| Tipo | Lei Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 2022 |
| Date | 2022-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e excecução da Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.052/2022. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual — LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nos termos do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, observando as determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão especificadas no Anexo |-1 — METAS FISCAIS —- ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO DE 2023, da presente Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025. 8 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais, os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2023, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO |-2, ANEXO 1-3, ANEXO |-4, ANEXO I-5, ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO |-8, ANEXO 1-9, ANEXO 1-10, ANEXO Il-1, ANEXO Il-2, ANEXO Il-3, ANEXO Il-4, ANEXO Il-5, ANEXO Ill e ANEXO IV, da presente Lei, desta passando a ser partes integrantes. 8 2.º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas ,, Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2023, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual, correspondente ao período de 2022 a 2025. Art. 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. S 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 1.º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: | — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; Il — atualização da planta genérica de valores; Ill — a expansão do número de contribuintes; e, IV — as projeções do crescimento econômico. 8 2.º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: yww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 6.º O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com: | - o pagamento do serviço da dívida; Il - o pagamento de pessoal e seus encargos; Ill - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; IV - o cumprimento de precatórios judiciais; V - a manutenção das atividades do município e seus fundos; VI - a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; VII - a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e, VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8.º, inciso IIl, da Lei Federal n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei. Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 8.º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente, as constantes dos 88 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do art. 165, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, S 8.º, da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO | — que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3% (três pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme determinação prevista no art. 84, inciso Il, alínea c, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; Il — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso Ill, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; e, HI — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 8 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 8 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 8 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, em especial, nas áreas de educação, saúde e assistência social. 8 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 8 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Município. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. 8 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 8 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município. 8 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos congênere, e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis. Art. 17. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no art. 169, 8 1.º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado diploma legal e observadas as disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações. 8 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal. 8 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou, de provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei. if Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: uww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br 6 MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO S 3.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do executivo. Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida. 8 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64. 8 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 20. A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme previsto no art. 12, 8 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. 8 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente; Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juinamt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orçamentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2022. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes de uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário. Parágrafo Único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesma dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remanejamento autorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual. Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.º, 88 1.º, 2º e 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos: |- ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações: a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2028; b) ANEXO I-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; -c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA; d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; e) ANEXO I-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; 9) ANEXO |-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 9) ANEXO |-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juina.mtgov.br E-mail: prefeitura(Djuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO h) ANEXO 1-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS; ) ANEXO |-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS; j) ANEXO 1-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS; ll — ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS, com as seguintes denominações: a) ANEXO Il-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA: b) ANEXO Il-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — DESPESAS; c) ANEXO Il-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS — RECEITAS; d) ANEXO Il-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e, e) ANEXO Il-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO; Hl - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO IIl - RISCOS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e, IV — ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: | — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; e, Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Il = 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 28 de julho de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos Cidadãos: http://portal.prefjuina-mt.agilicloud.com.br/Cidadao/ConsultaPublicacoes.aspx 10 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte. Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais, a cargo do Municipio, e que não afetará as ações de caráter social, em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido nas Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 8 1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.º, inciso |, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária. $2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4.º, inciso |, alínea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: uww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt.gov.br RESOLVE: CONCEDER, à servidora abaixo relacionada a conversão em espécie de 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio em conformidade com art. da Lei Complementar nº 161 da Lei Complementar nº045/2006, com redação da- da pela Lei Complementar nº077/2011. Nome [Periodo — Claúdia Aparecida da Silva 2013/2018 Gabinete do Prefeito, Paço Municipal José Perez, em Jauru — MT, 16 de setembro de 2022. VALDECI JOSÉ DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA SETOR DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N. 113/2022/SECAD TIPO: PRESENCIAL APURAÇÃO: MENOR VALOR POR LOTE OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CON- TRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS EM CLINICA GERAL PARA ATENDIMENTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTOS DE PLANTÕES 12 HORAS ININTERRUPTAS, COM ATENDIMENTOS COMPLEMENTARES E DIA- RIOS CONFORME SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA UM PERÍODO DE 12 MESES, em Atendimento a Secreta- ria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes neste Edital e seus anexos. EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital poderá ser obtido a partir 04/10/ 2022, na Sede da Prefeitura Municipal de Juara/MT - Divisão de Licitações e Contratos, localizada à Rua Niterói, 81N, Centro — Juara/MT - Fone: (066) 3556-9400/9401 ou por meio dos sites: www juara.mt.gov.br; www. portaldecompraspublicas.com.br ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: Decairá do direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a aberiura dos envelopes, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregulari- dades que entende viciarem o mesmo. As petições deverão ser protocola- das, devidamente instruídas (assinatura, endereço, razão social e telefone para contato), junto ao Serviço de Protocolo desta Prefeitura ou diretamen- te ao Pregoeiro Oficial ou ainda através do Fax (66) 3556-9400/9401 ou ainda e preferencialmente através do Site: www.portaldecompraspubli- cas.com.br e/ou e-mail: licitacao(Djuara.mt.gov.br que tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis para respondê-las. SESSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTA E DISPUTA DE LANCES: dia 19 de outubro de 2022 às 08h30 — Horário Local. Juara-MT, em 03 de outubro de 2022. Luis Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena Pregoeiro Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA PROCURA DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.052/2022. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da Lei Or- gamentária Anual — LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br e 4 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII INº 4.081 260 Art. 1.º Nos termos do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, esta Lei es- tabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual — LOA, dis- pondo sobre as alterações na Legislação Tributária, observando as deter- minações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão especificadas no Anexo |-1 — METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES — EXERCÍCIO DE 2023, da presente Lei, desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025. $ 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Me- tas Anuais, os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2023, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2, ANEXO 1-3, ANEXO 1-4, ANEXO |-5, ANEXO 1-6, ANEXO |-7, ANEXO 1-8, ANEXO 1-9, ANEXO 1-10, ANEXO Il-1, ANEXO Il-2, ANEXO Il-3, ANEXO 1-4, ANEXO Il-5, ANEXO Ille ANEXO IV, da presente Lei, desta passando a ser partes integrantes. $ 2.º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elabora- da de conformidade com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/ 2000. Art. 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2023, a Lei Or- çamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plu- rianual, correspondente ao período de 2022 a 2025. Art. 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. $ 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. S 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza- ção física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pac- tuado e em vigência. Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamen- to da arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Fe- deral n.º 101/2000, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. S 1.º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da le- gislação tributária e ainda, o seguinte: | — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 1 — atualização da planta genérica de valores; Ill - a expansão do número de contribuintes; e, IV—as projeções do crescimento econômico. $ 2.º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de ser- viços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $ 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alte- rações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária. $ 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts. 22 a 26, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 6.