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norma nº 2019/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2019 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Juína – MT e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.019/2022.
Institui o Código de Obras do Município de
Juina-MT, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei, doravante denominada CÓDIGO MUNICIPAL DE
OBRAS, parte integrante do Plano Diretor de Juína, que estabelece procedimentos
administrativos e regras gerais para a elaboração de projetos e a execução de obras
e edificações no Município.
$ 1º Ressalvadas as disposições previstas nesta Lei, toda e qualquer
construção, reforma, ampliação, demolição, modificação e regularização efetuadas
por particulares ou entidades públicas no Município, em área urbana ou rural, são
reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e suas legislações
correlatas.
S 2º As obras especiais, definidas no Glossário do Anexo | desta Lei
Complementar, serão reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e
suas legislações correlatas, obedecidas as normas técnicas - ABNT e as legislações
Federal e Estadual relativas à matéria.
Art. 2º Este Código tem como objetivos:
| - Assegurar que os projetos de toda e qualquer obra de construção civil a
ser executada no município ou objeto de reforma, ampliação ou regularização,
obedeçam aos Índices Urbanísticos, conforme determinado no Anexo Ill — Tabela de
indices urbanísticos referente à Lei Municipal n.º 877/2006 - Plano Diretor Participativo
do Município de Juína, bem como a parâmetros arquitetônicos estabelecidos neste
código; e,
Il - Orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações no
Município, assegurando a observância de padrões de segurança, higiene, salubridade
e conforto das edificações e o equilíbrio do meio ambiente.
. CAPÍTULO Il
DAS INOBSERVÂNCIAS A ESTA LEI COMPLEMENTAR E DAS PENALIDADES
,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina mt. gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º As infrações resultantes da desobediência ao disposto neste Código,
aplicar-se-ão, no que couber, o regulamento de processos de aplicação de
penalidades, e demais cominações concernentes ao Plano Diretor e suas legislações
correlatadas do Município de Juína.
Art. 4º Para efeitos do presente Código, são adotadas as definições do
Glossário do Anexo | desta Lei Complementar.
TÍTULO |
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município compete a aprovação do projeto arquitetônico, conforme
parâmetros arquitetônicos e índices urbanísticos, constante do Formulário Padrão de
Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complementar, bem como o
licenciamento e a fiscalização da obra.
Art. 6º O Município não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras,
utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos.
CAPÍTULO Il
DO PROPRIETÁRIO
Art. 7º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras,
mediante prévia aprovação e licenciamento do Município, respeitando o direito de
vizinhança, as prescrições deste Código e a legislação municipal correlata.
Art. 9º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor à qualquer título, é o
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância
das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhe todas as
informações cadastradas no Município relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO Ill
DO POSSUIDOR
Art. 10. Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de
usar o imóvel objeto da obra.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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8 1º Para os efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos direitos e
deveres do proprietário.
S 2º Poderá o possuidor exercer O direito previsto no parágrafo anterior,
desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
| - Declaração com expressa autorização do proprietário, com firma
reconhecida em Cartório;
Il - Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro
de Imóveis ou Cadastro Imobiliário do Municipio;
Ill - Contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito
existente entre o proprietário e o possuidor direto, desde que autorizado neste
contrato, com firma reconhecida pelas partes;
IV - Certidão do registro imobiliário contendo as características do imóvel,
quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for possuidor
“ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento;
V - Nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que
comprove(m) a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do
proprietário, e da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros, independentemente
de inventário e/ou partilha, ou apresentação de termo de inventariante acompanhado
de certidão de andamento processual que ateste tal condição, com autorização judicial
após ouvidos os interessados, com firma reconhecida pelas partes.
8 3º Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as
características físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão do
Registro Imobiliário.
8 4º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal,
deverá constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada anuência em
documento à parte, com firma reconhecida.
8 5º Em qualquer caso, O requerente responde civil e criminalmente pela
veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em
reconhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade sobre O
imóvel.
8 6º O possuidor ou O proprietário que autorizar a obra ou serviço será
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das
prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhe todas as
informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.
CAPÍTULO IV |
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mi.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br
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Art. 11 Os projetos, obras e edificações que são objetos desta Lei devem
possuir responsável técnico habilitado pelo CONSELHO PROFISSIONAL
COMPETENTE, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa
jurídica, devendo obrigatoriamente estar regular com as obrigações tributárias
municipais, na forma da Lei.
Art. 12 Cabe ao responsável técnico pelo projeto o atendimento à legislação
pertinente na elaboração do projeto, o conteúdo das peças gráficas e as
especificações, declarações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 13 Cabe ao responsável técnico pela obra e edificação a correta
execução da obra e edificação de acordo com o projeto aprovado, a instalação e
manutenção do equipamento ou execução de serviços, observadas as normas
aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências diretas e
indiretas advindas de sua atuação, além de responder, no âmbito de suas funções,
por:
| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos
aprovados,
Il - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
Ill - Transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a
execução de obras e/ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de
materiais e equipamentos;
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários
e terceiros;
VII - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras.
S$1 A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos
causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município, em
decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
S 2º É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujos
dizeres deverão seguir as determinações do CREA e/ou CAU.
Art. 14 No caso de obras especiais, os responsáveis técnicos por projeto,
obra e edificações devem cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente às Normas Técnicas Brasileiras, quando da ausência de normas instituídas,
bem como as especificações técnicas das concessionárias de serviços públicos, além
de responder, no âmbito de suas funções, por:
f
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mi.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br
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| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos
aprovados;
Il - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
|Il - Transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a
execução de obras e/ ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio,
de materiais e equipamentos,
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários
e terceiros;
VII - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras.
Parágrafo único: A responsabilidade de que trata este artigo se estende a
danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município,
em decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
Art. 15 A responsabilidade dos autores dos projetos, perante o Município,
tem início a partir da data do protocolo do pedido de aprovação do projeto, e a do
responsável técnico pela execução da obra e edificação quando da expedição da
licença.
8 1º A responsabilidade técnica pode ser objeto de substituição por outros
profissionais legalmente habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao
Município e indicado o novo responsável pela obra.
8 2º A responsabilidade técnica pelos Projetos Ambientais e do Corpo de
Bombeiros podem ser objeto de substituição por outros profissionais legalmente
habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao Município e indicado o novo
responsável.
S 3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Licença de Execução de Obra.
8 4º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou
pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou
da solicitação de alteração em projeto.
Art. 16 O Município oficiará ao CREA/CAU da Região, aqueles profissionais,
proprietários ou empresas que incorram em comprovada imperícia, má-fé ou direção
de obra sem os documentos exigidos pelo Município, ou que infrinjam qualquer
disposição desta Lei ou determinações da respectiva licença.
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TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 17 Todas as obras de construção, reforma, ampliação, modificação e
regularização, de iniciativa pública ou privada, a serem executadas no Município,
serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
|- Consulta prévia de viabilidade;
Il - Aprovação do projeto arquitetônico;
III - Licenciamento da obra, por meio da concessão de Alvará de Licença de
Execução de Obra.
8 1º A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos Il e Ill poderão
ser requeridos simultaneamente, devendo, os projetos, estarem de acordo com todas
as exigências da presente Lei.
8 2º Em projetos cuja áreas estão afetas mais de um lote, deve ser precedido
de seu desmembramento ou remembramento.
CAPÍTULO |
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
Art. 18 A consulta prévia de viabilidade que antecede o início dos trabalhos
de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor
competente do Município por meio de formulário próprio.
$ 1º No requerimento deverá conter as seguintes indicações:
| - Nome e endereço do proprietário e/ ou possuidor;
II - Endereço da obra (lote, quadra, bairro);
| - Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
IV - Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V - Croqui de situação do lote em relação à quadra e índices urbanísticos
relevantes,
VI - Comprovante de Recolhimento de Taxa de expedição de documento.
8 2º A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos a contar da data do protocolo e com validade de 6 (seis) meses,
informará ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso proposto, bem como das
normas urbanísticas incidentes sobre o lote de acordo com o Plano Diretor e
legislações correlatas.
,
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CAPÍTULO
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE OBRAS DE
CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Ar. 19 Para análise e aprovação do projeto de construção, reforma,
ampliação e regularização, o técnico da Prefeitura Municipal procederá de acordo com
os parâmetros arquitetônicos e índices urbanísticos, constantes do Formulário Padrão
de Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complementar, que deverá ser
anexado ao projeto após aprovação.
$ 1º O requerente deverá apresentar o projeto de acordo com a legislação
municipal vigente, acompanhado de:
| - Requerimento padrão, solicitando a aprovação de projeto assinado pelo
proprietário e/ou possuidor da obra ou seu representante legal e pelo profissional
habilitado;
Il - Consulta prévia de viabilidade, dispensada para projetos residenciais
unifamiliares;
Ill - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos do
art. 9.º ou 10 desta Lei Complementar,
IV - ART/CREA, RRT/CAU e CRT/CFT dos responsáveis técnicos pelo
projeto arquitetônico e complementares;
V - Projeto arquitetônico, constando a indicação do Anexo Ill — Tabela de
índices urbanísticos referente à Lei nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo do
Município de Juína, quais sejam:
Zoneamento;
b) Taxa de Ocupação;
c) Índice de Permeabilidade;
d) Gabarito Máximo;
e) Afastamento frontal, lateral e posterior;
f) Acessibilidade;
9) Acesso de veículos;
h) Estacionamento.
E
—
VI - Planta de Localização/ Situação;
VII - Planta de Implantação, com a locação da fossa séptica, filtro anaeróbio
e sumidouro, com distanciamento minimo de 80 cm (oitenta centímetros) entre divisas
de lotes;
MI - Modelo de calçada, conforme legislação municipal;
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraiQjuinamt.gov.br
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IX - Quadro de áreas, e,
X — Comprovante de Recolhimento de Taxa.
8 1º Caso o profissional responsável pela análise do projeto entenda
necessário, poderá solicitar a apresentação dos projetos complementares,
considerando a complexidade da obra devidamente justificada.
$ 2º Nos casos de obras comerciais, industriais e institucionais (construção
nova, reforma e ampliação) o projeto arquitetônico deve considerar o passeio público
de modo que o mesmo seja especificado e detalhado, atendendo as exigências da
norma de acessibilidade (ABNT NBR 9050).
Art. 20 Os projetos complementares englobam um conjunto iniciando pelo
projeto elétrico, estrutural, hidrossanitário e quando a situação assim o exigir, os
projetos telefônico, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Os projetos complementares não serão objeto de análise
por parte desta municipalidade, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto.
Art. 21 As edificações com área superior a 750 m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate a incêndio e
pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação estadual
vigente.
Art. 22 Os projetos arquitetônicos deverão estar de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico, devendo apresentar as plantas baixas, cortes,
fachadas, planta de localização e planta de implantação.
8 1º No canto inferior direito da folha do projeto arquitetônico será desenhado
um quadro onde constarão as especificações:
|- Natureza e destino da obra;
|l- Referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.);
|Il- Indicação do nome e assinatura do requerente, do autor do projeto, com
indicação dos números dos registros do Orgão Competente;
IV- Data;
V- Escala;
VI. No caso das várias peças do Projeto que não caibam em uma única
folha, usar uma numeração em ordem crescente para as diversas folhas;
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: muwjuina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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vil-Área do lote, área total, área útil, taxa de ocupação e taxa de
permeabilidade;
, VIlI- Quando for o caso, áreas ocupadas por edificação já existente,
diferenciar no projeto a nova construção, reforma, demolição ou ampliação,
destacando com cores diferentes ou legendas de forma a ficar caracterizado a obra
existente e a etapa a ser construída;
IX- Endereço da obra.
82º O projeto a ser apresentado, deverá conter O carimbo de aprovação,
com os seguintes elementos:
|- Título: Construção, Ampliação, Reforma E Regularização;
|l- Atividades de uso: Comercial, Residencial, Industrial, Mista;
Conteúdo: Implantação, Planta Baixa, Etc.;
Ill- Número de Pavimentos,
IV- Dados da obra: Rua, Quadra, Lote, Bairro e Cidade;
V- Quadro de Áreas: Área do Lote, Área a Construir, Área Livre, Taxa de
Ocupação, Índice de Permeabilidade;
vI- Localização Esquemática;
VIl- Dados dos Responsáveis: Responsável Técnico e Proprietário;
Vill- Escala indicada;
IX- Data;
X- Prancha;
XI- Espaço para carimbo da Prefeitura.
8 3º Todas as folhas dos projetos e ART/RRT deverão ser assinadas pelo
autor do projeto, deverão ser apresentadas sem rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 23 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para
aprovação do projeto arquitetônico, a contar da data do protocolo ou da data da
apresentação do projeto em condições de aprovação, respeitando a ordem
cronológica.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: uww.juina.mt.gov.br E-mail: preteituraQjuina.mt.gov.br
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& 1º Processos analisados e com pendência que não forem solucionados
pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico em até 90 (noventa) dias úteis, a
contar da data do protocolo das exigências, serão arquivados.
S 2º O desarquivamento se dará mediante o pagamento de 01 (uma) UFM
(Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO Ill
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E
REGULARIZAÇÃO
Art. 24 Após a aprovação do projeto arquitetônico, o requerente solicitará ao
Departamento de Fiscalização O Alvará de Licença para Execução de Obras,
acompanhado dos documentos:
I- Atestado de Aprovação do Projeto Arquitetônico;
H- Protocolo do Requerimento de Aprovação do Projeto PSCIP -
Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico, nos Casos Definidos em Legislação
Específica;
HI- Protocolo do Requerimento de Aprovação do Projeto PGRCC -
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos casos definidos em
legislação específica;
IV- Licença Prévia e Licença de Instalação do Projeto Ambiental, nos
casos definidos em legislação específica;
V- Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos
Municipais incidentes sobre o imóvel;
VI- ART/RRT do responsável técnico pela execução.
Parágrafo único: Concomitantemente à expedição do Alvará de Licença de
Execução de Obras será fornecida a numeração predial.
Art. 25 Após a análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com
as legislações pertinentes, O órgão Municipal de Licenciamento fornecerá ao
requerente o Alvará de Licença de Execução de Obras, no prazo de 10 (dez) dias
corridos.
Art 26 O Alvará de Licença de Execução de Obra terá validade de 12 (doze)
meses, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser requerida a
prorrogação de prazo por igual período, sendo pagos os emolumentos respectivos.
$ 1º Findo o prazo de 12 (doze) meses e não tendo sido iniciada a obra, os
mesmos perderão seu valor.
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o 8 2º Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada obra
iniciada com os serviços preliminares de execução de barracão, tapume,
terraplenagem, ligação provisória de água e energia elétrica, gabarito de locação da
obra e etc.
$ 3º A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se dará após
a inspeção da obra por parte do Município.
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA,
AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 27 Para a expedição do “habite-se” deverão ser cumpridas exigências
como a verificação dos índices urbanísticos, condições de habitabilidade ou condições
de utilização, mesmo que não possua piso cerâmico, pintura e forro.
Parágrafo único: A expedição do “habite-se” fica condicionada à vistoria por
parte do Município.
Art. 28 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgão
competente do Município pelo proprietário e/ ou possuidor e/ ou responsável técnico
pela execução.
Parágrafo único: O requerimento de vistoria será acompanhado dos
seguintes documentos:
|- Alvará do Corpo de Bombeiro, nos casos em que a Lei Estadual exigir;
Il - Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente,
quando houver; e,
|Il - Declaração do responsável técnico pela execução ou regularização, de
que a edificação está concluída e de acordo com os projetos aprovados, oferecendo
condições plenas de estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido, o responsável técnico e o proprietário será(ão) autuado(s)
de acordo com as disposições deste Código, devendo alterar o projeto, caso estas
alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações ou demolições
necessárias para repor a obra em consonância com a legislação em vigor.
Art. 30 Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto
aprovado e o licenciamento concedido, o Município fornecerá ao proprietário o "habite-
se" no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo do requerimento
e a edificação será incluída no Cadastro Imobiliário do Município, com vistas à
Tributação.
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Parágrafo único: Para expedição do "habite-se” será exigido:
| - Execução do passeio quando a edificação se localizar em vias
pavimentadas;
Il - Caixa suspensa para coleta de lixo com altura mínima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros);
|Il - Caixa receptora de correspondência;
IV - Fixação ou indicação da numeração fornecida pelo Município, em local
visível.
Art. 31 Poderá ser concedido o "habite-se" parcial pelo Município nos
seguintes casos:
| - Quando se tratar da edificação com uso misto e houver utilização
independente das partes;
II - Quando se tratar de edificação constituida de unidades autônomas e ficar
assegurado o acesso e circulação aos pavimentos e economias.
Ill - Quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um
mesmo lote.
Parágrafo único: Não será concedido o "habite-se" parcial se não tiverem
sido atendidas as exigências dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E DE
LICENCIAMENTO
Art. 32 Independem de projeto e de licenciamento as seguintes obras:
| - Reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em
geral;
|| - Impermeabilização de terraços e piscinas;
III - Limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos das edificações,
desde que não alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV - Limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior dos prédios;
V - Pintura e revestimento de muros em geral;
VI - Construção de calçadas no interior dos lotes; A
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VII - Recuperação de calçadas ou passeios;
VIII - Pequenos barracões provisórios destinados a depósito de material
durante a construção da edificação devidamente licenciada e seja demolido após o
término da obra.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 33 Independem de apresentação e aprovação de projeto, estando
sujeitas apenas ao requerimento prévio as seguintes obras:
| - Dependências não destinadas à permanência humana, com área inferior
a 15 m? (quinze metros quadrados);
II - Substituição de revestimentos e de aberturas externas;
III - Colocação de toldos, placas e elementos de publicidade, desde que
executada de acordo com decreto municipal que regulamenta a matéria;
IV - Construção de muros com altura inferior a 2,3 m (dois vírgula três metros)
e que não sejam muros de arrimo;
V - Execução de calçadas e rebaixamentos de meio-fio, respeitadas as
normativas do Decreto Municipal a ser editado que regulamenta a matéria;
VI - Corte, poda e abate de árvores nas calçadas;
vII - Reformas em geral, cuja estrutura já esteja previamente regularizada,
desde que não haja alteração de área e não prejudique a segurança.
S 1º Para as obras constantes do inciso | deste artigo será necessário
apresentar uma planta de situação para o licenciamento.
8 2º Para as reformas constantes no inciso VIl, será necessária
apresentação, no momento do licenciamento, de croqui e Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
8 3º Sendo de responsabilidade do proprietário e dos responsáveis técnicos
o cumprimento integral das declarações e das normas legais
Art. 34 As obras que não constarem dos arts. 32 e 33 dependerão de
aprovação de projeto e licenciamento.
Art. 35 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os
índices urbanísticos mínimos, tais como: índice de aproveitamento, taxa de ocupação,
afastamentos, gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento, não serão permitidas obras
de ampliação.
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CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 36 Depois de aprovado o projeto, se o mesmo sofrer alteração que
implique em aumento da área total, altere o uso, a dimensão dos compartimentos, a
altura, a forma externa da edificação e a locação de obra no terreno, o interessado
deverá requerer aprovação da nova proposta.
8 1º Caberá ao autor do projeto apresentar ao Município o projeto modificado
para aprovação e licenciamento, não se admitindo modificações apresentadas pelo
responsável pela execução da obra.
8 2º As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim
como vistadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 37 Fica definido que a expressão “Projetos de Regularização”
compreende todas as obras comerciais, residenciais e industriais existentes no
Município, que foram executadas, concluídas e ocupadas sem a prévia aprovação do
projeto arquitetônico e o licenciamento.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os “Projetos de Regularização”,
englobam obras Residenciais, Comerciais e Industriais existentes no Município,
devendo estar enquadradas dentro dos critérios, normas e legislações municipais.
Art. 38 No caso dos "Projetos de Regularização” que não atendam às
especificações e normas deste Código de Obras, particularmente quando a obra
existente tiver sido construída ferindo qualquer dos índices urbanísticos previstos no
Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos referente à Lei Municipal n.º 877/2006 -
Plano Diretor Participativo do Município de Juína, não poderão ser aprovados, salvo
os enquadrados no “Programa Obra Regular”.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 39 A demolição de qualquer construção ou parte dela, muros de divisa
com altura superior a 2,00 m (dois metros) somente poderão ser executados mediante
licenciamento do Município.
Art. 40 Para obtenção do licenciamento de demolições o interessado
apresentará os seguintes documentos:
| - Requerimento assinado pelo proprietário e/ ou possuidor;
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1l - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos dos
arts 9.º e 10;
|Il - Localização da edificação a ser demolida;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido;
V - Croqui de situação do lote em relação a construção;
VI - Recibo ou pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único: Deverá haver apresentação da ART/CREA ou RRT/CAU
de profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir:
| - Muros com altura superior a 2 m (dois metros);
Il - Construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
III - Construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de altura; e,
IV - Construções no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art. 41 Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam tomadas
medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as propriedades vizinhas,
competindo ao proprietário fazer a limpeza da via pública e dos imóveis em toda a
zona atingida pelos detritos da demolição.
8 1º Para demolição será necessário atender a legislação pertinente quanto
à geração de resíduos da construção civil e apresentar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Demolição.
8 2º O departamento competente do Município poderá, sempre que julgar
conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser
executada.
8 3º O Município poderá exigir a colocação de tapumes e outros elementos
a fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres.
Art. 42 Nas demolições em que houver necessidade de uso de explosivos,
estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores,
conforme legislação pertinente.
Art. 43 O licenciamento por parte do Município não implica em
responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a ocorrer durante a
demolição.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
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CAPÍTULO |
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 44 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Licença ou cópia, deverá estar na obra à disposição da
fiscalização, juntamente com uma cópia do projeto aprovado.
, CAPÍTULO Il
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 45 Durante a execução das obras e/ ou demolições, o proprietário ou
possuidor e profissional responsável deverá(ão) pôr em prática as medidas
necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades
vizinhas.
8 1º O proprietário e/ ou responsável técnico pela obra deverá(ão) pôr em
prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do logradouro
público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e
ruído excessivos e providenciar para que o leito dos logradouros seja mantido em
perfeito estado de limpeza e conservação.
8 2º Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das proximidades de
hospitais, escolas, asilos e congêneres, é proibido executar antes das 7h00min e
depois das 18h00min, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos excessivos.
Art. 46 Os materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos
deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do lote ou tapume,
sem prejuízo do funcionamento normal da cidade.
CAPÍTULO Ill
DAS VISTORIAS
Art. 47 O Municipio procederá vistorias e fiscalização às obras, com a
finalidade de que sejam executadas dentro das disposições deste Código de acordo,
no que diz respeito aos índices urbanísticos de acordo com o projeto aprovado.
8 1º Os engenheiros, arquitetos e fiscais do Município terão ingresso a todas
as obras mediante a apresentação de prova de identidade.
S 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
TÍTULO V .
DAS NORMAS TÉCNICAS GENERICAS
CAPÍTULO |
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DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 48 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às construções vizinhas.
Parágrafo único: Ao proprietário ou possuidor ou responsável pelos serviços
de escavações e aterros compete a manutenção e a limpeza das vias e logradouros
públicos com a correta destinação dos resíduos.
CAPÍTULO Il
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 49 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição,
o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e
segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos
logradouros públicos, para tanto deverá observar as normas oficiais relativas à
segurança e medicina do trabalho.
Art. 50 Em todas as obras, inclusive demolição, deverá ser executado o
tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a metade da
calçada, deixando livre para circulação de pedestres, faixa minima de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) acessivel e livre de obstáculos.
$ 1º Os tapumes deverão ter no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte
centimetros) de altura e acabamento de boa qualidade.
$ 2º Para tapumes construídos em terrenos de esquina, deixar livre de
qualquer obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2,00 m (dois metros), em cada
testada, a partir do ponto de encontro das testadas.
$ 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização
da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse público.
8 4º Devem ser observadas as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da
concessionária local.
S 5º Será permitido o estoque de materiais para construção na área de
estacionamento, quando devidamente comprovada a impossibilidade da disposição
dos referidos materiais nos limites do lote, protegidos com tapumes devidamente
sinalizados, até a altura máxima de 1,70 m (um metro e setenta centímetros), largura
de 2,00 m (dois metros) e comprimento 4,00 m (quatro metros), observando - se que:
| - Neste caso não será permitido o estoque de areia e brita na área de
estacionamento, para não obstruir as bocas de lobo.
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Il - O prazo definido para o uso do estacionamento será durante o período
de execução da obra.
Art. 51 Nos prédios em construção e a serem construídos, com três ou mais
pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante a
execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo.
Seção |
DAS FUNDAÇÕES
Art. 52 As fundações e estruturas, quaisquer que sejam o seu tipo, deverão
ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre O logradouro
público ou lotes vizinhos.
Parágrafo único: O desempenho obtido pela fundação será de inteira
responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ ou executado.
Seção Il
DAS PAREDES
Art. 53 As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas
específicas do material empregado.
Parágrafo Único: Quando constituírem divisa do lote, deverão ter paredes
independentes.
Seção III
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 54 As águas pluviais provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar
condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o
deságue em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo único: O excedente das águas pluviais não infiltradas dentro dos
limites do lote, poderão ser despejados para os logradouros públicos somente
mediante canalização.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
DOS RECUOS
Art. 55 Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto
no Anexo Ill = Tabela de índices urbanísticos.
Art. 56 O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos.
Í
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$ 1º O recuo mínimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e
multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa do
lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento de via.
& 2º As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento dos
lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
8 3º Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que
poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os beirais,
a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não
ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido.
8 4º Nos lotes residenciais de esquina o recuo frontal será de 3,00 m (três
metros) e o recuo lateral será de 2,00 m (dois metros).
8 5º Para construções mistas (comércio e residência), quando a área
residencial estiver situada no pavimento superior, esta poderá obedecer ao recuo
comercial, desde que não haja avanço sobre o passeio público.
8 6º Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter,
obrigatoriamente, um triângulo livre de 2,00 m (dois metros) em cada cateto de
alinhamento predial resultando em um chanfro (linha diagonal) com medida de 2,83 m
(dois metros e oitenta e três centímetros).
8 7º Em casos de terrenos de esquinas onde o ângulo for menor que 90º
(noventa graus) o chanfro (linha diagonal) com medida de 2,83 m (dois metros e
oitenta e três centímetros) deverá ser respeitado.
Art. 57 O afastamento mínimo lateral obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos.
$ 1º O afastamento minimo lateral das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
| - Mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pavimentos
com aberturas laterais;
Il - Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário
recuo, contanto que as paredes sejam cegas,
III - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) de todos os pavimentos;
IV - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco
centímetros) por pavimento até o limite de 5,00 m (cinco metros).
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8 2º Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão consideradas as
projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 58 O afastamento mínimo posterior obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos.
$ 1º O afastamento mínimo posterior das edificações, será o seguinte, em
função da altura das edificações:
| - Mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para pavimentos
com aberturas posteriores;
ll-Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário
recuo, contanto que as paredes sejam cegas,
Il - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,50
m (um metro e cinquenta centímetros) de todos os pavimentos;
IV - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco
centímetros) por pavimento até o limite de 5,00 m (cinco metros).
$ 2º Na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão consideradas
as projeções das sacadas e das floreiras.
Seção Il
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 59 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com O
exterior, por meio de vãos ou de dutos, para efetivar a iluminação e/ ou ventilação dos
mesmos.
Parágrafo único: Fica dispensado abertura de vãos de iluminação e
ventilação em closet, depósito, corredores, despensa e ambientes destinados à
segurança, como área para cofre ou em outros ambientes nos quais se justifique sua
não existência por meio de legislação específica.
Art. 60 As portas e janelas serão dimensionados, de forma a garantir
iluminação e ventilação no ambiente, conforme parâmetros mínimos pré-
estabelecidos no Anexo IV.
Art. 61 Só poderão comunicar - se com o exterior, através de dutos de
ventilação, verticais ou horizontais, ou por meio de outro compartimento da unidade:
|- Os compartimentos especiais,
|| - Os compartimentos sem permanência;
|Il - Os compartimentos de permanência transitória;
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IV - Os bancos, lojas e sobrelojas;
V- As galerias e centros comerciais.
Parágrafo único: Os compartimentos mencionados neste artigo, deverão
prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar com
capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento.
Art. 62 Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um afastamento
mínimo, tanto na divisa do lote quanto de parede externa edificada no mesmo lote, de
acordo com as normas da Lei de Zoneamento, não podendo em nenhum caso ser
inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 63 Quando os compartimentos forem iluminados e ventilados através de
poços internos fechados ou semiabertos, estes deverão:
|- Ser visitáveis, respeitando a ventilação e abertos na extremidade superior;
Il - Os prismas de iluminação e ventilação dos edifícios acima de 3 (três)
pavimentos terão área mínima de 4,50 m? (quatro metros quadrados e cinquenta
centimetros quadrados), com medida mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), e edifícios menores ou iguais a 3 (três) pavimentos terão área mínima
de 2,00 m? (dois metros quadrados), com medida mínima de 1,50 m (um metro e
cinquenta centimetros).
Art. 64 Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas
para o alinhamento dos logradouros.
Seção II
DOS CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 65 Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos
seguintes parâmetros:
| - Quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e
congêneres, a largura será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo
de 90 cm (noventa centímetros).
|| - Quando de uso coletivo nas residências multifamiliares e edificações
comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros) para 10 metros (dez metros) de extensão, acrescentando 5 cm (cinco
centímetros) para cada metro ou fração que exceder a 10 m (dez metros).
|Il - Em situação específica deve ser observado o disposto na NBR vigente. Á
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Seção IV
DAS ESCADAS
Art. 66 As escadas deverão obedecer aos parâmetros dispostos nas normas
da ABNTI/NBR vigente pertinente, bem como legislação de segurança do Corpo de
Bombeiros.
8 1º As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionados de
mesmo modo que os corredores, quanto à largura, em casos específicos as
legislações pertinentes ao assunto devem ser consideradas.
S 2º As escadas privativas ou coletivas deverão permitir passagens livres
com altura mínima de 2,00 m (dois metros).
