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norma nº 2060/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2060 / 2022
Date 2022-11-04
EmentaAltera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar n.º 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína, Estado de Mato Grosso – PREVI-JUÍNA, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.060/2022.
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 1.971/2020 que, reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social do
Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso —
PREVI-JUÍNA, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 18, inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6e o 83º, da Lei Complementar
nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Ar; 18 sos sasomnaamnaes
V-— para cônjuge ou companheiro:
(5) DDR
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um)
anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
$3º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que
nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do
inciso V, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na
comparação com as idades anteriores ao referido incremento. A
4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJINF n.º 15.359.201/0001-57Fone: (66) 3566-8300
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 2.º O art. 34, inciso III, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e “p”:
!ll — das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida a reavaliação atuarial igual a
23,45% (vinte e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste
incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por
cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento)
relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo
único desta lei Complementar.
Art. 3.º O art. 52, 81º, incisos | a III, e 82º, da Lei Complementar nº 1.971, 23
de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso
OR)
IV ao 81º, 83º, 84º, incisos | e II, 85º, incisos |, alíneas “a” a 'e”, e II, alíneas “a” e “b”:
Art. 52 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite
estabelecido no $1º deste artigo.
$1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será
de 3,00% (três por cento) da remuneração de contribuição de
todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-JUÍNA, apurado
no exercício financeiro anterior, observando-se que:
! — será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
! — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo,
não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações
de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
Ml — os recursos da taxa de administração deverão ser
administrados pela unidade orçamentária do PREVI-JUÍNA em rd
2
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contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios;
IV — o PREVI-JUÍNA constituirá reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo
conselho de função deliberativa, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração.
$2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do
executivo.
83º Fica autoriza a reversão das sobras do custeio administrativo
e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento
dos benefícios do PREVI-JUÍNA, desde que aprovada pelo
conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos
recursos ao ente federativo.
$4º Fica autorizada a utilização dos recursos da reserva
administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que
trata o caput, somente para:
! — aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do PREVI-JUÍNA;
1! — reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-JUÍNA
e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante verificação por meio de
análise de viabilidade econômico-financeira.
$5º Fica autorizado, desde que por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação
atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite
para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros
e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput
deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
! — obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos ”
3
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Municípios — Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº
185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados,
entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação
do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimento periódicos de auto
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
!l — atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação
para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou
entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros de conselho e do comitê de
investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8-B da Lei
Federal nº 9.717/98, e regulação específica, contemplando,
entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores membros dos conselhos
e comitê.
Art. 4.º O art. 55, 82º e 84º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 55...
82º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de
04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por
cento) de seus membros, respeitada a composição estabelecida
pelo caput, do presente artigo.
$4º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de
02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela
estabelecido.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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Art. 5.º O art. 59, 83º e 85º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro
de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
83º Os membros do Comitê de Investimento terão mandatos de
04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
85º Os membros do Comitê de Investimentos se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de
02 de junho de 2022, de acordo com os prazos e formas por ela
estabelecidos.
Art. 6.º O ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 1.971, 23 de dezembro de
2020, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei
Complementar, que passa a ser parte integrante.
Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial realizado em junho/2022.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor:
| — no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração no inciso Ill do art. 34 da Lei
Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020.
Il — nos demais casos, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário,
Juína-MT, 04 de novembro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO ÚNICO
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO ALÍQUOTA
2022 9,45%
2023 10,01%
2024 10,57%
2025 11,33%
2026 12,19%
2027 13,06%
2028 13,92%
2029 14,79%
2030 15,65%
2031 16,51%
2032 17,38%
2033 18,24%
2034 19,11%
2035 19,97%
2036 20,83%
2037 21,70%
2038 22,56%
2039 23,42%
2040 24,29%
2041 25,15%
2042 26,02%
2043 26,88%
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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[2]
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Registre-se, publique-se. cumpra-se
itaúba/MT, 16 de novembro de 2022
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipa!
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
TAR 060/2022.
