| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente e dá outras providências. |
| native_id | 2249 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
MUNICiP10 DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.° 2.150/2025. Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUNA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação legislativa 2003 Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 TOTAL GERAL 159.600,00 Art. 2° - Para dar coberturá aos créditos abertos no artigo anterior serão anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.0, III, da Lei Federal n.° 4.320/64: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação Legislativa 2003 Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 100.000,00 TOTAL GERAL 100.000,00 Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www,juina.mtgov.br E-mail: prefelturapluina.Intgov.br MUNICÍPIO DE JUíNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação Legislativa 2004 Locomoção, Diárias e Treinamentos 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 59.600,00 TOTAL GERAL 59.600,00 Art. 3 0 - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA). Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Juina-MT, 03 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VER NESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeltura0juina.mt,gov.br 13 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI N° 4.675 zar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6° A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 8° No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1°, da presente Lei Complementar. Art. 9 0 O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 10 de janeiro de 2025. Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 AVISO DE SESSÃO — CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Contratação, nomeaàa pe1a Portaria WiuniC1pa1n.° 55:M352024, TO5k14.P.,515:MUCO, que realizará a abertura de 28 sessão para conferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamento Publico n.° 001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá aos dias 12 de FEVEREIRO de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, n°. 33N, Centro. Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N.° 2.150/2025. LEI N.° 2.150/2025. Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providéndas. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 14 14.001 01 031 0001 2003 3,3.90.46.00.00. CÂMARA MUNICIPAL DE AMA CÂMARA MUNICIPAL DE JUNA Legislativa Ação Legislativa Atuação legislativa Manutenção das Atividades Legislativas 00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 TOTAL GERAL 169.6000 Art. 2° - Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.0, III, da Lei Federal n.° 4. 320/64: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação Legislativa ,2003 Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 100.000,00 TOTAL GERAL 100.000,00 14 14.001 01 ,031 0001 2004 3.3.90.39.00.00. 00 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA Legislativa Ação Legislativa Atuação Legislativa Locomoção, Diárias e Treinamentos Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica TOTAL GERAL 59. 600,00 ,59. 600,00 Art. 3 0 - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA). Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Juína-MT, 03 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PORTARIA N.° 9.990 /2025. PORTARIA N.° 9.990 /2025. Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, por contagem de pontos de titulação e dispõe sobre a Constituição de Comissão Especial Organizadora de Processo Seletivo Simplificado n°001/2025, para contratação temporária de servidores para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal n.° 1.702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.°. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal n.° 11.494/2007 (FUNDEB) da Lei Complementar Municipal n.° 1.399/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação) e da Lei Municipal n.° 1.092/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 835 Assinado Digitalmente 1 ribunal de Contas Ma to Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N°3547 Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Página 228 Publicaçáo sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal. e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 10 de janeiro de 2025. § 1° O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS. das Leis Complementares Municipais n.°5 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1748/2017, e das Leis Municipais n.°s 728/2003, 1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os subsídios elou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31 12.2024. § 2° O percentual concedido pelo art. 10, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2025. exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsidio antes da adequação. Art. 2° As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no § 1°, do art. 1°, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3 0 Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.° 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. Art. 4° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6° A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos! e Il. do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 8° No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1°, da presente Lei Complementar. Art. 9° O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos á 1° de janeiro de 2025.. Juina-MT, 12 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal N.° 2.150/2025. LEI N°2.150/2025. Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências. Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação legislativa 2003 Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Tribunal de Contas Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Ano 14 N°3541 Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 TOTAL GERAL Página 229 Pubhcação sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 1159 600 00 Ad. 20 - Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.°, III, da Lei Federal n.° 4.320/64: 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação Legislativa 2003 Manutenção das Atividades Legislativas 3.3.90.30.00,00 00 Material de Consumo 100.000,00 TOTAL GERAL 100.000.00 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação Legislativa 2004 Locomoção, Diárias e Treinamentos 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 59.600,00 TOTAL GERAL 59.600,00 Art. 3° - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPAIDO/LOA) Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Juína-MT, 03 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PORTARIA PORTARIA N° 0031GAB/SME./JUINA/MT/2025 ERICSON LEANDRO DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Educação e Cultura. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Legislação em vigor, RESOLVE. ART. 1° - Designar a Servidora Juscelene Ferreira de Souza Amarilha, Inscrita na matricula n°. 1665, efetiva no cargo de Auxiliar Pedagógico, 20 horas, para cumprir jornada de trabalho no Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP - Subsede de Juina. Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se, Cumpra-se. Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juina, 03 de fevereiro de 2025. Ericson Leandro de Oliveira Secretario Municipal de Educação e Cultura de Juina Portaria n° 9.849/2025 PORTARIA N.° 9.990/2025. PORTARIA N.° 9.990 /2025. Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, por contagem de pontos de titulação e dispõe sobre a Constituição de Publica Oficial do Tribunal de Contes de Mato Grosso ._- Lei Cornylerne,n_tft!„,4.7ide 27 de.setembro de 2012