8 3º Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 18 em (dezoito
centimetros) e uma largura (pisada) mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros) no
centro do degrau. Em escadas com lances contínuos, a cada 3,20 m (três metros e
vinte centimetros) de desnível corresponderá na locação de um patamar de
comprimento igual à largura da escada.
Art. 67 A existência de elevador numa edificação não dispensará a
construção de escadas.
Seção V
DAS RAMPAS
Art. 68 Em edificações de uso público ou coletivo, a utilização de rampas ou
outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de necessidades especiais será
obrigatória até o hall ou corredor de todos os pavimentos, conforme indicado nas
normas ABNT/NBR vigentes.
Art. 69 As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de veículos deverão
obedecer às normas ABNT/NBR vigentes.
Seção VI .
DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA
Art. 70 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
superior.
Parágrafo único: Nas edificações com mais de uma economia que tiverem
reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de
distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 71 Será adotado reservatório inferior quando as condições
piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água atinja o
reservatório superior, e ainda em todas as edificações com mais de 2 (dois)
pavimentos.
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Seção VII
DAS MARQUISES
Art. 72 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às
seguintes condições:
| - Ser sempre em balanço desde que esteja dentro do lote;
Il - Ter altura livre mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); e,
III - Garantir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro
dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta, proibido o seu caimento sobre a
calçada.
Seção VIII
DAS SACADAS E VARANDAS
Art. 73 A construção de sacadas, varandas e jardineiras não será permitido
fora dos limites do terreno.
Parágrafo único: Toda projeção de sacada marquise ou varanda em balanço,
com largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) será computada
como área coberta.
Seção IX
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 74 Os terrenos baldios deverão ser cercados ou murados, com altura
mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em ruas pavimentadas.
Art. 75 Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas e
com meio fio, deverá ter calçada em toda a extensão da testada, executado pelo
proprietário, devendo:
| - Ser executado com material antiderrapante,
Il - Ter largura mínima.
Art. 76 O rebaixamento do meio-fio, destinado à entrada de veículos,
depende de licença do Município e deverá obedecer aos padrões estabelecidos por
meio de Decreto Executivo.
Art. 77 O Município poderá executar a calçada em toda a extensão da
testada, efetuando a cobrança ao proprietário e/ ou possuidor do imóvel, conforme
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
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DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 78 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão
permitir a entrada e saída independente para veículo, exceto quando pertencentes à
mesma economia, respeitando também o capítulo referente ao Sistema Viário e
Transportes e Legislação específica.
8 1º Cada vaga interna para veículos terá as dimensões mínimas de 2,50 m
x 5,00 m (dois metros e cinquenta centímetros por cinco metros).
S 2º As especificações referentes a vagas de estacionamento serão
disciplinadas, conforme o Anexo V.
Art. 79 Os acessos às edificações de Condomínios Horizontais serão
regulados por Lei específica.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 80 As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, mecânicas, de
telecomunicações, de gás, de proteção contra incêndio, entre outras, deverão estar
de acordo com as normas e especificações da ABNT, órgãos e das concessionárias
a ele afetos.
Art. 81 As instalações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único: A Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo poderá definir locais próprios para cada tipo de edificação, considerando seu
uso, e com valores máximos dos níveis de som admissíveis.
Seção | |
DAS INSTALAÇÕES ELETRICAS
Art. 82 A instalação dos equipamentos de distribuição elétrica será projetada
e executada de acordo com as normas da ABNT, e os regulamentos da empresa
concessionária local.
Seção Il )
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO/SANITÁRIAS
Art. 83 A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas
edificações será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT e
regulamentos da empresa concessionária local.
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Art. 84 A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários
obedecerá às prescrições da empresa concessionária local e do órgão de proteção
ambiental.
$ 1º Toda edificação que não seja servida pela rede púbica de esgotos
sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo
próprio (sistema de fossa séptica e sumidouro), de acordo com a legislação do
Município.
8 2º Obedecer ao distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros)
entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro. A
posição da fossa e do sumidouro deverá ser indicado na planta de locação da obra.
. Seção II
DAS INSTALAÇÕES COM FUNCIONAMENTO A GÁS
Art. 85 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás deverão atender as normas da ABNT e as
exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 86 As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio
obedecerão às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Seção IV
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87 A instalação dos equipamentos de coleta águas pluviais obedecerão
às normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária local e do órgão de
proteção ambiental.
Parágrafo único: Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou
nas divisas com lotes vizinhos, as águas pluviais provenientes da cobertura serão
canalizadas e encaminhadas à sarjeta, proibido o seu caimento sobre a calçada.
Seção V .
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 88 O lixo deverá estar condicionado em recipiente adequado, de acordo
com as normas ambientais e da Saúde Pública.
$ 1º As normas de gestão de serviço de coleta devem ser respeitadas.
$ 2º No acondicionamento de resíduos sólidos deverá ser observado O
acondicionamento em separado dos resíduos orgânicos e dos passíveis de
reciclagem, promovendo a coleta seletiva destes.
8 3º Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que
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impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, observadas
as normas especificas emanadas do órgão municipal competente.
Art. 89 Toda edificação com mais de 08 (oito) economias, deverá ter depósito
central coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.
8 1º O depósito central coletor de lixo, deverá ser fechado e coberto, com
ventilação permanente, piso e paredes até 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros)
com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de água, ser protegido
contra a entrada de animais e possuir área de 1,25m? (um e vinte e cinco metros
quadrados), para cada 200,00 mê? (duzentos metros quadrados) de área construída,
não podendo ser inferior a 2,00 m? (dois metros quadrados).
$ 2º O depósito central coletor de lixo deverá ser ligado à fossa séptica por
meio de tubulação própria e com caixa sifonada com grade escamoteável.
S 3º Os elementos mencionados no art. 89 deverão serem locados no
projeto.
Seção VI
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 90 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações
com mais de 4 (quatro) andares e/ ou que apresentem desnível de 12 m (doze metros)
entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os
pavimentos destinados a estacionamento.
Art. 91 O número mínimo de elevadores obedecerá ao disposto na ABNT/
NBR.
Art. 92 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de
elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo de tráfego; o
dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços de corrida, na forma
prevista pelas normas da ABNT.
Seção VII
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONAMENTO DE AR
Art. 93 As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento
de ar deverão obedecer às normas da ABNT.
$ 1º Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos aparelhos de
ar condicionado deverá ficar no mínimo a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros),
acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das
águas condensadas.
8 2º É obrigatória a instalação de equipamentos de condicionamento de ar
nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião, sem ventilação permanente, com
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capacidade superior a 50 (cinquenta) pessoas, admitindo-se sistema simples de
renovação de ar quando a lotação for inferior.
Seção VII
DAS INSTALAÇÕES DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 94 Todas as edificações cercadas com muros ou grades deverão possuir
caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos).
Parágrafo único: Deverá ser locado a caixa receptora de correspondência no
projeto.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 95 Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações
(comercial, institucional, serviços, industrial e público) deverão atender aos preceitos
da acessibilidade de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº
5.296/2004, NBR 9050 e/ou outras que as substituam ou em legislação municipal.
TÍTULO VI
DAS NORMAS TECNICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 96 Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam -
se em:
| - Edificações para usos residenciais;
Il - Edificações para usos comerciais;
Ill - Edificações para usos industriais;
IV - Edificações para uso misto;
V - Edificações para usos especiais.
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Art. 97 Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as
edificações residenciais poderão ser classificadas em unifamiliares, multifamiliares e
coletivas.
8 1º A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única
unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas ou
mais unidades residenciais.
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8 2º A edificação será considerada coletiva quando as atividades
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos
quartéis, internados, a silos e congêneres.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 98 Será permitida a construção de residências geminadas, desde que
possua parede comum com espessura mínima a garantir a segurança, estabilidade e
isolamento acústico, a depender do método construtivo, não podendo existir abertura
entre as economias.
Art. 99 Serão admitidas as unidades residenciais do tipo quitinete composta
por sala, dormitório e cozinha em ambiente único com área mínima de 20,00m? (vinte
metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo único: Caso a edificação não disponha de área de serviço e
lavanderia coletiva, cada quitinete deverá possuir ainda área de serviço com área
mínima de 1,50 m? (um metro quadrado e cinquenta centímetros quadrados).
* CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 100 Os edifícios de apartamentos possuirão sempre:
|- Portaria, com caixa receptora de correspondência por unidade autônoma;
Il - Compartimento para administração, com área mínima de 6,00m? (seis
metros quadrados), quando o prédio tiver mais de 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados);
|Il - Locais para coleta e depósito de lixo domiciliar;
IV - Instalações preventivas contra incêndios;
V - Garagem ou estacionamento de veículos conforme preconiza o Anexo V;
VI - Instalações sanitárias para funcionários;
VII - Instalação de gás - GLP, prevendo espaço do edifício para recepção e
instalação dos botijões.
CAPITULO V
DAS HABITAÇÕES POPULARES
Art. 101 O Município poderá fornecer ou aprovar projetos padrão de
interesse social para habitações populares, conforme regulamentado em decreto.
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CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS ESPECIAIS
COMO INDÚSTRIAS, ESCOLAS, TEATROS, IGREJAS, FRIGORÍFICOS, ETC.
Art. 102 Os projetos destinados ao Comércio em geral incluindo Prestação
de Serviços, Indústria e todas as obras especiais, deverão seguir a legislação
pertinente regulada pelos órgãos competentes, devendo ser apresentados à
Prefeitura os projetos para esses órgãos e os projetos complementares.
8 1º Os projetos complementares relacionados a este capítulo, englobam um
conjunto iniciado pelo projeto elétrico, estrutural, hidro sanitário e quando a situação
assim o exigir, os projetos telefônicos, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC -
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
8 2º As edificações com área superior a 750,00m? (setecentos e cinquenta
metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate incêndio e
pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação Estadual
vigente e atender a Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança em vigor.
8 3º As vagas de garagem ou estacionamento de veículos destinadas ao uso
comercial em geral, deverão atender as proporções exigidas em Anexo V.
8 4º É obrigatório aos comércios abrangidos no Capítulo VI do Título VI do
art. 108, a existência de área especifica para segregação dos resíduos da coletiva
seletiva.
Art. 103 Os supermercados e hipermercados, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
|- Ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de mercadorias,
em pátio ou compartimento Interno, independente do acesso ao público;
Il - Possuir área para depósito de lixo com capacidade suficiente para
atender a demanda, localizado na parte de serviços com fácil acesso aos veículos
encarregados da coleta.
Art. 104 Os serviços de alimentação e congêneres, mesmo quando no
interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
| - Depósito de gás, quando este for utilizado, situado em local seguro e
ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e Conselho Nacional de
Petróleo;
|! - Cozinha com coifa para retenção de gorduras e remoção de vapores e
fumaças para o exterior.
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Art. 105 Além das exigências desta Lei, as edificações ou instalações
destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos ou tóxicos à saúde,
agrotóxicos, deverão observar as normas da ABNT e as normas especiais emanadas
das autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército, o Conselho
Nacional de Petróleo, Corpo de Bombeiros e Órgãos do Meio Ambiente, devendo - se
atentar para as legislações municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único: Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ter
afastamento mínimo de 100,00 metros (cem metros) de escolas, hospitais e outros
locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido a partir das extremidades
do terreno.
Art. 106 Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e congêneres,
além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter os muros
de alvenaria com 2,00 m (dois metros) de altura no alinhamento do logradouro.
Art. 107 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de
baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e similares,
deverão ter o cuidado de incluir nos projetos, Os elementos arquitetônicos e técnicos
que satisfaçam as condições de segurança, acústica, ventilação e iluminação.
Parágrafo único: As edificações deverão receber tratamento acústico
adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular com sons e
ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
permitidos pela legislação e normas específicas.
Art. 108 As edificações destinadas à capela mortuária, além das disposições
do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão ter, no mínimo, locais para:
| - Sala de vigília (velório);
Il - Sala de descanso;
III - Instalações sanitárias para O público, separadas por sexo e para pessoas
com deficiência;
IV - Serviço de copa, exclusivo para cada capela projetada;
V- Instalação de uma central de resíduos de saúde;
VI - Instalação de coleta de efluentes domésticos;
VII - relatório de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO VII
DOS USOS MISTOS f
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Art. 109 As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de suas
partes conforme seu uso específico.
Parágrafo único: Nas edificações deste capítulo, para efeito de análise de
segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTAINERS
Art. 110 O projeto para construção de containers obedecerá aos mesmos
critérios para aprovação de uma edificação residencial/comercial/industrial.
CAPÍTULO IX
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS E LAVA-
CARROS
Art. 111 Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser
instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
8 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviços e
abastecimento, desde que possuam acesso para pedestres independente e seguro.
8 2º Os postos de serviços e abastecimento de veículos além das exigências
desta Lei, deverão observar às normas da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou
órgão sucessor, da ABNT, Corpo de Bombeiros, Órgão Ambiental, e sob
responsabilidade do autor do projeto.
$ 3º A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de
abastecimento de automóveis, quando situados em meio da quadra, será no mínimo
de 750,00 mê? (setecentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de
30,00 m (trinta metros). Em caso de lote de esquina a área mínima será de 500,00 m?
(quinhentos metros quadrados).
g 4º Nos lotes de esquina o afastamento minimo de construção à rua
principal será de 8,00 m (oito metros) e de 5,00 m (cinco metros) à rua secundária.
Em terrenos de uma só frente a exigência mínima ao alinhamento será de 8,00 m (oito
metros).
8 5º Os demais recuos serão de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
no mínimo, das divisas.
8 6º Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância
mínima de 8,00 m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00 m (quatro
metros) das divisas dos terrenos dos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados
em recinto fechado, coberto e ventilado, as águas servidas, antes de serem lançadas
no esgoto, passarão em caixa munidas de crivos e filtros, para retenção de detritos e
graxas, com paredes revestidas com material inspecionável.
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8 7º As bombas de gasolina serão instaladas a uma distância, mínima de
5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e 4,00 m (quatro metros) da
construção.
Art. 112 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às
seguintes condições:
| - Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados,
no mínimo;
Il - Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável,
liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centimetros), no minimo;
|Il - A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da
rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito, até uma
extensão mínima de 3,00m (três metros), obedecendo sempre ao recuo mínimo
frontal, conforme disposto Código de Zoneamento, que trata dos afastamentos
mínimos;
IV - Se tiver aberturas deverão ser distantes, 5,00 m (cinco metros), no
mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote.
Parágrafo único: Além dos incisos deste artigo, deverão ser atendidas as
normas ambientais e outras pertinentes ao assunto.
TÍTULO Vil
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113 Constitui infração toda ação ou omissão contrária a disposições
desta Lei, a leis complementares, a regulamentos estabelecidos através de decreto e
a quaisquer outros atos baixados pelo Municipio.
Art. 114 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da
execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
$ 1º A alegação de ignorância da Lei a ninguém escusará das penalidades
pela infração praticada.
8 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que,
de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 115 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as
seguintes penas:
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| - Multa, conforme decreto regulamentador;
Il - Embargo da obra;
III - Interdição da edificação;
IV - Demolição.
S 1º As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e
gravissima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo Único: A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não
prejudica a de outra, se cabível.
Art. 116 O procedimento legal para verificação das penalidades é
estabelecido na legislação municipal.
Seção | º
DA NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 117 A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações
e auto de infração para cumprimento de disposto nesta Lei, endereçados ao
proprietário da obra ou responsável técnico.
8 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de alguma
exigência acessória contida em algum processo ou regularização do projeto, obra ou
simples falta de cumprimento de disposições desta Lei, e fixará prazo de 10 (dez) dias
para ser cumprida.
$& 2º O prazo da notificação poderá ser prorrogado em igual período, a critério
do fiscal, em vista de razões circunstanciadas, devidamente justificadas.
8 3º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for atendida,
lavrar — se - à o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo com a(s)
infração(ões) cometida(s), sem prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 118 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado, nos seguintes casos:
| - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
|! - Quando houver embargo ou interdição; e,
|Il - Em caso de risco ao meio ambiente, a saúde ou segurança pública.
Art. 1 19 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente: Fr
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| - Dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
| - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
Il - Nome e endereço do infrator;
IV - Discriminação da infração e dispositivo infringido; e,
V - Valor da multa.
Art. 120 Recusando-se o infrator a assinar O auto, far-se-á menção dessa
circunstância, na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser dois funcionários
públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de infração, que assinarão O
auto.
Parágrafo único: Na ausência das testemunhas, referidas no “caput” deste
artigo, o funcionário habilitado deverá utilizar de Notificação pelos Correios, com Aviso
de Recebimento (AR) e publicação em mural da Prefeitura.
Art. 121 Os autos de infração serão julgados por equipe técnica de órgão
competente do Município a ser definido em Decreto Regulamentador.
Seção Il
DAS MULTAS
Art. 122 As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e
gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
|| - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Ill - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 123 As multas e penalidades impostas neste Código de Obras terão as
seguintes gradações para:
| - Penalidades LEVES, o valor de 01 (uma) a 03 (três) vezes a Unidade
Fiscal do Municipal - UFM;
|l - Penalidades MÉDIAS, o valor de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes a Unidade
Fiscal Municipal - UFM;
|ll - Penalidades GRAVES, o valor de 07 (sete) a 18 (dezoito) vezes a
Unidade Fiscal Municipal - UFM;
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IV - Penalidades GRAVÍSSIMAS, o valor de 18 (dezenove) a 50 (cinquenta)
vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art. 124 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 125 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta
de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
Parágrafo Único: A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
Dívida Ativa e encaminhada para fins de ajuizamento da execução fiscal pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 126 O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na
obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras
executadas em desacordo com as disposições deste código, conforme o caso.
Art. 127 Pelas infrações as disposições desta Lei, serão aplicadas ao
construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e
ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
| - Pelo início de execução da obra sem alvarás/ licenças:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123;
Il - Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado:
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
c) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
|! - Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art. 123;
IV - Pela desobediência ao embargo Municipal:
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a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como gravíssima
conforme dispõe o art. 123;
b) ao construtor infrator: será imposta multa classificada como gravíssima
conforme dispõe o art. 123;
V- Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o “habite-
se”:
a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como gravíssima
conforme dispõe o art. 123;
VI - Concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria:
a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como leve conforme
dispõe o art. 123;
VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem
renovação do prazo:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123;
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art. 123;
Art. 128 Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das
infrações cometidas, previstas no artigo anterior, sem prejuizo a outras penalidades
legais cabíveis.
Parágrafo único: Considera-se reincidência, o que implica em duplicação da
multa, outra infração de natureza semelhante e O não atendimento do prazo para
sanar a infração que originou a multa inicial.
Art. 129 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com multa leve conforme art. 123,
inciso |.
Seção II
DOS EMBARGOS
Art. 130 Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão
embargadas, quando:
| - Estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido pelo
Município, após o prazo da notificação,
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Il - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional
legalmente habilitado;
WII - A sua estabilidade estiver em risco, com perigo para O pessoal que a
execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - For construída, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos
do Alvará de Construção;
V - Não for observado o alinhamento predial,
VI - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da
carteira pelo órgão fiscalizador de classe competente;
VII - For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional
no projeto e/ ou pela execução da obra.
8 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a
qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o infrator
através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe
for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.
$ 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator
(proprietário e/ ou responsável técnico) para que a assine, e, se recusar a isso, esse
ato será testemunhado pela assinatura de duas pessoas, podendo dois funcionários
públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de infração.
8 3º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências do
Município, decorrentes do que especifica esta Lei.
$ 4º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo,
seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Art. 131 Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes
casos:
| - Construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feita sem
Alvará de Construção;
|l - Construção feita sem observância do alinhamento predial e/ou em
desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
|ll - Obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as
providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - Construção que ameace ruir e que O proprietário não queira desmanchar
ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
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Art. 132 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de 3
(três) membros, composta por engenheiros e/ou arquitetos, designados pelo prefeito,
pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município.
Parágrafo único: A comissão adotará os seguintes procedimentos:
| - Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para
assistir a mesma, o que poderá ser feito por edital, com prazo de 10 (dez) dias, caso
o mesmo não seja encontrado;
Il - Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará
um rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada,
determinará uma nova intimação ao proprietário;
|ll - Não podendo fazer o adiamento ou se o proprietário não atender a
segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos os
quais emitirá laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar, do mesmo, o que for
verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que julgar
conveniente para isso, não inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias,
salvo casos de urgência;
IV - Será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores da
edificação, se for alugada, acompanhada da intimação para cumprimento das
decisões nelas contidas;
V- A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante
protocolo, e, se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados, em
resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local e afixados em local de costume;
VI - No caso de ruína iminente, a vistoria será feita imediatamente,
dispensando-se presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de
pronto, levando-se, antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo,
para emissão da ordem de demolição. Fica dispensado o laudo da comissão em casos
de demolição em áreas de ocupação irregular, como invasões em áreas públicas, APP
(área de preservação permanente) e outras que a legislação vetar.
Art. 133 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida
intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 134 Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo
anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Seção IV º
DA INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 135 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditada pelo Município, provisória ou definitivamente, em qualquer tempo, quando:
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|- Oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas,
Il - Representar risco para O público ou para trabalhadores da obra;
|Il - Em outros casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Deverá ser afixada na edificação, em ponto visível, placa
identificando a condição de obra interditada.
Art. 136 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após
vistoria pelos técnicos do Município.
Parágrafo único: Constará da interdição, os motivos, o dispositivo infringido,
o local da obra, a assinatura do responsável pelo procedimento e o nome do
proprietário e assinatura do mesmo, ou de 2 (duas) testemunhas, caso esse se
recusar a receber.
Art. 137 Não atendida à interdição ou não interposto ou indeferido respectivo
recurso, o Município deverá tomar outras providências cabíveis, entre elas, promover
ação judicial, se couber.
Seção V
DOS RECURSOS
Art. 138 Caberá recurso junto ao Município, na forma da legislação vigente,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, partir da data de recebimento da notificação, auto
de infração, embargo, interdição, multa e/ ou suspensão.
8 1º Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão
devolvidas as importâncias pagas a título de multa e serão suspensas as penalidades
impostas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA OBRA REGULAR
Ar. 139 Fica instituído o “Programa Obra Regular” a fim de regularizar
construções existentes no Município de Juína e atualizar o Balanço Cadastral
Imobiliário — BCI, com os seguintes benefícios:
|- O proprietário de construção irregular terá o prazo de 12 (doze) meses a
contar da promulgação da presente Lei para a adesão ao “Programa Obra Regular”;
|| - A adesão ao programa no prazo previsto com a apresentação do Projeto
de Regularização afasta qualquer penalidade prevista neste Código de Obras;
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Ill — Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas, a fim de
incentivar a regularização das construções no Município de Juína;
IV - O “Programa Obra Regular” somente se aplica às construções que estão
em consonância com o Código de Obras revogado e com os índices previstos no
Plano Diretor do Município de Juína.
V — Poderão aderir ao “Programa Obra Regular” as construções finalizadas
até a apresentação do presente Projeto de Lei.
VI Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 140 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
mais de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou executadas
com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos índices previstos no Plano
Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente, aderir ao “Programa Obra
Regular” desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com
a anotação de registro do profissional técnico;
II - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição do
“habite-se”, sem incidência de penalidade; e,
Ill - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCI da construção
existente.
Art. 141 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
menos de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou executadas
com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos índices previstos no Plano
Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente, aderir ao “Programa Obra
Regular” desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com
a anotação de registro do profissional técnico,
Il - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição do
habite-se, sem incidência de penalidade;
III - Seja recolhido pelo proprietário da construção, por substituição tributária,
o imposto sobre o serviço de construção civil — ISSQN;
VI - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCI, da construção
existente.
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V-— A regularização das edificações com desrespeito às normas municipais
será condicionada ao prévio recolhimento de outorga onerosa, que incidirá por
infração e/ou sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o
limite de aproveitamento máximo ou aquele constante no Plano Diretor do Município
de Juína-MT, nos seguintes critérios:
a) Desrespeito à taxa de ocupação, será calculada da seguinte forma:
b
—
c)
e
9
—
—
)
1) R$ 50,00 (cinquenta) reais por m? excedido para construção com valor
venal de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00;
2) R$ 100,00 (cem) reais por m? excedido para construção com valor
venal de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00;
3) R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais por m? excedido para construção
com valor venal de R$ 50.000,00 a R$ 85.000,00;
4) R$ 200,00 (duzentos) reais por mê? excedido para construção com valor
venal de R$ 85.000,00 a R$ 120.000,00;
5) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por m? excedido para
construção com valor venal acima de R$ 120.000,00;
Por desrespeito ao coeficiente de aproveitamento o total de 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipais.
Por desrespeito a taxa de permeabilidade o total de 10 (dez) Unidades
Fiscais Municipais.
Pela não observância dos recuos o total de 10 (dez) Unidades Fiscais
Municipais.
Pela não observância dos índices construtivos o total de 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipais.
Pela não observância das ventilações o total de 10 (dez Unidades Fiscais
Municipais.
Pela não observância da acessibilidade, quando obrigatório, o total de 10
(dez) Unidades Fiscais Municipais.
Art. 142. Não serão passíveis de regularização as edificações que:
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4
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| - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão
ou que avancem sobre eles;
Il - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos,
lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de risco e áreas
de preservação permanente, e,
|!| — situadas em Loteamento irregular.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 Ao procedimento administrativo infracional aplica-se a Lei
Complementar Municipal n.º 1.188/2010.
Art. 144 Os alvarás, licenças e autorizações emitidos até a entrada em vigor
deste Código são regidos por lei anterior até a sua conclusão, respeitando-se os
prazos para a conclusão.
Art. 145 Esta Lei entra em vigor.no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação, salvo as disposições relativas ao “Programa Obra Regular” previstas no
Título VIll deste Código, que entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 355/1993, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação oficial
desta Lei.
Juina-MT, 25 de abril de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
42
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ANEXO -|
GLOSSÁRIO
À ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Pi Afastamento — Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
Alinhamento — Definição do início do terreno em relação à via pública, linha divisória
entre o lote e o logradouro público.
4, Alpendre - Área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é sustentada por
|colunas, pilares ou console.
5. Alvará de construção — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza
a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação — Modificação em edificação existente que implique em acréscimo de
área.
7. Andaime — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras. o
8. Andar — Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o
pavimento e o nível superior de sua cobertura.
9. Antessala — Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
10. Apartamento — Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar.
(1. Aprovação do projeto — Ato administrativo que precede o licenciamento das obras.
12. Área construída — Soma das áreas, cobertas ou não, de todos os pavimentos de
uma edificação. Ê
13. Área de recuo — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
14. Área edificada — Área total coberta de uma edificação.
15. Área ocupada — Projeção, em plano horizontal, da área construída.
16. Área útil — Superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
17. Áreas institucionais — Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins
comunitários ou de utilidade pública.
18. — ARTIRRT — Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade
| Técnica feita no CREA/CAU da Região, pelo profissional habilitado.
19. Ático — Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de
| máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.
20. — Átrio — pátio interno, de acesso a uma edificação.
21. Balanço — Saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às prumadas das|
colunas, pilastras, paredes, etc., de sustentação; avançamento. |
22. Baldrame — Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o soalho. o o
23. Beiral — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
24. Brise — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar O aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar
|a ventilação e a iluminação. q
|
25. Caixilho — À parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
43
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26. Caramanchão — Construção de ripas, canas ou estacas, com o objetivo de sustentar
trepadeiras. Dá |
[27. Casas geminadas — Edificações unifamiliares situadas no mesmo terreno, possuindo
uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única.
28. Compartimento — Cada uma das divisões de uma edificação.
29. Construção — É, de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade — Documento fornecido pela Prefeitura Municipal
informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel.
31: Corrimão — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,
ou apoio para mão, de quem sobe e desce. 1
32: CREA/CAU - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia !Conselho de
Arquitetura e Urbanismo.
38. Croqui — Esboço preliminar de um projeto
34. Declividade — Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois|
pontos e a sua distância horizontal.
ao. Demolição — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
[36. Dependência de uso privativo — Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
Bs Dependências de uso comum — Conjunto de dependência ou instalações da
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários.
38. Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
39. Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação,
separado da edificação principal. =
|40. Edificação permanente — Aquela de caráter duradouro.
41. Edificação transitória — Aquela de caráter não permanente, passi
desmontagem etransporte. |
[42. Edificação — Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer
instalação, equipamento e material.
43. Elevador = Máquina que executa O transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
44. Embargo — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
45. Equipamento permanente — Aquele de caráter duradouro.
46. Equipamento transitório — Aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
(47. Equipamento — Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a está
se integrando.
48. Escala — Relação entre as dimensões do desenho e a que ele representa.
vel de montagem,
49. Especificação — Discriminação dos materiais e serviços empregados numa
construção. JM
50. Fachada — Elevação das paredes externas de uma edificação.
51. Faixa sanitária (área não edificante) — Área do terreno onde não e permitida qualquer
construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem,
captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos.
52, Fundações — Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
53. Galpão — Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente,
pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapumes, destinada a fins industriais
ou a depósito.
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54. Guarda-corpo — Proteção à meia altura, em grade, balaustrada, etc., que resguarda
a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que acompanha os degraus da escada,
encimado por corrimão.
55. “Habite-se” — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a
ocupação de uma edificação.
56. Hall — Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
sr. Hachura — Raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
58. Índice de aproveitamento — Relação entre a soma das áreas construídas sobre um
terreno e a área desse mesmo terreno.
59. Índices urbanísticos — Índices que visam disciplinar o adensamento,
impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa de ocupação,
índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos, entre outros.
60. Infração — Violação da Lei.
61. Interdição — Ato administrativo que proibe o uso e ocupação de edificação ou
dependência.
62. Jirau — Piso intermediário, compartimento existente com área até um quarto da área
do compartimento.
63. Kit — Pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada pavimento nas
edificações comerciais.
64. Ladrão — Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias e etc.,
para escoamento automático do excesso de água.