Altera & acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.471:2020
ime Próprio de Previdência Social do Municipio de Juína Estado de Mato
NÃ. e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT faço saber que a Câmara
cipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º O af 18 inciso V alinea 5
Complementar nº 1 971, de 23 ds dezembro de 2020 passa a vigorar com
Art 18
V-— para cônjuge ou companheiro
Cc)... E
anos. com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade:
2. 06 (seis) anos. entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e seia; anos de
3.10 (dez) anos. entre 28 (vinte = oito) e 30 (trinta) anos de idade
4 15 fquinze) anos, entre 31 ítrinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de
5 20 ívinte) anos. entre 42 (quarenta e dois) = 43 (quarenta e quatro)
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos ds idade
53º Após o transcurso de pelo menos 03 ( anos e desde que nesse
período sa verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos
OS Sexos correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer. serão
fi decreto em números inteiras. novas idades para os fins previstos na alinea 'c” do inciso
do Govemo Federal. limitado q acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
mento
An. 2º O at 34, inciso Ill, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 da
nbro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração € acrascido das alinsas 'a e b
Art 34
Hi - das contribuições mensais do Município. incluídas suas autarquias e
s. definida a reavaliação atuarial igual a 23,45% (vinte e trés inteiras e quarenta e cinco
s por cento) calculada sobre 2 remuneração de contribuição dos segurados ativos
ai 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o
custaio da taxa de administração de 3 64 ês por cento) pravista na reavaliação atuarial:
b) 9.45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento)
relativo ao custo especial. escalonado nos termas do anexo único desta lei Complementar
Arm 3º O at 52 81º, inci la ll e 82º da Lei Complementar nº
dezembro de 2020. passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso |V
incisos | e |, 55º, incisos |, alineas “a” a e”, e il, alineas 'a' e b
na e não poderá u:
51º À taxa da administração prevista no caput deste antigo seré de
s por cento! da remuneração de contribuição de tados os servidores ativos víncuiados ao
NA, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes 2
ssárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime própria
Hi - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros inclusive
as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos
til — os recursos da taxa de administração deverão ser administrados
unidads orçamentária do PREVI-JUÍNA em contas bancárias e contábeis distintas dos
Irsos destinados ao pagamento dos benefícios
iY — o PREVIJUÍNA constituirá reserva com as sobras do custeio das
s do exercício, desde aprovado pelo conselho de função celiberativa. cujos valores serão
s para os fins a que se destina a taxa de administração
S2º Para os casos de in: incias e omissões orçamentárias poderão
Os crêdios adicionais suplementares & especiais. autorizados por Lei e abertos por
utivo
de capital r
83º Fica autoriza a reversão das sobras do custeio admini e seus
na totalidade ou em parte. para gagamento dos benefícios do PREVI-JUÍNA. desde
gue aprovada pelo conselho de função delberatva. vedada a devolução dos recursos ao ente
federativo.
54º Fica autorizada a utilização dos recursos da reserva administrativa
que não prejudique as finalidades de que trata o caput ente para
! - aquisição, construção, reforma cu melhoria de imóveis destinados à
o do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração gerenciamento =
ção do PREVI-JUÍNA.
! — reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-JUÍINA
destinados a investimentos dasde que seja garantido o retomo dos valores empregados mediante
verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
55º Fica autorizado, desde que por meio de alíqueta de contribuição
cluda no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por
o) do limite para despesa administrativa, passando para 360% (três inteiros e sessenta
centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os racursos adicionais
sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a
| — obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modemização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró-Gestão
RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015. podendo os recursos ser
utilizados entre outros. com gastos relacionados a ai
a) preparação para auditona de certificação,
E) Ceboração e execução do piano de trabalho para implantação do
c) cumprimento das ações previstas no programa, incius:ve aquisição de
'enais € tecnológicos necessários. .
d) avoitona de certificação, procedimento peródicos de auto avaliação e
tão RPPS
auditons de supervisão e
€) processo de renovação ou de alteração do nivel de certificação.
1 — atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável
pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comité de investimentos, conforme
previsto no inciso !! do art 8º-B da Lei Federal nº 9 717/98, e regulação espacífica, contemplando,
entre outros. gastos relacionados a
&) preparação. obtenção e renovação da certificação, e
b) capacitação e atualização dos gestores membros dos conseihos e
comtê
Art. 4.º O am. 55, 82º e S4º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de
dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração
Ar. 55
52º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04
(quatro) anos. permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de seus membros. respeitada
à composição estabelecida pelo caput, do presente artigo.
54º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com
os prazos e formas por ela estabelecido.
An. 5.º O art 59, 83º e 55º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de
dezambro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração.
Art. 59
53º Os membros do Comitê ds Investimento tesão mandatos de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos por Igual periodo.
55º Os membros do Comité de Investimentos se submeierão ao
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467. de 02 de junho de 2022. de acordo
com os prazos e formas por eia estabelecidos.
