| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1716 / 2017 |
| Date | 2017-03-29 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA, ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS, NO ARTIGO 154 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1022/2008 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017 Institui o regime de Sobreaviso no âmbito da Administração Pública Municipal de Juina-MT, altera e acrescenta parágrafos, ao art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º 05 882º, 3º€4.º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: 8 2.º Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias. 8 3.º Considera-se: | - de "sobreaviso", o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Il - de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente. 8 4º A escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias. Ar. 2.º O art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, passa a vigorar acrescido dos 88 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação: 8 5.º As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor. 8 6.º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso” e de “prontidão” será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais. 8 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina. mt. gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Ar. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. p= ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal 2 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br (Mm Diário Oficial de hurade Contas Tribunal de Contas de Mat INTO DE CIDADANIA Ano 6 Nº 1086 Divulgação segunda-feira, 3 de abril de 2017 P) Documentação do Registro no Consolho da Respectiva Categoria quando se tratar de Profissão Regulamentada, incluindo comprovante de anuidade e Certidão de Regularidade; q) Conta Salário Banco do Brasil; 1) Comprovante de residência; s) Declaração de frequência dos filhos na escola e Carteira de Vacinação dos filhos (menores de 14 anos). Do Lão Comparecimento no prazo legal implicará na desistência do Slassificado convocado, podendo a Prefeitura Municipal de Haúba/MT, convocar o(s) imediatamente Posterior(s), obedecendo a ordem de classificação. taúba/MT, em 31 de Março de 2017, VALCIR DONATO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ATOS LEI COMPLEMENTAR N.º 1.716/2017 institui o regime de Sobreaviso no âmbito da Administração Pública Municipal de Juina-MT, altera 6 acrescenta parágrafos, ao art. 154 da Lei Complementar Municipal do J 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Senidec” Públicos Municipais de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º 05 86 2º,3.º6 4º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1.022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias. $3.º Considera-se: aid, Sobreaviso”, o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. 1 de “prontidão”, o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente. $ 4º A escala do "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte é quatro) horas, e, de “prontidão”, de 15 (quinze) dias. Arnt.2.º 0 art. 154, da Lei Complementar Municipal n.º 1,022/2008, passa a vigorar acrescido dos 5$5.º,6.ºe7.º, coma seguinte redação: $ 5.º As horas de "sobreaviso”, para todos os efeitos, razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do vencimento básico normal do servidor. 8.8:º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso” e de “prontidão será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais. $ 7.º A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso, Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua serão pagas à valorhora do Publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017, ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 1.717/2017. 1,838/2016, cria Órgãos na Organização da Estrutura Administrativo de Câmara de Vereadores de Juína-MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º O cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JURÍDICO = CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (dedicação exclusiva), do Plano de Cargos instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 1.638/2016, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal do Município de Juína-MT, fica transformado e passa a vigorar com a nomenclatura de ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA - CAI - com carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Tribunal de “Contas “de Mato Grosso ECRETARIA GERAL DO TRIBU! a Con Publicação Oficial “do Coordena, R Contas o Grosso — Página 59 Publicação terça-feira, 4 de abril de 2017 Art O Quadro “Assessor Jurídico”, da TABELA 1 “GRUPO PEUPACIONAL 1 - Cargos de Assistência Imediata = CAIS de ANEXO || “CARGOS DE EROVIMENTO EM COMISSÃO", da Lei Complementar Municipal nº 1.638/2016, passa a vigorar intonrame Polecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. DO E O Quadro "CARGO: ASSESSOR JURÍDICO", da TABELA 1 (CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO — CAS e CAP do ANEXO V, “ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS”, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO de presente Lei Complementar, que Passa dessa a ser parte integrante. Miribirid ca criado na Organização da Estrutura Administrativa da Câmara de Vereadores do Município de Juína-MT os seguintes Órgãos: | -Assessoria Jurídica da Presidência; e, !l - Advocacia da Câmara Municipal. At. 8:º Os cargos para o efetivo funcionamento dos Órgãos criados pelo art. 4.º, da presente Lei Complementar, deverão ser criados de acordo com necessidade da demanda dos serviços a ser executados e desenvolvidos pelos mesmos. gut, é Flea o Chefe do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, no que lhes couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar os um órgão para outro, observando o disposto nos arts, 43 e 46, da Lei Federal n..º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos Pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 94 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8.º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a fazer as alterações necessárias e proceder à planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua Publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 29 de março de 2017. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal ANEXO | Lei Complementar n.º 1.717/2017 CARGA HORÁRIA SEMANAL — 20 (vinte) horas [CARGO EM comissão ] auaLiricação JJREMuN. R$ fere | [Assessor ; cia | Curso Superior em Ciências] Es Ê Assessor Jurídico da Presidência jurídicas registro na OAB/MT R$ 4.032,34 ), o || CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA |[á Acompanhar, TOTAL ANEXO Il Lei Complementar n.º 1.717/2017 Requisitos para investidura: Curso superior em ciências jurídicas registro na OAB/MT; Carga horária: 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de ser Convocado pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo, sem direito a percepção de horas extraordinárias; Sumário das Atribuições: executa tarefas de natureza complexas e cepas ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora; di Dar assessoramento ao Presidente da Câmara no questões jurídicas, legislativas, políticas e administrativas; Prostar assistência é assessorar direta e imediatamente o Presidente da Câmara, quando em viagem para a capital do Estado, fora do Estado ou em viagens internacionais, sempre que convocado; à Executar tarefas determinadas pelo Presidente da Camara junto aos órgãos públicos e | estudo, interpretação e solução das NAL PLENO; Telefi oiro Geriamin Duarte Monteiro, S/N. Edificio Marechal Rondon — Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 79036-915 entidades privadas na Capital do Estado e fora do Estado; = Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 one (65) 3613-7678 »- e-mail: doc tcaddica mtgov.br