º O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas com: Assinado Digitalmente “ 4 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII INº 4.081 1 - o pagamento do serviço da dívida; Il - o pagamento de pessoal e seus encargos; HI - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo; IV - o cumprimento de precatórios judiciais; V- a manutenção das atividades do município e seus fundos; VI - a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamen- tal; VII - a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e, VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEFP, nos termos do art. 8.º, inciso Ill, da Lei Federal n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade finan- ceira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacio- nadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei. Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 8.º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, es- : pecialmente, as constantes dos $8 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do art. 165, da Cons- tituição Federal. Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, $ 8.º, da Constituição Fe- deral, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que ” as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam ex- clusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objeti- vo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garan- tir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: | - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3% (três pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores, conforme determinação prevista no art. 84, inci- so Il, alínea c, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; 1 — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso Ill, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; e, Hi — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previ- dência. Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exer- cício financeiro de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o crono- grama mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 8 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 8 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orça- mentária. Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimes- : concessão de crédito. tre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Po- deres Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e mo- vimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 8 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação finan- ceira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, em espe- : cial, nas áreas de educação, saúde e assistência social. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 261 $ 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocor- rendo nas respectivas receitas. $ 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação finan- : ceira as despesas que constituem obrigações legais do Município. $ 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte. Art. 12, Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri- buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e ju- diciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de caráter social, em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social. Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar Fe- deral n.º 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido nas Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/ 06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avalia- ção dos resultados dos programas de governo. : $ 1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orça- mentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.º, inciso |, alinea “e”, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação orçamentária. $ 2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orça- mentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acom- panhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao cita- do art. 4.º, inciso |, alinea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o : Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucra- tivos, desde que haja autorização em Lei Municipal ou previsão no Orça- mento do Município e seja firmado convênio, termo, ajuste ou outro ins- trumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. $ 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori- zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro- grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de $ 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município. $ 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per- sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das res- pectivas leis instituidoras ou leis específicas. Assinado Digitalmente 4 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII INº 4.081 Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados . Os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos con- gênere, e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis. Art. 17. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legisla- tivo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou ade- quar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, - conforme disposto no art. 169, $ 1.º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado diploma legal e observadas as disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações. 8 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmen- "te, os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal. 8 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou, de provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei. $& 3.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a manutenção de ho- ras extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do executivo. Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida. $ 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64. 8 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes se- rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 20. A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2023 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçâmentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme previsto no art. 12, $ 3.º, da Lei Comple- mentar Federal n.º 101/2000. Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Execu- tivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. $ 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a le- gislação vigente; diariomunicipal.org/mUamm * www.amm.org.br 262 $ 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Comple- mentar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. : Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orça- mentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebra- dos pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2022. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos en- tre fontes de uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido na Lei Orçamentária Anual, procedendo a sua abertura através de decreto : orçamentário. Parágrafo Único: As transposições de recursos entre fontes de uma mes- ma dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remaneja- mento autorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual. : Art. 24, Em atendimento ao disposto no art. 4.º, 88 1.º, 2.º e 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguin- : tes anexos: !- ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações: a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO 2023; b) ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUI- DO; e) ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DES- PESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; - f) ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COM- PARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; 9) ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RE- CURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS; : h) ANEXO |-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS; i) ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS PREVIDEN- CIÁRIAS DO RPPS; j) ANEXO 1-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS; !l - ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS, com as seguintes denominações: a) ANEXO |l-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA; b) ANEXO Il-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS — DESPESAS; c) ANEXO Il-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS — RECEITAS; d) ANEXO II-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e, e) ANEXO Il-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME- TAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO; HI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III - RISCOS FIS- CAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e, IV = ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINAN- CEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIO- RIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. Assinado Digitalmente o 4 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII INº 4.081 Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua apro- vação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites: ! — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da divida; e, 1 — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 28 de julho de 2022. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos Cidadãos: http://portal.prefjuina-mt.agilicloud.com.br/ Cidad... PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA N.º 4.895/2022 PORTARIA N.º 4.895/2022. Designa servidor para a função de Pregoeiro e servidores para integrar a Equipe de Apoio, para o Exercício de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município e a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho 2002, RESOLVE: Art. 1º Designa para atuar como Pregoeiro (a) Municipal do Poder Execu- tivo, em procedimentos licitatórios na modalidade de Pregão, pelo período de 21/07/2022 a 31/12/2022, os (as) seguintes servidores: NOME FUNÇÃO José Carlos Divino Pregoeiro Oficial Débora Sanches Pregoeiro Substituto 1 Jessica Lolhaine Francelina da Silva/Pregoeiro Substituto 2 Parágrafo Único. O Pregoeiro Municipal designado por esta Portaria pode- rá atuar em qualquer Processo de Licitação na modalidade Pregão instau- rado pelo Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso. Art. 2º Compete ao Pregoeiro Municipal: | - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do pro- cedimento licitatório; Il - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes pa- ra formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos re- quisitos de habilitação, bem como, dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; IV - a abertura dos envelopes- proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não aten- da às especificações, prazos e condições fixados no edital; V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VII e IX, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002; Vl - a classifica- ção das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão moti- vada a respeito da aceitabilidade do menor preço; VII - a negociação do preço com vistas à sua redução; VIII - a análise dos documentos de habi- litação do autor da oferta de melhor preço; IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVII, do artigo 12, do Decreto Mu- nicipal nº 488/2006; X - a elaboração da ata da sessão pública, que con- terá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão; b) das propos- tas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; c) dos lances e da classificação das ofertas; d) da decisão a diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 263 respeito da aceitabilidade do menor preço; e) da negociação de preço; f) da análise dos documentos de habilitação; 9) da manifestação de intenção do licitante interessado em recorrer, se houver, com a correspondente mo- tivação. XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudi- cação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação; XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente. Art. 3º Ficam designados para atuarem como membros da Equipe de Apoio pelo período de 30/09/2022 a 31/12/2022, nas licitações na modali- dade de Pregão, no âmbito do Poder Executivo Município de Juína, Esta- do de Mato Grosso, os seguintes servidores públicos municipais: NOMES FUNÇÃO Gleiciane da Silva Paiva Membro Marcella Venâncio dos Santos Membro Rosimeire Oliveira Brindarolli Membro Ueliton Gomes dos Santos Membro Francieli Aparecida Vieira Membro Eloana Paola da Silva Membro Fabiana de Lima Jensen de MirandaJMembro Daiane Grasieli Jummes |Membro Vanessa Francisco Teixeira. IMembro. 