Art. 6.º O ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 1.971, 23 de
dezembro de 2020, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO. da presente Lei
Complementar, que passa a ser parte integrante.
Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre cs resultados da
reavaliação atuarial realizado em junho/2022
An. 8º Esta Lei entrará em vigor
| - no primeiro dia do mês subs: te aos S0 (noventa) dias da data
de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração no inciso ill do art 34 da Lei
Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020.
Il - nos demais casos, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário
Juina-MT, 04 de novembro de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
ANEXO UNICO
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
“Jatiquora
[9,45%
10,01%
10,57%
11,33%
ANO DE AMORTIZAÇÃO
2022
[14,75%
LE
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Ano 11 Nº 2728 ]
Divulgação sexta-feira, 18 de novembro de 2022
DECRETO N.º 389, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Central de Abastecimento Farmacêutico do
Municipio de Juína. Estado de Mato Grosso e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT. no uso das suas atobui
eridas pela Constituição Federal e pelo art 83 inciso Ill da Lei Orgânica de Município
DECRETA
Am 1º Fica crada a Central de Abastecimento Farmacêutico do
Município de Juina Estado de Mato Gros:
ição de
lógico para as unidades de saúde do Muni
ionará como unidada de recebimento,
de uso ambulatoria!. material
2º A Ceniral de Abastecimento Farma
dace na área e de toda infraestrutura necessária para o legal
n-se as disposições em contrário
Julna-MT, 09 de novembro de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefaito Muni
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no loca! de
costume
DECRETO Nº 290, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a sul ros que integram o
nes Lazer a Desenvolvimento Humano — CMEL. do Município ds duna
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT. no uso das suas atril
ais, conferidas pela Constituição Faderal e pelo art. 83 ínciso III da Lei Orgânica do Mu
om base no art 13, da Lei Municipal nº 1712/2017.
DECRETA
Art 1.º Ficam nomeados em substituição ao:
seguintes integrantes para compor o Conselho Municipal de Esporte La:
Humano — CMEL do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso
1- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
a) Tuular. Ericson Leandro Oliveira — Secretário de
Esporte Lazer e
! - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO INDICADOS PELO
PREFEITO MUNICIPAL
«) Thtular: Adriana Maria ines Bourschaict.
6) Titular Valdinsi Gustavo Nistron.
mantidas as demais determinações previstas no Decreto
As 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
At 4º Revogar
as disposiçõe:
rio.
Juina-MT 10 de novembro de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Sl
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de
costume
DECRETO N.º 392, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre os períodos dos repasses dos recursos financeiros do
tano de Desenvolvimento da Escola — PDE/MUNICIPAL. destinados às Escolas Municipais e
entros de Educação Infantil da rede de Ensino do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e
cá providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. no uso das suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal e pelo art 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio,
1 conformidade com o art 42 e ss. da Lei Municipal nº 1.397/2012 — Gestão Democrática
DECRETA
Amt 1º - O Poder Executivo do Município de Juína Estado de Mato
o com base no at 42 e ss. da Lei Municipal nº 1.397/2012 (Gestão Democrática)
repassaê mediante Termo de Compromissos, os recursos financeiros do Plano de
Desenvolvimento da Escola - PDE/MUNICIPAL, referente ao Exercício Financeiro de 2023,
destinado às Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da rede de Ensino do Municipio
aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCEs, aos Conselhos Deliberativos da
Escola - CDEs — as Associações de Pais e Mestres - APMs ou as Unidades Executoras — Uexs,
em 04 (quatro) parcelas, nos seguintes períodos
PARCELA À
q* !
EO DO ia doosdom
as [01 a 30092023
Art 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMECIJUÍNA.
prevista no art 42, da Lei Municipal nº 1.397/2012, deverá estabelecer o valor das parcelas do
PDE/MUNICIPAL, observado o número de alunos matriculados no último bimestre de 2022 bem
como ne ano em curso 2023, bem como a legislação municipal em vigor que disciplina o repasse.
Ast 3º - No prazo de 10 (dez) dias que antecede a data do efetivo
sse à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMECAUÍNA deverá informar a
retaria Municipal de Administração e Finanças o valor da parcela a ser repassada
Ast 4º - Este Decrato entrará em vigor na data de sua publicação
ando-se as disposições em contrário
Juina-MT. 16 de novembro de 2022
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de
costume
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
EXTRATO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
027/2022
Processo nº: 588/2022
Órgão Gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS-MT
Vigência: 17/11/2022 a 17/03/2023 a
Órgão Aderente: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA MT.
