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norma nº 2068/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2068 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaDispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados no Poder Executivo municipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adicional de insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo período máximo de 06 (seis) meses ou até alteração do salário base do servidor municipal, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2028.
Dispõe sobre a Indenização Excepcional
aos servidores públicos lotados no Poder
Executivo Municipal, quando reduzido ou
eliminado o valor referente ao adicional de
insalubridade ou periculosidade, até o
limite do valor reduzido pelo período
máximo de 06 (seis) meses ou até
alteração do salário base do servidor
municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo Municipal,
que aufiram remuneração de até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais),
que em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram
redução/eliminação do valor recebido a título de adicional de insalubridade ou
periculosidade, terão direito, pelo período máximo de 06 (seis) meses ou, se ocorrer
primeiro, até alteração do salário-base do servidor, ao recebimento da verba
indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou eliminação
ocorrido.
Parágrafo único. O valor recebido na forma do caput, do presente artigo, tem
natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não
poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei Complementar ou expedir normas complementares, por Decreto do
Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre
que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito
adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o
remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela
Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos | e II, do
art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
constantes, respectivamente, dos ANEXOS | e II, da presente Lei Complementar,
passam dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições
em contrário.
Juina-MT, 14 de fevereiro de 2023. /P
“dá
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO |
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2023
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA:
INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NO
PODER EXECUTIVO DE JUÍNA-MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às
determinações art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de
maio de 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de
Ordenador de Despesas, DECLARO existir adequação orçamentária e
financeira para atender o presente objeto.
Sem mais para o momento, firmo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos.
Juína-MT, 14 de fevereiro de 2023.
/
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
ANEXO Il
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Descrição do Evento: Criação Gratificação Temporária em razão Laudos Técnicos adequação E-Social
Criação: Expansão: Aperfeiçoamento: X
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE
(VALOR APROVADO NO ORÇAMENTO)
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.063/2022 de 19/12/2022
Descrição por elemento de despesa Valor Orçado
319004 Contratação por Tempo Determinado 1.500,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 66.246.435,17
319013 Obrigações Patronais 4.564.250,00
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 2.033.100,00
319113 Obrigações Patronais RPPS 7.298.350,00
TOTAL ORÇADO 80.143.635,17
DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022
Descrição por elemento de despesa Valor Valor Anual
319004 Contratação por Tempo
Determinado 0,00 0,00
319011 Vencimentos e Vantagens
Fixas 58.686.089,04 58.686.089,04
319013 Obrigações Patronais 3.874.831,36 3.874.831,36
319094 Indenizações e Restituições
Trabalhistas 3.646.115,28 3.646.115,28
319113 Obrigações Patronais RPPS 6.484.344,50 6.484.344,50
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
72.691.380,18
72.691.380,18
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL
EXPANDIDAS
Descrição das
despesas
expandidas por
elemento
2023 2024
2025
Total Desp
Aument
319004 Contratação
por Tempo
Determinado
0,00] 0,00
0,00
0,00
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57
Fone: (66) 3566-8300
Site: mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
319011 Vencimentos
e Vantagens Fixas 58.686.089,04 |62.324.626,56| 66.064.104,15| 7.378.015,11
319013 Obrigações
Patronais 3.874.831,36 | 4.115.070,90| 4.361.975,16 487.143,80
319094 Indenizações
e Restituições
Trabalhistas 3.646.115,28| 3.872.174,43| 4.104.504,89 458.389,61
319113 Obrigações
Patronais RPPS 6.484.344,50 | 6.886.373,86] 7.299.556,29 815.211,79
TOTAL DAS
DESPESAS 72.691.380,18/ 77.198.245,75| 81.830.140,50| 9.138.760,32
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO
AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL
Descrição do
Evento
2023
2024
2025
Total
Aumento
RCL - Prefeitura de
Juína
198.905.965,19
209.746.340,29
223.925.192,90
25.019.227,71
DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS A
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Descrição por elemento de despesa
Valor Previsto
319004 Contratação por Tempo Determinado 0,00
319011 Vencimentos e Vantagens Fixas 58.686.089,04
319013 Obrigações Patronais 3.874.831,36
319094 Indenizações e Restituições Trabalhistas 3.646.115,28
319113 Obrigações Patronais RPPS 6.484.344,50
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
72.691.380,18
Observações:
1- Conforme justificativa anexa ao processo, trata-se de aperfeiçoamento, temporário, não haverá
impacto orçamentário e financeiro haja vista que as parcelas atualmente já estão contabilizadas no
orçamento municipal e pagas;
2- A previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos Adicionais
Suplementares, com autorização Legislativa;
3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração as
ações para o enquadramento dos gastos de pessoal dentro dos ífnites da Lei Comp. 101/2000 - LRF.
