| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2149 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, do Poder Executivo, do município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.149/2025. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento 'ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índice nacional de preços ao consumidor amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025. 8 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1.075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31.12.2024. 8 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário mínimo Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: vww.juina.mt.gov.br E-mail: prefeiturajuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação. Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no 8 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS 1, Il, Ill e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQDjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 9º O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025. Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituradjuina.mt.gov.br 13 de Fevereiro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX INº 4.675 007/2018, resguardando a segurança jurídica e a irreversibilidade dos atos administrativos consolidados. b) Que ocorra a citação formal dos contribuintes que não realizaram os pa- gamentos espontâneos do Edital 007/2023 (relançamento do Edital 007/ 2018), garantindo-lhes o direito de regularizar os valores devidos sem a in- cidência de juros e multas. c) Que os contribuintes que realizaram o pagamento espontâneo do Edital 007/2023, mesmo sem a citação formal, têm sua obrigação considerada quitada, impedindo qualquer cobrança adicional sobre esses valores. DETERMINO, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração que providencie o completo cumprimento da presente DECISÃO. DETERMINO ainda, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resu- mido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM. Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. Cumpra-se. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA DECRETO N.º 816, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025. Convoca a 1º Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Tra- balhadora de Juína/MT e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso IIl da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e discutir a ações de Saúde; DECRETA: Art. 1º Fica convocada a 1º Conferência Municipal de Saúde do Trabalha- dor e da Trabalhadora de Juína-MT com o tema: SAÚDE DO TRABALHA- DOR E DA TRABALHADORA COMO DIREITO HUMANO" a ser realizada no dia 11 de Março de 2025. Art. 2º A 1º Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Tra- balhadora de Juína-MT com o tema: SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA será presidida pela Presidente do Conselho Municipal de Saúde, Leila Jussara Berlet, e coordenada pela Conselheira Jânia Fer- reira Dias, nos termos da Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Juína nº 004 de 10 de Fevereiro de 2025. Art. 3º O Relatório da 1º Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Juína-MT com o tema: SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA deverá ser enviado à Secretaria Geral do Conse- lho Estadual de Saúde via correio ou endereço eletrônico. Art. 4º O regimento intemo da 1º Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora de Juína-MT com o tema: SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA COMO DIREITO HUMANO será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Juína. Art. 5º As despesas com organização e realização da 1º CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA DE JUÍNA-MT correrão por conta de recursos orçamentários consignados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 834 Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025. * PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de cos- tume. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA (RELNA2H 40/2026") Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice- prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do índi- ce nacional de preços ao consumidor amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos venci- mentos dos servidores públicos municipais, da administração pública dire- ta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025. $ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/ 2010, 1.399/2012 e 1.748/2017, e das Leis Municipais n.ºs 728/2003, 1. 075/2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do pre- feito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31.12.2024. $ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram obje- to de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a ade- quação do salário mínimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, ex- ceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferen- ça, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação. Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no $ 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão le- vadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Comple- mentar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentu- al do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica. Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamen- tar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar corre- rão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Po- der Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como reali- Assinado Digitalmente 13 de Fevereiro de 2525 » Jornal Oficial Eletrônico do car a transposição, o remanejamento, ou a tran ncia de recursos de uma categoria de programação para outra cu de um órgão para outro ob- ervando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Comple- mentar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “vt 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demons- trativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos | e Il, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsa- bilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS |, II, Ill é IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessé- ias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de plane- jJamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de ser- vidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o per- centual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar. Art. 9º O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissiona- dos, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025. Juina-MT, 12 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 AVISO DE SESSÃO —- CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Con- tratação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 8.013/2024, TORNA PÚBLI- CO, que realizará a abertura de 2º sessão para conferência dos documen- tos de habilitação referente ao Chamamento Público n.º 001/2025, visan- do o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PES- SOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONO- AUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MO- NITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá aos dias 12 de FEVE- REIRO de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juina, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro. Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025. ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEI N.º 2.150/2025. LEI N.º 2.150/2025. Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências. diariomunicipal.org/myamm + www.amm.org.br Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.675 - Fica à Poder Executivo Municipal de Juina/MT, autorizado a abrir cregito especial na Lei Municipal n.º 2.145, de 18 de dezembro de 2024. que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercicio de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil é seiscentos reais), conforme relacionado abaixo: 14 ICÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA 14.001 (CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA 01 Legislativa 03 Ação Legislativa 0001 tuação legislativa lanutenção das Ati ílio-Alimentação 159.600,00 159.600.00 Art. 2º - Para dar cobertura aos créditos abertos no artigo anterior serao anulados total ou parcialmente e em igual importância as dotações abaixo discriminadas, de acordo com o artigo 43, 8 1.º, III, da Lei Federal n.º 4 320/64: CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA | - CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA — 100.000,00 100.000.00 JUINA CÂMARA MUNICIPAL DE JUINA “Ação Legislativa Atuação Legislativa E . Locomoção, Diárias e Treinamentos Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juri- 59. dica 600,00 TOTAL GERAL 800.00 Art. 3º - Fica autorizado a inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei nº 101/00 (PPA/LDO/LOA). Art.4º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Juína-MT, 03 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA PORTARIA N.º 9.990 /2025. PORTARIA N.º 9.990 /2025. Determina a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS. por con- tagem de pontos de titulação e dispõe sobre a Constituição de Comissão Especial Organizadora de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, pa- ra contratação temporária de servidores para atender as demandas da Se- cretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições le- gais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Mu- nicipal n.º 1,702/2017 e das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT, e, CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º. 9.394/96 (Lei de Di- retrizes e Bases da Educação Nacional), da Lei Federal n.º 11.494/2007 (FUNDEB) da Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012 (Plano de Car- gos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação) e da Lei Munici- pal n.º 1.092/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, Assinado Digitalmente “ibunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso EF Diário Oficial de Contas sr Ano 14 Nº 3547 Página 227 Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Publicação sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Dotação Orçamentária: 370 — 03.105 10.302.0015.2329.3.3.90.30.1.500.1002000 Dotação Orçamentária: 370 — 03. 105.10.302 0015.2329 3.3.90 30.1.600 0000000 Valor Total: R$ 118.215,00 (cento e dezoito mil e duzentos e quinze reais) Data do Reconhecimento: 11/02/2025, pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças e Administração de Juína-MT. Data de Ratificação: 11/02/2025, peto Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juina/MT (Assinado eletronicamente) ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA AGENTE DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 092/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA-MT EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Processo: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 002/2025 Contratante: MUNICIPIO DE JUINA, ESTADO DE MATO GROSSO Contratado (a): M.S DIAGNOSTICA LTDA. Objeto: PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE REAGENTES ESPECÍFICOS E COMPATÍVEIS COM O EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA SYSMEX XN 350, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO LABORATÓRIO MUNICIPAL, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO. Período: 11 de fevereiro de 2025 à 10 de maio de 2025 Fundamentação Legal: art. 74, inciso |, da Lei Federal 14 133/21 Dotação Orçamentária: 370 — 03.105 10.302 0015.2329.3.3.90.30.1.500.1002000 Dotação Orçamentária: 370 — 03.105.10.302.0015.2329.3.3 90.30 1.600.0000000. Valor Total: R$ 118.215,00 (cento e dezoito mil e duzentos e quinze reais). Data do Reconhecimento: 11/02/2025, pelo Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Finanças e Administração de Juína-MT. Data de Ratificação: 11/02/2025, pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juína/MT. (Assinado eletronicamente) ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA AGENTE DE CONTRATAÇÃO AVISO DE SESSÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 AVISU DE SESSÃO — CHAMAMENTO PÚBLICO 001/2025 O Município de Juína, Estado de Mato Grosso, através da Agente de Contratação, nomeada pela Portaria Municipal n.