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norma nº 2052/2022

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 2052 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, do Municipio de Juina, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e excecução da Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.052/2022.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual — LOA, referente ao
Exercício Financeiro de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos termos do art. 165, $ 2.º, da Constituição Federal, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023 e orienta
a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dispondo sobre as
alterações na Legislação Tributária, observando as determinações constantes e
impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão
especificadas no Anexo |-1 — METAS FISCAIS —- ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES - EXERCÍCIO DE 2023, da presente Lei, desta passando a fazer parte
integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao
período de 2022 a 2025.
8 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais,
os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2023,
estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO |-2, ANEXO 1-3, ANEXO |-4, ANEXO
I-5, ANEXO 1-6, ANEXO 1-7, ANEXO |-8, ANEXO 1-9, ANEXO 1-10, ANEXO Il-1,
ANEXO Il-2, ANEXO Il-3, ANEXO Il-4, ANEXO Il-5, ANEXO Ill e ANEXO IV, da
presente Lei, desta passando a ser partes integrantes.
8 2.º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas
,,
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Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade
com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2023, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao
orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual,
correspondente ao período de 2022 a 2025.
Art. 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
8 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
S 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização
física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pactuado e em
vigência.
Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da
arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000,
e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da administração,
compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 1.º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação
tributária e ainda, o seguinte:
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Il — atualização da planta genérica de valores;
Ill — a expansão do número de contribuintes; e,
IV — as projeções do crescimento econômico.
8 2.º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de serviços
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
8 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo
de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária.
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8 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos arts.
22 a 26, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 6.º O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para
atender as despesas com:
| - o pagamento do serviço da dívida;
Il - o pagamento de pessoal e seus encargos;
Ill - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
IV - o cumprimento de precatórios judiciais;
V - a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI - a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
VII - a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e,
VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art.
8.º, inciso IIl, da Lei Federal n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo de
Metas Fiscais, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Art. 8.º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, especialmente,
as constantes dos 88 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do art. 165, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, S 8.º, da Constituição Federal,
será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que as previsões de
receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições
legais dos fundos previdenciários, cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos
recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários,
considerando ainda:
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| — que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a 3%
(três pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores dos entes
contribuidores, conforme determinação prevista no art. 84, inciso Il, alínea c, da
Portaria MPAS n.º 1.467/22;
Il — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso
Ill, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; e,
HI — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que
a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício
financeiro de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso
das receitas municipais.
8 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário
e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
8 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre,
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo
e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no
montante necessário à preservação do resultado estabelecido.
8 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação financeira,
os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor
impacto possível nas ações de caráter social, em especial, nas áreas de educação,
saúde e assistência social.
8 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
8 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira
as despesas que constituem obrigações legais do Município.
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Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções, auxílios ou
contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja
autorização em Lei Municipal ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado
convênio, termo, ajuste ou outro instrumento congênere, pelo qual fique claramente
definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
8 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual
essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
8 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências a
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
8 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a Lei
Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos congênere, e
venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis.
Art. 17. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legislativo
estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a
estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, conforme disposto no art. 169,
8 1.º, da Constituição Federal, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20
e 22, Parágrafo Único, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e cumpridas as
exigências previstas nos arts. 16 e 17, do citado diploma legal e observadas as
disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações.
8 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
8 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de
provas ou, de provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos
públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei.
if
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S 3.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a manutenção de horas extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente
reconhecida por Decreto do chefe do executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
fiscais, equivalente a, no máximo, 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida.
8 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de
crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do art. 42, da
Lei Federal n.º 4.320/64.
8 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados
para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do art. 42, da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 20. A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para
o exercício de 2023 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme
previsto no art. 12, 8 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
8 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste
artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
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8 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de lei
específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta
orçamentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebrados
pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso, desde que
protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto de 2022.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em
dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos entre fontes de
uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido na Lei Orçamentária
Anual, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário.
Parágrafo Único: As transposições de recursos entre fontes de uma mesma
dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remanejamento autorizados
na LOA — Lei Orçamentária Anual.
Art. 24. Em atendimento ao disposto no art. 4.º, 88 1.º, 2º e 3.º, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
|- ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LDO
2028;
b) ANEXO I-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
-c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENUNCIA DE RECEITA;
d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
e) ANEXO I-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
9) ANEXO |-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
9) ANEXO |-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
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h) ANEXO 1-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS;
) ANEXO |-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS;
j) ANEXO 1-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
ll — ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO Il-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA:
b) ANEXO Il-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS — DESPESAS;
c) ANEXO Il-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS — RECEITAS;
d) ANEXO Il-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e,
e) ANEXO Il-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO;
Hl - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO IIl - RISCOS FISCAIS
- DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,
IV — ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA
PRIORIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS
PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados a realizarem
a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, nos seguintes limites:
| — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida; e,
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Il = 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 28 de julho de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem ser acessados pelos
Cidadãos: http://portal.prefjuina-mt.agilicloud.com.br/Cidadao/ConsultaPublicacoes.aspx
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8 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado
na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação
aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o
artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte.
