| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2154 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e da outras providências. |
| native_id | 2258 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO LEI N.º 2.154/2025. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes: | — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 29.08.2025; Il — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025; Ill — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (665) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt. gov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre O valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025; || — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025. Art. 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025; Il - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025; Art. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com O respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. *,3.º e 4.º da presente Lei. Art. 6.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. *,3.º e 4.º da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido. Art. 7.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2.º,3.º e 4.º, não poderão ser prorrogados. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal q CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO Art. 8.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas. 8 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. 8 2.º No pedido de parcelamento, O contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito. 8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste. $ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, O protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. 8 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 9.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $3.º, do art. 8.º da presente Lei. Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e 7 Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUINA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. 8 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei. 8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento. 8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 8 5.º OQ valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. 8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes. Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. 8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQuina.mt.gov.br MUNICÍPIO DE JUÍNA PODER EXECUTIVO ESTADO DE MATO GROSSO $ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante. Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01 CNPUJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300 Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQuina.mt.gov.br 7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.690 pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais. Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Di- retoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias. Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se. Valdinei Holanda Moraes Prefeito Municipal ANEXO | 'cóp PRODUTO [11179-1 [Alcool Etilico 70%, Embalagem 1000ml 5 4 |306278-3/Alcool Em Gel 70% - Galão 51 R$61,11 E 56691-1 Sabonete Liquido Antisseptico - Embalagem 5 Litros R$ 42,99) Alcool Etilico 70%, Embalagem 1000ml EIA RECURSOS HUMANOS - PORTARIA Nº 133/2025 DETERMINA O AFASTAMENTO ?REVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO DO SERVIDOR, COMO MEDIDA CAUTELAR DE GARANTIA DOS TRABALHOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA Nº 133/2025 Determina o afastamento preventivo do exercício do cargo do ser- vidor, como medida cautelar de garantia dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar. O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgânica do Município; Considerando a observância estrita as disposições da Constituição Fede- ral de 1988; Considerando o dever que a Administração Pública possui de apurar minu- ciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âm- bito; Considerando a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios nor- teadores e aos cânones constitucionais; Considerando o Ofício nº 230/2025/GP de 27/02/2025, solicitando aber- a de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, conforme protocolo nº 3130 de 27 de fevereiro de 2025. Considerando a Portaria nº 128, de 27 de fevereiro de2025 que, dispõe sobre a nomeação dos membros para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — PAD. Considerando o Oficio nº 004/2025 de 06/03/2025, solicitando afastamen- to preventivo de servidor, conforme protocolo nº 3473 de 06 de março de 2025; RESOLVE: Art. 4º Fica determinado, o afastamento preventivo do servidor L.R.N., ma- trícula nº 6088, do exercício do cargo, pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuizo da remuneração, como medida cautelar indispensável ao regular andamento do processo administrativo disciplinar, a fim de que não haja a influência ou interferência nas inves- tigações e apurações da Comissão, conforme o art. 231 da Lei Comple- mentar Municipal nº 028/2007. Parágrafo único. Fica a cargo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar — PAD, responsável por dar ciência ao servidor a respeito da determinação prevista nesta portaria. Art. 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e impar- cialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 428 pelo interesse da administração, conforme art. 234 e parágrafo único da Lei Complementar nº028/2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Governo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 06 de março de 2025. [Valdinei Holanda Moraes Michelle D'Mont Leite (Prefeito do Município | Secretária Municipal de Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA UCI - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 002-2025 - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR N. 141-2012 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (de- zesseis) anos de idade, que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA referente ao 3º. QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2024, ATENDENDO AOS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2012, no seguinte local, data e horário: Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína Data: 14 de Março de 2025 Horário: 09h30min Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da referida audiência pública. Juína-MT, 06 de Março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina nr araras emerson PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEIN.º 2.154/2025. LEI N.º 2.154/2025. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vin- cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, po- derá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atua- ção, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, me- diante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário. Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Adminis- tração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para es- tes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes: Assinado Digitalmente 7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.690 | — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 29.08.2025; Il - dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pe- la presente lei ocorra até a data de 29.08.2025; Ill - dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au- torizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025. Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Adminis- tração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025; u — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do oito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es- pecial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025. Art, 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindi- catos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recre- ativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05.2025; 1 — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es- pecial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025; «t. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo “m audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2.º,3.º e 4º da presente Lei. Art. 6.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o con- tribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previs- tas nos artigos 2. º, 3.º e 4.º da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido. Art. 7.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. º,3.º e 4.º, não poderão ser prorro- gados. Art. 8.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas. $1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do pre- diariomunicipal.org/mt/amm + www amm.org.br 429 feito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das conces- sões mutuamente feitas. & 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o pagamento do respectivo débito. 8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser re- vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul- tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verifi- car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no venci- mento da última parcela do ajuste. $ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integra- lidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte. 8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial. $6º- O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma pre- vista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 9.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 8.º da presente Lei. Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge- ral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2. * 3º 6 4.