| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1701 / 2017 |
| Date | 2017-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURA – CMPC DE JUÍNA E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1753 |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.701/2017 Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP de Juína-MT e extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá. outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço. saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES “Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará Conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará. Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Juína-MT tem por finalidade: | - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipariite integrado por Conselheiros indicados e nomeados nos temos da presente Lei e da legislação pertinente; 4 - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura; HI - integração regional! da cultura municipal por meio do apoio às. vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e, IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8900 Site: ney fina mtgonhr E-mail: prefogurafnuinimbgov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO 1 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: 1 - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura; 4 - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; !! - aprovar o Regimento Intemo do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; Vi - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços .e meios orientados para objetivos comuns; Mi - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura; VHI - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiadós pÍ programas governamentais: de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo. o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de: Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura; X - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de plarios governamentais.no âmbito do Município; XI - apreciar as proposições de produtores culturais em. projetos a serem encaminhados ão programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; e, Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME nº 15,359:201/0001.57 Fone: (66) 3566-8300 Site: mnvuinamigovbr E-mail: profeituramivina mi gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO XIl - exercer vigilância e controle social sobre as ações govemamentais na área da Cultura, registrando a. eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 1. 02 (dois) titulares; 2, 02 (dois) suplentes; b) Representantes do Departamento de Cultura: 1..02 (dois) titulares; 2. 02 (dois) suplentes; c) Representante do Instituto de História e Memória de Juína: 1. 01 (um) titular, =" 2.01 (um) suplente; d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência-Social: 4. 01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; e) Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo: 1. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; ; ?) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - Campus ; de Juína: 1. 01 (um) titular; Travessa Emmanuel, nº” 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: Eca Cx. Postal Ot CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fona: (66) 3566-8300 MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2. 01 (um) suplente; 9) Representante da Rede Estadual de Ensino de Juína: 1. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; h Representante da Universidade Aberta Brasileira — UAB - Polo Juína: 1. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; — i) Representante da Fundação Nacional do Índio — FUNAI — Unidade de Juína: 4. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; D Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - CEFAPRO JUÍNA: 4. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; 1! - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Segmento da Música: 1.01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; b)- Representante do Segmento da Dança: 1.01 (um) titular, 2 01 (um) suplente; c) Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes Visuais: 1.01 (um) titular; o. 2. 01 (um) suplente; ZE 4 Travessa Emmanuel, nº 33N, Centro, Juína-MT -CEP.: 78320:000-Ox. Postal0! CNPJIME n.º 15,359.201/0001-57 * Foóne: (66) 3566-8300 MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO d) Representante do Segmento do Teatro: 1. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; e) Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e televisionada de Juína: 1.01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; f) Representante do Segmento da Cultura de Rua: 4. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; q) Representante do Segmento dos Povos indígenas: 1. 01 (um) titular; 2, 01 (um) suplente; h) Representante do Segmento da Comunidade LGBT de Juína: 1.01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; à) Representante do Segmento do Movimento Negro de Juína: 4. 01 (um) titular: 2. 01 (um) suplente; )) Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína: 4.01 (um) titular; 2.01 (um) suplente; D Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Jufna: 1. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; Travessa Emmanuel, n.* SOS » Julna-MT -CEP.: pre hd CNPJIME n.º 16.350. MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO m) Representante do Segmento das Fundações, Grupos ou Associações Sociais e Culturais Tradicionais em Juína: 4. 