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norma nº 2150/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2150 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente e dá outras providências.
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MUNICiP10 DE JUINA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
LEI N.° 2.150/2025. 
Dispõe sobre autorização para 
promover abertura de crédito especial 
no orçamento vigente, e dá outras 
providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir 
crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 2024, que trata 
do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o 
valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), 
conforme relacionado abaixo: 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUNA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação legislativa 
2003 Manutenção das Atividades Legislativas 
3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 
TOTAL GERAL 159.600,00 
Art. 2° - Para dar coberturá aos créditos abertos no artigo anterior 
serão anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo 
discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.0, III, da Lei Federal n.° 4.320/64: 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação Legislativa 
2003 Manutenção das Atividades Legislativas 
3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 100.000,00 
TOTAL GERAL 100.000,00 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.°15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www,juina.mtgov.br E-mail: prefelturapluina.Intgov.br
MUNICÍPIO DE JUíNA 
PODER EXECUTIVO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação Legislativa 
2004 Locomoção, Diárias e Treinamentos 
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 59.600,00 
TOTAL GERAL 59.600,00 
Art. 3
0 - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA). 
Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Juina-MT, 03 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VER NESE 
Prefeito Municipal 
Travessa Emmanuel, n.° 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 
CNPJ/MF n.° 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 
Site : www.juina.mtgov.br E-mail: prefeltura0juina.mt,gov.br
13 de Fevereiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI N° 4.675 
zar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, ob￾servando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de 
março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Comple￾mentar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal). 
Art. 6° A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demons￾trativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos I e II, 
do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsa￾bilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da 
presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessá￾rias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de plane￾jamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio 
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - 
PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual 
- LOA. 
Art. 8° No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar 
legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de ser￾vidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o per￾centual previsto no art. 1°, da presente Lei Complementar. 
Art. 9
0 O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será 
extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissiona￾dos, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o 
ano de 2025. 
Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à 10 de janeiro de 2025. 
Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 
AVISO DE SESSÃO — CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 
O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Con￾tratação, nomeaàa pe1a Portaria WiuniC1pa1n.° 55:M352024, TO5k14.P.,515:MU￾CO, que realizará a abertura de 28 sessão para conferência dos documen￾tos de habilitação referente ao Chamamento Publico n.° 001/2025, visan￾do o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PES￾SOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE 
SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONO￾AUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MO￾NITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE 
ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE 
APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá aos dias 12 de FEVE￾REIRO de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala do Departamento 
de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa 
Emmanuel, n°. 33N, Centro. 
Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025. 
ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA 
Agente de Contratação 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
LEI N.° 2.150/2025. 
LEI N.° 2.150/2025. 
Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no 
orçamento vigente, e dá outras providéndas. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir 
crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 2024, 
que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício 
de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e 
seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 
14 
14.001 
01 
031 
0001 
2003 
3,3.90.46.00.00. 
CÂMARA MUNICIPAL DE AMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUNA 
Legislativa 
Ação Legislativa 
Atuação legislativa 
Manutenção das Atividades Legislativas 
00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 
TOTAL GERAL 169.6000 
Art. 2° - Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão 
anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo 
discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.0, III, da Lei Federal n.° 4. 
320/64: 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação Legislativa 
,2003 Manutenção das Atividades Legislativas 
3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 100.000,00 
TOTAL GERAL 100.000,00 
14 
14.001 
01 
,031 
0001 
2004 
3.3.90.39.00.00. 
00 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
Legislativa 
Ação Legislativa 
Atuação Legislativa 
Locomoção, Diárias e Treinamentos 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurí￾dica 
TOTAL GERAL 
59. 
600,00 
,59. 
600,00 
Art. 3
0 - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPA/LDO/LOA). 
Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Juína-MT, 03 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA 
PORTARIA N.° 9.990 /2025. 
PORTARIA N.° 9.990 /2025. 
Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, por con￾tagem de pontos de titulação e dispõe sobre a Constituição de Comissão 
Especial Organizadora de Processo Seletivo Simplificado n°001/2025, pa￾ra contratação temporária de servidores para atender as demandas da Se￾cretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUINA-MT, no uso das suas atribuições le￾gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Mu￾nicipal n.° 1.702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso — TCE-MT, e, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.°. 9.394/96 (Lei de Di￾retrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal n.° 11.494/2007 
(FUNDEB) da Lei Complementar Municipal n.° 1.399/2012 (Plano de Car￾gos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação) e da Lei Munici￾pal n.° 1.092/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 835 Assinado Digitalmente 
1 ribunal de Contas 
Ma to Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N°3547 
Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 
Página 228 
Publicaçáo sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 
índice nacional de preços ao consumidor amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de 
janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do 
vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal. 
e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, 
Estado de Mato Grosso, retroativo a 10 de janeiro de 2025. 
§ 1° O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS. das 
Leis Complementares Municipais n.°5 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1748/2017, e das Leis Municipais n.°s 728/2003, 
1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os 
subsídios elou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31 12.2024. 
§ 2° O percentual concedido pelo art. 10, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram 
objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 
2025. exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou 
subsidio antes da adequação. 
Art. 2° As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no § 1°, do art. 1°, da presente Lei Complementar, serão 
levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
Art. 3
0 Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei 
Complementar Municipal n.° 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do 
magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. 
Art. 4° Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos 
regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. 
Art. 5° As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como 
realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 6° A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos! e Il. 
do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS I, II, III e IV da 
presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. 
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de 
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano 
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 8° No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de 
servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1°, da presente Lei Complementar. 
Art. 9° O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e 
comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. 
Art. 10° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos á 1° de janeiro de 2025.. 
Juina-MT, 12 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
N.° 2.150/2025. 
LEI N°2.150/2025. 
Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir crédito especial na Lei Municipal n.° 2.145, de 18 de dezembro de 
2024, que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove 
mil e seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação legislativa 
2003 Manutenção das Atividades Legislativas 
3.3.90.46.00.00.00 Auxílio-Alimentação 159.600,00 
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 
Tribunal de Contas 
Mato Grosso 
Diário Oficial de Contas 
Tribunal de Contas de Mato Grosso 
Ano 14 N°3541 
Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 
TOTAL GERAL 
Página 229 
Pubhcação sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 
1159 600 00 
Ad. 20 - Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serão anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações 
abaixo discriminadas, de acordo com o artigo 43, § 1.°, III, da Lei Federal n.° 4.320/64: 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação Legislativa 
2003 Manutenção das Atividades Legislativas 
3.3.90.30.00,00 00 Material de Consumo 100.000,00 
TOTAL GERAL 100.000.00 
14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA 
01 Legislativa 
031 Ação Legislativa 
0001 Atuação Legislativa 
2004 Locomoção, Diárias e Treinamentos 
3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 59.600,00 
TOTAL GERAL 59.600,00 
Art. 3° - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei n° 101/00 (PPAIDO/LOA) 
Art.4° - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. 
Juína-MT, 03 de fevereiro de 2025. 
PAULO AUGUSTO VERONESE 
Prefeito Municipal 
PORTARIA 
PORTARIA N° 0031GAB/SME./JUINA/MT/2025 
ERICSON LEANDRO DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Educação e Cultura. Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pela Legislação em vigor, 
RESOLVE. 
ART. 1° - Designar a Servidora Juscelene Ferreira de Souza Amarilha, Inscrita na matricula n°. 1665, efetiva no cargo de Auxiliar Pedagógico, 20 
horas, para cumprir jornada de trabalho no Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP - Subsede de Juina. 
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Registra-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Juina, 03 de fevereiro de 2025. 
Ericson Leandro de Oliveira 
Secretario Municipal de Educação e Cultura de Juina 
Portaria n° 9.849/2025 
PORTARIA N.° 9.990/2025. 
PORTARIA N.° 9.990 /2025. 
Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, por contagem de pontos de titulação e dispõe sobre a Constituição de 
Publica Oficial do Tribunal de Contes de Mato Grosso ._- Lei Cornylerne,n_tft!„,4.7ide 27 de.setembro de 2012 

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