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norma nº 1710/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1710 / 2017
Date 2017-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1016/2008 E DA LEI MUNICIPAL N.º 678/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.710/2017
Dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura, Funcionamento e Competências da
Procuradoria Geral do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, altera dispositivos e
ANEXOS, da Lei Complementar Municipal n.º
1.016/2008 e da Lei Municipal n.º 678/2003, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, à Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS COMPETÊNCIAS, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura, Funcionamento e Competências da Procuradoria Geral do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, e dos órgãos que a compõem, com fundamento no
art. 67, Parágrafo Único, inciso Il, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertence ao Poder
Executivo, vinculada diretamente ao Executivo Municipal, tem como orientação os
princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, compete:
| - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia geral,
nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente,
opoente ou interveniente;
Il - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder
Executivo e da Administração em geral,
Ill - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
o IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais,
políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
ETA
cod
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 EA
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitur: juina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
V - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da
Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a
instauração das medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e
outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de
idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da
legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na
Indireta e Fundacional;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e
Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando
necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII - prestar consultoria e assessoria jurídica, processual e judicial
direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas
inerentes a sua atuação como gestor municipal e ordenador de despesas,
compreendendo promoções de ações e defesas; e,
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por
delegação do Prefeito.
CAPÍTULO III .
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3.º A Procuradoria Geral do Município, prevista na Lei Orgânica do
Município e estruturada na forma da presente Lei Complementar, goza de autonomia
administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos
seguintes órgãos e unidades subordinadas:
| - Gabinete do Procurador Geral do Município;
Il - Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
Ill - Departamento de Administração Geral;
IV — Departamento de Processo Administrativo e Legislativo; 2
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 A
CNPJIMF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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V — Departamento de Contencioso Judicial;
Parágrafo Único. Integram o Departamento de Administração Geral, as
seguintes Divisões:
| — Divisão de Assessoria Geral;
Il - Divisão de Assessoria e Consultoria Jurídica;
Hl — Divisão de Assessoria de Orçamento, Finanças, Contabilidade e
Tesouraria;
IV — Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
V- Divisão de Assessoria de Gestão de Pessoal;
VI — Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras; e,
VII - Divisão de Assessoria de Compras, Licitações, Contratos e Congêneres.
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 4.º Compete ao Gabinete do Procurador Geral do Município:
| - executar os serviços de expediente do Gabinete;
Il - acompanhar a execução dos contratos de interesse do Gabinete;
III - participar da elaboração e acompanhar o orçamento da Procuradoria, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, propondo as
alterações que se façam necessárias;
IV - prover a Procuradoria dos materiais e equipamentos de escritório
necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V - controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos relativas
aos servidores da Procuradoria:
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem necessárias ao
perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria Geral
do Município;
VIl - assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua
competência; e,
MIII - executar outras atividades correlatas, a critério do Procurador Geral do
Município, assim como outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria. A
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SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5.º Compete ao Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal, sob a
supervisão direta do Procurador Geral do Município, prestar consultoria e
assessoria, administrativa ou judicial, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal,
sempre que for necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como
gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações,
defesas, recursos e outros atos administrativos e judiciais, dentro ou fora do território
municipal, assim como outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 6.º As competências das divisões do Departamento de Administração
Geral serão discriminadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral do
Município, a ser elaborado pelo Procurador Geral, e aprovado por Decreto do
Executivo.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE PROCESSO ADMIISTRATIVO E LEGISLATIVO
Art. 7.º Compete ao Departamento de Processo Administrativo e Legislativo:
| — assessorar e prestar consultoria, atendimento e orientação aos Órgãos da
Administração Municipal no que tange à regularidade dos procedimentos
administrativos;
Il - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de interesse
da Administração Pública Municipal em geral;
Ill - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo;
IV - elaborar de minutar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos
administrativos municipais;
V - promover desapropriações extrajudiciais de bens declarados de utilidade
pública e/ou interesse social; e,
VI — outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento
Interno da Procuradoria.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 8.º Compete ao Departamento de Contencioso Judicial:
A
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| - representar o Município em Juízo, nas causas em que este for interessado
na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
Il - prestar atendimento e orientação, administrativo e judicial, aos Órgãos da
Administração Municipal no que tange aos procedimentos judiciais;
Ill - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo;
IV - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município.
V - promover desapropriações judiciais de bens declarados de utilidade
pública e/ou interesse social; e,
VI - outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento
Interno da Procuradoria.
TÍTULO Il
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9.º O Procurador Geral do Município, de reconhecido saber jurídico,
preferencialmente, nas diversas áreas da Administração Pública Municipal, com no
mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos no exercício da advocacia,
será nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com base em critérios de
confiança e discricionariedade.
