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norma nº 2096/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2096 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que entalece e da outras providências.
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MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2028.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão
de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais,
Dispensa de Juros e Multas, nas condições que
estabelece, e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei,
cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos,
fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de
atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de
organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza,
assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral,
decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de
competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência,
administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário.
Art 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos,
dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos
dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte
parâmetro:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
Lei ocorra até a data de 30.07.2023.
8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número
de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos
Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput,
deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3.º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente
Lei, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total
de multa e juros e do número de parcelas pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito
Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente
feitas.
$ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros,
deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento e não
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda,
qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do
presente artigo, O débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, O contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado
dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º,
desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado,
devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do
processo, devidamente homologado por sentença judicial.
8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos
da presente Lei.
8 2º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas
- ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido
celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que
a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas
mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o
respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número
de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas
que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de
Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
S 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br
MUNICIPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito
à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de
Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral
do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts.
2ºe 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no
ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 9. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou
especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e
respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pubjicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de julho de 2023.
AA
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CINSTRUMENTO DE CIDADANIA
Basoss00oodo - lindenização e Resttuiçã 5000
| FOTALGERAL El Eno +
Ast. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Juína-MT, 01 de junho de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONE SE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de
costume.
DECISÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO DO SECRETÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 10/PGM/2023.
LC nº 1,7102017 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DAPGM;
REQUISITANTE e SOLICITANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO.
CONSULTA JURÍDICA:
ASSUNTO: Aplicação do desconto previsto em Edital da concorrência
re alienação de lotes urbanos da municipalidade (CONCORRÊNCIA PÚBLICA
1 )
Vistos etc
Cuida-se de consulta oriunda do Secretário Municipal de Finanças e
Administração do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, em razão do requerimento
administrativa protocolado pelo Sr. Alberto Chiavelli Neto, pleiteando o desconto previsto em Edital
para pagamento antecipado das parcelas contratuais, aos autos foram juntados o requerimento,
extrato de pagamento. contrata administrativo e parecer jurídico.
o O Lote urbano adquirido mediante a Concorrência Pública 001/2023
(LOTE - ÁREA VERDE. COM 83100 ME, SITUADA NA QUADRA Nº 304, SETOR O, NO
LOTEAMENTO DENOMINADO “EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA”. NO MUNICIPIO DE JUINA -MT
- MATRICULA 10.221), estava balizado para pagamento a vista no valor de R$ 159. 992,24. O item
51, do referido edital elenca que O imóvel poderá ser pago à vista no valor ofertado pelo
proponente; e/ou a praze com acréscimo de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor total
ofertado, dividido em 1 O (dez) parcelas mensais, de igual valor e sucessivas.
É o breve relato.
Vistos etc.
Em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria
Geral do Município, que utilizo como razões de decidir e com base no Edital da Concorrência
Pública 001/2023 que traz previsão expressa no item 5.1, defiro o desconto de 08% (oito por cento)
no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023.
ANTE O EXPOSTO, baseado no item 5.1 do edital e nos princípios da
legalidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, DECIDO por aplicar o
desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023 a
partir da parcela de número 03.
DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação as
seguintes diligências.
) Providencie a aplicação de 08% (oito por cento) de
desconto no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023, desconsiderando a parcela
do mês de julho de 2023 (PARCELA 02). que deverá ser mantida para pagamento.
db) € cancelamento das guias de parcelamento à partir da guia
Va e emissão de guía única com o saldo total remanescente para quitação até
o A publicação no Diário Oficial e a notificação do
Requerente, do inteiro teor presente Despacho
Registre-se.
Publique-se
Notifique-se.