65. Lavatório — Bacia para lavar as mãos com água encanada.
66. Licenciamento da obra — Ato administrativo que concede licença e prazo para início
e término de uma obra. , g |
67. Lindeiro — limítrofe. 1
68. Logradouro público — Toda parcela de território de propriedade pública e de uso da
população.
69. Lote — Porção de terreno com testada para logradouro público.
70. Marquise — Cobertura em balanço.
71. Meio-fio — Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento.
A Memorial descritivo — Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento do solo. |
73. Mezanino — Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
74. Mobiliário — Elemento construtivo não enquadrado | como edificação ou
equipamento. |
Ts. Movimento de terra — Modificação do perfil do terreno que implicar em alteração
topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de
volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
76. Muro de arrimo — Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m
(um metro). =
7. Obra complementar — Edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
78. Obra emergencial — Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
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79. Obra especial — É toda aquela que não se enquadra em obra residencial e/ ou
comercial. Lire] [
80. Obra — Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
[81. Off-set — Cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias.
82. Parapeito — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria, de pequena altura, colocado
nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
83. Para-raios — Dispositivos destinados a proteger as edificações contra os efeitos dos
raios.
84. Passeio — Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
85. Patamar — Superfície intermediária entre dois lances de escada.
86. Pavimento — Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
87. Pé-direito — Distância vertical entre O piso e o forro de um compartimento.
88. Pequena reforma — Reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja
supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de
parcelamento, uso e ocupação do solo
89. Perfil do terreno — Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico quel
serviu de base para à elaboração do projeto e/ ou constatação da realidade. |
90. Perfil original do terreno — Aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do
projeto. à o
91. Possuidor — Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar O
[imóvel objeto da obra. ES
92. Proprietário — Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
| portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
93. Playground — Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica. a
94, Produto perigoso — Toda substância que possa ser considerada combustível,
inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
95. Recuo — É a distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento viário.
96. Reforma — Obras de engenharia civil em uma construção existente, mediante a
alteração das disposições dos compartimentos ou substituição dos materiais de acabamento.
97. Reparo — Obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em
mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à
circulação, iluminação e ventilação.
98. Restauro ou restauração — Recuperação de edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as características originais.
io Sacada — Construção que avança da fachada de uma parede.
100. Saguão — Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu
perímetro, pela própria edificação.
101. Saliência — Elemento arquitetônico proeminente engastado O aposto em edificação
ou muro.
102. Sarjeta — Escoadouro para as águas da chuva nos logradouros públicos.
103. Sobreloja — Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e| f
sem numeração independente.
46
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104. Sótão — Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo
jtelhado. lia. o
105. Subsolo — Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da
edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) acima
desse mesmo referente, medindo no ponto médio da fachada frontal.
106. Tapume — Vedação provisória usada durante a construção.
107. Taxa de ocupação — A relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre
um terreno e a área real desse mesmo terreno.
108. Telheiro — A superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
109. Terraço — Espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um pavimento desse.
110. Testada — Linha que separa O logradouro público da propriedade particular.
111. Título de propriedade — Documento que comprove a propriedade do imóvel conforme |
definido na legislação civil.
112. Unidade de moradia — Conjunto de compartimento de uso privativo de uma família,
no caso dos edifícios coincide com apartamento.
113. Valas — Canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura de até 2 (dois)
metros. o
114. Varanda — Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de edificação.
115. Vestíbulo — Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da edificação.
116. Vistoria — Diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra.
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MUNICÍPIO DE JUINA
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ANEXO - Il
FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE DE PROJETO - FPA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
ANEXO It
Secretaria Municipa! de Planejamento
Fone: (66)3566-8300
FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE
DESTINAÇÃO NATUREZA
RESIDENCIAL ALVENARIA
COMERCIAL MADEIRA
INDUSTRIAL PRÉ - MOLDADO
EXISTENTE
Nº PAVIMENTOS ÁREA LOTE
Lo
ENDEREÇO DA OBRA '
PROPRIETÁRIO [CPF
[RESPONSÁVEL TÉCNICO E REGISTRO PROFISSIONAL | TAXA OCUPAÇÃO
DISPOSITIVOS DA LEI
Ny int TAXA ABARIT
on RE APARATO LOTE MINIMO — TESTADA MINÍMA
OCUPAÇÃO — PERMEABILIDADE — OCUPAÇÃO MÁXIMO
ÍNDICE PERMEABILIDADE
REQUERIMENTO
[COMPROVANTE DE PROPRIEDADE (DOCUMENTO DO IMÓVEL)
|ART/ CREA OU RRT/ CAU QUITADA
QUADRO DE ÁREAS
FISCAL DE F Ç
03 EIMORIAL DESCRITIVO
03 VIAS DOS PROJETOS
CÓPIA ALVARÁ (AMPLIAÇÃO OU REFORMA)
!
RECUO FRONTAL
RECUO LATERAL (ABERTURAS)
RECUO LATERAL (ESQUINA!
RECUO FUNDOS (ABERTURAS)
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO) SITUAÇÃO
PLANTA DE IMPLANTAÇÃO
FUNDAÇÕES
PAREDES DE DIVISA 22 CM
|VÃO DE VENTILAÇÃO) ILUMINAÇÃO E ACESSO
CORREDORES £ CIRCULAÇÃO
MARQUISES
PASSEIO PÚBLICO
TESS MÃO ANALISADOS CONFCRMAE ART 50 DA
HIDRO - SANITÁRIO
[ESTRUTURAL
TELEFÔNICO ITENS NÃO ANALISADOS CONFORME ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LE! 003/2020
PPCIP - PROJ. PREV. COMB. INCEND. PANIC,
PGRCC - PROJ, GERENC RESÍD. CONST. CIV
ANALISADO POR:
ICAU/ CREA.
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ANEXO - III
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
TABELA DE USO ADMITIDOS E ÍNDICES URBANÍSTICOS
ms
8
a
E)
E
Indices Urbanísticos
E Índice de indice de Afastamento ser
Taxa de Afastamento Afastamento | Afastamento |Lote Minimo] Testada
mento Usa Aproveita- | Permeabil: Lateral Esquina E
“E | ocupação (%) | Frontal (m) Lateral (m) | Posterior (m) (m?) Minima (m)
mento dade (5%) (m)
4,00 1,50 1,50 200,00 10,00
Não Residencial 4,00 o j 1,50 1,50 200,00 10,00
Não Residencial 3,00 20% 80% 3,00 1,50 1,50 200,00 10,00
E ; [150 | 150 | 20000 | 1000 |
1,50 200,00
ZOCFA Residencial 1,50 1,50 250,00 10,00
Não Residencial 1,50 1,50 250,00 10,00
Residencial a k z K 1,50 1,50 500,00
Não Residencial A : 7 ; 1,50 1,50 500,00 | 1000 |
Não Residencial | 2,00 15% 70% 2,00 1,50 a09,00
ZAP
Zas
A:
dl y
zOcIE je encial
Não Residencial
EI
ZEI
ZES
49
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ANEXO - IV
TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAL
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
ITEM PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS
E e
PE
DIREITO MEDIDA | ÁREA nua
ea mento: | MINIMO LE MINIMA MÍNIMA! ET
Ei FRAÇÃO DA |
m m?
Hall 2,70
[ Vestibulo/Closet 270 | 1,30 =| SE E
Saias É 2,70 | 240 750 | 118 116 F
Cozinha/Copa 2,70 1,60 4,00 8 E| 116
Quartos 270 | 240 | 7,50 118 116º 1F
Baninaicabinais 270 1,20 240 | anz | D
sanitário o =,
+ D-H: Se esse ambiente for abaixo
Lavabo 240 0,90 | 1,50 |“ 112 1/24 de escada a altura mínima do pé
| | direito poderá ser de 2,20m.
Corredor/Circulação 2,70. 0,90 | aa Cr - F
Area de | E
Serviço/Lavanderia 220 | 1 30 - 110 | 1/20 1 E
D-E: Se esse ambiente for abaixo
Despensa/Depósito 2.70 1,40 - - - de escada a altura mínima do pé
direito poderá ser variável
Porão ss - + - ai
Sótão | 180 a 1/8 116 D-F
Escada 200 | 0.90 E E DE E
[Garagemfechada | 220 | 240 | - 110 1/20 LEA
50
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EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
ITEM PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS
MEDIDA | ÁREA E
COMPARTIMENTO MÍNIMA | MÍNIMA «
Hall/Portaria | 2m - . E
Circulação/Corredor | 2,70 1.20 ET o 5 - LE
. . Considerar o disposto na
Escada 2,00 1,20 - | Seção IV dessa Lei
A-B, Considerar o disposto
Rampa ENO Lia ça . L E na Seção V dessa Lei.
Ante- |
salas/Recepção aro ] É . L ja pgs
Salas/Escritório
(até 50m?) | 2,70 250 | 1 118 116 B-D-G-J
Lojas/Salão |
Comercial (50,01m? 3,20 3,20 - 110 1/20 B-D-G-J
a 199,99m?) ud
Lojas/Salão
Comercial (acima 3,20 5,00 - 1/12 1/24 B-C-D-J
de 200,00m?) Em] 1
a F- Deve possuir no minimo
Acomodação de | 279 240 7,50 118 116 uma unidade que atenda os
hospedagem itens B-G.
E
Cozinha/Copa | 270 1,60 | 4,00 Em 110 1/20 D-E-F
Banho/Gabinete 2,70 120 2,40 1110 4/20 B-D
Sanitário E E L
Lavabo 2,70 E , 1/20 B-D-H E
Depósitos [270 ao | - 120 [| - B-C-D-E-)
EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS E SERVIÇOS
MEDIDA | ÁREA
DIREITO
e nremenero | Maiiino | MANHA PEN
m
Indústrias e 320 a : 112
Serviços = Es
Cozinha/Copa 270 | - - |" mo 1/20 D-F
Banho/Gabinete = . | CÁ
| Sanitário 2,70 | e | | 1110 1/20 8 C-D
Armazéns e | 270 , | : 1/20 | -D-E-J
Depósitos l
O piso das rampas deve ser antiderrapante
Atender ao disposto na ABNT NBR 9050 — Acessibilidade
[Pelo menos um banho/gabinete sanitário deve ser acessivel conforme ABNT NBR
9050 |
I
Toleradas iluminação e ventilação zenital desde que adequadamente dimensionadas.
Tolerado o emprego de elemento vazado desde que adequadamente dimensionado.
Será considerado o uso de porta como abertura de ventilação e iluminação natural
desde que esta não se configure como o único acesso ao interior do ambiente.
Pelo menos um banho/gabinete sanitário unissex deve ser acessivel
Tolerado o uso de ventilação mecânica para lavabos com área de até 2,50m?.
O portão do ambiente poderá ser considerado desde que comprovado em projeto que
o mesmo garanta ventilação e iluminação natural, Porém as janelas voltadas para
| esse ambiente serão anuladas no cálculo de ventilação e iluminação natural.
Será considerado o uso de portas como abertura de ventilação e iluminação natural. [J TÁ
u
zjo| n |mojo |p>| 5
OBS: Os cálculos de ventilação/iluminação natural de ambientes integrados serão realizados considerando o indice |
mais restritivo da presente Tabela.
51
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ANEXO - V
TABELA DA QUANTIDADE DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO NOS
DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
TIPOS DE EDIFICAÇÕES |. NÚMERO DE VAGAS | |
RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR Opcional |
| 1 vaga por unidade habitacional com área igual ou inferior a
o “50,00m? (cinquenta metros quadrados) cada unidade
RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR 2 vagas por unidade habitacional com área superior a
400,00m? (cem metros quadrados) e 1 vaga adicional a cada
| 2 unidades
E
im COMERCIAIS E SERVIÇOS | “| 4 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados)
1 vaga para cada 150,00m” (cento e cinquenta metros
INDUSTRIAL quadrados) de área construída, e 1 vaga para carga e |
| descarga À
| 1 vaga para cada 50,00m* (cinquenta metros quadrados) de
área construída, e uma vaga para carga e descarga
MERCADOS E SUPERMERCADOS
* 2 ]
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS | io sninre: 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de |
A - [4 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
INSTITUIÇÕES DE SAUDE área construida .
INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS | vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
(PÚBLICAS) | área construída
INSTITUIÇÕES RECREATIVAS [1 vaga a cada 75,00m? de área construída |
|
OBS: Nos casos de edificações comerciais, serviços, industrial, institucionais e públicos prever vagas |
destinadas aos PCD (pessoas com deficiência) idosos e gestantes.
Se houver destinação de vaga sobre O passeio público deve ser resguardado pelo menos uma faixa de
passagem livre de 1,50m para uso exclusivo de pedestres.
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Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA.
SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
Pregoeiro Oficial
Publique-se
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA - MT
RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 034-2022 SRP
O Município de Juina Estado de Mato Grosso atraves da Pregoeira. no
uso de suas atribuições que lhe confare à portaria nº 3336/2022. TORNA PÚBLICO para
conhecimento dos interessados, que sagrou-se vencedora a empresa INVINET PROVEDOR
LTDA, no lote 01 e 02
Juina— MT 03 de maio de 2022
Dayana Karina Arantes Onorio
Pregoeira - Poder Executivo — dunasMT
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA - MT
RESULTADO DO PREGAO PRESENCIAL Nº 0352022 SRP
O Município de Juina. Estado de Mato Grosso através do nã no
uso de suas atribuições que he confere a ponaria nº 3 3362022. TORNA PUBLH
conhecimento dos interessados. que sagouss vancedara a empresa MARCELINO CONTINI-ME
no lote 03. Juína — MT. 04 de maio de 2022 Jose Carlos Divino - Pregoeiro Substituto - Poder
Executivo — Juina!MT.
LEI COMPLEMENTAR N.º 2,0192022.
Insiituí 2 Codigo de Obras do Municipio de Juina-MT, e da cuíras
providências.
G PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que à Cêmara
Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei Complementar
TÍTULO L ,
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPITULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ha 1ºA presente Lei coravante denominada CÓDIGO MUNICIPAL DE
OBRAS parte integrante do Plano Diretor de Juina, que estabelece procedimentos administrativos
e regras gerais para a elaboração de projetos e à axecução de obras e edificações no Municipio.
5 1º Ressalvadas as disposições previstas nesta Lei toda = qualquer
construção, reforma, ampliação, demolição, modificação e regularização efetuadas por paniculares
ou ent públicas no Município em área urbana ou rutal. são reguladas por esta Lei e demais
cominações do Piano Diretor e suas legislações correlatas
& 2º As oixas especiais definidas no Glossário do Anexo | desta Lei
jementar, serão reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor & suas
jações correlatas obedecidas as nomas técnicas - ABNT e as legislações Federal = Estadual
relativas à matéria
As 2º Este Código tem como objetivos
? - Assegurar que os projetos de toda & qualquer obra de construção civil
a ser executada no município ou objeto de reforma ampliação ou regularização obedeçam aos
indices Urbanísticos, conforme determinado no Anexo Hi — Tabela de indices urbanísticos referente
à Lei Municipal nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo do Município de Juína bem como a
parâmetros arquitetônicos estabelecidos neste codigo; e
H - Orientar a elaboração Ge projetos e a execução de edificações no
Município, assegurando à observância de padrões de segurança higiene salubridade é conforto
das adificações 8 o aquitibrio do meio ambiente
capiTuLON
DAS INOBSERVÂNCIAS A ESTA LEI COMPLEMENTAR E DAS
PENALIDADES
As 3º As initacões resultantes da desobediência ao disposto neste
Código, aplicar-se-ão, no que couber. o ragulamento de processos de aplicação de penalidades é
demais cominações concementes ao Plano Diretor suas legisiações correlatadas do Municipio de
Juina
As 4 Para efeitos do presente Código, são adotadas as definições do
Glossário do Anexo | desta Lei Complementar
TiTULOR
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO 1
DO MUNICIPIO
An. 5º Ao Municipio compete a aprovação do fi jeto arquitetônico,
conforme parâmetros arquitetónicos e índices urbanísticos. constante do ormulário Padrão de
Análise de Projeto - FPA Anexo |l desta Lei Complementar bem como o licenciamento é à
fiscalização da obra
o , An 6º O Municipio não poderá ser responsabilizado por qualquer
sinisiro ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e obras. utilização
e manutenção das adificações e seus equipamentos.
CAPÍTULO Il
DO PROPRIETARIO
At 7º Considera-se proprietário do imóvel a pessos fisica ou jurídica
portadora do título de proprisdade registrado em Cartório de Registro de Imóveis
o As & É direito do proprietário do imóvel promover & executar obras,
mediante prévia aprovação é licenciamento do Municipio. respeitando O direito de vizinhança, as
prescrições desta Código e & tegislação municipaí correlata
An $ O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer titulo. é O
responsável pela manutenção das condições de estabilidade Dequanes é salubridade do imóvel.
suas edificações e equipamentos, bem como pela obsarvi das prescrições desta Lei e
legislação municipal correlata, assegurando-lhe todas as informações cadastradas no Município
relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO IH
DO POSSUIDOR
ídica, bem come
to de usar O
Ar 10 Considera-se possuidar a pessoa fisica ou k
seu sucessor a qualquer titulo, que tenha de fato o exercido pleno ou não
imovel objeto da obra
5 4º Para as efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos direitos e
deveres do proprietário
& 2º Poderá o possuidor exercer o direito presísto no parêgrafo anterior,
dasde que detenha qualquer dos seguintes tos
| - Declaração com expressa autorização do proprietário, com firma
reconhecida em Cartório
| - Compromisso de compra € venda. devidamente registrado no
Registro ce Imóveis ou Cadastro Imobiliário do Municipio,
mM - Contrato representativo da relação obrigacianal, ou relação de
direito existente entre o proprietário = o possuidor direto, desde que autorizado neste contrato, com
fia reconhecida pelas partes,
IV - Certisão do registro imobiliário contendo as caracteristicas do
imóvel, quando o requerente possuir escritura deiiniiva sem registro ou quando tor possuidor “ad
usucagonem com ou sem justo título ou ação em andamento.
» - Nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que
comproveím) a ordem de sucessão hereditária acompanhada da certidão de óbito do proprietário.
e da anuência de todos os herdeiros eiou meeiras, indapendentemente de inventário e/ou partilha,
ou apresentação de termo de inventariante acompanhado de certidão de andamento processual
que ateste tal condição, com autorização judicial após ouvidos os interessados, com fisma
reconhecida pelas partes
$ 3º Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as
caracteristicas fisicas as dimensões é à área do imóvel. será exigida à certidão do Registro
imobiliário
5 4º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor
legal devera constar o nome de todos no projeto ou devera ser apresentada anuência em
documento à parte, com firma reconhecida.
85º Em qualquer caso, o requerente respanda civil e criminalmente pela
veracidade do documento apresentado não implicando sua aceitação em reconhecimento, por
parte da Prefeitura Municipal, do cireito de propriadade sobre o Imóvel
46º O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço será
responsáve! pela manutenção das condições de estabilidade segurança é salubridade do imóvel
edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação
Viu | correlata. assegurando-lhe todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao
[
CAPÍTULO IV -
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROPRIETÁRIO E/OU
Art 11 Os projetos obras & edificações
devem possuir responsável técnico habilitado pelo CONSELHO PR
atuar como pessoa fisica ou como responsável
abrigatonamente estar regular com as obrigações tributarias mui
An 12 Cabe ao responsável técnico pelo projeto o atendimento ã
legislação pertinente na elaboração do projeto, o canteúdo das peças gráficas e as especificações.
declarações e exequibilidade de seu trabalho
As 13 Cabe ao responsável técnico pela obra e edificação a correta
execução da obra e edificação de acordo com » projeto aprovado. à instalação = manutenção do
aquipamento ou execução de serviços obsenvadas as normas aplicáveis, zelando por sus
segurança e assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação, além de
POSSUIDOR
são objetos desta Lei
COMPETENTE,
por pessoa jurídica, devendo
. na forma de Lei
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SINSTRUMENTO DE CIDADANIA
responder. no âmbito de suas funções, por
1 - Não cumprimento das declarações apresentadas é dos projetos
aprovados,
a 4 - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a
a
l - Transtomos ou prejuizos causados às edificações vizinhas durante à
execução de obras e/ou serviços
IV - Inconvanientes é riscos decorrentes da guarda de modo impróprio.
de materiais e equipamentos,
V- Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de servico.
Vi - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam
operários e terceiros
VI - Inobsenvância de quaisquer das disposições desta Lei. referente a
execução de obras
$ 1º A responsabilidade de que trata este antigo se estende a danos
causados a terceiros e a bens patrimoniais da União. do Estado ou Municipio. em decorrência da
execução de projetos. obras e/ ou serviços
52º É obrigação da responsável técnico a colocação da placa da abra
cujos dizeres deverão seguir as determinações do CREA eiou CAU.
As 44 No caso de obras especiais, os responsaveis técnicos por
projeto, obra e edificações devem cumpri à legistação Federal, Estadual e Municipal pertinente às
Normas Técnicas Brasieias, quando da ausência de normas insttuidas bem como as
técnicas das concessionárias de serviços públicos. alem de responder. no âmbito
de suas funções. por.
f - Não cumprimento das declarações apresentadas é dos projetos
aprovados;
A - Emprego de material inadequado ou insa do especificado para à
obra:
1 - Transtomos au prejuízos causados às edificações vizinhas durante à
execução de obras eí ou serviços
1W - Inconvenientes e riscos dacamentes da guarda. de modo impróprio,
de materiais e equipamentos:
V- Deficiente instalação é funcionamento do canteiro de serviço:
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam
operários e terceiros.
VII - Inobsarvência de quaisquer das disposições desta Lei, referente à
execução de obras
Parágrafo único: A responsablidade de que trata este artigo se estende
a danos causados & terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Municiplo. em
deconência da execução de projetos, obras e/ou serviços
an 15 A responsabilidade dos autores dos projetos, perante O
Município, tem início à parir da date do protocalo Co pedido de aprovação do projeto. = a do
responsávi
E
el técnica pela execução da obra e edificação quando da expedição da licença
$ 1º A responsabilidade técnica pode ser objeto de substituição por
outros profissionais legalmente habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao Municipio &
indicado o novo responsável peia obra
52º A responsabilidade técnica pelos Projetos Ambientais e do Corpo de
Bombeiros podem ser objsto de substituição por outras profissionais legalmente habilitados.
devendo ser imediatamente comunicado ao Niunicipio & indicado o novo responsável
6 3º À alteração da responsabilidade técnica devera ser anotada no
Alvará de Licença de Execução de Obra
$ 4º O Municipio se exime co reconhecimento de direitos autorais Ou
pessoais decorrentes da aceitação de transfatência de responsabilidade tecnica ou da solicitação
de alteração em projeto
& 46 O Municipio oficiará ao CREACAU da Região, aqueles
profissionais, proprietários ou empresas que incoram em comprovada imperícia. ma-fé ou direção
de obra sem os documentos exigidos pelo Município, au que infrinjam. qualquer disposição desta
Lei ou determinações da respectiva licença
TuLO IA
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
AM 17 Todas as obras de conistrução, reforma ampliação. modificação
e regularização. de iniciativa pública ou privada, à serem executadas no Municipio. serão
precedidas dos seguintes atos administrativos
à - Consulta previa de viabilidade
H- Aprovação do projeto arquitetônico
nt - Licenciamento da cbra. por nisio da concessão de Alvará de Licença
6 1º A aprovação é Rcenciamento de que tratam os incisos Il e It
poderão ser requeridos simultancamente. devendo, os projetos, estarem de acordo com todas as
exigências da presente Lei.
$ 2º Em projetos cuja áreas estão afetas mais de um lote, deve ser
precedido de seu desmembramento ou remembramento.
CAPÍTULO |
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
AM 18.4 consulia próvia de viabilidade que antecede o início dos
trabalhos de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor
competente do Município por meio de formulário proprio.
6 1º No requerimento devará conter as seguintes indicações
| - Nome e enderaço do proprietário e” ou possuidor.
1 - Endereço da obra (lote, quadra, bairro),
H - Destino da obra (residencial, comercial industrial, etc.)
IV - Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista).
V- Croqui de situação do lote em relação à quadra = índicos
urbanísticos relevantes.
vi - Comprovante de Recolhimento de Taxa de expedição de
documento.
52º A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo máximo de
10 (dez) dias contidos a contar da data do protocalo e com validade de & (seis) meses, informará
ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso propasto. bem como «das normas urbanísticas
incidentes sobre o lote de acorda com o Piano Diretor é E correlatas
CAPITULO |
“DA ANÁLISE ROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE
OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA. AMPLIAÇÃO. MODIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
&n 19 Para análise e aprovação do projeto de construção, reforma.
ampliação e regularização. O técnico da Prefeitura Municipal de acordo com os
parâmetros arquitetônicos € indices urbanísticos. constantes do Formulário Padrão de Análise de
Projsto - FPA. Anexo ll desta Lei Complementar que deverá ser anexado ao projeto após
apro
5 1º O requesenteo deverá apresentar o projeto de acordo com &
legislação municipal vigente, acompanhedo de
| - Requerimento padrão, solicitando a aprovação de projão, assinado
pelo proprietário e/ou possuidor da obra au seu representante legal & pelo prol habilitado,
|l -Consulia prévia de viabilidade, dispensada para projetos residenciais
unifamíliares.
111 - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos
do ar 9º ou 10 desta Lei Complementer.
Iv -ARTICREA RRT/CAU e CRTICET dos responsáveis técnicos pelo
projeto arquitetônico e complementares.
V.- Projeto arquitetônico. constando a indicação do Anexo Ill — Tabela de
indices urbanísticos referente à Lei nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo do Municipio de Juína,
quais sejam
a) Zoneamento.
b) Taxa de Ocupação:
c) Índice de Permeabilidade,
d; Gabarito Máximo
=) Alastamento frontal, lateral e posterior,
f) Acessibilidade
q) Acesso de veiculos
h) Estacionamento
Vi - Planta de Localização! Situação.
vit - Planta de Implantação com a locação da fossa séptica firo
anaeróbio e sumidouro, com distanciamento minimo “ge 80 cm (oitenta centímetros) entre divisas
delotes
Vill - Modelo de calçada, conforme legislação municipal,
IX - Quadro de áreas, e,
X - Comprovante de Recolhimento de Taxa.
5 1º Caso o profissional responsável pela análise do projeto entenda
necessário. poderá solicitar à apresentação dos projetos complementares. considerando a
complexidade da obra devidamente Fustifical
5 2º Nos casos de obras comerciais, industriais & institucionais
(construção nova, reforma € ampliação) 2 projeto arquitetônico deve considerar o passeio público
de modo que O mesmo seja especificado e detalhado, atendendo as exigências da norma de
acessibilidade (ABNT NBR. ),
As 20 Os projetos complementares jobem um conjunto iniciando
peio projeto elétrico. estrutural, hidrossanitário e quando a situação assim o exigir, os projetos
telefônico. lógico. gás, incêndio. amblenta! é PGRCC - Plano de Gerenciamento de Residuos da
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Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA |
Construção Civil
a Parágrafo único Os projetos complementares não serão objeto de
analise por parte desta municipalidade, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto.
Am 21 As edificações com área Superior & 750 mP isetecentos e
metros quadrados) deverão possuir projetos da prevenção e combate a incêndio e
pânico, a ser aprovado pelo orgão competente. nos termos da legislação estadual vigente
. Am 22 Os projstos arquitetônicos deverão estar de acordo com as
normas usuais de desenho arquitetônico devendo apresentar as plantas baixas, cortes fachadas
planta de localização e planta de implantação
$ 1º No canto inferior direto da folha do projeto arquitetônico sera
desenhado um quadro onde constarão as especificações
+ Natureza e destino da obra
il. Referência da falha (conteúdo, plantas, cortes. elevações, etc |):
H- Indicação de nome e assinatura do requerente. do autor do projeto.
com indicação dos números dos registros do Órgão Competente,
14 Data
V- Escala,
VI No caso das várias peças do Projeto que não caibam em ums única
folha, usar uma numeração em ordem crescente pars às diversas folhas
Vil- Área do lote, área total área úll, taxa de ocupação e taxa de
parmeabiidade
vitt. Quando far o caso areas ocupadas por edificação já existente,
diferenciar no projeta a nova construção. reforma, demolição ou ampliação. destacando com corss
diferentes ou legendas de forma a ficar caracterizado a obra existente e a etapa a ser construida
IX- Endereço Ga obra
$2 O projeto a ser apresentado deverá contar O carimbo de
aprovação, com os seguintes elementos
+ Titulo: Construção, Ampliação. Reforma E Regularização:
|t- Atividades de uso! Comercial, Residencial Industrial, Mista
Conteúdo Implantação, Planta Baixa, Etc
At- Número de Pavimentos:
Fi. Dados da obra: Rus. Quadra Lote Bairro e Cidade
V Quadro de Áreas: Área do Lote. Área à Constur, Área Livre Taxa de
Ocupação. Índice de Permeabilidade
Vi- Localização Esquemática
Vil: Dados dos Responsáveis Responsável Técnico & Proprietário
vill- Escata indicada
X- Data,
X- Prancha
Xi- Espaço para carimbo da Prefeitura
5 3º Todas as folhas dos projetos e ARTIRRT deverão ser assinadas
pelo autor do projeto deverão ser apresentadas sem rasuras ou emendas não ressalvadas
Ast 23 O Município terá o prazo máximo de 30 itrinta) dias corridos para
aprovação do projeto arquitetônico, a conter da data do protocolo ou da data da apresentação do
projeto em co! de aprovação respestando à ordem cronológica.
5 tº Processos analisados é com pendência que não forem
solucionados pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico em até 90 (noventa) dias úteis a
contar da data do protocolo das exigências serão arquivados
$ 2º O desarquivamento se dará mediante o pagamento de 01 (uma)
UFM (Unidade Fiscal Municipal)
CAPÍTULO HI .
e DO LICENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO REFORMA,
AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Ast 24 Após & aprovação do projeto arquitetônico o requerente
solicitará ao Departamento de Fiscalização o Alvará de Licença para Execução de Obras
acompanhado dos documentos
+ Atestado de Aprovação do Projeto Arquitetônico
1 Protocolo do Requerimento da Aprovação do Projeto PSCIP - Piano
de Segurança Contra Incêndio e Pânico. nos Casos Definidos em Legislação Específica
ny. Protocato do Rsquedmento da Apravação do Projeto PGRCC - Plano
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. nos casos definidos em legislação especifica
Grosso
|V. Licença Prévia e Licença de Instalação do Projeto Ambiental nos
casos definidos em legislação
V- Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos
Municipais incidentes sobre o imóvel
Vi ARTIRRT do responsável técnico pela execução.
