| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1989 / 2021 |
| Date | 2021-10-07 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do município de Juína – MT fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências. |
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M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 1 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br LEI N.º 1.989/2021. Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos do Município de Juína-MT, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40, da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Juína-MT, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16, do art. 40, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores lato sensu que ingressarem no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementar a eles destinados. Art. 2.º São abrangidos pelo Regime de Previdência Complementar os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, no regime estatutário, da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo; § 1.º Os servidores referidos no caput deste artigo que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência desta Lei serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios desde a data de sua posse. § 2.º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. § 3.º Na hipótese de o cancelamento previsto no § 2.º, do presente artigo, ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 2 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das quotas do plano de benefícios. § 4.º O cancelamento da inscrição previsto no § 3.º, do presente artigo, não constitui resgate. § 5.º Os servidores referidos no caput, do presente artigo, que tenham ingressado no serviço público antes do início da vigência da presente Lei poderão aderir aos planos de benefícios a que se refere o art. 6.º, mediante prévia e expressa opção, observadas, além das condições estabelecidas no regulamento do respectivo plano, os termos da regulamentação específica. Art. 3.º Para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de adesão a plano de benefícios administrado por Entidade Fechada de Previdência Complementar e cujas características estejam em perfeita consonância com o disposto no ordenamento jurídico aplicável à previdência complementar destinada a servidores públicos, em especial, ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências. Art. 4.º Para os efeitos da presente Lei e aplicação dos regulamentos da entidade fechada de previdência complementar, entende-se por: I - ASSISTIDO: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; II - BENEFÍCIO DE RISCO: os benefícios cuja concessão depende da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez; III - BENEFÍCIO PROGRAMADO: o benefício de caráter previdenciário em que a data de seu início é previsível e previamente planejada pelo participante, desde que estejam atendidos os requisitos previstos no Regulamento; IV - CONTRIBUIÇÃO DE RISCO: a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco que dependem da ocorrência de eventos não previsíveis como morte ou invalidez; V - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: os valores vertidos ao Plano de Benefícios Previdenciários Complementares pelos participantes e pelos patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais que servirão de base para a concessão dos benefícios e custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar; VI - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA: as contribuições e aportes voluntários dos participantes ao plano de benefícios, sem contrapartida do patrocinador; M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 3 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br VII - PARTICIPANTE: a pessoa natural, assim definida na forma do Parágrafo Único do Artigo 1.º desta Lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela instituição contratada; VIII - PATROCINADOR: o Município de Juína-MT, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IX - PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES: o conjunto de obrigações e direitos derivados das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possua patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela entidade conveniada, inexistindo solidariedade entre os planos; X - QUOTA DO PLANO: a fração do patrimônio atualizada pela rentabilidade dos investimentos ou pelo índice do Plano de Benefícios, que permite apurar a participação de cada um no patrimônio total do respectivo Plano; XI - REGULAMENTO: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; XII - REMUNERAÇÃO: o valor total da remuneração do servidor, exceto verbas indenizatórias; e, XIII - SALDO DE CONTA: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidas as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio. Art. 5.º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT, aos servidores e demais agentes públicos de que trata o Parágrafo Único, do art. 1.º, da presente Lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar. Parágrafo Único. O limite de que trata o caput, do presente artigo, será aplicado aos servidores que: I - decidirem migrar, na forma descrita em lei específica; ou, II - tiverem ingressado no serviço público municipal a partir do oferecimento de plano de benefícios previdenciários complementares. M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 4 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br CAPÍTULO II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios Art. 6.º Ficam os Poderes do Município de Juína-MT autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001. Parágrafo Único. O Município de Juína-MT se utilizará de Entidade Fechada de Previdência Complementar destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, conforme definido no art. 3.º, da presente Lei. Art. 7.º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n.º 108/2001. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no § 3.º, do art. 18, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. Art. 8.º Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais n.º 108/2001 e n.º 109/2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Seção II Do Custeio dos Planos de Benefícios Art. 9.º A alíquota de contribuição do Patrocinador será igual à do Participante e calculada a partir da aplicação do percentual máximo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 1.º Além da contribuição normal de que trata o caput, do presente artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, sem contrapartida do patrocinador. M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 5 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br § 2.º Os aportes aos planos de previdência administrados pela Entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no art. 1.º, da presente Lei. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE Art. 10. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e de suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 11. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrar os planos de benefícios pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Entidade Fechada de Previdência Complementar. Art. 12. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata a presente Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Cabe ao Poder Executivo e Legislativo Municipal, prover os meios necessários para articular as providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do Regime de Previdência Complementar de que trata a presente Lei. Art. 14. As despesas oriundas da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão das despesas que trata a presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. M U N I C Í P I O D E J U Í N A P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 6 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 07 de outubro de 2021. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal