| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2096 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas, nas condições que entalece e da outras providências. |
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MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2028. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte parâmetro: | — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023. 8 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido. Art. 3.º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado. Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros e do número de parcelas pretendidas. 8 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito. $ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. 8 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, O débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, O contido no $ 3.º, do art. 4.º da presente Lei. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. 8 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. 8 2º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. 8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. S 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura(Qjuina.mt.gov.br MUNICIPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 7.º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2ºe 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei. 8 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 9. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua pubjicação, revogando-se as disposições em contrário. Juína-MT, 20 de julho de 2023. AA PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso CINSTRUMENTO DE CIDADANIA Basoss00oodo - lindenização e Resttuiçã 5000 | FOTALGERAL El Eno + Ast. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Juína-MT, 01 de junho de 2023. PAULO AUGUSTO VERONE SE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume. DECISÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO DECISÃO DO SECRETÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 10/PGM/2023. LC nº 1,7102017 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DAPGM; REQUISITANTE e SOLICITANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA JURÍDICA: ASSUNTO: Aplicação do desconto previsto em Edital da concorrência re alienação de lotes urbanos da municipalidade (CONCORRÊNCIA PÚBLICA 1 ) Vistos etc Cuida-se de consulta oriunda do Secretário Municipal de Finanças e Administração do Municipio de Juína, Estado de Mato Grosso, em razão do requerimento administrativa protocolado pelo Sr. Alberto Chiavelli Neto, pleiteando o desconto previsto em Edital para pagamento antecipado das parcelas contratuais, aos autos foram juntados o requerimento, extrato de pagamento. contrata administrativo e parecer jurídico. o O Lote urbano adquirido mediante a Concorrência Pública 001/2023 (LOTE - ÁREA VERDE. COM 83100 ME, SITUADA NA QUADRA Nº 304, SETOR O, NO LOTEAMENTO DENOMINADO “EXPANSÃO URBANA DE JUÍNA”. NO MUNICIPIO DE JUINA -MT - MATRICULA 10.221), estava balizado para pagamento a vista no valor de R$ 159. 992,24. O item 51, do referido edital elenca que O imóvel poderá ser pago à vista no valor ofertado pelo proponente; e/ou a praze com acréscimo de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor total ofertado, dividido em 1 O (dez) parcelas mensais, de igual valor e sucessivas. É o breve relato. Vistos etc. Em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, que utilizo como razões de decidir e com base no Edital da Concorrência Pública 001/2023 que traz previsão expressa no item 5.1, defiro o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023. ANTE O EXPOSTO, baseado no item 5.1 do edital e nos princípios da legalidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, DECIDO por aplicar o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023 a partir da parcela de número 03. DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação as seguintes diligências. ) Providencie a aplicação de 08% (oito por cento) de desconto no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023, desconsiderando a parcela do mês de julho de 2023 (PARCELA 02). que deverá ser mantida para pagamento. db) € cancelamento das guias de parcelamento à partir da guia Va e emissão de guía única com o saldo total remanescente para quitação até o A publicação no Diário Oficial e a notificação do Requerente, do inteiro teor presente Despacho Registre-se. Publique-se Notifique-se. Cumpra-se Juina-MT, 20 de junho de 2023. VALDOIR ANTONIO PEZZINI Secretário Municipal de Finanças e Administração Poder Executivo - Juína - Mato Grosso DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA DECLARAÇÃO Declaro que os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária — RREO relativo ao 3º Bimestre de 2023 do Município de Juina, Estado de Mato Grosso. em atendimento ao disposto nos Arts. 52 e 53 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. estão publicados no site oficial da Prefeitura Municipal, wwmwjuina mt.gov.br na aba do Portaí Transparência ainda no endereço iitras ú inamt/ acessando Portal Transparência/publicações > Acesso Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF — RREO E por ser verdade, dato e assino a presente Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 20 de Julho de 2023. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina LEGISLAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais. Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e da outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Ar. 1º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e víncendos, inscritas na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não. pratestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos. fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza. assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente. à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, à fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial. com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art 2º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte parâmetro: | dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023 81 Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo 82º No início do período autorizado pela sao Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido. Art. 3º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Le, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado. As 4º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juras e do número de parcelas pretendídas. 51º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão Irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. $ 2º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco à emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito 83º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retomando o débito Ascal ao status quo ante, com as devidas multas e juros. deduzidos os valores eventualmente pagos. quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. S 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCHDE assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 55º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3º do presente artigo, o débito fiscal, deverá retomar ao status quo ante, com as devidas muitas e é Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso SINSTRUMENTO DE CIDADANIA juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Art 5º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no S 3., do art. 4.