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norma nº 2154/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2154 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI N.º 2.154/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para
concessão de parcelamento especial de
débitos fiscais, nas condições que estabelece e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos,
inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados
ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de
impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza
e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a
Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e
de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária,
mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou
judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e
os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código
Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente lei
até a data de 29.08.2025;
Il — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra
até a data de 29.08.2025;
Ill — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O
pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente
lei ocorra até a data de 29.08.2025.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (665) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraDjuina.mt. gov.br
MUNICÍPIO DE JUINA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do poder
executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos
de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado,
observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre O valor atualizado do
débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 30.05.2025;
|| — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito,
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei ocorra até a data de 30.05.2025.
Art. 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei, cujo
devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e
organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades
culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações
sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à
Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento
espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os
parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do
débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 30.05.2025;
Il - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito
se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei ocorra até a data de 30.05.2025;
Art. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em
audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização
do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com O respectivo
número de parcelas, previstas nos artigos 2. *,3.º e 4.º da presente Lei.
Art. 6.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos
termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá
optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. *,3.º e 4.º
da presente Lei, o que definirá o quantum de dispensa a ser concedido.
Art. 7.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei, constantes nos artigos 2.º,3.º e 4.º, não poderão ser prorrogados.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal q
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site : www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 8.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser
protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do
Município, com a indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas
pretendidas.
8 1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito
municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões
mutuamente feitas.
8 2.º No pedido de parcelamento, O contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para o
pagamento do respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento
e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou
ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, O protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de confissão
e parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como a integralidade dos
emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais deverão ser pagos
pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no 8 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente
encaminhado para o protesto extrajudicial.
8 6º - O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista
nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a um novo
parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 9.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do
novo parcelamento, o contido no $3.º, do art. 8.º da presente Lei.
Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei,
poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do
Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado,
dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, desta lei,
sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente
corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante termo de confissão e
7
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQjuina.mt.gov.br
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parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença judicial.
8 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF poderá
ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os
termos da presente Lei.
8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará
que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou
ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado
com pagamento à vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a
execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas
mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o
respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o
número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao
pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de
Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito objeto do parcelamento.
8 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas
que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo documento de
arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
8 5.º OQ valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM,
observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
8 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente
para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e parcelamento de
débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
8 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado, protocolizado
no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e
Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do
Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos
previstos da presente lei.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www. juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQuina.mt.gov.br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do
requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF, a ser utilizados pelos
contribuintes interessados.
Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art.
14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO
ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar
ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320/1964,
e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPUJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: www.juina.mt.gov.br E-mail: prefeituraQuina.mt.gov.br
7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.690
pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato,
e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, ao Di-
retoria de Licitações, Secretaria Municipal de Finanças e à Coordenadoria
da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente
decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
ANEXO |
'cóp PRODUTO
[11179-1 [Alcool Etilico 70%, Embalagem 1000ml 5 4
|306278-3/Alcool Em Gel 70% - Galão 51 R$61,11
E 56691-1 Sabonete Liquido Antisseptico - Embalagem 5 Litros R$ 42,99)
Alcool Etilico 70%, Embalagem 1000ml EIA
RECURSOS HUMANOS
- PORTARIA Nº 133/2025 DETERMINA O AFASTAMENTO
?REVENTIVO DO EXERCÍCIO DO CARGO DO SERVIDOR, COMO
MEDIDA CAUTELAR DE GARANTIA DOS TRABALHOS DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PORTARIA Nº 133/2025
Determina o afastamento preventivo do exercício do cargo do ser-
vidor, como medida cautelar de garantia dos trabalhos do Processo
Administrativo Disciplinar.
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, que são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Considerando a observância estrita as disposições da Constituição Fede-
ral de 1988;
Considerando o dever que a Administração Pública possui de apurar minu-
ciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âm-
bito;
Considerando a necessidade de dar a maior transparência possível aos
atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios nor-
teadores e aos cânones constitucionais;
Considerando o Ofício nº 230/2025/GP de 27/02/2025, solicitando aber-
a de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, conforme protocolo nº
3130 de 27 de fevereiro de 2025.
Considerando a Portaria nº 128, de 27 de fevereiro de2025 que, dispõe
sobre a nomeação dos membros para compor a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar — PAD.
