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A loteadora P.R.Alécio & Cia Ltda — ME, Inscrita no GNPJ sob nº
20.439.280/0001-46, deverá adotar, no prazo “de 02 (dois) anos, a contar da publicação do
presente, todos os procedimentos legais da Lei Federal nº 6.776/1979, sob pena de caducidade do
presento decreto e, sob pena de aplicação das medidas civis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 6º Transcorridos os prazos fixados pela Prefeitura Municipal para
realização das condições impostas pela Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos no
Muniçípio do Juara/MT, e não concluídas conforme prometido pelo proprietário, o promitente
comprador deverá suspender o pagamento das prestações ao promitente vendedor, passando a
cepositá-las em nome é à disposição da Prefeitura Municipal de Juara/MT, em estabelecimento
bancário por ela indicado, com sedo ou agência no Município.
Parágrafo único. O recibo de depósito valerá como quitação de
prestação contratual depositada para todos os efeitos.
Ast, 2º Permanscem inalteradas todas as demais disposições do Decreto
nº 916, de 30 de dezembro de 201 4.
Art, 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Govemo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 20 de dezembro de 2016.
Edson Miguel Plovesan
Prefeito do Município
Decreto nº 1.131, de 21 de dezembro de 2016.
Decreta Estado de Emergência na Sub-região de Itapaiúnas, inserida no
Distrito de Paranorte, Município de Juara, Estado de Mato Grosso, em razão do excesso de chuvas
e risco e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que são conferidas pala Lei Orgânica do Município pelo Inciso Vi do Art. 8º da Lei
Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012:
Considerando as fortes chuvas, prolongadas, vivenciadas no Município
de Juara, em especial no Distrito de Paranorte, especialmente na sub-região de Itapalúnas,
danificando as pontes construidas de madeiras e as estradas de acesso aquela região;
Considerando que a Ponte do Rio dos Peixes com oxtonsão de 170
metros de comprimento está condenada, permitindo apenas a passagem de veículos leves, sob
risco de destruição, mormente em virtude das correntezas mais violentas no periodo chuvoso
intenso;
Considerando o grande número de propriedades rurais € comunidades
localizadas na Sub-região de Itapaiúnas;
Considerando o princípio da dignidade da possoa humana, impondo a
obrigatoriedade do Estado em manter acessibilidade daquelas comunidades às outras localidades,
inclusive, preservando o direito especifico de crianças, adolescentes e idosos;
Considerando que eventual isolamento da sub-região acarretaria risco a
saúde, ao abastecimento, a mobilidade e ao escoamento dos produtos lá produzidos;
Considerando que esta situação de emergência (ponte precária) já vem
sendo veiculado pela mídia local, sites, rádio, e televisão;
Considerando que a emergência acima justificada atinge, até o presente
momento, apenas a Sub-região de Itapaiúnas;
DECRETA:
Asi. 1º Fica declarada a existência de siluação anormal por intempérie
natural, a qual é caracterizada como Situação de Emergência no Município de Juara, Estado de
Mato Grosso, na sub-região de Itapaiúnas, inserida no Distrito da Paranorto, provocada pelas
fortes chuvas, perfazendo o alto Índice pluviométrico, tendo em vista a precariedade das vias de
acesso e especialmente da ponte de madeira construída sobre o rio dos peixes, com 170 (cento é
setenta) metros de extensão;
R Art. 2º O Estado de Emergência de que trata o artigo 1º deste Decreto
compreende a área delimitada do mapa constante no Anexo | deste Decreto;
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários, para reforçar as
ações de resposta as situações emergências.
Parágrafo Único. As atividades, ações, serviços e medidas serão
coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC e pela Secretaria Municipal de Transporte.
Art, 4º De acordo com o estabelecimento nos Incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal de 1988, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
Publicação Oficial, do Tribunal” de Contas
de Mato Grosso
Coprdenação SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (85) 361327678 > e-mail, doa tcemnice mi govbr
Elo Conselitero Beniatrin Daria Montelo, &/N; Edificio tiavechal Ronrion a Gentionanaa Administrativo — Cuiabá
— Página 40
Publicação segunda-feira, 26 de dezembro de 2018
diretamente responsáveis pelas ações de resposta a situação de emergência, em casos de risco
iminente, ficam autorizado:
| = entrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação dos moradores e ocupantos de imóveis localizados na sub-região de Itapaiúnas,
quando identificada a aplicabilidade da medida:
W — proceder aos reparos urgentes e/ou emergenciais nas pontes,
bueiros, estruturas de engenharia e vias de acesso, para garantir acessibilidade, a ligação da sub-
região de Itapalúnas à outras sub-regiõos, Distritos e, especialmente, à cidade de Juara/MT,
Art 5º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nr 8.666 de
21.06.1993, sem prejuizo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam
dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta
ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam sor concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
viger por um prazo de 90 (noventa) dias. contados após a data de homologação do Estado de
Emergência de que trata o presente Decreto.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado
até completar um periodo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ou considerado nulo, quando
comprovado o fim do período de situação de anormalidado.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso! 21 de dezembro de 2016.
Edson Miguel Plovesan
Prefeito do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA “
LEI N.º 1.689/2016
Atera o artigo 38, da Lei Municipal n.º 356/1993 (Código de Postura
Municipal), e dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Profoito Municipal de Juína, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º O art 38, da Lei Municipal n.º 356/1993, Código de Postura
Municipal de Juína, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. A Instalação dos necrotérios e capelas mortuárias respeitará as
normas da ANVISA, no seu Capítulo Il - Das Atividades Funerárias, e Lei Federal nº 6437/1977
que trata das infrações € legislação sanitárias federal. “
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Julna/MT, 21 de dezembro de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.690/2016
Altera o art. 7.º, 8 inciso | do art. 10 da Lei Municipal n.º 1.557/2015, e
dá outras providências.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Altora O Artigo 7º, e inciso | do Artigo 10 da lei Municipal nº.
1.557/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 7.º O condomínio residencial fechado deverá ser composto por
uma área destinada a estacionamento de visitantes, na proporção de uma vaga para cada 04
(quatro) unidades autônomas privativas.”
“Art, 10.
| - Somente po lantado condomínio residencial fechado em
lerreno com área entre 3.000? (irês mil motros quadrados) à 200.000? (duzentos mil metros
quadrados);
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Julna/MT, 21 de dezembro de 2016.
HERMES LOURENÇO BERGAMIM
Prefeito Municipal
LEI N.º 1691/2016.
— Lei Complementar: 475 de” 27 de | setembro de: 2012
MT-- CER 78040-015

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