. o Objeto: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO 0234/2022
PREGÃO ELETRÔNICO 042/2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS -
MT, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E
TURISMO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Valor: R$ 25.860,00 (vinte e cinco mil oitocentos e sessenta reais)
Recurso: 2407 — 03.001.10.122.0014.2301.4.4.90.52.1.500.1002000
2285 — 09 100.04 122 0002 2902.4.4 90.52 1.500.0000000
Fomecedor: CLEIDE BEATRIZ IORIS EIRELI
Data: 17 de novembro de 2022
JOSE CARLOS DIVINO
Pregoeiro
Poder Executivo
Juína'MT
DECRETO N.º 39%, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta o art. 126, da Lei Complementar Municipal n * 1.905/2019
êcigo Tributário Municipal), referente a apuração do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN nos serviços de construção civil em relação à dedução da base de cálculo do
material empregado e incorporado permanentemente à obra, e dá outras providências.
Lei
'SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO: Telefone (65)
E? “Rua Conselheiro Baniamin Duarta Montairo. S/N Edifício Marechal Rondon — Cento!
dB de Novembro de 2022 + Jomal Oicia Eletrônico dos s Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.111
EDITAL COMPLEMENTAR 008/2022
A Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, através da Co-
missão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, nomeada pela
Portaria 453/2021, TORNA PÚBLICO, que não houve recurso protocolado
contra o Edital Complementar 007/2021 referente ao Resultado Parcial do
Processo Seletivo Simplificado 001/2022.
Municipio de Juara - MT, em 18 de novembro de 2022.
|Sirlene Hubner [Claudemir Volpato
Membro da Comissão Membro da Comissão
'Processo Seletivo Simplificado 001/ [processo Seletivo Simplificado 001/
2022.
'Portaria 453/2021 — ofria 453/2021.
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N.º 125/2022 TIPO: ELETRÔNICO
Acha-se aberta na Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
a licitação na modalidade de Pregão, do Tipo Eletrônico, apuração pelo
Menor Lance ou Oferta por Item, cujo objeto é o Registro de Preços Para
Futura e Eventual Aquisição de Produtos de Higiene e Limpeza em
Atendimento a Diversas Secretarias, conforme especificações e condi-
ções técnicas constantes neste edital e em seus anexos.
A realização do Pregão será no dia 01.12.2022 às 09h00m (Horário de
Brasília), no endereço eletrônico www, portaldecompraspublicas.com.br.
O edital na integra estará disponível para consulta e retirada na Sede da
Prefeitura Municipal de Juara, localizada à Rua Niterói n.º 81N - Centro -
Juara/MT, junto à Divisão de Licitação de segunda e sexta-feira, no horário
das 09h00 às 12h00 (Horário de Brasília) ou pela internet nos endereços:
www.juara.mt.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Para partici-
pação no presente certame será permitida somente representantes legais,
procuradores ou prepostos com poderes especificos ou credenciados pe-
las empresas interessadas em participar do certame. O credenciamento
deverá ser único e exclusivamente por meio do endereço eletrônico: www.
portaldecompraspublicas.com.br.
Juara/MT, em 17 de novembro de 2022.
Luis Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena
Pregoeiro Prefeito Municipal
esecsanannsancranrarasssnsrssrarsan serasa insere nssccaamcrerarransamsnammssanarsnsscaaamsrssmamansas
SETOR DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO N.º 127/2022 TIPO: ELETRÔNICO
Acha-se aberta na Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
a licitação na modalidade de Pregão, do Tipo Eletrônico, apuração pelo
Menor Lance ou Oferta por Item, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS
PARA FUTURO E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECI-
ALIZADA NO FORNECIMENTO E NA IMPLANTAÇÃO DE (04) QUATRO
LOMBADAS ELETRÔNICAS EDUCATIVA, em Atendimento a Secretaria
Municipal de Cidade, conforme especificações e condições técnicas cons-
tantes neste edital e em seus anexos.
A realização do Pregão será no dia 05.12.2022 às 09h00m (Horário de
Brasília). no endereço eletrônico www.portaldecompraspublicas.com.br.
O edital na integra estará disponível para consulta e retirada na Sede da
Prefeitura Municipal de Juara, localizada à Rua Niterói n.º 81N - Centro -
Juara/MT, junto à Divisão de Licitação de segunda e sexta-feira, no horário
das 09h00 às 12h00 (Horário de Brasilia) ou pela internet nos endereços:
www.juara.mt.gov.br; www.portaldecompraspublicas.com.br. Para partici-
pação no presente certame será permitida somente representantes legais,
procuradores ou prepostos com poderes específicos ou credenciados pe-
las empresas interessadas em participar do certame. O credenciamento
deverá ser único e exclusivamente por meio do endereço eletrônico: www.
portaldecompraspublicas.com.br.