Considerando o Oficio nº 004/2025 de 06/03/2025, solicitando afastamen-
to preventivo de servidor, conforme protocolo nº 3473 de 06 de março de
2025;
RESOLVE:
Art. 4º Fica determinado, o afastamento preventivo do servidor L.R.N., ma-
trícula nº 6088, do exercício do cargo, pelo período de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, sem prejuizo da remuneração, como medida
cautelar indispensável ao regular andamento do processo administrativo
disciplinar, a fim de que não haja a influência ou interferência nas inves-
tigações e apurações da Comissão, conforme o art. 231 da Lei Comple-
mentar Municipal nº 028/2007.
Parágrafo único. Fica a cargo da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar — PAD, responsável por dar ciência ao servidor a respeito da
determinação prevista nesta portaria.
Art. 2º A Comissão exercerá suas atividades com independência e impar-
cialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
428
pelo interesse da administração, conforme art. 234 e parágrafo único da
Lei Complementar nº028/2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 06 de março de 2025.
[Valdinei Holanda Moraes Michelle D'Mont Leite
(Prefeito do Município | Secretária Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
UCI - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 002-2025 - REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR N. 141-2012
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro
na Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012, faz saber a
quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (de-
zesseis) anos de idade, que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA referente
ao 3º. QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2024, ATENDENDO AOS
DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 141/2012, no seguinte local, data e horário:
Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína
Data: 14 de Março de 2025
Horário: 09h30min
Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem
da referida audiência pública.
Juína-MT, 06 de Março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
nr araras emerson
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEIN.º 2.154/2025.
LEI N.º 2.154/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial
de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vin-
cendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, cuja
causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria,
multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, po-
derá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à
Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral
do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de atua-
ção, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, me-
diante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa
e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe do
poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Adminis-
tração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou até
mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para es-
tes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT,
observando os parâmetros seguintes:
Assinado Digitalmente
7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4.690
| — dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o
pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 29.08.2025;
Il - dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se
o pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pe-
la presente lei ocorra até a data de 29.08.2025;
Ill - dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se
o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial au-
torizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025.
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei,
relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe do
poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Adminis-
tração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos
sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado
do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;
u — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do
oito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es-
pecial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025.
Art, 4.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei,
cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindi-
catos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a
realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recre-
ativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá
o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças
e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| — desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado
do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.05.2025;
1 — desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do
débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento es-
pecial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025;
«t. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo
“m audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data
da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas,
com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2.º,3.º e 4º
da presente Lei.
Art. 6.º No início do período autorizado pela presente lei para celebração
dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o con-
tribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previs-
tas nos artigos 2. º, 3.º e 4.º da presente Lei, o que definirá o quantum de
dispensa a ser concedido.
Art. 7.º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela
presente lei, constantes nos artigos 2. º,3.º e 4.º, não poderão ser prorro-
gados.
Art. 8.º O requerimento de parcelamento de débito fiscal — RPDF deverá
ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de
Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa e do
número de parcelas pretendidas.
$1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá
fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do pre-
diariomunicipal.org/mt/amm + www amm.org.br
429
feito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das conces-
sões mutuamente feitas.
& 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir
boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal — DAM para
o pagamento do respectivo débito.
8 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser re-
vogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas mul-
tas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verifi-
car o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou
04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no venci-
mento da última parcela do ajuste.
$ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser
cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do termo de
confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como a integra-
lidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias os quais
deverão ser pagos pelo contribuinte.
8 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do
presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com as
devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser
novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
$6º- O contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma pre-
vista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a
um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos.
Art. 9.º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes
do novo parcelamento, o contido no $ 3.º, do art. 8.º da presente Lei.
Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei,
poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria Ge-
ral do Município — PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder
ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos artigos 2.
* 3º 6 4.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito
ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, medi-
ante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acor-
do judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença
judicial.
$ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF po-
derá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, ob-
servado os termos da presente Lei.
8 2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF cons-
tará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) inter-
caladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do
acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a perda do
benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos,
considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior
ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a in-
cidir sobre a divida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
$ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e
confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indi-
cando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei,
comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciári-
as, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes ar-
bitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parce-
lamento.
$4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parce-
tas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo docu-
mento de arrecadação municipal - DAM do crédito tributário, devidamente
discriminado.
8 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoa-
mento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT -
FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
Assinado Digitalmente
7 de Março de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XX | Nº 4.690
$ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expe-
diente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal - TCPDF, assim como das parcelas corres-
pondentes.
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere di-
reito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer ti-
tulo.
5 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio
requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Mu-
nicipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuiza-
do, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de
atuação, observado os prazos previstos da presente lei.
8 2.º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário
do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser utilizados
pelos contribuintes interessados.
Art. 12. O demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo
art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, se-
gue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte inte-
grante.
-. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo muni-
cipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de cré-
dito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43
e 46, da Lei Federal n.º 4,320/1964, e respeitados os limites estabeleci-
dos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilida-
de Fiscal).
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Juína-MT, 06 de março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
refeito Municipal
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO N. 001-2025 - REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA 3º QUADRIMESTRE 2024
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro
no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, faz saber a quem interessar possa, especialmente aos ci-
dadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDI-
ÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO EXERCÍ-
CIO DE 2024, no seguinte local, data e horário:
Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína
Data: 14 de Março de 2025
Horário: 09h00min
Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem
da referida Audiência Pública.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
430
Juína-MT, 06 de Março de 2025.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUINA
LEIN.º 2.155/2025.
LEI N.º 2.155/2025.
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial
de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas, nas
condições que estabelece e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Mu-
nicipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincen-
dos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa
ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2015
até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto
sanitário ou multa por infração administrativa, poderá o Departamen-
to de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o
sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de des-
conto e parcelamento especial.
$ 1º - Considera-se valor total do débito previsto no caput deste ar-
tigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e
correção monetária.
$2º- O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou com-
pensação de importâncias já pagas.
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevo-
gável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa
renúncia a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência
dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados
ou não, devendo ser formalizado em impresso próprio fornecido pelo
Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES.
$1º- A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá
ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendi-
mento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e
colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualiza-
da e no termo de confissão de dividas.
$2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física
(CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de
pessoa física;
|l - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, ca-
dastro de pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e com-
provante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica;
1 - Instrumento de procuração pública ou particular do representante
legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento
ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratual-
mente obrigado;
V — Informar endereço de correio eletrônico, telefone de contato, fa-
cultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
& 3º - Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fo-
tocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da
autarquia.
84º - Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da
formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas
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Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 001/2025
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro no parágrafo Único, do Artigo 48, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 faz saber a quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar
AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR E AVALIAR O CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS referente ao 30. QUADRIMESTRE DO
EXERCÍCIO DE 2024, no seguinte local, data e horário
Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína
Data: 14 de Março de 2025
Horário: 09h00min
Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da referida Audiência Pública.
Juína-MT, 06 de Março de 2025
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 002/2025
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Prefeito Municipal de Juína, no uso de suas atribuições, com fulcro na Lei Complementar nº 141/2012 de 13 de Janeiro de 2012, faz saber a
quem interessar possa, especialmente aos cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, que fará realizar AUDIÊNCIA PÚBLICA referente
ao 3º. QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2024, ATENDENDO AOS DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 34, 35 E 36 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 441/2012, no seguinte local, data e horário
Local: Plenário da Câmara Municipal de Juína
Data: 14 de Março de 2025
Horário: 09h30min
Assim, todos ficam devidamente convocados para querendo, participem da refenda audiência pública
Juína-MT, 06 de Março de 2025
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juina
LEGISLAÇÃO
LEINº 2.154/2025
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, nas condições que estabelece e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei
Art. 1.º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na divida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados
ou não, parcelados ou não protestados extrajudicialmente ou não, cuja causa refira-se à cobrança de impostos taxas, contribuição de melhonia.
multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente,
à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município — PGM, cada uma em sua área de competência e de
atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência
administrativa e/ou judicial com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário
Art. 2.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2020 até 2024, poderá o chefe
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, a reduzir ou
até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-
MT, observando os parâmetros seguintes
| - dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da
presente lei até a data de 29.08.2025,
1 — dispensa de 90% (noventa por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais
e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025
HI — dispensa de 80% (oitenta por cento) do total da multa e dos juros, se O pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 29.08.2025
Art. 3.º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1.º, desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 1990 até 2019, poderá o chefe
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Panrdanarão: SECRETARIA-GFERAL NF PROCESSOS E IH GAMENTOS - Telefona (ASVIR1A-TATR - e-mail: dor teatro mt any hr
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Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3562 Página 198
Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025
do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar
descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
| - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.05 2025:
1 - desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025
Art. 4º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art 1º, desta lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações,
sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas,
recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, poderá o chefe do poder executivo autorizar à Secretaria Municipal de
Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os
parâmetros seguintes.
| - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da
publicação da presente lei até a data de 30.05 2025;
— | desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito se o pagamento do crédito for efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei ocorra até a data de 30.05.2025,
Art. 5.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data
da realização do parcelamento, O quantum de dispensa de juros e multas. com o respectivo número de parcelas, previstas nos artigos 2. º,3º e
4.º da presente Lei.
Art. 6º No início do período autorizado pela presente lei para celebração dos termos de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, o
contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos artigos 2. *,3ºe 4 º da presente Lei, o que definirá O
quantum de dispensa a ser concedido.
