| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2130 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito real de uso da área de terras urbanas do município que menciona, à Associação Instituto Saberes, e dá outras providências. |
| native_id | 2227 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
P O D E R EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br LEI N.º 2.130/2024 DE ABRIL DE 2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover concessão de direito real de uso de área de terra urbana do Município que menciona, à Associação Instituto Saberes, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a concessão de direito real de uso à Associação Institucional Saberes, inscrita no CNPJ nº 05.077.916/0001-63, da área com 1.995,50 m², parte do imóvel da área institucional da quadra nº 48, com área de 19.781.00 m², localizado no loteamento denominado Palmiteira, situado nesta cidade de Juína/MT. Parágrafo único. A área descrita no caput é parte da constante da Matrícula imobiliária nº 18.979, registrada no 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína/MT, tudo conforme o mapa da área, memorial descritivo e cópia da matrícula imobiliária, anexos da presente Lei, que passa dessa a ser parte integrante. Art. 2.º A concessão de que trata o art. 1.º, da presente Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da presente Lei, sendo automaticamente prorrogada por igual prazo. Art. 3.º A concessão de direito real de uso que trata esta Lei será rescindida e extinta a qualquer tempo, com reversão do imóvel ao patrimônio público do Município concedente, se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade original, com a retenção das construções executadas, material ou serviços aplicados, sem direito a indenização, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 4.º Fica desafetado do patrimônio público municipal, o imóvel descrito no art. 1.º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominical, sendo que os encargos e despesas com a respectiva lavratura da escritura pública e registro imobiliário incumbe ao concessionário. Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Juína-MT, 16 de abril 2024. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal