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norma nº 2079/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2079 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, com desconto sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.079/2028.
Dispõe sobre os procedimentos para
Concessão de Parcelamento Especial de
Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor
atualizado, nas condições que estabelece, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercicios financeiros
de até 2016, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de
melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína,
poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à
Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do
Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões -
mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo
da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente
Lei até a data de 30.06.2023;
Il — desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se
o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 31.07.2023;
Ill — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 29.09.2023;
V — desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023;
VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 30.11.2023;
8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo
número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
$ 2.º No início do periodo autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte
poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do
caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser
concedido.
Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei, constantes nos incisos | a VI, do art. 2.º, não poderão ser prorrogados.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o valor atualizado do
débito, do número de parcelas pretendidas.
$ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento
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e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou
ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade
dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser
pagos pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado
desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos nos
incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito
ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo
de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos
do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os
termos da presente Lei.
8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo
ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício,
hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as
parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto,
sem efeito o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos
legais, inclusive multa e juros.
8 3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o
número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se
ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
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CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
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$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas
que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de
Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Municipio de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador
Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam
os arts. 2º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da
presente Lei.
8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 8.º Os parâmetros dos incisos | a VI, do art. 2.º, da presente Lei, poderão
ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo
realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial.
Art. 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no
ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
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a|=B
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Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
AA
4
Juína-MT, 02 de maio de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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ANEXO ÚNICO
Lei n.º 2.079/2023
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art.
12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
H - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece
descontos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em divida ativa,
relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, assim como
multas autônomas.
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1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual
vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data
própria evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista LOA 2023
DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária 1.085.400,00
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa
Tributária e não Tributária
-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de
Mora sobre Divida Ativa
518.300,00
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante
Original Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável sobre
o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
Estoque Débitos Constituídos até 2016
VALOR ORIGINAL
CORREÇÃO
VALOR CORRIGIDO
MULTA E JUROS
SALDO EM MARÇO 2023
3) Observa-se que O total da multa e dos juros é de R$
13.283.111,87. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da divida ativa não
se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou
despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023
consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação
potencial. Para os dois exercicios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com
ajustes, levando em conta as ações do Municipio para viabilizar o recebimento,
conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM
MARÇO 2023 . .
LOA 2023 518.300,00
Previsão de Desconto Concedido -306.150,00
4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende,
através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a
previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei
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“ir
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de Diretrizes Orçamentárias, o Municipio busca com esta ação de parcelamento de
débitos, aumentar sua arrecadação de Divida Ativa, e diminuir a inadimplência, num
momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia
de COVID-19, que tem afetou diretamente a população.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com
benefícios, a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os
exercícios seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual
momento Nacional.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da divida ativa, quer
seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a
arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme
esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os
reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se o maior
número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus
compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Municipio busca maneiras de
não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas
para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a
compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da
Procuradoria Geral Municipio; e, em última instância, do excelentissimo senhor
Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Juína-MT., 02/de maio de 2023
Ea
| |)
Paulo Augusto Veronese Na jeNTor i
Prefeito Municipal [o tador CRC/MT 011911/0-4
,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Gu
Tribunal de Contas
Mato Grusso
“INSTRUMENTO GE CIDADARIAS
Diário Oficial de Contas
º Temos procurado adotar medidas de cobrança da divída ativa, quer seja
judicial, por protesto cu incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar abtudes que venham malhesar à
anecadação municipal com intufo de diminuir o montarte da divida ativa inscrita e aumentar a
receda. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam
recuperar à arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos causados pela Pandemia de
COMD-19, pors espera se o maior número de cortribuintes que buscarão o presente benefício
para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de
Estmalra de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar
negaty amente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar à arrecadação,
mesmo neste momento dficl, o que justíica a compensação de renúncia da receita que este
projeto representa, conforme art. 14 da Lei de Responsabiidade Fiscal
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da
Frocuradona Geral Muncipia, e, em última instância, do excelentissimo senhar Prefeito Municipal
da Juma, Estado de Mato Grosso .
Juina-MT. 02 de maio de 2023 .
Pauto-A:
Profeto
Justo Veronese
Junicipal
Natantel Tomzsini
Contador CRCMT 01911/0-4
LEIN.º2.079/2023.
Dispõe sobre os procedimentos para Concessão de Parcelamento
Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condições que
estabelece, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: *
As. 1º Nas cobranças admistrativas de débtos fiscais venados e
vincendos, insentos na divida atva, e nas ações fiscais em curso, ajuzados ou não, parcelados ou
não, protestados extrajudicialmente cu não, relativos aos exercicios financeros de até 2016, cuja
Causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, mutas por infração de
qualquer natueza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Execuiwo Municipal
autonzar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradora
Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de compelência e de atuação, a fazer a
transação com o sujeito passivo da obrigação trbutária, mediante concessões múluas, visa
ndo à solução da pendência administrava e/ou judicial, com o objetivo
da consequente extinção do crédito tributário.