Parágrafo único: Concomitantemente à expedição do Alvará de Licença
de Execução de Obras será fornecida a numeração predial
Art 25 Após a análise dos elementos fornecidos & estando de acordo
com as legislações pertinentes. o órgão Municipal de Licenciamento fornecerá ao requerente o
Alvará de Licença de Execução de Obras, no prazo de 10 (dez) dias corridos
As 26 O Alvatá de Licença de Execução de Obra terá validade de 12
(doze) meses, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser requerida a prorrogação
de prazo por igual periodo. sendo pagos os enlumentos respectivos.
51º Findo o prazo de 12 (doze) meses & não tendo sido iniciada a obra.
os mesmos perderão seu valor.
8 2º Para efeito da presente Lei uma edificação será considerada obra
iniciada com os serviços preliminares de execução de barracão, tapume, terraplenagem, ligação
provisória de água e energia alétrica. gabarito de locação da obra e etc
5 E A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se dará
após a inspeção da obra por parte do Municipio
CAPÍTULO IV. E
- DA EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE' PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO,
REFORMA AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
ft 27 Para a expedição do “nabite-se” deverão ser cumpridas
exigências como a vesificação dos índices usbanísticos, condições de habitabilidade ou d+ »
de utilização, mesmo que não possua piso cerâmico, pintura e forro
Parágrafo único: A expedição da "habie-se fica condicionada à vistoria
por parte do Município
An 28 Após a conclusão das obras, deverá ser a vistoria ao
ôrgão competente do Municipio pelo proprietário e! ou possuidor 6! ou responsável técnico pela
execução
Parágrafo único O requerimento de vistoria será acompanhado dos
seguintes documentos
| - Alvarã do Corpo de Bombeiro, nos casos em que a Lei Estadual
exigir
| - Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
quando houver, &
m- Dectaração do responsável técnico pela execução ou regularização.
de que a edificação está concluída & de acordo com 05 projetos aprovados oferecendo condições
plenas de estabilidade. habitabilidade, higiene e segurança
An 29 Pos ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construida ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou mento
concedido, o responsável técnico e 9 proprietário serêlão) autuado(s) de acordo com as
disposições deste Códiao, devendo alterar o projeto, caso estas alterações possam ser aprovadas,
ou fazer as modificações ou demolições necessárias para repor a obra em consonância com a
legislação em vigor
an 20 Apos a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu do
projeto aprovado e o licenciamento concedido. o Município fomecerá ao propristário o “habite-se”
no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do protocolo do requerimento e a edificação
sará incluída no Cadastro Imobiliário do Município. com vistas à Tributação
Parágrafo único. Para expedição do habite-se” será exigido:
| - Execução do passeio quando à edificação se localizar em vias
pavimentadas.
" - Cabra suspensa para coleta de lixo com altura mínima de 1.50 m (um
metro e cinquenta centimetros].
HW - Caixa receptora de correspondência,
IV - Fixação ou indicação da numeração fornecida pelo Município, em
local visível
an 31 Poderá ser concedido o “habite-se” parcial pelo Município nos
seguintes casos
1 - Quando se tratar da edificação com uso misto e houver utilização
indepencente das partes.
| - Quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas E
ficar assegurado 0 acesso & ciculação aos pavimentos e economias.
ti - Quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de
um mesmo lote
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Tribunal de Contas
INSTRUMENTO DE CIDADANIA. dá
nal de Con
arte
Paragrafo único Não será concedido o “nadite-se parcial se não
tiveram sido atendidas as exigências dos demais órgãos competentes
CAPÍTULO V
DAS GBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E DE
LICENCIAMENTO
Art 32 independem de projeto = de licenciamento as seguintes obras
ã +- Reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em
geri
H- Impermeabilização de terraços e piscinas
Hi - Limpeza, pintura e reparos nos revestimentos extemos das
edificações. desde que não alterem as linhas arquiletônicas axistentes
1 - Limpeza, pinturas. consertos e reparos no interior dos prédios.
V- Pintura é revestimento de muros em geral,
Vi- Consirução de calçadas no interior dos lotes,
Vil - Recuperação de calçadas ou passeios
vill - Pequenos barracões provisórios destinados a deposito de material
tanto a construção da edificação devidamente iicanciada e seja demolido após o término da
a
CAPÍTULO VI .
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETO
At 33 Independem de apresentação € aprovação de projeto, estando
sujeitas apenas ao requerimento previo as seguintes obras
1 - Dependências não destinadas à permanência humana, com area
inferior à 15 mº (quinze metros quadrados;
4 - Subsfituição de revestimentos e de aberuras extemas.
Hi - Colocação de toldos. placas e elementos dz publicidade. desde que
executada de acordo com decrato municipal que regulamenta a matéria
iv - Construção de muros com alturá inferior a 23 m (dois virgula três
metros) é quê não sejam muros de animo
V - Execução de calçadas & rebaixamentos de meio-fio respeitadas as
normativas do Decreto Municipal a ser editado que regulamenta à matéria
Vi- Corte, poda e abate de arvores nas calçadas.
vil - Reformas em geral, cuja estutua ja esteja previamente
regularizada, desde que não haja alteração ce área é não prejudique a segurança
5 1º Para as ocras constantes Go inciso | deste artigo será necessário
apresentar uma planta de situação pare O licenciamento
& 2 Para as reformas constantes no ínciso Vil sera necassária
apresentação, no momento do licenciamento, de croqui é Anotação de Responsabiidade Técnica
(ART ou RRT)
5 3º Sendo de respensabiidada do proprietário e dos responsaveis
técnicos o cumprimento integral das declarações e das normas legais
Art 34 As obras que não constarem das ans 32 e 33 dependerão de
aprovação de projeto & licenciamento.
Ast 35 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os
indices urbanisticos minimos tais como indico de aproveitamento taxa de ocupação,
Gia gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento. não setão permitidas obras de
o.
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
As 36 Depois de aprovado 0 projeto se o mesmo soirer alteração que
implique em aumento da area fotal altere o uso. a dimensão dos compartimentos, à altura a forma
extema da edificação e a locação de obra no terreno. 9 interessado deverá requerer aprovação da
nova proposta
$ 1º Caberá ao autor do projeto apresentar 80 Municipio o projeto
modificado para aprovação e licenciamento não se admitindo modificações aprasentadas pelo
responsável pela execução da obra
5 DX As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do projsto
assim como vistadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção
CAPÍTULO Vit ,
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
An 37 Fica defnido que a expressão “Projetos de Regularização
compreende todas as obras comerciais. residendais e industriais existentes no Municipio, que
foram executadas, concluídas e ocupadas sem à prévis aprovação de projeto arquitetônico e o
ficenciamento
Mato Grosso
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os “Projetos de Regularização”.
englobam obras Residenciais Comerciais é Industriais existentes no Municipio devendo estar
enquadradas dentro dos critérios. normas e legislações municipais
ne &n 38 No caso dos “Projetos de Regularização” que não atendam às
especificações e normas deste Código de Obras, particularmente qui a obra existente tiver
sido construida ferindo qualquer dos índices urbanísticos previstos no Anexo Ill — Tabela de indices
urbanísticos referente a Lei 'nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo do Município de
Juína. não poderão ser aprovados, salvo 0s enquadradas no “Programa Obra Regular
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
An à9 A demolição de qualquer construção ou parte dela. muros de
divisa com altura superior a 2.00 m (dois metros) somente poderão ser executados mediante
licenciamento do Município.
Ar 40 Para obtenção do licenciamento de demolições o interessado
apresentara os seguintes documentos
| - Requerimento assinado pelo proprietário e/ ou possuidor
assa |l - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos
1Il - Localização da edificação a ser demolida
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido
V'- Crogui de situação do lote em relação à construcão;
Vi - Recibo au pagamento da taxa correspondente.
Pará único: Deverá haver apresentação da ARTICREA ou
RRI/CAU de profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir
+ - Muros com altura superior a 2 m (dois metros);
Il - Construções com mais de 2 (dois) pavimentos.
til - Construções que tenham mais de 8,00 m (oo metros) de altura, e,
IV - Construções no alinhamento do logradouro au sobre uma ou mais
divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art 41 Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam tomadas
medidas de segurança pars os aparários, os transeuntes s as propriedades vizinhas, y
ao proprietário fazer a impeza da via pública e dos imóveis em toda a zona atingida pelos detrtos
da demolição
& 1º Para demolição será necessário atender a legislação pertineme
Ato à geração de resíduos da “construção civil e apresentar o Plano de Gerenciamento de
jesiduos de Demolição
$ 2º O departamento competente do Município poderá, sempre que
julgar idos estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou possa ser
executal
53 O Municipio poderá exigir a colocação de tapumes € outros
elementos a fim de garantir é segurança de vizinhos e pedestres.
As 42 Nas demolições em que houver necessidade de uso de
explosivos estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscalizadores.
conforme legislação pertinente.
At 43 O licenciamento por parts do Municipio não implica em
responsabilidade por quaisquer danos à terceiros que venham a ocorrer durante a demolição
TÍTULO
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
CAPÍTULO! x
DA DOCUMENTAÇÃO
Amt 44 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, O Alvará de Licença ou cópia, deverá estar na obra à disposição da fiscalização,
juntamente com uma cópia do projeto aprovado
CAPÍTULO 11 .
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
At 46 Durante à execução das obras aí ou demolições o proprietário
ou possuidor e profissional responsável deverá(ão) pór em prática as medidas necessárias para
garantir a segurança des operários, do público e das propriedades vizinhas
sro proprietário e! ou responsável técnico pela obra deveráão) pôr
em prática todas as medidas necessárias na sentido de evitar obstrução do logradouro público ou
incâmodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de posira e ruído excessivos &
providenciar para que q leito dos logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e
conservação
6 2º Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das proximidades de
hospitais. escolas, asilos e congêneres, é proibido executar antes das 7h0dmin e depois das
18h00min. qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos excessivos.
st 46 Os materiais destinados à execução de abras ou delas oriundos
ám Diário Oficial de Contas
Conta
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Tribunal de
deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do lote ou tapume. sem prejuizo
do funcionamento normai da cidade. :
CAPITULO 1
DAS VISTORIAS
o AtATO Município procederá vistorias e fiscalização as obras com a
finalidade de que sejam exacutadas dentro das disposições deste Código de acordo, no que diz
respeito aos índices urbanísticos de acordo com o projeto aprovado
5 1º Os engenheiros. arquitetos & fiscais do Município lerão ingresso a
todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade o
$ 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora podarão
observar as formalidades legais. inspecionar bens e papéis de qualquer natureza desce que
constituam objeto da presente legislação
TTULOV .
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
CAPITULO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Ar 48 Nas escavações & aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o daslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou evemuais
danos às construções vizinhas
Parágrafo único: Ao proprietário ou possuidor ou responsavel pelos
serviços de escavações & atemos compeie à manutenção e a limpeza das vias & logradouros
publicos com a correta destinação dos resíduos,
CAPITULO ll
DOS CANTEIROS DE OBRA TAPUMES E ANDAIMES
As 49 Enquanto curerem os serviços de construção, refarma ou
demolição, o responsável peia abra deverá adotar as medidas necessárias para & proteção e
segurança dos trabalhadores. Go público. das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos.
para tanto deverá obsarvar as normas oficiais relativas à segurança a medicina do trabalho
As 50 Em todas as obras, inclusive denulição. daverá ses executado o
tapume provisório. que ccupará uma faixa de iargura máxima igual a metade da calçada deixando
livre para circulação de pedestres, faixa mínima de 1.50 m (um metro 6 cinquenta centimetros)
acessivel e livre de obstáculos
$1º Os tapumes deverão ter no minima 220 m (dois metros e vimie
centimetros) de altura é acabamento de boa qualidade
5 2º Pare tapumes constuidos em terrenos de esquina deixar livre de
qualquer obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2.00 m (dois metros), am cada testada a
partir do ponto de encontro das testadas
& 3º Nenhum elemento do cameira de obras podera prejudicar a
arborização da rua, a ikminação pública, a visibitdade des placas avisos ou sinais de trânsito e
outras instalações de interesse pública
£ 4º Devom ser observadas as distâncias mínimas em relação à rede de
energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionaria local
$5º Será permitido o estoque de materiais para construção na área de
estacionamento, quando devidamente comprovada a impossibilidade da cisposição dos referidos
materiais nos limites do lote protegidos com tapumes devidamente sinalizados, até a altura
máxima de 1,70 m (um metro e setenta centimetros) largura de 200 m (dois metros) e
comprimento 4,00 m (quatro metros), observando - se que
| - Neste caso não será permitido 9 estoque de areia e brita na área de
estacionamento. para não abstruir as bocas de lobo
fl - O prazo definido para O uso do estacionamento será durante o
período de execução da obra,
Ast 51 Nos prédios em constução e a serem construídos com três cu
mais pavimentos, será obrigatória & colocação da andaimes da proteção durante a execução da
estrutura, alvenaria, pintura e revestimento extemo |
Seção | 4;
DAS FUNDAÇÕES
As 52 As fundações e estiuturas, quaisquer que sejam o seu tipo
deverão ficar inteiramente dentro dos fmites do lote. pão podendo avançar sobre o logradeuro
público ou lotes vizinhos
Parágrafo único: O desempenho obtido pela fundação sera de inteira
responsabilidade do Profissional que à tenha calculado e: ou executado
Seção Il
DAS PAREDES
An 53 As paredes dava ter espossura mínima de acordo com as
normas específicas do material empregedo.
Parágrafo Único Quanto | consituirem divisa do lote, deverão ter
paredes independentes.
Seção Ill
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
s de
Mato Grosso
a = Ant 54 As águas Aga odio gr fpes coberturas a dos aparelhos
condicionado serão esgotadas dentro es e. não sendo permítido o deságue em
lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
. Parágrafo único: O excedente das águas pluviais não infiliradas dentro
dos ic lote, podarão ser despejados para os logradouros públicos somente mediante
CAPÍTULO
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
das RECUOS
Amt 55 Os recuos das edificações deverão estar de acordo com O
disposto no Anexo Ill — Tabela de indices urbanísticos
As 56 O afastamento minimo frantat obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Il - Tabela da indices urbanísticos
5 4º O recuo minimo frontat des edificações residenciais unifamiliar e
multitamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa do lote nas ruas
em que não haja previsão de alargamento de via
$ 2º As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento
dos lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via
$ 3º Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que
poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise. os beirais, à proteção de
ar condicionado. as sacadas & floreiras frontais desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do
afastamento permitido.
4º Nos lotes residenciais de esquina o recuo frontai será de 300 m
itrês metros) e o recuo lateral será de 2.00 m (dois metros)
5 5º Para construções mistas (comércio & residência), quando a área
residencial estiver situada no pavimento superior, esta poderá obedecer ao recuo comercial, desde
que não haja avanço sobre o passeio público
5 8º Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter.
obrigatoriamente. um triângulo livre de 2.00 m (dois metros) em cada cateto de alinhamento predial
resultando em um chantro (inha diagonal) com medida de 2.83 m (dois metros e oitenta e três
centimetros)
sr Em casos de terrenas de esquinas onde o ângulo for menor que 90”
(noventa graus) o chanfro linha iagonal) com medida de 2.83 m (dois matras e oitenta e três
centimetros) deverá ser respeitado.
am 57 O afastamento minimo tateraí obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos
$ 1º O afastamento minimo lateral das edificações. será o seguinte, em
função da altura das edificações
| - Mínimo de 1.50 m (um metro e cinquenta centimetros) para
pavimentos com aberturas laterais,
H - Para construções de até 4 (quatro) pavimentos. não será necessário
recuo contanto que as paredes sejam cegas
it - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos. deverá ser recuado
4.50 m (um metro e cinquenta centimetros) de tados os pavimentos,
1V - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0.25 cm (vinte e cinco
centímetros) por pavimento até o limite da 5.00 m (cinco metros).
$ 2º Na anáise dos afastamentos iaterais mínimos serão consideradas
as projeções das sacadas e das Roreicas.
An 58 Q afastamento mínimo posterior obrigatório nas edificações está
indicado no Anexo Ill — Tabela de indices urbanísticos
5 1º O afastamento mínimo posterior das edificações. será O seguinte.
em função da altura das edificações.
| - Mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para
pavimentos com aberturas posteriores
11 - Para construções de até 4 (quetro) pavimentos. não será necessário
recuo. contanto que as paredes sejam cegas:
fll - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado
1.50 m (um metro e cinquenta centimetros) da todos os pavimentos;
IV - A pertr do quinto pavimento acrescenta-se 6,25 cm (vinte e cinco
centimetros) por pavimento até o limite de 500 m ícinco metros)
5 2 Na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão
consideradas as projeções das saçades ecas floreiras
Seção I| E a
DA ÇÃO E VENTILAÇÃO
Art 59 Todo e qualquer compartimento devera ter comunicação com o
ám Diário Oficial de Contas
s de
Tribunal de Contas
Mato Grosso
VINSTRUMENTO DE CIDADANIA.
de Cont
exterior, por meio de vãos ou de dutos para efetivar a iluminação &/ ou ventilação dos mesmos.
Parágrafo único Fica dispensado abertura de vãos de iluminação a
ventilação em closet, depósito, comedores despensa e ambientes destinados à segurança, como
área para cofre ou em outros ambientes nos quais se justifique sua não existência por meio de
legslação específica
Amt 60 As portas e janeias serão dimensionados, de forma a garantir
ii e ventilação no ambiente, conforma parâmetros mínimos pré-sstabelecidos no Anexo
N
An, 61 Só poderão comunicar - se com o exterior. através de dutos de
ventilação verticais ou horizontais. ou por meio de outro compartimento da unidade:
|- Os compartimentos especiais.
!- Os compartimentos sam permanência
Hi- Os compartimentos de permanência transitória
IV- Os bancos, lojas « sobreiojas:
V-As galerias e centros comerciais
Parágrafo unico: Os compartimentos mencionados neste artigo deverão
prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de at com capacidade
suficiente para ventilação do respectivo compartimento
An 62 Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um afastamento
minimo. tanto na divisa do lote quanto de pasede externa cuficada no mesmo lote, de acordo com
as normas da Lei de Zoneamento. não podendo em nenhum caso ser inferior a 1,50 m (um metro &
cinquenta centimetros)
A 63 Quando os compartimentos forem iluminados e ventilados
através de poços internos fechados ou semiabertos. estes deverão
à - Ser visitáveis, respeitando 2 ventilação = abertos na extremidade
superior,
4 - Os prismas de iluminação e ventilação dos edificios acima de 3itrêst
pavimentos terão área minima de 450 mê (quatro metros quadrados e cinquenta centimetros
). com medida minima de 25 m idois metros e cinquenta centimetros), e edificios
menores ou iguais a 3 (vês) pavimentos terão área minima de 2,00 m? (dois metros quadrados)
com medida mínima de 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros)
Aa 64 Em dhservândia ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote podera ter qualquer de seus pontos situado a menos de 1.50 m (um
metro e cinquenta centimetros) dessa, ressaivaças as aberturas volíadas pata O alinhamento dos
logradouros.
Seção III o
DOS CORREDORES £ CIRCULAÇÕES
Ar 65 Os corredores, áreas de circulação & acesso deverão obedecer
aos seguintes parâmetros
+ - Quando de uso privativo nas residências. escritórios consukórios &
a largura será de 10% (dez por cento) do comprimento, com 0 mínimo de 30 em
(noventa centimetros)
4 - Quando de uso coletivo nas residências multifamiliares e acificações
comerciais ou de serviços. a largura minima sera de +.20m (um metro e vinte centimetros) para 10
metros (dez metros) de extensão acrescentando 5 cm (cinco centimetros) para cada metro ou
fração que exceder a 10 midez metros)
a - Em situação específica deve ser observado o disposto na NBR
vigente
Seção |V
DAS ESCADAS
Ast 66 As escadas ceverão obedecer aos parâmetros dispostos nas
normas da ABNTINBR vigente pertinente, bem como legislação de segurança do Corpo de
Bombeiros
61º As escadas ou rampas. para pedestres deverão ser dimensionados
de mesmo modo que os corredores. quanto à largura em casos especificos as legislações
pertinentes ao assunto devem ser consideradas.
5 2 As escadas privativas Ou coletivas deverão permitir passagens
livres com altura minima de 2,00 m (dois metsosi
53º Os degraus de escadas terão uma altura maxima de 16 em (dezoito
centimetros) e uma largura (pisada) minima de 28 cm Ivimte e oito centimetros) no centro do
degrau. Em escadas com lances continvos a cada 320 m (três metros e vinte centimetros) de
desnível corresponderá na locação de um patamar de comprimento igual à jargura da escada
hà 67 A existência de elevador numa edificação não dispensará à
BE
RAMPAS
As 68 Em edificações de uso público cu coletivo a utilização de rampas
ou outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de necessidades
construção de escadas
espaciais será
ato
Grosso
obrigatória até o hall ou corredor de todos os pavimentos. conforme indicado nas normas
ABNTINBR vigentes.
5 An 69 As rampas destinadas exclusivamente so tráfego de veiculos
deverão obedecer às normas ABNTINBR vigentes.
Seçãou
DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA
An 70 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de
aqua superior
] Parágrafo único Nas edificações com mais de uma economia que
tiveram raservatório de água comum. o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição
se fará atraves das áreas comuns.
E An 71 Será adotado reservatório inferior quando as condições
plezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água atinja o reservatório
superior e ainda em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos.
Seção Vil
DAS MARQUISES
Am 72 A constru de marquises na fachada das edificações
obedecerá às seguintes condições: nd
| - Ser sempre em balanço desde que esteja dentro do lote;
| - Ter aura fivre mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centimetros),
e
HI - Garantr o escoamento Ba aa pluviais exclusivamente para
entro dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta, pec o seu caimento sobre a calçada.
Seção VI
DAS SACADAS E VARANDAS
An 73 A construção de sacadas varandes e jardineiras não será
permitido fera dos limites do terrena.
Parágrafo único Toda projeção de sacada marquise ou varanda em
ode largura superior a 1.50 m (um metro e cinquenta centimetros) será computada como
area coberta
Seção IX
DOS MUROS E PASSEIOS
Aq 74 Os terrenos baldios deverão ser cercadas ou murados, com
altura mírima de 1 50 m (um metro e cinquenta cantimetros) em ruas pavimentadas
Ast 75 Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas
e com melo flo, deverá ter calçada em toda & extensão da testada, executado pelo proprietario,
devendo:
|- Ser executado com material antiderrapante,
H-Tes largura minima
Am 76 O rebaixamento do meio-fio. destinado à entrada de veículos
depende de licença do Município e deverá obedecer aos padrões estabelecidos por meio de
Decreto Executivo.
An 77 O Municipio poderá executar a calçada em toda a extensão da
testada efetuando a cobrança ao proprietário e ou possuldos do imóvel conforme Código
Tributário Municipal
CAPITULO IV
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Amt 78 Os locais para estacionamento ou guarda de veiculos deverão
permitir a entrada e saída independente para veículo, exceto quando pertencentes à mesma
economia. respeitando também o capítulo referente ao Sistema Viário e Transportes & Legislação
especifica
5 1º Cada vaga intema para veiculos terá as dimensões mínimas de
250 mx 5.00 m (dois metros e cinquenta centímetros por cinco metros)
g 2º As especificações referentes a vagas de estacionamento serão
disciplinadas, conforme a Anexo V.
sn 75 Os acessos às edificações de Condomínios Horizontais serão
regulados por Lei especifica
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Ar 80 As instalações hidráulicas. sanitárias. elétricas, mecânicas, de
telecomunicações. de gás, de proteção contra incêndio, entre ottras deverão estar de acorda com
as normas e especificações da ABNT, órgãos e das concessionárias a ele afetos
as B1 As instalações deverão observar os incípios básicos de
conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizi e aos logradouros
públicos ruídos. vibrações & femperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos
oficiais próprios
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso al de
SINSTRUMENTO DE CIDADANIA. ia
Parágrafo único A Lei de
Macrozoneamento, Zoneamento. Usa é
Ocupação do Solo poderá definir locais próprios para cada tipo de edificação. considerando seu
uso. e comvalores maxmos dos níveis de som admissíveis
Seção |
DAS INSTALAÇÕES ELETRICAS
Ast 62 À Instalação dos equi
e executada de acordo com as normas da
concessionária local
mentos de distnbuição elétrica sera
INT e os regulamentos da emprasa
Seção Il ã
DAS INSTALAÇÕES HIDRAULICO/SANITÁRIAS
; As 83 A instalação dos equipamentos para disyibuição hidráulica nas
edificações será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT é regulamentos da
empresa concessionária local
An Bá A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários
obedecerá às prescrições da empresa concessionaria local s do órgão de proteção ambiental
5 1º Toda edificação que não seja servida pela rede púbica de esgotos
sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos, individual sou coletivo próprio
isistema de fossa séptica e sumidouro). de acordo com a legislação do Municipio
$ 2º Obedecer ao distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centimetros)
entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, fitro anaeróbia e sumidouro. À posição da
fossa e do sumidauro devera ser indicado na planta de locação da obra
Seção Ill
DAS INSTALAÇÕES COM FUNCIONAMENTO A Gas
Art 85 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gês deverão atender as normas da ABNT as exigências do
Corpo de Bombeiros.
Am 06 As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio
obedecerão às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros
Seção IV o
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Ar BT A instalação dos equipamentos de coleta águas pluviais
obedecerão às normas da ABNT. e as prescrições da empresa concessionária local e do orgão de
proteção ambiental.
Parágrafo único: Nas edfficações feitas no alinhamento dos logradouros
qu nas divisas com lotes vizinhos, as éguas pluviais provenientes da <cobenura serão canalizadas e
encaminhadas à sarjeta. proibido o seu caimento sobre a calçada.
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
an 88 O hxo deverá estar condicionado em recipiente adequado, de
acordo com as normas ambientais e da Saúde Pública
$ 1º As normas da gestão de serviço da coleta devem ser respeitadas
& 2º No acondicionamento de residuos sólidos deverá ser observado o
acondicionamento em separado dos residuos orgânicos e dos passíveis de reciclagem,
promovendo a coleta seletiva destas
& 3º Visando o controia da proliferação da zconoses, os componentes
bem como instalações e equipamentos deverão dispor de condições que
impecam o acesso E alojamento de animais transmissores de moléstias observadas as normas
específicas emanadas do degão municipal competente.
das edi
lhn 85 Toda edificação com mais de 08 (oito) economias. devera ter
depósito central coletor deixo situado no pavimento de acesso
|$ 1º O depósito central coletor de lixo deverá ser fechado & coberto.
com ventilação permanente, piso e paredes até + 56 m (um metro & cinquenta centimetros) com
revestimento liso, lavável p impermeável, com um ponto de água. ser protegido contra a entrada de
animais e possuir área dy 25m? (um e vinte e cinco matros quadrados). para cada 200. 00 mê
(duzentos metros quadri ) de área construida. não podendo ser inferior a 2 00 mé ídois metros
quadrados)
is 2º O depósito central coletor de fixo deverá ser ligado à fossa septica
por meio de tubulação própria e com caixa sifonada com grade escamoteavei
|
|5 3” Os etementos mencionados no art 8S daverão seram locados no
projeto
|
| Seção Vi o
| DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
[ha 90 Deverão ser servidas por elevadores de passagelos as
edificações com mais de 4 (quatro) andares e! ou que apresentem desnível de 12 m (dozz metros)
entre o pavimento do último andar à o pasimento do antiar térreo, incluidos os pavimentos
destinados 2 estacionamento.
Amt 91 O número minimo dej 6!
dores obedecerá ao disposto na
ABNT! NBR
Mato Grosso
Am S2 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de
elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo de tráfego o
aii das cabines. casas de máquinas e poços de corrida na forma prevista pelas
normas v
Seção Vil
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONAMENTO DE AR
An 93 As instalações e equipamentos para renovação e
condicionamento de ar deverão obedecer às normas da ABNT
5 1º Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos aparelhos
dé ar condicionado deverá ficar no mínimo a 2 20 m (dois metros s vinte centimetros), acima do
nivel do passeio. devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas.
ar nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião. sem com capacidade
superior a 50 (cinquenta) pessoas, admitindo-se sistema simples de renovação de ar quando a
lotação for inferior
5 2º É obrigatória a instalação de equipamentos de condicionamento de
ventilação
sao vi
o D INSTALAÇÕES DE CAIXAS RECEPTORAS DE
CORRESPONDÊNCIA
Am 94 Todas as edificações cercadas com muros ou grades deverão
possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da ECT (Empresa
Brasileira de Correios e Telegrafos)
Parágrafo único Deverá ser locado a caixa receptora de
correspondência no projeto.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS
Ar 95 Toda consinicão, ampliação, reforma ou regularização de
edificações (comercial, institucional, serviços, industria! público) deverão atender aos precsitos
da acessibilidade de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5 296/2004,
NBR 9050 e/ou outras que as substituam ou em legislação municipal
TÍTULOV
DAS NORMAS TECNICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO 1
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
An 95 Conforme utilização & que se destinam, as edificações
classificam - se em
1- Edificações para usos residenciais
|! - Edificações para usos comerciais.
HIl - Edificações para usos industriais;
IV - Edificações para uso misto;
V- Edificações para usos especiais
CAPITULO
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Am 97 Segundo o tipo de utiização das unidades habitacionais as
edificações residenciais poderão ser dassificadas em unifamiliares. muitfamiliares e coletivas
5 1º A edificação sera considerada unamifar quando nela existir uma
única unidade residencial e multifamiliar quando na mesma edificação existirem duas ou mais
unidades residenciais
$ 2º A edificação será considerada coletiva quando as atividades
residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos quartéis,
internados. a sios e congêneres.
