| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1694 / 2017 |
| Date | 2017-03-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO E O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.º 1.046/2008 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.694/2017 Altera dispositivo e o ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, que instituiu o Código Tributário do Município de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE- JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1.º Altera o $ 1.º, do art. 310, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, que. passa a vigorar com a seguinte redação: S$ 1.º Qualquer outra locação ou uso, de bens ou espaços púbicos municipais, bem como prestação de serviço administrativo não especificado no ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo, vedada a fixação: de nova: taxa. para locação ou uso de espaços ou de prestação de serviços que não sejam análogos e congêneres aos já especificados. Art. 2.º O ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 06 de março de 2017 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Posta! 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3586-8300 Site : gw fuina.megovbr E-mail: profelturaimninamiigowr Tribunal de Contas Mato Grosso arço de 20 Ast 3.º Fica o Chefo do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes 6 adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando O disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lel Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Amt 5.º À Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário 6 Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS 1 e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lel Orçamentária Anual -LOA, Art 7.º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipat que tem por objeto vencimentos é subsídios de servidores públicos Municipals, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º, da presente Lei Complementar. Art 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1,º (primeiro) de janeiro de 2017. Art, 8.º Revogam-se as disposições em contrário, Juina-MT, 06 de março de 2017. LUIS BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercicio LEI COMPLEMENTAR N.º 1.698/2017. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, vice- prefeito, secretários municipais e diretor geral do dapartamento de águas e esgoto sanitário - DAES, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro da 2017, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1.º Em cumprimento ao disposto no inciso X, do art 37, da Constituição Federal, fica concedido a titulo de revisão geral anual o percentual do Índice geral de preço do mercado da fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, no montante de 6,66% (seis virgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobro os atuais subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e diretor do departamento de água e esgoto sanitário. Parágrafo único. O percentual referido no caput incidira sobre os atuais valores, retroativos a janeiro de 2017. Art 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bom como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 6 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, é respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário Financeiro, exigido pelos Incisos | e II do artigo 16 da lei complementar federal n.º 104/2000 (lel de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos anexos | e Il da presente lei, passam a fazer parte Integrante. Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos Instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de meio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entra eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei da Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art, 5.