Art. 10. São atribuições do Procurador Geral, sem prejuizo de outras previstas
na legislação vigente ou em regulamento com força de lei:
| - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
Il — prestar consultoria e assessoria jurídica e processual, em juízo ou fora
dele, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em
causas inerentes a todas as atuações como gestor municipal e ordenador de
despesas, pretéritas e atuais, compreendendo promoções de ações, defesas,
recursos e demais atos processuais;
HI - propor, ao Prefeito ou a quem de direito, declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
IV - receber citações, notificações e intimações, iniciais ou não, nas ações
judiciais propostas contra o Município ou de interesse do Poder Executivo, por
determinação expressa no ato de nomeação;
V — manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos
afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças; SD
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VI — decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não
interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
VII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse
do Município;
VIII - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na forma
da Constituição do Estado;
IX - expedir instruções, provimentos e normas internas para os servidores da
Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;
X — preparar informações e acompanhar processos de mandado de
segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da
Administração Direta;
XI — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário
para os quais o Município seja citado;
XII — organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XIII — examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos,
convênios, e firmar juntamente com o Prefeito decretos e portarias do Executivo;
XIV — firmar Projetos de Lei nas ausências do Prefeito Municipal a ser
encaminhados a Câmara Municipal, desde que expressamente determinado no ato
de nomeação;
XV — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários
municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias
e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de
causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente
condenado a indenizar, observada as situações de suspeição e impedimentos;
XVI — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao
Tribunal de Contas do Estado;
XVII — propor ação civil pública, por determinação do Prefeito Municipal;
XVIII — opinar e aprovar sobre a elaboração de Editais, minutas-padrão de
instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos
de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e
publicadas oficialmente;
XIX — delegar suas atribuições, sempre que necessário, aos Procuradores do
Município, salvo as de caráter exclusivo e privativo; e, É
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XX — propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para
provimento de cargos de Procurador do Município.
XXI - dar assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação e
solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
XXII - acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e imediatamente o
Prefeito Municipal, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou
em viagens internacionais, sempre que convocado;
XXIII - executar tarefas determinadas pelo Prefeito Municipal junto aos órgãos
públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXIV - auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das atividades políticas e
administrativas na capital do Estado;
XXV - encarregar-se juntamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito da
correspondência e comunicação direta do Prefeito Municipal, no que tange aos
órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXVI - coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado, e a
correspondência pessoal do Prefeito Municipal juntamente com o Chefe de Gabinete
do Prefeito;
XXVII - desempenhar missões específicas, formal e expressamente atribuídas
pelo Prefeito Municipal;
XXVIII - Despachar com o Prefeito Municipal e participar de reuniões nos
diversos Órgãos do Poder Executivo, quando convocado
XXIX - zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e zelo
para os direitos e obrigações do Poder Executivo, mantendo a ética necessária;
XXX - substituir o Assessor Jurídico do DAES e os Procuradores do
Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais,
bem como nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados
em Lei; e, outras competências previstas em Lei.
Art. 11. O Assessor Jurídico do DAES e, sucessivamente, os Procuradores do
Município, substituirão o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e
impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias,
licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei.
Parágrafo Único. Caso não provido os cargos de Assessor Jurídico do DAES
ou de Procurador do Município, poderá ser designado qualquer advogado,
devidamente, habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
preferencialmente, se pertencer ao Quadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal.
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TÍTULO III
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário,
estabelecido em lei para os demais servidores públicos municipais.
Art. 13. O ingresso na carreira do cargo de Procurador do Município dar-se-á
por concurso público, de provas e títulos, e a posse e o exercício observará os
requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos e demais normas a serem estabelecidas no
Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as vantagens e
prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Procurador do Município, sem prejuízo de outras
disposições legais:
| - representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de
outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou
interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais,
podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso;
Il - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica,
apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender
direitos ou interesses;
ll - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando,
requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até
decisão final;
IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e
Serventuários da Justiça, de todas as instâncias, quando necessário, intimado ou
requisitado;
V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica,
consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
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VII - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal,
constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
MIII - redigir e elaborar atos administrativos, convênios, termos administrativos
e projetos de lei;
IX - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
X - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando
medidas preventivas para contornar e solucionar problemas; e, outras previstas em
Lei.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA
Art. 16. A carreira do cargo de Procurador do Município é regulada pela lei
complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 17. São prerrogativas do Procurador do Município:
| - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício
de suas atribuições;
Il - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções; e,
III - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse do
serviço o exigir.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. São deveres do Procurador do Município, além daqueles decorrentes
do exercício de cargo público, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do
Município;
Il - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar;
HI - zelar pelos bens confiados à sua guarda; ->
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IV - representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições; e,
V - sugerir ao Procurador Geral do Município providências tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 19. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao
Procurador do Município é vedado:
| - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
Ill - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
II - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter qualquer
vantagem; e,
IV — atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em
processo judicial ou administrativo:
| - em que seja parte;
Il - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV — atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso.
V- nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 21. Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Município
o seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
Art. 22. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
| - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
Il - nas hipóteses previstas na legislação processual. A
A ”
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Parágrafo Único. Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja dada
ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da
suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 23. Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre impedimentos,
incompatibildade e suspeição constantes deste Capítulo; ocorrendo qualquer
desses casos, o Procurador Geral do Município dará ciência do fato ao seu
substituto legal, para os devidos fins.
. TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Órgão denominado de “ASSESSORIA JURÍDICA”, na Lei Municipal
n.º 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da
Prefeitura Municipal de Juína-MT, passa a vigorar com a denominação de
“PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO”.