º da presente Lei Art 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar. também, à Procuradoria Geral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder 30 executado dispensa de juros e multas nos percentuais « prazos admitidos nos incisos do art. 2º. desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente comigidos pelo Departamento de Tributação mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial 5 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei $2º No Termo de Confissão & Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 92 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 8 3º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e contessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelada, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diigências dos Ofidais de Justica e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. 8 4º Q valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo é deverá ser pago mediante 0 mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado, 85º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária especifica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfzicoamento e Modernização &a Procuradoria Geral do Municipio de Juina/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. & 6º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança ds taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF. assim como das parcelas correspondentes. Art 7.º Afruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. & 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento 'de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou cao se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município. cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2º e 6º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei 8 2º O Prefeito Municipal. por Decreto do Executivo. aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Ast. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro TE pelo art 14, da Lei Complementar Federal nº 101. de 04 de maio de 2000, segue no ANI (e) ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. AR 9. As despesas oriundas de execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado Suplementá-las, caso necessário, com à abertura de crédito adicional suplementar ou especial Sbservando é disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.32011964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federa! n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as aiterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscai), entre eles, eo Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — u As 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. AR, 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, Juína-MT, 20 de julho de 2023 PAULO AUGUSTO VERONE SE Prefeito Municipal LICITAÇÃO EXTRATO DE EDITAL DE CONCURSO DE PROJETOS Nº 001/2023 O Municipio de Juina. Estado de Mato Grosso, toma público que fará realizar processo de seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos qualificadas como Organização da Sociedade Cit de Interesse Público. para formação de vínculo de cooperação. Mato Grosso por meio de Termo de Parceria, visando o fomento e a realização de atividades, eventos cooperação técnica, serviços de interesse público « no desenvolvimento de programas de governo. através do desenvolvimento, acompanhamento e execução de programas de governo, nos limites legais com ações que possibiitem a melhoria da qualidade dos serviços públicos complementares oferecidos à população, em conformidade com os preceitos das Leis nº 8.658/93, em seus artigos 3º 6º, Sº, 11, 12, e nº. 9.790/99, Lei 1301912014 e Decreto n.º 3.100/99 bem como as condições estabelecidas no Edital. A entrega e abertura dos documentos de habilitação de propostas ocorrerá no dia 08 de setembro de 2023, as 08:00 min na sala de Licitações da Prefeitura Municipal de Juina- MT. Maiores informações pelo telefone (66) 3555-8302 ou pelo e-mail lictacao(Bjuina. mt.gov. br JuinalMT, em 20 de Julho de 2023 Publique-se PORTARIA PORTARIA N.º 6.802/2023. Dispõe sobre a exoneração de JESSICA BENING MARQUARTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das atribuições que the confare a Constituição Federal e q art. 83, inciso Hi, da Lei Orgânica do Município, RESOLVE Art. 1.º Exonerar a Sra JESSICA BENING MARQUARTE, Mat 6512 das atribuições do cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo do Procon — DAS - 05 40 horas, junto a Secretaria Municipal de Finanças e Administração!Coordenação Defesa do Consumiior, a partir do cia 18 de julho de 2023. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Juina-MT, 18 de julho de 2023. Registre-se: Publique-se. Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no locai de costume. EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 08/2023/P'SS Nº 002/2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os candidatos aprovados elou Classificados no Processo Seleletivo e de Provas e Titulos, objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado PSS Nº 002/2023, que seguem relacionados no ANEXO | do presente Edital, para comparecerem na na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, , sito na Rua das Dálias, nº 132 N, Bairro Modulo 04 (Prédio do Senai), Juína-MT, no horário das 07:00h às 10:30h ou 13:00h às 16:30 horas, no prazo de 05 dias úteis a contar da data de publicação do edital de convocação, munidos dos documentos solicitados nos Anexos: H, HI, IV e V. Os Convocados pelo presente Edital tornam-se cientes dos prazos acima citados. OQ não Comparecimento no prazo previsto neste Edital de Convocação implicará na desclassificação dos candidatos, sendo, portanto, considerados desistentes para todos os efeitos legais. Integram o presente Edital, passando do mesmo a ser parte integrante. os seguintes ANEXOS |“ ANEXO |: RELAÇÃO DOS CANDIDATOS CONVOCADOS; 1i- ANEXO Hi: RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA CONTRATAÇÃO. HE - ANEXO Ut DECLARAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO OU NÃO DE OUTRO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, I4- ANEXO IV: DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES. V - ANEXO V. DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO. O presente Edital entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juina-MT, 20 de julho de 2023, PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal ANEXO 1 RELAÇÃO DE CANDIDATOS CONVOCADOS 21 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.281 REQUISITANTE e SOLICITANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINAN- ÇAS E ADMINISTRAÇÃO. CONSULTA JURÍDICA; ASSUNTO: Aplicação do desconto previsto em Edital da concorrência pú- blica para alienação de lotes urbanos da municipalidade (CONCORRÊN- CIA PÚBLICA 001/2023). Vistos etc... Cuida-se de consulta oriunda do Secretário Municipal de Finanças e Admi- nistração do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, em razão do re- querimento administrativo protocolado pelo Sr. Alberto Chiavelli Neto, plei- teando o desconto previsto em Edital para pagamento antecipado das par- gamento, contrato administrativo e parecer jurídico. O Lote urbano adquirido mediante a Concorrência Pública 001/2023 (LO- | TE - ÁREA VERDE, COM 831,00 Mº, SITUADA NA QUADRA Nº 304, SE- TOR O, NO LOTEAMENTO DENOMINADO "EXPANSÃO URBANA DE | JUÍNA", NO MUNICIPIO DE JUINA -MT - MATRICULA 10.221), estava ba- lizado para pagamento a vista no valor de R$ 159.992,24. O item 5.1, do