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norma nº 1701/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1701 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA CULTURA – CMPC DE JUÍNA E EXTINÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.701/2017
Dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura e Competências do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMCP de
Juína-MT e extinção do Conselho
Municipal de Cultura, e dá. outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço. saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP, órgão
normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades
representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de
Cultura, será composto e funcionará Conforme as disposições desta Lei e do Decreto
do Executivo que o regulamentará.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Juína-MT tem por
finalidade:
| - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipariite
integrado por Conselheiros indicados e nomeados nos temos da presente Lei e da
legislação pertinente;
4 - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação,
produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que
compõem a sua cultura;
HI - integração regional! da cultura municipal por meio do apoio às. vocações
artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a
população aos produtos culturais incentivados; e,
IV - promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a
internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução
cultural do povo do Município.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8900
Site: ney fina mtgonhr E-mail: prefogurafnuinimbgov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO 1
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
1 - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os
objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e
gestão comparticipada da função Cultura;
4 - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
!! - aprovar o Regimento Intemo do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de
Incentivo à Cultura;
V - promover a integração programática das agências governamentais locais,
principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a
Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns
de desenvolvimento cultural do Município;
Vi - articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços .e meios orientados para objetivos comuns;
Mi - articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à
Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VHI - negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de
acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiadós pÍ
programas governamentais: de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade
de atendimento segundo. o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a
ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre
processos de encaminhamento de: Projetos Culturais submetidos ao Conselho para
fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X - emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais
de plarios governamentais.no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em. projetos a serem
encaminhados ão programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de
interesse coletivo municipal; e,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME nº 15,359:201/0001.57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mnvuinamigovbr E-mail: profeituramivina mi gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
XIl - exercer vigilância e controle social sobre as ações govemamentais na
área da Cultura, registrando a. eficiência gerencial do desempenho executivo e
perscrutando a eficácia social de seus resultados.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 24 (vinte
e quatro) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura
representativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1. 02 (dois) titulares;
2, 02 (dois) suplentes;
b) Representantes do Departamento de Cultura:
1..02 (dois) titulares;
2. 02 (dois) suplentes;
c) Representante do Instituto de História e Memória de Juína:
1. 01 (um) titular,
=" 2.01 (um) suplente;
d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência-Social:
4. 01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
e) Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
1. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
; ?) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - Campus
; de Juína:
1. 01 (um) titular;
Travessa Emmanuel, nº” 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: Eca Cx. Postal Ot
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fona: (66) 3566-8300
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2. 01 (um) suplente;
9) Representante da Rede Estadual de Ensino de Juína:
1. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
h Representante da Universidade Aberta Brasileira — UAB - Polo Juína:
1. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
— i) Representante da Fundação Nacional do Índio — FUNAI — Unidade de
Juína:
4. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
D Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores -
CEFAPRO JUÍNA:
4. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
1! - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Segmento da Música:
1.01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
b)- Representante do Segmento da Dança:
1.01 (um) titular,
2 01 (um) suplente;
c) Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes Visuais:
1.01 (um) titular;
o. 2. 01 (um) suplente;
ZE 4
Travessa Emmanuel, nº 33N, Centro, Juína-MT -CEP.: 78320:000-Ox. Postal0!
CNPJIME n.º 15,359.201/0001-57 * Foóne: (66) 3566-8300
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
d) Representante do Segmento do Teatro:
1. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
e) Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e
televisionada de Juína:
1.01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
f) Representante do Segmento da Cultura de Rua:
4. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
q) Representante do Segmento dos Povos indígenas:
1. 01 (um) titular;
2, 01 (um) suplente;
h) Representante do Segmento da Comunidade LGBT de Juína:
1.01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
à) Representante do Segmento do Movimento Negro de Juína:
4. 01 (um) titular:
2. 01 (um) suplente;
)) Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína:
4.01 (um) titular;
2.01 (um) suplente;
D Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Jufna:
1. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
Travessa Emmanuel, n.* SOS » Julna-MT -CEP.: pre hd
CNPJIME n.º 16.350.
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
m) Representante do Segmento das Fundações, Grupos ou Associações
Sociais e Culturais Tradicionais em Juína:
4. 01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
At 5º Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus
respectivos Representantes Legais, mediante Ofício.
Parágrafo Único. As substituições dos Representantes Governamentais dar-
se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 6.º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos
nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
$ 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais. será realizada da
forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros
do Conselho Municipal de Política Cultural em exercício.
8 2º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras
eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$.3º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará cs membros
representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação,
observada a composição estabelecida no art. 4.º, da presente Lei.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipat de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 8.º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política Cultural
será composta pelos seguintes órgãos:
| - Plenário;
11 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e,
Hi. - Comissões Temáticas.