Art. 25. O item 3., do inciso Il, do art. 16, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
3. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
3.1. Gabinete do Procurador Geral do Município;
3.2. Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
3.3. Departamento de Administração Geral;
3.3.1. Divisão de Consultoria Jurídica;
3.3.2. Divisão de Assessoria Geral;
3.3.3. Divisão de Assessoria Contábil e de Tesouraria;
3.3.4. Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
3.3.5. Divisão de Assessoria de Recursos Humanos;
3.3.6. Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras;
3.3.7. Divisão de Assessoria de Licitações, Contratos e Convênios.
3.4. Departamento de Processo Administrativo e Legislativo;
3.5. Departamento de Contencioso Judicial;
Art. 26. Altera a Seção IV, do Capítulo |, do Título IV, da Lei Municipal n.º
678/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 27. O art. 20, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
I - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia
geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu,
assistente, opoente ou interveniente;
Il - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do Poder
Executivo e da Administração em geral;
III - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais,
políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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V - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e
descentralizada;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais
e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração
Municipal;
Vil - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da
Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e
determinar a instauração das medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos e
outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis
vigentes;
X - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de
idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à
uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na
Administração Direta, como na Indireta e Fundacional;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta
e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou,
quando necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII - prestar consultoria e assessoria jurídica, processual, em juízo ou fora
dele, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for
necessário, em causas inerentes a todas as suas atuações como gestor
municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de ações,
defesas, recursos e demais atos processuais; e,
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou por
delegação do Prefeito.
Art. 28. O ANEXO |, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser
parte integrante.
Art. 29. A Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar acrescida do ANEXO
XVI, da forma como estabelecido no ANEXO Il, da presente Lei Complementar,
passando dessa a ser parte integrante.
Art. 30. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Assessor
Jurídico do Município, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar n.º
1.016/2008, que estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Juína-MT, passando a
vigorar com a nomenclatura de Procurador Geral do Município.
Art. 31. A Tabela “GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA”,
da Letra “B" — “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, do ANEXO |, da Lei
Complementar n.º 1.016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO III, da
presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 32. O Quadro “a” - “CARGOS DE E ASSESSORAMENTO GERAL” — dos
“CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da “TABELA DE VENCIMENTOS”,
do ANEXO II, da Lei Complementar n.º 1.016/2008, passa vigorar como estabelecido no
ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. >
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 o
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Art. 33. Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do
Município, nas quantidades, símbolos, denominações e vencimentos são os
constantes do ANEXO II, da Lei Complementar n.º 1.016/2008.
Ar. 34. No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente Lei Complementar, deverão ser criados no Plano de Cargos instituído pela
Lei Complementar n.º 1.016/2008, o cargo de provimento efetivo de Procurador do
Município e de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Procurador Geral,
com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. O Assessor Jurídico do Procurador Geral, com no mínimo 3
(três) anos de efetivo exercício na Advocacia, terá as seguintes atribuições:
| — chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município;
Il — exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral do
Município;
Il — substituir o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição e
impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias,
licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da orientação
institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas;
V - estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município, políticas
institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas;
VI - coordenar e resolver conflitos de atribuições entre as Equipes
Especializadas;
VII - gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município que
tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
VIII - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração Municipal
no que tange aos procedimentos e processos judiciais;
IX - promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento jurídico e
institucional do Município;
X - exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo
Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria.
Art. 35. No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente Lei
Complementar, deverá ser criado por Lei o Fundo de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Município. >
aa
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Art. 36. O Poder Executivo deverá prover o cargo de Procurador do Município
no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da promulgação da presente Lei
Complementar.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município acumulará as atribuições
do cargo de Procurador do Município até a data do respectivo provimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 38. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da
Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 39. A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos
pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei
Complementar, em vista que a mesma não acrescenta despesas ao Poder
Executivo, limitando-se a reestruturar uma estrutura já existente e determinar a
criação de cargos na legislação própria.
Art. 40. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Complementar n.º 1.710/2017
B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA
DESCRIÇÃO) IICA ATIIORNADANENREFERENCIANIGRANEICAÇÃO)]
09 Secretário Direção Geral Dedicação integral DAG -
01 Chefe de Gabinete Direção Geral Dedicação integral DAG -
Chefe do Escritório de Apoio É A : ;
01 Administrativo - Cuiabá Direção Geral Dedicação integral DAG -
01 a Unidade de Gontrole Direção Geral Dedicação integral DAG -
01 Procurador Geral do Município Direção Geral 20 horas Semanais DAG + 20 horas/70%
08 Supervisor Supervisão Dedicação integral DAS-6 20%
02 Administrador Administração Dedicação integral E DAS-5 20%
19 Assessor Assessoria Dedicação integral DAS-4 20%
47 Diretor Direção Dedicação integral DAS-3 q! 20%
01 Chefe de Departamento Chefia Dedicação integral DAS-2 20%
20 [Chefede Divisão 7] de Divisão Chefia Dedicação integral DAS-2 E 20%
11 Coordenador Coordenação Dedicação integral DAS-2 20%
09 Assistente Assistência Dedicação integral DAS-1 20%
Travessa Emmanuel, n..º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n..º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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NEX
Lei Complementar n.º 1.710/2017
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL
Lei Específica do Legislativo
Lei Específica do Legislativo
Lei Específica do Legislativo
|| DAG || |Secretário Municipal de Planejamento
ENDAG NEN |Ssraio Mniipalde Assitência Soc
|| DAG | [Secretário Municipal de Educação e Cultura
[| DAG. |Secretário Municipal de Infraestrutura Lei Específica do Legislativo
|| DAG | |Secretário Municipal de Saúde
[ITDAGI TT Secretário Municipal de Agricutra;Vineração = Meio Amma [Lei Especifica do Legislativo
DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. Lei Específica do Legislativo
DAG |Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Mineração Lei Específica do Legislativo
DAG Chefe de Gabinete Lei Específica do Legislativo
Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá Lei Específica do Legislativo
Chefe da Unidade de Controle Interno Lei Específica do Legislativo
[| | DAG || |Procurador Geral do Município Lei Específica do Legislativo
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«mm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1085
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GINSTRUMENTO DE CIDADANIAD
Divulgação sexta-feira, 31 de março de 2017
Fiscal), entro eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA,
Art. 14, A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária é
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il,
do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam
dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não
acrescenta despesas ao Poder Executivo.