Cumpra-se
Juina-MT, 20 de junho de 2023.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Poder Executivo - Juína - Mato Grosso
DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
DECLARAÇÃO
Declaro que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária —
RREO relativo ao 3º Bimestre de 2023 do Município de Juina, Estado de Mato Grosso. em
atendimento ao disposto nos Arts. 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
estão publicados no site oficial da Prefeitura Municipal, wwmwjuina mt.gov.br na aba do Portaí
Transparência ainda no endereço
iitras ú inamt/ acessando Portal
Transparência/publicações > Acesso Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF — RREO
E por ser verdade, dato e assino a presente
Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 20 de Julho de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
LEGISLAÇÃO
LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento
Especial de Débitos Fiscais. Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e da
outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Ar. 1º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e
víncendos, inscritas na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou
não. pratestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei, cujo devedor seja
pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos. fundações e organizações religiosas),
que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas,
recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à
cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza.
assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de
inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar,
respectivamente. à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do
Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, à fazer a transação com o
sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência, administrativa e/ou judicial. com o objetivo da consequente extinção do crédito
tributário.
Art 2º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta
Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e
Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e os juros de
mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de
Juína-MT, observando o seguinte parâmetro:
| dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas desde
que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de
30.07.2023
81 Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do
parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas,
previstas nos incisos do caput, deste artigo
82º No início do período autorizado pela sao Lei para celebração
dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar
pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que
definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela
presente Le, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
As 4º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF
deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e
juras e do número de parcelas pretendídas.
51º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento,
deverá fazer confissão Irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as
condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
$ 2º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco à
emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do
respectivo débito
83º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser
revogado, retomando o débito Ascal ao status quo ante, com as devidas multas e juros. deduzidos
os valores eventualmente pagos. quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas)
parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no
vencimento da última parcela do ajuste.
S 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve
ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal — TCHDE assim como a integralidade dos emolumentos notariais e
demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
55º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3º
do presente artigo, o débito fiscal, deverá retomar ao status quo ante, com as devidas muitas e
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
SINSTRUMENTO DE CIDADANIA
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto
extrajudicial.
Art 5º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á,
antes do novo parcelamento, o contido no S 3., do art. 4.º da presente Lei
Art 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta
Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar. também, à Procuradoria Geral do Município —
PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder 30 executado dispensa de juros e multas
nos percentuais « prazos admitidos nos incisos do art. 2º. desta Lei, sobre os valores dessas
verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente comigidos pelo Departamento de Tributação
mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos
autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial
5 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da
presente Lei
$2º No Termo de Confissão & Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 92 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o
inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à
vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios
autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando,
portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais,
inclusive multa e juros.
8 3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e
contessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelada, indicando o número de parcelas
pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas
processuais, taxas judiciárias, diigências dos Ofidais de Justica e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
8 4º Q valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de
parcelas que foi realizado o acordo é deverá ser pago mediante 0 mesmo Documento de
Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado,
85º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em
conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfzicoamento e Modernização
&a Procuradoria Geral do Municipio de Juina/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da
celebração do ajuste.
& 6º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança ds taxa de
expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de
Débito Fiscal - TCPDF. assim como das parcelas correspondentes.
Art 7.º Afruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
& 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de
prévio Requerimento de Parcelamento 'de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no
Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou
cao se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município. cada uma em sua
competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 6º, respectivamente, observado os
prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei
8 2º O Prefeito Municipal. por Decreto do Executivo. aprovará o
formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Ast. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro TE
pelo art 14, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000, segue no ANI (e)
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
AR 9. As despesas oriundas de execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado
Suplementá-las, caso necessário, com à abertura de crédito adicional suplementar ou especial
Sbservando é disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.32011964, e respeitados os limites
estabelecidos pela Lei Complementar Federa! n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as
aiterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento
exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscai), entre eles,
eo Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual —
u
As 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
AR, 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário,
Juína-MT, 20 de julho de 2023
PAULO AUGUSTO VERONE SE
Prefeito Municipal
LICITAÇÃO
EXTRATO DE EDITAL DE CONCURSO DE PROJETOS Nº 001/2023
O Municipio de Juina. Estado de Mato Grosso, toma público que fará
realizar processo de seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como
Organização da Sociedade Cit de Interesse Público. para formação de vínculo de cooperação.
