| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1999 / 2022 |
| Date | 2022-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37 inciso X, da Constituição Federal, para o executivo financeiro de 2022 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 1999/2022. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez vírgula dezesseis pontos percentuais), a incidir sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada, como segue: |- 3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022; Il — 3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022; HI — 3,50% (três virgula cinquenta pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022; $ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre: | - os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.º 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n.º 728/2003, 1.075/2009, 1.154/2010. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br BEN MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, exceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação. Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no inciso |, do 8 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos. Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS |, Il, Ill e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de fevereiro de 2022. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br 16 de Fevereiro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVII | Nº 3.921 Sub Função: 605 Programa: 0019 jOrgão: 07 Sec. Munic. De Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente Unidade Orçamentária 100 Departamento de Agricultura Função: 20 Agricultura Abastecimento Desenvolvimento da Produção Agropecuária Projeto/Atividade: 2706 Fomento Cultura Veg Agricultura Familiar Fonte: 2.500.0000000 Fonte: 2.701.0000000 Elemento Despesa: 44.90.51.00/Obras e Instalações R$ 20.000,00 R$ 500.000,00 Art. 2º Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar do artigo anterior, decorrem da utilização de recursos provenientes de Superávit Financeiro de Exercício Anterior. Art. 3º Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00 (PPA/LDO/LOA). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal cares rrrrrsrrrrrererrremememsmemmmesememmemeeem PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI COMPLEMENTAR N.º 1999/2022. [e Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Funda- ções e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Esta- do de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do in- dice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez vírgula dezesseis pon- tos percentuais), a incidir sobre os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos venci- mentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Di- reta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada, como segue: 1- 3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o va- lor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022; 11 — 3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o va- lor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de março de 2022; 111 — 3,50% (três virgula cinquenta pontos percentual), a incidir sobre o va- lor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de abril de 2022; $ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre: | - os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/ 2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1. 075/2009, 1.154/2010. $ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram obje- to de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a ade- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 488 quação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, ex- ceto se o percentual for menor; caso que deverá ser concedido à diferen- ça, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação. Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no inciso |, do 8 1º, da presente Lei Complementar, serão le- vadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal, precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos. Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Comple- mentar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentu- al do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magisté- rio Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Muni- cipal específica. Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamen- tar a presente Lei Complementar, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar corre- rão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Po- der Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como reali- zar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ob- servando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Comple- mentar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o De- monstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos le Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Res- ponsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS |, II, le IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessá- rias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de plane- jamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual -LOA. Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de ser- Assinado Digitalmente 16 de Fevereiro de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.921 vidores públicos Municipais, fica concedido aos respectivos cargos o per- centual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de fevereiro de 2022. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO | Lei Complementar n.º 1999/2022 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUÍNA- MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualida- de de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentá- ria e financeira para atender o presente objeto. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO Il Lei Complementar n.º 1999/2022 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO — DAES - DE JUÍNA-MT PARA O EXER- CÍCIO FINANCEIRO DE 2022. EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Diretor Geral do DAES Interino e Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despe- sas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA PORTARIA Nº. 33, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022. Institui e Compõe o Comitê Gestor Municipal do Programa SER Famí- lia, define diretrizes gerais e dá outras providencias. diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 489 MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, esta- do de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica Municipal, pela presente Portaria. Considerando o disposto na Lei Estadual 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa SER Família e a Lei 11.222 que altera e acrescenta dispositivo e dá outras providências; Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Estado de Assistên- cia Social e Cidadania -SETASC Nº. 001 DE 10/10/2020: RESOLVE: Art. 1º. - Instituir o Comitê Gestor Municipal do Programa SER Família que terá as seguintes competências: |— Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, regulamentando suas com- petências, composição e funcionamento; Il- Analisar e aprovar a lista de famílias encaminhadas pela equipe de refe- rência do município e, após, encaminhar ao Comitê Gestor Estadual para a análise e aprovação; IlI- Aprovar e acompanhar o cumprimento do Pacto SER Família firmado pelo município; IV - Apreciar relatório trimestral de evolução das famílias do Programa sob a responsabilidade do município, elaborado pela equipe técnica de refe- rência e encaminhar à coordenação estadual do Programa SER Família; V- Integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas na esfera mu- nicipal; VI- Articular a rede de proteção do município e dinamizar a oferta de servi- gos, destinados às famílias participantes; VII- O Comitê Gestor Municipal deverá encaminhar à Gestão Estadual, em forma de planilha, as informações referentes às famílias beneficiárias a serem substituídas e das famílias que serão inseridas, o motivo da subs- tituição e o instrumento hábil a aprovação da medida. Art. 2º Ficam nomeados para compor o Comitê Gestor Municipal do Pro- grama SER Família, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com compe- tências disciplinadas no artigo 1º desta portaria, os seguintes membros: |- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TITULAR: ANA PAULA BUDNIK, CPF Nº. 019.649.031-65 SUPLENTE: ALEX SANDER SCHURA, CPF Nº. 026.530.661-22 |- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TITULAR: ROSANE KINCKEL, CPF Nº. 940.880.631-04 SUPLENTE: LORYZA RODRIGUES BARBOSA DE BARROS NATAL, CPF Nº, 367.120.781-72 lll- REPRESENTANTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SA- NEAMENTO; TITULAR: ALCIONE VALÉRIODIAS COSTA, CPF Nº. 048.820.266-35 SUPLENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA MOREIRA, CPF Nº. 025.111. 24114 Wl- CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO TITULAR: MARIA APARECIDACAMPOS DOURADO, CPF Nº. 017.726. 371-73 SUPLENTE: ISABEL LORENZETTI, CPF Nº. 621.322.611-72 Art. 3º O Comitê Gestor Municipal do Programa SER Família será convo- cado, sempre que necessário, pelo Secretário Municipal, com antecedên- cia, mínima de 02 (dois) dias úteis. 8 1º. As deliberações se darão por votação e as aprovações ou reprova- ções por maioria do voto, dos membros presentes nas reuniões. Assinado Digitalmente Em Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso “INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 11 Nº2393 Divulgação quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 Pela presente procuração e na melhor forma de direito oíals; OUTORGANTE! (nacionalidade) (estado civil) (profissão) portador da Cédula de Identidade nº SSP; e inscrito no CPF/MF sob o nº residente e domiciliado na (Rua, Avenida. Travessa) nº Bairro no Município de UF) nomeiaim) e constituíem) seuís) bastanteis) procuradores) o(s) (OUTORGADO(S). (nacionalidade) (estado civil), (profissão). portador da Cédula de Identidade nº SsPi e insorto no CPFIMF sob o nº residente e domiciliado na (Rua. Avenida, Travessa) nº Bairo de (UF) a quem confere amplos e gerais poderes para representar o OUTORGANTE junto ao Poder Executivo Municipal de Juína-MT, com vista a atender o Edital de Convocação nº 20. do Concurso Público objeto do Edital de Concurso Público n.º 001PEJUÍNA20T3 precisamente COMPARECER e APRESENTAR 01 Yuma) fotografia, tamanho 3x4, recente e colorida, do OUTORGANTE, e os demais Documentos. puágrios pelo mencionado Edital de Convocação. no período compreendido de 1 0 a 20. no horário das 07:00 às 1300 horas, na Divisão de Recursos Humanos, do Poder Executivo do Município de Juina-MT (Prefeitura Municipal), sito na Travessa Emmanuel. n.º 33N, Bairro Centro, do já citado Municipio Podendo para tanto, o referido procurador OUTORGADO. assinar documentos que se fizerem necessários em nome do OUTORGANTE. apresentar, juntar. requerer e retirar documentos, requerer certidões, prestar declara: assinar requerimentos concordar e discordar com o que preciso for. prestar declarações exigidas por lei representar o (OUTORGANTE perante as Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais. Autarquias, Cartórios de Notas Enfim. podendo. para tanto. exercer todos os atos necessários, para o fiel cumprimento do Edital de Convocação nº 0. bemo como do presente mandato no que. tiz respeito aos interesses do OUTORGANTE— no Municipio cia! e único de JuinaMT de DUTORCANTE de20 OBSERVAÇÃO: A Procuração somente será válida para efeitos do Edital de Convocação n.