Art. 15, Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1710/2017
Dispõe sobre a Criação, Organização, Estrutura, Funcionamento e
Competências da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, altera
dispositivos e ANEXOS, da Lei Complementar Municipal n.º 1.016/2008 e da Lei Municipal n.º
678/2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS COMPETÊNCIAS, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1,º Esta Lei Complementar dispõe sobre a Criação, Organização,
Estrutura, Funcionamento e Competências da Procuradoria Geral do Município de Juína, Estado
de Mato Grosso, e dos órgãos que a compõem, com fundamento no art. 67, Parágrafo Único,
inciso ||, da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art, 2.º A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertence ao Poder Executivo, vinculada
diretamente ao Executivo Municipal, tem como orientação os princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público, compete:
| - representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia
geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou
intervenier
Hl - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do
Poder Executivo e da Administração em geral;
Ill - promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do
Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações
negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação;
V - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
MI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
Judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
Vil - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da
Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das
medidas legais cabíveis;
VII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos
e outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
X - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipais e às autoridades de
idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional,
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta,
indireta e Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando
necessário, as ações judiciais cabíveis;
XI - prestar consultoria e assessoria jurídica, processual é judicial
direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas inerentes a
sua atuação como gestor municipal e ordenador de despesas, compreendendo promoções de
ações e defesas; e,
XI - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
por delegação do Prefeito.
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato: Grosso
- Página 58
Publicação segunda-feira, 3 de abril de 2017
Art. 3.º A Procuradoria Geral do Município, prevista na Lei Orgânica do
Município e estruturada na forma da presente Lei Complementar, goza de autonomia
administrativa, com dotações orçamentárias próprias, sendo integrada pelos seguintes órgãos e
unidades subordinadas:
| - Gabinete do Procurador Geral do Município;
1 - Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
Ill - Departamento de Administração Geral;
IV - Departamento de Processo Administrativo e Legislativo;
V - Departamento de Contencioso Judicial;
Parágrafo Único. Integram o Departamento de Administração Geral, as
seguintes Divisões:
1 - Divisão de Assessoria Geral;
HI - Divisão de Assessoria e Consultoria Jurídica;
HI — Divisão de Assessoria de Orçamento, Finanças, Contabilidade e
Tesouraria;
IV — Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
V- Divisão de Assessoria de Gestão de Pessoal;
Vi - Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras; e,
Vil - Divisão de Assessoria de Compras, Licitações, Contratos e
Congêneres.
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 4.º Compete ao Gabinete do Procurador Geral do Município:
1 - executar os serviços de expediente do Gabinete;
Il - acompanhar a execução dos contratos de interesse do Gabinete;
ll - participar da elaboração e acompanhar o orçamento da
Procurador conjunto com a Secretaria Municipal de Administração 6 Finanças, propondo as
alterações que se façam necessárias;
IV - prover a Procuradoria dos materiais e equipamentos de escritório
necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
V - controlar o encaminhamento de questões de recursos humanos
relativas aos servidores da Procuradoria;
VI - propor ao Procurador Geral as medidas que se afigurem
necessárias ao perfeito entrosamento entre os vários serviços das unidades da Procuradoria Geral
do Município;
VII - assessorar o Procurador Geral em todos os assuntos de sua
competência; e,
Vill - executar outras atividades correlatas, a critério do Procurador
Geral do Município, assim como outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5.º Compete ao Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal,
sob a supervisão direta do Procurador Geral do Município, prestar consultoria e assessoria,
administrativa ou judicial, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário,
em causas inerentes a todas as suas atuações como gestor municipal e ordenador de despesas,
compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e outros atos administrativos e judiciais,
dentro ou fora do território municipal, assim como outras competências previstas em Lei,
Regulamento ou no Regimento intemo da Procuradoria.
SEÇÃO IN
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art 6º As competências das divisões do Departamento de
Administração Geral" serão discriminadas no Regimento Intemo da Procuradoria Geral do
Município, a ser elaborado pelo Procurador Geral, e aprovado por Decreto do Executivo.
SEÇÃO Iv
DO DEPARTAMENTO DE PROCESSO ADMIISTRATIVO E
LEGISLATIVO
Art. 7.º Compete ao Departamento de Processo Administrativo e
Legislativo:
1 — assessorar e prestar consultoria, atendimento e orientação aos
Órgãos da Administração Municipal no que tange à regularidade dos procedimentos
administrativos;
Il - emitir pareceres em processos administrativos sobre matéria de
interesse da Administração Pública Municipal em geral;
lil - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao
—. Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tceQDtce mt.gov.br
Rus
ojamin Duarte Monteiro, S/N, Edifício Marechal Rônde
Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT « CEP 78040-915
«mm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
AINSTRUMENTO DE CIDADANIAS
Ano 6 Nº 1085
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Poder Executivo;
IV - elaborar de minutar projetos de lei, decretos, portarias e outros atos
administrativos municipais;
V - promover desapropriações extrajudiciais de bens declarados de
utilidade pública e/ou interesse social; e,
VI — outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 8.º Compete ao Departamento de Contencioso Judicial:
1 - representar o Município em Juizo, nas causas em que este for
interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou interveniente;
1 - prestar atendimento e orientação, administrativo e judicial, aos
Órgãos da Administração Municipal no que tange aos procedimentos judiciais,
HI - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao
Poder Executivo;
IV - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do
Municipio.