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, medi- ante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acor- do judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. $ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF po- derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob- servado os termos da presente Lei. 8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF cons- tará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) inter- caladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a in- cidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi- cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári- as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar- bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce- lamento. $4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce- tas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo docu- mento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. 8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa- mento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste. Assinado Digitalmente 7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.690 $ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expe- diente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas corres- pondentes. Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere di- reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti- tulo. 5 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu- nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza- do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. 8 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados. Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, se- gue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte inte- grante. -. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo muni- cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré- dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4,320/1964, e respeitados os limites estabeleci- dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida- de Fiscal). Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Juína-MT, 06 de março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE refeito Municipal re rrrrr rrrrr sremremrrasercrsrer eme mmemmmemmmem UCI - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001-2025 - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA 3º QUADRIMESTRE 2024 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos ci- dadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDI- ÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO EXERCÍ- CIO DE 2024, no seguinte local, data e horário: Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína Data: 14 de Março de 2025 Horário: 09h00min Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da referida Audiência Pública. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 430 Juína-MT, 06 de Março de 2025. PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA LEIN.º 2.155/2025. LEI N.º 2.155/2025. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu- nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincen- dos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamen- to de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de des- conto e parcelamento especial. $ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste ar- tigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária. $2º- O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou com- pensação de importâncias já pagas. Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevo- gável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES. $1º- A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendi- mento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualiza- da e no termo de confissão de dividas. $2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos: | - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; |l - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, ca- dastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e com- provante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica; 1 - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro; IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratual- mente obrigado; V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, fa- cultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação. & 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fo- tocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da autarquia. 84º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3562 Página 197 Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025 EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 faz saber a quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2024, no seguinte local, data e horário Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína Data: 14 de Março de 2025 Horário: 09h00min Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da referida Audiência Pública. Juína-MT, 06 de Março de 2025 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025 AUDIÊNCIA PÚBLICA O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA referente ao 3º. QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2024, ATENDENDO AOS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 441/2012, no seguinte local, data e horário Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína Data: 14 de Março de 2025 Horário: 09h30min Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da refenda audiência pública Juína-MT, 06 de Março de 2025 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal de Juina LEGISLAÇÃO LEINº 2.154/2025 Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos taxas, contribuição de melhonia. multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína- MT, observando os parâmetros seguintes | - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 29.08.2025, 1 — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025 HI — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025 Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Panrdanarão: SECRETARIA-GFERAL NF PROCESSOS E IH GAMENTOS - Telefona (ASVIR1A-TATR - e-mail: dor teatro mt any hr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3562 Página 198 Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025 do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes: | - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05 2025: 1 - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025 Art. 4º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1º, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes. | - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei até a data de 30.05 2025; — | desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025, Art. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, O quantum de dispensa de juros e multas. com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º,3º e 4.º da presente Lei. Art. 6º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. *,3ºe 4 º da presente Lei, o que definirá O quantum de dispensa a ser concedido. Am. 7º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. *,3º e 4.º, não poderão ser prorrogados Art. 8º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com à indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas $1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas $ 2.º No pedido de parcelamento, O contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito. $3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retomando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste $ 4º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, O protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF. assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte $ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial g6º-0 contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos Art. 9º Tratando-se de débitos tributários já parcelados. aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $3º,do art. 8.º da presente Lei Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.º,3º e 4.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial. $ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei $2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício. hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros. $ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre O valor do débito objeto do parcelamento Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 MPANETADIA PEDAL NE PROCESSOS F MH GAMENTOS - Telefona: (BSVARIA-TATR - e-mail dor teatro mt nov hr Diário Oficial de Contas Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso Ano 14 Nº 3562 Página 199 Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025 $4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado. $ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste $ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas correspondentes Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título: $ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei. $2º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser — utilizados pelos contribuintes interessados Art. 12.0 demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts 43 e 46, da Lei Federal n.º 4320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação Juína-MT, 06 de março de 2025 PAULO AUGUSTO VERONESE Prefeito Municipal LEINº 2155/2025. LEI N.º 2.155/2025 —. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas condições que estabelece o dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em divida ativa ou não, juizado ou não relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial $ 1º - Considera-se valo! total do débito previsto no caput deste artigo, O valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária 82º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fomecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES $ 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo de confissão de dividas. & 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos | - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física; 11 - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica, HI - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro, IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012 Conrdanarão SECRFTARIA-GERAL NF PROCESSOS Fttit GAMENTOS - Telefona” (REVARAA-TATR - e-mail dor teatdtea mt nov hr