Art. 9.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá
deliberar com no minimo:50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Travessa Emmanuel, n.º 35N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01.
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (60) 3568-9300
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
|- por fodos os artistas;
| - promotores e produtores culturais;
Ii - membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais;
IV - membros dos segmentos de juventude e idosos;
V- membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e,
Vl - expoentes das culturas de rua, indígena, negra-e LGBT.
8 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes,
citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão
estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
$2.º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se a0 menos uma vez ao
ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo
Departamento Municipat de Cultura, bem cómo do cumprimento do Plano Municipal
de Cultura.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Ar. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução
para o periodo imediatamente subsequente.
Art. 12. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro nato do
Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 13. Os Conselheiros. integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos
mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Ast. 14. O Presidente e Vice Presidente do Conselho: Municipal de Política
Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
8 1.º As funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de
Politicá Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não
Govemamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o
periodo imediatamente subsequente.
Travessa Emmaniel, DO SEN, Centro, duna MT + «GEP.: 78320.000-Cx. Postal Ot ú
CNPJIME n:* 16,359.201/0001. Fone: (06) 3566-8300
Site: mw foinambgov.br Eat psi aaim cond
—
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$2.º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado
pelo Presidente, mediante Terno de Compromisso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei
Municipal n.º 562/2000.
Art. 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefé do-Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bein como realizar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação. para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 401, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas.nos instrumentos de planejamento exigidos
“pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 18. Fica-o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Ast. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes
da Lei Municipal n:º 562/2000, é suas: modificações posteriores.
Juína-MT, 13 de março de 2017,
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, nº à So Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ n.º 15.959.204/0001 Fone: (66) 3566-8300
CEESINENTO DE CIDADADIED
Ano 6 Nº 1077
Divulgação terça:
XLVI - ESCAVADEIRA DE:
ira, 21 de março de 2017
ESTEIRA CAP. CONCHA] par hora ou fração ps
ATÉ 0,70 mº
XLVII - ESCAVADEIRA DE!
ESTEIRAS CAP, CONCHA] por hora ou fração 12 |
ACIMA 0,70 m?
XiVIL = RETRO
ESCAVADEIRA DE PNEU |/PS” ora ou fração 2.90
RAS TRATOR DE] por hora ou fração | 1,25 |]
L = CAMINHÃO CAÇAMBA|
por dia ou fração |] 3,76 ]
- CAMINHÃO SEMI
REBOQUE - TRANSPORTE
DE MÁQUINAS
por km cu fração |]
LH « CAMINHÃO PIPA CAP.
TANQUE ATÉ 7.000 LTS.
por carga ou fração ]
— Página 117
a, 22 de março de 2017
LXXI - QUADRA INTERNA 0,40
DO GINÁSIO MUNICIPAL á
LXXIV = QUADRA|
EXTERNA COBERTA DO
GINÁSIO MUNICIPAL
LXXV - QUADRA DE AREIA
DO GINÁSIO MUNICIPAL
por hora ou fração ]
par hora ou fração |
por hora ou fração |
0,30
0,20 |]
CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS
LUCRATIVOS
LOM] — OCUPAÇÃO DE
TODO
ESPAÇO DO
LI - CAMINHÃO PIPA GAP.
EE 10.000 LTS, ] porcargnoufração |
[LV - BANHEIRO Químico |jpor cia ou ração i
[= TRATOR AGRÍCOLA Tjporhora outração I
LV - ESPARGIDOR, DEÍ
ASFALTO COM À por dia ou fração I
CAMINHÃO
Lv - CALDEIRA PARA|
ES | por dia ou fração
Lvl - ESPARRAMADOR]]
E TA | por dia ou fração ts
COMPACTADOR
CONRRUGADOL PÉ Deppodiacufação so
CARNEIRO)
IX - ROLO]
[SSurncravor ] por cia ou fração 1530
CENTRO MUNICIPAL DE | PS dia de evento ou fração ] 18,00 ]
EVENTOS
LXXVII - BARRACAS,
TRAILERS E TENDAS DE] por dia de evento oufração ])3,00
ATÉ 5 X 6 METROS
LXXVil - BARRACAS,
TRAILERS E TENDAS DE Jipor dia ou fração excedente [J0,50
ATÉ 5X 6 METROS
UTURAS DE
Er sir por dia de evento oufração Blo,3o
ALGODÃO
BALÕES,
EXPOSTOS EM PAINEL DE
TECIDO E
CONGÊNERES)
LXXX « VENDEDORES
INDIVIDUAIS SEM
UTILIZAÇÃO DE
BARRACAS
ESTRUTURAS
OUTROS
DE
por dia ou fração excedente ]
EXPOSTOS EM PAINEL DE
Mi
DX - CONSTRUÇÃO DO.