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais,
legais e judiciais, a cargo do Municipio, e que não afetará as ações de caráter social,
em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido
nas Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições
de bens e prestações de serviços, e de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
8 1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do
exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.º, inciso |, alínea "e", da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, e demonstrar o custo de cada ação
orçamentária.
$2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária
de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento
das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4.º, inciso |, alínea "e", da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
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RESOLVE:
CONCEDER, à servidora abaixo relacionada a conversão em espécie de
90 (noventa) dias de Licença-Prêmio em conformidade com art. da Lei
Complementar nº 161 da Lei Complementar nº045/2006, com redação da-
da pela Lei Complementar nº077/2011.
Nome [Periodo —
Claúdia Aparecida da Silva 2013/2018
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal José Perez, em Jauru — MT, 16 de
setembro de 2022.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N. 113/2022/SECAD TIPO:
PRESENCIAL APURAÇÃO: MENOR VALOR POR LOTE
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CON-
TRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MEDICOS EM CLINICA GERAL PARA ATENDIMENTOS
NA ATENÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTOS DE PLANTÕES 12 HORAS
ININTERRUPTAS, COM ATENDIMENTOS COMPLEMENTARES E DIA-
RIOS CONFORME SOLICITADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE PARA UM PERÍODO DE 12 MESES, em Atendimento a Secreta-
ria Municipal de Saúde, conforme especificações constantes neste Edital
e seus anexos.
EDITAL E INFORMAÇÕES: O Edital poderá ser obtido a partir 04/10/
2022, na Sede da Prefeitura Municipal de Juara/MT - Divisão de Licitações
e Contratos, localizada à Rua Niterói, 81N, Centro — Juara/MT - Fone:
(066) 3556-9400/9401 ou por meio dos sites: www juara.mt.gov.br; www.
portaldecompraspublicas.com.br
ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÃO DO EDITAL: Decairá do direito
de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que
não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data designada para a aberiura
dos envelopes, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregulari-
dades que entende viciarem o mesmo. As petições deverão ser protocola-
das, devidamente instruídas (assinatura, endereço, razão social e telefone
para contato), junto ao Serviço de Protocolo desta Prefeitura ou diretamen-
te ao Pregoeiro Oficial ou ainda através do Fax (66) 3556-9400/9401 ou
ainda e preferencialmente através do Site: www.portaldecompraspubli-
cas.com.br e/ou e-mail: licitacao(Djuara.mt.gov.br que tem o prazo de 24
(vinte e quatro) horas úteis para respondê-las.
SESSÃO DE ABERTURA DE PROPOSTA E DISPUTA DE LANCES: dia
19 de outubro de 2022 às 08h30 — Horário Local.
Juara-MT, em 03 de outubro de 2022.
Luis Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena
Pregoeiro Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROCURA DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.052/2022.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Município de
Juína, Estado de Mato Grosso, para a elaboração e execução da Lei Or-
gamentária Anual — LOA, referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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e 4 de Outubro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVII INº 4.081
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Art. 1.º Nos termos do art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal, esta Lei es-
tabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023
e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual — LOA, dis-
pondo sobre as alterações na Legislação Tributária, observando as deter-
minações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2.º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão
especificadas no Anexo |-1 — METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E
PRIORIDADES — EXERCÍCIO DE 2023, da presente Lei, desta passando
a fazer parte integrante, definidas em perfeita compatibilidade com o Plano
Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
$ 1.º Atendendo o disposto no art. 4.º, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000, as Metas Fiscais, a Metodologia e Memória de Cálculo das Me-
tas Anuais, os Riscos Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício
Financeiro de 2023, estão especificadas ou relacionadas nos ANEXO 1-2,
ANEXO 1-3, ANEXO 1-4, ANEXO |-5, ANEXO 1-6, ANEXO |-7, ANEXO 1-8,
ANEXO 1-9, ANEXO 1-10, ANEXO Il-1, ANEXO Il-2, ANEXO Il-3, ANEXO
1-4, ANEXO Il-5, ANEXO Ille ANEXO IV, da presente Lei, desta passando
a ser partes integrantes.
$ 2.º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo
de Metas Fiscais, desta Lei, para adequar à estimativa da receita elabora-
da de conformidade com o art. 12, da Lei Complementar Federal n.º 101/
2000.
Art. 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2023, a Lei Or-
çamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas
ao orçamento por créditos especiais, desde que façam parte do Plano Plu-
rianual, correspondente ao período de 2022 a 2025.
Art. 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
$ 1.º A regra constante do caput, deste artigo, aplica-se no âmbito de cada
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
S 2.º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realiza-
ção física esteja em conformidade com o cronograma físico financeiro pac-
tuado e em vigência.
Art. 5.º As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamen-
to da arrecadação conforme determina o art. 12, da Lei Complementar Fe-
deral n.º 101/2000, e as despesas serão fixadas de acordo com as metas
e prioridades da administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
S 1.º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da le-
gislação tributária e ainda, o seguinte:
| — atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
1 — atualização da planta genérica de valores;
Ill - a expansão do número de contribuintes; e,
IV—as projeções do crescimento econômico.