Mato Grosso
por meio de Termo de Parceria, visando o fomento e a realização de atividades, eventos
cooperação técnica, serviços de interesse público « no desenvolvimento de programas de governo.
através do desenvolvimento, acompanhamento e execução de programas de governo, nos limites
legais com ações que possibiitem a melhoria da qualidade dos serviços públicos
complementares oferecidos à população, em conformidade com os preceitos das Leis nº
8.658/93, em seus artigos 3º 6º, Sº, 11, 12, e nº. 9.790/99, Lei 1301912014 e Decreto n.º 3.100/99
bem como as condições estabelecidas no Edital. A entrega e abertura dos documentos de
habilitação de propostas ocorrerá no dia 08 de setembro de 2023, as 08:00 min na sala de
Licitações da Prefeitura Municipal de Juina- MT. Maiores informações pelo telefone (66) 3555-8302
ou pelo e-mail lictacao(Bjuina. mt.gov. br
JuinalMT, em 20 de Julho de 2023
Publique-se
PORTARIA
PORTARIA N.º 6.802/2023.
Dispõe sobre a exoneração de JESSICA BENING MARQUARTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das atribuições que
the confare a Constituição Federal e q art. 83, inciso Hi, da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE
Art. 1.º Exonerar a Sra JESSICA BENING MARQUARTE, Mat 6512
das atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo do Procon — DAS - 05
40 horas, junto a Secretaria Municipal de Finanças e Administração!Coordenação Defesa do
Consumiior, a partir do cia 18 de julho de 2023.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Juina-MT, 18 de julho de 2023.
Registre-se:
Publique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no locai de
costume.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 08/2023/P'SS Nº 002/2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos aprovados elou Classificados no
Processo Seleletivo e de Provas e Titulos, objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado PSS
Nº 002/2023, que seguem relacionados no ANEXO | do presente Edital, para comparecerem na na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, , sito na Rua das Dálias, nº 132 N, Bairro Modulo
04 (Prédio do Senai), Juína-MT, no horário das 07:00h às 10:30h ou 13:00h às 16:30 horas, no
prazo de 05 dias úteis a contar da data de publicação do edital de convocação, munidos dos
documentos solicitados nos Anexos: H, HI, IV e V.
Os Convocados pelo presente Edital tornam-se cientes dos prazos
acima citados.
OQ não Comparecimento no prazo previsto neste Edital de Convocação
implicará na desclassificação dos candidatos, sendo, portanto, considerados desistentes para
todos os efeitos legais.
Integram o presente Edital, passando do mesmo a ser parte integrante.
os seguintes ANEXOS
|“ ANEXO |: RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS;
1i- ANEXO Hi: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO.
HE - ANEXO Ut DECLARAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO OU NÃO DE
OUTRO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA,
I4- ANEXO IV: DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES.
V - ANEXO V. DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO
DE TRABALHO.
O presente Edital entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juina-MT, 20 de julho de 2023,
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
ANEXO 1
RELAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS
21 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.281
REQUISITANTE e SOLICITANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINAN-
ÇAS E ADMINISTRAÇÃO.
CONSULTA JURÍDICA;
ASSUNTO: Aplicação do desconto previsto em Edital da concorrência pú-
blica para alienação de lotes urbanos da municipalidade (CONCORRÊN-
CIA PÚBLICA 001/2023).
Vistos etc...
Cuida-se de consulta oriunda do Secretário Municipal de Finanças e Admi-
nistração do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, em razão do re-
querimento administrativo protocolado pelo Sr. Alberto Chiavelli Neto, plei-
teando o desconto previsto em Edital para pagamento antecipado das par-
gamento, contrato administrativo e parecer jurídico.
O Lote urbano adquirido mediante a Concorrência Pública 001/2023 (LO- |
TE - ÁREA VERDE, COM 831,00 Mº, SITUADA NA QUADRA Nº 304, SE-
TOR O, NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE |
JUÍNA", NO MUNICIPIO DE JUINA -MT - MATRICULA 10.221), estava ba-
lizado para pagamento a vista no valor de R$ 159.992,24.