CAPÍTULO Hit
DAS REST JAS GEMINADAS
An 98 Será permitida a construção de residências geminadas desde
que possua parede comum com espessura minima à garantir a segurança, estabilidade e
isolamento acústico, a depender do método construtivo não podendo existir abertura entre as
economias
an 99 Serão admitidas as unidades residenciais do tipo quitinete
composta por sala. dormitório e cozinha em ambiente único com área minima de 20,00m? (vinte
metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo único Caso a edificação não disponha de área de serviço e
lavanderia coletiva. cada quitinate deverá possuir ainda área de serviço com área mínima de 150
mé (um metro quadrado e cinquenta centimetros quadrados)
CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
As 100 Os ediíticos de apartamentos possuirão sempre
t - Portaria. com caixa receptora de correspondência por unidade
auténoma:
É Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA E
' W - Compartimento para administração, com area minima de 6G0m?
(seis metros quadrados), quando o prádio tiver mais de 2 600 00mé (dois mil metros quadrados)
:ll - Locais para coleta & depósito de lxo domiciiar
IN - Instalações preventivas contra incêndios,
V- Garagem ou estacionamento de veículos conforme preconiza O
Anexo V
Vt- Instalações sanitárias para funcionários.
Vil - instalação de gas - GLP prevendo espaço do edificio para
recepção e instalação dos botijões
CAPITULO V
DAS HABITAÇÕES POPULARES
. Aa 491 O Municipio podera fomecar ou aprovar projetos padrão de
interesse social para habitações populares. conforme cegulamentado em decreto
CAPÍTULO Vi
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
- COMERCIAIS EM GERAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS
ESPECIAIS COMO INDÚSTRIAS, ESCOLAS TEATROS. IGREJAS, FRIGORÍFICOS ETC
AR 102 Os projstos destinados ao Comércio em geral incluindo
Prestação de Serviços, Indústria « todas às atras especiais deverão seguir a legisiação pertinente
regulada pelos orgãos competentes devendo ser apresentadas à Prefeitura os projetos para esses
ôrgãos e os projetos complementares.
$ 1º Os projetos complementares ralacionados a este capítulo
englobam um conjunto inidado peio projeto elétrico. estrutural, hidro sanitário e quando a situação
assim o exigir, 05 projetos telefônicos, gico, gás. incêndio, ambiental e PGRCC - Plano de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civi
5 2º As edificações com área supenor à 750.00mº isstacentos e
cinquenta metros quadrados) deverão possui projetos de prevenção é combate incêndio € pânico.
a ser aprovado pelo órgão competente. nos termos da legislação Estadual vigente & atender a Lei
de Estudo de Impacto de Vizinhança em vigor
53º As vagas de garagem ou estaconamento de vaículos destinadas ao
uso comercial em geral, deverão atender as proporções exigidas em Anexo V.
64º É obrigatória aos comércios abrangidos no Capítulo VI do Titulo VI
doart 108, a existência de area específica pera segregação dos residuos da coletiva seletiva.
Am 103 Os supermercados « hipermercados alem das disposições
deste Código que lhes forem apicáveis deverão
E - Ter entrada para veículos destinados a carga é descarga de
mercadorias, am pátio ou compartimento Interno, independente do acesso ac público:
n - Possur área pata depósso de lixo com capacidade suficente para
atender a demanda, localizado na parte de serviços com fádi acesso aos veículos encarregados
da coleta
As 104 Os servicos de alimentação e congêneres mesmo quanco no
interior de estabelecimentos comerciais e de serviças. alem das disposições desta Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ter
:- Depósito de gás quando aste for utilizado, situado em local seguro *
ventilado, conforme as normas do Corpo de Eombeiros e Conselho Nacional de Petróleo:
4 - Cozinha com colfa para retenção de aorduras € remoção de vapores
a fumaças para 9 exterior
An 105 Além das exigências desta Lei as edificações ou instalações
destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos ou tóxicos à saúde, agrotóxicos, deverão
observar as normas da ABNT s as normas especiais emanadas das autoridades competentes.
dentre elas o Ministério do Exercito, o Conselho Nacional de Petróleo, Corpo de Bombeiros é
pg au do Meio Ambiente. devendo - se atentar para as legislações municipais. estaduais e
federais
Parágrafo único Os estabelecimentos mencionados neste artigo
deverão ter afastamento minimo da 100 DO meiros (cem metros) de escalas hospitais e outros
locais onde se reúnam grande número ds pessoas medido à partir das extremidades do terreno.
An 106 Os lemos-velhos, depósitos de materiais reciclaveis e
congêneres. alem das disposições deste Código que thes forem aplicáveis. devarão ter os muros
de alvenaria com 2.08 m (dois metros) de altura no alinhamento do logradouro
Am. 107 As edificações destinadas à auditórios, cinemas, teatros, salões
de baile, ginásios de esporte, templos religiosos. salões comunitários e similares. deverão ter O
cuidado de incluir nos projetos os elementos arquitetônicos e técnicos que satisfaçam as
condições de segurança, acustica ventilação e luminação.
Parágrafo único As edificações deverão receber tratamento acústico
adequado, de modo a não perturbar o bem-estar páblico Ou particular com sons e ruídos de
qualquer natureza. que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação e
normas icas
An 108 As edificações destinadas à capela mortuâria além das
disposições do presenta Código que hes forem apicáveis deverão ter no minimo. locais para
d
e Mato Grosso
| - Saia de vigilia (velório);
!| - Sala de descanso.
UI - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo e para
pessoas com deficiência.
IV - Sarviço de copa, exclusivo para cada capela projetada:
V - Instalação de uma central de resíduos de saúde
VI - Instalação de coleta de afluentes domésticos
Vil - relatorio de impacto de vizinhança
CAPÍTULO VII
DOS USOS MISTOS
Am 109 As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de
suas partes conforme seu uso específico
Parágrafo único: Nas edificações deste capítulo, para efeito de análise
de segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo
CAPÍTULO VIR
DOS CONTAINERS
AM 110 O projeto para construção de containers obedecerá os
mesmos critérios para aprovação de uma edificação residencial/comercialindustnai.
CAPITULO IX
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS
ELAVA-CARROS
Art 111 Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão
ser Instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim
$ 1º Serão parmitidas atividades comerciais Ee aos postos de serviços
e abastecimento, desde que possuam acesso para pedestres indapenc e seguro,
5 2º Os postos de senvços & abastecimento de veiculos além das
exigências desta Lei, deverão observar às normas da Agéncia Nacional do Petróleo - ANP ou
Di ari ca ABNT Corpo de Bombeiros. Orgão Ambiental, & sob responsabilidade do autor
pr
& 3º A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços é
de abastecimento de automóveis, quando situados em melo da quadra, será no mínimo de 750,00
mº (setecentos 2 cinquenta metros quadrados), com testada minima de 30.00 m (trinta metros) Em
caso de lote de esquina a áraa mínima será de 500,00 mº (quinhentos metras quadrados).
4º Nos lotes de esquina q afastamento minimo de ão à nua
principal será de 8,00 m (oito metros) e de 5.00 m (cinco meiras) à rua secundária Em terrenos de
uma sé frente a exigência minima aa alinhamento sera de 3.00 m falto metros)
5 5º Os demais recuos serão de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) no mínimo. das civisas.
6 6º Os boxes de lavagem é lubrificação deverão quardar uma distância
minima de 8,00 m (oito metros; do alinhamento dos logradouros e 400 m (quatro metros) das
divisas dos terrenos dos vizinhos. salvo se os mesmos forem instalados em recinto fechado
coberto & ventilado, as águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão em caixa
munidas de crivos e filiros, para retenção de detritos e graxas, com paredes revestidas com
material inspecionáve!
57º As bombas de gasolina serão instaladas a uma distância, mínima
de 5 DO m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e 4,00 m (quatro metros) da construção
AM 12 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer
às seguintes condições
| - Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus
lados. no minimo,
H - Ter es partes intemas das paredes, revestidas de material
impermeável liso e resistente à frequentes lavagens até a altura de 250 m (dois metros e
cinquenta centimetros), no mínimo:
HI - A abertura. quando ular à via pública, devera ser isolada
da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo ireito até uma extensão
minima de 3.00m (três metros), obedecendo sempre ao recuo mínimo frontal, conforme disposto
Código de Zoneamento, que trata dos afastamentos mínimos.
|V - Se tiver aberturas deverão ser distantes, 5.00 m (cinco metros), no
minimo, des logradouros públicos ou das divisas do lote
Parágrafo único: Além dos incisos deste artigo, deverão ser atendidas as
normas ambientais = outras pertinentes ao assunto.
TÍTULOMI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aa 43 Constui infração toda ação ou omissão contrária a disposições
cesta Lei. a leis complementares, a regulamentos E
através de decreto e a quaisque
É Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas Tribunal de Contas
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA: asas saca ea ERa DER US nene
As 114 Será considerado infrator todo aquele que cometer mendar,
ou austiliar alguem a praticar infração e, ainda os que encasregados da execução das
leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem da atuar € infrator
5 1º A alegação de ignorância da Lei a ninguem escusara das
penalidades pela infração praticada
$ 2º Responde peia infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas
que. de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem
As 115 As inirações as disposições cesta Lei serão punidas com as
seguintes penas
4- Multa conforme decreto regulamentador,
H - Embargo da obra
HF- Interdição da edificação
W - Demolição.
5 1º As multas impostas serão classificadas em lave média grave &
gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas competências.
Parágrafo Unico: À aplicação da uma das penas previstas neste artigo
não prejudica a de outra. se cabível a
Ar 116 O procedimento jegal para verificação das penalidades é
estabelecido na legislação municipal
Seção |
DA NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Am 417 A fiscalização. no âmbito de sua competência. expedira
notificações e auto de infração pará cumprimento de disposta nesta Lei endereçados ao
proprietário da obra ou responsável técnico
5 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de
alguma exigência acessória contida em algum protesso ou reguiarização do projeto, obra ou
simples falta de cumprimento de disposições desta Lei e fixara prazo de 10 (dez) dias para ser
cumprida
52º O prazo da notificação poderá ser prorrogado em Igual periodo, à
esitério do fiscal, em vista de razões clrcunstandades, devidamente justificadas.
5 3º Esgotado O prazo fixado na notificação, se à mesma não for
atendida, lavrar — se - é O auto ds intação. que indicacá o vatar da multa, de acordo com a(s)
infração(ões) cometida(s) sem prejuizo ca reparação do dana quando foro caso.
Am 118 Não caberá notificação. devendo o infrator ser imedialamente
autuado, nos seguintes casos
+ - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar
1! - Quando houver embargo cu interdição, &
4 - Em caso de risco ao meio ambienie, a saúde cu segurança pública
Am 1130 auto de infração. conterá, obrigatoriamente
à Dia, mês, ano a lugar ande foi lavrado
H - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou
Il Nome e endereço do infrator,
tW- Discriminação da infração e disposáivo infringido e
V- Valor da multa
As 120 Recusando-se jo infrator a assinar 0 auto far-se-á menção
dessa circunstência na presença de 2 (duas) testemunhas podendo ser dois funcionarios
públicos. mesmo que um deles seja 0 que aplicou 9 auto de infração que assinarão o auto
Parágrafo único Na ausência das testemunhas, referidas no “caput
deste artigo. 9 funcionário habilitado devera utilizar de Notificação pelos Correios. com Aviso de
Recebimento (AR) e publicação em mural da Prefahura
As 421 Os autos de infração serão julgados por equipe técnica de
órgão competente do Municipio a ser definido em Decreto Regulamentador
Seção Il
DAS MULTAS
at 122 As multas impostas serão classificadas em leve média grave e
gravissima, « impostas pelas autoridades da Munifipalidade que tiverem essas competências
Parágrafo único. Na impasição de multa, é pera graduá-la. ter-se-3 am
vista
d Grosso
” dt - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Codigo.
AM 123 As multas e penalidades impostas neste Código de Obras terão
as seguintes gradações para
E | - Penalidades LEVES, o valor de Dt (uma) a 03 (trás) vezes a Unidade
Fiscal do Municipal - UFM,
| - Penalidades MÉDIAS, o valor de 04 (quatro! a 06 (seis) vezes a
Unidade Fiscal Municipal - UFM.
1 - Penalidades GRAVES, o valor de 07 (sete) a 18 (dezoito) vezes a
Unidade Fiscal Municipal - UFM
IV - Penalidades GRAVÍSSIMAS, o valor de 18 (dezenove) a 50
(cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM
Amt 124 A pena, além de impor a obrigação da fazer ou não fazer será
pecuniária e consistira em multa observados os limites estabelecidos em Lei
An 125 A penalidade niária será judicialmente executada se,
imposta de forma reguiar = pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal
mentar será inscrita
| pela Procuradoria
Parágrafo Único A multa não paga no prazo ré
em Dívida Ativa 2 encaminhada para fins de ajuizamento da execução
Geral do Município.
am 126 O pagamento de muita não sana a infração ficando o infrator
na obrigação de legalizar. regularizar. demolir, desmontar au modificar as obras executadas em
desacordo com as disposições deste código conforme o caso
An 127 Pelas infrações as disposições desta Lei serão aplicadas ao
construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao
proprietário, conforme o caso, as seguintes muitas.
| - Pela inicio de execução da obra sem alvarás; licenças:
2) &o proprietário infrator. será imposta multa classificada como média
conforme dispõe oart 123.
bj Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o art 123,
|| - Pesa execução de obras em desacordo com 9 projeto aprovado.
a) Ao profissional infrator. será imposta multa dassificada como leve
conforme dispõe o am. 123,
b) £o proprietário infrator será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art 123:
c) Ao construtor infrator será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o art 123
ill - Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes.
aj ào profissionas infrator será imposta multa classificada como leve
conforme dispõe o ant. 423
bj Ao construtor infrator sará imposta muita classificada como leve
conforme dispõe o art 123.
iv - Pela desobediência ao embargo Municipal
aj Ao proprietário infrator. será imposta multa classificada como
gravíssima conforme dispõe o art 123,
b) ao construtor infrator será imposta muita classificada como
gravissima conforme dispõe o am 123
v - Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o
“habite-se
a) Ão propratário será imposta multa classificada como gravissima
conforme dispõe o art 123.
VI - Concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria
a) Ão propnistário: será imposta multa classificada como leve conforme
dispõe o ant 123
renovação do prazo
Vil - Quando vencido o prazo de licenciamento prosseguir a obra sem
a) Ao proprietário infrator será imposta multa classficada como media
conforme dispõe o am 123
b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como média
conforme dispõe o ant 123
Art 128 Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das
infrações cometidas. previstas no artigo anterlor, sem prejuizo a outras penalidades legais cabiveis
Parágrafo único: Considare-se reincidência. o que implica em duplicação
da multa outra infração de natureza semelhante e o não atendimento do prazo para sanar à
infração que originou a multa inicial
Am 129 A infração de qualquer disposição para a qual não o
penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com multa leve conforme art. 123.
inciso |
Seção Ill
DOS EMBARGOS
rt 430 Ohras em andamento, sejam elas construções ou reformas,
sarão embargadas, quando:
| - Esliverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido pelo
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA.
Município, após o prazo da notificação.
4 - Estiverem sendo executadas sem a sesponsabilidade de prolissioral
tagalmente habilitado:
HI! - A sua estabilidade estiver em fisco, com perigo para o pessoal que à
execute ou para as pessoas = edificações vizinhas,
IN - For construida reconstruída ou ampliada em desacordo com os
termos do Alvara de Construção.
V- Não fr absanvado 9 alinhamento predial
VI - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da
carteira pelo órgão fiscalizador de classe competente
Vil - For constatada ser fícticia a assunção de responsabiidade
profissional no projeto e! ou pela execução da obra
& 1º Ocorrendo qualquer cas infrações especificadas neste artigo, e a
qualquer ivo desta Lei, O encarregado peia fiscalização comunicará o infrator através de
Notificação de Embargo. para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando
a obra embargada até que isso aconteça
& 2º A Notificação de Embargo sera levada ão conhecimento do infrator
io e! ou responsávei técnico) para que & assine e se recusar a isso, esse ato seia
testemunhado pela assinatura de duas presas pagando dois funcionários públicos, mesmo que
um deles seja o que aplicou o auto de infração
43º O embargo só será levantado após O cumprimento das exigências
do Municipio, decorrentes do que específica esta Lei
$ 4º Se não houver altemativa de regularização da obra, após O
embargo, seguir-se-é à demolição total ou parcial da mesma.
An 131 Será imposta a pena de demolição. total ou parcial, nos
seguintes casos:
! - Construção clandestina entendendo-sa como tal, a que for feita sem
Alvará de Construção
H - Construção feta sem obsscvância do alinhamento predial e/ou am
desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais
| - Obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as
providências que forem necessárias à sua segurança
IV - Construção que ameace rus é que O proprietário não queira
desmanchar ou não possa reparar por faia de recurso ou por disposição regulamentar
A 132 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de 3
(três) membros. composta por engenheiros e/ou arquitetos designados pelo prefefo. peniencentes
“ou não ao quadro de servidares do Municipio
Patágrato único A comissão acatará as seguintes procedimentos
|- Designará cia € hora para a vistoria. fazendo intimar o proprietário
para assistir a mesma. o que godera ser feito por edital, com prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo
não seja encontrado
H - Não compatecendo o proprietário ou seu representante. a comissã
fará um rápido exame da construção e sa verificar que a vistoria pode ser adiada, determinará
uma nova intimação ao proprietário
111 - Não podendo fazer o adiamento ou se 6 proprietario não atender a
segunda intimação, 2 issão fara os exames que julgar necessários conciuidos os quais emitira
laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar “do mesmo. o que for verificado. o que O proprietário
deve fazer para evitar a demolição e o prazo que julgar conveniente para isso não inferior a 3
(três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias. salvo casos de urgência
IV - Será fomecida cópia do laudo. ao proprietario e aos moradores da
edificação, se for alugada. acompanhada da intimação para cumprimento das decisões nelas
contidas
V- A cópia do laudo é à intimação do proprietario serão entregues
mediante protocolo, e, se não for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados, em resumo.
por 3 (três) vezes, pela imprensa local e afixados em local de costume.
VI - No caso de ruina iminente, a vistoria sera feita imediatamente,
dispensando-se presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de pronto, levando-se.
antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo para emissão da ordem de
demolição Fica dispensado o laudo de comissão am casos de demolição em áreas de ocupação
irregular, como invasões em áreas públicas, APP (area de preservação permanente) e outras que a
legislação vetar.
An 133 Cientificado o proprietário do resuitado da vistoria e feita a
devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas
Am 134 Se não forem cumpridas as decisões do laudo nas termos do
artigo anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis
Seção IV |
DAINTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
| 135 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ses
interditada pelo Município, provisória ou definitivamente. em qualquer tempo, quando
| - Oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções
próximas,
1 - Representar risco para o público ou para trabalhadores da obra.
H1l - Em ouros casos previstos nesta Lei.
placa identificando a ara dart fi
Am 135 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito,
após vistoria pelos técnicos do Municipio
Parágrafo único: Constará da lt os motivos, o dispositivo
infringido, o local da obra a assinatura do responsável pelo pr jo e o nome do propristário
e assinatura do mesmo, ou de 2 (duas) testemunhas, caso esse se recusar a receber
Am 137 Não atendida à interdição ou não interposto ou indeferido
respectivo recurso. o Município deverá tomar outras providências cabíveis, entre elas. promover
ação judicial, se couber
Seção V
DOS RECURSOS
Ad 138 Caberá recurso junto ao Municipio na forma da legislação
vigente. dentro do prazo de 10 (dez) dias, party da data ce recebimento da notificação, auto de
Infração. embargo, interdição, multa e ou suspensão.
& 1º Caso o recurso seja resonido favoravelmente ao infrator serão
devolvidas as importâncias pagas a título de multa e serão suspensas as penalidades impostas
TÍTULOMIL .
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA OBRA REGULAR
Aut 135 Fica instituído a “Programa Obra Regular a fim de regularizar
construções existentes no Municipio de Juína e atualizar o Balanço Cadastral Imobiliário — BCL
com os seguintes beneficios
1 - O propdetário de construção irregular tará O prazo de 12 (doze)
meses a contar da promulgação da presente Lei para a adesão ao “Programa Obra Regular”;
Il - À adesão do programa no prazo previsto com & apresentação do
Projeto de Regularização afasta quaiquer penalidade prevista neste Código de Obras
H- Redução de 5054 fquerta poe canto) do vatar das favas a fm de
incentivar a regularização das construções no Municipio de Juína,
14 - O “Programa Obra Regular” somente se aplica às construções que
astão ém consonância com & Codigo de Obras revogado e com os indices previstos no Piano
Disetor do Municipio de Juína
V - Poderão aderk ao “Programa Obra Regula” as construções
finalizadas até a apresentação do presente Projeto de Lei
Vi -Entende-se por edificação concluída aquela emíque a área objeto de
regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada
An 140 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
mais de 05 (cinco) anos de sua conclusão. construidas sem alvará e/ou executadas com
desrespeito ao Código de Obras revogado e aos indices previstos no Plano Diretor do Município de
Juina poderão, excepcionaimente aderir ao “Programa Obra Regular desde que atendam aos
seguintes critérios
| Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente
com a anotação de registro do profissional técnico:
HI - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição
do “habite-se”, sem incidência de penalidade: e
HI! - Seja atualizado o Bialanço Cadastral imobiliário — BCI da construção
existente
Am 141 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com
menos de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construidas sem alvará e/ou executadas com
desrespeito ao Código de Obras revogado e aos indices previstos no Plano Diretor do Município de
Juna poderão. excepcionalmente, aderir ao Programa Obra Regular” desde que atendam aos
seguintes critérios
| — Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente
com a anotação de registro do profissional técnico.
4 - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição
do habite-se, sem incidência de penalidade
lt - Seja recolhido
serviço de constr
jo proprietário de construção, por substituição
tributária, o imposto sbre civit - ISSQN:
vt - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobibário — BCI, de
construção existente.
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA.
V - A regularização das edificações com desrespeito às normas
municipais será condicionada ao previo recolhimento de outorga onerosa, qua incidirá por infração
eiou sobre o excedente da area construida computavel 3 regularizar até o limite de aproveitamento
máximo ou aquele constante no Plano Dicetor do Município de Juina-MT. nos seguintes aitérios
a) Desrespeito à taxa de ocupação sera calculada da seguinte forma
1) R$ 50,00 (cinquenta) reais por mê excedido para construção com
valor venal de R$ 1 000 00 a R$ 15.000,00
2) R$ 100,00 (cem) reais por m” excedido para construção com valor
venal de R$ 15.000.00 a R$ 50 000 00
ay R$ 159.00 (cento é cinquenta; reais por m? excadido para construção
com valor venal de R$ 50 000.00 a R$ 85 009 00
43 R$ 200.00 (duzentos) reais por m? excecido para construção com
valor venal de R$ 85.00.00 a R$ 120.009,00
5, R$ 250.00 (duzentos e cinquenta) reais por mê excedido para
construção com valor venal acima de R$ 420.000 00
bj Por desrespeito ao coeficiente de aproveitamento o total de 10 (dez)
e) Por desrespeito a taxa de permeabilidade o total de 10 (dez)
Unidades Fiscais Municipais
é) Pela não observância dos recuos o total de 10 (dez) Unidades Fiscass
Municipais
e; Peta não observância dos indices construtivos O total de 10 (dez)
Unidadas Fiscais Municipais.
f) Pela não absenância das ventilações o total de 10 idez Unidades
Fiscais Municipais
6) Pela não obsesvância do acessibilidade, quando obrigatório, o total de
10 (dez) Unidades Fiscais Muniópais
An 142 Não serão passíveis ds regularização as edificações que
t - estejam edificadas em lagradauros ou temenos públicos sem
permissão ou que avancem sobre eles
- estejam situadas em iaixas não edificáveis junto a reprasas lagos
lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento da águas pisviais. galerias, canalizações e
linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de fisco e areas de presarvação
permanente, e
HI = situadas em Loteamento irreguiar
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAS
AA 143 Ao procadimento arministrativo infracional aplica-se a Lei
Complementar Menicipaln? 1 188/2010
As 144 Os alvarás, licenças e autorizações emitidos até a entrada em
vigor deste Código são regidos por lei anterior até a sua conclusão. respeitando-se os prazos para
a conclusão,
Am 145 Esta Lei entra em vigor no prazo de 420 (cento e vinte) dias de
sua publicação, salvo as disposições relativas ao Programa Obra Regular previstas no Tituto Vilt
deste Código. que entram em vigor na data de sua publicação
A 146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal n.º 355/1993. após decorridos 120 cento e vinte) dias da publicação oficial desta Lei
Juína-MT 25 de abnil de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
DESPACHO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 106/2022.
Ata de Registro de Preços n.º 269/2021 e Pregão Presencial nº
068/2021;
- PROCESSADA CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA
EIRELI
INTERESSADA Administração Pública Municipal
OBJETO: Processo Administrativo de inadimplemento instaurado por
meio da Casta de Inexecução de Ata de Registro de Preços nº 269/2021 em razão da ausência de
fomecimento dos ens requisitados.
Vistos etc
Trata-se de Recurso Administrativo aprtesentado pela Empresa CYAN
PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA EIRELI, inscrita no CNPS nº CNPJ nº
20.357 368/0001-20 em razão da aplicação de sanção administrativa de MULTA
COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (ente por cento) sobre 9 valor
contatado, conforme previsão contida nos subitens 286.4 do Edital e entendimento do TCU —
Acórdão 2274/2020-Plenário, correspondente à multa-sanção de R$ 2.835,82 (Dois mil. oitocentos
& tinta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
'SSADA houvs a entrega e recebimento de
Segundo a empresa PROC!
6316, 6318, 5765, 6768, 6841, 6845
E:
alguns itens, notadamente “das Notas Fiscais nº 6309 6311
6646 e 6247. conforme documentos juntados aos autos
Por sua vsz o Fiscal de Contratos emitiu relatório circunstanciado
informando que as Notas Fiscais nº 6305 6311 6316, 6318, 6769, 6768, 6841 6845, 6946 e 6847
não foram recebidas por equivoco nos locais de entrega Em continuidade, aduz que a recorrente
não referenciou as Notas Fiscais nas quais argumenta que o Município está em débro no valor de
R$ 283626 Por fim, esclareceu que após O cancelamento da Ata de Registro de Preços por
equivoco foram recebidas em 18 de marco de 2022 às requisições n.º 977/2022 (NF nº 6768),
2177/2022 (NF nº 6769), 2662/2022 (NF n.º 6841) 2363/2022 (NF nº 6845), 2509/2022 (NF nº
EO46) e 2520/2022 (NF nº 6847)
Ato continuo é não havendo reconsideração. encaminhou os autos
condluso ao Gabinete do Prefeito Municipal. para efeitos de julgamento
É breve o relatório
Passo a analisar e decidir o Recurso interposto pela empresa, CYAN
PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI
Trata-se de processo de inadimplência de fomecimento de produtos e
materiais a administração. contudo. apesar de não haver contrato administrativo eai, as
disposições sancionatórias estão claramente previstas no instrumento convocatério (Edital). na Lei
Federal nº 866593. na Lei Federal nº 10.52002 e na Ata de Regisiro de Preços que, aliás,
possui disposições expressas das obrigações que devem ser cumpridas pelos fomecedores
registrados, sob pena de incidir em sanções administrativas.
A empresa apresentou isresignação quanto a decisão do Secretário
Municipal de Finanças disto que apiicou a sanção de MULTA COMPENSATÓRIA pela
inexecução parcial, no percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado, conforme
previsão contida nos subitens 2864 do Ecital e entendimento do TCU — Acórdão 2274/2020-
Plenário comespondente à multa-sanção de R$ 2.835.82 (Dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais
e oitenta e dois centavos)
Todavia, ressalta-se que as sanções administrativas estão claramente
previstas no instrumento convocatório e nas dispasicões legais e. portanto. nessa seara cabe tão
somente a análise da razoabilidade e proporcionalidade na sua fixação
Com efeito o Edital do Pregão Presencial nº 058/2021 prevê no
subitem nº 28.6 4. a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inaxecução total
no percentual de 20% ivinte por cento) calculada sobre o valor total do contrato, por infração a
cláusula do Edital e do Termo de Referência por não fornecimento dos itens requisitados. conforme
previsão contida no art. £7, da Lei Federal n.º 8656/93 e am 7? da Lei Federal nº 10520402
Vejamos.
286. Em casa de atraso, paralisação e inexecução no fornecimento
dos . materiais, produtos e . erro de execução, execução imperfeita,
mora de execução. inadimplemento confratua! ou prestação de informações inverídicas, estarão as
Licitantes, os Fornecedores Regi & as Contratai it
garantido em todos os casas, 0 devido processo legal, o contraditório e a prévia defesa
2861 Advertência por escrito. sempre que verificadas pequenas falhas
sanáveis que não ocasionam prejuizos ou comprometam a segurança de pessoas obras,
serviços, equipamentos e outros bens. públicos ou ares. ou ainda quando acatada
imediatamente a Notificação de regularização da execução. do Fiscal do Contrato, exceto nos
casos de reincidência.
2862 Multa moratória de 1% (um por cento) sobre o valor total do
contrato por dia de atraso no fornecimento dos serviços, materiais. produtos e equipamentos.
durante os 30 (trinta) primeicos dias e de 2% (dais por cento) para cada dia subsequente;
2863. Multa compensatoniaiindenizatória de 10% (dez por cento) pelo
não fornecimento dos serviços, materiais, produtos e equipamentos, calculada sobre o valor
remanescente do contrato quando se tratar de inexecução parcial,
2654 Muita compensatóriafindenizatória de 20% (vinte por cento) pelo
não fomecimento dos servicos, materiais produtos & equipamentos, calculada sobre o valor total
do contrato. quando se tratar de inexecução total,
Assim a empresa sustenta que as sanções administrativas deveriam ser
substituídas pela advertência e, subsiciariamente, a multa deveria ser aplicada a descrita no
subitem nº 2863, ou seja o valor de 10% sabre o valor dos produtos não entregues.