01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; At 5º Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício. Parágrafo Único. As substituições dos Representantes Governamentais dar- se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo. Art. 6.º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada. $ 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais. será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercício. 8 2º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $.3º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará cs membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no art. 4.º, da presente Lei. Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipat de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo. Art. 8.º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política Cultural será composta pelos seguintes órgãos: | - Plenário; 11 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e, Hi. - Comissões Temáticas. Art. 9.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no minimo:50% (cinquenta por cento) dos seus membros. Travessa Emmanuel, n.º 35N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01. CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (60) 3568-9300 MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado: |- por fodos os artistas; | - promotores e produtores culturais; Ii - membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais; IV - membros dos segmentos de juventude e idosos; V- membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e, Vl - expoentes das culturas de rua, indígena, negra-e LGBT. 8 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes, citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura. $2.º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a0 menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipat de Cultura, bem cómo do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS Ar. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o periodo imediatamente subsequente. Art. 12. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental. Art. 13. Os Conselheiros. integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Ast. 14. O Presidente e Vice Presidente do Conselho: Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros. 8 1.º As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Politicá Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Govemamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o periodo imediatamente subsequente. Travessa Emmaniel, DO SEN, Centro, duna MT + «GEP.: 78320.000-Cx. Postal Ot ú CNPJIME n:* 16,359.201/0001. Fone: (06) 3566-8300 Site: mw foinambgov.br Eat psi aaim cond — MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $2.º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado pelo Presidente, mediante Terno de Compromisso. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal n.º 562/2000. Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefé do-Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bein como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação. para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 401, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal. Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas.nos instrumentos de planejamento exigidos “pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 18. Fica-o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação. Ast. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal n:º 562/2000, é suas: modificações posteriores. Juína-MT, 13 de março de 2017, ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, nº à So Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ n.º 15.959.204/0001 Fone: (66) 3566-8300 CEESINENTO DE CIDADADIED Ano 6 Nº 1077 Divulgação terça: XLVI - ESCAVADEIRA DE: ira, 21 de março de 2017 ESTEIRA CAP. CONCHA] par hora ou fração ps ATÉ 0,70 mº XLVII - ESCAVADEIRA DE! ESTEIRAS CAP, CONCHA] por hora ou fração 12 | ACIMA 0,70 m? XiVIL = RETRO ESCAVADEIRA DE PNEU |/PS” ora ou fração 2.90 RAS TRATOR DE] por hora ou fração | 1,25 |] L = CAMINHÃO CAÇAMBA| por dia ou fração |] 3,76 ] - CAMINHÃO SEMI REBOQUE - TRANSPORTE DE MÁQUINAS por km cu fração |] LH « CAMINHÃO PIPA CAP. TANQUE ATÉ 7.000 LTS. por carga ou fração ] — Página 117 a, 22 de março de 2017 LXXI - QUADRA INTERNA 0,40 DO GINÁSIO MUNICIPAL á LXXIV = QUADRA| EXTERNA COBERTA DO GINÁSIO MUNICIPAL LXXV - QUADRA DE AREIA DO GINÁSIO MUNICIPAL por hora ou fração ] par hora ou fração | por hora ou fração | 0,30 0,20 |] CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS LOM] — OCUPAÇÃO DE TODO ESPAÇO DO LI - CAMINHÃO PIPA GAP. EE 10.000 LTS, ] porcargnoufração | [LV - BANHEIRO Químico |jpor cia ou ração i [= TRATOR AGRÍCOLA Tjporhora outração I LV - ESPARGIDOR, DEÍ ASFALTO COM À por dia ou fração I CAMINHÃO Lv - CALDEIRA PARA| ES | por dia ou fração Lvl - ESPARRAMADOR]] E TA | por dia ou fração ts COMPACTADOR CONRRUGADOL PÉ Deppodiacufação so CARNEIRO) IX - ROLO] [SSurncravor ] por cia ou fração 1530 CENTRO MUNICIPAL DE | PS dia de evento ou fração ] 18,00 ] EVENTOS LXXVII - BARRACAS, TRAILERS E TENDAS DE] por dia de evento oufração ])3,00 ATÉ 5 X 6 METROS LXXVil - BARRACAS, TRAILERS E TENDAS DE Jipor dia ou fração excedente [J0,50 ATÉ 5X 6 METROS UTURAS DE Er sir por dia de evento oufração Blo,3o ALGODÃO BALÕES, EXPOSTOS EM PAINEL DE TECIDO E CONGÊNERES) LXXX « VENDEDORES INDIVIDUAIS SEM UTILIZAÇÃO DE BARRACAS ESTRUTURAS OUTROS DE por dia ou fração excedente ] EXPOSTOS EM PAINEL DE Mi DX - CONSTRUÇÃO DO. PASSEIO por mê ] LXxi - REFORMA DO; REVESTIMENTO DO PASSEIO por mê ] 0,25 LXXH - PALCO PARA) EVENTOS PARA EVENTOS: PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS por dia de evento ou fração ] 10,0 TAXAS DE USO DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS. PÚBLICOS| Publicação Ofi Coorden: cial do Tribunal de Contas de Mato Grosso SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLEN: T TECIDO E OUTROS mecânica “SORA poraacuração lts CONGÊNERES) . Lxil - COMPACTADOR| VIBRATÓRIO Adipor dia ou fração | 0,70 PERCUSSÃO Lxil - FORNECIMENTO! LEIN. 1.695/2017 CARGAPARAATERROS |porcamacutração Jor Autoriza a Poder Executivo a celebrar Termo de Cessão com o Tribunal ERES | porm? [100 Regional Fedaral da 1.