V - promover desapropriações judiciais de bens declarados de utilidade
pública e/ou interesse social:
VI - outras competências previstas em Lei, Regulamento ou no
Regimento Interno da Procuradoria.
TÍTULO 1
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 9.º O Procurador Geral do Município, de reconhecido saber jurídico,
preferencialmente, nas diversas áreas da Administração Pública Municipal, com no mínimo 35
(trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos no exercício da advocacia, será nomeado em
comissão pelo Prefeito Municipal, com base em critérios de confiança e discricionaniedade.
Art. 10, São atribuições do Procurador Geral, sem prejuízo de outras
previstas na legislação vigente ou em regulamento com força de lei:
1 - chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuação;
1! = prestar consultoria e assessoria jurídica e processual, em juizo ou
fora dele, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas
inerentes a todas as atuações como gestor municipal e ordenador de despesas, pretéritas e atuais,
compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais;
HW - propor, ao Prefeito ou a quem de direito, declaração de nulidade ou
anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - receber citações, notificações e intimações, iniciais ou não, nas
ações judiciais propostas contra o Município ou de interesse do Poder Executivo, por determinação
expressa no ato de nomeação;
V — manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos
afastamentos de Procuradores, bem como as férias e licenças;
VI = decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a
não interposição de recurso, ouvido o Procurador atuante no respectivo processo;
Mil - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de
interesse do Município;
Mill - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caibam prestar, na
forma da Constituição do Estado;
IX - expedir instruções, provimentos e normas intemas para os
servidores da Procuradoria Geral sobre o exercício das respectivas funções;
X — preparar informações e acompanhar processos de mandado de
segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores da Administração
Direta;
XI — acompanhar processos de usucapião e retificação de registro
imobiliário para os quais o Município seja citado;
XII - organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
Xill — examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias,
contratos, convênios, e firmar juntamente com o Prefeito decretos e portarias do Executivo;
XIV — firmar Projetos de Lei nas ausências do Prefeito Municipal a ser
encaminhados a Câmara Municipal, desde que expressamente determinado no ato de nomeação;
XV — promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários
municipais, ex-dirigentes de entidades da Administração Direta, Indireta e Autarquias e funcionários
públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o
Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar, observada as situações
de suspeição e impedimentos;
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
- Página 59
Publicação segunda-feira, 3 de abril de 2017
XVI — representar com exclusividade a Fazenda do Município junto ao
Tribunal de Contas do Estado;
XVII - propor ação civil pública, por determinação do Prefeito Municipal;
XVIll — opinar e aprovar sobre a elaboração de Editais, minutas-padrão
de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de
relovância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente,
XIX — delegar suas atribuições, sempre que necessário, aos
Procuradores do Município, salvo as de caráter exclusivo e privativo; e,
XX — propor, exclusivamente, ao Prefeito, a abertura de concursos para
provimento de cargos de Procurador do Município.
XXI - dar assessoramento ao Prefeito Municipal no estudo, interpretação
e solução das questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
XXI! - acompanhar, prestar assistência e assessorar direta e
imediatamente o Prefeito Municipal, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou
em viagens internacionais, sempre que convocado;
XXIII - executar tarefas determinadas pelo Prefeito Municipal junto aos
órgãos públicos e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXIV - auxiliar o Prefeito Municipal na coordenação das atividades
políticas e administrativas na capital do Estado;
XXV - encarregar-se juntamente com o Chefe de Gabinete do Prefeito
da correspondência e comunicação direta do Prefeito Municipal, no que tange aos órgãos públicos
e entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
XXVI - coordenar e organizar a agenda, o expediente a ser assinado,
a correspondência pessoal do Prefeito Municipal juntamente com o Chefe de Gabinete do Prefei
XXVII - desempenhar missões específicas, formal e expressamente
atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XXVII - Despachar com o Prefeito Municipal e participar de reuniões
nos diversos Órgãos do Poder Executivo, quando convocado
XXIX - zelar pela imagem, organização, responsabilidade, probidade e
zelo para os direitos e obrigações do Poder Executivo, mantendo a ética necessária;
XXX - substituir o Assessor Jurídico do DAES e os Procuradores do
Município, nos casos de suspeição e impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como
nas ausências, férias, licenças e afastamentos previstos e autorizados em Lei; e, outras
competências previstas em Lei.
Art 11. O Assessor Jurídico do DAES e, sucessivamente, os
Procuradores do Município, substituirão o Procurador Geral do Município, nos casos de suspeição
& impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e
afastamentos previstos e autorizados em Lei.
Parágrafo Único. Caso não provido os cargos de Assessor Jurídico do
DAES ou de Procurador do Município, poderá ser designado qualquer advogado, devidamente,
habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, preferencialmente, se pertencer ao
Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal.
TÍTULO Ill
DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12. O regime jurídico do Procurador do Município é estatutário,
estabelecido em lei para os demais servidores públicos municipais.
Art. 13. O ingresso na carreira do cargo de Procurador do Município dar-
se-á por concurso público, de provas e titulos, e a posse e o exercício observará os requisitos
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Munici no Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos e demais normas a serem estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral
do Município.
Art. 14. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município as
vantagens e prerrogativas concedidas aos demais servidores públicos do Município.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15. São atribuições do Procurador do Município, sem prejuizo de
outras disposições legais:
| - representar o Municipio em juízo ou fora dele, independentemente de
outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente,
detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a
ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
Il - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência
jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender
direitos ou interesses;
H1 - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando,
requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
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Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc. tce(Dtce.mt.gov.br
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entro Político Administrativo — Cuiabá-MT - CEP 76048-915.