$ 2.º As taxas pelo exercício do Poder de Polícia e de prestação de ser-
viços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
$ 3.º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alte-
rações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa,
o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da
proposta orçamentária.
$ 4.º A proposta orçamentária deverá ser elaborada com observância dos
arts. 22 a 26, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 6.º O orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos
para atender as despesas com:
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1 - o pagamento do serviço da dívida;
Il - o pagamento de pessoal e seus encargos;
HI - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
IV - o cumprimento de precatórios judiciais;
V- a manutenção das atividades do município e seus fundos;
VI - a aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamen-
tal;
VII - a aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; e,
VIII - o recolhimento dos recursos reservados para PASEFP, nos termos do
art. 8.º, inciso Ill, da Lei Federal n.º 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7.º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade finan-
ceira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacio-
nadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos
de outras esferas de governo.
Art. 8.º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e
Despesas, e em observância as demais normas de direito financeiro, es- :
pecialmente, as constantes dos $8 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, do art. 165, da Cons-
tituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, $ 8.º, da Constituição Fe-
deral, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas, desde que
” as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam ex-
clusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários, cujo objeti-
vo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garan-
tir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
| - que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a
3% (três pontos percentuais) do valor total da remuneração dos servidores
dos entes contribuidores, conforme determinação prevista no art. 84, inci-
so Il, alínea c, da Portaria MPAS n.º 1.467/22;
1 — que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos
pagamentos de benefícios previdenciários, conforme determinado pelo art.
84, inciso Ill, da Portaria MPAS n.º 1.467/22; e,
Hi — que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores
que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previ-
dência.
Art. 9.º Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do exer-
cício financeiro de 2023, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o crono-
grama mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
8 1.º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais
existentes.
8 2.º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das
transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orça-
mentária.
Art. 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimes- : concessão de crédito.
tre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Po-
deres Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e mo-
vimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
8 1.º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação finan-
ceira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que
produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, em espe- :
cial, nas áreas de educação, saúde e assistência social.
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$ 2.º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocor-
rendo nas respectivas receitas.
$ 3.º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação finan-
: ceira as despesas que constituem obrigações legais do Município.
$ 4.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da
divida em relação aos limites legais, observado o previsto no art. 31, da
Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 11. A limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o
artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração de receita reverta-se no bimestre seguinte.
Art. 12, Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contri-
buições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
além de atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que
não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e ju-
diciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de caráter social,
em especial, das áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3.º, da Lei Complementar Fe-
deral n.º 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o
limite estabelecido nas Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/
06/2021, no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avalia-
ção dos resultados dos programas de governo.
: $ 1.º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orça-
mentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4.º, inciso |, alinea
“e”, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e demonstrar o custo de
cada ação orçamentária.
$ 2.º Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orça-
mentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acom-
panhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao cita-
do art. 4.º, inciso |, alinea "e", da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
Art. 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o
: Poder Executivo autorizado a transferir recursos a título de subvenções,
auxílios ou contribuições a instituições públicas e privadas sem fins lucra-
tivos, desde que haja autorização em Lei Municipal ou previsão no Orça-
mento do Município e seja firmado convênio, termo, ajuste ou outro ins-
trumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1.º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori-
zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro-
grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de
$ 2.º A regra de que trata o caput, deste artigo, aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
$ 3.º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per-
sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe
a Lei Orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das res-
pectivas leis instituidoras ou leis específicas.
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Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados .
Os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou instrumentos con-
gênere, e venham oferecer benefícios à população do município desde
que existam recursos orçamentários disponíveis.
Art. 17. No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e Legisla-
tivo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou ade-
quar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, -
conforme disposto no art. 169, $ 1.º, da Constituição Federal, desde que
obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos arts. 16 e 17, do citado diploma legal e observadas as disposições da
Lei Complementar 173/2020 e alterações.
8 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmen-
"te, os limites fixadas nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal.
8 2.º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público
de provas ou, de provas e títulos, e processos seletivos simplificados ou
seletivos públicos, visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos
termos da lei.
$& 3.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o
art. 22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a manutenção de ho-
ras extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do
executivo.
Art. 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo, 5 % (cinco por cento) da
receita corrente líquida.
$ 1.º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes
ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a
abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput,
na forma do art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64.
8 2.º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata o caput, deste artigo, poderão os recursos remanescentes se-
rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do
art. 42, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 20. A mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária
para o exercício de 2023 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária
àquele Poder.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei
Orçâmentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de
2023, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, conforme previsto no art. 12, $ 3.º, da Lei Comple-
mentar Federal n.º 101/2000.
