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norma nº 1694/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1694 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaALTERA DISPOSITIVO E O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.º 1.046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.694/2017
Altera dispositivo e o ANEXO IV, da Lei
Municipal n.º 1.046/2008, que instituiu o
Código Tributário do Município de Juína-MT,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE- JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1.º Altera o $ 1.º, do art. 310, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, que. passa
a vigorar com a seguinte redação:
S$ 1.º Qualquer outra locação ou uso, de bens ou espaços púbicos
municipais, bem como prestação de serviço administrativo não especificado
no ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, poderá ser regulamentado
por Decreto do Executivo, vedada a fixação: de nova: taxa. para locação ou
uso de espaços ou de prestação de serviços que não sejam análogos e
congêneres aos já especificados.
Art. 2.º O ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte
integrante.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 06 de março de 2017
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Posta! 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3586-8300
Site : gw fuina.megovbr E-mail: profelturaimninamiigowr
Tribunal de Contas
Mato Grosso
arço de 20
Ast 3.º Fica o Chefo do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares
pertinentes 6 adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando
O disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lel Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Amt 5.º À Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário 6 Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes,
respectivamente, dos ANEXOS 1 e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte
integrante.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lel Orçamentária
Anual -LOA,
Art 7.º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em
mencionar legislação municipat que tem por objeto vencimentos é subsídios de servidores públicos
Municipals, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º, da presente Lei
Complementar.
Art 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1,º (primeiro) de janeiro de 2017.
Art, 8.º Revogam-se as disposições em contrário,
Juina-MT, 06 de março de 2017.
LUIS BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercicio
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.698/2017.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, vice-
prefeito, secretários municipais e diretor geral do dapartamento de águas e esgoto sanitário -
DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro da 2017, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art 37, da
Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual do Índice geral de
preço do mercado da fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro de
2016 a janeiro de 2017, no montante de 6,66% (seis virgula sessenta e seis pontos percentuais), a
incidir sobro os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor do
departamento de água e esgoto sanitário.
Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais
valores, retroativos a janeiro de 2017.
Art 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bom como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
43 6 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, é respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário Financeiro, exigido pelos Incisos | e II do artigo 16 da lei
complementar federal n.º 104/2000 (lel de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos
anexos | e Il da presente lei, passam a fazer parte Integrante.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações
necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos Instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de meio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entra eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei da Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art, 5.º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do
Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de
90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Juina-MT, DG de março de 2017.
LUIS BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato
ECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL
Benjamin Duarto Monteiro, S/N. Edifício Murech
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
— Página 115
, 22 de março de 2017
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.699/2017.
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da
Câmara Municipal de Julna, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, para o exercicio financeiro de 2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1.º Em cumprimento go disposto no inciso X, do art 37, da
Constituição Federal, fica concedida a título de revisão geral anual o percentua! do Indice geral de
preço do mercado da fundação Getúlio Vargas — IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro
de 2016 a janeiro de 2017, no montante de 6,66% (seis virgula sessenta e seis pontos
percentuais), a incidir sobre os subsídios, dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018/2008 de
23 de abril de 2008 e alterações posteriores, a partir de 1.º de Janeiro de 2017.
Parágrafo Único. Faz parte integrante desta lei, o ANEXO |, tabela |,
com os valores dos subsídios que passarão a vigorar a partir de 1.º de Janeiro de 2017.
Art, 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Peder Legislativo Municipal, autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
43 6 46, da Lel Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário Financeiro, exigido pelos incisas | e II do artigo 16 da lei
complementar federal n.º 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos
anexos | e Il da presents lei, passam a fazer parte Integrante,
Art, 4.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações
necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos da planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
ento cles Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual -
Am. 5.º A presente lei, será regulamentada por decreto da Chefe do
Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de
90 (noventa) cias a partir de sua publicação.
Art 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Julna-MT, 08 de março de 2017.
