| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2068 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2028. Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo Municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo Municipal, que aufiram remuneração de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), que em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram redução/eliminação do valor recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, terão direito, pelo período máximo de 06 (seis) meses ou, se ocorrer primeiro, até alteração do salário-base do servidor, ao recebimento da verba indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou eliminação ocorrido. Parágrafo único. O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens. Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares, por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação. Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 5º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS | e II, da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Juina-MT, 14 de fevereiro de 2023. /P “dá PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO | LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2023 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA: INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO PODER EXECUTIVO DE JUÍNA-MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objeto. Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos. Juína-MT, 14 de fevereiro de 2023. / PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO Il DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) Descrição do Evento: Criação Gratificação Temporária em razão Laudos Técnicos adequação E-Social Criação: Expansão: Aperfeiçoamento: X DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO) Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.063/2022 de 19/12/2022 Descrição por elemento de despesa Valor Orçado 319004 Contratação por Tempo Determinado 1.500,00 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 66.246.435,17 319013 Obrigações Patronais 4.564.250,00 319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 2.033.100,00 319113 Obrigações Patronais RPPS 7.298.350,00 TOTAL ORÇADO 80.143.635,17 DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022 Descrição por elemento de despesa Valor Valor Anual 319004 Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 58.686.089,04 58.686.089,04 319013 Obrigações Patronais 3.874.831,36 3.874.831,36 319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.646.115,28 3.646.115,28 319113 Obrigações Patronais RPPS 6.484.344,50 6.484.344,50 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 72.691.380,18 72.691.380,18 DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS Descrição das despesas expandidas por elemento 2023 2024 2025 Total Desp Aument 319004 Contratação por Tempo Determinado 0,00] 0,00 0,00 0,00 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 58.686.089,04 |62.324.626,56| 66.064.104,15| 7.378.015,11 319013 Obrigações Patronais 3.874.831,36 | 4.115.070,90| 4.361.975,16 487.143,80 319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.646.115,28| 3.872.174,43| 4.104.504,89 458.389,61 319113 Obrigações Patronais RPPS 6.484.344,50 | 6.886.373,86] 7.299.556,29 815.211,79 TOTAL DAS DESPESAS 72.691.380,18/ 77.198.245,75| 81.830.140,50| 9.138.760,32 DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL Descrição do Evento 2023 2024 2025 Total Aumento RCL - Prefeitura de Juína 198.905.965,19 209.746.340,29 223.925.192,90 25.019.227,71 DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL Descrição por elemento de despesa Valor Previsto 319004 Contratação por Tempo Determinado 0,00 319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 58.686.089,04 319013 Obrigações Patronais 3.874.831,36 319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.646.115,28 319113 Obrigações Patronais RPPS 6.484.344,50 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 72.691.380,18 Observações: 1- Conforme justificativa anexa ao processo, trata-se de aperfeiçoamento, temporário, não haverá impacto orçamentário e financeiro haja vista que as parcelas atualmente já estão contabilizadas no orçamento municipal e pagas; 2- A previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos Adicionais Suplementares, com autorização Legislativa; 3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração as ações para o enquadramento dos gastos de pessoal dentro dos ífnites da Lei Comp. 101/2000 - LRF. Juína-MT., 14 de fevereiro de 2023 Nataniel Tomasini Contador CRC/MT 011911/0-4 Paulo Augusto Veronese Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: uww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br 6 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA no cado assinatura eletrônica. admitida para as hipóteses cujo conteudo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano abens serviços e interesses do ente público. incluídos a) a solicitação de agendamentos, atendimentos o E ag anuências autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade . . b; a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular. coletivo ou geral mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente: . cj o envio de documentos digitais ou digitalizados < o recebimento de número de protocolo decorrente da ação, 9) a participação em pesquisa pública e) o requerimento de benefícios assistenciais previdenciários diretamente pelo interessado: trabalhistas ou f) a interação entre os órgãos desta Administração em processos administrativos e interações eletrônicas. o il - assinatura digital aceita em qualquer interação eletrônica com