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norma nº 1716/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1716 / 2017
Date 2017-03-29
EmentaINSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA, ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS, NO ARTIGO 154 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1022/2008 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017
Institui o regime de Sobreaviso no âmbito
da Administração Pública Municipal de
Juina-MT, altera e acrescenta parágrafos,
ao art. 154, da Lei Complementar Municipal
nº 1.022/2008, que dispõe sobre a
reformulação do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Juína-MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º 05 882º, 3º€4.º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal
n.º 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
8 2.º Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos
nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos
inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em
regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores -
somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por
situações excepcionais e temporárias.
8 3.º Considera-se:
| - de "sobreaviso", o Servidor que permanecer em sua própria
residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço.
Il - de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências
distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em
repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de
expediente.
8 4º A escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e
quatro) horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias.
Ar. 2.º O art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008,
passa a vigorar acrescido dos 88 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
8 5.º As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à
razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois
terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor.
8 6.º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso” e de
“prontidão” será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após
análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais.
8 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da
relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem
como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt. gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Ar. 3.º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
p=
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
(Mm Diário Oficial de
hurade Contas Tribunal de Contas de Mat
INTO DE CIDADANIA
Ano 6 Nº 1086
Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017
P) Documentação do Registro no Consolho da Respectiva Categoria
quando se tratar de Profissão Regulamentada, incluindo comprovante de anuidade e Certidão de
Regularidade;
q) Conta Salário Banco do Brasil;
1) Comprovante de residência;
s) Declaração de frequência dos filhos na escola e Carteira de
Vacinação dos filhos (menores de 14 anos).
Do Lão Comparecimento no prazo legal implicará na desistência do
Slassificado convocado, podendo a Prefeitura Municipal de Haúba/MT, convocar o(s) imediatamente
Posterior(s), obedecendo a ordem de classificação.
taúba/MT, em 31 de Março de 2017,
VALCIR DONATO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATOS
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017
institui o regime de Sobreaviso no âmbito da Administração Pública
Municipal de Juina-MT, altera 6 acrescenta parágrafos, ao art. 154 da Lei Complementar Municipal
do J 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Senidec” Públicos Municipais
de Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º 05 86 2º,3.º6 4º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal
n.º 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
$3.º Considera-se:
aid, Sobreaviso”, o Servidor que permanecer em sua própria
residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
1 de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências distintas
do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do
seu horário normal de expediente.
$ 4º A escala do "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte é quatro)
horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias.
Arnt.2.º 0 art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1,022/2008, passa
a vigorar acrescido dos 5$5.º,6.ºe7.º, coma seguinte redação:
$ 5.º As horas de "sobreaviso”, para todos os efeitos,
razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do
vencimento básico normal do servidor.
8.8:º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso” e de
“prontidão será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser
encaminhada pelos Secretários Municipais.
$ 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da
relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou
quinzenal, conforme o caso,
Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
serão pagas à
valorhora do
Publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017,
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017.
1,838/2016, cria Órgãos na Organização da Estrutura Administrativo de Câmara de Vereadores de
Juína-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO
= CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos
instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de
Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA
PRESIDÊNCIA - CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Tribunal de “Contas “de Mato Grosso
ECRETARIA GERAL DO TRIBU!
a Con
Publicação Oficial “do
Coordena,
R
Contas
o Grosso
— Página 59
Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017
Art O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO
PEUPACIONAL 1 - Cargos de Assistência Imediata = CAIS de ANEXO || “CARGOS DE
EROVIMENTO EM COMISSÃO", da Lei Complementar Municipal nº 1.638/2016, passa a vigorar
intonrame Polecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte
integrante.
DO E O Quadro "CARGO: ASSESSOR JURÍDICO", da TABELA 1
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — CAS e CAP do ANEXO V, “ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO de presente Lei Complementar, que
Passa dessa a ser parte integrante.
Miribirid ca criado na Organização da Estrutura Administrativa da
Câmara de Vereadores do Município de Juína-MT os seguintes Órgãos:
| -Assessoria Jurídica da Presidência; e,
!l - Advocacia da Câmara Municipal.
At. 8:º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo
art. 4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da
demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos.
gut, é Flea o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no
que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os
um órgão para outro, observando o disposto nos arts, 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos Pela Lei Complementar Federal n.º 101, de
94 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as
alterações necessárias e proceder à
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101,
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA,
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 29 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
ANEXO |
Lei Complementar n.º 1.717/2017
CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas
[CARGO EM comissão ] auaLiricação JJREMuN. R$ fere |
[Assessor ; cia | Curso Superior em Ciências] Es Ê
Assessor Jurídico da Presidência jurídicas registro na OAB/MT R$ 4.032,34 ), o
|| CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
|[á Acompanhar,
TOTAL
ANEXO Il
Lei Complementar n.º 1.717/2017
Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas registro na OAB/MT;
Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser Convocado pelo Presidente
da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias;
Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e cepas
ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
di Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no
questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas;
Prostar assistência é assessorar direta e imediatamente o Presidente da
Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens
internacionais, sempre que convocado;
à Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Camara junto aos órgãos públicos e |
estudo, interpretação e solução das
NAL PLENO; Telefi
oiro Geriamin Duarte Monteiro, S/N. Edificio Marechal Rondon — Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 79036-915
entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado;
= Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
one (65) 3613-7678 »- e-mail: doc tcaddica mtgov.br

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