º 20 e aceita pelos Agentes da Divisão de Recursos Humanos, do Poder Executivo do Municipio de Juina-MT, desde que apresentada com a firma reconhecida do OUTORGANTE. por cartório notarial competente no sitio <http://cpf receita fazenda gov bristuacao/defauit asp> no sítio <http;/vnww tse jus br'eleitor-e-eleicoes/certidoes/certidao-de- quitacao-eleitoral LEGISLAÇÃO Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsidios do Prefeito do Vice- Prefeito dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias. Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais. da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo. do Município de Juína Estado de Mato Grosso a teor do artigo 37. inciso X. da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2022. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT. faço saber que. a Câmara Municipal decreta a eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art 1º Em cumprimento ao disposto no art 37 inciso X da Constituição Federal, fica concedido a título de Revisão Geral Anual o percentual do Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. apurado entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2021 - no montante de 10,16% (dez virgula dezesseis pontos percentuais), a incidir sobra os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Orgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, de forma parcelada, como segue 1- 3,33% (três virgula trinta e três pontos percentual). a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31.12.2021, no mês de fevereiro de 2022. 1! — 3.33% (três virgula trinta e três pontos percentual), a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31 12 2021, no mês de março de 2022 HI — 3,50% (três virgula cinquenta pontos percentual). a incidir sobre o valor dos Subsídios ou Vencimentos vigente na data de 31 12 2021, no mês de abril de 2022 8 1º O percentual referido no caput deste artigo. deverá incidir sobre |- os valores constantes das TABELAS de Vencimentos dos ANEXOS. das Leis Complementares Municipais n.º* 1013/2008. 1016/2008, 1.176/2010. 1,3992012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais nº 728/2003, 1075/2009. 1.154/2010. 82º O percentual concedido pelo art 1º da presente Lei Complementar não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferenca considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsidio antes da adequação Art 2 As alterações nas TABELAS dos ANEXOS da legislação municipal mencionada no inciso | do $ 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal. precisamente, no início de cada mês das datas estabelecidas nos referidos incisos. Tribunal de Contas de Mato Grosso É | — Página 78 Publicação quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022 Art 3º Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Municipio. regidos pela Lei Complementar Municipal nº 1399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. Art 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Dacreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados. no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Ar 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las caso necessário com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento. ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) An 6º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e Il do art 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes. respectivamente, dos ANEXOS |. Il, ll e IV da presente Lei Complementar. passam dessa a fazer parte integrante Art 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entra eles, o Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA An B No caso de omissão da presente Lei Complementar, em cionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsidios de servidores públicos Municipais, fica concadido aos respectivos cargos o percentual previsto no art 1º, da presente Lei Complementar Art & Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de fevereiro de 2022 An 10 Revogam-se as disposições em contrário Juina-MT. 15 de fevereiro de 2022 ANEXO | Lei Complementar nº 1999/2022 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (inciso ll do ant 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUÍNA- MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EU. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso. no uso de minhas atribuições legais. em cumprimento as determinações art 16 inciso Il da Lei Complementar Federal nº Ki de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) na qualidade de Ordenador de Despesas DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto Sem mais para o momento fimo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos Juina-MT, 15 de fevereiro de 2022 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO 1 Lei Complementar nº 1999/2022 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso Il. do at 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO — DAES - DE JUÍNA-MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 EU PAULO AUGUSTO VERONESE, Diretor Geral do DAES Interino e Prefeito Municipal de Juina Estado de Mato Grosso. no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art 16 inciso |), da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto Sem mais para o momento. fimo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Gabeapia Ps dl oa et