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norma nº 1989/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1989 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do município de Juína – MT fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências.
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M U N I C Í P I O D E J U Í N A 
P O D E R EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO
1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
LEI N.º 1.989/2021.
Institui o Regime de Previdência 
Complementar para os servidores públicos 
do Município de Juína-MT, fixa o limite 
máximo para a concessão de 
aposentadorias e pensões de que trata o 
art. 40, da Constituição Federal, autoriza a 
celebração de convênio com entidade 
fechada de previdência complementar, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput
deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que 
ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de 
benefício previdenciário complementar a eles destinados.
Art. 2.º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os 
servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, 
da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo;
§ 1.º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no 
serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos 
no respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse.
§ 2.º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, 
o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3.º Na hipótese de o cancelamento previsto no § 2.º, do presente artigo, ser 
requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o 
direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias 
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do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de 
benefícios.
§ 4.º O cancelamento da inscrição previsto no § 3.º, do presente artigo, não 
constitui resgate.
§ 5.º Os servidores referidos no caput, do presente artigo, que tenham 
ingressado no serviço público antes do início da vigência da presente Lei poderão 
aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6.º, mediante prévia e expressa 
opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo 
plano, os termos da regulamentação específica.
Art. 3.º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano de 
benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas 
características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento 
jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em 
especial, ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 108/2001, que dispõe sobre a 
relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, 
fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas 
respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras 
providências.
Art. 4.º Para os efeitos da presente Lei e aplicação dos regulamentos da 
entidade fechada de previdência complementar, entende-se por:
I - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de 
prestação continuada;
II - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da 
ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez;
III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que 
a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que 
estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento;
IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para 
cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não 
previsíveis como morte ou invalidez;
V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios 
Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de 
caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão 
de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da 
entidade gestora do Regime de Previdência Complementar;
VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos 
participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador;
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VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo 
Único do Artigo 1.º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários 
complementares administrado pela instituição contratada;
VIII - PATROCINADOR: o Município de Juína-MT, por meio dos Poderes 
Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia 
mista e fundações;
IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o 
conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do 
custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possua patrimônio próprio, 
independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de 
benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, 
inexistindo solidariedade entre os planos;
X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade 
dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a 
participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano;
XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de 
benefícios previdenciários complementares;
XII - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas 
indenizatórias; e,
XIII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o 
resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido 
dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma 
fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e 
demais despesas previstas no plano de custeio.
Art. 5.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Juína-MT, aos servidores e demais agentes públicos de que 
trata o Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, independentemente de sua 
adesão ao regime de previdência complementar.
Parágrafo Único. O limite de que trata o caput, do presente artigo, será aplicado 
aos servidores que:
I - decidirem migrar, na forma descrita em lei específica; ou,
II - tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de 
plano de benefícios previdenciários complementares.
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CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 6.º Ficam os Poderes do Município de Juína-MT autorizados a oferecer e 
patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de 
Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as 
disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001.
Parágrafo Único. O Município de Juína-MT se utilizará de Entidade Fechada de 
Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência 
complementar de servidores públicos, conforme definido no art. 3.º, da presente Lei.
Art. 7.º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na 
modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo 
órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados 
de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do art. 18, da Lei 
Complementar Federal n.º 109/2001, observadas as demais disposições da Lei 
Complementar Federal n.º 108/2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei 
Complementar Federal n.º 109/2001, o valor do benefício programado será calculado 
de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o 
valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.
Art. 8.º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da 
qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de 
concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos 
dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares 
Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das 
Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Seção II
Do Custeio dos Planos de Benefícios
Art. 9.º A alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante 
e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete e meio por 
cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1.º Além da contribuição normal de que trata o caput, do presente artigo, 
serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, 
sem contrapartida do patrocinador.
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§ 2.º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de 
Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser
pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes 
indicados no art. 1.º, da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 10. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos 
regulamentos dos referidos planos e de suas respectivas alterações, bem como as 
retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão 
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 11. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de 
benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência 
complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e 
fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência 
Complementar.
Art. 12. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios 
de que trata a presente Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei 
Complementar Federal n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência 
Complementar e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, prover os meios 
necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao 
funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei.
Art. 14. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional 
suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal 
n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações 
necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos 
instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual -
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
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Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, 
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 07 de outubro de 2021.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal

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