º A presente lei, será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Juina-MT, DG de março de 2017. LUIS BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercício Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato ECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL Benjamin Duarto Monteiro, S/N. Edifício Murech Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 6 Nº 1077 — Página 115 , 22 de março de 2017 LEI COMPLEMENTAR N.º 1.699/2017. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Julna, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercicio financeiro de 2017, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. Art. 1.º Em cumprimento go disposto no inciso X, do art 37, da Constituição Federal, fica concedida a título de revisão geral anual o percentua! do Indice geral de preço do mercado da fundação Getúlio Vargas — IGP-M/FGV, apurado entre os meses de janeiro de 2016 a janeiro de 2017, no montante de 6,66% (seis virgula sessenta e seis pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios, dos vereadores estabelecidos pela Lei n.º 1.018/2008 de 23 de abril de 2008 e alterações posteriores, a partir de 1.º de Janeiro de 2017. Parágrafo Único. Faz parte integrante desta lei, o ANEXO |, tabela |, com os valores dos subsídios que passarão a vigorar a partir de 1.º de Janeiro de 2017. Art, 2.º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Peder Legislativo Municipal, autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 6 46, da Lel Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3.º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário Financeiro, exigido pelos incisas | e II do artigo 16 da lei complementar federal n.º 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal) constante, respectivamente, dos anexos | e Il da presents lei, passam a fazer parte Integrante, Art, 4.º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar alterações necessárias, e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos da planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ento cles Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - Am. 5.º A presente lei, será regulamentada por decreto da Chefe do Poder Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) cias a partir de sua publicação. Art 6.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Julna-MT, 08 de março de 2017. LUIS BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercício ANEXO 1 Lei Complementar n.º 1.699/2017 Tabela | I Subsídio Versador R$ 5.312,89 [ Subsídio 1.º Secretário I R$6.106,83 [ Subsídio Presidente R$ 6.906,75 instituiu o Código Tributário do Municipio de Julna-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1.º Altera 0 $ 1.º, do art. 310, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: S 1.º Qualquer outra locação ou uso, de bens ou espaços púbicos municipais, bem como prestação de serviço administrativo não especificado no ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.046/2008, poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo, vedada a fixação de nova taxa para locação ou uso de espaços ou de prestação de serviços que não sejam análogos e congêneres aos já especificados. Art. 2º O ANEXO IV, da Lei Municipal n.º 1.048/2008, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juina-MT, 06 de marça de 2017. LUIS BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercício ENO: Telefone (65) Rondon Centro P Tribunal de Contas Mato Grosso CRERONENTO DECIDADANTAS Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 6 Nº 1077 ivulgação terça-f ANEXO ÚNICO Leine 1.694/2017 ANEXO IV Lei Municipal n.