Art. 21. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Execu-
tivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
$ 1.º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas
neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante
abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a le-
gislação vigente;
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$ 2.º Os casos de renúncia de receita, a qualquer título, dependerão de
lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Comple-
mentar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
: Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a consignar na proposta orça-
mentária, a receita e a despesa, decorrente de convênios a serem celebra-
dos pelo Município com a União Federal ou com o Estado de Mato Grosso,
desde que protocolados os referidos convênios até a data de 15 de agosto
de 2022.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos em
dotações já existentes, bem como efetuar a transposição de recursos en-
tre fontes de uma mesma dotação orçamentária até o limite estabelecido
na Lei Orçamentária Anual, procedendo a sua abertura através de decreto
: orçamentário.
Parágrafo Único: As transposições de recursos entre fontes de uma mes-
ma dotação orçamentária já existente não afetarão o limite de remaneja-
mento autorizados na LOA — Lei Orçamentária Anual.
: Art. 24, Em atendimento ao disposto no art. 4.º, 88 1.º, 2.º e 3.º, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000, integram a presente Lei, os seguin-
: tes anexos:
!- ANEXOS DE METAS FISCAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO 1-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
- LDO 2023;
b) ANEXO 1-2 - METAS FISCAIS - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
c) ANEXO 1-3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA;
d) ANEXO 1-4 - METAS FISCAIS - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUI-
DO;
e) ANEXO 1-5 - METAS FISCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DES-
PESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO;
- f) ANEXO 1-6 - METAS FISCAIS - DAS METAS FISCAIS ATUAIS COM-
PARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
9) ANEXO 1-7 - METAS FISCAIS - ORIGEM DE APLICAÇÃO DOS RE-
CURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
: h) ANEXO |-8 - METAS FISCAIS - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS;
i) ANEXO 1-9 - METAS FISCAIS - RECEITAS E DESPESAS PREVIDEN-
CIÁRIAS DO RPPS;
j) ANEXO 1-10 - METAS FISCAIS - METAS ANUAIS;
!l - ANEXOS DA METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS, com as seguintes denominações:
a) ANEXO |l-1 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA;
b) ANEXO Il-2 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS — DESPESAS;
c) ANEXO Il-3 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS — RECEITAS;
d) ANEXO II-4 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL; e,
e) ANEXO Il-5 - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS ME-
TAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO;
HI - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominado ANEXO III - RISCOS FIS-
CAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS; e,
IV = ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO FINAN-
CEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIO-
RIZAÇÃO DE RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS
PROGRAMADOS PARA CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
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Art. 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados
a realizarem a proposta orçamentária por eles elaborada, até a sua apro-
vação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
! — no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da divida; e,
1 — 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 28 de julho de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios podem
ser acessados pelos Cidadãos: http://portal.prefjuina-mt.agilicloud.com.br/
Cidad...
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA N.º 4.895/2022
PORTARIA N.º 4.895/2022.
Designa servidor para a função de Pregoeiro e servidores para integrar a
Equipe de Apoio, para o Exercício de 2022, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le-
gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município e a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Designa para atuar como Pregoeiro (a) Municipal do Poder Execu-
tivo, em procedimentos licitatórios na modalidade de Pregão, pelo período
de 21/07/2022 a 31/12/2022, os (as) seguintes servidores:
NOME FUNÇÃO
José Carlos Divino Pregoeiro Oficial
Débora Sanches Pregoeiro Substituto 1
Jessica Lolhaine Francelina da Silva/Pregoeiro Substituto 2
Parágrafo Único. O Pregoeiro Municipal designado por esta Portaria pode-
rá atuar em qualquer Processo de Licitação na modalidade Pregão instau-
rado pelo Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Compete ao Pregoeiro Municipal:
| - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do pro-
cedimento licitatório; Il - o credenciamento dos interessados, mediante a
verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes pa-
ra formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; III -
o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos re-
quisitos de habilitação, bem como, dos envelopes-proposta de preços e
dos envelopes-documentos de habilitação; IV - a abertura dos envelopes-
proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não aten-
da às especificações, prazos e condições fixados no edital; V - a seleção
e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto
nos incisos VII e IX, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002; Vl - a classifica-
ção das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão moti-
vada a respeito da aceitabilidade do menor preço; VII - a negociação do
preço com vistas à sua redução; VIII - a análise dos documentos de habi-
litação do autor da oferta de melhor preço; IX - a adjudicação do objeto ao
licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte
de algum licitante, nos termos do inciso XVII, do artigo 12, do Decreto Mu-
nicipal nº 488/2006; X - a elaboração da ata da sessão pública, que con-
terá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: a) do credenciamento
dos representantes dos proponentes presentes na sessão; b) das propos-
tas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa
de lances; c) dos lances e da classificação das ofertas; d) da decisão a
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respeito da aceitabilidade do menor preço; e) da negociação de preço; f)
da análise dos documentos de habilitação; 9) da manifestação de intenção
do licitante interessado em recorrer, se houver, com a correspondente mo-
tivação.
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudi-
cação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à
contratação;
XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade
competente.
