| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2079 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, com desconto sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.079/2028. Dispõe sobre os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercicios financeiros de até 2016, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões - mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até a data de 30.06.2023; Il — desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.07.2023; Ill — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023; Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : mww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt. gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO IV — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.09.2023; V — desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023; VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2023; 8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo. $ 2.º No início do periodo autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido. Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos | a VI, do art. 2.º, não poderão ser prorrogados. Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o valor atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas. $ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito. $ 3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIME n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : uywjuinamtgov.br E-mail: prefeituraQjvina.mtgov.br = MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei. Art. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. $ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. 8 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mtgov.br E-mail: prefeituraQuina.mt.gov.br q MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado. $ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Municipio de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei. 8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 8.º Os parâmetros dos incisos | a VI, do art. 2.º, da presente Lei, poderão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial. Art. 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Unico. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: muw.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br a|=B MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. AA 4 Juína-MT, 02 de maio de 2023. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: uuw.juina.mt.gov.br E-mail: fail juina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO ANEXO ÚNICO Lei n.º 2.079/2023 DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) SENHORES VEREADORES: Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; H - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece descontos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em divida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, assim como multas autônomas. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: yww.juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023: ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA PROPOSTA Prevista LOA 2023 DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária 1.085.400,00 Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária e não Tributária -) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora sobre Divida Ativa 518.300,00 2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores: Estoque Débitos Constituídos até 2016 VALOR ORIGINAL CORREÇÃO VALOR CORRIGIDO MULTA E JUROS SALDO EM MARÇO 2023 3) Observa-se que O total da multa e dos juros é de R$ 13.283.111,87. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da divida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercicios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Municipio para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra: VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM MARÇO 2023 . . LOA 2023 518.300,00 Previsão de Desconto Concedido -306.150,00 4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juinamtgov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt gov.br “ir MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO de Diretrizes Orçamentárias, o Municipio busca com esta ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Divida Ativa, e diminuir a inadimplência, num momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de COVID-19, que tem afetou diretamente a população. Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional. Temos procurado adotar medidas de cobrança da divida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal. Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Municipio busca maneiras de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral Municipio; e, em última instância, do excelentissimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso. Juína-MT., 02/de maio de 2023 Ea | |) Paulo Augusto Veronese Na jeNTor i Prefeito Municipal [o tador CRC/MT 011911/0-4 , Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Gu Tribunal de Contas Mato Grusso “INSTRUMENTO GE CIDADARIAS Diário Oficial de Contas º Temos procurado adotar medidas de cobrança da divída ativa, quer seja judicial, por protesto cu incentivo fiscal. Deste modo, cabe-nos tomar abtudes que venham malhesar à anecadação municipal com intufo de diminuir o montarte da divida ativa inscrita e aumentar a receda. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar à arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos causados pela Pandemia de COMD-19, pors espera se o maior número de cortribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estmalra de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negaty amente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar à arrecadação, mesmo neste momento dficl, o que justíica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14 da Lei de Responsabiidade Fiscal Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Frocuradona Geral Muncipia, e, em última instância, do excelentissimo senhar Prefeito Municipal da Juma, Estado de Mato Grosso . Juina-MT. 02 de maio de 2023 . Pauto-A: Profeto Justo Veronese Junicipal Natantel Tomzsini Contador CRCMT 01911/0-4 LEIN.º2.079/2023. Dispõe sobre os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: * As. 1º Nas cobranças admistrativas de débtos fiscais venados e vincendos, insentos na divida atva, e nas ações fiscais em curso, ajuzados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente cu não, relativos aos exercicios financeros de até 2016, cuja Causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, mutas por infração de qualquer natueza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Execuiwo Municipal autonzar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradora Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de compelência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação trbutária, mediante concessões múluas, visa ndo à solução da pendência administrava e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. AM 2º Para viablizar as negociações autorizadas pelo am 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Adinnistração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atuabzado, observando os parâmetros seguintes: | - desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, ente a data da publicação da presente Lei até a data de 3006 2023, . Il - desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais e sucessivas, Seade e à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de lil — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sabre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucesswas, desde que à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023, IV - desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais o sucessivas, doce que à adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de V - desconto de 55% (cinquerta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcalas mensais e sucossivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023, . M - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoto) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adasão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de . $1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de pelição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, 0 quantum de dispensa de juros e multas, com 0 respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo. $2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TÉPOE o contnbuinte poderá optar neto número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que defnirá o quantum de dispensa de juros e mulas à ser concedido Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos | a VI, do am. 2.º, não poderão ser prorrogados. At. 4º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o vator atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas. $1º O contrbunte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, medianta um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeto Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito $3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retomando o débro fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos osvalores eventualmente pagos, quando se venficar o vencmento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas cu D4 (quatro) intercaladas, ou anda, qualquer número te parcelas no vencimento da úlima parcela do ajuste. - 54º No caso de crédito protesiado eitrajudiciaimente. o, protasto: dave: ser cancelado somente depois do fssmento da primbra parcela do Termo ue Confissão e Parcelamento de Débto Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notanais e demais despesas cartorárias, os quais dererão ser pagos pelo contribuinte. $5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstás no 63º, do preserde artigo, o débito fiscal deverá retomar ao «tátus quo arte, com as devidas mulas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos 9 ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial . Am. 5º Tratando-se de dábitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei. Ant. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Execulivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder 30 executado desconto sobre o valor atualizado lo débto nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débto ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial 6190 Termo do Confissão e Parcelamento de Déblo Fisca! - TCPOF poderá ser substituido por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. ' e $2º No Termo de Confissão e Parcelamento de Debi Fiscal - TCPDF constará que 0 atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou anda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese emique a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando à incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive mula e juros s3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte Jeconhecerá e confessará fermalmente o débito à ser pago à vista ou parcelado, indicando o númbro de parcelas pretendida de acordo com apresente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, dikgêntias dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por centó) sobre o vator do débito objeto do partelamento. $ 4º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Avrecadação Municipal - DAM do crédito bibutánio, devidamente, discriminada “ ” - ". s5º Gvalor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Munxipal de Aparehamento, Aperfeiçoamento e Modemização da Procuradoria Geral do Município de JuinaMT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. o $ 6º Nos termos da preserte Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição yu celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPOF, assim como das parcelas corespondentes. At. 7.º Afruição dos beneficios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, à qualquer título. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Depastamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Firtanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, so Procurador Geral do Murticípio, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei $ 2º O Prefeito Municipal, por Decteto do: Executivo, aprovatá o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal Y.RPDF, a ser utilizados: pelos contribuintes interessados - Ant. 8.º Os parâmetros dos ncisos | a M, do art 2.º, da presente Lei, poderão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se trata de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial . An. 9º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo at 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no XO UNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parto integrante. opeje quos emo ep 0PÍnIaxa eued E SOUESSadaU sojuauedinha à Sieajew so S0po] ap Ojuaumaulo; O 6 epejpedes IM ap opu ap 0gSezIquadsip e opejeguoo ojafgo ou es-wanpui Z| “sejuelboju qued rare e wessed ojesjuos essep enb 'EZOZ/0L Do U SOJBIa ep epeuo ep j21p3 Op 'SOXINY Sop SOREBISUOD “ONBIUEUY-CISY EUBIBOUOR Op & eugjuauedo enpijuend eqjuejd Ep 'ONpISop ieouiau Op 'SOANIBXS SOjafOd SOp LUISSE LGQ "OAJEISIUUIPY OJEIMO) Gp Sejuejsuoo >dubenpoadso se sepesesgo “OSSOMO Olyi 3] OQVIS3 VNINF 34 OldDINNH ON “OVÍVIRAI 30 IVIDINNA VISVIZHDIS VO SIGVASSIDIN SY OQNION “SOLSAD EU ANINIVÍMO VHTNVIA 3 SORA SIQÍVIIIDIAS3 “03 E] INEO INDI “OIUNA IUCVd OUVE ON UN OSSÓN IHIIUI “VIONVINIOUA VEBO VG SINIDSINVIY SONAHIS SOG OYÍNDIXI VUVS VOVANIDISSI VS III 3q IVULHOD € CeNvOZ ajuased cê ojigo inyisuo) || O!IrBO 00 VIBRA YNSNII “sejuinõos sagdipuo) & Sejnsnpja Se Oqutipou "s19 SRUIOp O BLOZPOZ ou [EdotuNA 02.280 "(LN-EUINr op ordixuna OP OAYNEXI J8PO] O UI) SOpeIGajSS SSIUGÕUOS SOjUBUINISU! 3 SOMJENSUNUPY SOjeIu0) SOp ONGILEU J-OORUQUOVI GUGUNDI OP SOINHISU| SOp Opdcade e a opelope 185 E Ojuawpaso:g 9 euawenôen) Z10Z Op O0Be Sp 20 0P "880 oU [SÁ NUNK O1L9C] Op Joplunsuod op essjag ep 0BIp99 O ninpisu end "068/08 o U [EPô 197 Ep "PAZ 0SIp99 O mnpisui and" pol ou jelapo3 197 ep 'ZO0CMZ Go U IERPJ 019120] Opd epelusuenõas 'sasmsojsod Sapsesemge Sens 8 'GONZEZI o U SIBPO. se JUAWadUOS 197 ep 'B5/B/960 U IEIOP9 3 1978 PEEBS BO UIEMPOS 19] ejod sepznponus segõesypou se wo "6/9999 ou |29P93 197 ep “Se Op CAMenpos eonqnday ep ogninsuoa ep '1 $'ZE Ve Op 'fraadso wa 'ejuafia ogieriba ep soçõsodsip opunbas a 'EZOUOLO ou SOjaxg ap epewo, eu aseq wo? 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O JeZIMBIA Esvd OrdpruNA Op SaçÕe se ejuoo uso opus 49] 'sajsnfe co "eupuoeyu OBSIAaId ES-WGUEW "SOjuinhos SOnRIaxa SIOp SO tIecj Jenuejod ogieproane e Ogu 8 esgajo oBSepedoue eu seg UoS "ON ME BIG $U Noufisuos EZrp esed erguaweõo 19] y OpSepesoue ap OJSIAId JOeA OP EWNE Sesodsap noxy es ogu "esouewy eussau ep 'enooe: ejsep jejoy OluauIga! OP NojÃOS ES Ogu EAJe epI4p Ep SONÍ 9 Eqnw ap ejaos) ep EMIBuINSO EU OjuEuOg LB WVEBZEL $H OP 9 SOM Sop à eqnuw ep jeto) o anb es-e asa) (g rechear! 