referido edital elenca que o imóvel poderá ser pago à vista no valor ofertado pelo proponente; e/ou a prazo com acréscimo de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor total ofertado, dividido em 1 O (dez) parcelas mensais, de igual valor e sucessivas. É o breve relato. Vistos etc... Em consonância com o Parecer Jurídico exarado pela Procuradoria Geral do Município, que utilizo como razões de decidir e com base no Edital da Concorrência Pública 001/2023 que traz previsão expressa no item 5.1, defiro o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanescente do con- trato Administrativo 004/2023. | | | | ANTE O EXPOSTO, baseado no item 5.1 do edital e nos princípios da le- | galidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, DE- CIDO por aplicar o desconto de 08% (oito por cento) no saldo remanes- cente do contrato Administrativo 004/2023 a partir da parcela de número 03. DETERMINO ainda ao Senhor(a) Administrador(a) de Licitação as seguin- tes diligências: a) Providencie a aplicação de 08% (oito por cento) de desconto no saldo remanescente do contrato Administrativo 004/2023, desconsiderando a Í ja do mês de julho de 2023 (PARCELA 02), que deverá ser mantida | = parcela do mês de julho de 2 ( » que | 8 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração | dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o * contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão pre- para pagamento. b) O cancelamento das guias de parcelamento à partir da guia (parcela 03) e emissão de guia única com o saldo total remanescente para quitação até | 31.07.2023; c) A publicação no Diário Oficial e a notificação do Requerente, do inteiro teor presente Despacho. Registre-se. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. Juína-MT, 20 de junho de 2023. VALDOIR ANTONIO PEZZINI Secretário Municipal de Finanças e Administração Poder Executivo - Juína — Mato Grosso diariomunicipal.org/mt/'amm * www.amm.org.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023. LEI MUNICIPAL N.º 2.096/2023. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de Parcelamento Espe- cial de Débitos Fiscais, Dispensa de Juros e Multas, nas condições que estabelece, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vin- cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados | ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a celas contratuais, aos autos foram juntados o requerimento, extrato de pa- | promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contri- buição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorren- tes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o su- jeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visan- do à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de dé- bitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, ob- servando o seguinte parâmetro: | - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023. $ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, des- te artigo. vistas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dis- | pensa de juros e multas a ser concedido. | Art. 3.º O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela pre- * sente Lei, constantes nos incisos |, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado. Art. 4.º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros e do número de parcelas preten- didas. $1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deve- rá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das con- | cessões mutuamente feitas. rr | ' $2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para | o pagamento do respectivo débito. 477 Assinado Digitalmente 21 de Julho de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.281 $ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser re- vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul- tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verifi- car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou | 85.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta * bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa- 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no venci- | mento da última parcela do ajuste. $ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo do Contesdo é parcelamento de Dedio Fiscal = TCPDF assim como à in: À Part 70: fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere di- tegralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os | quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. Art. 5.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no 8 3.º, do art. 4.º da presente Lei. mento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juina/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 8 6.º Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expe- diente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal —- TCPDF, assim como das parcelas cor- respondentes. reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti- tulo. 8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu- nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza- do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de | atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado Art. 6.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, | poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge- | ral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conce- der ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos ad- integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamen- to de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente ho- mologado por sentença judicial. $ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal — TCPDF po- | derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob- servado os termos da presente Lei. $ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda tos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida ante- rior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando | a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e | confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi- cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar- bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce- lamento. 8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce- os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei. $ 2.º O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário | do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal — RPDF, a ser utiliza- ' dos pelos contribuintes interessados. mitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas | Art. 8.º O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pe- lo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 9. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Munici- pal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédi- to adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabeleci- | dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida- intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso | | las que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Docu- | mento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente | discriminado. de Fiscal). a | Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios au- | necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. | Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Juína-MT, 20 de julho de 2023. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal eee diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 478 Assinado Digitalmente