º 8013/2024, TORNA PÚBLICO, que realizará a abertura de 2º sessão para conferência dos documentos de habilitação referente ao Chamamento Público n.º 001/2025, visando o CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS TEMPORÁRIOS, PESSOA JURÍDICA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTENTE SOCIAL, ELETRICISTA AUTOMOTIVO, ELETRICISTA PREDIAL, FONOAUDIÓLOGO, GESTOR DE PROJETO, MECÂNICO AUTOMOTIVO, MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR, NUTRICIONISTA, PEDREIRO PREDIAL, PROFISSIONAL DE APOIO EDUCACIONAL e PSICÓLOGO, acontecerá aos dias 12 de FEVEREIRO de 2025, às 08:00 horas (horário local), na sala do Departamento de Licitação da Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N, Centro Juína-MT, 11 de fevereiro de 2025 ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA Agente de Contratação LEGISLAÇÃO LEI N.º 2. 149/2025 Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais. dos titulares de autarquias, fundações = dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal, e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de IMato Grosso, a teor do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedido a título de revisão geral anual o percentual do Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de PoE de setembro de 2012 Iribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Diário Oficial de Contas ELE Ano 14 Nº 3547 Página 228 Divulgação quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 Publicação sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 indice nacional de preços ao consumidor amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apurado entre os meses de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 - no montante de 4,83% (quatro virgula oitenta e três por cento), a incidir sobre os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais. dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do executivo municipal. e dos vencimentos dos servidores públicos municipais, da administração pública direta e indireta, do Poder Executivo, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, retroativo a 1º de janeiro de 2025 $ 1º O percentual referido no caput, deste artigo, deverá incidir sobre os valores constantes das TABELAS de Vencimentos, dos ANEXOS, das Leis Complementares Municipais n.ºs 1.013/2008, 1.016/2008, 1.176/2010, 1.399/2012 e 1748/2017, e das Leis Municipais n.ºs 728/2003 1.075:2009, 1.570/2015, e na lei que fixa os subsídios/vencimentos do prefeito, vice prefeito e dos secretários municipais, a incidir sobre os subsídios e/ou vencimentos constantes da tabela vigente na data de 31.12.2024 $ 2º O percentual concedido pelo art. 1º, da presente Lei Complementar, não se aplica aos vencimentos dos cargos que eventualmente foram objeto de reajuste por força de Decreto do Executivo que dispõe sobre a adequação do salário minimo a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025, exceto se o percentual for menor, caso que deverá ser concedido à diferença, considerado para efeitos de cálculo o valor do vencimento ou subsídio antes da adequação. Art. 2º As alterações nas TABELAS, dos ANEXOS, da legislação municipal mencionada no $ 1º, do art. 1º, da presente Lei Complementar, serão levadas a efeito por Decreto do Poder Executivo Municipal Ast. 3º Eventual percentual concedido a título de revisão geral anual dos profissionais da educação básica do município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser objeto de Lei Complementar Municipal específica Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar por Decreto, bem como, baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias própnias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e o demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro, exigidos pelos incisos | e Il do art. 16, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) constantes, respectivamente, dos ANEXOS 1, II, Hll e IV da presente Lei Complementar, passam dessa a fazer parte integrante Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Piurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA Art. 8º No caso de omissão da presente Lei Complementar, em mencionar legislação municipal que tem por objeto vencimentos e subsídios de servidores públicos municipais, fica concedido aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º, da presente Lei Complementar Art 9º O percentual de revisão geral de subsídios fixado por esta Lei será extensível, no que couber, aos servidores públicos, efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal para o ano de 2025. Art. 10º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2025. Juína-MT, 12 de fevereiro de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEIN.º 2.150/2025. LEI N.º 2.150/2025 Dispõe sobre autorização para promover abertura de crédito especial no orçamento vigente, e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Juína/MT, autorizado a abrir crédito especial na Lei Municipal n.º 2 145, de 18 de dezembro de 2024, que trata do orçamento programa do município de Juína para o exercício de 2025, até o valor de R$ 159.600,00 (cento e cinquenta e nove mil e seiscentos reais), conforme relacionado abaixo 14 CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA 14.001 CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA = 01 Legislativa 031 Ação Legislativa 0001 Atuação legislativa 2003 Manutenção das Atividades Legislativas E | 3.3.90.46.00.00.00 Auxilio-Alimentação 159.600,00 Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementa 475 de 27 de setembro de 2012