O item 5.1, do referido edital elenca que o imóvel poderá ser pago à vista
no valor ofertado pelo proponente; e/ou a prazo com acréscimo de 10%
(dez pontos percentuais) sobre o valor total ofertado, dividido em 1 O (dez)
parcelas mensais, de igual valor e sucessivas.
É o breve relato.
Vistos etc...
Em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral
do Município, que utilizo como razões de decidir e com base no Edital da
Concorrência Pública 001/2023 que traz previsão expressa no item 5.1,
defiro o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanescente do con-
trato Administrativo 004/2023.
|
|
|
|
ANTE O EXPOSTO, baseado no item 5.1 do edital e nos princípios da le- |
galidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, DE-
CIDO por aplicar o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanes-
cente do contrato Administrativo 004/2023 a partir da parcela de número
03.
DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação as seguin-
tes diligências:
a) Providencie a aplicação de 08% (oito por cento) de desconto no saldo
remanescente do contrato Administrativo 004/2023, desconsiderando a
Í
ja do mês de julho de 2023 (PARCELA 02), que deverá ser mantida | =
parcela do mês de julho de 2 ( » que | 8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração
| dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o
* contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão pre-
para pagamento.
b) O cancelamento das guias de parcelamento à partir da guia (parcela 03)
e emissão de guia única com o saldo total remanescente para quitação até |
31.07.2023;
c) A publicação no Diário Oficial e a notificação do Requerente, do inteiro
teor presente Despacho.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Juína-MT, 20 de junho de 2023.
VALDOIR ANTONIO PEZZINI
Secretário Municipal de Finanças e Administração
Poder Executivo - Juína — Mato Grosso
diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023.
LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Espe-
cial de Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas, nas condições que
estabelece, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vin-
cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
| ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a
celas contratuais, aos autos foram juntados o requerimento, extrato de pa- |
promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito
privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas),
que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais,
sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem
fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contri-
buição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como
as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorren-
tes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças
e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma
em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o su-
jeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visan-
do à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da
consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal
de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de dé-
bitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes
casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, ob-
servando o seguinte parâmetro:
| - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado
pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023.
$ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data
da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas,
com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, des-
te artigo.
vistas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dis-
| pensa de juros e multas a ser concedido.
| Art. 3.º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela pre-
* sente Lei, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá
ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário
de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos
valores relativos ao total de multa e juros e do número de parcelas preten-
didas.
$1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deve-
rá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das con-
| cessões mutuamente feitas.
rr |
' $2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para
| o pagamento do respectivo débito.
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Assinado Digitalmente
21 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.281
$ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser re-
vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul-
tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verifi-
car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
| 85.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
* bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa-
04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no venci- |
mento da última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo
do Contesdo é parcelamento de Dedio Fiscal = TCPDF assim como à in: À Part 70: fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere di-
tegralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os |
quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º,
do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e
ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes
do novo parcelamento, o contido no 8 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
mento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juina/MT -
FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expe-
diente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e
Parcelamento de Débito Fiscal —- TCPDF, assim como das parcelas cor-
respondentes.
reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti-
tulo.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio
Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu-
nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza-
do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de
| atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado
Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, |
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge- |
ral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conce-
der ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos ad-
integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamen-
to de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente ho-
mologado por sentença judicial.
$ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF po- |
derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob-
servado os termos da presente Lei.
$ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF
constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda
tos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida ante-
rior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando |
a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e |
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi-
cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei,
comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári
as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar-
bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce-
lamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce-
os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
$ 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário
| do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utiliza-
' dos pelos contribuintes interessados.
mitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas |
Art. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pe-
lo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte
integrante.
Art. 9. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Munici-
pal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédi-
to adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43
e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci-
| dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida-
intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso |
|
las que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Docu- |
mento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente |
discriminado.
de Fiscal).
a | Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios au- |
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei.
| Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Juína-MT, 20 de julho de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
eee
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
478
Assinado Digitalmente

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