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norma nº 1693/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1693 / 2017
Date 2017-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE PARA O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.693/2017.
Dispõe sobre os Procedimentos para
concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece para o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e
vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não,
parcelados ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa refira-se à
cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, poderá o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria
Municipal de Finanças e à Assessoria Jurídica do Município, cada uma em sua área
de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário.
Art. 2º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a
reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para
estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, com o
pagamento a vista de 20% (vinte por cento) do crédito tributário e o restante em até
18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, observado os seguintes parâmetros:
| — dispensa dos valores relativos a 100% (cem pontos percentuais) do total da
multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja celebrado até a
data de 30.03.2017; :
Il — dispensa dos valores relativos a 75% (setenta e cinco pontos percentuais)
do total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja
celebrado até a data de 30.04.2017;
Ill — dispensa dos valores relativos a 50% (cinquenta pontos percentuais) do
total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelamento especial seja celebrado
até a data de 30.05.2017;
|
y)
O,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 [ |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV — dispensa dos valores relativos a 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do
total da multa e dos juros, caso a adesão ao parcelâmento especial seja celebrado
até a data de 30.06.2017; e,
V — pagamento integral do crédito tributário, com multa e juros, caso a adesão
ao parcelamento especial seja celebrado até a data de 30.07.2017.
8 1.º Os prazos para adesão ao Parcelamento Especial estabelecido nos
incisos, do caput, deste artigo, não se interrompem.
8 2.º No caso do parágrafo anterior, poderá ser firmado acordo em audiência,
observado sempre os prazos estabelecidos para adesão nos incisos, deste artigo,
para efeitos da dispensa de Multa e Juros de Mora.
Art. 3.º O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do art. 2.º, desta Lei,
não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal Municipal — UFM.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretario de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros, bem como o número de parcelas pretendidas.
$ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Executivo,
que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
e não pagamento de qualquer uma das parcelas.
Art. 5.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do
Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa
de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta
Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF e acordo judicial nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença judicial.
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8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os
termos da presente Lei.
$ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o vencimento e não pagamento de qualquer uma das parcelas
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida
anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a
incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser parcelado, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das
custas processuais, taxas judiciárias, diligência dos Oficiais de Justiça e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto
do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser parcelado no mesmo número de
parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente,
discriminado.
8 5.º Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais,
taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela
Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e
deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal
— DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado,
$ 6.º Em conformidade com os arts. 22 e 23, da Lei Federal n.º 8.906/94, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o
valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária
específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante
recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 7.º Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos
autos do processo de Execução Fiscal.
Art. 6.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças
do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Assessor Jurídico do
Município, cada um em sua competência de atuação, como determinam os arts. as
e 5.º, respectivamente, até a data de 30.07.2017.
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S 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados. .
Art. 7.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no
ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor-na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário. /
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Juína-MT, 06 de março de'2017.
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| LUIS BRAZ DE
Prefeito Manicipal em Exercício
a
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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