Quanto ao pleito da substituição da multa pela advertência entendo que
não seja o caso dos autos, uma vez a q edital estabelece o critério de fixação das sanções e da
qua! a Administração e o Orgão renciador se encontram vinculados. Dessa forma, pela
gravidade e transtorno provocados pelo inadimplemento do contratado entendo pela improcedência
do pleito de substituição da multa pela advertência
Outrossim, quanto aos novos fatos dando conta que o recomante
cumpriu a destempo algumas requisições. motivo pelo qual pugna pela aplicação de multa de 10%
sobre o valor dos produtos não entregues.
No presente caso. a Ata de Registro de Preço possuir o valor de R$
24310951 (Duzentos e Treze Mil. Cento e Nove Reais € Cinquenta e Um Centavos) e o valor
contratado foi de R$ 14.179.11 (Quatorze Mi. cento e setenta & nove reais e onze centavos) e
consequentemente o percentual de 20% resulta na mula de R$ 283582 (Dois mil, oitocentos €
vinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) sendo um valor proporcional e razoável para
repressão a conduta omissiva € danõsa perpetrada pela empresa
6 de Maio de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.975
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que
trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União,
ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor
nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21 .5.1993).
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não
superior a três milhões de vezes 0 valor da Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescen-
tado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993).
Assim, a sanção aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva
por parte da RECORRIDA. Em outras palavras, além de sua natureza san-
cionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômi-
co, a repetição da prática tida por ilegal.
Na esfera administrativa, a multa cominada totaliza o valor de R$ 5.833,33
(Cinco Mil Oitocentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Três Centavos), valor
razoável e proporcional ao não comparecimento e à má prestação de ser-
| OAB/MT n. 20.861-A
: Procurador Geral do Municipio
viço, considerando, ainda, a reincidência da apelante em práticas que in- é
fringem às normas de defesa do consumidor.
Assim, não antevejo nenhum fundamento capaz de afastar os fatos infraci-
onais e os dispositivos infringidos, registrados no TERMO DE RECLAMA-
ÇÃO, datada 26/07/2021, e, consequentemente, desautorizar a multa apli-
cada, razão pela qual a Decisão Administrativa prolatada pela PROCURA-
DORA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - MUNICIPAL
não merece reparo em nenhum aspecto, seja jurídico seja legal, menos
ainda, na dosimetria da multa utilizada.
Portaria Municipal nº, 003/2021
Poder Executivo - Juína/MT
ad
PROCURADORIA JURIDICA
PORTARIA N.º 4.015/2022.
PORTARIA N.º 4.015/2022.
Dispõe sobre a aprovação do Projeto Básico Executivo de Engenharia Pa-
ra obras de Pavimentação Asfáltica, Drenagem Pluvial, Calçadas e Sina-
lização na estrada de acesso ao IFMT, no município de Juína-MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le-
gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art, 1.º Por meio desta portaria, através do setor de engenharia do Muni
' cípio de Juina/MT, tomar público a aprovação do Projeto Básico Executivo
ANTE O EXPOSTO, em com base nos fundamentos de fato e de direito |
registrados nas linhas acima e relegando para o presente TERMO DE
JULGAMENTO os que constam na DECISÃO ADMISTRATIVA de 1º. Ins- |
tancia, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela RECOR-
RIDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, consequentemente,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho inalterada a referida DECISÃO |
prolatada pela DIRETOR EXECUTIVO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
na Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PRO-
CON - MUNICIPAL, por seus próprios fundamentos jurídicos e legais.
DETERMINO, ainda, a remessa destes autos ao Diretor Executivo do
PROCON - MUNICIPAL, para que sejam tomadas as providências poste-
riores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extra-
to resumido do presente TERMO DE JULGAMENTO no Diário Oficial de
Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM, e a notificação pessoal
ou via e-mail do RECORRIDO, com cópia do inteiro teor do presente TER- |
MO.
Juína - MT, 02 de maio de 2.022.
Publica-se;
Notifica-se;
Cumpra-se.
Juliano Cruz da Silva
de Engenharia Para obras de Pavimentação Asfáltica, Drenagem Pluvial,
Calçadas e Sinalização na estrada de acesso ao IFMT, no municipio de
Juína-MT, conforme discriminação abaixo:
E ResponsáveiResponsável
pela elabo- |pela aprova-
o
Espesiene objto a
ração
| [Projeto Básico Executivo de En-
| po haria Para obras de Pavimen-
n] ] Engenheiro
ção Asfáltica, Drenagem Pluvi-
Engenheiro
Ev Jonas
rovação al, Calçadas e Sinalização na es- imenes
[2% sim . Irada de acesso ao EMT no mu- EE ut: Beltrame
ipio de Juina-MT. 034430 Ri
| DE PAVIMENTAÇÃO: 9. 42374
Lo 82780m K
Art. 2º - O projeto foi elaborado, analisado e aprovado dentro das Leis Fe-
derais e Estaduais, NBR's, Orientações Técnicas e Instruções de Serviços
Vigentes da SINFRA — Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logistica,
respeitando ainda todos os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado.
Ar. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 05 de maio de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
| Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos-
tume.
e 2 rr
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.019/2022.
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.019/2022.
Institui o Código de Obras do Município de Juina-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
diariomunicipal.org/mtamm + www amm.org.br
213
Assinado Digitalmente
6 de Maio de 2022 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.975
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO -I
[ GLOSSÁRIO
JA ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ê: Afastamento — Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do terreno, não considerada a projeção dos beirais.
3. Alinhamento — Definição do início do terreno em relação à via pública, linha divisória
entre o lote e o logradouro público.
4. Alpendre - Área coberta, saliente, da edificação, cuja cobertura é sustentada por
colunas, pilares ou console.
5; Alvará de construção — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza
a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal.
6. Ampliação — Modificação em edificação existente que implique em acréscimo de
járea. —
fé Andaime — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras. 1
8. Andar — Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o
pavimento e o nível superior de sua cobertura.
9. Antessala — Compartimento que antecede a uma sala, sala de espera.
[ro. Apartamento — Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar. |
pu. Aprovação do projeto — Ato administrativo que 2 precede o licenciamento das obras.
pod Área construída — Soma das áreas, cobertas ou não, de todos os pavimentos de
uma edificação.
13. Área de recuo — Espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
14. Área edificada — Área total coberta de uma edificação. 3
15. Área ocupada — Projeção, em plano horizontal. da área construída.
16. Área útil — Superfície de uma edificação, excluídas as paredes.
17, Áreas institucionais — Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins
comunitários ou de utilidade pública.
18. | ART/RAT — Anotação de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade
Técnica feita no CREA/CAU da Região, pelo profissional habilitado.
19. Ático — Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical. J
20. — Átrio — pátio interno, de acesso a uma edificação.
il. Balanço — Saliência ou corpo avançado do edifício, em relação às prumadas das
colunas, pilastras. paredes, etc., de sustentação; avançamento.
22. Baldrame — Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o soalho.
23. — Beiral — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
24. Brise — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar
a ventilação e a iluminação.
25. Caixilho — À parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal o
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : wuw juina migov.br E-mail: prefeiturafdiuina mt.gov.br
diariomunicipal.orgimt/amm + vaw.amm.org.br 214 Assinado Digitalmente
6 de Maio de 2022 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.975
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
26. Caramanchão — Construção de ripas, canas ou estacas, com O objetivo de sustentar
trepadeiras.
27. Casas geminadas — Edificações unifamiliares situadas no mesmo terreno, possuindo |
uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única.
28. Compartimento — Cada uma das divisões de uma edificação.
29. Construção — É. de todo geral, a realização de qualquer obra nova.
30. Consulta prévia de viabilidade — Documento fornecido pela Prefeitura Municipal
jinformando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel.
31. Corrimão — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo, |
ou apoio para mão, de quem sobe e desce.
32. CREA/CAU - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Conselho de
Arquitetura e Urbanismo.
33. Croqui — Esboço preliminar de um projeto. |
[34. Declividade — Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e a sua distância horizontal.
35. Demolição — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
36. Dependência de uso privativo — Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia cuja utilização é reservada aos titulares de direito.
37. Dependências de uso comum — Conjunto de dependência ou instalações dal
edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos usuários.
38. Economia - Unidade autônoma de uma edificação.
39. Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação. |
separado da edificação ) principal. . |
40. Edificação permanente — Aquela de caráter duradouro. |
4. Edificação transitória — Aquela de caráter não permanente, passível de montagem,
desmontagem e transporte.
42. Edificação — Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer |
instalação, equipamento e material.
43. Elevador — Máquina que executa O transporte em altura, de pessoas e mercadorias. |
44. Embargo — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
45. Equipamento ) permanente — Aquele de caráter duradouro. |
[46. Equipamento transitório — Aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
47. Equipamento — Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a está
se integrando. |
48. Escala — Relação entre as dimensões do desenho e a que ele representa.
49, Especificação — Discriminação dos materiais e serviços empregados numa
construção. NI
50. Fachada — Elevação das paredes externas de uma edificação.
51. Faixasanitária (área não edificante) — Área do terreno onde não € permitida qualquer|
construção, e cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem,
captação de águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos.
52. Fundações — Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno. z
53. Galpão — Construção constituida por uma cobertura fechada total ou parcialmente,
pelo menos em três de suas faces por meio de parede ou tapumes, destinada a fins industriais
ou a depósito.
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54. Guarda-corpo — Proteção à meia altura, em grade, balaustrada, etc., que resguarda
a parte inferior do balcão, varanda, sacada ou vão, ou que acompanha os degraus da escada,
encimado por corrimão.
55. “Habite-se” — Documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a
ocupação de uma edificação.
56. Hall — Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos.
57. —Hachura — Raiado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio tom.
58. — Índice de aproveitamento — Relação entre a soma das áreas construídas sobre um
terreno e a área desse mesmo terreno.
59. Índices urbanísticos — Índices que visam disciplinar O adensamento,
impermeabilização do solo, ventilação, aeração, etc., como por exemplo: taxa de ocupação,
índice de aproveitamento, recuos, número de pavimentos, entre outros.
60. — Infração — Violação da Lei. |
61. Interdição — Ato administrativo que proíbe o uso e ocupação de edificação ou
dependência.
62. Jirau — Piso intermediário, compartimento existente com área até um quarto da área
do compartimento.
os. Kit — Pequeno compartimento de apoio ao serviço de copa de cada pavimento nas
edificações comerciais. 4
64. Ladrão — Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias e etc.,
[para escoamento automático do excesso de água.
65. Lavatório — Bacia para lavar as mãos com água encanada.
66. Licenciamento da obra — Ato administrativo que concede licença e prazo para início
e término de uma obra.
67. Lindeiro — limitrofe.
68. Logradouro público — Toda parcela de território de propriedade pública e de uso dal
população. ca)
69. Lote — Porção de terreno com testada para logradouro público.
70. — Marquise — Cobertura em balanço.
71. Meio-fio — Bloco de cantaria ou concreto que separa O passeio da faixa de rolamento.
Tê. Memorial descritivo — Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento do solo.
Td Mezanino — Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
exclusivamente através deste e pé direito reduzido.
74. Mobiliário — Elemento construtivo não enquadrado como edificação ou
equipamento.
75. "Movimento de terra — Modificação do perfil do terreno que implicar em alteração
topográfica superior a 1,00 m (um metro) de desnível ou a 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de
volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
76. Muro de arrimo — Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m|
(um metro). |
77. Obra complementar — Edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
78. Obra emergencial — Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de
estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
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fza. Obra especial — É toda aquela que não se enquadra em obra residencial e/ ou
comercial.
(80. Obra — Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
81. Off-set— Cortes e aterros resultantes da implantação de obras viárias.
82. Parapeito — Resguardo de madeira. ferro ou alvenaria, de pequena altura, colocado
nos bordos das sacadas, terraços e pontes.
83. Para-raios — Dispositivos destinados a proteger as edificações contra os efeitos dos]
raios.
Sá. Passeio — Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
85. Patamar — Superfície intermediária entre dois lances de escada.
86. Pavimento — Conjunto de dependências situadas no mesmo nível.
87. Pé-direito — Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
88. Pequena reforma — Reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja
supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as legislações edilícias e de
parcelamento, uso e ocupação do solo. |
89. Perfil do terreno — Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que
serviu de base para a elaboração do projeto e/ ou constatação da realidade.
90. Perfil original do terreno — Aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do
projeto. —
|91. Possuidor — Considera-se possuidor a pessoa física ou jurídica, bem como seu
sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do direito de usar O
imóvel objeto da obra.
92. Proprietário — Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
ortadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário. |
93. Playground — Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica.
94. Produto perigoso — Toda substância que possa ser considerada combustível,
inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa.
95. — Recuo — É a distância entre a divisa do lote e a linha de futuro alargamento viário.
96. Reforma — Obras de engenharia civil em uma construção existente, mediante a
alteração das disposições dos compartimentos ou substituição dos materiais de acabamento.
97. Reparo — Obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em
mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à
circulação, iluminação e ventilação.
98. Restauro ou restauração — Recuperação de edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as características originais. |
99. Sacada — Construção que avança da fachada de uma parede.
100. Saguão — Parte descoberta, fechada por parede, em parte ou em todo o seu
perimetro, pela própria edificação. |
101. Saliência — Elemento arquitetônico proeminente engastado o aposto em edificação
ou muro.
102. Sarjeta — Escoadouro para as águas da chuva nos logradouros públicos. 4
103. Sobreloja — Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e
sem numeração independente.
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104. Sótão — Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo
telhado.
105. Subsolo — Pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da
edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,20 m (um metro e vinte centímetro) acima
desse mesmo referente, medindo no ponto médio da fachada frontal.
(106. Tapume — Vedação provisória usada durante a construção.
107. Taxa de ocupação — A relação percentual entre a soma das áreas ocupadas sobre
um terreno e a área real desse mesmo terreno.
[108. Telheiro — A superfície coberta e sem paredes em todas as faces. E
109. Terraço — Espaço coberto sobre os edifícios ou ao nível de um pavimento desse.
110. Testada — Linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
111. Título de propriedade — Documento que comprove à propriedade do imóvel conforme
definido na legislação civil.
112. Unidade de moradia — Conjunto de compartimento de uso privativo de uma família,
no caso dos edifícios coincide com apartamento.
113. Valas — Canalização de um curso d'água, coberto ou não, com largura de até 2 (dois)
metros.
114. Varanda — Espécie de alpendre à frente e/ ou em volta de edificação.
115. Vestíbulo — Espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior da edificação.
116. Vistoria — Diligência efetuada pela Prefeitura Municipal tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra.
J
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ANEXO - Il
FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE DE PROJETO - FPA
I
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXD
Secretaria Municipal de Planejar
Fone: (56)3566-8300
FORMULÁRIO PADRÃO DE ANÁLISE
[RESIDENCIAL
[COMERCIAL
INDUSTRIAL
[REGISTRO PROFISSIONAL [suBsoLOS TAXA OCUPAÇÃO
DISPOSITIVOS DA LE! ú E Es
TONA DE INDICE TARA GABARITO
OCUPAÇÃO PERIMEABIIDADE — OCUPAÇÃO MÁXIMO LOTEMINÍMO — TESTADA MiNÍMA
ERTOS E : EE
[REQUERIMENTO ==
[COMPROVANTE DE PROPRIEDADE (DOCUMENTO DO IMÓVEL,
|ART/ CREA OU RRT/ CAU QUITADA
[QUADRO DE ÁREAS
ÍNOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
3 MAS MEMORIAL DESCRITOY
3 vias DOS PROJETOS.
[CÓPIA ALVARÁ JAMPLIAÇÃO OU REFORMA)
[RECUO FRONTAL
RECUO LATERAL GADERTUNAS)
[RECUO LATERAL (ESQUINA)
RECUO FUNDOS (ABERTURAS)
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO) SITUAÇÃO
PLANTA DE IMPLANTAÇÃO
FUNDAÇÕES [
PAREDES DE DIVISA 22 CM
IVÃO DE VENTILAÇÃO/ ILUMINAÇÃO E ACESSO
[CORREDORES E CIRCULAÇÃO:
[MaRQuISES
[PASSEIO PÚBLICO
ESTACIONAMENTO
FERGIETOS. Ex E E E
[ARQUITETÔNICO
ELÉTRICO
[HIDRO - SANITÁRIO q]
esvatuRa
IrELEFÔNICO = ITENS NÃO ANALISADOS CONFORME ART. 20,
Lógico PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 003/2020
IsAs
[PPCIP - PROJ. PREV. COMB, INCENO: PÂNIC
|PGRCC - PRO! GERENC. RESID. CONST CIV
[ANALISADO FOR:
[CAU/ CREA
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ANEXO - Ill
TABELA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
dE ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
Zom Tndice de
mento wo Aproveita-
mento
Tomado | afotament oa Afastamento | Afastamento mo) Testada
Ocupação [%) Frontal tom) Lateral fm) Posterior jm) Minima tm)
4,00 70% 3.00 1,50 1,50 200,00 10,00
Não Residencial | 4,00 0% 3,00 200 1.59 1,50 200,00 10,00
NãoResdencial | 200 | 80%, 2.00 1,50 200,00 10,00
Não Residencial | 2,00 20% 9% 3.00 2.00 1,50
Nesidencial 1,40 25% o 400 200 — 150 150
ES mãoResidencial | 140 | 25% x X E
ELCCSICEIEK
50
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ANEXO - IV
TABELA DE PARÂMETROS MÍNIMOS PERMITIDOS PARA
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO NATURAL
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Hall
Vestfbulo/Closet - =
Salas 2.70 116 F
CozinhalCopa 2,70 160 | 4,00 18 1716,
Quartos 270 240 7.50 18 16 [E
Banho/Gabinete
sanitário 270 E 1,20 L 240 | 112 1/24 D
“| D-H: So osso ambiente for abaixo
Lavabo 2.40 0,90 1,50 112 24 de escada a altura mínima do pe
direilo poderá ser de 2, 20m.
FEeredoriodação 270 0,90 = F
rea de
SorvigolLavandora 220 1,80 1 1110 1/20 E
D-E: Se esse ambiente for abaixo
Despensa Depósito 270 1,40 a | . “ de escada a altura mínima do pé
direito poderá ser variável.
Porão E soja - - =
Sótão 1,80 - - E 116 DF
Escada 2.00 0.90 E | - E
Garagem fechada | 220 2.40 E 110 [ 1/20 EI
5
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EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E SERVIÇOS
HaliPortaria Es B
Circulação/Corredor - E E
E . Considerar o di a]
Escada 2,00 1,20 - rtp nd reg
A-B, Considerar o disposto
| Pampa | I (ao . ' E na Seção V dessa Lei
Ante- .
salas/Recepção RuU . . iáod mi
| aesgee am | 25 a me | poos
Lojas/Salão
Comercial (50,01m? 3,20 3,20 - 110 1,20 B-D-G-J
a 199.99m?) J
[ Lojas/Salão
Comercial (acima 3,20 5,00 - 1m2 124 B-C-D-J
de 200.00m?)
à F- Deve possuir no mínimo
resets de! am 2.40 7,50 8 vs (ira pa que atenda os
RE | E itens B-G.
Cozinha/Copa 2,70 160 4,00 10 120 D-E-F DC
El 270 1,20 2,40 110 L 120 [Eo)
Lavabo [= - 20 BDH
Depósitos 270 1.20 - 1:20 - B-CD-E-S
Indústrias
Serviços
Cozinha'Copa
Banho/Gabinete
Sanitário
Armazéns |
Depósitos
'O piso das rampas deve ser antiderrapante TA
Atender ao disposto na ABNT NBR 9050 — Acessibilidade 1B
Pelo menos um banha/gabinete sanitário deve ser acessível conforme ABNT NBR | c
9050
Toleradas iluminação e ventilação zenital desde que adequadamente dimensionadas. | D E
| Tolerado o emprego de elemento vazado desde que adequadamente dimensionado. | E
Será considerado o uso de porta coma abertura de ventilação e iluminação natural E
desde que esta não se configure como o único acesso ao interior do ambiente.
Pelo menos um banho-gabinete sanitário unissex deve ser acessível G
Tolerado o uso de ventilação mecânica para lavabos com área de até 2,50m?. JH
O portão do ambiente poderá ser considerado desde que comprovado em projeto que
o mesmo garanta ventilação e iluminação natural. Porém as janelas voltadas para
esse ambiente serão anuladas no cálculo de ventilação e iluminação natural.
OBS: Os cálculos de ventilação/iluminação natural de ambientes integrados serão realizados considerando
[mais restritivo da presente Tabela.
Será considerado o uso de portas como abertura de ventilação e iluminação natural. | 4
o índice
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ANEXO - V
TABELA DA QUANTIDADE DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO NOS
DIVERSOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
APOS DE EDIFICAÇÕES | MERO
RESIDÊNCIA UNIF AMILIAR Opcional
ER por unidade habitacional com área igual ou inferior a
50,00mê (cinquenta metros quadrados) cada unidade
RESIDÊNCIA MULTIF AMILIAR 2 vagas por unidade habitacional com área superior a
100,00m2 (cem metros quadrados) e 1 vaga adicional a cada
2 unidades
COMERCIAIS E SERVIÇOS 1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros s quadrados)
1 vaga para cada 150,00m2 (cento e cinquenta metros
INDUSTRIAL quadrados) de área construida, e 1 vaga para carga e
descarga.
1 vaga para cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
MERCADOS E SUPERMERCADOS área construída, e uma vaga para carga e descarga
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS 1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
—j área construída h —
INSTITUIÇÕES DE SAÚDE 1 vaga a cada 50,00m? (cinquenta metros quadrados) de
área construída
INSTITUIÇÕES ADMINISTRATIVAS |1 vaga a cada 50,00m” (cinquenta metros quadrados) de
(PÚBLICAS) | área construída
INSTITUIÇÕES RECREATIVAS 1 vaga a cada 75,00m? de área construída
OBS: Nos casos de edificações comerciais, serviços. industrial, instilucionais e públicos prever vagas
destinadas aos PCD (pessoas com deficiência) idosos e gestantes. 4
Se houver destinação de vaga sobre o passeio público deve ser resguardado pelo menos uma faixa de
passagem livre de 1.50m para uso exclusivo de pedestres.
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CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º A presente Lei, doravante denominada CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS, parte integrante do Plano Diretor de Juína, que estabelece procedi-
mentos administrativos e regras gerais para a elaboração de projetos e a execução de obras e edificações no Município.
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& de Maio de 2022 + Jornal Oficial Eletrânico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII [Nº 3.975
$ 1º Ressalvadas as disposições previstas nesta Lei, toda e qualquer construção, reforma, ampliação, demolição, modificação e regularização efetuadas
por particulares ou entidades públicas no Municipio, em área urbana ou rural, são reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor e suas
legislações correlatas.
$ 2º As obras especiais, definidas no Glossário do Anexo | desta Lei Complementar, serão reguladas por esta Lei e demais cominações do Plano Diretor
e suas legislações correlatas, obedecidas as normas técnicas - ABNT e as legislações Federal e Estadual relativas à matéria.
Art. 2º Este Código tem como objetivos:
|- Assegurar que os projetos de toda e qualquer obra de construção civil a ser executada no município ou objeto de reforma, ampliação ou regularização,
obedeçam aos Índices Urbanisticos, conforme determinado no Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos referente à Lei Municipal n.º 877/2006 - Plano
Diretor Participativo do Município de Juína, bem como a parâmetros arquitetônicos estabelecidos neste código; e,
Il - Orientar a elaboração de projetos e a execução de edificações no Município, assegurando a observância de padrões de segurança, higiene, salubri-
dade e conforto das edificações e o equilíbrio do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS INOBSERVÂNCIAS A ESTA LEI COMPLEMENTAR E DAS PENALIDADES
Art. 3º As infrações resultantes da desobediência ao disposto neste Código, aplicar-se-ão, no que couber, o regulamento de processos de aplicação de
penalidades, e demais cominações concernentes ao Plano Diretor e suas legislações correlatadas do Município de Juína.
Art, 4º Para efeitos do presente Código, são adotadas as definições do Glossário do Anexo | desta Lei Complementar.
TÍTULO 1
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município compete a aprovação do projeto arquitetônico, conforme parâmetros arquitetônicos e índices urbanísticos, constante do Formulário
Padrão de Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complementar, bem como o licenciamento e a fiscalização da obra.
Art. 6º O Município não poderá ser responsabilizado por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências no projeto, execução de serviços e
obras, utilização e manutenção das edificações e seus equipamentos.
CAPÍTULO
DO PROPRIETÁRIO
Art. 7º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 8º É direito do proprietário do imóvel promover e executar obras, mediante prévia aprovação e licenciamento do Município, respeitando o direito de
vizinhança, as prescrições deste Código e a legislação municipal correlata.
Art. 9º O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é o responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubri-
dade do imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-
lhe todas as informações cadastradas no Município relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO
DO POSSUIDOR
Art. 10. Considera-se possuidor a pessoa fisica ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício pleno ou não do
direito de usar o imóvel objeto da obra.
8 1º Para os efeitos desta Lei o possuidor possui os mesmos direitos e deveres do proprietário.
$ 2º Poderá o possuidor exercer o direito previsto no parágrafo anterior, desde que detenha qualquer dos seguintes documentos:
|- Declaração com expressa autorização do proprietário, com firma reconhecida em Cartório;
|| - Compromisso de compra e venda, devidamente registrado no Registro de Imóveis ou Cadastro Imobiliário do Município;
II - Contrato representativo da relação obrigacional, ou relação de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, desde que autorizado neste
contrato, com firma reconhecida pelas partes;
IV - Certidão do registro imobiliário contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir escritura definitiva sem registro ou quando for
possuidor “ad usucapionem” com ou sem justo título ou ação em andamento;
V - Nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que comprove(m) a ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do
proprietário, e da anuência de tados os herdeiros e/ou meeiros, independentemente de inventário elou partilha, ou apresentação de termo de inventa-
riante acompanhado de certidão de andamento processual que ateste tal condição, com autorização judicial após ouvidos os interessados, com firma
reconhecida pelas partes.
8 3º Quando o contrato apresentado não descrever suficientemente as caracteristicas físicas, as dimensões e a área do imóvel, será exigida a certidão
do Registro Imobiliário.
$ 4º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal, deverá constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada
anuência em documento à parte, com firma reconhecida.
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$ 5º Em qualquer caso, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade do documento apresentado, não implicando sua aceitação em re-
conhecimento, por parte da Prefeitura Municipal, do direito de propriedade sobre o imóvel.
$ 6º O possuidor ou o proprietário que autorizar a obra ou serviço sera responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salu-
bridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta Lei e legislação municipal correlata, assegurando-lhe
todas as informações cadastradas na Prefeitura relativas ao imóvel.
CAPÍTULO |V
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR
Art. 11 Os projetos, obras e edificações que são objetos desta Lei devem possuir responsável técnico habilitado pelo CONSELHO PROFISSIONAL
COMPETENTE, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, devendo obrigatoriamente estar regular com as obrigações
tributárias municipais, na forma da Lei.
Art 12 Cabe ao responsável técnico pelo projeto o atendimento à legislação pertinente na elaboração do projeto, o conteúdo das peças gráficas e as
especificações, declarações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 13 Cabe ao responsável técnico pela obra e edificação a correta execução da obra e edificação de acordo com o projeto aprovado, a instalação e
manutenção do equipamento ou execução de serviços, observadas as normas aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências
diretas e indiretas advindas de sua atuação, além de responder, no âmbito de suas funções, por:
| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos aprovados;
1 - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
III - Transtornos ou prejuízos causados às edificações vizinhas durante a execução de obras e/ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais e equipamentos;
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e terceiros;
Vil - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à execução de obras.
8 1º A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou Município, em
decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
$ 2º É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujos dizeres deverão seguir as determinações do CREA e/ou CAU.
Art. 14 No caso de obras especiais, os responsáveis técnicos por projeto, obra e edificações devem cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinente às Normas Técnicas Brasileiras, quando da ausência de normas instituídas, bem como as especificações técnicas das concessionárias de
serviços públicos, além de responder, no âmbito de suas funções, por:
| - Não cumprimento das declarações apresentadas e dos projetos aprovados;
1 - Emprego de material inadequado ou fora do especificado para a obra;
HII - Transtomos ou prejuízos causados as edificações vizinhas durante a execução de obras e/ ou serviços;
IV - Inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais e equipamentos,
V - Deficiente instalação e funcionamento do canteiro de serviço;
VI - Falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e terceiros;
VII - Inobservância de quaisquer das disposições desta Lei, referente à execução de obras.
Parágrafo único: A responsabilidade de que trata este artigo se estende a danos causados a terceiros e a bens patrimoniais da União, do Estado ou
Município, em decorrência da execução de projetos, obras e/ ou serviços.
Art. 15 A responsabilidade dos autores dos projetos, perante o Município, tem início a partir da data do protocolo do pedido de aprovação do projeto, e
a do responsável técnico pela execução da obra e edificação quando da expedição da licença.
8 1º A responsabilidade técnica pode ser objeto de substituição por outros profissionais legalmente habilitados, devendo ser imediatamente comunicado
ao Município e indicado o novo responsável pela obra.
8 2º A responsabilidade técnica pelos Projetos Ambientais e do Corpo de Bombeiros podem ser objeto de substituição por outros profissionais legalmente
habilitados, devendo ser imediatamente comunicado ao Municipio e indicado o novo responsável.
$3º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Licença de Execução de Obra.
& 4º O Município se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica
ou da solicitação de alteração em projeto.
Art. 16 O Município oficiará ao CREA/CAU da Região, aqueles profissionais, proprietários ou empresas que incorram em comprovada imperícia, má-fé
ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Municipio, ou que infrinjam qualquer disposição desta Lei ou determinações da respectiva licença.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
Art. 17 Todas as obras de construção, reforma, ampliação, modificação e regularização, de iniciativa pública ou privada, a serem executadas no Munici-
pio, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
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|- Consulta prévia de viabilidade.