º 1.046/2008 , 21 de março de 2017 TAXAS DE EXPEDIENTE, LOCAÇÕES, USOS OU CONCESSÃO E SERVIÇOS ESPECIFICAÇÃO DA| LOCAÇÃO/USOICONCESS ÃOISERVIÇO UNIDADE ] PREÇO/UFM ] TAXAS DE EXPEDIENTE EM GERAL — Página 1 , 22 de março de 2017 XXIV - INCLUSÃO NO LIVRO OU DOCUMENTO DE TITULARIDADE por inclusão | praxas DE SANGRIA xxv . SANGRIA PIBOVINOS por es abatida | XXVI - SANGRIA PI suiNos par res abatida, até 30 kg ] XXVI - SANGRIA PI SsulNos por res abatida 30,01 a 60 kg ] oct . PisuiNos SANGRIA| por res abatida, acima de 80,01 kg é - TAXAS DE APREENSÃO, fi-ResisTRO DE MARCA Jiporregisto Tess ] (uAxas DE APREENSÃO, [Jo -exPEDIÇÃO DE TÍTULO ] por tuto |100 | fasmas nn ma - Ci 0,49 qu TRANSFERÊNCIA Ji por transtorência ] A ] po a APREENSÃO DE par arimel 023 N- DEMARCAÇÃO DE nê E puto TERRENOS DE 0,01 CMº À Àlpor m? da área |o0os XXX « GUARDA E TRATO] 2.000,00 Mt po É NIMAL. ] por dia, ou fração Jjozs ] |V - DEMARCAÇÃO DE] por terreno ] TAXAS DE USO DO JERRENOS DE 2.000,01 Mt 83 CEMITÉRIO MUNICIPAL — serem = DEMARCAÇÃO DE] portoano ] boca - sepuLTAMENTO — JJpor seputamento Tos: TERRENOS DE .000,01 Mt 0,03 4 (Dom - REGISTRO DE À 10.000,00 Mº ENTRADA E SAÍDA DEJ)por ossada ]/205 VII - DEMARCAÇÃO DE]|por terreno ] Ossos TERRENOS ACIMA DE 12,54 OM» REGISTRO DE 40.000,01 Mº SEPULTAMENTO EMipor registro | 0,05 CEMITÉRIO VI! - CERTIDÃO DE USO os cordão nas presto oo Dl fixow. rASUDO DO km rodado 0,05 IX - CERTIDÃO NEGATIVA] por cordão Noz: CORPO (NO MUNICÍPIO) portmrodado NO: DE DÉBITOS MUNICIPAIS ps ima. PREPARAÇÃO DO — : CORPO PARA SER|porcopo |0.50 | ES DE Nero por certidão ] 4,00 VELADO [Pa ATESTADO DE REDE jpor atasiado Toe pauaa-partEANTGA | N XXVI - CONCESSÃO DO! Nipas EXPEDIÇÃO DEM por metro linear 1/9156 ESPAÇO OU LOTE POR 10] por espaço ou lote [19.00 | | iunia | ANOS - ADULTO Xiii - RECONHECIMENTO] ISENÇÕES — OU]|porisenção ouimunidade — 1J0,39 ] Ovi» RENOVAÇÃO. a IMUNIDADES, ANOS — PERPETUIDADE -) PS! espaço ou loto 1/19,00 — ADULTO XXXVI - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ]| por espaço ou lote ] 1,00 ) por cordão pos: | lstos-incante INDEPENDENTEMENTE PS PARA ação a DO NÚMERO DE LINHAS por espaço ou lote 1,00 ANOS - PERPETUIDADE «pPrespscoouloto qro | OU LAUDAS INFANTE ALA B - GAVETAS E REGIÃO CAMPAL — PARTE ] REGISTROS, Excero Asppotaxs Ts NOVA EXTINÇÕES DE CRÉDITOS XL - CONCESSÃO DOlIpor espaço outote ] TRIBUTÁRIOS ESPAÇO OU LOTE POR 10 1,00 AN XVI - AUTORIZAÇÕES DE! paNos 4 ERR ESPÉCIE EEE peid XL - RENOVAÇÃO DAÍ|por espaço ou iote ] CONCESSÃO A CADA 10) 5,00 I ER a PERMISSÕES ce] por permissão pos ANOS - PERPETUIDADE XVI - CONCESSÕES DER ação 0,33 OssuÁRIO DN QUALQUER FORMA porconcessão os DU Mxn. concessão Dol|prespaçoougaveia ] XIX - EMISSÃO DE GUIA ESPAÇO OU GAVETA POR jo 1 DE RECOLHIMENTO DE]/por guia qoos droanos IPTU E TAXA DE UXO E RENOVAÇÃO DATipor espaço ou gaveta ] CONCE: A GADA 10 8,00 XX - EMISSÃO DE GUIA DE por guia ] E RECOLHIMENTO DE DO 0,06 ANOS ERRETUIDADE ISSQN AS DE USO ADE XX - EMISSÃO DE GUIA por guia I QUINASEQUIPAMENT | erre) DE RECOLHIMENTO DE 0,06 | IgMuniciraL tre XLIV - MOTO h É XXIl - EMISSÃO DE GUIA por guia ] NIVELADORA porhorsoufração 9120 DE REENDAMENTO TAXA poe [Lv - PA CARREGADEIRA |porhora ou fração iz de 27 de setembro de 2012 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 6 Nº 1077 — Página 117 22 de março de 2017 LIX - ROLO] COMPACTADOR SOLOS CONRRUGADO( PÉ DE CARNEIRO) por dia ou fração ] 2,50 ] XLMI - ESCAVADEIRA DE TXxl - QUADRA INTERNA! ESTEIRA CAP. CONCHA] por hora ou fração quis É GINÁSIO MUNICIPAL ] porhoracufração —— Tjoxo ATÉ 0,70 m? DEN - QUADRA XLVI] = ESCAVADEIRA DE EXTERNA COBERTA DOÀ por hora ou fração 1/9309 ESTEIRAS CAP. CONCHA] por hora ou fração 1123 || (Jennásio municipal ACIMA 0,70 mê LOW - QUADRA DEAREIARI ya qu fração [0,20 Xi ca