LUIS BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO 1
Lei Complementar n.º 1.699/2017
Tabela |
I Subsídio Versador R$ 5.312,89
[ Subsídio 1.º Secretário I R$6.106,83
[ Subsídio Presidente R$ 6.906,75
instituiu o Código Tributário do Municipio de Julna-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1.º Altera 0 $ 1.º, do art. 310, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
S 1.º Qualquer outra locação ou uso, de bens ou espaços púbicos
municipais, bem como prestação de serviço administrativo não especificado no ANEXO IV, da Lei
Municipal n.º 1.046/2008, poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo, vedada a fixação
de nova taxa para locação ou uso de espaços ou de prestação de serviços que não sejam
análogos e congêneres aos já especificados.
Art. 2º O ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.048/2008, passa a vigorar
como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Juina-MT, 06 de marça de 2017.
LUIS BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercício
ENO: Telefone (65)
Rondon
Centro P
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CRERONENTO DECIDADANTAS
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
ivulgação terça-f
ANEXO ÚNICO
Leine
1.694/2017
ANEXO IV
Lei Municipal n.º 1.046/2008
, 21 de março de 2017
TAXAS DE EXPEDIENTE, LOCAÇÕES, USOS OU CONCESSÃO E
SERVIÇOS
ESPECIFICAÇÃO
DA|
LOCAÇÃO/USOICONCESS
ÃOISERVIÇO
UNIDADE ]
PREÇO/UFM ]
TAXAS DE EXPEDIENTE EM
GERAL
— Página 1
, 22 de março de 2017
XXIV - INCLUSÃO NO
LIVRO OU DOCUMENTO
DE TITULARIDADE
por inclusão |
praxas DE SANGRIA
xxv . SANGRIA
PIBOVINOS
por es abatida |
XXVI - SANGRIA PI
suiNos
par res abatida, até 30 kg ]
XXVI - SANGRIA PI
SsulNos
por res abatida 30,01 a 60 kg ]
oct .
PisuiNos
SANGRIA|
por res abatida, acima de
80,01 kg é
- TAXAS DE APREENSÃO,
fi-ResisTRO DE MARCA Jiporregisto Tess ] (uAxas DE APREENSÃO,
[Jo -exPEDIÇÃO DE TÍTULO ] por tuto |100 | fasmas nn ma
- Ci 0,49
qu TRANSFERÊNCIA Ji por transtorência ] A ] po a APREENSÃO DE par arimel 023
N- DEMARCAÇÃO DE nê E puto
TERRENOS DE 0,01 CMº À Àlpor m? da área |o0os XXX « GUARDA E TRATO]
2.000,00 Mt po É NIMAL. ] por dia, ou fração Jjozs ]
|V - DEMARCAÇÃO DE] por terreno ] TAXAS DE USO DO
JERRENOS DE 2.000,01 Mt 83 CEMITÉRIO MUNICIPAL — serem
= DEMARCAÇÃO DE] portoano ] boca - sepuLTAMENTO — JJpor seputamento Tos:
TERRENOS DE .000,01 Mt 0,03 4 (Dom - REGISTRO DE
À 10.000,00 Mº ENTRADA E SAÍDA DEJ)por ossada ]/205
VII - DEMARCAÇÃO DE]|por terreno ] Ossos
TERRENOS ACIMA DE 12,54 OM» REGISTRO DE
40.000,01 Mº SEPULTAMENTO EMipor registro | 0,05
CEMITÉRIO
VI! - CERTIDÃO DE USO os cordão nas
presto oo Dl fixow. rASUDO DO km rodado 0,05
IX - CERTIDÃO NEGATIVA] por cordão Noz: CORPO (NO MUNICÍPIO) portmrodado NO:
DE DÉBITOS MUNICIPAIS ps ima. PREPARAÇÃO DO
— : CORPO PARA SER|porcopo |0.50 |
ES DE Nero por certidão ] 4,00 VELADO
[Pa ATESTADO DE REDE jpor atasiado Toe pauaa-partEANTGA | N
XXVI - CONCESSÃO DO!