Il - Aprovação do projeto arquitetônico;
Ill - Licenciamento da obra, por meio da concessão de Alvará de Licença de Execução de Obra.
8 1º A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos Il e Ill poderão ser requeridos simultaneamente, devendo, os projetos, estarem de acordo
com todas as exigências da presente Lei.
8 2º Em projetos cuja áreas estão afetas mais de um lote, deve ser precedido de seu desmembramento ou remembramento.
CAPÍTULO |
DA CONSULTA PRÉVIA DE VIABILIDADE
Art. 18 A consulta prévia de viabilidade que antecede o início dos trabalhos de elaboração do projeto, devendo o profissional responsável formalizá-la
ao setor competente do Município por meio de formulário próprio.
$ 1º No requerimento deverá conter as seguintes indicações:
| - Nome e endereço do proprietário e/ ou possuidor;
Il - Endereço da obra (lote, quadra, bairro);
HII - Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
IV - Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V - Croqui de situação do lote em relação à quadra e índices urbanísticos relevantes;
VI — Comprovante de Recolhimento de Taxa de expedição de documento,
$ 2º A Consulta Prévia de Viabilidade, respondida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do protocolo e com validade de 6 (seis)
meses, informará ao requerente sobre a viabilidade ou não do uso proposto, bem como das normas urbanísticas incidentes sobre o lote de acordo com
o Plano Diretor e legislações correlatas.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E REGU-
LARIZAÇÃO
Art. 19 Para análise e aprovação do projeto de construção, reforma, ampliação e regularização, o técnico da Prefeitura Municipal procederá de acordo
com os parâmetros arquitetônicos e indices urbanísticos, constantes do Formulário Padrão de Análise de Projeto - FPA, Anexo Il desta Lei Complemen-
tar, que deverá ser anexado ao projeto após aprovação.
$ 1º O requerente deverá apresentar o projeto de acordo com a legislação municipal vigente, acompanhado de:
1- Requerimento padrão, solicitando a aprovação de projeto assinado pelo proprietário e/ou possuidor da obra ou seu representante legal e pelo profis-
sional habilitado;
1 - Consulta prévia de viabilidade, dispensada para projetos residenciais unifamiliares;
Ill - Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos do art. 9.º ou 10 desta Lei Complementar;
IV- ARTICREA, RRTIGAU e CRT/CFT dos responsáveis técnicos pelo projeto arquitetônico e complementares,
V- Projeto arquitetônico, constando a indicação do Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos referente à Lei nº 877/2006 - Plano Diretor Participativo
do Município de Juína, quais sejam:
a) Zoneamento; b) Taxa de Ocupação; c) Índice de Permeabilidade; d) Gabarito Máximo; e) Afastamento frontal, lateral e posterior, f) Acessibilidade; 9)
Acesso de veículos; h) Estacionamento.
VI - Planta de Localização/ Siluação,
VII - Planta de Implantação, com a locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro, com distanciamento mínimo de BO cm (oitenta centimetros)
entre divisas de lotes,
VIII - Modelo de calçada, conforme legislação municipal;
IX - Quadro de áreas; e,
X — Comprovante de Recolhimento de Taxa.
$ 1º Caso o profissional responsável pela análise do projeto entenda necessário, poderá solicitar a apresentação dos projetos complementares, consi-
derando a complexidade da obra devidamente justificada.
£ 2º Nos casos de obras comerciais, industriais e institucionais (construção nova, reforma e ampliação) o projeto arquitetônico deve considerar o passeio
público de modo que o mesmo seja especificado e detalhado, atendendo as exigências da norma de acessibilidade (ABNT NBR 9050).
Art. 20 Os projetos complementares englobam um conjunto iniciando pelo projeto elétrico, estrutural, hidrossanitário e quando a situação assim o exigir,
os projetos telefônico, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Os projetos complementares não serão objeto de análise por parte desta municipalidade, sendo de inteira responsabilidade do autor
do projeto.
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Art. 21 As edificações com área superior a 750 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate a
incêndio e pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação estadual vigente.
Art. 22 Os projetos arquitetônicos deverão estar de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, devendo apresentar as plantas baixas,
cortes, fachadas, planta de localização e planta de implantação.
8 1º No canto inferior direito da folha do projeto arquitetônico será desenhado um quadro onde constarão as especificações:
| Natureza e destino da obra; Il- Referência da folha (conteúdo, plantas, cortes, elevações, etc.); Ill- Indicação do nome e assinatura do requerente, do
autor do projeto, com indicação dos números dos registros do Órgão Competente; IV- Data; V- Escala; Vl- No caso das várias peças do Projeto que não
caibam em uma única folha, usar uma numeração em ordem crescente para as diversas folhas; VIl- Área do lote, área total, área útil, taxa de ocupa-
ção e taxa de permeabilidade; VIll- Quando for o caso, áreas ocupadas por edificação já existente, diferenciar no projeto a nova construção, reforma,
demolição ou ampliação, destacando com cores diferentes ou legendas de forma a ficar caracterizado a obra existente e a etapa a ser construída; |X-
Endereço da obra.
8 2º O projeto a ser apresentado, deverá conter o carimbo de aprovação, com os seguintes elementos:
L- Titulo: Construção, Ampliação, Reforma E Regularização; Il- Atividades de uso: Comercial, Residencial, Industrial, Mista;
Conteúdo: Implantação, Planta Baixa, Etc.
lli- Número de Pavimentos; IV- Dados da obra: Rua, Quadra, Lote, Bairro e Cidade; V- Quadro de Áreas: Área do Lote, Área a Construir, Área Livre,
Taxa de Ocupação, Índice de Permeabilidade; VI- Localização Esquemática; VIl- Dados dos Responsáveis: Responsável Técnico e Proprietário; VIll-
Escala indicada; IX- Data; X- Prancha; XI- Espaço para carimbo da Prefeitura.
$ 3º Todas as folhas dos projetos e ART/RRT deverão ser assinadas pelo autor do projeto, deverão ser apresentadas sem rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 23 O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para aprovação do projeto arquitetônico, a contar da data do protocolo ou da data
da apresentação do projeto em condições de aprovação, respeitando a ordem cronológica.
$ 1º Processos analisados e com pendência que não forem solucionados pelo responsável técnico pelo projeto arquitetônico em até 90 (noventa) dias
úteis, a contar da data do protocolo das exigências, serão arquivados.
8 2º O desarquivamento se dará mediante o pagamento de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
CAPÍTULO Il
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 24 Após a aprovação do projeto arquitetônico, o requerente solicitará ao Departamento de Fiscalização O Alvará de Licença para Execução de
Obras, acompanhado dos documentos:
|. Atestado de Aprovação do Projeto Arquitetônico;ll- Protocolo do Requerimento de Aprovação do Projeto PSCIP - Plano de Segurança Contra Incêndio
e Pânico, nos Casos Definidos em Legislação Específica; lll- Protocolo do Requerimento de Aprovação do Projeto PGRCC - Plano de Gerenciamento
de Residuos da Construção Civil, nos casos definidos em legislação específica; IV- Licença Prévia e Licença de Instalação do Projeto Ambiental, nos
casos definidos em legislação específica; V- Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de débitos Municipais incidentes sobre o imóvel; VI-
ARTIRRT do responsável técnico pela execução.
Parágrafo único: Concomitantemente à expedição do Alvará de Licença de Execução de Obras será fornecida a numeração predial.
Art. 25 Após a análise dos elementos fornecidos e estando de acordo com as legislações pertinentes, o órgão Municipal de Licenciamento fornecerá ao
requerente o Alvará de Licença de Execução de Obras, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 26 O Alvará de Licença de Execução de Obra terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição, findo o qual poderá ser reque-
rida a prorrogação de prazo por igual período, sendo pagos os emolumentos respectivos.
$ 1º Findo o prazo de 12 (doze) meses e não tendo sido iniciada a obra, os mesmos perderão seu valor.
& 2º Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada obra iniciada com os serviços preliminares de execução de barracão, tapume, terra-
plenagem, ligação provisória de água e energia elétrica, gabarito de locação da obra e etc.
53º A renovação do Alvará de Licença de Execução de Obra se dará após a inspeção da obra por parte do Municipio.
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” PARA OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 27 Para a expedição do “habite-se” deverão ser cumpridas exigências como a verificação dos índices urbanísticos, condições de habitabilidade ou
condições de utilização, mesmo que não possua piso cerâmico, pintura & forro.
Parágrafo único: A expedição do “habite-se” fica condicionada à vistoria por parte do Município.
Art. 28 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgão competente do Município pelo proprietário e/ ou possuidor e/ ou responsável
técnico pela execução.
Parágrafo único: O requerimento de vistoria será acompanhado dos seguintes documentos
|- Alvará do Corpo de Bombeiro, nos casos em que a Lei Estadual exigir;
l - Licença de Operação, expedida pelo órgão ambiental competente, quando houver; e,
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Il - Declaração do responsável técnico pela execução ou regularização, de que a edificação está concluída e de acordo com os projetos aprovados,
oferecendo condições plenas de estabilidade, habitabilidade, higiene e segurança.
Art. 29 Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construida, ampliada ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou licen-
ciamento concedido, o responsável técnico e o proprietário será(ão) autuado(s) de acordo com as disposições deste Código, devendo alterar o projeto,
caso estas alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações ou demolições necessárias para repor a obra em consonância com a legislação
em vigor.
Art. 30 Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto aprovado e o licenciamento concedido, o Município fornecerá ao proprietário
o "habite-se" no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo do requerimento e a edificação será incluída no Cadastro Imobiliário do
Município, com vistas à Tributação.
Parágrafo único: Para expedição do "hadite-se” será exigido:
|- Execução do passeio quando a edificação se localizar em vias pavimentadas;
Il - Caixa suspensa para coleta de lixo com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Caixa receptora de correspondência;
IV - Fixação ou indicação da numeração fornecida pelo Município, em local visível.
Art. 31 Poderá ser concedido o "habite-se” parcial pelo Município nos seguintes casos:
| - Quando se tratar da edificação com uso misto e houver utilização independente das partes;
11 - Quando se tratar de edificação constituida de unidades autónomas e ficar assegurado o acesso e circulação aos pavimentos e economias.
1! - Quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um mesmo lote.
Parágrafo único: Não será concedido o "habite-se" parcial se não tiverem sido atendidas as exigências dos demais órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS E DE LICENCIAMENTO
Art, 32 Independem de projeto e de licenciamento as seguintes obras:
1- Reparo e substituição de telhas, calhas, tubulações e condutores em geral;
1 - Impermeabilização de terraços e piscinas;
WI - Limpeza, pintura e reparos nos revestimentos externos das edificações, desde que não alterem as linhas arquitetônicas existentes;
IV - Limpeza, pinturas, consertos e reparos no interior dos prédios;
V- Pintura e revestimento de muros em geral;
VI - Construção de calçadas no interior dos lotes
vil - Recuperação de calçadas ou passeios;
VIII - Pequenos barracões provisórios destinados a depósito de material durante a construção da edificação devidamente licenciada e seja demolido
após o término da obra.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DISPENSADAS DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 33 Independem de apresentação e aprovação de projeto, estando sujeitas apenas ao requerimento prévio as seguintes obras:
1- Dependências não destinadas à permanência humana, com área inferior a 15 m? (quinze metros quadrados);
| - Substituição de revestimentos e de aberturas externas;
HI - Colocação de toldos, placas e elementos de publicidade, desde que executada de acordo com decreto municipal que regulamenta a matéria;
IV - Construção de muros com altura inferior a 2,3 m (dois virgula três metros) e que não sejam muros de arrimo;
V - Execução de calçadas e rebaixamentos de meio-fio, respeitadas as normativas do Decreto Municipal a ser editado que regulamenta a matéria;
VI - Corte, poda e abate de árvores nas calçadas,
vil - Reformas em geral, cuja estrutura já esteja previamente regularizada, desde que não haja alteração de área e não prejudique a segurança.
8 1º Para as obras constantes do inciso I deste artigo será necessário apresentar uma planta de situação para o licenciamento.
$ 2º Para as reformas constantes no inciso VII, será necessária apresentação, no momento do licenciamento, de croqui e Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART ou RRT).
$ 3º Sendo de responsabilidade do proprietário e dos responsáveis técnicos o cumprimento integral das declarações e das normas legais
Art. 34 As obras que não constarem dos arts. 32 e 33 dependerão de aprovação de projeto e licenciamento.
Art. 35 Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os índices urbanisticos mínimos, tais como; índice de aproveitamento, taxa de
ocupação, afastamentos, gabaritos, previstos na Lei de Zoneamento, não serão permitidas obras de ampliação.
CAPÍTULO VI
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO APROVADO
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Art. 36 Depois de aprovado o projeto, se o mesmo sofrer alteração que implique em aumento da área total, altere o uso, a dimensão dos compartimentos,
a altura, a forma externa da edificação e a locação de obra no terreno, o interessado deverá requerer aprovação da nova proposta.
$& 1º Caberá ao autor do projeto apresentar ao Município o projeto modificado para aprovação e licenciamento, não se admitindo modificações apresen-
tadas pelo responsável pela execução da obra.
& 2º As ressalvas serão rubricadas e datadas pelo autor do projeto, assim como vistadas e datadas pela autoridade que tenha permitido a correção.
CAPÍTULO VIII
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 37 Fica definido que a expressão “Projetos de Regularização" compreende todas as obras comerciais, residenciais e industriais existentes no Muni-
cípio, que foram executadas, concluídas e ocupadas sem a prévia aprovação do projeto arquitetônico e o licenciamento.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os “Projetos de Regularização”, englobam obras Residenciais, Comerciais e Industriais existentes no Município,
devendo estar enquadradas dentro dos critérios, normas e legislações municipais.
Art. 38 No caso dos "Projetos de Regularização” que não atendam às especificações e normas deste Código de Obras, particularmente quando a obra
existente tiver sido construída ferindo qualquer dos indices urbanísticos previstos no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos referente à Lei Municipal
n.º 877/2006 - Plano Diretor Participativo do Municipio de Juína, não poderão ser aprovados, salvo os enquadrados no "Programa Obra Regular”.
CAPÍTULO IX
DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES
Art. 39 A demolição de qualquer construção ou parte dela, muros de divisa com altura superior a 2,00 m (dois metros) somente poderão ser executados
mediante licenciamento do Municipio.
Art. 40 Para obtenção do licenciamento de demolições o interessado apresentará os seguintes documentos:
|- Requerimento assinado pelo proprietário e/ ou possuidor;
I- Cópia de comprovante legal de propriedade do imóvel, nos termos dos arts 9.º e 10;
HI - Localização da edificação a ser demolica;
IV - Nome do profissional responsável, quando exigido;
V- Croqui de situação do lote em relação a construção;
VI - Recibo ou pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único; Deverá haver apresentação da ARTICREA ou RRTICAU de profissional legalmente habilitado para as demolições a seguir:
| - Muros com altura superior a 2 m (dois matros);
1 - Construções com mais de 2 (dois) pavimentos;
HIl - Construções que tenham mais de 8,00 m (oito metros) de altura; e,
IV - Construções no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento.
Art. 41 Nenhuma demolição poderá ser feita sem que sejam tomadas medidas de segurança para os operários, os transeuntes e as propriedades vizi-
nhas, competindo ao proprietário fazer a limpeza da via pública e dos imóveis em toda a zona atingida pelos detritos da demolição.
& 1º Para demolição será necessário atender a legislação pertinente quanto à geração de resíduos da construção civil e apresentar o Plano de Gerenci-
amento de Resíduos de Demolição.
$ 2º O departamento competente do Município poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horários dentro do qual uma demolição deva ou
possa ser executada.
$ 3º O Município poderá exigir a colocação de tapumes e outros elementos a fim de garantir a segurança de vizinhos e pedestres.
Art. 42 Nas demolições em que houver necessidade de uso de explosivos, estas deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e órgãos fiscali-
zadores, conforme legislação pertinente.
Art. 43 O licenciamento por parte do Municipio não implica em responsabilidade por quaisquer danos a terceiros que venham a ocorrer durante a demo-
lição.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE AS OBRAS
CAPÍTULO
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 44 A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Licença ou cópia, deverá estar na obra à disposição da
fiscalização, juntamente com uma cópia do projeto aprovado.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 45 Durante a execução das obras e/ ou demolições, o proprietário ou possuidor e profissional responsável deverá(ão) pôr em prática as medidas
necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas.
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& de Maio de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.975
$ 1º O proprietário e/ ou responsável técnico pela obra deverá(ão) pôr em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar obstrução do lo-
gradouro público ou incômodo para a vizinhança, pela queda de detritos, produção de poeira e ruído excessivos e providenciar para que o leito dos
logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.
$ 2º Nas obras situadas em até 100 (cem) metros das proximidades de hospitais, escolas, asilos e congêneres, é proibido executar antes das 7h00min
e depois das 18h00min, qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos excessivos.
Art. 46 Os materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos deverão ser depositados dentro do espaço delimitado pela divisa do lote ou
tapume, sem prejuízo do funcionamento normal da cidade.
CAPÍTULO II
DAS VISTORIAS
Art, 47 O Municipio procederá vistorias e fiscalização às obras, com a finalidade de que sejam executadas dentro das disposições deste Código de
acordo, no que diz respeito aos indices urbanísticos de acordo com o projeto aprovado.
8 1º Os engenheiros, arquitetos e fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade.
8 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde
que constituam objeto da presente legislação.
TÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS GENÉRICAS
CAPÍTULO!
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 48 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção
ou eventuais danos às construções vizinhas.
Parágrafo único: Ao proprietário ou possuidor ou responsável pelos serviços de escavações e aterros compete a manutenção e a limpeza das vias e
logradouros públicos com a correta destinação dos residuos.
CAPÍTULO 1
DOS CANTEIROS DE OBRA, TAPUMES E ANDAIMES
Art. 49 Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias para a pro-
teção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, para tanto deverá observar as normas oficiais
relativas à segurança e medicina do trabalho.
Art. 50 Em todas as obras, inclusive demolição, deverá ser executado o tapume provisório, que ocupará uma faixa de largura máxima igual a metade da
calçada, deixando livre para circulação de pedestres, faixa minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) acessível e livre de obstáculos.
$ 1º Os tapumes deverão ter no minimo 2,20 m (dois metros e vinte centimetros) de altura e acabamento de boa qualidade.
& 2º Para tapumes construídos em terrenos de esquina, deixar livre de qualquer obstáculo visual um canto chanfrado reto de 2,00 m (dois metros), em
cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas.
$ 3º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
$& 4º Devem ser observadas as distâncias minimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da con-
cessionária local.
& 5º Será permitido o estoque de materiais para construção na área de estacionamento, quando devidamente comprovada a impossibilidade da dispo-
sição dos referidos materiais nos limites do lote, protegidos com tapumes devidamente sinalizados, até a altura máxima de 1,70 m (um metro e setenta
centimetros), largura de 2,00 m (dois metros) e comprimento 4,00 m (quatro metros), observando - se que:
|- Neste caso não será permitido o estoque de areia e brita na área de estacionamento, para não obstruir as bocas de lobo.
I|- O prazo definido para o uso do estacionamento será durante o periodo de execução da obra.
Art. 51 Nos prédios em construção e a serem construídos, com três ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante
a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento extemo.
Seção |
DAS FUNDAÇÕES
Art. 52 As fundações e estruturas, quaisquer que sejam o seu tipo, deverão ficar inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo avançar sobre o
logradouro público ou lotes vizinhos.
Parágrafo único: O desempenho obtido pela fundação será de inteira responsabilidade do Profissional que a tenha calculado e/ ou executado.
Seção Il
DAS PAREDES
Art. 53 As paredes deverão ter espessura mínima de acordo com as normas específicas do material empregado.
Parágrafo Único: Quando constituirem divisa do lote, deverão ter paredes independentes.
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Seção Ill
DAS COBERTURAS E BEIRAIS
Art. 54 As águas pluviais provenientes das coberturas e dos aparelhos de ar condicionado serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permi-
tido o deságue em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo único: O excedente das águas pluviais não infiltradas dentro dos limites do lote, pocerão ser despejados para os logradouros públicos somente
mediante canalização.
CAPÍTULO Il
DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
DOS RECUOS
Art. 55 Os recuos das edificações deverão estar de acordo com o disposto no Anexo Ill — Tabela de índices urbanísticos.
Art. 56 O afastamento mínimo frontal obrigatório nas edificações está indicado no Anexo IIl- Tabela de índices urbanísticos.
$ 1º O recuo minimo frontal das edificações residenciais unifamiliar e multifamiliar, em todo o Município, será de 3,00 m (três metros) a partir da divisa
do lote, nas ruas em que não haja previsão de alargamento de via.
$ 2º As construções comerciais poderão ser edificadas no alinhamento dos lotes, desde que não haja previsão de alargamento de via.
$3º Os únicos elementos construtivos de uma edificação residencial que poderão avançar sobre os afastamentos mínimos frontais são a marquise, os
beirais, a proteção de ar condicionado, as sacadas e floreiras frontais, desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) do afastamento permitido.
$ 4º Nos lotes residenciais de esquina o recuo frontal será de 3,00 m (três metros) e o recuo lateral será de 2,00 m (dois metros).
$ 5º Para construções mistas (comércio e residência), quando a área residencial estiver situada no pavimento superior, esta poderá obedecer ao recuo
comercial, desde que não haja avanço sobre o passeio público.
& 6º Toda construção edificada em lote de esquina, deverá ter, obrigatoriamente, um triângulo livre de 2,00 m (dois metros) em cada cateto de alinha-
mento predial resultando em um chanfro (linha diagonal) com medida de 2,83 m (dois metros e oitenta e três centimetros).
$ 7º Em casos de terrenos de esquinas onde o ângulo for menor que 90º (noventa graus) o chantro (linha diagonal) com medida de 2,83 m (dois metros
e oitenta e três centimetros) deverá ser respeitado.
Art. 57 O afastamento mínimo lateral obrigatório nas edificações está indicado no Anexo Il — Tabela de índices urbanisticos.
5 1º O afastamento minimo lateral das edificações, será o seguinte, em função da altura das edificações:
| - Mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) para pavimentos com aberturas laterais;
1 - Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário recuo, contanto que as paredes sejam cegas;
ll - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de todos os pavimentos,
IV - A partir do quinto pavimento acrescenita-se 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) por pavimento até o limite de 5,00 m (cinco metros).
8 2º Na análise dos afastamentos laterais mínimos serão consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
Art. 58 O afastamento minimo posterior obrigatório nas edificações está indicado no Anexo Ill - Tabela de índices urbanísticos.
$ 1º O afastamento mínimo posterior das edificações, será o seguinte, em função da altura das edificações:
|- Mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para pavimentos com aberturas postenores;
|I - Para construções de até 4 (quatro) pavimentos, não será necessário recuo, contanto que as paredes sejam cegas;
HI - Para construções de até 5 (cinco) pavimentos, deverá ser recuado 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de todos os pavimentos;
IV - A partir do quinto pavimento acrescenta-se 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) por pavimento até o limite de 5,00 m (cinco metros).
8 2º Na análise dos afastamentos posteriores mínimos serão consideradas as projeções das sacadas e das floreiras.
Seção Il
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 59 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, por meio de vãos ou de dutos, para efetivar a iluminação e/ ou ventilação
dos mesmos.
Parágrafo único: Fica dispensado abertura de vãos de iluminação e ventilação em closet, depósito, corredores, despensa e ambientes destinados à
segurança, como área para cofre ou em outros ambientes nos quais se justifique sua não existência por meio de legislação específica.
Art. 60 As portas e janelas serão dimensionados, de forma a garantir iluminação e ventilação no ambiente, conforme parâmetros mínimos pré-
estabelecidos no Anexo IV.
Art. 61 Só poderão comunicar - se com o exterior, através de dutos de ventilação, verticais ou horizontais, ou por meio de outro compartimento da uni-
dade:
|- Os compartimentos especiais;
|| - Os compartimentos sem permanência,
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Ill - Os compartimentos de permanência transitória,
IV - Os bancos, lojas e sobrelojas,
V-As galerias e centros comerciais.
Parágrafo único: Os compartimentos mencionados neste artigo, deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar com
capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento.
Art. 62 Os vãos de iluminação e ventilação deverão ter um afastamento minimo, tanto na divisa do lote quanto de parede externa edificada no mesmo
lote, de acordo com as normas da Lei de Zoneamento, não podendo em nenhum caso ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 63 Quando os compartimentos forem iluminados e ventilados através de poços internos fechados ou semiabertos, estes deverão:
|- Ser visitáveis, respeitando a ventilação e abertos na extremidade superior;
1- Os prismas de iluminação e ventilação dos edifícios acima de 3 (três) pavimentos terão área mínima de 4,50 m? (quatro metros quadrados e cinquenta
centimetros quadrados), com medida minima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e edifícios menores ou iguais a 3 (três) pavimentos terão
área minima de 2,00 m? (dois metros quadrados), com medida mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 64 Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situado a menos
de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros.
Seção Ill
DOS CORREDORES E CIRCULAÇÕES
Art. 65 Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
1 - Quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o
mínimo de 90 cm (noventa centimetros).
1 - Quando de uso coletivo nas residências multifamiliares e edificações comerciais ou de serviços, a largura minima será de 1,20 m (um metro e vinte
centimetros) para 10 metros (dez metros) de extensão, acrescentando 5 cm (cinco centímetros) para cada metro ou fração que exceder a 10 m (dez
metros).
Il - Em situação específica deve ser observado o disposto na NBR vigente.
Seção IV
DAS ESCADAS
Art. 66 As escadas deverão obedecer aos parâmetros dispostos nas normas da ABNTINER vigente pertinente, bem como legislação de segurança do
Corpo de Bombeiros.
$ 1º As escadas ou rampas, para pedestres, deverão ser dimensionados de mesmo modo que os corredores, quanto à largura, em casos específicos as
legislações pertinentes ao assunto devem ser consideradas.
& 2º As escadas privativas ou coletivas deverão permitir passagens livres com altura mínima de 2,00 m (dois metros).
8 3º Os degraus de escadas terão uma altura máxima de 18 cm (dezoito centimetros) e uma largura (pisada) mínima de 28 cm (vinte e oito centimetros)
no centro do degrau. Em escadas com lances contínuos, a cada 3,20 m (três metros e vinte centimetros) de desnível corresponderá na locação de um
patamar de comprimento igual à largura da escada.
Art. 67 A existência de elevador numa edificação não dispensará a construção de escadas.
Seção V
DAS RAMPAS
Art. 68 Em esificações de uso público ou coletivo, a utilização de rampas ou outro dispositivo mecânico para acesso de portadores de necessidades
especiais será obrigatória até o hall ou corredor de todos os pavimentos, conforme indicado nas normas ABNT/NBR vigentes.
Art. 69 As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de veiculos deverão obedecer às normas ABNT/NBR vigentes.
Seção VI
DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA
Art. 70 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água superior.
Parágrafo único: Nas edificações com mais de uma economia que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle
de distribuição se fará através das áreas comuns.
Art. 71 Será adotado reservatório inferior quando as condições piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água atinja o reserva-
tório superior, e ainda em todas as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos.
Seção VII
DAS MARQUISES
Art. 72 A construção de marquises na fachada das edificações obedecerá às seguintes condições:
|- Ser sempre em balanço desde que esteja dentro do lote;
| - Ter altura livre minima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); e,
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HI - Garantir o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites dos lotes, encaminhando-as à sarjeta, proibido o seu caimento
sobre a calçada.
Seção VII
DAS SACADAS E VARANDAS
Art. 73 A construção de sacadas, varandas e jardineiras não será permitido fora dos limites do terreno.
Parágrafo único: Toda projeção de sacada marquise ou varanda em balanço, com largura superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) será
computada como área coberta.
Seção IX
DOS MUROS E PASSEIOS
Art. 74 Os terrenos baldios deverão ser cercados ou murados, com altura minima de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) em ruas pavimentadas.
Art. 75 Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas e com meio fio, deverá ter calçada em toda a extensão da testada, executado
pelo proprietário, devendo:
| - Ser executado com material antiderrapante;
1 - Ter largura mínima.
Art. 76 O rebaixamento do meio-fio, destinado à entrada de veículos, depende de licença do Município e deverá obedecer aos padrões estabelecidos
por meio de Decreto Executivo.
Art. 77 O Município poderá executar a calçada em toda a extensão da testada, efetuando a cobrança ao proprietário e/ ou possuidor do imóvel, conforme
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO E ACESSOS
Art. 78 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão permitir a entrada e saida independente para veículo, exceto quando pertencentes
à mesma economia, respeitando também o capítulo referente ao Sistema Viário e Transportes e Legislação especifica.
$ 1º Cada vaga interna para veículos terá as dimensões minimas de 2,50 m x 5,00 m (dois metros e cinquenta centimetros por cinco metros).
$ 2º As especificações referentes a vagas de estacionamento serão disciplinadas, conforme o Anexo V.
Art. 79 Os acessos às edificações de Condomínios Horizontais serão regulados por Lei específica.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 80 As instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, mecânicas, de telecomunicações, de gás, de proteção contra incêndio, entre outras, deverão
estar de acordo com as normas e especificações da ABNT, órgãos e das concessionárias a ele afetos.
Art. 81 As instalações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos ruídos. vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único: A Lei de Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo poderá definir locais próprios para cada tipo de edificação, consi-
derando seu uso, e com valores máximos dos níveis de som admissíveis.
Seção |
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 82 A instalação dos equipamentos de distribuição elétrica será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT, e os regulamentos da
empresa concessionária local.
Seção Il
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO/SANITÁRIAS
Art. 83 A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações será projetada e executada de acordo com as normas da ABNT e
regulamentos da empresa concessionária local.
Art. 84 A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários obedecerá às prescrições da empresa concessionária local e do órgão de prote-
ção ambiental.
$ 1º Toda edificação que não seja servida pela rede púbica de esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou
coletivo próprio (sistema de fossa séptica e sumidouro), de acordo com a legislação do Município.
& 2º Obedecer ao distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centimetros) entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumi-
douro. A posição da fossa e do sumidouro deverá ser indicado na planta de locação da obra.
