| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1711 / 2017 |
| Date | 2017-03-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR QUE MENCIONA, COM A FINALIDADE DE CUMPRIR ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL, A SER HOMOLOGADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM TRÂMITE NA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 1.711/2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento do valor que menciona, com a finalidade de cumprir acordo judicial celebrado com o Ministério Público Estadual, a ser homologado nos autos do Processo em trâmite na 2.2 Vara da Comarca de Juína-MT, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Processo n.º 6850- 90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presente Lei. Art. 2.º O valor da transação descrita no art. 1.º, da presente Lei, deverá ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente n.º 18623-6, da agência n.º 2226-8, do Banco do Brasil — Unidade de Juína-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.359.201/0001-57. Art. 3º A autorização legislativa, que trata a presente Lei e, consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1.º, da presente Lei, que deverá ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de Audiência Ministerial e Manifestação das Partes, que seguem em anexo a presente Lei. Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). = 1 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. Dad ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br Giro Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 6 Nº 1085 Divulgação sexta-feira, 31 de março de 2017 Meio Ambiente | tesistatvo os , Lei Específica do DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. | apso Bão Secretário Municipal de Indústria, Comércio ejLei Específica do Mineração Legislativo Lei Específica do DAG Chefe de Gabinete pes DAG Chefe do Escritório de Apoio AdministrativolCuiabá | Lo uppsditos— do Lei Específica do DAG Chefe da Unidade de Controle Intemo ] Legislativo DAG Procurador Geral do Município. Lo ai aii do LEIN.º 1.711/2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento do valor que menciona, com a finalidade de cumprir acordo judicial celebrado com o Ministério Público Estadual, a ser homologado nos autos do Processo em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína- MT, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a 04 (quatro) salários mínimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o Ministério Público Estadual, nos autos do Processo n.º 6850-90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presonte Lei. Art. 2.º O valor da transação descrita no art. 1.º, da presente Lei, deverá ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente n.º 18623-6, da agência n.º 2226-8, do Banco do Brasil - Unidade de Juina-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15,359,201/0001-57, Art. 3.º A autorização legislativa, que trata a presente Lei e, consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1.º, da presente Lei, que deverá ser cumprido no prazo de 60 (sessenta) di contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de Audiência Ministerial e Manifestação das Partes, que seguem em anexo a presente Lei. Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal LEI N.º 1,7122017. Dispõe sobre a Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano — CMEL e a designação da Comissão Esportiva Julgadora, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º A Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens, adultos é idosos, para homens e mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de do Tribunal de Contas de Mato Grosso DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) SIN, Edifício Marechal Rondon - Página 62 Publicação segund: 3 de abril de 2017 estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não, com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade humana. Art. 2º As atividades esportivas no âmbito do município estão relacionadas à melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em especial os adolescentes e juvontudo, em cort o competiçõos, tureza amadora, profissional e de auto rendimento, que moti oestima, a discipl vocações e a identificação com as raizes e tradições municipais, mobilizando recursos públicos e privados. Art. 3.º O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social, como uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como instrumentos para o exercício de atividade prazerosa. Art. 4.º O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, com os valores morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da solidariedade humana. Art. 5.º No âmbito da administração municipal a política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, pelos seus diversos órgãos e instâncias. Art. 6.º As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de futebol, ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e academias públicas serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, visando o desenvolvimento humano. Art. 7.º A Política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano na esfera municipal está fundamentada nos seguintes postulados: | - na Universalização dos direitos; Il=na pluralidade; Il = nas decisões democráticas; IV - na legalidade e moralidade; V- na inclusão social, formação de cidadania e equidade social; VI — na articulação com as políticas de proteção a saúde, a educação, a família, a assistência social e o turismo; VII - na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; VIII - no tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; e, IX. na proteção e no incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e caracterizadamente de âmbito local e regional Art. 8º As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira prioritária nos esportes amadores como define. Art. 9.º As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a promoção da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, através de convênios e contratos, e dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras da Municipalidade. Parágrafo Único. Para cumprir com esta política o Município destinará anualmente dotações suficientes nos seus instrumentos de Planejamento Orçamentários. CAPÍTULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E DESENVOLVIMENTO HUMANO Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano do Município de Juína-MT, órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo fomento das políticas e programas públicos municipais nas suas ensões de atividade, de controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento da administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer, recreação e desenvolvimento humano. Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano — CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida: |- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS: a) 01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo; b) 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e, e) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal, 1 - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS: a) 01 (um) representante das Ligas Amadoras, Lei Complementar 475 de 27 de set 6 878 - e-mail; doc tce(Dice mtgov.bi 78049-915