Am. 7º Os prazos de adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente lei, constantes nos artigos 2. *,3º e 4.º, não poderão ser
prorrogados
Art. 8º O requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário
de Finanças do Município, com à indicação do percentual de dispensa e do número de parcelas pretendidas
$1.º O contribuinte, por ocasião do requerimento de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um termo de confissão
e parcelamento de débito fiscal - TCPDF, a ser aprovado por decreto do prefeito municipal, que deverá conter as condições e os motivos das
concessões mutuamente feitas
$ 2.º No pedido de parcelamento, O contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou documento de arrecadação municipal - DAM
para o pagamento do respectivo débito.
$3º O parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, deverá ser revogado, retomando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas
multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar O vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas
consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste
$ 4º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, O protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do
termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF. assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas
cartorárias os quais deverão ser pagos pelo contribuinte
$ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no $ 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante com
as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial
g6º-0 contribuinte excluído do parcelamento concedido na forma prevista nesta lei, por qualquer motivo ou inadimplência, não poderá aderir a
um novo parcelamento especial pelo prazo de 03 (três) anos
Art. 9º Tratando-se de débitos tributários já parcelados. aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no $3º,do art. 8.º da presente Lei
Art. 10. Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta lei poderá o chefe do poder executivo autorizar, também, à Procuradoria
Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa nos percentuais e prazos admitidos nos
artigos 2.º,3º e 4.º, desta lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de
Tributação, mediante termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente
homologado por sentença judicial.
$ 1.º O termo de confissão e parcelamento de débito fiscal — TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal,
observado os termos da presente Lei
$2.º No termo de confissão e parcelamento de débito fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista - ocasionará a
perda do benefício. hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da
divida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive
multa e juros.
$ 3.º No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando
o número de parcelas pretendida de acordo com a presente lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias,
diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre O valor do débito objeto do
parcelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
MPANETADIA PEDAL NE PROCESSOS F MH GAMENTOS - Telefona: (BSVARIA-TATR - e-mail dor teatro mt nov hr
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Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 14 Nº 3562 Página 199
Divulgação sexta-feira, 07 de março de 2025 Publicação segunda-feira, 10 de março de 2025
$4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo
documento de arrecadação municipal — DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
$ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento,
Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do
ajuste
$ 6.º Nos termos da presente lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do termo de confissão e
parcelamento de débito fiscal — TCPDF, assim como das parcelas correspondentes
Art. 11. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer
título:
$ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta lei dependerá de prévio requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF do interessado,
protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já
ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, observado os prazos previstos da presente lei.
$2º O Prefeito Municipal, por decreto do executivo, aprovará o formulário do requerimento de parcelamento de débito fiscal - RPDF, a ser
— utilizados pelos contribuintes interessados
Art. 12.0 demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000,
segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante
Art. 13. As despesas oriundas da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do executivo
municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos
arts 43 e 46, da Lei Federal n.º 4320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual — LOA
Art. 14. Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta
Lei
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Juína-MT, 06 de março de 2025
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal
LEINº 2155/2025.
LEI N.º 2.155/2025
—. Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais de água e esgoto, com dispensa de juros e multas,
nas condições que estabelece o dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono à seguinte Lei
Art. 1º - Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em divida ativa ou não,
juizado ou não relativos aos exercícios financeiros de 2015 até 2024, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário ou
multa por infração administrativa, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína-MT, fazer transação com o sujeito passivo da
obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial
$ 1º - Considera-se valo! total do débito previsto no caput deste artigo, O valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção
monetária
82º - O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas
Art. 2º - O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia
a qualquer direito de recurso administrativo, e desistência dos recursos já interpostos, relativamente aos débitos confessados ou não, devendo
ser formalizado em impresso próprio fomecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES
$ 1º - A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização cadastral, cabendo ao setor de atendimento,
no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável na ficha cadastral atualizada e no termo
de confissão de dividas.
& 2º - O pedido do interessado de parcelamento especial deverá ser instruído com os seguintes documentos
| - Documento de identificação com foto, cadastro de pessoa física (CPF) e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa
física;
11 - Ato constitutivo, última alteração contratual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), documento de identificação com foto, cadastro de
pessoa física (CPF) do (s) sócio (s) administrador (s) e comprovante de endereço, quando se tratar de pessoa jurídica,
HI - Instrumento de procuração pública ou particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro,
IV - Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito locatário, cessionário, usufrutuário ou terceiro contratualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Conrdanarão SECRFTARIA-GERAL NF PROCESSOS Fttit GAMENTOS - Telefona” (REVARAA-TATR - e-mail dor teatdtea mt nov hr

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