ne RETRO T ornora ouração 0,90 DO GINÁSIO MUNICIPAL jporhoracurração Tozo ESCAVADEIRADEPNEU |porhoacufração oo Qi" A= ===" CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS Mk ro TRATOR DE licor horacu fração [ias LUCRATIVOS - UM = OCUPAÇÃO E To! ESPAL D CENTRO MUNICIPAL DE|pordiadecventocufração Biro por dia ou fração 3,75 EVENTOS DOM - BARRACAS, LF - CAMINHÃO SEME| TRAILERS E TENDAS DE À por cia do evento oufração ]/3,00 REBOQUE TRANSPORTE por km ou tração 1/0905 || |jatésxemerros DE MÁQUINAS DOI - BARRACAS, LI - CAMINHÃO PIPA CAP. TRAILERS E TENDAS DE d|por dia ou fração excedente ] 0,50 | franaie ATÉ 7.000 LTS ] porcargacufração Moro ATÉ 6X 6 METROS LHt- CAMINHÃO PIPA CAP. DOIX - VENDEDORES] TANQUE 10.000 LTS porcargaoufreção * Fjoso INDNIDUAIS SEM Jtsv - BanHeiro quimico Tjpor cia outração Too ] ls ARA ÇÃS E ESTRUTURAS DE LV = TRATOR AGRÍCOLA por hora au fração F 0,40 Do - ENERGIA frroquERo por dia de evento oufração— lo,30 ASFALTO comh|por dia cu fração [525 CAMINHÃO E ALtçDEIRA PRAd por dia ou fração qts a ie DM irA O ARRAMADOR O por dia ou fração 11325 por dia ou fração excedente | LXiV - RECONSTRUÇÃO DE CORTE DE ASFALTO por mê 1/2.00 LXV = REMOÇÃO DE LIXO fi por carga ou fração ] fESuencracor reto por dia ou fração | 1,30 ] ficas A VASSOURA] por dia ou fração 4,25 CONGÊNERES) Lxt - COMPACTADOR | VIBRATÓRIO ALI por dia ou fração [0:70 PERCUSSÃO EA PARA AEsAROS o || por carga ou fração 12:75 ] LEIN: 1.696/2017 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cessão com o Tribunal Regional Federal! da 1.º Região, e dá outras Providências, O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara OU ENTULHO (INICIATIVA, 0,50 Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DO INTERESSADO) Art 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão LXVI - REMOÇÃO DE LIXO Hlpor carga ou fração | com o Tribunal Regional Federal da 1.º Região, com a finalidade de ceder até 3 (três) servidores OU ENTULHO (INICIATIVA 1,00 municipais, investidos em cargo de provimento efetivo, para atuar em cargo dasta mesma natureza DO MUNICÍPIO) junto ao Fórum da Justiça Federal deste Município, sem ônus para a Administração Municipal. LXvI - LIMPEZA DE h Art, 2.º Os servidoras postos à disposição do Tribunal Regional Federal IMÓVEIS COM ATÉ 800 M2 || PStimóvel [10º da 1.º Região não poderão recusar a cedôncia, salvo a acomência de hipótese plenamente justificável, que apresente acia sobre O inte ú ministração que é visado DX - LIMPEZA DEJIporimôval I E pi id suprem sobre o interesse público da Administração que é vi IMÓVEIS COM 801 M2 A 3,00 2.000 M2 Art 3.º O prazo de vigência do Tarmo de Cedência será de 2 (dois) anos, podendo ser prostogado por igual prazo, mediante Termo de Aditamento, LX - UMPEZA DEJporimóvei ] po Promogadio por igual press IMÓVEIS ACIMA DE 2.000 8,00 Art 4.º Q Oficio de solicitação das cedências segue em anexo, e dessa M2 Lei passa a fazer parte integrante. LXX - CONSTRUÇÃO DO por mê Joss Art 5.º Esta Lel entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas PASSEIO as disposições em contrário. XXI - REFORMA DOlporm? REVESTIMENTO DO Ci | 0,25 ] Julna-MT, 06 da março de 2017. PASSEIO E LXXil - PALCO PARA] LUIS BRAZ DE LIMA EVENTOS PARA EVENTOS) Prefeito Municipal em Exercicio PARTICULARES COM FINS; LUCRATIVOS. por dia de evento ou fração [10,0 LEI N.º 1,701/2017 TAXAS DE USO DE PRÓPRIOS PÚBLICO! Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura o Competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP de Juina-MT & extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências. MUNICIPAIS. de Contas de Mato Grosso Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 ECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Tetefone (65) 3 Marechal Rondon