Art. 3º Ficam designados para atuarem como membros da Equipe de
Apoio pelo período de 30/09/2022 a 31/12/2022, nas licitações na modali-
dade de Pregão, no âmbito do Poder Executivo Município de Juína, Esta-
do de Mato Grosso, os seguintes servidores públicos municipais:
NOMES FUNÇÃO
Gleiciane da Silva Paiva Membro
Marcella Venâncio dos Santos Membro
Rosimeire Oliveira Brindarolli Membro
Ueliton Gomes dos Santos Membro
Francieli Aparecida Vieira Membro
Eloana Paola da Silva Membro
Fabiana de Lima Jensen de MirandaJMembro
Daiane Grasieli Jummes |Membro
Vanessa Francisco Teixeira. IMembro.
8 1º Excluídos os atos que importem em julgamento ou deliberação, com-
pete a equipe de Apoio:
| - prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe
incumbem executar;
11 - formalizar atos processuais, por determinação do Pregoeiro;
Il - realizar diligências diversas, determinadas pelo Pregoeiro;
IV - assessorar o Pregoeiro nas sessões do certame, na redação de atas,
relatórios, pareceres, entre outros;
V- realizar o exame de propostas quanto aos aspectos formais, sugerindo
ao Pregoeiro a classificação ou desclassificação; e,
VI - em relação a habitação em cada certame licitatório, analisar os docu-
mentos à luz do que estatuir o edital, emitindo parecer destinado a subsi-
diar a decisão a ser adotada pelo Pregoeiro.
Art. 4º O Pregoeiro e os integrantes da Equipe de Apoio, na atuação que
lhes foi designada, devem observar os princípios da legalidade, impessoa-
lidade, moralidade, publicidade e eficiência, inscritos no art. 37, da Consti-
tuição Federal, que orientam toda a atividade estatal, atuando sempre com
diligência, competência e eficiência, evitando atos que importem em lesão
ao interesse público, sob pena de responderem por tais atos nas esferas
administrativas, cível e criminal.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.
* 4585/2022.
Juína-MT, 30 de setembro de 2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos-
tume.
Assinado Digitalmente
| .
ER]
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 11 Nº 2670
Divulgação terça-feira, 4 de outubro de 2022
nerabilidades resultantes da
pandemia de Covid-1S.
articipação de crianças &
s de promoção. proteção
adoles;
eração execução gestão e
controls so dos direitos de crianças e
adolescen:
indo o cenário pai
crianças e adolescentes durante e após a pand:
1º À IX Conferência
Adolescente aprovará 01 (uma) propostas para cada
as diretrizes do Dou to Orientador do CONANDA
no prazo máximo de 15 (quinze) clas a contar da realiz:
erão enviadas para os órgãos que compô:
cipal dos Direitos da Criança é do
(o referido no parágrafo anterior, conforme
tó
Junicipal dos Direitos
nicipal dos Direitos da
Paragrafo Único. C
apoio necessário para a realização de IX
Adolescente.
ai de Assistência Social o
eitos da Criança e do
IX Conferência Municipal dos
, Ar. 6º. São objeth
Direitos da Criança é do Adolescente
| — Identificar os desafios a serem enfrentados durante e após a
pandemia de Covid-19
nciades pela rede de promoção,
violações de direitos humanos de
proteção & d
crianças e adi
para garantir o
e após a
pleno acesso de crianças e
adolescentes políticas pandemia, considerando as
especificidades/diversidades
postas de enfrentamento às consequências das
vagas pela pande Covid-19,
a
E
o
g
cmDea ler [Adolescente
sco menin menina
05 Cc jr tl! a o
Municipal dos Direitos da Criança e do
delegados (as) para a Conferência
s terão o direito de participar na
condição de jreitos da Criança e do
Adolescente
ncia Municipal dos Direitos
da Criança e do Adoles ino Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
gor na data ds sua publicação
Leandro Honório de Oliveira
Presidente do CMDCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA - MT
RESULTADO DA TOMADA DE PREÇO Nº 008-2022
to Grosso, através do vice
ria nº 4586/2022, TORNA
icedora a empresa: FAENG
de 406.676 38 (quatrocentos
o centavos) Juína - MT. 03 de outubro de
Executivo - Juina/MT.
& seis mil seiscanto:
022 Joss Carlos Divino - Presidente
EXTRATO DO CONTRATO 229/2022
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato nº: 229/2022
Data Emissão do Contrato: 03/10/2022
Processo: Tomada ds Preços n.º 008/2022 ,
Eai Contratada: FAENG - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES
VALOR R$ R$ 405.676,38 (quatrocentos e seis mil seiscentos e
setenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Vigência: 03/10/2022 A 03/10/2023
DOTAÇÃO:2150-08.190.26.451.0027.1804.449051000000 -
PAVIMENTAÇÃO EM VIAS URBANAS
DE EMPRESA PARA PAVIMENTAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Coordenação:
:SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail; doc t
Ros Corgaimaro Benucen Duane Morturo. SN Eddicio Marechal Rondon - Cano Político Acmunistratvo - Cuiabá-MT — CER 76040-515 dad E ya
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Página 70
ASFÁLTICA. DRENAGEM PLUVIAL, CALÇADAS E SINALIZAÇÃO, CONFORME PROJETO EM
ATENDIMENTO AO OBJETO DO d DAS
SEGUINTES VIAS: RUA WALDELINO GOUDINHO DE SOUZA FILHO, PROLONGAMENTO DA
RUA WALDELINO GOUDINHO DE SOUZA FILHO, E RUA |, NO
OPERÁRIO. MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT, COORDENADA INICIAL 112447 17'5. 58º4431.86 0.