AM 2º Para viablizar as negociações autorizadas pelo am 1.º, desta
Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e
Adinnistração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor
atuabzado, observando os parâmetros seguintes:
| - desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, ente a data da publicação da presente Lei
até a data de 3006 2023, .
Il - desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais e sucessivas,
Seade e à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de
lil — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sabre o valor
atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais
e sucesswas, desde que à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 31.08.2023,
IV - desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais o sucessivas,
doce que à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de
V - desconto de 55% (cinquerta e cinco por cento) sobre o valor
atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcalas mensais
e sucossivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra
até a data de 31.10.2023,
. M - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adasão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de
. $1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de pelição nos autos, observado a data da realização do
parcelamento, 0 quantum de dispensa de juros e multas, com 0 respectivo número de parcelas,
previstas nos incisos do caput, deste artigo.
$2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração
dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TÉPOE o contnbuinte poderá optar
neto número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
defnirá o quantum de dispensa de juros e mulas à ser concedido
Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Lei, constantes nos incisos | a VI, do am. 2.º, não poderão ser prorrogados.
At. 4º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF
deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o vator atualizado do débito, do
número de parcelas pretendidas.
$1º O contrbunte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento,
deverá fazer confissão irretratável de débito, medianta um Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeto Municipal, que deverá conter as
condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
$ 2º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a
emir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do
respectivo débito
$3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retomando o débro fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos
osvalores eventualmente pagos, quando se venficar o vencmento e não pagamento de 02 (duas)
parcelas consecutivas cu D4 (quatro) intercaladas, ou anda, qualquer número te parcelas no
vencimento da úlima parcela do ajuste. -
54º No caso de crédito protesiado eitrajudiciaimente. o, protasto: dave:
ser cancelado somente depois do fssmento da primbra parcela do Termo ue Confissão e
Parcelamento de Débto Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notanais e
demais despesas cartorárias, os quais dererão ser pagos pelo contribuinte.
$5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstás no 63º,
do preserde artigo, o débito fiscal deverá retomar ao «tátus quo arte, com as devidas mulas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos 9 ser novamente encaminhado para o protesto
extrajudicial .
Am. 5º Tratando-se de dábitos tributários já parcelados, aplicar-se-á,
antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Ant. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Execulivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM,
quanto às execuções fiscais em curso, a conceder 30 executado desconto sobre o valor atualizado
lo débto nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art 2.º, desta Lei, sobre os valores
dessas verbas integrantes do débto ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de
Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo
judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial
6190 Termo do Confissão e Parcelamento de Déblo Fisca! - TCPOF
poderá ser substituido por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da
presente Lei.
' e
$2º No Termo de Confissão e Parcelamento de Debi Fiscal - TCPDF
constará que 0 atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou anda o
inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à
vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese emique a execução será retomada nos próprios
autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando,
portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando à incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive mula e juros
s3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte Jeconhecerá e
confessará fermalmente o débito à ser pago à vista ou parcelado, indicando o númbro de parcelas
pretendida de acordo com apresente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas
processuais, taxas judiciárias, dikgêntias dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por centó) sobre o vator do débito objeto do partelamento.
$ 4º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de
parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de
Avrecadação Municipal - DAM do crédito bibutánio, devidamente, discriminada
“ ” - ".
s5º Gvalor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em
conta bancária específica do Fundo Munxipal de Aparehamento, Aperfeiçoamento e Modemização
da Procuradoria Geral do Município de JuinaMT - FUMPGM, observado para tal fim a data da
celebração do ajuste. o
$ 6º Nos termos da preserte Lei, é vedada a cobrança de taxa de
expediente para efeitos da expedição yu celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPOF, assim como das parcelas corespondentes.
At. 7.º Afruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, à qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no
Depastamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Firtanças e Administração, ou
caso se tratar de débito já ajuizado, so Procurador Geral do Murticípio, cada uma em sua
competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 6.º, respectivamente, observado os
prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei
$ 2º O Prefeito Municipal, por Decteto do: Executivo, aprovatá o
formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal Y.RPDF, a ser utilizados: pelos
contribuintes interessados -
Ant. 8.º Os parâmetros dos ncisos | a M, do art 2.º, da presente Lei,
poderão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se trata de acordo
realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial .
An. 9º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido
pelo at 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no XO
UNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parto integrante.
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3 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.225
espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente bene- |
fício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estima-
tiva de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras
de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo.contrário, cria e adota
medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que
justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto represen-
ta, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procurado-
ria Geral Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Pre-
feito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Juina-MT, 02 de maio de 2023
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini |
|
Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/0-4
cce meeerrerraremrrreeemveeremermerer
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.079/2023. |
LEI N.º 2.079/2023.
Dispõe sobre os procedimentos para Soncessão de Parcelamento Especi-
al de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condi-
ções que estabelece, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos é vin-
cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relati-
vos aos exercícios financeiros de até 2016, cuja causa refira-se à cobran-
ça de impostos, taxas, contribuição de melhofia, multas por infração de
qualquer naluteza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de
Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, ca-
da uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação
com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútu-
as, visa
ndo à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da
consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá ainda 6Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal
de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de dé-
bitos aplicar dêscontos sobre o valor atualizado, observando às parâme-
tros seguintes: »
1 — desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, |
se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação
da presente Lei até a data de 30.06.2023;
1 — desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do dé-
bito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au-
torizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.07.2023;
Hi — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado
do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) par-
celas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento espe- |
cial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023;
IV — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do dé-
bito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au-
torizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.09.2023;
V - desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualiza- |
do do débito, se-o pagamento do crédito for.efetuado em até 18 (dezoito) |
diariomunicipal,org/mtfamm + www.amm.org.br
280 “a
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es-
| pecial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023;
VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parce-
las mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial
autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2023;
$ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data
da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas,
com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, des-
te artigo.
8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração
dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o
contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão pre-
vistas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dis-
pensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizadô “pela
presente Lei, constantes n nos incisos | a VI, do art. 2º, , não poderão ser
prorrogados. e
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal- É PDF deverá .
ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de
Finanças do Município, com a indicação do percentual. de desconto Sobre
o valor atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas, .
$1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deve-
rá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das con-
cessões mutuamente feitas, º
$& 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para
o pagamento do respectivo débito. Ed
$3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser re-
vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul-
tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando serverifio
car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) à arcelas consecutivas ou
04 (quatro) intercaladás, ou ainda, qualquer númko de parcelas no venci-
| mento da última parcela do ajuste. + .
$ 4.º No caso de crédito protestada extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo
de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a in-
tegralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os
quais deverão ser pagos pelo contribuinte,
45.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no$3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser
novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes
'do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei,
Art. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge-
ral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder
ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentu-
ais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores
dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pe-
lo Departamento de Tributação, mediante Térmo de Confissão e Parceja- .
mento de Débito Fiscal - TCPDF cu acordo
devidamente homologado por sentença judicial.
1
Assinado Digitalmente:
ter * E
* 3 de Maloide 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII(|.Nº 4.226 . ”
E] 1º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF po-
derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob-
servado os termos da presente Lei.
8 2.º No Termo de Capfissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercatadas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do
acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do
benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior
ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a in-
cidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribjinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi-
cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei,
comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári-
as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar-
bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce-
lamento.
$ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce-
las que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Docu-
mento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamen-
te, discriminado.
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa-
mento e Modemização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT -
FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
& 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobiança de taxa de expe-
diente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas cor-
respondentes.
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere di-
reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti-
tulo.
$ 1.º.A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
- Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — .RPDF do interessado,
“protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu-
á nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza-
db, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de
E atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado
> prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário
do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utiliza-
dos pelos contribuintes interessados.
Art. 8.º Os parâmetros dos incisos 1 a VI, do art. 2.º, da presente Lei, pode-
rão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar
de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judici-
al.
Art 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pe-
lo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte
integrante.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Muni-
cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré-
dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43
e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci-
dos peta Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida-
de Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
diariomunicipal.org/myamm « wwy.amm.org.br 281
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 02 de maio de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Lei n.º 2.079/2023
| DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Art 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:
An. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que de-
va iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender 80 disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
!l - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencio-
nado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri-
buto ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece des-
contos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em divida ativa, re-
lacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Servi-
ços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Muni-
cipais, assim como multas autônomas.