8 1º Excluídos os atos que importem em julgamento ou deliberação, com- pete a equipe de Apoio: | - prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; 11 - formalizar atos processuais, por determinação do Pregoeiro; Il - realizar diligências diversas, determinadas pelo Pregoeiro; IV - assessorar o Pregoeiro nas sessões do certame, na redação de atas, relatórios, pareceres, entre outros; V- realizar o exame de propostas quanto aos aspectos formais, sugerindo ao Pregoeiro a classificação ou desclassificação; e, VI - em relação a habitação em cada certame licitatório, analisar os docu- mentos à luz do que estatuir o edital, emitindo parecer destinado a subsi- diar a decisão a ser adotada pelo Pregoeiro. Art. 4º O Pregoeiro e os integrantes da Equipe de Apoio, na atuação que lhes foi designada, devem observar os princípios da legalidade, impessoa- lidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37, da Consti- tuição Federal, que orientam toda a atividade estatal, atuando sempre com diligência, competência e eficiência, evitando atos que importem em lesão ao interesse público, sob pena de responderem por tais atos nas esferas administrativas, cível e criminal. Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. * 4585/2022. Juína-MT, 30 de setembro de 2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. Assinado Digitalmente | . ER] Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 11 Nº 2670 Divulgação terça-feira, 4 de outubro de 2022 nerabilidades resultantes da pandemia de Covid-1S. articipação de crianças & s de promoção. proteção adoles; eração execução gestão e controls so dos direitos de crianças e adolescen: indo o cenário pai crianças e adolescentes durante e após a pand: 1º À IX Conferência Adolescente aprovará 01 (uma) propostas para cada as diretrizes do Dou to Orientador do CONANDA no prazo máximo de 15 (quinze) clas a contar da realiz: erão enviadas para os órgãos que compô: cipal dos Direitos da Criança é do (o referido no parágrafo anterior, conforme tó Junicipal dos Direitos nicipal dos Direitos da Paragrafo Único. C apoio necessário para a realização de IX Adolescente. ai de Assistência Social o eitos da Criança e do IX Conferência Municipal dos , Ar. 6º. São objeth Direitos da Criança é do Adolescente | — Identificar os desafios a serem enfrentados durante e após a pandemia de Covid-19 nciades pela rede de promoção, violações de direitos humanos de proteção & d crianças e adi para garantir o e após a pleno acesso de crianças e adolescentes políticas pandemia, considerando as especificidades/diversidades postas de enfrentamento às consequências das vagas pela pande Covid-19, a E o g cmDea ler [Adolescente sco menin menina 05 Cc jr tl! a o Municipal dos Direitos da Criança e do delegados (as) para a Conferência s terão o direito de participar na condição de jreitos da Criança e do Adolescente ncia Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles ino Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente gor na data ds sua publicação Leandro Honório de Oliveira Presidente do CMDCA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA - MT RESULTADO DA TOMADA DE PREÇO Nº 008-2022 to Grosso, através do vice ria nº 4586/2022, TORNA icedora a empresa: FAENG de 406.676 38 (quatrocentos o centavos) Juína - MT. 03 de outubro de Executivo - Juina/MT. & seis mil seiscanto: 022 Joss Carlos Divino - Presidente EXTRATO DO CONTRATO 229/2022 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº: 229/2022 Data Emissão do Contrato: 03/10/2022 Processo: Tomada ds Preços n.º 008/2022 , Eai Contratada: FAENG - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES VALOR R$ R$ 405.676,38 (quatrocentos e seis mil seiscentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). Vigência: 03/10/2022 A 03/10/2023 DOTAÇÃO:2150-08.190.26.451.0027.1804.449051000000 - PAVIMENTAÇÃO EM VIAS URBANAS DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Coordenação: :SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail; doc t Ros Corgaimaro Benucen Duane Morturo. SN Eddicio Marechal Rondon - Cano Político Acmunistratvo - Cuiabá-MT — CER 76040-515 dad E ya Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Página 70 ASFÁLTICA. DRENAGEM PLUVIAL, CALÇADAS E SINALIZAÇÃO, CONFORME PROJETO EM ATENDIMENTO AO OBJETO DO d DAS SEGUINTES VIAS: RUA WALDELINO GOUDINHO DE SOUZA FILHO, PROLONGAMENTO DA RUA WALDELINO GOUDINHO DE SOUZA FILHO, E RUA |, NO OPERÁRIO. MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, COORDENADA INICIAL 112447 17'5. 58º4431.86 0. COORDENADA FINAL 11º24 48 61'S. 58º4430 990, TOTALIZANDO UMA ÁREA DE S 270.54 Mº, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICIPIO DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO Paulo Augusto Veronese Prefeito Municipal LEI N.º 2.051/2022. Dispõe sobre Alteração no plano Plurianual do Muni para o Quadriênio 2022/2025. aprovado pela Lei Municipal nº 1 988/2021 de 17/ O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei At 1º - Esta Lei altera metas na Lei Municipal nº 1.986/2021 de 17/12/2021 - Plano Plurianual para o periodo de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelo seguinte anexo, que passa a ser parte integrante da presente lei, que será executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias- LDO = do Orçamento Anual - LOA An 2º- Integram a presente Lei os seguintes anexos . . ANEXO | - CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO: ANEXO II - QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS. An 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína-MT, 28 de julho de 2022 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos Cidadãos: http;/pontal prefiuina- mt agilicloud.com br/Cidadao!ConsultaPublicacoes aspx LEIN:20522022. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Municipio de Juína Estado de Mato Grosso. para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta eu sanciono a seguinte Lei Art 1.º Nos termos do art 165, $ 2º, da Constituição Federal, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária observando as determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão especificadas no Anexo |-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - EXERCÍCIO DE 2023. da presente Lei desta passando a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao periodo de 2022 a 2025 S 1.º Atendendo o disposto no art 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. as Metas Fiscais, a Metodologia e Memaria de Cálculo das Metas Anuais. os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2023, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO |-2, ANEXO 1-3. ANEXO |-4, ANEXO |-5, ANEXO |-5, ANEXO 1-7. ANEXO 8 ANEXO 1-9, ANEXO 1-10. ANEXO Il-1, ANEXO Il-2. ANEXO 11-3, ANEXO Il-4, ANEXO Il-5 ANEXO Ill é ANEXO IV, da prasente Lei, desta passando a ser partes integrantes. 