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norma nº 1711/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1711 / 2017
Date 2017-03-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE CUMPRIR ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, A SER HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 1.711/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar
o pagamento do valor que menciona, com a
finalidade de cumprir acordo judicial celebrado
com o Ministério Público Estadual, a ser
homologado nos autos do Processo em trâmite
na 2.2 Vara da Comarca de Juína-MT, e dá
outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do
valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a
04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser
celebrado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Processo n.º 6850-
90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2.º Vara
da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, que tem como objeto indenização
por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do Município, consoante
Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia segue
em anexo, passando a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2.º O valor da transação descrita no art. 1.º, da presente Lei, deverá ser
quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente n.º 18623-6, da
agência n.º 2226-8, do Banco do Brasil — Unidade de Juína-MT, cuja titularidade é
do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º
15.359.201/0001-57.
Art. 3º A autorização legislativa, que trata a presente Lei e,
consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a
homologação do acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1.º, da
presente Lei, que deverá ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de Audiência Ministerial e
Manifestação das Partes, que seguem em anexo a presente Lei.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
= 1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
Dad
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
Giro Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 6 Nº 1085
Divulgação sexta-feira, 31 de março de 2017
Meio Ambiente | tesistatvo
os , Lei Específica do
DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. | apso
Bão Secretário Municipal de Indústria, Comércio ejLei Específica do
Mineração Legislativo
Lei Específica do
DAG Chefe de Gabinete pes
DAG Chefe do Escritório de Apoio AdministrativolCuiabá | Lo uppsditos— do
Lei Específica do
DAG Chefe da Unidade de Controle Intemo ] Legislativo
DAG Procurador Geral do Município. Lo ai aii do
LEIN.º 1.711/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento do valor
que menciona, com a finalidade de cumprir acordo judicial celebrado com o Ministério Público
Estadual, a ser homologado nos autos do Processo em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína-
MT, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o
pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a
04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o
Ministério Público Estadual, nos autos do Processo n.º 6850-90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL
PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso,
que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do
Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia
segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presonte Lei.
Art. 2.º O valor da transação descrita no art. 1.º, da presente Lei, deverá
ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente n.º 18623-6, da agência n.º
2226-8, do Banco do Brasil - Unidade de Juina-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15,359,201/0001-57,
Art. 3.º A autorização legislativa, que trata a presente Lei e,
consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do
acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1.º, da presente Lei, que deverá ser cumprido
no prazo de 60 (sessenta) di contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de
Audiência Ministerial e Manifestação das Partes, que seguem em anexo a presente Lei.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto
Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEI N.º 1,7122017.
Dispõe sobre a Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano, a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano — CMEL e a designação da Comissão Esportiva Julgadora, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens,
adultos é idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de
do Tribunal de Contas de Mato Grosso
DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65)
SIN, Edifício Marechal Rondon
- Página 62
Publicação segund: 3 de abril de 2017
estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não,
com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da
fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de
inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade humana.
Art. 2º As atividades esportivas no âmbito do município estão
relacionadas à melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em
especial os adolescentes e juvontudo, em cort o competiçõos, tureza amadora,
profissional e de auto rendimento, que moti oestima, a discipl vocações e a
identificação com as raizes e tradições municipais, mobilizando recursos públicos e privados.
Art. 3.º O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social,
como uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades
que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como instrumentos para o
exercício de atividade prazerosa.
Art. 4.º O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do
crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da
qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, com os valores
morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da solidariedade humana.
Art. 5.º No âmbito da administração municipal a política de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo, pelos seus diversos órgãos e instâncias.
Art. 6.º As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de
futebol, ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e academias públicas serão
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, visando o desenvolvimento
humano.
Art. 7.º A Política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano na
esfera municipal está fundamentada nos seguintes postulados:
| - na Universalização dos direitos;
Il=na pluralidade;
Il = nas decisões democráticas;
IV - na legalidade e moralidade;
V- na inclusão social, formação de cidadania e equidade social;
VI — na articulação com as políticas de proteção a saúde, a educação, a
família, a assistência social e o turismo;
VII - na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
VIII - no tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional; e,
IX. na proteção e no incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional e caracterizadamente de âmbito local e regional
Art. 8º As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira
prioritária nos esportes amadores como define.
Art. 9.º As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a
promoção da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, através de convênios e contratos, e dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras da Municipalidade.
Parágrafo Único. Para cumprir com esta política o Município destinará
anualmente dotações suficientes nos seus instrumentos de Planejamento Orçamentários.
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E
DESENVOLVIMENTO HUMANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano do Município de Juína-MT, órgão colegiado, normativo, consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo
fomento das políticas e programas públicos municipais nas suas ensões de atividade, de
controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento
da administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer, recreação e desenvolvimento
humano.
Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano — CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de suplentes, de
acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
b) 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e,
e) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito
Municipal,
1 - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) representante das Ligas Amadoras,
Lei Complementar 475 de 27 de set
6
878 - e-mail; doc tce(Dice mtgov.bi
78049-915

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