Seção Ill
DAS INSTALAÇÕES COM FUNCIONAMENTO A GÁS
Art. 85 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás deverão atender as normas da ABNT
e as exigências do Corpo de Bombeiros.
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Art. 86 As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio obedecerão às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Seção IV
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 87 A instalação dos equipamentos de coleta águas pluviais obedecerão às normas da ABNT, e as prescrições da empresa concessionária local e
do órgão de proteção ambiental.
Parágrafo único: Nas edificações feitas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas com lotes vizinhos, as águas pluviais provenientes da cobertura
serão canalizadas e encaminhadas à sarjeta. proibido o seu caimento sobre a calçada.
Seção V
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art 88 O lixo deverá estar condicionado em recipiente adequado, de acordo com as normas ambientais e da Saúde Pública.
& 1º As normas de gestão de serviço de coleta devem ser respeitadas.
& 2º No acondicionamento de residuos sólidos devera ser observado o acondicionamento em separado dos resíduos orgânicos e dos passíveis de reci-
clagem, promovendo a coleta seletiva destes.
& 3º Visando o controle da proliferação de zoonoses, 05 componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de con-
dições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, observadas as normas específicas emanadas do órgão municipal
competente.
Art. 89 Toda edificação com mais de 08 (oito) economias, deverá ter depósito central coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.
$ 1º O depósito central coletor de lixo, deverá ser fechado e coberto, com ventilação permanente, piso e paredes até 1.50 m (um metro e cinquenta
centimetros) com revestimento liso, lavável e impermeável, com um ponto de água, ser protegido contra a entrada de animais e possuir área de 1,25m*
(um e vinte e cinco metros quadrados), para cada 200,00 m? (duzentos metros quadrados) de área construída, não podendo ser inferior a 2,00 m? (dois
metros quadrados).
8 2º O depósito central coletor de lixo deverá ser ligado à fossa séptica por meio de tubulação própria e com caixa sifonada com grade escamoteável.
$ 3º Os elementos mencionados no art. 89 deverão serem locados no projeto.
Seção VI
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 90 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 4 (quatro) andares e/ ou que apresentem desnível de 12 m
(doze metros) entre o pavimento do último andar e o pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento.
Art, 91 O número mínimo de elevadores obedecerá ao disposto na ABNT/ NBR.
Art. 92 Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevadores ou monta-cargas, deverá ser satisfeito o cálculo e o intervalo de tráfego;
o dimensionamento das cabines, casas de máquinas e poços de corrida, na forma prevista pelas normas da ABNT.
Seção VII
DAS INSTALAÇÕES DE CONDICIONAMENTO DE AR
Art. 93 As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento de ar deverão obedecer às normas da ABNT.
8 1º Quando em edificações no alinhamento, a instalação dos aparelhos de ar condicionado deverá ficar no minimo a 2,20 m (dois metros e vinte centi-
metros), acima do nível do passeio, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas.
8 2º É obrigatória a instalação de equipamentos de condicionamento de ar nas boates, cinemas, teatros e locais de reunião, sem ventilação permanente,
com capacidade superior a 50 (cinquenta) pessoas, admitindo-se sistema simples de renovação de ar quando a lotação for inferior.
Seção VIII
DAS INSTALAÇÕES DE CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 94 Todas as edificações cercadas com muros ou grades deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da ECT
(Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
Parágrafo único: Deverá ser locado a caixa receptora de correspondência no projeto.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 95 Toda construção, ampliação, reforma ou regularização de edificações (comercial, institucional, serviços, industrial e público) deverão atender aos
preceitos da acessibilidade de acordo com a Lei Federal nº 10.098/2000, Decreto Federal nº 5.296/2004, NBR 9050 e/ou outras que as substituam ou
em legislação municipal.
TÍTULO VI
DAS NORMAS TECNICAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
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am ce ma
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Art. 96 Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam - se em:
1- Edificações para usos residenciais;
Hl - Edificações para usos comerciais;
HI - Edificações para usos industriais;
IV - Edificações para uso misto;
V - Edificações para usos especiais.
CAPÍTULO Il
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAIS
Art. 97 Segundo o tipo de utilização das unidades habitacionais, as edificações residenciais poderão ser classificadas em unifamiliares, multifamiliares e
coletivas.
$ 1º A edificação será considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial, e multifamiliar quando na mesma edificação existirem
duas ou mais unidades residenciais.
$ 2º A edificação será considerada coletiva quando as atividades residenciais se desenvolverem em compartimentos de utilização coletiva, como nos
quartéis, internados, a silos e congêneres.
CAPÍTULO IH
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 98 Será permitida a construção de residências geminadas, desde que possua parede comum com espessura mínima a garantir a segurança, esta-
bilidade e isolamento acústico, a depender do método construtivo, não podendo existir abertura entre as economias.
Art. 99 Serão admitidas as unidades residenciais do tipo quitinete composta por sala, dormitório e cozinha em ambiente único com área mínima de
20,00mº (vinte metros quadrados) mais banheiro.
Parágrafo único: Caso a edificação não disponha de área de serviço e lavanderia coletiva, cada quitinete deverá possuir ainda área de serviço com área
mínima de 1,50 m* (um metro quadrado e cinquenta centimetros quadrados).
CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS
Art. 100 Os edifícios de apartamentos possuirão sempre:
|- Portaria, com caixa receptora de correspondência por unidade autônoma;
Il - Compartimento para administração, com área mínima de 6,00m? (seis metros quadrados), quando o prédio tiver mais de 2.000,00m? (dois mil metros.
quadrados);
IH - Locais para coleta e depósito de lixo domiciliar;
IV - Instalações preventivas contra incêndios;
V - Garagem ou estacionamento de veículos conforme preconiza o Anexo V;
VI - Instalações sanitárias para funcionários;
VII - Instalação de gás - GLP, prevendo espaço do edifício para recepção e instalação dos botijões.
CAPITULO V
DAS HABITAÇÕES POPULARES
Art. 101 O Município poderá fornecer ou aprovar projetos padrão de interesse social para habitações populares, conforme regulamentado em decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS E EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS ESPECIAIS COMO INDÚSTRIAS, ESCOLAS, TEATROS, IGREJAS, FRIGORIFI-
Cos, ETC.
Art. 102 Os projetos destinados ao Comércio em geral incluindo Prestação de Serviços, Indústria e todas as obras especiais, deverão seguir a legislação
pertinente regulada pelos órgãos competentes, devendo ser apresentados à Prefeitura os projetos para esses órgãos e os projetos complementares.
$ 1º Os projetos complementares relacionados a este capítulo, englobam um conjunto iniciado pelo projeto elétrico, estrutural, hidro sanitário e quando a
situação assim O exigir, Os projetos telefônicos, lógico, gás, incêndio, ambiental e PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
$ 2º As edificações com área superior a 750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão possuir projetos de prevenção e combate incêndio
e pânico, a ser aprovado pelo órgão competente, nos termos da legislação Estadual vigente e atender a Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança em
vigor.
$ 3º As vagas de garagem ou estacionamento de veiculos destinadas ao uso comercial em geral, deverão atender as proporções exigidas em Anexo V.
$ 4º É obrigatório aos comércios abrangidos no Capitulo VI do Titulo VI do art. 108, a existência de área especifica para segregação dos resíduos da
coletiva seletiva.
Art. 103 Os supermercados e hipermercados, além das disposições deste Codigo que lhes forem aplicáveis, deverão:
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& de Maio de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 3.975
|- Ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento Interno, independente do acesso ao público;
Il - Possuir área para depósito de lixo com capacidade suficiente para atender a demanda, localizado na parte de serviços com fácil acesso aos veículos
encarregados da coleta.
Art. 104 Os serviços de alimentação e congêneres, mesmo quando no interior de estabelecimentos comerciais e de serviços, além das disposições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
|- Depósito de gás, quando este for utilizado, situado em local seguro e ventilado, conforme as normas do Corpo de Bombeiros e Conselho Nacional de
Petróleo;
II - Cozinha com coifa para retenção de gorduras e remoção de vapores e fumaças para o exterior.
Art. 105 Além das exigências desta Lei, as edificações ou instalações destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos ou tóxicos à saúde,
agrotóxicos, deverão observar as normas da ABNT e as normas especiais emanadas das autoridades competentes, dentre elas o Ministério do Exército,
o Conselho Nacional de Petróleo, Corpo de Bombeiros e Órgãos do Meio Ambiente, devendo - se atentar para as legislações municipais, estaduais e
federais.
Parágrafo único: Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ter afastamento mínimo de 100,00 metros (cem metros) de escolas, hospitais
e outros locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido a partir das extremidades do terreno.
Art. 106 Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e congêneres, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter
os muros de alvenaria com 2,00 m (dois metros) de altura no alinhamento do logradouro.
Art. 107 As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásios de esporte, templos religiosos, salões comunitários e simila-
res, deverão ter o cuidado de incluir nos projetos, os elementos arquitetônicos e técnicos que satisfaçam as condições de segurança, acústica, ventilação
e iluminação.
Parágrafo único: As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou particular com sons e
ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação e normas específicas.
Art. 108 As edificações destinadas à capela mortuária, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis deverão ter, no mínimo,
locais para:
|- Sala de vigília (velório);
|| - Sala de descanso,
HI - Instalações sanitárias para o público, separadas por sexo e para pessoas com deficiência;
IV - Serviço de copa, exclusivo para cada capela projetaca;
V- Instalação de uma central de residuos de saúde;
VI- Instalação de coleta de efluentes domésticos;
VII — relatório de impacto de vizinhança.
CAPÍTULO VI
DOS USOS MISTOS
Art. 109 As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de suas partes conforme seu uso específico.
Parágrafo único: Nas edificações deste capítulo, para efeito de análise de segurança contra incêndios, prevalecerá o uso mais restritivo.
CAPÍTULO VIll
DOS CONTAINERS
Art. 110 O projeto para construção de containers obedecerá aos mesmos critérios para aprovação de uma edificação residencial/comercial/industrial.
CAPÍTULO IX
DOS POSTOS DE SERVIÇOS E ABASTECIMENTO PARA VEÍCULOS E LAVA-CARROS
Art. 111 Os postos de serviços e abastecimento de veiculos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim.
8 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviços e abastecimento, desde que possuam acesso para pedestres independente e
seguro.
$ 2º Os postos de serviços e abastecimento de veiculos além das exigências desta Lei, deverão observar às normas da Agência Nacional do Petróleo -
ANP ou órgão sucessor, da ABNT, Corpo de Bombeiros Órgão Ambiental, e sob responsabilidade do autor do projeto.
$ 3º A dimensão dos lotes a serem ocupados por postos de serviços e de abastecimento de automóveis, quando situados em meio da quadra, será no
mínimo de 750,00 mê (setecentos e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 30,00 m (trinta metros). Em caso de lote de esquina a área
mínima será de 500,00 m* (quinhentos metros quadrados).
8 4º Nos lotes de esquina o afastamento minimo de construção à rua principal será de 8,00 m (oito metros) e de 5,00 m (cinco metros) à rua secundária.
Em terrenos de uma só frente a exigência minima ao alinhamento será de 8,00 m (oito metros).
& 5º Os demais recuos serão de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) no minimo, das divisas.
$ 6º Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima de 8,00 m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00 m
(quatro metros) das divisas dos terrenos dos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recinto fechado, coberto e ventilado, as águas servidas,
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antes de serem lançadas no esgoto, passarão em caixa munidas de crivos e filtros, para retenção de detritos e graxas, com paredes revestidas com
material inspecionável.
$ 7º As bombas de gasolina serão instaladas a uma distância, minima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do logradouro e 4,00 m (quatro metros)
da construção.
Art. 112 As instalações para lavagem ou lubrificação deverão obedecer às seguintes condições:
|- Estar localizadas em compartimentos fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo;
ll- Ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centimetros), no mínimo;
Il - A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito, até
uma extensão mínima de 3,00m (três metros), obedecendo sempre ao recuo minimo frontal, conforme disposto Código de Zoneamento, que trata dos
afastamentos minimos;
IV - Se tiver aberturas deverão ser distantes, 5,00 m (cinco metros), no mínimo, dos logradouros públicos ou das divisas do lote.
Parágrafo único: Além dos incisos deste artigo, deverão ser atendidas as normas ambientais e outras pertinentes ao assunto.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 113 Constitui infração toda ação ou omissão contrária a disposições desta Lei, a leis complementares, a regulamentos estabelecidos através de
decreto e a quaisquer outros atos baixados pelo Município.
Art. 114 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados
da execução das leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
$ 1º A alegação de ignorância da Lei a ninguém escusará das penalidades pela infração praticada.
& 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Art 115 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penas:
| - Multa, conforme decreto regulamentado;
H - Embargo da obra;
III - Interdição da edificação,
IV - Demolição.
$ 1º As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e gravíssima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo Único: A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 116 O procedimento legal para verificação das penalidades é estabelecido na legislação municipal.
Seção |
DA NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO
Art. 117 A fiscalização, no êmbito de sua competência, expedirá notificações e auto de infração para cumprimento de disposto nesta Lei, endereçados
ao proprietário da obra ou responsável técnico.
& 1º As notificações serão expedidas apenas para cumprimento de alguma exigência acessória contida em algum processo ou regularização do projeto,
obra ou simples falta de cumprimento de disposições desta Lei, e fixará prazo de 10 (dez) cias para ser cumprida.
8 2º O prazo da notificação poderá ser prorragado em igual período, a critério do fiscal, em vista de razões circunstanciadas, devidamente justificadas.
& 3º Esgotado o prazo fixado na notificação, se a mesma não for atendida, lavrar — se - á o auto de infração, que indicará o valor da multa, de acordo
com a(s) infração(ões) cometida(s), sem prejuízo da reparação do dano, quando for o caso.
Art. 118 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, nos seguintes casos:
| - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
1 - Quando houver embargo ou interdição; e,
HI - Em caso de risco ao meio ambiente, a saúde ou segurança pública.
Art. 119 O auto de infração, conterá, obrigatoriamente:
| - Dia, mês, ano e lugar onde foi lavrado;
Il - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
HI - Nome e endereço do infrator,
IV - Discriminação da infração e dispositivo infringido; e,
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V - Valor da multa.
Art. 120 Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser dois funci-
onários públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de infração, que assinarão o auto.
Parágrafo único: Na ausência das testemunhas, referidas no “caput” deste artigo, o funcionário habilitado deverá utilizar de Notificação pelos Correios,
com Aviso de Recebimento (AR) e publicação em mural da Prefeitura.
Art. 121 Os autos de infração serão julgados por equipe técnica de órgão competente do Município a ser definido em Decreto Regulamentador.
Seção Il
DAS MULTAS
Art. 122 As multas impostas serão classificadas em leve, média, grave e gravissima, e impostas pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas
competências.
Parágrafo único. Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-à em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
HI - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 123 As multas e penalidades impostas neste Código de Obras terão as seguintes gradações para:
| Penalidades LEVES, o valor de 01 (uma) a 03 (três) vezes a Unidade Fiscal do Municipal - UFM;
Il - Penalidades MÉDIAS, o valor de 04 (quatro) a 06 (seis) vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM;
Ill - Penalidades GRAVES, o valor de 07 (sete) a 18 (dezoito) vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM;
IV - Penalidades GRAVÍSSIMAS, o valor de 18 (dezenove) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art, 124 A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos em Lei.
Art. 125 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no
prazo legal.
Parágrafo Único: A muita não paga no prazo regulamentar será inscrita em Divida Ativa e encaminhada para fins de ajuizamento da execução fiscal pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 126 O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras
executadas em desacordo com as disposições deste código, conforme o caso.
Art. 127 Pelas infrações as disposições desta Lei, serão aplicadas ao construtor ou profissional responsável pela execução das obras, ao autor do
projeto e ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas:
| - Pelo início de execução da obra sem alvarás/ licenças:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média conforme dispõe o art. 123;b) Ao construtor infrator: será imposta multa classifi-
cada como média conforme dispõe o art. 123;
Il - Pela execução de obras em desacordo com o projeto aprovado
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve conforme dispõe o art. 123;b) Ao proprietário Infrator: será imposta multa classifi-
cada como leve conforme dispõe o art. 123; c) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada como leve conforme cispõe o art. 123:
HI - Pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
a) Ao profissional infrator: será imposta multa classificada como leve conforme dispõe o art. 123; b) Ao construtor infrator: será imposta multa classificada
como leve conforme dispõe o art. 123;
IV - Pela desobediência ao embargo Municipal:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como gravíssima conforme dispõe o art. 123; b) ao construtor infrator: será imposta multa
classificada como gravíssima conforme dispõe o art. 123;
V - Pela ocupação de prédio sem que a Prefeitura tenha fomecido o “habite-se”:
a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como gravíssima conforme dispõe o art. 123;
VI - Concluída construção ou reforma se não for requerida vistoria:
a) Ao proprietário: será imposta multa classificada como leve conforme dispõe o art. 123,
VII - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem renovação do prazo:
a) Ao proprietário infrator: será imposta multa classificada como média conforme dispõe o art. 123; b) Ao construtor infrator: será imposta muita classifi-
cada como média conforme dispõe o art. 123;
Art. 128 Dobrar-se-ão os valores das multas a cada reincidência das inirações cometidas, previstas no artigo anterior, sem prejuizo a outras penalidades
legais cabíveis.
Parágrafo único: Considera-se reincidência, o que implica em duplicação da multa, outra infração de natureza semelhante e o não atendimento do prazo
para sanar a infração que originou a multa inicial.
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Art. 129 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei, será punida com multa leve conforme
art. 123, inciso 1.
Seção III
DOS EMBARGOS
Art, 130 Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, quando:
|- Estiverem sendo executadas sem Alvará de Construção emitido peio Município, após o prazo da notificação;
Il - Estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente habilitado;
HI - A sua estabilidade estiver em risco, com perigo para o pessoal que a execute ou para as pessoas e edificações vizinhas;
IV - For construida, reconstruída ou ampliada em desacordo com os termos do Alvará de Construção;
V - Não for observado o alinhamento predial;
VI - O profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação da carteira pelo órgão fiscalizador de classe competente;
VII - For constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional no projeto e/ ou pela execução da obra.
$ 1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer dispositivo desta Lei, o encarregado pela fiscalização comunicará o
infrator através de Notificação de Embargo, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso
aconteça.
$ 2º A Notificação de Embargo será levada ao conhecimento do infrator (proprietário e/ ou responsável técnico) para que a assine, e, se recusar a isso,
esse ato será testemunhado pela assinatura de duas pessoas, podendo dois funcionários públicos, mesmo que um deles seja o que aplicou o auto de
infração.
$ 3º O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências do Município, decorrentes do que especifica esta Lei.
$ 4º Se não houver alternativa de regularização da obra, após o embargo, seguir-se-á a demolição total ou parcial da mesma.
Art. 131 Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
| - Construção clandestina, entendendo-se como tal, a que for feita sem Alvará de Construção;
Il - Construção feita sem observância do alinhamento predial e/ou em desacordo com o projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;
HH - Obra julgada como de risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem necessárias à sua segurança;
IV - Construção que ameace ruir e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa reparar por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
Art. 132 A demolição será precedida de vistorias, por uma comissão de 3 (três) membros, composta por engenheiros e/ou arquitetos, designados pelo
prefeito, pertencentes ou não ao quadro de servidores do Município.
Parágrafo único: A comissão adotará os seguintes procedimentos:
| - Designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a mesma, o que poderá ser feito por edital, com prazo de 10 (dez)
dias, caso o mesmo não seja encontrado;
tl - Não comparecendo o proprietário ou seu representante, a comissão fará um rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser
adiada, determinará uma nova intimação ao proprietário;
1 - Não podendo fazer o adiamento ou se o proprietário não atender a segunda intimação, a comissão fará os exames que julgar necessários, concluídos
os quais emilirá laudo dentro de 3 (lrês) dias, devendo constar, do mesmo, o que for verificado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição
e o prazo que julgar conveniente para isso, não inferior a 3 (três) dias e nem superior a 90 (noventa) dias, salvo casos de urgência;
IV - Será fornecida cópia do laudo, ao proprietário e aos moradores da edificação, se for alugada, acompanhada da intimação para cumprimento das
decisões nelas contidas;
V-A cópia do laudo e a intimação do proprietário serão entregues mediante protocolo, e, se não for encontrado ou recusar recebé-los, serão publicados,
em resumo, por 3 (três) vezes, pela imprensa local e afixados em local de costume;
VI - No caso de ruina iminente, a vistoria será feita imediatamente, dispensando-se presença do proprietário, se esse não puder ser encontrado de pron-
to, levando-se, antes disso, ao conhecimento do prefeito, as conclusões do laudo, para emissão da ordem de demolição. Fica dispensado o laudo da
comissão em casos de demolição em áreas de ocupação irregular, como invasões em áreas públicas, APP (área de preservação permanente) e outras
que a legislação vetar.
Art. 133 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art, 134 Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Seção IV
DA INTERDIÇÃO DE EDIFICAÇÃO
Art. 135 Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada pelo Município, provisória ou definitivamente, em qualquer tempo,
quando:
| - Oferecer ameaça à segurança e à estabilidade das construções próximas;
Il - Representar risco para o público ou para trabalhadores da obra;
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Il - Em outros casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Deverá ser afixada na edificação, em ponio visivel, placa identificando a condição de obra interditada.
Art. 136 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria pelos técnicos do Município.
Parágrafo único: Constará da interdição, os motivos, o dispositivo infringido, o local da obra, a assinatura do responsável pelo procedimento e o nome
do proprietário e assinatura do mesmo, ou de 2 (duas) testemunhas, caso esse se recusar a receber.
Art. 137 Não atendida à interdição ou não interposto ou indeferido respectivo recurso, o Município deverá tomar outras providências cabíveis, entre elas,
promover ação judicial, se couber.
Seção V
DOS RECURSOS
Art. 138 Caberá recurso junto ao Município, na forma da legislação vigente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, partir da data de recebimento da notifica-
ção, auto de infração, embargo, interdição, multa e/ ou suspensão.
$ 1º Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas as importâncias pagas a título de multa e serão suspensas as penalida-
des impostas.
TÍTULO vu
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA OBRA REGULAR
Art. 139 Fica instituído o “Programa Obra Regular” a fim de regularizar construções existentes no Município de Juína e atualizar o Balanço Cadastral
Imobiliário — BCI, com os seguintes beneficios:
1- O proprietário de construção irregular terá o prazo de 12 (doze) meses a contar da promulgação da presente Lei para a adesão ao “Programa Obra
Regular”,
Il - A adesão ao programa no prazo previsto com a apresentação do Projeto de Regularização afasta qualquer penalidade prevista neste Código de
Obras,
Ill — Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas, a fim de incentivar a regularização das construções no Município de Juína;
IV - O "Programa Obra Regular” somente se aplica às construções que estão em consonância com o Código de Obras revogado e com os índices
previstos no Plano Diretor do Município de Juina.
V— Poderão aderir ao “Programa Obra Regular” as construções finalizadas até a apresentação do presente Projeto de Lei.
VI —Entende-se por edificação concluida aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 140 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com mais de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou execu-
tadas com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos índices previstos no Plano Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente, aderir
ao “Programa Obra Regular" desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com a anotação de registro do profissional técnico;
Il - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição do “habite-se”, sem incidência de penalidade; e,
HI - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCI da construção existente,
Art. 141 Os proprietários de construções residenciais ou comerciais com menos de 05 (cinco) anos de sua conclusão, construídas sem alvará e/ou
executadas com desrespeito ao Código de Obras revogado e aos indices previstos no Plano Diretor do Município de Juína poderão, excepcionalmente,
aderir ao “Programa Obra Regular” desde que atendam aos seguintes critérios:
|- Seja apresentado o projeto de regularização da construção existente com a anotação de registro do profissional técnico;
Il - Seja recolhida as taxas do projeto de regularização e para expedição do habite-se, sem incidência de penalidade;
III - Seja recolhido pelo proprietário da construção, por substituição tributária, o imposto sobre o serviço de construção civil - ISSQN;
VI - Seja atualizado o Balanço Cadastral Imobiliário — BCI, da construção existente.
V— regularização das edificações com desrespeito às normas municipais será condicionada ao prévio recolhimento de outorga onerosa, que incidirá
por infração e/ou sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite de aproveitamento máximo ou aquele constante no Plano
Diretor do Município de Juína-MT, nos seguintes critérios:
a) Desrespeito à taxa de ocupação, será calculada da seguinte forma:1) R$ 50,00 (cinquenta) reais por m? excedido para construção com valor venal de
R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00;2) R$ 100,00 (cem) reais por m? excedido para construção com valor venal de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00;3) R$ 150,00
(cento e cinquenta) reais por m? excedido para construção com valor venal de R$ 50.000,00 a R$ 85.000,00; 4) R$ 200,00 (cuzentos) reais por m? ex-
cedido para construção com valor venal de R$ 85.000,00 a R$ 120.000,00;5) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais por m? excedido para construção
com valor venal acima de R$ 120.000,00;
b) Por desrespeito ao coeficiente de aproveitamento o total de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais.
c) Por desrespeito a taxa de permeabilidade o total de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais.
d) Pela não observância dos recuos o total de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais.
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e) Pela não observância dos índices construtivos o total de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais.
f) Pela não observância das ventilações o total de 10 (dez Unidades Fiscais Municipais.
9) Pela não observância da acessibilidade, quando obrigatório, o total de 16 (dez) Unidades Fiscais Municipais.
Art. 142. Não serão passíveis de regularização as edificações que”
| - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles;
Il - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias,
canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, áreas de risco e áreas de preservação permanente; e,
Ill — situadas em Loteamento irregular.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 143 Ao procedimento administrativo infracional aplica-se a Lei Complementar Municipal n.º 1.188/2010.
Art. 144 Os alvarás, licenças e autorizações emitidos até a entrada em vigor deste Código são regidos por lei anterior até a sua conclusão, respeitando-
se os prazos para a conclusão.
Art. 145 Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, salvo as disposições relativas ao “Programa Obra Regular”
previstas no Título VIII deste Código, que entram em vigor na data de sua publicação.
Art 146 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 355/1993, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação
oficial desta Lei,
Juína-MT, 25 de abril de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA a integra do Edital encontra-se disponível no site www.pmjuruena.com.br.
Maiores informações pelo telefone (66) 3553-1346 ou pelo email: licita-
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO caoQBpmjuruena.com.br.
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO SRP N.º 015/2022,
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 080/2022 Objeto da Licitação: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVEN-
E, + TUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECI-
AVISO DE LICITAÇÃO MENTO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO AS-
A Comissão de Pregão, da Prefeitura Municipal de Juruena, no exercício | FALTICA DO BAIRRO CIDADE ALTA DO MUNICIPIO DE JURUENA -
das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 049/2022, torna público, | MT, conforme relação contidano Anexo |, observadas as especificações ali
para conhecimento dos interessados, que realizará no dia 18/05/2022, às | estabelecidas, visando contratações futuras.
08:00 horas, no endereço, Avenida Quatro de Julho, 360, Centro, Juruena | | ana - MT, 05 de maio de 2022.
- MT, a reunião de recebimento e abertura das documentações e propos- ' a
tas, conforme especificado no Edital de Licitação Pregão Eletronico SRP | ROBSON GOMES DIAS Pregoeiro Oficial
N.º 015/2022, Processo Administrativo N.º 080/2022. Informamos que |
a integra do Edital encontra-se disponível no site www.pmjuruena.com.br. DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Maiores informações pelo telefone (66) 3553-1346 ou pelo email: licita- | AVISO DE LICITAÇÃO CREDITO Da ada, PROCESSO
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Objeto da Licitação: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVEN- | AVISO DE LICITAÇÃO
TUAL CONTRATAÇÃO DE MATERIAS PARA FABICAÇÃO DE TUBOS | A Comissão de Pregão, da Prefeitura Municipal de Juruena, no exercicio
DE CONCRETO ARMADO E BOCA DE LOBO PARA, A FIM DE DRENA- | das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 049/2022, toma público, para
GEM URBANA NO BAIRRO CIDADE ALTA, conforme relação contidano | conhecimento dos interessados, que realizará no dia 11/05//2022 o mes-
Anexo |, observadas as especificações ali estabelecidas, visando contra- | mo ficara disponível por tempo indeterminado para futuras creden-
tações futuras. | ciamento, às 08:00 horas, no endereço, Avenida Quatro de Julho, 360,
Juruena - MT, 05 de maio de 2022. | Centro, Juruena - MT, a reunião de recebimento e abertura das documen-
| tações e propostas, conforme especificado no Edital de Licitação CRE-
e Cj | ES SD DENCIAMENTO N.º 001/2022, Processo Administrativo N.º 054/2022.
Informamos que a integra do Edital encontra-se disponivel no site www.
co beii A ar | pmjuruena,com.br. Maiores informações pelo telefone (68) 3553-1346 ou
e O ESSO ADMINISTRATIVO Nº 0811202 * | pelo email: icitacaoG)pmjuruena.com.br.
| Objeto da Licitação: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
AVISO DE LICITAÇÃO |
PRESTADORES DE SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS NA ÁREA
A Comissão de Pregão, da Prefeitura Municipal de Juruena, no exercício | DA SAÚDE, COMO FINALIDADE DE REALIZAÇÃO CIRURGIAS E PRO-
das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 049/2022, torna público, | CEDIMENTOS ELETIVOS PARA ATENDER A DEMANDA DO ATENDI-
para conhecimento dos interessados, que realizará no dia 18/05/2022, às | MENTO AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICI-
12:00 horas, no endereço, Avenida Quatro de Julho, 360, Centro, Juruena | PIO DE JURUENA, REGULADOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICI-
- MT, a reunião de recebimento e abertura das documentações e propos- | PAL DE SAÚDE — CENTRAL MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE JURUE-
tas, conforme especificado no Edital de Licitação Pregão Eletronico SRP | NA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTABELECI-
N.º 016/2022, Processo Administrativo N.º 081/2022. Informamos que | DOS E CADASTRADOS PELO PROGRAMA MAIS MT CIRURGIAS 2021
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