br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.
native_id2250

Originating matéria

matéria 4668 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Câmara Municipal de Juína / MT
Avenida dos Jambos, 519N, centro, CEP 78320-000 Juína-MT
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www juina.mt.leg.br - diretoriageralDjuina.mt.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos
efetivos, comissionados e contratados da Câmara
Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, nas
condições que especifica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o
plenário APROVOU e ela no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de
Juína — MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos
efetivos, comissionados, contratados da Câmara Municipal de Juína, independentemente da jornada de
trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
8 1º O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente,
com o objetivo de subsidiar despesas de alimentação.
8 2º O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de
pagamento do mês da competência.
8 3º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento do
auxílio-alimentação paga aos servidores da Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a
mesmo titulo, se houver.
8 4º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único
auxílio-alimentação, mediante opção.
8 5º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, por
meio de ato da Mesa Diretora, mediante análise da disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara
Municipal de Juína.
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das
atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais, com o objetivo de
subsidiar as despesas de alimentação.
Parágrafo único. Para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-
á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês,
sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
| - licença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos;
Il - licença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
HI - licença para serviço militar;
IV- licença para atividade política;
V-licença para tratar de interesses particulares;
Página 1 de3
Câmara Municipal de Juína / MT
Avenida dos Jambos, 519N, centro, CEP 78320-000 Juína-MT
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www .juina.mt.leg.br - diretoriageralDjuina.mt.leg.br
VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VII - suspensão disciplinar;
VIII - faltas não justificadas por atestado médico;
IX - cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício;
X- reclusão ou privação de liberdade.
XI — deslocamento para fora da sede do município, com a utilização de diárias previstas em lei, para
participação em cursos, eventos e atividades similares.
Parágrafo único. As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
| - utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
Il - forem requisitados pela Justiça Eleitoral;
HI - estiverem autorizados a ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
a) convocação para participar de Tribunal do Júri;
b) doação de sangue, mediante autorização do chefe do Poder Legislativo;
c) gozo de férias;
d) gozo de licença-prêmio;
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o
responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês
subsequente, mediante dedução na folha de pagamento.
Art. 5º O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes disposições:
| - Não possui natureza salarial ou remuneratória;
IH - Não constitui rendimento tributável;
Hll - Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem
consignável;
IV - Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 6º Caberá à chefia imediata do servidor:
!- Acompanhar e validar os registros de frequência, licenças, afastamentos e alterações de jornada de
trabalho;
IH - Elaborar relatório detalhado que ateste o direito do servidor ao recebimento integral ou
proporcional do auxílio-alimentação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução serão custeadas pelas dotações
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas despesas nos
instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
Página 2 de 3
im
Câmara Municipal de Juína / MT
Avenida dos Jambos, 519N, centro, CEP 78320-000 Juína-MT
Telefone: (66) 3566-8900 - http://www .juina.mt.leg.br - diretoriageralDjuina.mt.leg.br
de Responsabilidade Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
ea Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
fevereiro de 2025.
AELCIO EIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Mesa Diretora
Página 3 de 3
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
is
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Presidente
Registre-se. Publique-se.
BEATRIZ LEANDRO DA SILVA
PORTARIA N.º 44/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025,
PORTARIA N.º 44/2025 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ, Presidente da Câmara Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais; a
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal n.º 3.126 de 17 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a alteração do quadro de cargos da
Câmara Municipal, M
CONSIDERANDO as disposições do artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.126 de 17 de janeiro de 2025, que ampliou as atribuições do Cargo de
Assessor de Gabinete, incluindo a possibilidade de designação aos Gabinetes dos Parlamentares,
RESOLVE:
Artigo 1º - Designar ao gabinete da Vereador Francisco Silvio Pereira Cruz o seguinte servidor.
| - José Guirlei Ferreira de Souza / Matrícula n.º 323.1
Artigo 2º - O servidor designado submeterá integralmente as disposições da portaria n.º 13/2025, publicada no TCE-MT n.º 3541, pág. n.º 48
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente.
Em 19 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO SILVIO PEREIRA CRUZ
Presidente
Registre-se. Publique-se.
BEATRIZ LEANDRO DA SILVA
Diretora Geral
CÂMARA MUNICIPAL DE JUARA
LICITAÇÃO
A Câmara Municipal de Juara, por meio do Agente Contratação, informa que a Presidente deste Poder Legislativo Ratífica a Dispensa de
Licitação nº 001/2025, para Contratação da Empresa TAMIRES DE JESUS TRINTANDE PEREIRA - ME, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ sob o nº 33.431.712/0001-14, com sede na Av. Ovídio de Abreu nº 71, Jardim das Piteiras, Pará de Minas - MG, Cep: 35.660-
230. Objeto: Aquisição de quadro em vidro liso com perfil alumínio prata, para emoldurar honrarias e homenagens concedidas pela Câmara
Municipal de Juara - MT. O Valor global é de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), a ser pago conforme requisitado. De acordo com os
dispositivos da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 3º, inciso Il da Resolução nº 228/2023.
Maiores informações pelo telefone (66) 3556-1260.
Juara-MT, 19 de fevereiro de 2025.