Juara-MT, 17 de novembro de 2022.
diariomunicipal.org/mt'amm « wuny.amm.org.br
Luis Carlos Correia Carlos Amadeu Sirena
Pregoeiro Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
EDITAL PROCESSO SELETIVO PÚBLICO — 002/2022 EDITAL
COMPLEMENTAR 008/2022
EDITAL PROCESSO SELETIVO PÚBLICO — 002/2022
EDITAL COMPLEMENTAR 008/2022
A Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, através da Co-
missão Organizadora do Processo Seletivo Público, nomeada pela Porta-
ria 453/2021, TORNA PÚBLICO, que não houve recurso protocolado con-
tra o Edital Complementar 007/2022 referente ao Resultado Parcial do
Processo Seletivo Público 002/2022.
Município de Juara, Estado do Mato Grosso, em 18 de novembro de 2022.
Sirlene Hubner
Membro da Comissão
Processo Seletivo Público 002/
2022.
'Portaria 453/2021
a
Membro da Comissão
piogeso Seletivo Público 002/
022
Portaria 453/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.060/2022.
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº 1.971/2020 que,
reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juina,
Estado de Mato Grosso — PREVI-JUÍNA, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1.º O art. 18, inciso V, alínea “c", itens 1a 6e o 83º, da Lei Comple-
mentar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a se-
guinte alteração:
Art, 18...
V- para cônjuge ou companheiro:
(e) Pam
1. 03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de
idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos
de idade;
6. vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
$3º Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse
periodo se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média na-
cional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de so-
brevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em
números inteiros, novas idades para os fins previstos na alinea “c” do in-
ciso V. em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação
com as idades anteriores ao referido incremento.
Art. 2.º O art. 34, inciso III, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de de-
zembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das
alineas “a” e 'b”:
An. 34
Assinado Digitalmente
eai 18 de Novembro de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.111
Hll — das contribuições mensais do Município, incluidas suas autarquias e
fundações, definida a reavaliação atuarial igual a 23,45% (vinte e três in-
teiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remune-
ração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o
custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento) prevista na re-
avaliação atuarial;
b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) relativo
ao custo especial, escalonado nos termos do anexo único desta lei Com-
plementar.
Art. 3.º O art 52, 81º, incisos | a Ill, e 82º, da Lei Complementar nº 1.
971, 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e
acrescido do inciso IV ao 81º, 83º, 84º, incisos | e II, 85º, incisos |, alíneas
“a" a 'e",eI, alíneas “a” e “b”:
Art. 52 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no 81º deste
artigo.
81º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00%
(três por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores
ativos vinculados ao PREVI-JUÍNA, apurado no exercicio financeiro ante-
rior, observando-se que:
!- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do
regime próprio;
!l - na venificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ati-
vos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os
seus rendimentos:
Hll- os recursos da taxa de administração deverão ser administrados pela
unidade orçamentária do PREVI-JUÍNA em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios:
IV- o PREVIJUÍNA constituirá reserva com as sobras do custeio das des-
pesas do exercício, desde aprovado pelo conselho de função deliberativa,
cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de ad-
ministração.
82º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão
ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais. autoriza-
dos por Lei e abertos por decretos do executivo.
$3º Fica autoriza a reversão das sobras do custeio administrativo e seus
rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios
do PREVI-JUÍNA, desde que aprovada pelo conselho de função delibera-
tiva, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
84º Fica autorizada a utilização dos recursos da reserva administrativa,
desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente pa-
ra:
| — aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do PREVI-JUÍNA;
1 — reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-JUÍNA e desti-
nados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores
empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade
econômico-financeira.
85º Fica autorizado, desde que por meio de aliquota de contribuição inclui-
da no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação
em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passan-
do para 3.60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite es-
tabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam
diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br
295
destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas re-
lacionadas a:
1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pro-
grama de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regi-
mes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Fe-
deral e dos Municípios — Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS
nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre
outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
a) auditoria de certificação, procedimento periódicos de auto avaliação e
. auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nivel de certificação.
1! — atendimento dos requisitos minimos relativos à certificação para nome-
ação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS,
do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do
comitê de investimentos. conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717/98. e regulação específica, contemplando, entre outros,
gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores membros dos conselhos e co-
mitê.
Art. 4.º O art. 55, 82º e 84º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de de-
zembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 55.