52º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas fisicas constantes do Anexo de Metas Fiscais. desta Lei para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 An 3º Atendidas as matas priorizadas para o exercicio 2023, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metes, acrescidas ao orçamento por Era especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual, correspondante ao período de 2022 a 2025 An 4º ALei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento & contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º A regra constante do caput. deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos. conforme vinculações legalmente estabelecidas 5 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja em conformidade com o cronograma físico financairo pactuado e em tar 475 de 27 de setembro de 2012) Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 11 Nº 2670 Divulgação terça-feira, 4 de outubro de 2022 vigência is serão estimadas tomando-se por base o comportam ietemina o art 12 ca Lei Complementar Federal nº 101/2000, e do com as metas & prioridades da administração. taxas pelo exercício do Pod vidade municipal de maneira a equil Polícia e de prestação de rar as respectivas despesas Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem ns margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por oc: dosants 22a orçamento Município consignará. obrigatoriamente recursos para atender as 1-0 pagamento do serviço da divida il - o pagamento de pessoal 8 seus encargos Hi - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo catórios judiciais seus fundos, o das atividades do municipi vi - à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai. ção nas Ações e Se: o / nto dos recurs doart 8º inciso lil da Lei F de 25 den an financeira do municipio. pod: Metas Fiscais, integrante des; Parag jo poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, ex aqueles financiados com recursos de outras esferas de governa r equilíbrio entre Receitas e Despesas e em observância as o especialmente as constantes dos 855º, 6º, 7ºe8º doar 1 Parágrafo Ui Federal, será admitido o desequilior receitas axcedam as fixações de desp: fundos previdenciários. cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. considerando ainda: videnciários não excedam servidores dos entes c da Portaria MPAS nº a 3% três contribuidor: 1467/22 ntos percentuais) conforme determi os dos fundos di Il = que os im ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de beneficios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso Ill, da Portania MPAS n.º 1467/22 são consideravelmente revidência. mt - qu ão das despes essos mensais de race maiores q! gais e cbrigacionais do fundo 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercicio financeiro de 2023 o Executivo estabelecerá, por Decreto o cronograma mensal de desembolso. de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais 51º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de cespesas obrigatórias do Junicipio em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes o 2º No caso de órgãos da admin serão < jos individualmente respeitando-se s xe à prog intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária O indireta os cronogramas amação das transferências àm 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas mediante atos pró os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário a preservação do resultado estabelecido. . Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: Telefone (65) 3613-7678 - € , Res Consanero Beniamin Diana Montero. SAN. Edáício Marechal Rendon - Cantro Política Administrativo — Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso S 1º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o manor impacto possível nas ações de caráter social em especial, nas áreas da educação, saúde e assistência social o S 2º Não se admitirã a limitação de empenhos a movimentação financeira nas despesas vinculadas. caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nes respectivas receitas $ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do Municipio 54º A limitação de empenho & movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da divida em relação aos límites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complamentar Federal nº 101/2000 Am 11. À limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata O artigo anterior. poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso s situação de frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concassão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de Caráter social, em especial. das áreas de educação, saúde e assistência social Art 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido nas Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de realização de cbras públicas ou serviços de engenharia Ant 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo. 5 1º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 42, inciso |, alinea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e demonstrar o custo da cada ação orçamentária $ 2º Os programas priorizados por esta lal e contemplados na Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas sos aRnçãs em cumprimento ao citado art. 4.º, inciso |, alinea “e”, da Lei Complementar Federal nº 1014 Ant 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos a titulo de subvenções, auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado convênio, termo, ajusta ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas 5 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito 52º A regra da que trata O caput, deste artico, aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município. 5 3º As transferências intragovernamentais entra órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como cs fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas Am 16 Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios. termos de acordo, ajuste ou instrumentos congénere, e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis. An 17 No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alerar a estrutura de carreiras é admitir pessoal, na forma da lei. conforme disposto no art. 169, 5 1.