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vulgação sex
ira, 31 de março de 2017
IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e
Serventuários da Justiça, de todas as instâncias, quando necessário, intimado ou requisitado;
V - preparar a defesa ou a acusação, estudando a matéria jurídica,
consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos;
VI - promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do
Município;
VII - emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre
questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e
outras que forem submetidas à sua apreciação:
Mill - redigir e elaborar atos administrativos,
administrativos e projetos de lei;
convênios, termos
IX - acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos;
X - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando
medidas preventivas para contomar e solucionar problemas; e, outras previstas em Lei.
CAPÍTULO II
DACARREIRA
Art. 16. A carreira do cargo de Procurador do Município é regulada pela
lei complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder
Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 17, São prerrogativas do Procurador do Município:
| - requisitar auxilio e colaboração das autoridades públicas para o
exercício de suas atribuições;
1! - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções; e,
11 - utilizar-se dos meios de comunicação municipais quando o interesse
do serviço o exigir.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 18. São deveres do Procurador do Município, além daqueles
decorrentes do exercício de cargo público, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais:
| - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo e os que, na forma da lei lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
11 - observar sigilo profissional quanto à matéria dos procedimentos em
que atuar,
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades
que afetem o bom desempenho de suas atribuições, e,
V - sugerir ao Procurador Geral do Município providências tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 19. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público,
ao Procurador do Município é vedado:
1 - aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos
autorizados em lei;
- empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos
desrespeitosos;
HI - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter
qualquer vantagem; e,
IV — atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções
em processo judicial ou administrativo:
1 - em que seja parte;
1 - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
- em que seja interessado parente consanguineo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV - atuar em causas contra a Administração Pública Municipal de Juína,
Estado de Mato Grosso.
V - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 21. Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do
Publicação Oficial do: Tribunal de Co
s de Mato “Grosso
LDO
na 60
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Município o seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.
Art. 22. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito:
| - quando haja proferido parecer favorável à pretensão deduzida em
juízo pela parte adversa;
Il - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo Unico. Nas situações de que trata este artigo, cumpre seja
dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos da
suspeição, objetivando a designação de substituto.
Art. 23. Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições sobre
impedimentos, incompatibilidade e suspeição constantes deste Capítulo; ocorrendo qualquer
desses casos, o Procurador Geral do Município dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os
devidos fins.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Órgão denominado de “ASSESSORIA JURÍDICA”, na Lei
Municipal n.º 678/2003, que dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura
hiper de Juína-MT, passa a vigorar com a denominação de "PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO”.
Art. 25. O item 3,, do inciso II, do art. 16, da Lei Municipal n.º 678/2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
3. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
1. Gabinete do Procurador Geral do Município;
Departamento de Assessoria do Prefeito Municipal;
Departamento de Administração Geral,
1. Divisão de Consultoria Jurídica;
. Divisão de Assessoria Geral;
3. Divisão de Assessoria Contábil e de Tesouraria;
4. Divisão de Assessoria Tributária e de Fiscalização;
5. Divisão de Assessoria de Recursos Humanos;
8. Divisão de Assessoria de Controle Urbano, Patrimônio e Obras,
7. Divisão de Assessoria de Licitações, Contratos e Convênios.
Departamento de Processo Administrativo e Legislativo;
3.5. Departamento de Contencioso Judicial,
so go 63 60 9 3 (3 (3 5 6 3
Art. 26. Altera a Seção IV, do Capítulo |, do Título IV, da Lei Municipal n.º
678/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO Iv
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 27. O art. 20, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município tem por finalidade:
1. representar o Município judicial e extrajudicialmente, como advocacia
geral, nas causas em que este for interessado na condição de autor, réu, assistente, opoente ou
interveniente;
1! - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do
Poder Executivo e da Administração em geral;
HI! - promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa do
Município;
IV - responder pela regularidade jurídica de todas as situações
negociais, políticas e administrativas do Município, submetidas à sua apreciação,
V - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem
proteger o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
- opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões
judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
VII - receber e apurar a procedência das denúncias contra órgãos da
Administração Pública Municipal e contra servidores municipais e determinar a instauração das
medidas legais cabíveis;
VIII - elaborar e minutar os projetos de leis, decretos, portarias, contratos
e outros atos municipais;
IX - representar ao Prefeito sobre providências de aa jurídica que lhe
pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vi
X - propor ao Prefeito, aos Secretários Municipai: autoridades de
idêntico nível hierárquico, as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta, como na Indireta e Fundacional,
- fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta,
indireta é Fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando
necessário, as ações judiciais cabíveis;
XII - prestar consultoria é assessoria jurídica, processual, em juízo ou
fora dele, direitamente à pessoa do Prefeito Municipal, sempre que for necessário, em causas
inerentes a todas as suas atuações como gestor municipal e ordenador de despesas,
compreendendo promoções de ações, defesas, recursos e demais atos processuais; e,
XIII - exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou
por delegação do Prefeito.
Art. 28. O ANEXO |, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar como
estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
Art. 29. A Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar acrescida do
ANEXO XVI, da forma como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, passando
dessa a ser parte integrante.