PASSEIO
por mê ]
LXxi - REFORMA DO;
REVESTIMENTO DO
PASSEIO
por mê ]
0,25
LXXH - PALCO PARA)
EVENTOS PARA EVENTOS:
PARTICULARES COM FINS
LUCRATIVOS
por dia de evento ou fração ]
10,0
TAXAS DE USO DE
PRÓPRIOS
MUNICIPAIS.
PÚBLICOS|
Publicação Ofi
Coorden:
cial do Tribunal
de Contas de Mato Grosso
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLEN:
T TECIDO E OUTROS
mecânica “SORA poraacuração lts CONGÊNERES) .
Lxil - COMPACTADOR|
VIBRATÓRIO Adipor dia ou fração | 0,70
PERCUSSÃO
Lxil - FORNECIMENTO! LEIN. 1.695/2017
CARGAPARAATERROS |porcamacutração Jor
Autoriza a Poder Executivo a celebrar Termo de Cessão com o Tribunal
ERES | porm? [100 Regional Fedaral da 1.º Região, e dá outras Providências.
- O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Do ca op prersoutração Ni, Municipal decreta e au sancloria à Seguinte Lo
DO INTERESSADO) Art, 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cessão
LXVI - REMOÇÃO DE LIXO |] por carga ou fração ] com o Tribunal Regional Federal da 1.º Região, com a finalidade de ceder até 3 (tr8s) servidores
OU ENTULHO (INICIATIVA 1,00 municipais, Investidos em cargo de provimento efetivo, para atuar em cargo desta mesma natureza
DO MUNICÍPIO) junto ao Fórum da Justiça Federal deste Municiplo, sem ônus para a Administração Municipal.
Ui = LIMPEZA DEM o maya] [|t.00 Art. 2.º Os servidores postos à disposição do Tribunal Regional Federal
IMÓVEIS COM ATÉ 800 MZ a da 1.º Região não poderão recusar a cedência, salvo a ocorrência de hipótese plenamente
justificável, que apresente supremacia sobre o interesse público da Administração que é visado
Dem co LIMPEZA (DE por imóvel ] 509 pela presente Lei.
IMÓVEIS COM 80º 4
2.000 M2 Art, 3.º O prazo de vigência do Termo de Cedência será de 2 (dois)
DX MPEZA DE Tmável anos, podendo ser prorragado por igual prazo, mediante Termo de Aditamento.
- por im: ]
IMÓVEIS ACIMA DE 2.000 6,00
Art, 4.º O Ofício de solicitação das cedências segue em anexo, o dessa
Lei passa a fazer parte integrante.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Julna-MT, 06 de março de 2017.
LUIS BRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal em Exercicio
ETE 0:
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura e Competências do
Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP de Julna-MT é extinção do Conselho Municipal de
Cultura, e dá outras providências.
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Telefone (85) 361 doc, tce(Dtce.mt.gov.br
Adi 5
049.915
Ano 6 Nº 1077
Divulgação terça-
ra, 21 de março de 2017
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lel:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Ast, 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMCP,
órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de
planejamento é execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme
as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará,
Art. 2.º O Conselho Municipal de Política Cultural de Juina-MT tem por
finalidade:
1. o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário bipartite integrado por
Conselheirs indicadas e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente:
H - promoção e democratização da ação pública de Incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que
compóem a sua cultura;
Ill - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população
aos produtos culturais Incentivados; 8,
IV - promoção, por meio das manifestações artistico-culturais em geral,
a Internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo
do Município,
CAPÍTULO 11
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 3.º Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho
Municipal de Política Cultural:
| - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes,
os objetivos, as estratégias o as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão
comparticipada da função Cuitura;
H - apreciar o Piano Plurianual de Ação do setor e os Instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
Hi - aprovar o Regimento Intemo do Conselho;
IV - aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa
Municipal de Incentivo à Cultura;
V » promover a integração programática das agências govemamentais
tocals, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação;
Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento
cultural do Município;
M- articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios ortentados para objetivos comuns;
Mil - articular-se com órgãos estaduais, federais e intemacionais de
apolo à Cuítura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para
viabilização do programa municipal de Cultura;
VH! - negociar com o Govemo do Estado de Mato Grosso, a celebração
de acordos e mecanismos de selação de projetos culturais a serem apoiados por programas
govemamentals de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo
o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho
Municipal;
IX - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos
sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de
recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X - emitir pareceres técnicos culturais, Inclusive sobre as implicações
culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI - apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse
coletivo municipal; e,
XI - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais
na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a
eficácia social de seus resultados.