COORDENADA FINAL 11º24 48 61'S. 58º4430 990, TOTALIZANDO UMA ÁREA DE S 270.54 Mº,
ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO
MUNICIPIO DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
LEI N.º 2.051/2022.
Dispõe sobre Alteração no plano Plurianual do Muni
para o Quadriênio 2022/2025. aprovado pela Lei Municipal nº 1 988/2021 de 17/
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
At 1º - Esta Lei altera metas na Lei Municipal nº 1.986/2021 de
17/12/2021 - Plano Plurianual para o periodo de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art
165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, constituído pelo seguinte anexo, que passa a ser parte
integrante da presente lei, que será executado nos termos da Lei Anual de Diretrizes
Orçamentárias- LDO = do Orçamento Anual - LOA
An 2º- Integram a presente Lei os seguintes anexos
. . ANEXO | - CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E AÇÕES POR
FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO:
ANEXO II - QUADRO DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS.
An 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juína-MT, 28 de julho de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios
podem ser acessados pelos Cidadãos: http;/pontal prefiuina-
mt agilicloud.com br/Cidadao!ConsultaPublicacoes aspx
LEIN:20522022.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, do Municipio de
Juína Estado de Mato Grosso. para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA
referente ao Exercício Financeiro de 2023, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que a Câmara
Municipal decreta eu sanciono a seguinte Lei
Art 1.º Nos termos do art 165, $ 2º, da Constituição Federal, esta Lei
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2023 e orienta a elaboração
da respectiva Lei Orçamentária Anual - LOA, dispondo sobre as alterações na Legislação
Tributária observando as determinações constantes e impostas pela Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 estão
especificadas no Anexo |-1 - METAS FISCAIS - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES -
EXERCÍCIO DE 2023. da presente Lei desta passando a fazer parte integrante, definidas em
perfeita compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao periodo de 2022 a 2025
S 1.º Atendendo o disposto no art 4º, da Lei Complementar Federal nº
101/2000. as Metas Fiscais, a Metodologia e Memaria de Cálculo das Metas Anuais. os Riscos
Fiscais e as Obras em andamento para o Exercício Financeiro de 2023, estão especificadas ou
relacionadas nos ANEXO |-2, ANEXO 1-3. ANEXO |-4, ANEXO |-5, ANEXO |-5, ANEXO 1-7. ANEXO
8 ANEXO 1-9, ANEXO 1-10. ANEXO Il-1, ANEXO Il-2. ANEXO 11-3, ANEXO Il-4, ANEXO Il-5
ANEXO Ill é ANEXO IV, da prasente Lei, desta passando a ser partes integrantes.
52º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder
Executivo fará a revisão do valor das metas fisicas constantes do Anexo de Metas Fiscais. desta
Lei para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o art. 12, da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000
An 3º Atendidas as matas priorizadas para o exercicio 2023, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metes, acrescidas ao orçamento por
Era especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual, correspondante ao período de 2022
a 2025
An 4º ALei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento & contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º A regra constante do caput. deste artigo, aplica-se no âmbito de
cada fonte de recursos. conforme vinculações legalmente estabelecidas
5 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja em conformidade com o cronograma físico financairo pactuado e em
tar 475 de 27 de setembro de 2012)
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 11 Nº 2670
Divulgação terça-feira, 4 de outubro de 2022
vigência
is serão estimadas tomando-se por base o
comportam ietemina o art 12 ca Lei Complementar Federal nº
101/2000, e do com as metas & prioridades da administração.
taxas pelo exercício do Pod
vidade municipal de maneira a equil
Polícia e de prestação de
rar as respectivas despesas
Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram
alterações significativas que impliquem ns margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas
Fiscais será atualizado por oc:
dosants 22a
orçamento Município consignará. obrigatoriamente
recursos para atender as
1-0 pagamento do serviço da divida
il - o pagamento de pessoal 8 seus encargos
Hi - os duodécimos destinados ao Poder Legislativo
catórios judiciais
seus fundos,
o das atividades do municipi
vi - à aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamentai.