Art. 30. Fica transformado o cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico do Município, do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar n.º
1.016/2008, que estabelece a reformulação do Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos
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Servidores da Prefeitura Municipal de Juina-MT, passando a vigorar com a nomenclatura de
Procurador Geral do Município,
Art 31. A Tabela “GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE
CONFIANÇA”, da Letra "B" - “CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, do ANEXO |, da Lei
Complementar n.º 1.016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO III, da presente Lei
Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 32. O Quadro “a" - “CARGOS DE E ASSESSORAMENTO GERAL”
- dos "CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO”, da “TABELA DE VENCIMENTOS”, do
ANEXO II, da Lei Complementar n.º 1.016/2008, passa vigorar como estabelecido no ANEXO IV,
da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 33, Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria Geral do
Município, nas quantidades, simbolos, denominações e vencimentos são os constantes do ANEXO
l, da Lei Complementar n.º 1.016/2008.
Art. 34. No prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente Lei Complementar, deverão ser criados no Plano de Cargos instituído pela Lei
Complementar n.º 1.016/2008, o cargo de provimento efetivo de Procurador do Município e de
provimento em comissão de Assessor Jurídico do Procurador Geral, com jornada de 20 (vinte)
horas semanais,
Parágrafo Único. O Assessor Jurídico do Procurador Geral, com no
minimo 3 (três) anos de efetivo exercício na Advocacia, terá as seguintes atribuições:
| - chefiar o Gabinete do Procurador Geral do Município;
1! — exercer por delegação as atribuições do cargo de Procurador Geral
do Município;
W = substituir o Procurador Geral do Municipio, nos casos de suspeição
& impedimentos legais, temporários e ocasionais, bem como nas ausências, férias, licenças e
afastamentos previstos e autorizados em Lei;
IV - assessorar o Procurador-Geral do Município na definição da
orientação institucional da Procuradoria Geral do Município nas matérias judicializadas;
V - estabelecer, juntamente com o Procurador-Geral do Município,
políticas institucionais que envolvam matérias judiciais reiteradas;
MI - coordenar e resolver conflitos de atribuições entre as Equipes
Especializadas;
Vil - gerenciar todos os processos eletrônicos de interesse do Município
que tramitam na Justiça Estadual, Federal e Trabalhista;
Mill - prestar atendimento e orientação aos órgãos da Administração
Municipal no que tange aos procedimentos e processos judiciais,
IX - promover estudos e pesquisas destinadas ao aprimoramento
jurídico e institucional do Município;
X - exercer outras atividades e atribuições que lhe forem conferidas pelo
Procurador-Geral do Município; e, outras previstas em Lei, Regulamento ou no Regimento Interno
da Procuradoria.
Art. 35. No prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente
Lei Complementar, deverá ser criado por Lei o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral
do Município.
Art. 36. O Poder Executivo deverá prover o cargo de Procurador do
Município no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da promulgação da presente Lei
Complementar.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município acumulará as
atribuições do cargo de Procurador do Município até a data do respectivo provimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares
pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 38. As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando
o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as
alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal n..º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 39. A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira e do Demonstrativo do Impacto Orçamentário 6 Financeiro, exigidos pelos incisos | 6 II,
do art. 16, da Lei Complementar Federal n..º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam
dispensados no que se refere a presente Lei Complementar, em vista que a mesma não
acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a reestruturar uma estrutura já exis!
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determinar a criação de cargos na legislação própria.
Art. 40. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
ANEXO II
Lei Complementar n.º 1,710/2017
B) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE CATEGORIA FUNCIONAL DE CONFIANÇA
DESCRIÇÃO ||CATEGORIA || JORNADA | REFERÊNCIA ]oraniricação
!
E Dedicação
os Secretário Direção Geral |negral DAG
Chefe della; Dedicação
Lu Gabinete Direção Geral |lrvogral Dao]
do
DAG
Direção Geral
$
MI
1 Unidade do Direção Geral Peer pa DAG
Controle Interno!
Sor do] Direção Geral [20 horas) pag + 20 horas/70%
Supervisor Supervisão Here DASS 20%
Administrador ||administração rena DAS-5 20%
Assessor Assessoria |Dedicação | pas-4 20%
Diretor Direção pese DAS-3 20%
a
Choo de Dedicação
a) Departamento | Chefia integral |DAS2 T20%
Chefe de Dedicação
Eres Chefia PtssraR”?. | DAS-2 20%
Coordenador || Coordenação poem DAS-2 J|20% |
Assistente Assistência preco pad DAS-1 20% ]
ANEXO IV
Lei Complementar n.º 1,710/2017
TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO GERAL
REFERÊNCIA || DESCRIÇÃO DO CARGO SUBSÍDIOIRS, ]
DAG Secretário Municipal de Finanças e Administração | Fel né Rresiio do
DAG Secretário Municipal de Planejamento La ao do
DAG Secretário Municipal de Assistência Social Lg apa Lo)
DAG Secretário Municipal de Educação e Cultura LD Ec
DAG Secretário Municipal de Infraestrutura gana
DAG Secretário Municipal de Saúde [ro é ia
DAG Secretário Municipal de Agricultura, Mineração eliLei Específica do
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
t.gov.br
o fa
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Meio Ambiente, | Lesisiatvo,
; ' Loi Específica
DAG Secretário Municipal de Desporto, Lazer e Turismo. ] Legislativo
ão Secretário Municipal de Indústria, Comércio ejLoi Específica
Mineração Legislativo
' Loi Específica do
DAG Chete de Gabinete pra
] ] Lei Específica “|
DAG Chefe do Escritório de Apoio Administrativo/Cuiabá Legislativo
DAG Chefe da Unidade de Controle Intemo Nado
Legislativo
' Lei Específica do
DAG Procurador Geral do Município pr |
LEIN.º 1.711/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento do valor
que menciona, com a finalidade de cumprir acordo judicial celebrado com o Ministério Público
Estadual, a ser homologado nos autos do Processo em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína-
MT, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o
pagamento do valor de R$ 3.748.00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais), correspondente a
04 (quatro) salários minimos vigentes no país, referente ao acordo judicial a ser celebrado com o
Ministério Público Estadual, nos autos do Processo n.º 6850-90.2015.811.0025 (AÇÃO CIVIL
PÚBLICA) - Código: 115717, em trâmite na 2.º Vara da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso,
que tem como objeto indenização por dano ambiental advindo de incêndio em área pública do
Município, consoante Termo de Audiência Ministerial, datado de 08 de fevereiro de 2017, cuja cópia
segue em anexo, passando a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2.º O valor da transação descrita no art. 1.º, da presente Lei, deverá
ser quitado em parcela única a ser depositada na Conta Corrente n.º 18623-6, da agência n.º
2226-8, do Banco do Brasil - Unidade de Juína-MT, cuja titularidade é do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 15.359.201/0001-57.