Nipas EXPEDIÇÃO DEM por metro linear 1/9156 ESPAÇO OU LOTE POR 10] por espaço ou lote [19.00 |
| iunia | ANOS - ADULTO
Xiii - RECONHECIMENTO]
ISENÇÕES — OU]|porisenção ouimunidade — 1J0,39 ] Ovi» RENOVAÇÃO. a
IMUNIDADES, ANOS — PERPETUIDADE -) PS! espaço ou loto 1/19,00 —
ADULTO
XXXVI - CONCESSÃO DO
ESPAÇO OU LOTE POR 10 ]| por espaço ou lote ] 1,00 )
por cordão pos: | lstos-incante
INDEPENDENTEMENTE PS PARA ação a
DO NÚMERO DE LINHAS por espaço ou lote 1,00
ANOS - PERPETUIDADE «pPrespscoouloto qro |
OU LAUDAS INFANTE
ALA B - GAVETAS E
REGIÃO CAMPAL — PARTE ]
REGISTROS, Excero Asppotaxs Ts NOVA
EXTINÇÕES DE CRÉDITOS XL - CONCESSÃO DOlIpor espaço outote ]
TRIBUTÁRIOS ESPAÇO OU LOTE POR 10 1,00
AN
XVI - AUTORIZAÇÕES DE! paNos 4
ERR ESPÉCIE EEE peid XL - RENOVAÇÃO DAÍ|por espaço ou iote ]
CONCESSÃO A CADA 10) 5,00 I
ER a PERMISSÕES ce] por permissão pos ANOS - PERPETUIDADE
XVI - CONCESSÕES DER ação 0,33 OssuÁRIO DN
QUALQUER FORMA porconcessão os DU Mxn. concessão Dol|prespaçoougaveia ]
XIX - EMISSÃO DE GUIA ESPAÇO OU GAVETA POR jo 1
DE RECOLHIMENTO DE]/por guia qoos droanos
IPTU E TAXA DE UXO E RENOVAÇÃO DATipor espaço ou gaveta ]
CONCE: A GADA 10 8,00
XX - EMISSÃO DE GUIA DE por guia ] E
RECOLHIMENTO DE DO 0,06 ANOS ERRETUIDADE
ISSQN AS DE USO ADE
XX - EMISSÃO DE GUIA por guia I QUINASEQUIPAMENT | erre)
DE RECOLHIMENTO DE 0,06 | IgMuniciraL
tre
XLIV - MOTO
h É
XXIl - EMISSÃO DE GUIA por guia ] NIVELADORA porhorsoufração 9120
DE REENDAMENTO TAXA poe [Lv - PA CARREGADEIRA |porhora ou fração iz
de 27 de setembro de 2012
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
— Página 117
22 de março de 2017
LIX - ROLO]
COMPACTADOR SOLOS
CONRRUGADO( PÉ DE
CARNEIRO)
por dia ou fração ] 2,50 ]
XLMI - ESCAVADEIRA DE TXxl - QUADRA INTERNA!
ESTEIRA CAP. CONCHA] por hora ou fração quis É GINÁSIO MUNICIPAL ] porhoracufração —— Tjoxo
ATÉ 0,70 m?