entes. públicos que, considerada 2 natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria inclusive nas seguintes hipóteses a) interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de siglo b) a celebração de contratos, convênios. acordos. termos e outros instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres, . c) atos relacionados a auto cadastro como usuario particular ou como agente público para o exercício de atribuições em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou da serviços; é) decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais. trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pala administração pública: e; declarações prestadas em virtude de constituam reconhecimento de fatos e assunção ce obrigações; lei que f) envio de documentos digtais ou digitalizados em atendimento à procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização: 9) apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos h) atos assinados pelo Prefeito e Secretários Municipais ds obrigações extemas, i) atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvadas os atos realizados perante as juntas comerciais |) demais hipóteses previstas em lei 5 1º A exigência de niveis minimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presenciaimente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado 5 2º À assinatura eletrônica de que trata o incisa | deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público. exceto nas hipóteses do inciso Il deste artigo o SIA lamentação do uso das assinaturas eletrônicas e das assinaturas digitais prevista neste to não inviabiliza os procedimentos ainda utilizados, considerando a adaptação, migração e cadastramentos dos agentes em sistemas de certificação digital An 5º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas e digitais, respeitadas as funções e cargos, e justificada a necessidade indivídual para o uso de certificados digitais Parágrafo único. Para adação dos mecanismos mencionados no caput deste artigo. a Secretaria Municipal de Finanças e Administração poderá requerer a atualização cadastral periódica dos funcionários da Administração Direta. incluindo dados biográficos e biometricos, subsidiando a Administração Indireta com orientações sobre o processo para validação e reconhecimento das assinaturas eletrônicas. Ast 6º Os usuários são responsáveis 1 - pela guarda, pelo sigio e pela utilização de suas credenciais de acesso de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação « de assinatura H - por informar ao ente público, possíveis usos ou tentativas de uso indevido; H - por informar ao ente público qualquer atualização cadastral ou alteração ce responsabilidade funcional Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este decreto, a Administração Pública do Municipio de Juina poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas de forma individual ou coletiva An 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal e os Secretários Municipais poderão nomear mediante Portaria Municipal servidor público municipal responsável pela guarda, conferência assinatura e autenticação de documentos oficiais no âmbito de sua competência Parágrafo Único: O uso inadequado pelo servidor do certificado e/ou assinatura digital fica sujeito a apuração de responsabilidade. na forma da legislação em vigor Art SP Este decreto entra em vigor na data de sua publicação Juina-MT, 06 de fevereiro de 2023 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no loca! de costume LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2023. Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo IMunicipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adiciona! de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo periodo máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei Complementar Amt 1º Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo Municipal. que aufiram remuneração de até R$ 2 640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) que em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram redução/elminação do valor recebido a titulo de adicional de insalubridade ou periculosidade, terão direito, pelo periodo máximo ce D6 (seis) meses ou se ocorrer primeiro até alteração do salário-base do servidor ao recebimento da verba indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou eliminação ocorrido Parágrafo único O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá ser utilizado como base de cáicuio para quaisquer outras vantagens Art 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares. por Decreto do Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário. a partir de sua publicação Art 3º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe da Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou da um órgão para outro, observando o disposto nos arts 43 e 46 da Lei Federal nº 4 320. de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal) At 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complamentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) entra eles. o Plano Plurianual - PPA. a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. At 5º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira é o Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos palos incisos | e Il. do art 16. da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente. dos ANEXOS | e Il. da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante At 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposi em contrário Juína-MT. 14 de fevereiro de 2023 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO | LEI COMPLEMENTAR Nº 2 068/2023 DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA inciso IL. do art 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000) OBJETIVO DA DESPESA INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO PODER EXECUTIVO DE JUÍNA-MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA n EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal ds Juína Estado de Mato Grosso. no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações ant 16, inciso Il da Lei Complementar Federal nº E de 04 de maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e financeira para atender o presente objsto Sem mais para o momento fimo a presente Declaração por corresponder com a inteira realidade dos fatos Juina-MT 14 de fevereiro de 2023 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipa ANEXO II ' DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO (Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) Desrdead do Evento: Criação Gratificação Temporária em razão Laudos Técnicos adequação E- Social “Criação [Expansão [aperieiçoamento X ] DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO) — . [Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.063/2022 de 19/12/2022 Descrição por elemento de despesa Valor Orcado | 316004 Contratação por Tempo D — 150000 31901 Vencimentos e Vantagens Fixas 66 246 435,17 | 319013 Obrigações Patronais 456425000 [315094 Indenizações e Restiuições Trabalhistas 2.033 100.00 | Obrigações Patronais RPPS — = (728835000 (DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022 Descrição por elemento de despesa |Valor — 319004 Contratação por Tempo pDeterminado Lili 8 — 318014 Vencimentos e Vantagens Fi 58.686 089.04 [58 68608504 [319073 Obrigações Palrona o 387483136 319094 Indenizações e Restituições (Esbamisias Aliados [319113 Obrigações Pal ? Gauauso TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 7269130018 AS despesas expandidas Total Desp por elemento 12023 = 2024 Aument | 319004 Contratação | por Tempo Determinado 000 000 a 5868508904 [6232462656 6606410415 7378015. 315013 Obrigações | Patronais, |387483136 |4115070,80 436157516 | 148714380 3190! Restituições Trabalhistas 3.646.11528 387217443 41045044 315113 Obrigações PavonaisRPPS 1648434450 ]608637386 |729955620 81521179 | TOTAL DAS DESPESAS 7719824575 8183014050 913876032 jnemmoso 'DESPESACOMPESSOAL ] ] | Descrição do Evento [2623 [2024 2025 Total Aumento REL - Prefeitura de | |Juina 158905 96519 |20974634029 22392519250 2501922771 + o 3 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Gross Descrição por elemento de despesa o [319004 Contratação por Tempo Determinado 318011 Vencimentos e Vantagens Fixas o 686 089.04 87483136 es Trabalhistas (TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL o Ri | o “T 172.691 380.18 TRE Observações 1- Conforme justificativa anexa ao processo. trata-se de aperfeiçoamento, temporário. não havará impacto orçamentario e financeiro haja vista que as parcelas atualmente já estão contabilizadas no ento municipal e pagas 2- À previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos Adicionais Suplementares com autorização Legislativa 3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração as nções para o enquadramento dos gastos de passoal dentro dos limites da Lei Comp 101/2000 ; Juina-MT, 14 de fevereiro de 2023 | | [Paulo Augusto Veronese |Nataniel Tomasini [Contador CREIMT 0119110 14 | Prefeito Municipal LEI COMPLEMENTAR N.º 2.069/2023. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito. do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37. inciso X da Constituição Federal. para o exercicio financeiro de 2023, e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que. a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art 1º Em cumprimento ao disposto no art 37, inciso X da Constituição Federal fica concedico a titulo de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE. apurado entre os meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 - no montante de 5,93% (cinco virgula noventa e três por canto) a incidir sobra os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefaíto, dos Secretários Municipais, dos Titulares dz Autarquias, Fundações e dos Orgãos Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta. do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso retroativo a 1º de janeiro de 2023 $ 1º O percentual refarido no caput. deste artigo. devará incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos. dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais nº 1013/2008, 1016/2008. 1,1762010, 13992012 e 1748/2017, e das Leis Municipais nº 728/2003 1075/2009, 1570/2015, e na lei que fixa os subsidios/vencimentos do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais $2º O percentual concedido pelo art 1º da presente Lei Complementar não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajusta por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário minima a partir de 1º (primeira) ce janeiro de 2023, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação Am 2 As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no $ 1º, do art 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decretos do Poder Executivo Municipal Art 3º Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1359/2012. deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica Am. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bam como baixar os atos reguiamentares pertinentes e adequados. no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. An 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial. bem como realizar a transposição. o remanejamento. ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts 43 e 46 ca Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)