CAPÍTULO Ill
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 4.º O Conselho Municipal de Politica Cultural será composto por 24
(vinte e quatro) membros titulares, e Igual número de suplentes, de acordo com a estrutura
representativa, a seguir estabelecida:
1- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1. DZ (dois) titulares;
2. 02 (dois) suplentes;
Publicação Oficial do
unal de Contas de Mato Gross
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLEI
Rua Co; Benjamin Duarta Monteiro S/N. Edlfcio Ma
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Campus de Julna:
Julna:
CEFAPRO JUÍNA:
Visuais:
tolevisionada de Julna:
— Página 118
a, 22 de março de 2017
b) Representantes do Departamento de Cultura:
1. 02 (dois) titulares;
2. (02 (dois) suplentes;
c) Representante do Instituto de História e Meméria de Juína:
1.01 (um) titular,
2.01 (um) suplonte;
d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social:
1.01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
e) Representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer é Turismo:
1,01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
1) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso -
1.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
g) Representante da Reda Estadual da Ensino de Julna:
1.01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
h) Representante da Universidade Aberta Brasileira - UAB - Polo Julna:
1,01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
à) Representante da Fundação Nacional do Índio — FUNAS — Unidade de
1.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
) Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores -
1.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
| — REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) Representante do Segmento da Música:
1.04 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
b) Representante do Segmento da Dança:
4.01 (um) titular;
2. 01 (um) suplente;
c) Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes
1.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
d) Representante do Segmento do Teatro:
1.09 (um) ttutar,
2. 01 (um) suplente;
e) Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e
1.01 (um) fitutar,
2. 01 (um) suplente;
1) Representante do Segmento da Cultura de Rua:
1.01 (um) titutar:
2.01 (um) suplente;
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
ES RENTO DEC ADANTS
Ano 6 Nº 1077
21 de março de 2017
q) Representante do Segmento dos Povos indígenas:
1.01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
h) Representante do Segmento da Comunidade LGBT de Julina:
4.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
) Representante do Segmento do Movimento Negro da Julna:
1. 01 (um) titular,
2.01 (um) suplente:
|) Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Julna:
4.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente;
|) Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Julna:
4,01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
m) Representante do Segmento das Fundações,
Associações Sociais e Culturais Tradicionais em Juína:
Grupos ou
1.01 (um) titutar;
2.01 (um) suplente;
Ant, 5.º Os Representantes Govemnamentais do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos é Entidades pelos seus respectivos
Representantes Legais, mediante Ofício.
Parágrafo Único, As substituições dos Representantes Governamentais
dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo,
Art. 6º Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou
substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
5 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da
forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho
Municipal de Política Cultural em exercício.
5 2.º No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em
funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
$3.º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em
vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no art.
4.º, da presente Lei,
Art. 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Culturel serão
nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 8.º A estrutura organizacional de Conselho Municipal de Política
Cultura! será composta pelos seguintes órgãos:
1- Plenário;
11 - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e,
11 - Comissões Temáticas.
Ar. 8.º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente
pocerá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros,
CAPÍTULO IV
DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10, O Fórum Municipal de Cultura será formado:
| - por todos os artistas;
H - promotores e produtores culturais;
It - membros de associações, fundações e grupos socioculturais
tradicionais;
1V - membros dos segmentos de juventude e Idosos;
V-membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e,
Ml - expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBT.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
— Página 119
rço de 2017
5 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros é
expoentes, citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão
estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura,
$ 2.º O Fórum Municipal de Cultura, devará reunir-se ao menos uma vez
ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art, 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o período imediatamente subsequente.
Art 12. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá
serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Ant. 14. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural serão escolhidas pelos seus membros.
$ 1.º As funções de Presidento e Vice Presidente do Conselho Municipal
de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Govemamentais e Não
Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o periodo
imediatamente subsequente,
$ 2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será
designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15, Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei
Municipal n.º 562/2000.
An, 16. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a disposto nos aris.
43 8 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federat n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias € proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lel, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, à partir de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará om vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as
constantes da Lei Municipal n.º 582/2000, e suas modificações posterioras.
Juína-MT, 13 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEI N.º 1.702/2017
Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da
Administração Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, na
realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidade
com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e dá outras
providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1.º À presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as
providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pala Administração
Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.
$ 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado
pela Lei Municlpat n.º 1,082, de 12 de junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos
do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Municipio de Julna-MT, e suas
alterações posteriores, para o provimento das vagas das cargos, constantes dos ANEXOS, deste
mesmo diploma legal citado, deverá ser observado às disposições da presente Lel.
Lei Complementar 475 as 27 de setembro de 201
b
Coordenação:SECRETARIA GE AL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 361
Run Consefhoiro Be: S/N, Edifício Marech
Rondon = Centro Pé

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