Art. 3.º A autorização legislativa, que trata a presente Lei e,
consequentemente, o pagamento do dano ambiental, são pressupostos para a homologação do
acordo judicial, nos autos do Processo citado no art. 1.º, da presente Lei, que deverá ser cumprido
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de 08 de fevereiro de 2017, conforme Termo de
Audiência Mini e Manifestação das Partes, que seguem em anexo a presente Lei.
Art. 4.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
conforme o caso, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto
Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juina-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEIN.º 1.712/2017.
Dispõe sobre a Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano, a Criação, Organização, Estrutura e Competências do Conselho Municipal de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano - CMEL e a designação da Comissão Esportiva Julgadora, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A Política Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano constitui em uma política permanente de promoção para crianças, adolescentes, jovens,
adultos é idosos, para homens é mulheres, sem descriminação de sexo, idade, de etnia, e de
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estado civil, centrada nas atividades físicas e mentais, na prática esportiva de competições ou não,
com o intuito de se ressaltar as dimensões da disciplina, da competição, da autoestima, da
fraternidade, na formação da personalidade combativa, critica e de afirmação da cidadania, de
inclusão social e no fortalecimento dos laços da solidariedade humana.
Art. 2º As atividades esportivas no âmbito do município estão
relacionadas à melhoria da qualidade de vida, cabendo envolver a cidadania, a comunidade e em
especial os adolescentes e juventude, em certames e competições, de natureza amadora,
profissional e de auto rendimento, que motivem a autoestima, a disciplina, as vocações e a
identificação com as raizes e tradições municipais, mobilizando recursos públicos e privados.
Art. 3.º O lazer consiste no movimento propositivo de promoção social,
como uma das formas da prática esportiva, podendo estar ligado a atividades ou não atividades
que independam do esporte, de forma a aproveitar os espaços públicos como instrumentos para o
exercício de atividade prazerosa.
Art. 4.º O desenvolvimento humano compreende-se as afirmações do
crescimento físico e mentais, as boas condições de saúde, da pessoa humana, na busca da
qualidade de vida, de forma a acentuar um relacionamento estável e equilibrado, com os valores
morais, da união da coletividade, da responsabilidade social e da solidariedade humana.
Art. 5.º No âmbito da administração municipal a política de Esportes,
Lazer e Desenvolvimento Humano é formulada e executada pela Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Turismo, pelos seus diversos órgãos e instâncias.
Art. 6.º As diretrizes para utilização das praças esportivas, estádios de
futebol, ginásios, equipamentos esportivos, fisiculturismo, e academias públicas serão
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, visando o desenvolvimento
humano.
Art. 7.º A Política de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano na
esfera municipal está fundamentada nos seguintes postulados:
| - na Universalização dos direitos;
1l- na pluralidade;
HIl — nas decisões democráticas;
IV - na legalidade e moralidade;
V- na inclusão social, formação de cidadania e equidade social;
VI — na articulação com as políticas de proteção a saúde, a educação, a
família, a assistência social e o turismo;
VII — na autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
VIII - no tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional; e,
IX. na proteção e no incentivo às manitestações desportivas de criação
nacional e caracterizadamente de âmbito local e regional.
Art. 8.º As atividades esportivas serão desenvolvidas de maneira
prioritária nos esportes amadores como define.
Art. 9.º As atividades esportivas profissionais receberão apoio e a
promoção da administração municipal, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal
de Esportes, Lazer e Desenvolvimento Humano, através de convênios e contratos, e dentro das
possibilidades orçamentárias e financeiras da Municipalidade.
Parágrafo Único. Para cumprir com esta política o Município destinará
anualmente dotações suficientes nos seus instrumentos de Planejamento Orçamentários.
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES,
DESENVOLVIMENTO HUMANO
LAZER E
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, Lazer e
Desenvolvimento Humano do Município de Julna-MT, órgão colegiado, normativo, consultivo e
deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo, responsável pelo
fomento das políticas e programas públicos municipais nas suas dimensões de atividade, de
controle social, elaborador de políticas, de decisões e definições, e fiscalização, de envolvimento
da administração pública municipal nas áreas de: esportes; lazer, recreação e desenvolvimento
humano.
Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes, Lazer e Desenvolvimento
Humano — CMEL será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de suplentes, de
acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
|- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo;
b) 01 (um) Secretário Municipal de Planejamento; e,
c) 4 (quatro) representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito
Municipal,
| - REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) representante das Ligas Amadoras,
Lei Complementar 475 a 27 de: setembro de 2012
Coordenação. PENARTA GERAL DO TRIBUNAL PLENO; Telefone (65) 3613-7678 - e-mai

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