1) A estimativa da Réceita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente,
| de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data pró-
pria evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023:
ni
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA [PROPOSTA Prevista |
DIVIDA ATIVA (Tribuiária e Não Tebutária -
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e
não Tributária) ( [518.300,00
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora
sobre Divida Ativa
2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original
Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável so-
bre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
VALOR ORIGINAL
VALOR CORRIGIDO 1
. MULTA E JUROS
[9]
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 13.283.111,87. Por-
tanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se co-
gitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou
despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para
2023 consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a
Assinado Digitalmente
3 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.225
arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se pre-
visão inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município
para viabilizar 0 recebimento, conforme se demonstra:
[Vi DA MULTA E DOS JUROS EM MARÇO 2023/13.283.111,87]
LOA 2023
Previsão de Desconto Concedido
4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de Responsa-
bilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, atra-
vés do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada
que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resulta-
dos Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com es-
ta ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Divida
Ativa, e diminuir a inadimplência, num momento de retração da economia,
em razão do atual momento de pós Pandemia de COVID-19, que tem afe-
tou diretamente a população.
Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com beneficios,
a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os
exercicios seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando
a atual momento Nacional,
Temos procurado adotar medidas de cobrança, da divida ativa, quer seja
judicial, por protesto ou incentivo fiscal,
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecada-
ção municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e
aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, confor-
me esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, ate-
nuando os reflexos negativos causados pela frandemia de COVID-19, pois
espera se 0 maior número de contribuintes que buscarão o presente bene-
fício para saldarem seus compromissos para com á Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estima-
tiva de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras
de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota
medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento dificil, o que
justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto represen-
ta, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procurado-
ria Geral Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Pre-
feito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.
Juína-MT., 02 de maio de 2023
Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
Prefeito Municipal Contador CRCIMT 011911/0-4
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO N.º 490, DE 02 DE MAIO DE 2023
DECRETO N.º-490, DE 02 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre o valor do salário minimo a partir de 1º de maio de 2023, no
âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legis-
lativo, do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras provi-
dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le-
gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei
Orgânica do Municipio; e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do art. 7.º, da Constituição Fe-
deral;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n.º 1.172, de 01 de
maio de 2023,
DECRETA: .
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H
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Art. 1º A partir de 1º de maio de 2023, o valor do salário mínimo no âmbito
da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, será de R$ 1.320,00 (mil e
trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, do presente artigo, 0 va-
lor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro
reais) e o valor horário, a R$ 6,00 (seis reais).
Am, 2º A partir de 1º de maio de 2023, não terão valor inferior a R$
1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), os beneficios correspondentes
a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo PREVI-
JUINA,
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeita-
do o disposto nos artigos 1º e 2º, revogando-se as disposições em contrá-
rio.
Juina-MT, 02 de maio de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afi; ixação na data supra no local de cos-
tume.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 11/2023
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 11/2023 - O MU-
NICIPIO DE JURUENA TORNA PÚBLICO O RESULTADO DO PROCES-
SO LICITATÓRIO PREGÃO - 11/2023 TENDO COMO OBJETO 'REGIS-
TRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI-
ZADA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PREPARADA DO TIPO
MARMITEX PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MU-
NICIPAL DE JURUENA E SUAS SECRETARIAS. CONFORME A SE-
GUIR, empresas vencedoras 49.964.292 ANDREIA APARECIDA FARI-
AS DOS SANTOS CNPJ/CPF Nº 49,964.292/0001-71 ITENS VENCEDO-
RA - 45147 - R$ 18.65, - 45147 - R$ 18,65, - 45148 - R$ 13,99, - 45148
- R$ 13,99, - 45146 - R$ 16,32, - 45146 - R$ 16,32, VALOR TOTAL R$
R$ 128.179,00 ROBSON GOMES DIAS VALOR TOTAL GERAL R$: 128.
179,00
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO '
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 14/2023
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 14/2023 - O MU-
NICIPIO DE JURUENA TORNA PÚBLICO O RESULTADO DO PROCES,
SO LICITATÓRIO PREGÃO - 14/2023 TENDO COMO OBJETO "REGIS- -
TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS DE MECANICO DE MAQUI-
NAS PESADAS, CAMINHOES E VEICULOS, SERVICOS DE BORRA-
CHEIRO NA MANUTENCAO DE VEICULOS AUTO' CONFORME A SE-
GUIR, empresas vencedoras 30.115.864 WILLIAN DOS SANTOS SIL-
VA CNPJ/CPF Nº 30.115.864/0001-10 ITENS VENCEDORA - 45196 - R$
3.200,00. VALOR TOTAL R$ R$ 38.400,00 49.748.972 MARCOS GO-
MES MENDES CNPJ/CPF Nº 49.748.972/0001-58 ITENS VENCEDORA -
45195 - R$ 4.685,00, VALOR TOTAL R$ R$ 56.220,00 ROBSON GOMES
DIAS VALOR TOTAL GERAL R$ 94.620,00
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LIGITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2023
JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DÉ PROCESSO LICITATÓRIO
i PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2023
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2023
Assinado Digitalmente

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