Lincoln de Carvalho
Agente de Contratação
Poder Legislativo - Juara-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEGISLAÇÃO
Institui o Auxílio-Alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Grosso, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o plenário APROVOU e ela no uso de suas
atribuições legais, constante na Lei Orgânica do município de Juína — MT PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o auxilio-alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados da Câmara
Municipal de Juína, independentemente da jomada de trabalho, na forma do disposto nesta Resolução.
$1º O auxilio-alimentação terá caráter indenizatório e será pago em pecúnia, mensalmente, com o objetivo de subsidiar despesas de
alimentação. E
$2º O valor do benefício será de R$ 700,00 (setecentos reais), concedido na folha de pagamento do mês da competência
$ 3º Ao servidor de outro órgão, cedido à Câmara Municipal de Juína, caberá o recebimento do auxilio-alimentação paga aos servidores da
Câmara, descontado o valor pago pelo órgão de origem, a mesmo titulo, se houver.
84º O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxilio-alimentação, mediante opção.
$5º O valor do auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente, no mês de janeito, por meio de ato da Mesa Diretora, mediante análise da
disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Juína.
Art, 2º O auxilio-alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22
pi e dois) dias mensais, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
Parágrafo único, Para efeito de desconto do auxilio-alimentação, por dia não trabalhado, considerar-se-á a die de 22 (vinte e dois)
dias, independentemente da quantidades de dias no mês, sendo o desconto efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não tará jus ao auxilio-alimentação nas seguintes hipóteses.
Hicença médica que exceda 15 (quinze) dias consecutivos,
li-ticença por motivo de doença em pessoa da família que exceda 5 (cinco) dias;
Hll-icença para serviço militar,
IV-licença para atividade política;
Vlicença para tratar de interesses particulares,
Vi-afastamento para exercício de mandato eletivo;
Mil-suspensão disciplinar,
Vili-faitas não justificadas por atestado médico;
IX-cessão para outro órgão público, salvo se houver lei específica que assegure o benefício,
X-reclusão ou privação de liberdade.
Xi-destocamento para fora da sede do município, com a utilização de diárias previstas em lei, para participação em cursos, eventos e atividades
similares.
Parágrafo único. As vedações previstas no caput deste artigo não se aplicam aos servidores que:
t-utilizarem o banco de horas instituído pela Resolução nº 2, de 27 de fevereiro de 2020;
ti-forem requisitados pela Justiça Eleitoral,
Hil-estiverem autorizados a ausentar-se do serviço nas seguintes hipóteses:
a) convocação para participar de Tribunal do Júri;
b) doação de sangue, mediante autorização do chefe do Poder Legislativo,
c)gozo de férias;
d) gozo de licença-prêmio;
Art. 4º O pagamento indevido do auxílio-alimentação constitui falta grave e sujeita o responsável pelas inconsistências de registro à aplicação das
penalidades previstas em lei
Parágrafo único, Os valores pagos indevidamente serão descontados integralmente no mês subsequente, mediante dedução na folha de
pagamento.
Art. 5º O auxilio-alimentação instituído por esta Resolução observará as seguintes disposições:
|-Não possui natureza salarial ou remuneratória;
fi-Não constitui rendimento tributável,
Hl-Não é base de cálculo para contribuição previdenciária ou imposto de renda, nem para margem consignável,
fV-Não será incorporado ao vencimento ou remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Ant. 6º Caberá à chefia imediata do servidor:
t-Acompanhar e validar os registros de frequência, licenças, afastamentos e alterações de jornada de trabalho;
H-Elaborar relatório detalhado que ateste o direito do servidor ao recebimento integrat ou proporcional do auxilio-alimentação.
Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas | Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso . )
suplementadas, se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias e a incluir essas
despesas nos instrumentos de planejamento previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), tais como o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art, 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2025.
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Mesa Diretora
PORTARIA
PORTARIAN. 11/2025
Regulamenta a Revisão Geral Anual concedida aos vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores efetivos e comissionados,
nos termos da Lei Complementar n.º 2149, de 12 de fevereiro de 2025
O Presidente da Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 30,
inciso il, da Lei Orgânica do Município de Juína, combinado com o artigo 20, inciso Vi, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Juína,
CONSIDERANDO a Revisão Geral Anual dos vencimentos, subsídios e gratificações concedida aos servidores públicos municipais desta Casa
de Leis, por meio da Lei Complementar n.º 2149, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial de Contas do TCE-MT, Ano 14, n.º 3547,
de 14 de fevereiro de 2025;
CONSIDERANDO que o artigo 9.º da referida Lei Complementar determina que a revisão geral dos subsídios fixados por leis municipais será
extensiva aos servidores públicos da Câmara Municipal,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica regulamentada a Revisão Geral Anual concedida aos vencimentos, subsídios e gratificações dos servidores efetivos e comissionados
desta Casa de Leis, nos termos da Lei Complementar n.º 2149/2025, a incidir a partir do mês de janeiro de 2025
Art. 2.º A concessão da Revisão Geral Anual, prevista no artigo 1.º desta Portaria, será no percentual de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), a incidir sobre os vencimentos, subsídios, vantagens e gratificações dos servidores da Câmara Municipal de Juína, com
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2025.
Art. 3º Em decorrência da Revisão Geral Anual de que trata o artigo 2.º desta Portaria, ficam alterados os Anexos |, |J, fll e IV da Lei
Complementar n.º 1751, de 19 de julho de 2017, e suas alterações, conforme os termos desta Portaria, que passa à integrá-los.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1.º de janeiro de 2025
AELCIO MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente Mesa Diretora
LEI COMPLEMENTAR N.º 1751, DE 19 DE JULHO DE 2017
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Operador de Áudio e Vídeo R$ 3.939,05
Vígia R$ 3.105,91
ENSINO FUNDAMENTAL Zelador (a) R$ 2.813,20
SERVIÇOS Motorista R$ 2.650,89
ELEMENTARES Recepcionista / Telefonista R$ 2.650,89
40 (quarenta) HORAS Continuo R$ 2.547,94
Auxiliar de infraestrutura E R$2813,17

open original →