ção nas Ações e Se:
o / nto dos recurs
doart 8º inciso lil da Lei F
de 25 den
an
financeira do municipio. pod:
Metas Fiscais, integrante des;
Parag jo poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, ex aqueles financiados com recursos de outras esferas
de governa
r equilíbrio entre Receitas e
Despesas e em observância as o especialmente as constantes
dos 855º, 6º, 7ºe8º doar 1
Parágrafo Ui
Federal, será admitido o desequilior
receitas axcedam as fixações de desp:
fundos previdenciários. cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários. considerando ainda:
videnciários não excedam
servidores dos entes
c da Portaria MPAS nº
a 3% três
contribuidor:
1467/22
ntos percentuais)
conforme determi
os dos fundos di
Il = que os im ser aplicados exclusivamente
nos pagamentos de beneficios previdenciários, conforme determinado pelo art. 84, inciso Ill, da
Portania MPAS n.º 1467/22
são consideravelmente
revidência.
mt - qu
ão das despes
essos mensais de race
maiores q! gais e cbrigacionais do fundo
30 (trinta) dias após a publicação da Lei orçamentária do
exercicio financeiro de 2023 o Executivo estabelecerá, por Decreto o cronograma mensal de
desembolso. de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais
51º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de cespesas obrigatórias do Junicipio em relação às despesas de caráter discricionário e
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes
o 2º No caso de órgãos da admin
serão < jos individualmente respeitando-se s xe à prog
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária
O indireta os cronogramas
amação das transferências
àm 10. Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas mediante atos pró os Poderes Executivo e
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário a preservação do resultado estabelecido.
. Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: Telefone (65) 3613-7678 - €
, Res Consanero Beniamin Diana Montero. SAN. Edáício Marechal Rendon - Cantro Política Administrativo —
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
S 1º Ao ser determinada a limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o manor
impacto possível nas ações de caráter social em especial, nas áreas da educação, saúde e
assistência social
o S 2º Não se admitirã a limitação de empenhos a movimentação
financeira nas despesas vinculadas. caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nes
respectivas receitas
$ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do Municipio
54º A limitação de empenho & movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da divida em relação aos
límites legais, observado o previsto no art. 31, da Lei Complamentar Federal nº 101/2000
Am 11. À limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata
O artigo anterior. poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso s situação de frustração de
receita reverta-se no bimestre seguinte
Art. 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concassão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além
de atender ao disposto no art 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais, a cargo do Município, e que não afetará as ações de Caráter
social, em especial. das áreas de educação, saúde e assistência social
Art 13. Para fins do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, considera-se irrelevante as despesas realizadas até o limite estabelecido nas
Leis 8.666/93 de 21/06/1993 e 14.133/2021 de 10/06/2021, no caso de aquisições de bens e
prestações de serviços, e de realização de cbras públicas ou serviços de engenharia
Ant 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemo.
5 1º Os custos serão apurados através dos relatórios da execução
orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício,
de modo a atender o disposto no art. 42, inciso |, alinea “e”, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, e demonstrar o custo da cada ação orçamentária
$ 2º Os programas priorizados por esta lal e contemplados na Lei
Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas
sos aRnçãs em cumprimento ao citado art. 4.º, inciso |, alinea “e”, da Lei Complementar Federal
nº 1014
Ant 15. Na realização de programas de competência do Município, fica o
Poder Executivo autorizado a transferir recursos a titulo de subvenções, auxílios ou contribuições a
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que haja autorização em Lei Municipal
ou previsão no Orçamento do Município e seja firmado convênio, termo, ajusta ou outro
instrumento congênere, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e
prazos para prestação de contas
5 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente,
autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual
essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito
52º A regra da que trata O caput, deste artico, aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.
5 3º As transferências intragovernamentais entra órgãos dotados de
personalidade jurídica própria, assim como cs fundos especiais, que compõe a Lei Orçamentária,
ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas
Am 16 Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos
convênios. termos de acordo, ajuste ou instrumentos congénere, e venham oferecer benefícios à
população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis.
An 17 No exercício financeiro de 2023, os Poderes Executivo e
Legislativo estarão autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alerar a estrutura de
carreiras é admitir pessoal, na forma da lei. conforme disposto no art. 169, 5 1.º da Constituição
Faderal, desde que obedecidos Os limites previstos nos arts 20 & 22, Parégrafo Unico, da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts 16 e 17, do
citado diploma legal e observadas as disposições da Lei Complementar 173/2020 e alterações
5 1º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixadas nos arts. 25 e 29-A, da Constituição Federal
5 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso
público de provas ou. de provas e titulos, e processos seletivos simplificados ou seletivos públicos,
visando ao preenchimento dos cargos e funções, nos termos da lei
63º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender es projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
An 18. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art
22, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. a manutenção de horas extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por Decreto do chefe do
executivo
— Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
ge
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 11 Nº2670
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Art 1
tária cestinad:
a no máximo. 5
cia a ser incluida na
outros riscos fiscais,
Lei Orça
equivalente
an
serem atendidos passivos
> executivo providenciará a abertura de
a de caput, na forma do art 42, da Lei Federal
contingentes ou outros riscos even
crédito adicionais suplementares à conta de res
nº 4320/64
da no todo ou em parte a
manescentes serem utilizados
a do art 42. da Lei Federalnº 4 320/64
reserva de que trata O cao
para abertura de crédito adício:
ados na formi
À mesa de Câmera
| elaborará sus proposta
até 30 (trinta) dias antes
a receita comi
noam 12.63º da Lei
vibutária, fica o Poder
recursos das alterações previstas
neste artigo aos orça mediante abertura de créditos
adicionais no observada s ç =
. 52º Os casos dé
lei específica devendo ser cumprido o disp:
de 4 de maio de 2000
nsignar na proposta
iebrados pelo Município
que protocolados os referidos
orçamentária, à receita e à
com a União Fed
ir fonte de recursos em
fontes de uma mesma
wal, procedendo a sua
ursos entre fontes de uma
manejamento autorizados na
Em atendiment
0, integram a
- LDO 2023
ALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCA!
