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norma nº 2112/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2112 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar instrumento e alienar áreas públicas para construção de unidades habitacionais vinculadas aos programas de habitação federal Minha Casa Minha Vida e estadual Ser Família Habitação, e dá outras providências.
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M UN I C Í P I O DE JU Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
LEI N.º 2.112/2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
firmar instrumento e alienar áreas 
públicas para construção de unidades 
habitacionais vinculadas aos programas 
de habitação federal Minha Casa Minha 
Vida e estadual Ser Familia Habitação, e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de 
parceria com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela 
contratadas ou conveniadas conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a construção de 
unidades habitacionais de interesse social nas seguintes áreas urbanas deste 
município: 
I – Imóvel urbano, quadra n.º 222, setor J, com área total de 13.202,90m², 
situado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, registrado sob a 
matrícula nº 5.435 no cartório de serviço de registro de imóveis desta comarca, 
número de registro anterior: R-01 da matrícula 28.427, livro 2-CQ, no 6º Serviço 
Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT; e
II – Imóveis urbanos, quadra n.º 243, setor L, com área total de 19.533,50m², 
situado no loteamento denominado “Expansão Urbana de Juína”, registrados sob as 
matrículas nº 6.676 a 6.725 no cartório de serviço de registro de imóveis desta 
comarca, número de registro anterior: R-01 da matrícula 28.427, livro 2-CQ, no 6º 
Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá-MT.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações 
ideais, resultantes dos imóveis descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários 
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes 
financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto 
no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
M UN I C Í P I O DE JU Í N A
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Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
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§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à 
beneficiários que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, 
será responsável pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
Art. 3.º Fica autorizada a MTPAR ou Prefeitura Municipal a efetuar a seleção 
de empresa do ramo da construção civil, por meio de chamamento público, 
observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, interessada em 
produzir, nas áreas relacionadas no art. 1º, empreendimento habitacional de 
interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a 
substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, com recursos de quaisquer 
das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser Família Habitação.
Art. 4.º A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir 
integralmente os prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5.º Fica o chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder por 
ato próprio ou mediante delegação, direito real de uso sobre a (s) área (s) indicada 
(s) nos incisos do art. 1º, à empresa vencedora do edital de chamamento citado no 
art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora 
do chamamento público, exclusivamente para fins de implantação dos respectivos 
empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos 
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora 
autorizada, poderá representar o Município assinando todos os atos, instrumentos de 
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito 
real de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do 
chamamento público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo 
anterior.
Art. 6º Aos empreendimentos habitacionais de que trata esta lei, conceder-se￾á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, 
previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no 
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis –
incidente sobre a transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão 
dos compradores dos imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
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III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre 
o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite￾se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições 
desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do 
habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas 
especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto 
da isenção de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da 
obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte 
financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias 
populares financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à 
construção das unidades habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a 
inclusão no custo final da obra a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados para a realização dos 
empreendimentos, serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo 
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida do 
município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do 
beneficiário.
§ 2º Entre as avaliações que se refere o caput deste artigo, prevalecerá aquela 
com menor valor.
Art. 9. O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato 
Grosso (SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas 
nos termos desta lei, nos seguintes termos: 
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de 
financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em 
caso de produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se 
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enquadrar nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa 
Minha Casa, Minha Vida, bem como observar os requisitos e condições 
estabelecidas pela legislação do Programa Estadual SER Família Habitação e do 
agente financeiro da operação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada 
disposições em contrário.
Juína-MT, 21 de dezembro de 2023.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
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ANEXO I – MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS

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