Juína-MT., 14 de fevereiro de 2023
Nataniel Tomasini
Contador CRC/MT 011911/0-4
Paulo Augusto Veronese
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: uww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
6 Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
no cado assinatura eletrônica. admitida para as hipóteses cujo conteudo da
interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano
abens serviços e interesses do ente público. incluídos
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos
o E ag anuências
autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade
. . b; a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio
eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular. coletivo ou geral mesmo que
tais informações não sejam disponibilizadas publicamente:
. cj o envio de documentos digitais ou digitalizados < o recebimento de
número de protocolo decorrente da ação,
9) a participação em pesquisa pública
e) o requerimento de benefícios assistenciais
previdenciários diretamente pelo interessado:
trabalhistas ou
f) a interação entre os órgãos desta Administração em processos
administrativos e interações eletrônicas.
o il - assinatura digital aceita em qualquer interação eletrônica com entes.
públicos que, considerada 2 natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria
inclusive nas seguintes hipóteses
a) interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de
direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau
de siglo
b) a celebração de contratos, convênios. acordos. termos e outros
instrumentos bilaterais ou plurilaterais congêneres,
. c) atos relacionados a auto cadastro como usuario particular ou como
agente público para o exercício de atribuições em sistema informatizado de processo
administrativo eletrônico ou da serviços;
é) decisões administrativas referentes à concessão de benefícios
assistenciais. trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia
de receita pala administração pública:
e; declarações prestadas em virtude de constituam
reconhecimento de fatos e assunção ce obrigações;
lei que
f) envio de documentos digtais ou digitalizados em atendimento à
procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização:
9) apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos
h) atos assinados pelo Prefeito e Secretários Municipais ds obrigações
extemas,
i) atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvadas os
atos realizados perante as juntas comerciais
|) demais hipóteses previstas em lei
5 1º A exigência de niveis minimos de assinatura eletrônica não poderá
ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presenciaimente ou
derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado
5 2º À assinatura eletrônica de que trata o incisa | deste artigo será
admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de
atendimento a serviços públicos, por parte de agente público. exceto nas hipóteses do inciso Il
deste artigo
o SIA lamentação do uso das assinaturas eletrônicas e das
assinaturas digitais prevista neste to não inviabiliza os procedimentos ainda utilizados,
considerando a adaptação, migração e cadastramentos dos agentes em sistemas de certificação
digital
An 5º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotará
mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas e digitais,
respeitadas as funções e cargos, e justificada a necessidade indivídual para o uso de certificados
digitais
Parágrafo único. Para adação dos mecanismos mencionados no caput
deste artigo. a Secretaria Municipal de Finanças e Administração poderá requerer a atualização
cadastral periódica dos funcionários da Administração Direta. incluindo dados biográficos e
biometricos, subsidiando a Administração Indireta com orientações sobre o processo para
validação e reconhecimento das assinaturas eletrônicas.