º Região, e dá outras Providências. - O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Do ca op prersoutração Ni, Municipal decreta e au sancloria à Seguinte Lo DO INTERESSADO) Art, 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão LXVI - REMOÇÃO DE LIXO |] por carga ou fração ] com o Tribunal Regional Federal da 1.º Região, com a finalidade de ceder até 3 (tr8s) servidores OU ENTULHO (INICIATIVA 1,00 municipais, Investidos em cargo de provimento efetivo, para atuar em cargo desta mesma natureza DO MUNICÍPIO) junto ao Fórum da Justiça Federal deste Municiplo, sem ônus para a Administração Municipal. Ui = LIMPEZA DEM o maya] [|t.00 Art. 2.º Os servidores postos à disposição do Tribunal Regional Federal IMÓVEIS COM ATÉ 800 MZ a da 1.º Região não poderão recusar a cedência, salvo a ocorrência de hipótese plenamente justificável, que apresente supremacia sobre o interesse público da Administração que é visado Dem co LIMPEZA (DE por imóvel ] 509 pela presente Lei. IMÓVEIS COM 80º 4 2.000 M2 Art, 3.º O prazo de vigência do Termo de Cedência será de 2 (dois) DX MPEZA DE Tmável anos, podendo ser prorragado por igual prazo, mediante Termo de Aditamento. - por im: ] IMÓVEIS ACIMA DE 2.000 6,00 Art, 4.º O Ofício de solicitação das cedências segue em anexo, o dessa Lei passa a fazer parte integrante. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Julna-MT, 06 de março de 2017. LUIS BRAZ DE LIMA Prefeito Municipal em Exercicio ETE 0: Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP de Julna-MT é extinção do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências. Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Telefone (85) 361 doc, tce(Dtce.mt.gov.br Adi 5 049.915 Ano 6 Nº 1077 Divulgação terça- ra, 21 de março de 2017 O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lel: CAPÍTULO | DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Ast, 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento é execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará, Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Juina-MT tem por finalidade: 1. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por Conselheirs indicadas e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente: H - promoção e democratização da ação pública de Incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compóem a sua cultura; Ill - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais Incentivados; 8, IV - promoção, por meio das manifestações artistico-culturais em geral, a Internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município, CAPÍTULO 11 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: | - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias o as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cuitura; H - apreciar o Piano Plurianual de Ação do setor e os Instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; Hi - aprovar o Regimento Intemo do Conselho; IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura; V » promover a integração programática das agências govemamentais tocals, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; M- articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios ortentados para objetivos comuns; Mil - articular-se com órgãos estaduais, federais e intemacionais de apolo à Cuítura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura; VH! - negociar com o Govemo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de selação de projetos culturais a serem apoiados por programas govemamentals de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal; IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura; X - emitir pareceres técnicos culturais, Inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município; XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; e, XI - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. CAPÍTULO Ill DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO Art. 4.º O Conselho Municipal de Politica Cultural será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e Igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida: 1- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 1. DZ (dois) titulares; 2. 02 (dois) suplentes; Publicação Oficial do unal de Contas de Mato Gross Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLEI Rua Co; Benjamin Duarta Monteiro S/N. Edlfcio Ma Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Campus de Julna: Julna: CEFAPRO JUÍNA: Visuais: tolevisionada de Julna: — Página 118 a, 22 de março de 2017 b) Representantes do Departamento de Cultura: 1. 02 (dois) titulares; 2. (02 (dois) suplentes; c) Representante do Instituto de História e Meméria de Juína: 1.01 (um) titular, 2.01 (um) suplonte; d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: 1.01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; e) Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer é Turismo: 1,01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; 1) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - 1.