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OW ep jeungquig sejuoD ap jeunqui - -m010010101111€6 611111010 3 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.225 espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente bene- | fício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estima- tiva de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo.contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto represen- ta, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procurado- ria Geral Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Pre- feito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso. Juina-MT, 02 de maio de 2023 Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini | | Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/0-4 cce meeerrerraremrrreeemveeremermerer PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.079/2023. | LEI N.º 2.079/2023. Dispõe sobre os procedimentos para Soncessão de Parcelamento Especi- al de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condi- ções que estabelece, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos é vin- cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relati- vos aos exercícios financeiros de até 2016, cuja causa refira-se à cobran- ça de impostos, taxas, contribuição de melhofia, multas por infração de qualquer naluteza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, ca- da uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútu- as, visa ndo à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda 6Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de dé- bitos aplicar dêscontos sobre o valor atualizado, observando às parâme- tros seguintes: » 1 — desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, | se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até a data de 30.06.2023; 1 — desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do dé- bito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au- torizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.07.2023; Hi — desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) par- celas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento espe- | cial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023; IV — desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do dé- bito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au- torizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.09.2023; V - desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualiza- | do do débito, se-o pagamento do crédito for.efetuado em até 18 (dezoito) | diariomunicipal,org/mtfamm + www.amm.org.br 280 “a parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es- | pecial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023; VI — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parce- las mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2023; $ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, des- te artigo. 8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão pre- vistas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dis- pensa de juros e multas a ser concedido. Art. 3.º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizadô “pela presente Lei, constantes n nos incisos | a VI, do art. 2º, , não poderão ser prorrogados. e Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal- É PDF deverá . ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual. de desconto Sobre o valor atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas, . $1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deve- rá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das con- cessões mutuamente feitas, º $& 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito. Ed $3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser re- vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul- tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando serverifio car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) à arcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladás, ou ainda, qualquer númko de parcelas no venci- | mento da última parcela do ajuste. + . $ 4.º No caso de crédito protestada extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a in- tegralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte, 45.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no$3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes 'do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei, Art. 6º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge- ral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentu- ais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pe- lo Departamento de Tributação, mediante Térmo de Confissão e Parceja- . mento de Débito Fiscal - TCPDF cu acordo devidamente homologado por sentença judicial. 1 Assinado Digitalmente: ter * E * 3 de Maloide 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII(|.Nº 4.226 . ” E] 1º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF po- derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob- servado os termos da presente Lei. 8 2.º No Termo de Capfissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercatadas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a in- cidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribjinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi- cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári- as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar- bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce- lamento. $ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce- las que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Docu- mento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamen- te, discriminado. $ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa- mento e Modemização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. & 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobiança de taxa de expe- diente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas cor- respondentes. Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere di- reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti- tulo. $ 1.º.A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio - Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — .RPDF do interessado, “protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu- á nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza- db, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de E atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado > prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei. 8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utiliza- dos pelos contribuintes interessados. Art. 8.º Os parâmetros dos incisos 1 a VI, do art. 2.º, da presente Lei, pode- rão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judici- al. Art 9.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pe- lo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Muni- cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré- dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci- dos peta Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida- de Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de diariomunicipal.org/myamm « wwy.amm.org.br 281 planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 02 de maio de 2023. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Lei n.