| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2121 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2024, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR N.º 2.121/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juina, retroativo a 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo deverá incidir sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos dos ANEXOS da Lei Complementar n.º 2.071, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023. Art. 2º Os ANEXOS |, II, Ill e IV da Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT e dá outras providências, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 Á CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 4º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos ANEXOS Il E III da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 6º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar. Art. 7º A presente lei será regulamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2024. Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024. A PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: wuww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQQjuina.mt.gov.br Er Diário Oficial de Contas Tribunatde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 13 Nº 3275 Página 15€ Divulgação segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 Publicação terça-feira, 20 de fevereiro de 202: Parágrafo único: O percentual referido no caput deste artigo incidirá sobre os valores constantes da tabela da Lei Complementar n.º 2.070, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 e alterações posteriores Art. 2º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando e disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentária financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), constante, respectivamente, dos ANEXOS Il e Ill da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Cormpiementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA Art. 5º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legistação municipaí que tem por objeto vencimentos e subsídios dos vereadores, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º da presente Lei Complementar. Art. 6º A presente lei será regulamentada por Portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais os atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1.º de janeiro de 2024 Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal b MPL, TAR N.º 2.121/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína, retroativo a 1º de janeiro de 2024 Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo deverá incidir sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos dos ANEXOS da Lei Complementar n.º 2.071, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revisão geral anual referente ao exercício de 2023 Art. 2º Os ANEXOS 1, Il, ll e IV da Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT e dá outras providências, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ficando o chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art 4º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos ANEXOS II E Ill da presente lei, passam a fazer parte integrante Art 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA Art. 6º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar Art. 7º A presente lei será regutamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2024 Juína-MT, 16 de fevereiro de 2024 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal 19 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios o Estado o Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.: 424 DECRETA: Art. 1º Fica aberto no orçamento financeiro do exercício corrente, crédito suplementar, no valor de R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais), na dotação abaixo discriminada: 09.101 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 10.305 Vigilância Epidemiológica 10.305.0027 Juara com Saúde 10.305.0027.2280 Ampliação, Avesso e Melhorias — Vigilância em Saúde 33.90.30.00 Material de Consumo R$ 213.000,00 33.90.39.00 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica -. R$ 213.000,00 FONTE 26000000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Serviços Públicos de Saúde — Vi- gilância em Saúde m Art. 2º As despesas decorrentes do crédito suplementar de que trata o ar- tigo 1º correrão por anulação parcial ou total da dotação abaixo menciona- da, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64. 09.101 Fundo Municipal de Saúde 10 Saúde 10.304 Vigilância Sanitária 10.304.0027 Juara com Saúde 10.304.0027.2280 Ampliação, Avesso e Melhorias — Vigilância em Saúde 33.90.30.00 Material de Consumo ssmpmêasas R$ 213.000,00 33.90.39.00 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica .. R$ 213.000,00 FONTE 26000000000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Serviços Públicos de Saúde — Vi- gilância em Saúde Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Governo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 16 de fevereiro de 2024. Carlos Amadeu Sirena Prefeito do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PORTARIA N.º 8.183/2024. PORTARIA N.º 8.183/2024. Constitui a Comissão Especial Organizadora de Processo Seletivo Simpli- ficado, para contratação temporária de servidores para atender as deman- das da Secretaria Municipal de Educação no ano de 2024, e dá outras pro- vidências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Mu- nicipal n.º 1.702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º. 9.394/96 (Lei de Di- retrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal n.º 11.494/2007 (FUNDEB) da Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012 (Plano de Car- diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 443 gos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação) e da Lei Munici- pal n.º 1.092/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do Município de Juína-MT; CONSIDERANDO os principios constitucionais de transparência, legalida- de e impessoalidade; RESOLVE: Art. 1º CONSTITUIR a Comissão Especial Organizadora de Processo Se- letivo Simplificado, para contratação temporária de servidores para aten- der as demandas da Secretaria Municipal de Educação no ano de 2024, que será integrada pelos seguintes servidores públicos municipais, e pre- sidida pelo Responsável pelo Setor de Recursos Humanos do Poder Exe- cutivo: Supervisora do Departamento de Admi- inistração - RH Prefeitura Apibensável pelo Recursos Humanos - 8949 Luciana Szulczewski + ie gaia Nunes de Oli- 9514 Angela Barbosa dos 9514 Santos Rigui Rosineide Pereira da [8653 [a Santos | uscelene Ferreira de Souza Amarilha . Representante da Assessoria Pedagógi- ica- SMEC Ê Representante do SINTEP [Representante do SINTEP. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá em caráter prioritário à Comissão Especial Organizadora do Processo Seletivo Simplificado todo o suporte administrativo, técnico e operacional necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 3º Compete à Comissão Especial Organizadora do Processo Seletivo Simplificado, sem qualquer ressalva, a realização de todos os atos neces- sários à finalidade à que se destina, sempre por deliberação da maioria de seus membros. Parágrafo Único. As reuniões e audiências da Comissão Especial realizar- se-ão somente com a presença da maioria de seus membros. Art. 4º Os atos, as reuniões, as audiências e as Atas da Comissão Especial serão de caráter público. Art. 5º Os membros da Comissão não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevan- te e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2024. Registre-se; - Publique-se; Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI COMPLEMENTAR N.º 2.121/2024. Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Juína, a teor do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso de suas atribuições con- feridas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Assinado Digitalmente 19 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios jo Estado de Mato Grosso » ANO ae INº 4.424 Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Índi- ce de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Ge- ografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína, retroativo a 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo deverá incidir sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos dos ANEXOS da Lei Complementar n.º 2.071, de 17 de fevereiro de 2023, que trata da revi- são geral anual referente ao exercício de 2023. Art. 2º Os ANEXOS |, II, Ill e IV da Lei Complementar nº 1.751, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Juína/MT e dá outras providências, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO |, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Legislativo Mu- nicipal autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transpo- sição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o dis- posto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demons- trativo do impacto orçamentário financeiro, exigido pelos incisos 1 e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constante, respectivamente, dos ANEXOS Il E Ill da presente lei, passam a fazer parte integrante. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, entre eles, o Plano Plurianual — PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 6º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de ser- vidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o per- centual previsto no art. 1.º da presente Lei Complementar. Art. 7º À presente lei será regulamentada por portaria do Presidente da Câmara Municipal e demais atos regulamentares pertinentes e adequados no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2024. Juina-MT, 16 de fevereiro de 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal erraram mer PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PORTARIA N.º 8.155/2024. Designa integrantes para compor a Comissão Permanente de Avaliação dos imóveis de propriedade do Patrimônio Público Municipal, situados no Município de Juína/MT, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e demais Leis Municipais, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 1.823/2018, que dispõe sobre a Regularização Fundiá- ria Urbana — REURB, diariomunicipal.org/myamm « www.amm.org.br 444 RESOLVE Art. 1.º DESIGNAR as pessoas abaixo relacionadas para compor a Comis- são Permanente de Avaliação dos imóveis de propriedade do Patrimônio Público Municipal, situados no Município de Juína/MT, sob a presidência do 1.º (primeiro) relacionado: [NOME CARGOIPROFISSÃO sessor « de Compras e Licitação ssess( de Con- ssessor do Departame: “trole Urbano [UELITON GOMES DOS SANTOS Diretor de Departamento de Patrimó- | ANDREIA CRISTINA SECCKI IWOLLMANN [ROBERTO LC LOPES CORTEZ | “Assessor do Departamento de Con- trole Urbano | Art. 2.º O Secretário da Comissão deverá ser designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso de Secretário. Art. 3.º Compete a Comissão de Avaliação proceder, conforme necessi- dade, com à avaliação dos imóveis de propriedade do Patrimônio Público Municipal. Art. 4.º A Comissão de Avaliação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ordem de serviço da autoridade competente, prorrogável por igual pra- zo se necessário, para a conclusão dos trabalhos de avaliação dos imó- veis. Art. 5.º Concluídos os trabalhos, a Comissão deverá protocolar na Secre- taria Municipal de Planejamento o Laudo de Avaliação, contendo o Obje- tivo da Avaliação, a Identificação e Caracterização da área avaliada, as observações da Comissão e a Conclusão da Avaliação, descriminando a valor total da área, bem como o valor por m? ou hectare, quando for o ca- so. Art. 6.º Os membros da Comissão de Avaliação não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 7.º Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e de Infra Es- trutura dar o apoio técnico e logístico necessário ao bom e fiel cumprimen- to da presente Portaria. Art. 8.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. Juína-MT, 15 de fevereiro de 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PORTARIA N.º 8.184/2024. PORTARIA N.º 8.184/2024. Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS e dispõe sobre a Constituição de Comissão Especial Organizadora de Processo Se- letivo Simplificado nº 001/2024, para contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, e dá ou- tras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso HI, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Mu- nicipal n.º 1.702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º. 9.394/96 (Lei de Di- retrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal n.º 11.494/2007 (FUNDEB) da Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012 (Plano de Car- gos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação) e da Lei Munici- Assinado Digitalmente