Ast 6º Os usuários são responsáveis
1 - pela guarda, pelo sigio e pela utilização de suas credenciais de
acesso de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação « de assinatura
H - por informar ao ente público, possíveis usos ou tentativas de uso
indevido;
H - por informar ao ente público qualquer atualização cadastral ou
alteração ce responsabilidade funcional
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas
eletrônicas de que trata este decreto, a Administração Pública do Municipio de Juina poderá
suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas de
forma individual ou coletiva
An 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal e os Secretários
Municipais poderão nomear mediante Portaria Municipal servidor público municipal responsável
pela guarda, conferência assinatura e autenticação de documentos oficiais no âmbito de sua
competência
Parágrafo Único: O uso inadequado pelo servidor do certificado e/ou
assinatura digital fica sujeito a apuração de responsabilidade. na forma da legislação em vigor
Art SP Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Juina-MT, 06 de fevereiro de 2023
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no loca! de
costume
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.068/2023.
Dispõe sobre a Indenização Excepcional aos servidores públicos lotados
no Poder Executivo IMunicipal, quando reduzido ou eliminado o valor referente ao adiciona! de
insalubridade ou periculosidade, até o limite do valor reduzido pelo periodo máximo de 06 (seis)
meses ou até alteração do salário base do servidor municipal. e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei Complementar
Amt 1º Os servidores públicos efetivos lotados no Poder Executivo
Municipal. que aufiram remuneração de até R$ 2 640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) que
em decorrência do Laudo Técnico das Condições de Trabalho tiveram redução/elminação do valor
recebido a titulo de adicional de insalubridade ou periculosidade, terão direito, pelo periodo máximo
ce D6 (seis) meses ou se ocorrer primeiro até alteração do salário-base do servidor ao
recebimento da verba indenizatória correspondente ao exato valor remuneratório de redução ou
eliminação ocorrido
Parágrafo único O valor recebido na forma do caput, do presente artigo,
tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhum efeito e não poderá
ser utilizado como base de cáicuio para quaisquer outras vantagens
Art 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar ou expedir normas complementares. por Decreto do
Executivo, bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que
necessário. a partir de sua publicação
Art 3º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe da Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou da um órgão para outro, observando
o disposto nos arts 43 e 46 da Lei Federal nº 4 320. de 17 de março de 1964, e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal)
At 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complamentar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
entra eles. o Plano Plurianual - PPA. a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
At 5º A Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira é o
Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos palos incisos | e Il. do art 16. da
Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes,
respectivamente. dos ANEXOS | e Il. da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte
integrante
At 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da
publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposi
em contrário
Juína-MT. 14 de fevereiro de 2023
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
ANEXO |
LEI COMPLEMENTAR Nº 2 068/2023
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
inciso IL. do art 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
OBJETIVO DA DESPESA
INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS
LOTADOS NO PODER EXECUTIVO DE JUÍNA-MT PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
n EU, PAULO AUGUSTO VERONESE, Prefeito Municipal ds Juína
Estado de Mato Grosso. no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações
ant 16, inciso Il da Lei Complementar Federal nº E de 04 de maio de 2000 (LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL), na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO existir
adequação orçamentária e financeira para atender o presente objsto
Sem mais para o momento fimo a presente Declaração por
corresponder com a inteira realidade dos fatos
Juina-MT 14 de fevereiro de 2023
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipa
ANEXO II
' DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000)
Desrdead do Evento: Criação Gratificação Temporária em razão Laudos Técnicos adequação E-
Social
“Criação
[Expansão [aperieiçoamento X ]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE (VALOR APROVADO
NO ORÇAMENTO) — .
[Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 2.063/2022 de 19/12/2022
Descrição por elemento de despesa Valor Orcado |
316004 Contratação por Tempo D — 150000
31901 Vencimentos e Vantagens Fixas 66 246 435,17 |
319013 Obrigações Patronais 456425000
[315094 Indenizações e Restiuições Trabalhistas 2.033 100.00 |
Obrigações Patronais RPPS —
= (728835000
(DESPESA TOTAL COM PESSOAL 2022
Descrição por elemento de despesa |Valor —
319004 Contratação por Tempo
pDeterminado Lili 8 —
318014 Vencimentos e Vantagens Fi 58.686 089.04 [58 68608504
[319073 Obrigações Palrona
o 387483136
319094 Indenizações e Restituições
(Esbamisias Aliados
[319113 Obrigações Pal ? Gauauso
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 7269130018
AS
despesas expandidas Total Desp
por elemento 12023 = 2024 Aument |
319004 Contratação |
por Tempo
Determinado 000 000
a 5868508904 [6232462656 6606410415 7378015.