º 2.079/2023 | DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (Art 14, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000) SENHORES VEREADORES: Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe: An. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que de- va iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender 80 disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; !l - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencio- nado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tri- buto ou contribuição. O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece des- contos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em divida ativa, re- lacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Servi- ços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Muni- cipais, assim como multas autônomas. 1) A estimativa da Réceita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, | de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data pró- pria evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023: ni ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA [PROPOSTA Prevista | DIVIDA ATIVA (Tribuiária e Não Tebutária - Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) ( [518.300,00 (-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora sobre Divida Ativa 2) O valor da Multa e dos Juros da Divida Ativa e do Montante Original Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável so- bre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores: VALOR ORIGINAL VALOR CORRIGIDO 1 . MULTA E JUROS [9] 3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 13.283.111,87. Por- tanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se co- gitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a Assinado Digitalmente 3 de Maio de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVIII | Nº 4.225 arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se pre- visão inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar 0 recebimento, conforme se demonstra: [Vi DA MULTA E DOS JUROS EM MARÇO 2023/13.283.111,87] LOA 2023 Previsão de Desconto Concedido 4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 — Lei de Responsa- bilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, atra- vés do Inciso |, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resulta- dos Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com es- ta ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Divida Ativa, e diminuir a inadimplência, num momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de COVID-19, que tem afe- tou diretamente a população. Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com beneficios, a Receita de Divida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercicios seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional, Temos procurado adotar medidas de cobrança, da divida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal, Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecada- ção municipal com intuito de diminuir o montante da divida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, confor- me esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, ate- nuando os reflexos negativos causados pela frandemia de COVID-19, pois espera se 0 maior número de contribuintes que buscarão o presente bene- fício para saldarem seus compromissos para com á Fazenda Municipal. Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estima- tiva de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento dificil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto represen- ta, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procurado- ria Geral Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Pre- feito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso. Juína-MT., 02 de maio de 2023 Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini Prefeito Municipal Contador CRCIMT 011911/0-4 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO N.º 490, DE 02 DE MAIO DE 2023 DECRETO N.º-490, DE 02 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre o valor do salário minimo a partir de 1º de maio de 2023, no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legis- lativo, do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá outras provi- dências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Municipio; e, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do art. 7.º, da Constituição Fe- deral; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória n.º 1.172, de 01 de maio de 2023, DECRETA: . diariomunicipal.org/mt/amm « wynw.ammorg.br H | 1 t i | 282 Art. 1º A partir de 1º de maio de 2023, o valor do salário mínimo no âmbito da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, será de R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, do presente artigo, 0 va- lor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e o valor horário, a R$ 6,00 (seis reais). Am, 2º A partir de 1º de maio de 2023, não terão valor inferior a R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais), os beneficios correspondentes a aposentadorias e pensão por morte (valor global) pagos pelo PREVI- JUINA, Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeita- do o disposto nos artigos 1º e 2º, revogando-se as disposições em contrá- rio. Juina-MT, 02 de maio de 2023. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afi; ixação na data supra no local de cos- tume. PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 11/2023 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 11/2023 - O MU- NICIPIO DE JURUENA TORNA PÚBLICO O RESULTADO DO PROCES- SO LICITATÓRIO PREGÃO - 11/2023 TENDO COMO OBJETO 'REGIS- TRO DE PREÇO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALI- ZADA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PREPARADA DO TIPO MARMITEX PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MU- NICIPAL DE JURUENA E SUAS SECRETARIAS. CONFORME A SE- GUIR, empresas vencedoras 49.964.292 ANDREIA APARECIDA FARI- AS DOS SANTOS CNPJ/CPF Nº 49,964.292/0001-71 ITENS VENCEDO- RA - 45147 - R$ 18.65, - 45147 - R$ 18,65, - 45148 - R$ 13,99, - 45148 - R$ 13,99, - 45146 - R$ 16,32, - 45146 - R$ 16,32, VALOR TOTAL R$ R$ 128.179,00 ROBSON GOMES DIAS VALOR TOTAL GERAL R$: 128. 179,00 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO ' AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 14/2023 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL - 14/2023 - O MU- NICIPIO DE JURUENA TORNA PÚBLICO O RESULTADO DO PROCES, SO LICITATÓRIO PREGÃO - 14/2023 TENDO COMO OBJETO "REGIS- - TRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVICOS DE MECANICO DE MAQUI- NAS PESADAS, CAMINHOES E VEICULOS, SERVICOS DE BORRA- CHEIRO NA MANUTENCAO DE VEICULOS AUTO' CONFORME A SE- GUIR, empresas vencedoras 30.115.864 WILLIAN DOS SANTOS SIL- VA CNPJ/CPF Nº 30.115.864/0001-10 ITENS VENCEDORA - 45196 - R$ 3.200,00. VALOR TOTAL R$ R$ 38.400,00 49.748.972 MARCOS GO- MES MENDES CNPJ/CPF Nº 49.748.972/0001-58 ITENS VENCEDORA - 45195 - R$ 4.685,00, VALOR TOTAL R$ R$ 56.220,00 ROBSON GOMES DIAS VALOR TOTAL GERAL R$ 94.620,00 DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LIGITATÓRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2023 JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DÉ PROCESSO LICITATÓRIO i PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 002/2023 PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2023 Assinado Digitalmente