DEN - QUADRA
XLVI] = ESCAVADEIRA DE EXTERNA COBERTA DOÀ por hora ou fração 1/9309
ESTEIRAS CAP. CONCHA] por hora ou fração 1123 || (Jennásio municipal
ACIMA 0,70 mê
LOW - QUADRA DEAREIARI ya qu fração [0,20
Xi ca ne RETRO T ornora ouração 0,90 DO GINÁSIO MUNICIPAL jporhoracurração Tozo
ESCAVADEIRADEPNEU |porhoacufração oo Qi" A= ==="
CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS
Mk ro TRATOR DE licor horacu fração [ias LUCRATIVOS -
UM = OCUPAÇÃO E
To! ESPAL D
CENTRO MUNICIPAL DE|pordiadecventocufração Biro
por dia ou fração 3,75 EVENTOS
DOM - BARRACAS,
LF - CAMINHÃO SEME| TRAILERS E TENDAS DE À por cia do evento oufração ]/3,00
REBOQUE TRANSPORTE por km ou tração 1/0905 || |jatésxemerros
DE MÁQUINAS
DOI - BARRACAS,
LI - CAMINHÃO PIPA CAP. TRAILERS E TENDAS DE d|por dia ou fração excedente ] 0,50 |
franaie ATÉ 7.000 LTS ] porcargacufração Moro ATÉ 6X 6 METROS
LHt- CAMINHÃO PIPA CAP. DOIX - VENDEDORES]
TANQUE 10.000 LTS porcargaoufreção * Fjoso INDNIDUAIS SEM
Jtsv - BanHeiro quimico Tjpor cia outração Too ] ls ARA ÇÃS E
ESTRUTURAS DE
LV = TRATOR AGRÍCOLA por hora au fração F 0,40
Do - ENERGIA frroquERo por dia de evento oufração— lo,30
ASFALTO comh|por dia cu fração [525
CAMINHÃO
E ALtçDEIRA PRAd por dia ou fração qts
a ie
DM irA O ARRAMADOR O por dia ou fração 11325
por dia ou fração excedente |
LXiV - RECONSTRUÇÃO
DE CORTE DE ASFALTO
por mê 1/2.00
LXV = REMOÇÃO DE LIXO fi por carga ou fração ]
fESuencracor reto por dia ou fração | 1,30 ]
ficas A VASSOURA] por dia ou fração 4,25 CONGÊNERES)
Lxt - COMPACTADOR |
VIBRATÓRIO ALI por dia ou fração [0:70
PERCUSSÃO
EA PARA AEsAROS o || por carga ou fração 12:75 ] LEIN: 1.696/2017
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cessão com o Tribunal
Regional Federal! da 1.º Região, e dá outras Providências,
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
OU ENTULHO (INICIATIVA, 0,50 Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO INTERESSADO)
Art 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão
LXVI - REMOÇÃO DE LIXO Hlpor carga ou fração | com o Tribunal Regional Federal da 1.º Região, com a finalidade de ceder até 3 (três) servidores
OU ENTULHO (INICIATIVA 1,00 municipais, investidos em cargo de provimento efetivo, para atuar em cargo dasta mesma natureza
DO MUNICÍPIO) junto ao Fórum da Justiça Federal deste Município, sem ônus para a Administração Municipal.
LXvI - LIMPEZA DE h Art, 2.º Os servidoras postos à disposição do Tribunal Regional Federal
IMÓVEIS COM ATÉ 800 M2 || PStimóvel [10º da 1.º Região não poderão recusar a cedôncia, salvo a acomência de hipótese plenamente
justificável, que apresente acia sobre O inte ú ministração que é visado
DX - LIMPEZA DEJIporimôval I E pi id suprem sobre o interesse público da Administração que é vi
IMÓVEIS COM 801 M2 A 3,00
2.000 M2 Art 3.º O prazo de vigência do Tarmo de Cedência será de 2 (dois)
anos, podendo ser prostogado por igual prazo, mediante Termo de Aditamento,
LX - UMPEZA DEJporimóvei ] po Promogadio por igual press
IMÓVEIS ACIMA DE 2.000 8,00 Art 4.º Q Oficio de solicitação das cedências segue em anexo, e dessa
M2 Lei passa a fazer parte integrante.
LXX - CONSTRUÇÃO DO por mê Joss Art 5.º Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
PASSEIO as disposições em contrário.
XXI - REFORMA DOlporm?
REVESTIMENTO DO Ci | 0,25 ] Julna-MT, 06 da março de 2017.
PASSEIO E
LXXil - PALCO PARA] LUIS BRAZ DE LIMA
EVENTOS PARA EVENTOS) Prefeito Municipal em Exercicio
PARTICULARES COM FINS;
LUCRATIVOS.
por dia de evento ou fração [10,0
LEI N.º 1,701/2017
TAXAS DE USO DE
PRÓPRIOS PÚBLICO!
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura o Competências do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP de Juina-MT & extinção do Conselho Municipal de
Cultura, e dá outras providências.
MUNICIPAIS.
de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
ECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Tetefone (65) 3
Marechal Rondon

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