315013 Obrigações |
Patronais, |387483136 |4115070,80 436157516 | 148714380
3190!
Restituições
Trabalhistas 3.646.11528 387217443 41045044
315113 Obrigações
PavonaisRPPS 1648434450 ]608637386 |729955620 81521179 |
TOTAL DAS
DESPESAS 7719824575 8183014050 913876032
jnemmoso
'DESPESACOMPESSOAL ] ]
| Descrição do Evento [2623 [2024 2025 Total Aumento
REL - Prefeitura de |
|Juina 158905 96519 |20974634029 22392519250 2501922771
+ o
3 Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Gross
Descrição por elemento de despesa o
[319004 Contratação por Tempo Determinado
318011 Vencimentos e Vantagens Fixas
o
686 089.04
87483136
es Trabalhistas
(TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL
o Ri | o “T
172.691 380.18
TRE
Observações
1- Conforme justificativa anexa ao processo. trata-se de aperfeiçoamento, temporário. não havará
impacto orçamentario e financeiro haja vista que as parcelas atualmente já estão contabilizadas
no ento municipal e pagas
2- À previsão das despesas caso concretizadas em sua totalidade, necessitarão de Créditos
Adicionais Suplementares com autorização Legislativa
3- Submeto o presente, ao Exmo. Sr Prefeito Municipal, para análise e levando em consideração
as nções para o enquadramento dos gastos de passoal dentro dos limites da Lei Comp 101/2000
;
Juina-MT, 14 de fevereiro de 2023 |
|
[Paulo Augusto Veronese |Nataniel Tomasini
[Contador CREIMT 0119110
14
| Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR N.º 2.069/2023.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios do Prefeito. do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Titulares de Autarquias, Fundações e dos Órgãos
Autônomos e Independentes do Executivo Municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos
Municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína,
Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37. inciso X da Constituição Federal. para o exercicio
financeiro de 2023, e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que. a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art 1º Em cumprimento ao disposto no art 37, inciso X da Constituição
Federal fica concedico a titulo de Revisão Geral Anual o percentual do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, do instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE. apurado entre os
meses de janeiro de 2022 a dezembro de 2022 - no montante de 5,93% (cinco virgula noventa e
três por canto) a incidir sobra os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefaíto, dos Secretários
Municipais, dos Titulares dz Autarquias, Fundações e dos Orgãos Autônomos e Independentes do
Executivo Municipal, e dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, da Administração
Pública Direta e Indireta. do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso
retroativo a 1º de janeiro de 2023
$ 1º O percentual refarido no caput. deste artigo. devará incidir sobre os
valores constantes das TABELAS de Vencimentos. dos ANEXOS, das Leis Complementares
Municipais nº 1013/2008, 1016/2008. 1,1762010, 13992012 e 1748/2017, e das Leis
Municipais nº 728/2003 1075/2009, 1570/2015, e na lei que fixa os subsidios/vencimentos do
Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais
$2º O percentual concedido pelo art 1º da presente Lei Complementar
não se aplica aos Vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajusta por força
de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário minima a partir de 1º (primeira)
ce janeiro de 2023, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença,
considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação
Am 2 As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação
municipal mencionada no $ 1º, do art 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito
por Decretos do Poder Executivo Municipal
Art 3º Eventual percentual concedido a titulo de revisão geral anual dos
Profissionais da Educação Básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º
1359/2012. deverá estar incluso dentro do percentual do Piso Salarial Profissional Nacional para
os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, a ser objeto de Lei Complementar
Municipal específica
Am. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei Complementar, por Decreto bam como baixar os atos reguiamentares
pertinentes e adequados. no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
An 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. ficando o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial. bem como realizar a transposição. o remanejamento. ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando
o disposto nos arts 43 e 46 ca Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. e respeitados os
limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)

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