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norma nº 2144/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2144 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transporte (FMT), junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína MT, e dá outras providências.
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M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
LEI N.º 2.144/2024.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de 
Infraestrutura de Juína/MT, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT Faço saber que, a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à
Secretaria Municipal de Infraestrutura de Juína/MT.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e 
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção 
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e 
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, 
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, 
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover 
a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a 
gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo 
todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de 
emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar qualidade e 
segurança das vias; 
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e 
transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e 
do sistema viário.
Art. 3° o FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, ao qual
compete à Presidência, bem como, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, 
admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria 
Municipal de infraestrutura, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de 
servidores necessários às suas funções administrativas.
M U N I C Í P I O D E J U Í N A
P O D E R EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeitura@juina.mt.gov.br
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com 
entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e operações de 
carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de 
uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2°, com observância dos princípios 
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura será responsável pela gestão e destinação 
dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no 
Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme 
estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio 
do Município de Juína/MT.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por 
suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em 
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados 
como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria de Infraestrutura deverá submeter relatórios trimestrais ao
Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com 
recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para 
o caixa geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei, quando necessário, a partir da 
data de sua publicação.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Juína-MT, 18 de dezembro de 2024.

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