$2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (qua-
tro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de seus
membros, respeitada a composição estabelecida pelo caput, do presente
artigo.
84º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo
de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de
: acordo com os prazos e formas por ela estabelecido.
: Art. 5.º O art. 59, 83º e 85º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de de-
zembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
$3º Os membros do Comitê de Investimento terão mandatos de 04 (qua-
tro) anos, podendo ser reconduzidos por igual periodo.
: 85º Os membros do Comité de Investimentos se submeterão ao processo
de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022,
- de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 6.º O ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 1.971, 23 de dezembro
de 2020, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da pre-
: sente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante.
Art. 7º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavali-
ação atuarial realizado em junho/2022.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor:
Assinado Digitalmente
18 de Novembro de 2022 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 4.111
| - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração no inciso Ill do art.
34 da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020.
Il — nos demais casos, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Juina-MT, 04 de novembro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
[ANO DE AMORTIZAÇÃO]ALIQUOTA]
2022 9,45%.
2023 10,01% |
2024 10,57% |
2025 1
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO N.º 392, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
DECRETO N.º 392, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre os periodos dos repasses dos recursos financeiros do Plano
de Desenvolvimento da Escola - PDE/MUNICIPAL, destinados às Escolas :
Municipais e Centros de Educação Infantil da rede de Ensino do Municipio
de Juina, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le-
gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei :
Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 42 e ss. da Lei Mu-
nicipal nº 1.397/2012 — Gestão Democrática.:
DECRETA:
Art. 1º - O Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso,
com base no art. 42 e ss., da Lei Municipal nº 1.397/2012 (Gestão Demo-
crática), repassará, mediante Termo de Compromissos, os recursos finan-
ceiros do Plano de Desenvolvimento da Escola — PDE/MUNICIPAL, refe-
rente ao Exercicio Financeiro de 2023, destinado às Escolas Municipais e :
Centros de Educação Infantil da rede de Ensino do Municipio, aos Conse-
lhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCEs, aos Conselhos Deli- .
berativos da Escola — CDEs — as Associações de Pais e Mestres - APMs
ou as Unidades Executoras — Uexs, em 04 (quatro) parcelas, nos seguin-
tes períodos:
PARCELA|PERIODO DO REPASSE]
01 a 30/01/2023 i
[01 a 30/03/2023 E
01 a 30/09/2023
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amn.org.br
296
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC/JUÍNA,
prevista no art. 42, da Lei Municipal nº 1.397/2012, deverá estabelecer o
valor das parcelas do PDE/MUNICIPAL, observado o número de alunos
matriculados no último bimestre de 2022 bem como no ano em curso 2023,
bem como a legislação municipal em vigor que disciplina o repasse.
Art. 3º - No prazo de 10 (dez) dias que antecede a data do efetivo repasse,
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC/JUÍNA deverá in-
formar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças o valor da par-
cela a ser repassada.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 16 de novembro de 2022.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos-
tume.
eres rerrrrrarerrcemrrcaaraacrereemremsacencermermmmemeremsma
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO N.º 391, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
DECRETO N.º 391, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta o art. 126, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019
(Código Tributário Municipal), referente a apuração do Imposto Sobre Ser-
viço de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviços de construção civil em
relação à dedução da base de cálculo do material empregado e incorpora-
do permanentemente à obra, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le-
gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Município, em conformidade com o art. 126 da Lei Comple-
mentar Municipal n.º 1.905/2019 (Código Tributário Municipal); e,
CONSIDERANDO as disposições do art. 7.º, $ 2.º, inciso |, da Lei Comple-
mentar n.º 116/2003 de que não se incluem na base de cálculo do Impos-
to Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fomecidos
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de ser-
viços anexa.
DECRETA:
CAPÍTULO |
Í DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta as deduções da base de cálculo do Im-
posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos materiais forne-
cidos pelos prestados e do fornecimento de mercadorias produzidas pelo
próprio prestador fora do local da prestação, sujeitas ao ICMS, conforme
dispõe o inciso | e Il do art. 126 da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/
2019 (Código Tributário Municipal).
& 1º Para os efeitos de tributação do ISSQN, consideram-se obras de
construção civil:
|- as obras de construção civil propriamente ditas e obras hidráulicas:
a) as edificações em geral;
b) as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos;
c) os sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
d) os sistemas de telecomunicações, redes de computação, refrigeração;
e) as pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
. f)os canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regu-
: larização de leitos ou perfis de rios;
9) as barragens e diques;
Assinado Digitalmente

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