º da Constituição Faderal, desde que obedecidos Os limites previstos nos arts 20 & 22, Parégrafo Unico, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts 16 e 17, do citado diploma legal e observadas as disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações 5 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixadas nos arts. 25 e 29-A, da Constituição Federal 5 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de provas ou. de provas e titulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei 63º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender es projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. An 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art 22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do executivo — Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 ge Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA Ano 11 Nº2670 Divulgação terça-feira, 4 de outubro de 2022 Art 1 tária cestinad: a no máximo. 5 cia a ser incluida na outros riscos fiscais, Lei Orça equivalente an serem atendidos passivos > executivo providenciará a abertura de a de caput, na forma do art 42, da Lei Federal contingentes ou outros riscos even crédito adicionais suplementares à conta de res nº 4320/64 da no todo ou em parte a manescentes serem utilizados a do art 42. da Lei Federalnº 4 320/64 reserva de que trata O cao para abertura de crédito adício: ados na formi À mesa de Câmera | elaborará sus proposta até 30 (trinta) dias antes a receita comi noam 12.63º da Lei vibutária, fica o Poder recursos das alterações previstas neste artigo aos orça mediante abertura de créditos adicionais no observada s ç = . 52º Os casos dé lei específica devendo ser cumprido o disp: de 4 de maio de 2000 nsignar na proposta iebrados pelo Município que protocolados os referidos orçamentária, à receita e à com a União Fed ir fonte de recursos em fontes de uma mesma wal, procedendo a sua ursos entre fontes de uma manejamento autorizados na Em atendiment 0, integram a - LDO 2023 ALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCA! CJANEXO [3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA LiquiDO VOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO o SCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS E CARÁTER CONTINUADO ij ANEXO PREVIDENCIÁRIAS DO RPFS S ANUAIS à E MEMORIA DE CÁLCULO DAS CÁLCULO DAS CALCULO DAS CÁLCULO DAS CÁLCULO DAS Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso — Lei Compl O: Telefone (65) 3613-7678 Riua Consameico Zeniamn Diana Montero. S/N: Ecáicio Marechal Randon - Cantro Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO: Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso METAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL, e = e) ANEXO 11.5 - METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO 11] - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominad FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, & IEXO Ill - RISCOS IV — ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites | - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal é encargos sociais e com o serviço da divida. e, 1|= 1/12 (um doze avos) das dotações relativas as damais despesas. Art 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juina-MT, 28 de julho de 2022 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos Cidadãos: !pontal,prefuina- mt agilicloud com br'Cidadao! ConsultaPublicacoes aspx LICITAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINAMT AVISO 2º PRORROGAÇÃO DE ASERTURA DE PREGÃO PRESENCIAL — Nº 075/2022 O Municipio de Juina-MT. através de seu Pregoeiro nomeado pela Pontaria Municipal nº 4585/2022, TORNA PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados fará licitação na modalidade ração Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM". É AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DIRETA DE IMPLANTAÇÃO DE ADUELAS EM DIVERSAS PONTES DE MADEIRAS. CONFORME ESCOPO DO CONVÊNIO 0280/2022 SINFRA ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO. Conforme especificações e quantidades discriminadas no Termo de Referência, devido não ter comparecido nenhuma empresa no certama que seria realizado nesta data de 03/10/2022 a será prorrogado estando a sessão pública marcada para o dia 18 DE K na sala do Departamento de Licitação da Administração pio de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro. O Edkal podará ser adquirido no endereço acima, das 07:00 às 13:00 horas de segunda a sexta-feira ou pelo site ova ui y. br, em portal transparência, agenda de licitações. Informações pelo Telefone (65) 3566-8302 ou e-mail. licitacaoQQjuina.mt.gov. br Juina-MT, 03 de outubro de 2022 JOSÉ CARLOS DIVINO Pregoeiro Designado Poder Executivo PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINAIMT . o AVISO DE 4º RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ABERTURA DO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO — Nº 047/2022 - SRP O Município de Juína, através do Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal n.º 4585/2022. TORNA PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados houve RETIFICAÇÃO do Edital Pregão Eletrônico do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM” REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL 1º (PRIMEIRA) AQUISIÇÃO DE INSUMOS. MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EM DECORRÊNCIA DE SEREM ITENS FRACASSADOS E DESERTOS NOS PREGÕES 018/2022, 0232022 024/2022 E 047/2022 BEM COMO NOVOS ITENS DE MESMO SEGMENTO. PARA ATENDER O RESSUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. MUNICÍPIO DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO, Conforme especificações e quantidades discriminadas no Termo de Referência, estando a sessão pública para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2022 ÀS 09:00 HORAS, (Horário de Brasilia-DF) once será presidida pelo Pregoeiro e equipe de apoio, através do endereço eletrônico O Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico acima citado ou pelo site jwrjuinamtgovbr em transparência, agenda de licitação. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados no Departamento de Licitações. situado à Travessa Emmanuel, nº 33N, Centro em Juína/MT. de segunda a sexta-feira, das 07:00 ês 1300 horas, pelo Telefone: (66) 3566-8302 ou e-mail: licitaçao(Djuina.mt.gov.br. Juina/MT, 03 de outubro de 2022 JOSE CARLOS DIVINO Pregoeiro Oficial Poder Executivo lementar 475 de 27 de setembro: mail: doc. teegBice mt gowbr Adminisiratvo — Ciiabá-MT CER TEMOS de 2012.