CJANEXO [3 - METAS FISCAIS - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
LiquiDO VOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
o
SCAIS - MARGEM DE EXPANSÃO DAS
E CARÁTER CONTINUADO
ij ANEXO
PREVIDENCIÁRIAS DO RPFS
S ANUAIS
à E MEMORIA DE CÁLCULO DAS
CÁLCULO DAS
CALCULO DAS
CÁLCULO DAS
CÁLCULO DAS
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso — Lei Compl
O: Telefone (65) 3613-7678
Riua Consameico Zeniamn Diana Montero. S/N: Ecáicio Marechal Randon - Cantro
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DO:
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
METAS ANUAIS - RESULTADO NOMINAL, e
= e) ANEXO 11.5 - METODOLOGIA E MEMORIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
11] - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, denominad
FISCAIS - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS, &
IEXO Ill - RISCOS
IV — ANEXO DE OBRAS EM ANDAMENTO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, denominado ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA PRIORIZAÇÃO DE
RECURSOS PARA OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS PARA
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art 25. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 2022, ficam os poderes autorizados a realizarem a proposta
orçamentária por eles elaborada, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos
seguintes limites
| - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal é
encargos sociais e com o serviço da divida. e,
1|= 1/12 (um doze avos) das dotações relativas as damais despesas.
Art 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Juina-MT, 28 de julho de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Observação: Endereço Eletrônico em que os anexos obrigatórios
podem ser acessados pelos Cidadãos: !pontal,prefuina-
mt agilicloud com br'Cidadao! ConsultaPublicacoes aspx
LICITAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINAMT
AVISO 2º PRORROGAÇÃO DE ASERTURA DE PREGÃO
PRESENCIAL — Nº 075/2022
O Municipio de Juina-MT. através de seu Pregoeiro nomeado pela
Pontaria Municipal nº 4585/2022, TORNA PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados
fará licitação na modalidade ração Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM". É
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRA DIRETA DE
IMPLANTAÇÃO DE ADUELAS EM DIVERSAS PONTES DE MADEIRAS. CONFORME ESCOPO
DO CONVÊNIO 0280/2022 SINFRA ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MUNICÍPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Conforme especificações e quantidades discriminadas no Termo de Referência, devido não ter
comparecido nenhuma empresa no certama que seria realizado nesta data de 03/10/2022 a
será prorrogado estando a sessão pública marcada para o dia 18 DE
K na sala do Departamento de Licitação da Administração
pio de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro. O Edkal podará ser
adquirido no endereço acima, das 07:00 às 13:00 horas de segunda a sexta-feira ou pelo site
ova ui y. br, em portal transparência, agenda de licitações. Informações pelo Telefone (65)
3566-8302 ou e-mail. licitacaoQQjuina.mt.gov. br Juina-MT, 03 de outubro de 2022
JOSÉ CARLOS DIVINO
Pregoeiro Designado
Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINAIMT .
o AVISO DE 4º RETIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE ABERTURA DO
EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO — Nº 047/2022 - SRP
O Município de Juína, através do Pregoeiro nomeado pela Portaria
Municipal n.º 4585/2022. TORNA PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados houve
RETIFICAÇÃO do Edital Pregão Eletrônico do tipo "MENOR PREÇO POR ITEM” REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL 1º (PRIMEIRA) AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EM DECORRÊNCIA DE SEREM ITENS
FRACASSADOS E DESERTOS NOS PREGÕES 018/2022, 0232022 024/2022 E 047/2022 BEM
COMO NOVOS ITENS DE MESMO SEGMENTO. PARA ATENDER O RESSUPRIMENTO DAS
NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. MUNICÍPIO DE JUINA ESTADO DE
MATO GROSSO, Conforme especificações e quantidades discriminadas no Termo de Referência,
estando a sessão pública para o dia 19 DE OUTUBRO DE 2022 ÀS 09:00 HORAS, (Horário de
Brasilia-DF) once será presidida pelo Pregoeiro e equipe de apoio, através do endereço
eletrônico O Edital poderá ser adquirido no endereço eletrônico acima
citado ou pelo site jwrjuinamtgovbr em transparência, agenda de licitação. Maiores
informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados no Departamento de Licitações.
situado à Travessa Emmanuel, nº 33N, Centro em Juína/MT. de segunda a sexta-feira, das 07:00
ês 1300 horas, pelo Telefone: (66) 3566-8302 ou e-mail: licitaçao(Djuina.mt.gov.br. Juina/MT, 03 de
outubro de 2022
JOSE CARLOS DIVINO
Pregoeiro Oficial
Poder Executivo
lementar 475 de 27 de setembro:
mail: doc. teegBice mt gowbr
Adminisiratvo — Ciiabá-MT CER TEMOS
de 2012.

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