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; g) Representante da Reda Estadual da Ensino de Julna: 1.01 (um) titular, 2.01 (um) suplente; h) Representante da Universidade Aberta Brasileira - UAB - Polo Julna: 1,01 (um) titular, 2.01 (um) suplente; à) Representante da Fundação Nacional do Índio — FUNAS — Unidade de 1.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; ) Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - 1.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; | — REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) Representante do Segmento da Música: 1.04 (um) titular, 2.01 (um) suplente; b) Representante do Segmento da Dança: 4.01 (um) titular; 2. 01 (um) suplente; c) Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes 1.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; d) Representante do Segmento do Teatro: 1.09 (um) ttutar, 2. 01 (um) suplente; e) Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e 1.01 (um) fitutar, 2. 01 (um) suplente; 1) Representante do Segmento da Cultura de Rua: 1.01 (um) titutar: 2.01 (um) suplente; Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso ES RENTO DEC ADANTS Ano 6 Nº 1077 21 de março de 2017 q) Representante do Segmento dos Povos indígenas: 1.01 (um) titular, 2.01 (um) suplente; h) Representante do Segmento da Comunidade LGBT de Julina: 4.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; ) Representante do Segmento do Movimento Negro da Julna: 1. 01 (um) titular, 2.01 (um) suplente: |) Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Julna: 4.01 (um) titular, 2. 01 (um) suplente; |) Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Julna: 4,01 (um) titular, 2.01 (um) suplente; m) Representante do Segmento das Fundações, Associações Sociais e Culturais Tradicionais em Juína: Grupos ou 1.01 (um) titutar; 2.01 (um) suplente; Ant, 5.º Os Representantes Govemnamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos é Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante Ofício. Parágrafo Único, As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo, Art. 6º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada. 5 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercício. 5 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. $3.º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no art. 4.º, da presente Lei, Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Culturel serão nomeados por Decreto do Executivo. Art. 8.º A estrutura organizacional de Conselho Municipal de Política Cultura! será composta pelos seguintes órgãos: 1- Plenário; 11 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e, 11 - Comissões Temáticas. Ar. 8.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente pocerá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, CAPÍTULO IV DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA Art. 10, O Fórum Municipal de Cultura será formado: | - por todos os artistas; H - promotores e produtores culturais; It - membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais; 1V - membros dos segmentos de juventude e Idosos; V-membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e, Ml - expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBT. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso — Página 119 rço de 2017 5 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros é expoentes, citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura, $ 2.º O Fórum Municipal de Cultura, devará reunir-se ao menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura. CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS Art, 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente. Art 12. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental. Art 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Ant. 14. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidas pelos seus membros. $ 1.º As funções de Presidento e Vice Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Govemamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o periodo imediatamente subsequente, $ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15, Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal n.º 562/2000. An, 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a disposto nos aris. 43 8 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federat n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias € proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lel, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, à partir de sua publicação. Art. 19. Esta Lei entrará om vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal n.º 582/2000, e suas modificações posterioras. Juína-MT, 13 de março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal LEI N.º 1.702/2017 Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, na realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidade com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e dá outras providências.. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1.º À presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pala Administração Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. $ 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Lei Municlpat n.º 1,082, de 12 de junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Municipio de Julna-MT, e suas alterações posteriores, para o provimento das vagas das cargos, constantes dos ANEXOS, deste mesmo diploma legal citado, deverá ser observado às disposições da presente Lel. Lei Complementar 475 as 27 de setembro de 201 b Coordenação:SECRETARIA GE AL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 361 Run Consefhoiro Be: S/N, Edifício Marech Rondon = Centro Pé